Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 81/17.8YRLSB-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATOS DE SWAP CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS COLIGAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/14/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I.– Celebrados diversos contratos de swap entre diversos particulares e o mesmo Banco, regidos por um contrato quadro idêntico em todos os casos, verifica-se que a procedência dos pedidos depende essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas, o que legitima a coligação, nos termos do art. 36º nº 2 do CPC. II.– Tendo cada um dos Autores acordado com o Banco, nos contratos que com este celebrou, a competência do tribunal arbitral para julgar litígios emergentes de tais contratos, tais cláusulas compromissórias mantêm-se em caso de coligação. III.– Isto porque a coligação não afectada a pluralidade de relações materiais controvertidas e respectivos pedidos. IV.– No caso dos autos, a ligação entre essa pluralidade de relações resulta da aplicação das mesmas regras de direito e das mesmas regras contratuais do Contrato Quadro. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. –Relatório: Nos autos em que são AA Clínica Médica da Linha Lda, Pórtico-Gabinete de Engenharia Lda, Hospitex-Material Hospitalar Lda e outros e Réu o Banco Santander Totta SA, foi proferida decisão, em sede de Tribunal Arbitral, com o seguinte teor: – A análise dos factos que constituem causa de pedir e daqueles que a Demandada invoca para demonstrar a improcedência dos pedidos, revela uma tendencial identidade, homogeneidade, ou paralelismo dos factos controvertidos, que se repetem a respeito dos vários casos, o que permite caracterizar o litígio nos termos exigidos pelo nº 2 do art. 30º do CPC “a procedência dos pedidos principais depende essencialmente dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas" – Nestes termos e por estas razões, o Tribunal considera improcedentes as excepções processuais de incompetência e de inadmissibilidade da coligação, invocadas pela Demandada, considerando-se competente para conhecer num único processo os pedidos formulados em coligação activa pelas 15 Demandantes contra a Demandada, ao abrigo de 15 convenções de arbitragem totalmente iguais. “ Uma vez que a decisão não está dependente de prova ulterior, a mesma é tomada desde já no processo, ficando assim a Demandada em condições de, querendo, impugná-la autonomamente junto aos Tribunais Estaduais.” O Banco requerido vem impugnar tal decisão, concluindo que: – Ao contrário do que entendeu o Tribunal Arbitral, o litígio multipartes afigura-se inadmissível quer à luz das convenções de arbitragem quer à luz da lei. – Tal como consta do ponto 3.3.2 da presente Impugnação - para onde se remete -, o que cuida saber no caso concreto é da admissibilidade da cumulação no âmbito de um único processo arbitral multipartes dos litígios abrangidos pelas 15 convenções de arbitragem celebradas entre as 15 Demandantes e o Demandado (cf. Docs. 1 a 15 juntos). – Visto está que o que importa em primeira linha é saber se as 15 convenções de arbitragem permitem ou não a dita arbitragem colectiva ou multipartes. Só no caso desta primeira pergunta merecer resposta afirmativa é que cumpre indagar em que termos e condições é que essa arbitragem colectiva é admitida em face da natureza e especificidades do próprio processo arbitral. – Apesar de posteriormente poder vir até a considerar-se que a "coligação" é admissível (seja à luz das regras do CPC ou outras) o facto é que, se as convenções de arbitragem não previrem a possibilidade de litígio multipartido, a respectiva admissibilidade há-de resultar da interpretação da vontade das partes e estará naturalmente condicionada pela natureza e princípios do processo arbitral. – Importa referir que se trata no caso concreto de 15 de convenções de arbitragem que não prevêem a possibilidade de arbitragem multipartes e que, por isso, se dizem silentes relativamente a tal questão. – O Tribunal Arbitral considerou, e bem, que nem a LAV nem o Regulamento do Centro de Arbitragem previam a possibilidade de cumulação inicial de litígios ou de acções, tratando-se de uma lacuna (cf. ponto 13 da Decisão Impugnada). – Salvo devido respeito, andou mal o Tribunal Arbitral ao considerar ser de admitir essa dita cumulação de acções sob a forma de coligação nos autos de processo arbitral com base no facto de cada convenção de arbitragem [mandar] expressamente aplicar o CPC subsidiariamente, estando a coligação activa ou passiva expressamente pelo art.36º do CPC. – A resposta à pergunta sobre se as convenções de arbitragem admitem a arbitragem multipartes não se alcança pela aplicação a título supletivo