Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 209/10.9YRLSB-8 Relator: CARLA MENDES Descritores: INJUNÇÃO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/29/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: 1. Prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder à junção do comprovativo da liquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de uma multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas. 2. Tendo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça sido junto aos autos 2 dias úteis após o terminus do prazo, e não tendo a secretaria cumprido o disposto no art. 145/6 CPC, ao verificar a omissão, deve proceder à notificação do autor para juntar o comprovativo (omisso) do pagamento da taxa de justiça, acrescido da multa respectiva, não havendo lugar ao desentranhamento do requerimento de injunção. (AMPMR) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa P, Lda., demandou, ao abrigo do DL 269/98 de 1/9, na redacção dada pelo DL 107/2005 de 1/7, L, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 11.109,08, a que acresce o valor da estampilha de € 96,00, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos. Alegou, em síntese que forneceu serviços de jardinagem à ré, constantes da factura apresentada, e que esta não pagou, não obstante interpelada para o fazer. L, S.A., deduziu oposição concluindo pela improcedência do pedido. Sustentou que no âmbito da sua actividade de coordenadora da obra da 1ª e 2ª fase do empreendimento turístico de V promovido pela sociedade E, adjudicou à autora, em 4/7/2006, os arranjos exteriores das moradias do empreendimento; quando a autora deu os trabalhos por concluídos, estes não se encontravam em condições de ser recepcionados, porquanto a autora não os executou de acordo com as boas regras técnicas, pelo que o pagamento não era devido. Em 11/12/2007, foram enviadas notificações às partes informando-as que o processo tinha sido remetido à distribuição, devendo efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da distribuição, ex vi art. 19/3 DL 269/98 de 1/9 (fls. 28/29). A distribuição teve lugar em 20/12/2007 – fls.2. Em 16/1/2008, o requerente juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, cujo pagamento ocorreu em 14/1/2008 – fls. 31/33. Em 22/1/2008, foi o processo concluso com a informação de que a requerente procedera à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial fora do prazo concedido no art. 19/3 DL 269/98 – fls. 36. Foi proferido despacho, em 23/1/2008, que absolveu a ré da instância – fls. 37 – com o seguinte teor: “Nos termos do art. 19/3 e 4 do DL 269/98 de 1/9, na falta de junção do documento comprovativo pelo autor da taxa de justiça inicial, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, é desentranhada a respectiva peça processual. A autora não juntou comprovativo deste pagamento no prazo legal, mas já depois de decorrido este prazo: efectuada a distribuição a 21/12/2007, o prazo terminava em 14/1/2008. O comprovativo do pagamento foi junto a 16/1/2008, já decorrido o prazo peremptório para o efeito e por isso não pode ser considerado. O desentranhamento do requerimento de injunção determina a nulidade de todo o processado (por falta de p.i.), o qual não pode ser sanado”. Inconformada a requerente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª. A não junção atempada aos autos do documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial não pode determinar, de imediato, a prolação do despacho que ordene o desentranhamento dos autos do requerimento de injunção, em virtude da junção extemporânea aos autos do comprovativo da taxa de justiça inicial, o que determina a nulidade de todo o processado e consequente absolvição da ré da instância. 2ª. Isto porque, quanto a esta questão, o nº 4 do DL 269/98, com as alterações introduzidas pelo DL 107/2005, remete para o disposto no CPC. 3ª. Dispõe o art. 150-A CPC que: “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 486-A, 512-B e 690-B”. 4ª. Por seu turno, o art. 486-A/3 CPC determina que, na falta de junção, em prazo, daquele documento, a secretaria do tribunal deve notificar o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 10 UC”. 5ª. Ora, no âmbito dos presentes autos foi omitida aquela notificação, que sempre deveria ter precedido a sentença. 6ª. E, só após aquela notificação e no caso do seu incumprimento deveria o Mmo. Juiz do tribunal a quo te decidido como decidiu. 7ª. Neste sentido vai a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto nos acórdãos de 5/7/2004 e 7/11/2005, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 8ª. Também o preâmbulo do DL 324/2003 de 27/12, que introduziu a actual redacção dos arts. 150-A e 486-A CPC, dispõe neste sentido. 9ª. Face ao supra, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que ordene que a secretaria cumpra o fixado nos arts. 150-A e 486-A CPC. O Sr. Juiz sustentou o seu despacho – fls. 63. Os factos com interesse para o recurso constam do relatório supra. Colhidos os vistos, cumpre decidir Atentas as conclusões do agravante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se há lugar ao desentranhamento do requerimento de injunção no caso de junção extemporânea do documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial. Vejamos, então. “Os processos estão sujeitos a custas. As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos” – art. 1 CCJ (DL 324/2003 de 27/12 - entrada em vigor em 1/1/2004). “Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no art. 14, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial auto liquidada nos termos da tabela anexa I. Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente da ¼ da UC ou ½ da UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada da Relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial” – art. 23 CCJ. “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é entregue ou remetido a tribunal com a apresentação da petição, requerimento do autor, exequente ou requerente” – art. 24
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.