Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5706/2005-8 Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA OPOSIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/16/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: I- A denúncia do contrato de arrendamento para exploração directa não admite oposição do arrendatário (artigo 20º do Decreto-lei nº 385/88, de 25 de Outubro) II- Não releva, portanto, qualquer oposição que vise pôr em causa directamente a pretensão assumida pelo senhorio de que pretende denunciar o arrendamento para explorar, ele próprio ou os filhos, o prédio arrendado. III- Assim, é inatendível a invocação de abuso do direito do senhorio quanto a tal pretensão fundada no facto de tal declaração não corresponder à sua efectiva vontade visto que a lei não se limita a proibir tal oposição, pois sujeita o senhorio, que não observa o ónus de explorar o prédio durante o prazo mínimo de cinco anos, a indemnizar o arrendatário e a permitir-lhe a reocupação do local arrendado se ele assim o quiser IV- O arrendatário não está impedido de deduzir oposição fundada noutros motivos como, por exemplo, a intempestividade da denúncia, ou a omissão da declaração de exploração directa por parte do senhorio, ou seja, motivos de oposição que não são todavia motivos de oposição a uma reconhecida válida denúncia em si mesma Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- Carminda… e Alberto… intentaram no dia 8-4-2003 acção de despejo nos termos do regime do arrendamento rural (RAR- DL 385/88, de 25 de Outubro) contra Fernando… e Felicidade… pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento rural identificado na presente acção (arrendamento de 1-11-1972 do prédio rústico denominado… sito na freguesia e concelho de Arruda dos Vinhos… condenando-se os RR a despejar de imediato o local arrendado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens.
- Os AA, por notificação judicial avulsa, invocando que pretendem cultivar directamente o prédio arrendado, denunciaram o presente contrato para o dia 31-10-
- O contrato de arrendamento rural iniciou-se no dia 1-11-1972 com a duração de seis anos renovável por períodos sucessivos de um ano.
- Foram os RR notificados em 23-10-2001 e 30-10-
- Foi, assim, avisado o arrendatário com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo de renovação conforme estipula o artigo 18º/1b) do RAR.
- Não houve oposição à denúncia, que é proibida por lei sempre que o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou os filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, finalidade essa que deve ser expressamente indicada na comunicação de denúncia prevista no artigo 18º, como efectivamente sucedeu no caso em apreço: ver artigo 20º do RAR
- Intentada a acção visando o senhorio a condenação dos réus a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento rural, vieram os RR deduzir contestação alegando, em síntese, que não é verdade que os AA queiram explorar directamente o prédio arrendado; bem pelo contrário, a denúncia visa possibilitar aos AA dar ao prédio um destino económico diferente do agrícola, o que se evidencia pelo facto de os AA serem proprietários de outros prédios rústicos que se encontram incultos e abandonados, de não terem experiência agrícola, de já serem pessoas de idade, de terem manifestado o propósito de o urbanizar. Assim, incorrem eles em abuso do direito 8artigo 334º do Código Civil) propondo a presente acção.
- A acção foi julgada improcedente.
- A decisão recorrida considerou que os factos provados não permitem concluir que houve abuso do direito no exercício da pretensão pois, para tal, não basta a prova de que os AA não exploram outros prédios rústicos de que são donos, não relevando a circunstância, no que respeita ao prédio arrendado, de ele se situar em zona urbanizável junto à vila de Arruda dos Vinhos.
- A improcedência resultou, segundo a sentença recorrida, de os AA não terem conseguido provar os factos constitutivos do seu direito contemplados no artigo 20º do RAR, ou seja, que “ pretendiam passar a explorar, eles próprios ou através de filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, o prédio arrendado.
- Ora, não se retirando da factualidade provada nem que os AA pretendem, eles próprios, explorar directamente o prédio, nem podendo extrair-se o contrário, até porque não resultou provado que os AA, com a cessação do contrato que os liga aos RR, têm em vista vender ou urbanizar do prédio ou concluir com a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos a negociação que levou à instalação nele de uma ETAR e, em resultado dessa negociação, o virem a urbanizar, a pretensão dos AA não pode deixar de improceder visto que lhes cabe o ónus da prova daquela matéria de facto constitutiva do seu direito.
- Contra tal entendimento se insurgem os AA que consideram não ser admissível, havendo denúncia do arrendamento para exploração directa, qualquer tipo de oposição; não sendo líquido que a denúncia não seja título executivo, certo é que os RR, numa acção de despejo desta natureza, não podem invocar o abuso do direito de denúncia do arrendamento, quando muito podem opor-se invocando fundamentos processuais e formais, mas não fundamentos de índole material.