das nonnas previstas para um instituto específico no âmbito do processo civil (a coligação), mas por recurso à interpretação da fonte do poder jurisdicional dos árbitros, ou seja, à vontade das partes à data da contratação da convenção. – A aplicação supletiva do CPC apenas pode servir para completar naquilo que o texto das convenções de arbitragem, o Regulamento do Centro de Arbitragem e a NLAV forem omissos. Não é seguramente os casos de pluralidade de partes no âmbito de um único processo arbitral. – A admissibilidade do litígio multipartido há-de resultar da vontade das partes (à data da contratação) e, posteriormente e em termos de roupagem, do regime supletivo escolhido. – Tal como consta do ponto 3.3.1 da presente Impugnação - para onde se remete-, a esmagadora parte da doutrina não admite a aplicação mecânica do regime do CPC ao processo arbitral, designadamente e em particular no que respeita à coligação, essencialmente por motivos que se prendem com a natureza contratual da convenção de arbitragem e com as especificidades próprias do processo arbitral. – A isto acresce que, a jurisprudência ainda e apenas teve oportunidade de se debruçar sobre casos em que a convenção de arbitragem previa a pluralidade de partes e, portanto, daí apenas se pode extrair que a coligação seria admissível neste particular caso na medida em que as convenções permitissem a pluralidade de partes (o que não sucede) e na ausência de convenção em contrário (o que já parece suceder). – Donde, de uma perspectiva normativa, não poderia ser extraída a admissibilidade de uma arbitragem colectiva ou multipartes, diversamente do que consta da Decisão Impugnada, facto pelo qual deve a mesma ser anulada e substituída por outra que conheça da incompetência do Tribunal Arbitral e, em consequência declare extinta a instância. – Ainda de uma perspectiva normativa, o Tribunal Arbitral considerou que a arbitragem colectiva seria sempre admissível à luz da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que a mesma fosse reconhecida como necessária para permitir às Demandantes com menos recursos para obter tutela jurisdicional efectiva (cf. ponto 13 da Decisão Impugnada) – Porém, tal como resulta do ponto 3.2.2 da presente Impugnação – para onde se remete -, este argumento normativo não justifica a admissibilidade de um litigio multipartido / arbitragem colectiva. – Em termos sucintos refira-se que, qualquer insuficiência económica ou desproporção dos meios económicos de que qualquer das Demandantes padecesse não lhe permitiria furtar-se aos efeitos da convenção de arbitragem, donde, jamais seria por essa via que se justificaria a admissibilidade da arbitragem colectiva. – É entendimento pacífico que as pessoas colectivas que tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma actividade económica destinada à obtenção de lucros, devem encontrar-se dotadas de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua actividade, incluindo os que resultem da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica, sendo que as dificuldades ou insuficiências económicas de uma pessoa colectiva com fins lucrativos não constitui causa justificativa de afastamento da convenção de arbitragem. – Mais, se as pessoas colectivas com escopo lucrativo não têm direito a apoio judiciário - sendo certo que tal opção legislativa se revela conforme a Constituição da República Portuguesa - então é evidente que o facto de uma arbitragem implicar custos alegadamente incomportáveis para as Demandantes (o que não se concede) jamais poderia, em qualquer caso, constituir uma violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. – Donde, uma vez mais, de uma perspectiva normativa, não poderia ser extraída a admissibilidade de uma arbitragem colectiva ou multipartes, diversamente do que consta da Decisão Impugnada. – Termos em que sempre deveria ter-se por verificada a incompetência do Tribunal Arbitral, extinguindo-se a instância arbitral, também por esta via. – Chegados a este ponto, visto está que o Tribunal Arbitral jamais poderia recorrer a uma perspectiva puramente normativa para admitir a possibilidade de uma arbitragem colectiva e, assim, considerar-se competente para conhecer dos 15 litígios aqui cumulados com fundamento nas 15 convenções de arbitragem. – Tal como consta do ponto 3.2.3 da presente Impugnação - para onde se remete -, a resposta sobre a admissibilidade de uma arbitragem multipartida que envolva litígios distintos depende sempre da interpretação da vontade das partes e da natureza do processo arbitral. - A convenção de arbitragem desempenha o papel central no âmbito das chamadas arbitragens multi partes, nas quais o problema se desloca para o plano subjectivo da convenção: a convenção de arbitragem