- É que a lei impõe ao senhorio, que denuncie o contrato para exploração directa, o ónus de, salvo caso de força maior, explorar directamente o prédio, por si ou pelos filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor, durante o prazo mínimo de 5 anos e, em caso de inobservância dessa imposição, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato (artigo 20º/3 e 4 do RAR).
- Salientam ainda os recorrentes que, no caso em apreço, ficou inclusivamente provado que os senhorios pretendiam explorar directamente o prédio arrendado.
- Não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu aquela matéria (artigo 713º/5 do C.P.C.) Apreciando:
- A lei prescreve que o arrendatário não pode opor- -se à denúncia quando esta tenha por base a pretensão de exploração directa por parte do senhorio (artigo 20º/1 do RAR).
- O arrendatário não pode, portanto, alegar que a pretensão do senhorio põe em risco sério a subsistência económica do seu agregado familiar, assim como não pode invocar que o senhorio não tem efectiva intenção de explorar directamente o prédio arrendado e considerando, assim sendo, que o senhorio age com abuso do direito.
- A lei, quando expressamente prescreve que o arrendatário não se pode opor à denúncia, não restringe essa proibição à mera invocação extrajudicial; a proibição estende-se naturalmente à própria possibilidade de oposição judicial.
- Pressupõe-se aqui uma proibição que tem em vista pôr em causa a veracidade da declaração de que o senhorio visa explorar directamente o prédio.
- No entanto, a lei não obsta à oposição que, por exemplo, ponha em causa a tempestividade da denúncia permitindo-se, assim, ao arrendatário afirmar que a denúncia não foi afinal exercida com a antecedência fixada na lei, ou que foi exercida com vício que afecta o pretendido efeito (omissão de indicação na denúncia da finalidade desejada: a exploração directa que deve, na denúncia, ser expressamente indicada) ou que, embora exercida tempestivamente, não deve produzir efeitos pois o senhorio permitiu ao arrendatário que continuasse a explorar o local arrendado por mais de um ano.
- Tratando-se, porém, da pura impugnação de uma denúncia válida, a lei não a permite e, por isso, nessa medida, não pode o réu fundadamente invocar o abuso do direito do autor consubstanciado em afirmações ou comportamentos do próprio susceptíveis de evidenciar as suas reais intenções visto que o controlo há-de fazer-se apenas subsequentemente.
- É o que resulta da conjugação do disposto no artigo 20º/1,3e 4 quando prescreve que o arrendatário não pode opor-se à denúncia (nº1) ficando obrigado o senhorio que denunciar o arrendamento para exploração directa obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa por si ou pelos sujeitos referidos no nº1, durante o prazo mínimo de cinco anos (nº2) sujeitando-se, em caso de inobservância, a que o arrendatário cujo contrato foi denunciado reclame indemnização e a reocupação do prédio (nº3).
- Não podia, portanto, proceder o invocado abuso do direito, independentemente das razões apontadas na decisão; não podia também o tribunal considerar que, neste caso, o senhorio tinha o ónus da prova de que pretendia explorar directamente o prédio arrendado.
- Se quisermos falar em ónus da prova, então este deveria ficar limitado à demonstração de que o senhorio denunciou o contrato em conformidade com os ditames da lei e, neste ponto, jamais se suscitou qualquer dúvida nos autos.
- Refira-se que o tribunal nem sequer quesitou, o que lhe competiria fazer se os autores estivessem sujeitos a um tal ónus, a matéria de facto invocada no artigo 10º da petição (“acresce que , porque os AA pretendem cultivar e explorar directamente o mencionado prédio arrendado...).
- Não interessa, portanto, analisar os factos provados tendo em vista verificar se, a partir deles, como sustentam os recorrentes, se pode considerar ainda assim provada tal intenção.
- É este o ensinamento da doutrina e da jurisprudência. Assim, escreve Antunes Varela: “ o Decreto-Lei nº 385/88, com a nova redacção que deu a este artigo 20º (correspondente ao artigo 19º da Lei nº 76/77, quer com a redacção primitiva, quer com o novo texto da lei nº 76/79), introduziu uma verdadeira e justificada renovação processual na matéria.
- Esta recuperação da terra (arrendada) por parte do senhorio, em vez de aparecer na lei como uma espécie bizarra de contra-excepção deduzida pelo senhorio contra a excepção proposta pelo arrendatário à denúncia do senhorio, surge agora, pelo contrário, no texto do artigo 20º, como a pretensão normal do senhorio que, uma vez findo o prazo normal, ou o período de renovação do contrato, quer pôr-lhe termo (denunciando-o).