é um negócio jurídico inter partes sendo que o que releva é a vontade das partes à data da respectiva celebração. – É, assim, a vontade das partes ao momento da celebração da convenção de arbitragem que releva para efeitos de admissibilidade de pluralidade de partes no âmbito de um único processo arbitral. – O facto de se tratar de 15 convenções de arbitragem com redacção igual e idênticas não significa que as mesmas percam a sua autonomia ou que crie entre elas elo de ligação, dependência ou conexão entre as mesmas, as quais permanecem abrangendo relações contratuais totalmente diferentes e independentes. – Também não se encontra em qualquer das convenções de arbitragem uma remissão para as outras. Ou sequer se encontra uma tal remissão relativamente ao complexo unitário contratual em que cada uma das 15 convenções de arbitragem se insere. – Deve acrescentar-se que, olhando-se a cada uma das cláusulas compromissórias é com simplicidade cristalina que se extrai que cada uma delas apenas prevê o recurso à arbitragem voluntária para dirimir os litígios emergentes da relação contratual entre as partes integrada pelo Contrato-Quadro em que o pacto arbitral se insere. Mais, inexiste qualquer cláusula expressa que determine a extensão do objecto da convenção de arbitragem - e, assim, da extensão da competência do Tribunal Arbitral - para abranger outros litígios do mesmo tipo que se encontrassem abrangidos por outras convenções de arbitragem análogas ou semelhantes. – Neste conspecto, na ausência de indicação expressa das partes, entrar-se no tema da interpretação da vontade das partes no momento da contratação enquanto fonte do poder jurisdicional dos árbitros. – Assim, vista que está a natureza de negócio jurídico privado da convenção de arbitragem, é evidente que a mesma está sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, designadamente em conformidade com o disposto no artigo 236.° e no artigo 238.°, ambos do Código Civil. – Sendo atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta, não pode olvidar-se que o presente caso se reporta a convenções de arbitragem e relações contratuais celebradas entre partes distintas, em momentos separados no tempo, no âmbito de relações contratuais sem qualquer conexão ou relação de dependência. – É evidente que, na data da contratação das 15 convenções de arbitragem nenhuma das Demandantes pôde sequer prever que iria associar-se às outras no âmbito de um litígio multipartido. – Assim, atenta a redacção da convenção de arbitragem - cf. o nº 1 da Cláusula 41ª dos Contratos Quadro -, no contexto supra descrito, sempre há a concluir que a vontade exteriorizada pelas partes contida na formulação "os diferendos que possam surgir entre as partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral” é no sentido de abranger todo e qualquer litígio que possa surgir apenas entre aquelas concretas partes, a respeito da relação jurídica unitária entre elas estabelecida e não quaisquer outros. – Donde, seja pela via da previsão expressa seja pela via interpretativa, as convenções de arbitragem em causa nestes autos não prevêem a arbitragem multipartes, sendo inclusivamente de considerar que a interpretação das convenções de arbitragens juntas à presente Impugnação, de acordo com o respectivo elemento literal, contêm implicitamente uma convenção em sentido contrário - ou seja, no sentido da inadmissibilidade do litígio multipartes -, na medida em que circunscrevem os respectivos efeitos aos litígios emergentes entre as partes signatárias e no específico âmbito de determinadas operações contratadas. – Termos em que, por esta via, seria sempre de rejeitar a competência do Tribunal Arbitral para conhecer no âmbito de um único processo os 15 litígios cumulados com base nas 15 convenções de arbitragem. – Ainda assim, resta, então, indagar sobre se da vontade das partes em arbitrar "em grupo" (no momento da contratação) no âmbito de um processo arbitral único multipartido pode ser presumida ou pode presumir-se da natureza dos contratos ou dos diferendos, tal como defendeu o Tribunal Arbitral (cf. ponto 14 da Decisão Impugnada). – Em abono da sua tese, o Tribunal Arbitral socorre-se de um paralelismo com o que o domínio das arbitragens de investimento, aludindo para o efeito ao caso "Abaclat" , em que milhares de investidores demandaram conjuntamente a República Argentina numa arbitragem ICSID. – Porém, tal como consta do ponto 3.2.4 da presente Impugnação - para onde se remete -, não existe no concreto caso qualquer paralelismo com as arbitragens de investimento, o que resulta do simples facto de as arbitragens ICSID, diversamente do que sucede no presente caso, não têm a sua fonte em contratos de direito privado / convenções de direito privado, mas antes em convenções internacionais multilaterais ou bilaterais por meio das quais os Estados outorgantes sujeitam voluntariamente à arbitragem os litígios que surjam entre si e os nacionais de um Estado membro signatário da mesma convenção que tenha subscrito um produto de investimento. – Por um lado, conforme se deixou evidenciado, não há qualquer razão que permita concluir que a tutela jurisdicional das 15 Demandantes apenas seja efectiva com uma arbitragem colectiva, antes pelo contrário, pode causar um enorme entorpecimento do processo arbitral, atendendo a que os factos que subjazem a cada um dos 15 casos são completamente distintos – É inadmissível a presunção do consentimento do Demandado na arbitragem colectiva. – Ainda assim, cumpre deixar aqui umas notas a propósito das circunstâncias que o Tribunal Arbitral refere como sendo aptas a presumir o dito consentimento do Demandado numa arbitragem colectiva. – O primeiro dos elementos identificados pelo Tribunal Arbitral prende-se com a interpretação mais favorável ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 11.° do RJCCG e, portanto, no sentido da admissibilidade do litígio multipartes das Demandantes contra o Demandado (segundo o entendimento do Tribunal Arbitral). – Sucede que, não obstante as Demandantes terem alegado uma série de factos tendentes à qualificação da convenção de arbitragem como uma cláusula contratual geral, a verdade é que o Demandado impugnou-os. Persiste, nesta fase, controvertido o facto de a convenção de arbitragem ser ou não uma cláusula contratual geral. – Para beneficiarem do aludido regime, as Demandantes teriam, em concreto, de alegar e provar que se está perante aquela tipologia de cláusulas, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 342.° do CC, o que não sucedeu. – A que acresce que, tendo existido negociações prévias à contratação o RJCCG não merece aplicação ao concreto caso que nos ocupa, tal como vem sendo entendimento na jurisprudência dos Tribunais superiores. – As Demandantes contrataram os swaps e as convenções de arbitragem no e para o exercício da respectiva actividade comercial e, portanto, é altamente controverso que possam merecer a mesma tutela que qualquer incauto consumidor pessoa singular, sem qualquer fim lucrativo, que adquire a uma empresa especializada um produto ou serviço para consumo pessoal. – Decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça que tendo uma sociedade comercial adquirido um produto para uso no âmbito da sua actividade, não beneficia do regime próprio dos direitos do consumidor. – Por último, sempre seria dúbio que, a interpretação no sentido da admissibilidade da arbitragem "colectiva" fosse mais favorável às Demandadas, na medida em que o facto de ficar mais barato, desde logo, não é capaz de depor favoravelmente à admissibilidade do litígio multipartes, posto que não se suscitam aqui no concreto caso temas relacionados com a tutela efectiva carecer da intervenção de todas 15 Demandantes e não merece aqui acolhimento a doutrina da insuficiência económica. – Assim, a interpretação das convenções de arbitragem no sentido da admissibilidade da arbitragem multipartes apenas seria mais favorável às Demandantes caso houvesse algum risco de decisões contraditórias e incompatíveis e elas pudessem aproveitar eficiências do processo e obter uma decisão mais célere, definitiva e sem contradições - o que, no concreto caso, não sucede. – Por outo lado, refere o Tribunal Arbitral que a arbitragem colectiva se afigura como a forma mais consistente com o tratamento uniforme e sem contradições que se presume que as partes tenham querido ao inserir as convenções de arbitragem nos Contratos-Quadros (condições gerais) sempre e quando as mesmas forem sendo suscitadas a respeito dos vários contratos celebrados com as diversas Demandantes. – Ora, apesar de impressiva a argumentação, o facto é que do facto de as convenções arbitrais constarem dos Contratos-Quadro não pode presumir-se que as partes e, em especial o Banco Demandado, tenha querido mais do que uniformizar o procedimento de resolução de litígios sempre e quando estejam em causa quaisquer operações financeiras (e não só swaps) previstas nas aludidas condições gerais. – Olhando-se à realidade do Banco Demandado, bem se entende a vontade e a necessidade de adoptar procedimentos de resolução de litígios que permita uma resolução célere, eficaz e definitiva dos diferendos que o opuserem a clientes. – Ademais, tudo se passou de forma diferente, em momentos diferentes, realidades diferentes e circunstâncias diferentes e contou com intervenientes diversos. Assim, é natural que as questões não sejam as mesmas, mas as específicas de cada caso, donde não pode presumir-se uma vontade de tratamento uniforme e sem contradições. – Além do que, a vontade presumida não pode, também, exceder os limites daquilo que é o razoável dentro da realidade de facto de cada contratante e o entendimento a que se chega por via da interpretação da vontade presumida terá de ser, em abstracto, genericamente aplicável a todos os casos semelhantes. – Tendo em consideração que o Banco Demandado tem milhares de clientes com operações de derivados financeiros contratadas e que todas essas operações podem, em abstracto, levantar o mesmo tipo de questões, não pode presumir-se pela vontade do Demandado no sentido da admissibilidade da arbitragem "colectiva" . – Presumir-se a vontade do Demandado no sentido da admissibilidade da arbitragem colectiva equivaleria a dizer-se que o Demandado previu e quis que todos os clientes com quem contratou operações de derivados financeiros e que suscitassem questões de uma forma mais ou menos homogénea pudessem iniciar conjuntamente um processo arbitral contra si. O resultado seria absurdo... aqui são 15, mas poderiam ser 500 ou 1000, bastando utilizarem todas o mesmo método de articulação que as aqui 15 ... Não é plausível que tal suceda quando se trata de um Banco internacional com milhares de clientes. – Donde sempre se concluiria pela ausência de circunstâncias relevantes para concluir pela vontade presumida no que se refere à admissibilidade da arbitragem colectiva, sempre se concluiria pela inadmissibilidade do litígio multipartes à luz das convenções de arbitragem. – Ademais, tal como consta do ponto 3.2.6 da presente Impugnação - para onde se remete -, a admissibilidade da arbitragem "colectiva" no presente caso que nos ocupa importa uma clara violação do princípio da igualdade de partes, sendo também um motivo para anulação da Decisão Impugnada e substituição por outra que declare o Tribunal Arbitral incompetente e ordene a extinção da instância. – Na fase da constituição do Tribunal Arbitral aplica-se o princípio da autonomia da vontade, sendo as partes livres de determinar o número de árbitros e escolher os árbitros que irão decidir o litígio que as opõe. A este princípio acresce o da igualdade das partes. – Com efeito, à luz de cada uma das 15 convenções de arbitragem as partes ali contratantes previram e acordaram que os litígios emergentes da concreta relação contratual por ela abrangida seriam dirimidos por um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, nomeando cada uma das partes um árbitro e sendo o terceiro designado pelos dois primeiros. – Cada convenção de arbitragem prevê a constituição de um tribunal arbitral para dirimir o litígio por si abrangido e a escolha de um árbitro por cada uma das partes para dirimir aquele concreto litígio. – O problema coloca-se na violação do direito de escolha de árbitro por parte do Demandado na medida em que, mercê da cumulação de litígios fundada na cumulação de convenções arbitrais, se vê obrigado a escolher apenas um árbitro para dirimir os 15 litígios totalmente distintos, quando na realidade lhe assiste o direito, ao abrigo dessas 15 convencões de arbitragem, de participar na constituicão de 15 tribunais arbitrais (1 por convenção arbitral) e designar, consoante cada caso concreto, o árbitro que entende ser mais adequado à resolução de cada litígio em concreto. – Isto porque, o facto de as Demandantes invocarem variadíssimas questões de direito como sendo potencialmente aplicáveis a todos e cada um dos 15 casos não cria, por si, uma qualquer homogeneidade nas normas de direito a aplicar em todos os casos para a sua resolução. Assim, o Demandado vê-se coarctado no seu direito de designar um árbitro para cada caso, consoante as respectivas especificidades e a específica questão que se suscite. – Mais, diversamente do que foi entendido na Decisão Impugnada, a cumulação de 15 litígios no âmbito de um processo arbitral único ao abrigo das 15 convenções de arbitragem, pelas circunstâncias do caso, equivale à nomeação 15 vezes do mesmo árbitro contra a mesma parte em litígios envolvendo operações de derivados financeiros, podendo questionar-se a respectiva independência. – Tal como consta do ponto 3.2.7 da presente Impugnação - para onde se remete-, importa considerar que se trata aqui de 15 processos arbitrais cumulados sem que exista qualquer conexão entre si e que poderiam e deveriam ter sido iniciados em separado, caso em que estariam em causa 30 árbitros de parte. – Sendo evidente que pudessem existir repetições na nomeação de árbitros, não seria já normal que nas 15 acções arbitrais iniciadas à luz das 15 convenções de arbitragem fosse sempre nomeado o mesmo árbitro por parte da Demandante em cada uma delas contra o Demandado. – É evidente que o mesmo árbitro de parte ser nomeado sucessivamente em arbitragens sobre operações financeiras de permuta de taxa de juro contra o mesmo Demandado suscita óbvios problemas de independência e até de imparcialidade. – Apesar de o árbitro de parte não dever advogar a favor da parte que o nomeia, a verdade é que ao participar em arbitragens contra uma mesma parte fica, de certo modo, formatado e influenciado contra essa mesma parte. – A que acresce que objecto de cada uma destas 15 arbitragens é semelhante (apenas e só) na medida em que diz respeito à relação contratual estabelecida entre um banco e os seus clientes no âmbito da contratação de operações financeiras de permuta de taxa de juro. Logo, o mesmo árbitro de parte iria ser colocado na posição de decidir 15 vezes contra o Demandado no âmbito de litígios na mesma zona de interesses. – Não se olvida que, apesar do disposto nas IBA Guidelines, a independência e imparcialidade devem ser apreciadas em função das circunstâncias do caso concreto, sendo que as circunstâncias do caso depõem no sentido presentes circunstâncias levam a concluir que objetivamente existe um risco provável de ausência de independência e consequente imparcialidade do árbitro assim nomeado, em conformidade com o que foi já decidido por este Tribunal superior. – É também por este motivo que a conexão não é admitida em processos arbitrais, excepto se as partes expressamente nela acordarem. – Subsidiariamente, a Decisão Impugnada deve ser anulada e substituída por outra que declare incompetente o Tribunal Arbitral em virtude da inadmissibilidade legal da coligação e, em consequência, declare extinta a instância. – Desde logo, andou mal o Tribunal Arbitral ao considerar que são de aplicar mecanicamente ao processo arbitral as regras previstas para o processo civil declarativo incluindo no que respeita à coligação, com base no que concluiu pela admissibilidade implícita da arbitragem "colectiva" e, consequentemente, se considerou competente. Ao fazê-lo, o Tribunal Arbitral desconsiderou por completo a própria natureza do processo arbitral. – Tal como consta do ponto 3.3.2 da presente Impugnação - para onde se remete-, ainda que, em abstrato, fosse admissível a aplicação do instituto jurídico da coligação, tal como tratado pela jurisprudência e doutrina processualista portuguesa (o que jamais se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona), seria sempre necessário "aplicar normas que combinem os princípios gerais subjacentes às regras relativas às pluralidades de partes com as especificidades da arbitragem." – Recorde-se que o que está em causa é a formação de um processo arbitral alicerçado em 15 convencões de arbitragem distintas (embora com idêntica redação), insertas em 15 Contratos-Quadro que abrangem 15 relações contratuais distintas e sem qualquer conexão entre si. – São diversas as limitacões à aplicação do instituto jurídico processual da coligação previsto no Código de Processo Civil. – Em primeiro lugar, a admissibilidade de uma arbitragem multipartida depende sempre de uma compatibilização entre as necessidades da harmonia de decisões e a legitimidade contratual do tribunal. – Em segundo lugar, terá de existir uma conexão entre os vários Contratos-Quadro / relações contratuais / convenções de arbitragem, conexão que não poderá limitar-se ao facto do Demandado ser parte em todas as convenções de arbitragem. Apenas uma conexão relevante poderá justificar o julgamento das causas de pedir de todas as partes, o que in casu não sucede. – Apesar de a jurisprudência já ser ter pronunciado pela admissibilidade da coligação na arbitragem num caso em que a convenção de arbitragem previa a pluralidade de partes - e, portanto, diverso daquele que nos ocupa -, a verdade é que a fonte de legitimação do tribunal arbitral era, nesse caso em particular, uma só convenção de arbitragem. – No concreto caso, além de a convenção de arbitragem não prever a pluralidade de partes, parece existir uma clara convenção em contrário na medida em que as partes contratantes circunscreveram a arbitragem ao abrigo de cada uma das 15 convenções de arbitragem aos concretos litígios emergentes da relação contratual das ali partes contratantes e, portanto, signatárias da convenção de arbitragem. – Não se vislumbra, portanto, como poderia a coligação ser admitida na arbitragem, ainda que implicitamente e por via da escolha do CPC como regime supletivo. – Ademais, os vários contratos em causa nos autos não são contemporâneos nem conexos, pelo que não se está perante um problema de arbitragem complexa, no âmbito da qual se poderia eventualmente suscitar a admissibilidade de uma figura paralela à coligação prevista no CPC. – Por conseguinte, considerando que [
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.