- E, atendendo ao fim visado pelo denunciante, que é o da exploração directa do prédio por ele ou pelos filhos que reúnam a condições de jovem agricultor, a lei não permite ao arrendatário que, nesse caso, se oponha à denúncia.
- Essencial para esse efeito é que, em tal caso, ao avisar o arrendatário da denúncia do contrato, nos termos do artigo 18º, o senhorio indique logo a finalidade do acto.
- Como contrapartida da tutela especial concedida neste caso ao direito de denúncia do senhorio, em atenção à finalidade especial desta (denúncia) a lei (nº4) impõe-lhe o ónus de manter, por si ou pelos seus filhos como jovens agricultores, a exploração directa do prédio pelo período mínimo de cinco anos” (Código Civil Anotado, Antunes Varela e Pires de lima Vol. II, 4ª edição, pág. 452).
- Também o Ac. do S.T.J. de 1-7-2003 (Azevedo Ramos) (revista nº 2071/2003-6ª secção) sustenta o seguinte: I - A denúncia do arrendamento para exploração directa não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário. II - O disposto no art.º 19, n.º 2, do D.L. n.º 385/88, de 25 de Outubro, é privativo dos casos em que haja oposição à denúncia, consentida por lei. III - Quando já é líquido que o contrato vai findar no termo do prazo ou da renovação, o benefício do prazo da entrega já está obtido com a antecedência legal com que a denúncia foi necessariamente feita e com a circunstância dela operar no termo do prazo do contrato ou da sua renovação.
- Lê-se no aresto:
- Com efeito, dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro...
- Daqui resulta que, actualmente, para este tipo de denúncia do arrendamento basta a simples comunicação ao arrendatário, com a antecedência prevista no art. 18, nº1, al. b) do mesmo Decreto-Lei nº 385/88, desde que nela se refira que o arrendado se destina a exploração directa.
- Sendo o contrato de arrendamento rural denunciado para exploração directa, não pode o arrendatário opor-se com fundamento no sério risco da subsistência económica do seu agregado familiar.
- Hoje, a lei não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário, apenas lhe concedendo a faculdade de indemnização e de reocupação, nos termos atrás mencionados
- Para explorar directamente uma propriedade rústica não é absolutamente necessário trabalhá-la ou cultivá-la pessoalmente .
- A exploração directa é um regime de exploração em que a empresa agrícola ou o empresário é o proprietário do prédio ou prédios rústicos, onde funciona o respectivo estabelecimento agrícola e, como tal, decide das culturas a efectuar, contrata o pessoal para trabalhar nas terras e dirige-o, quando não for ele próprio a trabalhar a terra, compra as sementes e os adubos, vende os resultados das colheitas e arrecada os lucros líquidos eventualmente alcançados Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 4ª ed., Vol. II, pág. 452).
- A denúncia do contrato de arrendamento para exploração directa não pode ser recusada com fundamento em que o proprietário não tem vocação ou conhecimentos agrícolas necessários, sendo certo que a avançada idade do proprietário não é factor impeditivo duma exploração directa (Ac. S.T.J. de 8-7-80, Bol. 299-289; Ac. S.T.J. de 11-3-82, Bol. 321-421)...
- O autor fez claramente uma denúncia para exploração directa, nos termos do art. 20, nºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei nº 385/
- O articulado da petição inicial é integrado pelo teor do documento comprovativo da notificação judicial da denúncia para exploração directa, que foi junto com a mesma petição e que nela se mostra expressamente referido.
- O decretamento da denúncia do ajuizado contrato de arrendamento, para produzir efeitos em 29-9-2000, foi efectuado por forma a respeitar o prazo a que se refere o art. 18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 385/
- Efectuada a denúncia do contrato de arrendamento rural pelo senhorio, por comunicação escrita extrajudicial, nos termos do art.º 18 do DL n.º 385/88, de 25-10, e não tendo havido oposição do arrendatário, nem tendo este procedido à entrega voluntária do prédio, não pode o senhorio requerer a imediata passagem de mandado para a execução do despejo, tendo de, previamente, intentar acção cível condenatória, com o propósito de obter título executivo, para exigir a entrega do prédio”
- Veja-se ainda o Ac. da Relação de Coimbra de 7-10-2003 (Jaime Ferreira)C.J.,4,pág 22 Decisão: concede-se provimento ao recurso condenando-se os RR no pedido Custas pelos RR Lisboa,16 de Junho de 2005 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa)