Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8864/2008-5 Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: DIREITOS DE AUTOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/16/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O carácter criativo da “obra”, a que alude o art. 1º do CDADC, depende de não constituir cópia de outra obra (requisito mínimo), não constituir o resultado da aplicação unívoca de critérios pré – estabelecidos, nomeadamente de natureza técnica, em que estejam ausentes verdadeiras escolhas ou opções do autor e traduzir um resultado que não seja óbvio, banal, e que, portanto, permita distingui-lo de outros, reconhecer-lhe uma individualidade própria, enquanto obra, independentemente do suporte material que a encerra. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. 1- Nos autos de Instrução nº 5819/06.6TDLSB que corre seus termos no 5ºJuízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi proferida, em 23 de Junho de 2008, a seguinte Decisão Instrutória que se transcreve: (…) Nos presentes autos de Instrução em que são Arguidos: (M), filho de ... e de ..., natural da Freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço, Concelho de Lisboa, Nacionalidade Portuguesa, ..., arquitecto de interiores, residente..., Local de trabalho.. – Lisboa, (A), filha de... e de ..., , casada, arquitecta de interiores, residente na Avenida ... - 1900 Lisboa, Local de trabalho Rua... – Lisboa, (J), filho..., solteiro, gestor de empresas, Local de trabalho Lisboa... e (L), com os demais sinais dos autos, E em que: O M.º P.º exarou o despacho de arquivamento de fls. 125 a 128, nos seguintes termos: “(…) Iniciaram-se os presentes autos com a denúncia apresentada por (G) contra (M), (A), (J) e (L). Resulta do seu conteúdo, que em 2004 expôs o seu trabalho de pintura decorativa no hotel Estoril Sol, por ocasião da realização da exposição Casa Décor. Dessa exposição, surgiu o interesse de vários clientes e empresas dedicadas à decoração de interiores, nomeadamente dos denunciados (M) e (A), gerentes da empresa Arquitectamus. Estes últimos apresentaram e propuseram a (J), o trabalho da denunciante para a decoração de um hall de entrada na sua casa em Telheiras. Assim, a ora denunciante deslocou-se à referida morada, tendo conhecido (J), bem como o local a decorar, tendo explicado ao proprietário do imóvel em que consistia a execução do trabalho. Deste encontro, em meados de Junho de 2004, resultou um projecto decorativo e respectivo orçamento para a execução do trabalho ( docs 3 e 4 ). A maquete e orçamento, juntamente com as fotografias da obra exposta na Casa Décor foram entregues pela própria denunciante a (M) e (A). Nesse momento, teve conhecimento que o cliente considerara a obra demasiado cara e que desistira do projecto. Em virtude da relação de confiança existente entre a denunciante e a Arquitectamus, não se apressou a recuperar o seu projecto e apenas meses depois se deslocou ao atelier para esse fim. Em Janeiro de 2006, foi surpreendida ao tomar conhecimento de que fotografias do seu trabalho se encontravam expostas na Internet, incluídas no portfólio de (L) Advertido pela denunciante de que não autorizara tal cópia, o artista retirou imediatamente as ditas fotos, que deixaram de constar do site. Procedeu-se a inquérito. Foram inquiridas as testemunhas (R), (C) e (P). As duas primeiras, afirmaram ter consultado o site de (L) e de terem constatado que era exibida a obra da denunciante. A outra testemunha, disse que visitou a casa de (J) e que verificou que o hall de entrada apresentava uma pintura decorativa que reconheceu como aquela que tinha sido elaborada por (G). Procedeu-se ao interrogatório dos denunciados como arguidos. (A) e (M) prestaram declarações como gerentes da Arquitectamus. Referiram conhecer a denunciante, bem como a sua obra exposta no hotel Estoril Sol. O Sr. (J) entrou em contacto com a mencionada empresa, uma vez que pretendia uma pintura decorativa na sua habitação, tendo por base uns quadros que já possuía. Tal trabalho foi idealizado por (M) e (J) e executado por (L). No caso concreto, a denunciante também foi contactada para apresentar o seu orçamento, o qual não foi aceite. Afirmaram ainda não ter conhecimento da queixosa ter entregado na Arquitectamus qualquer maquete ou outro material. Por seu turno, (J) mencionou que aquando da visita dos arquitectos (anteriores arguidos), tomou a iniciativa de sugerir a ambos que se adaptasse o desenho dos quadros a uma parede do hall e que ambas as partes elaboraram um esquema a lápis para que posteriormente fossem solicitados orçamentos. A Arquitectamus dirigiu os trabalhos, os quais foram executados por (L), não tendo solicitado qualquer orçamento á pintora (G). Apesar das inúmeras diligências realizadas no decurso dos autos, não foi possível localizar (L) para o ouvir como arguido, desconhecendo-se o seu paradeiro. Verifica-se que no caso em apreço a ofendida alegou factos susceptíveis de configurar «plágio da sua obra artística». Segundo a sua versão, a pintura decorativa que efectuou (reproduzida em fotografias que constam nos autos), foi utilizada pelos arguidos. Importa analisar o que foi dito pelas pessoas ouvidas no inquérito. Duas das testemunhas inquiridas observaram no site de (L) a pintura da denunciante; a outra chegou a ir a casa do arguido (J) e viu no hall de entrada pintura parecida com a da ofendida. Todavia, os arguidos gerentes da Arquitectamus apresentaram versão bem diferente, tendo dito que a pintora (G) não lhes entregou maquete ou outro material. Foi o arguido e seu cliente (J) que tomou a iniciativa de sugerir a ambos que se adaptasse o desenho dos quadros que tinha em casa a uma parede do hall, tendo todos elaborado um esquema a lápis, para que fossem solicitados orçamentos. A Arquitectamus dirigiu os trabalhos, que foram executados por (L). Constata-se que temos depoimentos manifestamente contraditórios, resultando dos depoimentos dos arguidos que os desenhos decorativos do hall de entrada de sua casa se traduziram numa adaptação dos desenhos de seus quadros. Deste modo, entendemos que o material probatório recolhido se afigura deficiente para responsabilizar os arguidos pela prática de um crime de contrafacção p. e p. pelo artigo 196° n° 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Opina a este propósito o Professor Figueiredo Dias no seu manual de Direito Processual Penal, edição 1984, pág. 133, que «... os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição...». No caso sub judice e pelas razões enunciadas, dos autos não resulta a possibilidade razoável de por força desses indícios ser aplicada aos arguidos uma sanção jurídico-penal. Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito, de acordo com o preceituado no artigo 277° n° 2 do CPP. Cumpra o estabelecido no artigo 277° n° 3 do CPP. (...)” A assistente (G), que também usa o nome profissional de (G), solteira, pintora decorativa, residente em Rua ... Caxias não se conformando com o despacho de arquivamento requereu a Abertura de Instrução de fls. 139 a 144 nos seguintes termos: “(…) 1-A ora requerente denunciou os requeridos pela prática de crime de usurpação e contrafacção, p.p. pelos art. .° 195°, 196°,197° do Cód. Direitos de Autor e ainda por violação do disposto nas normas contidas nos art.° 9°, artº 11° e art.° 12° também do Cód. de Direitos de Autor , tudo conforme participação de fls. dos autos de inquérito, e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 2-De acordo com o preceituado no artº 286° do CPP, a instrução tem como objectivo a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, ou seja apurar se os indícios recolhidos são suficientes ou não de que se verificou um crime e quem foi o seu agente, conforme prescreve o art°283° do mesmo diploma. 3-Ora,salvo o devido respeito pelo douto despacho de arquivamento, os factos apurados em sede de inquérito indiciam suficientemente a prática dos denunciados crimes. 4-Quer os depoimentos prestados pelas testemunhas, quer os documentos juntos e até mesmo a ‘versão’ dos denunciados ouvidos, tudo aponta no sentido de que houve um plágio, estando a referida obra realizada nas paredes da morada do denunciado (J). 5-Facto que foi expressa e inequivocamente presenciado pela testemunha (P), que esteve na referida residência. 6-O denunciado (J) declarou possuir quadros onde se teria baseado a pintura decorativa do citado hall e corredor, mas fácil será constatar , em inspecção ao local e peritagem que adiante se requerer3,que a intervenção artística em apreço é a execução fiel da maquete da denunciante (Fotos doc.3 da participação), cujo original agora se juntará. 7-Trata-se, aliás, de técnica concebida pela artista (G) e patente ao público na Exposição CASADECOR 2004, o que também não foi contestado. 8-É manifestamente inconsistente a “explicação” dada pelos participados, que se limitam a ‘não confessor a utilização não autorizada do projecto concreto da ora requerente. 9-Mas os três denunciados não negaram a sua actuação conjugada nem a participação do artista (L) , como executor do denunciado plágio. 10-Uma avaliação menos superficial do conjunto e de cada um dos meios de prova juntos pela ofendida e do teor de todos os depoimentos prestados no âmbito do presente inquérito, resultaria na consideração da suficiência dos indícios de se terem verificado os crimes participados. 11-Ou na promoção de outras diligências com vista à investigação e recolha de provas, no cumprimento do preceituado no artº 262° e artº 267° do CPP. OS FACTOS: 1-Em 2004, por ocasião da realização da exposição denominada CASA DECOR, no hotel Estoril Sol, a participante criou e expôs o seu trabalho, num dos espaços da referida mostra de decoração de interiores;( Doc.1-revista- e Doc.2 - contrato - documentos juntos á participação). 2-Pela sua originalidade e beleza a obra mereceu elogios por parte de colegas e público em geral. 3-Aqueles efeitos decorativos passaram a ser imediatamente associados à pessoa da artista (G). 4-Dessa exposição resultou o interesse de vários clientes e empresas dedicadas à decoração de interiores, nomeadamente os participados (M) e (A), os quais utilizam a denominação comercial de ARQUITECTAMUS. 5-Entre Maio e Junho de 2004 , (M) e (A) apresentaram e propuseram ao participado (J), seu cliente, o trabalho da participante para a decoração de um hall de entrada, na sua residência sita em Telheiras. 6-Para tanto, a participante deslocou-se àquela morada onde conheceu o participado (J), estudou o local a decorar, tirou as medidas necessárias e explicou ao dono da casa em que é que consistiria a execução do trabalho, designadamente a adaptação, ao local em concreto, dos efeitos de pintura decorativa criados para o espaço na CASA DECOR. 7-Deste encontro, em meados de Junho de 2004, resultou um projecto decorativo e respectivo orçamento para a execução do trabalho, Doc.3 (FOTOS DA MAQUETE) e doc.4 (CONTAS).,documentos juntos com a participação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos e MAQUETE, ora junta; 8-Tal maquete e orçamento, juntamente com fotografias da obra exposta na CASA DECOR, foi entregue, pessoalmente, pela ora participante, aos participados (M) e (A), nas instalações da ARQUITECTAMUS, que a entregaram ao terceiro participado (J). 9-Decorrido algum tempo, sem que houvesse resposta à proposta da participante, esta decidiu contactar telefonicamente com os ora participados (M) e (A) para saber se sempre executaria ou não o trabalho para o cliente dos mesmos. 10-Foi nesse momento que soube que o cliente considerara a obra demasiado cara e em consequência desistira do projecto. 11-Dada a relação de confiança existente entre a ora participante e as pessoas que constituíam a ARQUITECTAMUS, a participante não se apressou a recuperar o seu projecto, e só meses depois se deslocou ao atelier dos mesmos para tal. 12-Em finais de 2004 ou início de 2005, o conjunto das peças que constituíam a proposta decorativa foi-lhe, então, entregue pelo ora participado (M), na presença da secretária do mesmo, (JM). 13-Em Janeiro de 2006 a ora participante foi surpreendida ao tomar conhecimento de que fotografias do seu trabalho se encontravam expostas na Internet incluídas no portfolio do artista (L), Doc.5 junto à participação. 14-Tais fotos reproduzem o trabalho decorativo realizado na morada do participado (J), execução fiel do projecto original da artista (G). 15-Contactado o ora participado (L), por telefone, este confirmou ter-se limitado a seguir instruções dos participados, os quais lhe encomendaram a execução desse trabalho. 16-Advertido pela ora requerente de que não autorizara tal cópia e muito menos a publicitação no seu portfolio, o artista retirou imediatamente as referidas fotos, que nesta data já não constam do seu site. 17-A participante escreveu aos participados com a finalidade de resolver extra-judicialmente a questão, Doc.6. 18-Resulta da simples observação que a pintura decorativa aplicada no hall de entrada da casa do participado (J) é a execução fiel do projecto da participante, criadora intelectual do mesmo. 19-Quer nos materiais usados, nas medidas e proporções e em todos os pormenores. 20- Sendo certo que todos os participados sabiam tratar-se de criação da participante. 21-Decorre das regras da experiência comum e da simples observação directa ou indirecta que a obra executada pelo participado (L) não tem individualidade própria sendo a reprodução pura e simples do original concebido pela ora participante. 22-A ora requerente não autorizou os participados a usarem a sua obra. 23-A ora requerente deixou de receber pelo menos o valor do trabalho a prestar na referida residência, o qual orçamentou em cinco mil euros (5000E). 24-A participante investiu na concepção, criação e realização da obra apresentada na Casa Décor, para além de pelo menos 160 horas de trabalho, um montante não inferior a 750f (preço do espaço na Casa Décor, por um mês de compromisso na exposição-vide doc.2. DO DIREITO: 25- Ao utilizar a maquete e esboços elaborados pela participante, os participados tinham plena consciência que tal obra era uma criação original de autoria da ora participante e que tal conduta não fora autorizada por esta, devendo sê-lo por escrito - art.°41° do Cod.Dir.Autor 26-Assim, os participados, ao utilizarem como sua a obra da participada, praticaram os crimes de usurpação e contrafacção, p. e p., pelos arts. 195°, 196° e 197° do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos. Pelo exposto, designadamente por violação dos artigos 9°, 11°,12°, do Cod.Direitos de Autor, Requer a V. Exa. que se digne admitir como assistente e ordenar a abertura de instrução contra os participados, seguindo-se os ulteriores termos legais. Assim, com o douto suprimento de V.Exa. e sem prejuízo de outras diligências que V.Exa. entender conveniente, Requer , como diligências de prova : Inspecção judicial na morada do participado (J) ... Lisboa; Exame pericial para confronto entre a maquete/obra original e a obra executada na morada acima referida; Audição de cassete áudio com gravação das conversas telefónicas havidas entre a Requerente e os requeridos (M) e (L), em Janeiro de 2006 QUE ORA JUNTA Mais Requer que Sejam tomadas declarações às testemunhas: 1°. (R), ; 2°. (C); 3°. (P), 4°.(JM), empregada da Arquitectamus na loja da Rua ... Lisboa 5° (G), Junta: 1- MAQUETE DO PROJECTO DECORATIVO ORIGINAL 2- CASSETE AUDIO E APARELHO PARA AUDIÇÃO DAQUELA (marca Sony – cassete) (…)”. - Profere-se a seguinte: * = DECISÃO INSTRUTÓRIA = * O Tribunal é absolutamente competente. O processo é o próprio e isento de nulidades insanáveis. O M.ºP.º tem legitimidade para exercer ou não a acção penal, e, a Assistente está investida da faculdade de requerer a Abertura de Instrução com vista a ver submetida a causa a Julgamento. Procedeu-se a Debate Instrutório com observância do legal formalismo conforme da acta consta e afigura-se-nos inexistirem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito, pelo que, cumpre Apreciar e Decidir: * Apreciando e Decidindo: Estabelece o art. 286º nº 1 do C.P.P. que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. No caso dos autos, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusar, o mesmo é dizer que visa aferir da existência ou não de indícios dos quais resulte uma possibilidade razoável de, em julgamento, virem a ser aplicadas aos arguidos, uma pena, pela prática dos crimes de usurpação e contrafacção, p. e p., pelos arts. 195°, 196° e 197° do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos. Dispõe o art. 308º nº 1 do C.P.P. que “ Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de não pronuncia”. De acordo com o nº 2 do art. 283º do C.P.P. “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Tal fórmula acolheu a orientação da doutrina e jurisprudência seguidas no domínio do C.P.P. de 1929 que não definia o que era indícios suficientes para a acusação. Considerava-se que eram bastantes os indícios quando existia um conjunto de elementos convincentes de que o arguido tinha praticado os factos incrimináveis que lhe eram imputados; por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele. Por outras palavras, para sustentar uma pronúncia, embora não seja preciso uma certeza da existência da infracção, é necessário, contudo, que os factos indiciários sejam suficientes, e bastantes, para que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo, assim, um juízo de probabilidade do que lhe é imputado [Entre outros, Acs. da Relação de Coimbra de 31/3/93 in C.J. Ano XVIII, Tomo II, pág. 65; de 26/6/63 in JR. Ano 30, 777; de 29/3/66 in JR. 2, Ano 20 pág. 419; da Rel. Lisboa de 28/2/64 in JR. Ano 10 pág. 117]. Na fase da instrução, porque não se tem por objectivo alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão só um juízo sobre a existência de indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, as provas recolhidas não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo, até à fase do julgamento [Germano Marques da Silva in ob. cit., III, pág. 178]. A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame. A este respeito escreve o Sr. Prof. Figueiredo Dias [Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, pág. 133-] que, “O Ministério Público (e/ou o assistente) (...) tem de considerar que já a simples dedução de acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. (..) A alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico (..)”. Dai que no juízo de quem pronuncia deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, designadamente as salvaguardadas no art. 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós mereceram consagração constitucional art. 20 da D.U.D.H. e art. 27º da C.R. P. [Ac. da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, C.J. Ano XVIII, Tomo IV, pág. 261]. Consequentemente, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido [Germano Marques da Silva in ob. cit. pág. 179]. Aqui chegados, importa então saber se os elementos carreados para os autos permitem concluir pela possibilidade de a condenação ser maior que a da absolvição. * Vejamos a prova indiciária existente relativamente aos arguidos (M), (A), (J) e (L): - Da prova documental: Fls. 7 a 10 – Revista que contem os efeitos decorativos em discussão dos presentes autos; Fls. 11 a 13 – Contrato pelo qual foi cedido o espaço à Assistente para expor a sua obra e constituída pelos efeitos decorativos em discussão dos presentes autos; Fls. 14 e 15 – Fotos da maquete; Fls. 16 e 17 – Contas; Fls. 18 a 21 – Portfolio do artista (L) exposto na internet; - Dos depoimentos das testemunhas: Conforme ensina o Prof. Cavaleiro de Ferreira [Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, II, pág. 339], à prova testemunhal é o mais importante, por mais frequente, meio de prova em processo penal. A testemunha(C) prestou depoimento nos seguintes termos: “(…) Que conhece desde 2004, por motivos profissionais, a queixosa, pois ambas participaram na exposição de decoração onde estava em exposição a obra que deu origem ao presente processo. Nessa mesma exposição e como visitante, também esteve presente a testemunha (R), que viu também a obra da queixosa. Mais tarde a testemunha (R), entrou em contacto com a declarante, informando-a que tinha visto no portfolio de um indivíduo de nome (L), a obra da queixosa que anteriormente tinha visto na já referida exposição. Perante esta situação, resolveu consultar o "site" do (L), constatando que na verdade ali estava presente a obra da queixosa (G). Foi então que entrou em contacto com a queixosa a quem narrou os factos anteriormente descritos. Só nesta altura ficou a saber que a queixosa tinha apresentado um projecto à firma Arquitectamus" Dos arguidos constantes dos autos, apenas conhece o (M) e a (A), porque costumam também participar em exposições da "Casa Décor', desconhecendo identidade e residência dos restantes. Não tem a certeza, mas julga que o (L), já retirou a obra da queixosa do "site". (…)” A testemunha (P) prestou depoimento nos seguintes termos: “(…) Que a relação existente entre si e a queixosa é uma relação profissional, pois costumam trabalhar em conjunto. Relativamente aos factos esclarece o seguinte: Em data que não se recorda o arguido (J) consultou a declarante (P), para que fosse visitar a sua habitação, para lhe dar um parecer sobre a decoração de um hall de entrada No dia 18ABRO6, a declarante visitou a residência do referido (J) e constatou que o hall de entrada estava pintado com uma pintura decorativa que ti sido apresentada numa exposição da "Casa Décor" no Estoril Sol, trabalho que reconheceu imediatamente como tendo sido elaborado pela queixosa (G). Em face disso a declarante terá dito: Que engraçado pois isto foi pintado pela (G), ao que aquele respondeu que não, não tecendo mais comentários. Então a declarante disse, que se não tinha sido ela a autora do trabalho, o trabalho que ali tinha sido feito, era uma cópia fiel do trabalho da queixosa. O arguido perante esta afirmação, nada respondeu. Imediatamente a seguir telefonou à queixosa a contar-lhe o que se tinha passado, agradecendo aquela, a atitude, pois estava com problemas com a firma "Arquitectamus", dado ter conhecimento pela testemunha(R), que o projecto que ela tinha apresentado à "Arquitectamus", tinha aparecido na internet, num "site" de outro pintor decorativo, quando a obra era de sua autoria. Pediu então à declarante se podia ser sua testemunha daquilo que viu, ao que respondeu afirmativamente. Dos arguidos constantes nos autos, apenas não conhece o (L), desconhecendo também o seu domicílio. Quanto ao (M) e (A), afirma serem colegas de profissão e encontrarem-se por vezes em exposições, nomeadamente da "Casa Décor". Inclusivamente, na exposição onde esteve a declarante, a queixosa (G) com a obra a que alude os autos e outros artistas, encontravam-se também presentes (M) e (A), estes, no piso inferior. Desconhece se terá sido nessa altura que os arguidos terão firmado com a queixosa algum compromisso sobre a pintura na casa do arguido (J). Declara também só após contacto com a queixosa para lhe dar conhecimento dos factos", é que soube que a queixosa tinha entregue uma maquete e orçamento à firma "Arquitectamus ". (…)” A testemunha (R) prestou depoimento nos seguintes termos: “(…) Que conhece a queixosa (G), através de uma sua amiga de nome (C), que à data dos factos também tinha obras expostas na "Casa Décor", simultaneamente com a queixosa e outros artistas. Foi nessa altura que presenciou a obra da queixosa que ainda se mantinha em fase criação pela artista. Não pode precisar se na mesma exposição se encontrava a firma "Arquitectamus", embora tal fosse possível, pois naquele evento encontravam-se reunidas várias entidades ligadas à arte e à decoração. Não conhece portanto nenhum dos arguidos indicados nos autos. Relativamente aos factos pretende esclarecer que: Em data que não se recorda, a declarante estava a consultar um "site" quando viu um "link", para pintura decorativa, referente a um indivíduo de nome (L). Ficou curiosa e resolveu consultar o referido "site", constatando para seu espanto que a obra que anteriormente tinha visto na exposição da "casa Décor" e elaborada pela artista (G), estava no portfolio do (L), como sendo trabalho por aquele realizado. Telefonou em seguida à sua amiga (C), a quem contou o sucedido, pedindo-lhe para que confirmasse estes factos com a queixosa. Desconhece se a queixosa tinha estabelecido algum contrato ou acordo com a firma "Arquitectamus", ou individualmente com os seus gerentes, conforme lhe é dito constar dos autos. Posteriormente, já consultou o "site" do (L) e esta obra já não consta no seu portfólio. (…)” A testemunha (G), ora Assistente, prestou depoimento nos seguintes termos: “(…) Começou por esclarecer que de acordo com o que consta da denúncia de fls. 3 a 6 deslocou-se a casa do Dr. (J) a fim de efectuar as medições e elaborar projecto decorativo. Referiu que em virtude de se ter deslocado à dita residência, não tem dúvidas em afirmar que reconhece o hall do imóvel cuja fotografia consta em fls. 20 como pertencente ao referido Sr. Como é óbvio, ficou chocada ao ter conhecimento da situação supra descrita, através da Internet. Posteriormente, contactou o denunciado (L) e confrontou-o com a situação supra descrita. Este disse-lhe que "o cliente" o contactou e que lhe deu uma "folha" para executar o projecto. Desconhece a actual morada do Sr. (L). Acrescentou ainda que as fotografias de fls. 14 e 15 correspondem às maquetes elaboradas para a decoração do hall da casa supra citada. Foram estas maquetes que foram entregues na Arquitectamus. “(…) - Das declarações do arguido: No processo penal, o arguido goza da faculdade de prestar ou recusar as declarações; se o arguido se negar a prestar declarações, ou se as presta parcialmente, seja qual for a fase do processo, o seu silêncio não poderá ser valorado como meio de prova, mas tomado como ausência pura e simples de resposta. No caso vertido, a arguida (A) prestou as seguintes declarações que aqui reproduzimos nos seguintes termos: “(…) Confirma conhecer a queixosa (G) de várias exposições da "Casa Décor , em que ambas costumam participar, nomeadamente estiveram ambas na exposição levada a efeito no ano de 2004, no hotel Estoril, a que alude os autos. Confirma ter visto a obra exposta da queixosa, como outras em exposição, mas não manteve com a queixosa, qualquer conversa, acerca da realização de qualquer trabalho, na casa do Sr. (J). Refere também não ter conhecimento da queixosa ter entregue na Arquitectamus, qualquer maquete ou outro material, conforme é citado nos autos. Efectivamente sabe que o Sr. (J) terá entrado em contacto com a Arquitectamus, na pessoa do Sr. (M) porque pretendia fazer uma pintura decorativa na sua habitação. O que o Sr. (J) pretendia fazer na habitação tinha por base uns quadros que já possuía. Esse trabalho foi idealizado por ambos os intervenientes, Sr. (M) e Sr. (J) e é esse mesmo trabalho que foi efectuado na casa do Sr. (J). Declara ainda que a Arquitectamus, no presente caso, solicitou vários orçamentos a diversos pintores decorativos, tendo também a pintora (G) apresentado o seu orçamento como outros. Que na verdade conhece o pintor decorativo (L), por ter sido também um dos vários artistas que apresentaram os citados orçamentos, acabando por ter sido ele o autor da obra na casa do Sr. (J), que como disse foi idealizada por este e por (M). Afirma desconhecer a residência de (L) em Portugal sabendo apenas ser Brasileiro e residir parte do tempo em parte incerta do Brasil e Luxemburgo. (…)” O arguido (M) prestou as seguintes declarações que aqui reproduzimos nos seguintes termos: “(…) Declara que conhece a queixosa (G) por se encontrarem em diversas exposições, onde cada um em seu sector apresenta os seus trabalhos. Confirma ter efectivamente estado no evento da Casa Décor, realizado no ano de 2004 no Hotel Estoril Sol, onde estava também a queixosa. Que conforme viu toda a exposição, na verdade viu o trabalho exposto pela (G). Embora tenha presenciado a obra na dita exposição não manteve com a queixosa nessa altura, qualquer diálogo comercial, limitando-se a felicitá-la pelo trabalho realizado. Conhece o Sr. (J) porque é um cliente da Arquitectamus Em data que não pode precisar o Sr. (J) pediu a sua intervenção para em conjunto com ele idealizar um trabalho em determinadas paredes do hall da sua habitação, para integrar decorativamente uns quadros que ele já possuía. Para colocar em prática o trabalho que idealizou, ambos pediram orçamentos, onde a queixosa (G) entregou também o seu orçamento a pedido da Arquitectamus. Declara que a queixosa (G) nunca entregou nas instalações da Arquitectamus a maquete e fotografias a que alude os autos e, inclusivamente o orçamento que apresentou, foi por telefone. Perante os orçamentos recebidos pela Arquitectamus e pelo interessado Sr. (J), foi escolhido o pintor decorativo (L), para executar a obra pretendida, estando certo que o orçamento por ele apresentado foi o preferido do Sr. (J). Acha inclusivamente que o orçamento do pintor (L) foi pedido directamente pelo Sr. (J). Pretende deixar claro que, para além do orçamento que a Arquitectamus solicitou à queixosa (G), não houve outro contacto comercial. Afirma desconhecer a morada em Portugal do pintor (L), sabendo apenas que passa muito do seu tempo no estrangeiro. (…)” O arguido (J) prestou as seguintes declarações que aqui reproduzimos nos seguintes termos: “(…) Há cerca de dois anos, solicitou aos Arquitectos acima referidos, que o ajudassem a decorar e a adaptar umas peças que trazia da sua anterior habitação, entre elas vários quadros cujo tema são círculos e circunferências em relevo. Aquando das várias visitas dos arquitectos, tomou a iniciativa de sugerir a ambos que se adaptasse o desenho dos ditos quadros a uma parede do hall. A partir dessa ideia foi feito por ambas as partes um esquema a lápis, do que pretendia, para que posteriormente pudessem ser solicitados orçamentos para a sua pintura. Relativamente à queixa apresentada pela pintora (G), afirma não ter sido o arguido que lhe solicitou o orçamento, tendo a certeza que foi a Arquitectamus. Inclusivamente nunca teve nenhuma relação comercial com a pintora (G), conhecendo-a simplesmente pelo facto daquela ter apresentado o orçamento. Afirma que a pintura existente no hall da sua residência, surgiu dos círculos que constam dos quadros já referidos e não de outra qualquer pintura ou obra criada, por quem quer que fosse. Desconhece também se a queixosa (G) terá também entregue na Arquitectamus, alguma maquete ou fotografias, pois como disse o seu relacionamento era com os Arquitectos da Arquitectamus. Declara ainda que para além da Arquitectamus, também pediu orçamentos a pintores decorativos, tendo aceite o orçamento do (L), embora fosse sempre a Arquitectamus que dirigia o trabalho. Desconhece se o (L) possui residência em Portugal, pois para além do serviço por aquele prestado, não tem outro relacionamento com ele. (…)” -Dos actos de Instrução: Foi inquirida a testemunha (G) a qual à matéria dos autos respondeu: “(…) Ao art. 1º, respondeu afirmativamente. Ao art. 2º, respondeu afirmativamente. Ao art. 3º, respondeu afirmativamente. Ao art. 4º, respondeu afirmativamente, com o esclarecimento que o que sabe, foi-lhe transmitido pela assistente. Ao art. 5º, respondeu afirmativamente, com o esclarecimento que o que sabe, foi-lhe transmitido pela assistente. Ao art. 6º, respondeu afirmativamente, com o esclarecimento que o que sabe, foi-lhe transmitido pela assistente. Ao art. 18º, e após ser confrontada com o teor de fls. 10, e 20/21, respondeu que o teor de fls. 20/21 poderá ser uma obra semelhante à de fls. 10, contudo a mesma neste momento é diferente já que está numa fase inacabada. Ao art. 19º, respondeu não saber, já que dos desenhos constantes dos autos não lhe é possível responder ao pretendido. Ao art. 20º, respondeu não saber, embora tenha conhecimento de que os responsáveis da “ARQUITECTAMUS” estavam presentes no espaço na altura em que estava exposta a obra da assistente. (…)” Foi inquirida a testemunha (JM) a qual à matéria dos autos respondeu: “(…) Ao art. 4º, respondeu não saber. Ao art. 5º, respondeu não saber. Ao art. 6º, respondeu não saber, esclarecendo apenas que o arguido (J) é cliente da “ARQUITECTAMUS”. Ao art. 7º, respondeu não saber. Ao art. 8º, respondeu que efectivamente recebeu a assistente na “ARQUITECTAMUS” e limitou-se a encaminhá-la para a sala de reuniões. Ao art. 9º, respondeu apenas que nunca recebeu nenhuma chamada na “ARQUITECTAMUS” dirigida aos arguidos (M) e (A). Ao art. 10º, respondeu não saber. Ao art. 11º, respondeu não saber sendo certo que só viu a assistente na “ARQUITECTAMUS” uma única vez que foi por ocasião da reunião referida na resposta ao art. 8º. Ao art. 12º, respondeu não saber e esclarece que também ela própria nunca entregou à assistente o tal conjunto de peças. Refere ainda que a única empregada que está na “ARQUITECTAMUS”. Ao art. 22º, respondeu não saber. (…)” * Elementos indiciários objectivos constantes dos autos: Em 2004, por ocasião da realização da exposição denominada CASA DECOR, no hotel Estoril Sol, a Assistente criou e expôs o seu trabalho, num dos espaços da referida mostra de decoração de interiores; Pela sua originalidade e beleza a obra mereceu elogios por parte de colegas e público em geral. Aqueles efeitos decorativos passaram a ser imediatamente associados à pessoa da artista (G). Dessa exposição resultou o interesse de vários clientes e empresas dedicadas à decoração de interiores, nomeadamente os participados (M) e (A), os quais utilizam a denominação comercial de ARQUITECTAMUS. O arguido (J) entrou em contacto com a mencionada empresa, uma vez que pretendia uma pintura decorativa na sua habitação. Tal trabalho foi idealizado por (M) e (J) e executado por (L). No caso concreto, a Assistente também foi contactada para apresentar o seu orçamento, o qual não foi aceite. A Arquitectamus dirigiu os trabalhos, os quais foram executados por (L). A pintura decorativa efectuada na residência do arguido (J), concretamente no hall de entrada da sua residência sita em Telheiras. é em tudo semelhante à obra artística e exposta em 2004, por ocasião da realização da exposição denominada CASA DECOR, no hotel Estoril Sol Em Janeiro de 2006 a ora Assistente foi surpreendida ao tomar conhecimento de que fotografias do seu trabalho se encontravam expostas na Internet incluídas no portfolio do artista (L). Tais fotos reproduzem o trabalho decorativo realizado na morada do participado (J). Advertido pela ora Assistente de que não autorizara tal cópia e muito menos a publicitação no seu portfolio, o artista retirou imediatamente as referidas fotos, que nesta data já não constam do seu site. * Posto isto, e relativamente ao despacho de acusação do Mº. Pº. existem ou não indícios suficientes de que os arguidos terão praticado os factos que lhes são imputados no RAI de fls.139 a 144? A obra é o objecto de protecção no direito de autor. Nos termos do art. 1º, nº 1 do CDADC, consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas. O autor (cfr. Oliveira Ascensão, in Direito de Autor e Direitos Conexos, pág. 57 e segts.) faz várias correcções à definição legal, preferindo acentuar-lhe as referências à criatividade, originalidade e personalidade do seu autor. Podemos pois dizer que obra relevante para o CDADC terá de ser visto como “o produto original de um trabalho intelectual criativo (com exclusão, portanto, do trabalho puramente técnico ou mecânico) no domínio literário, artístico ou científico, exteriorizado numa forma original que exprime a personalidade do seu autor”. Oliveira Ascensão considera que as obras em causa “são sempre ou literárias ou artísticas. Podem é provir do domínio literário, científico ou artístico... A obra científica não é a teoria, é a forma literária que a exprime” e “...a referência à criação permite-nos uma divisão fundamental que dissociará o domínio do Direito do Autor de todos aqueles que lidam com a actividade de descoberta de leis ou processos objectivamente preexistentes, mas não conhecidos até então”. E ainda “não há a criatividade que é essencial à existência da obra tutelável, quando a expressão representa apenas a via única de manifestar a ideia...Todas as vezes que a expressão for vinculada como modo de manifestação da realidade, falta-lhe criatividade e não há, portanto, obra literária ou artística”. “A presunção de qualidade criativa cessa quando se demonstrar que foi o objecto que se impôs ao autor, e este afinal nada criou”. “.... se só há criação quando se sai do que está ao alcance de toda a gente para chegar a algo de novo, a obra há-de ter sempre aquele mérito que é inerente à criação, embora não tenha mais nenhum: o mérito de trazer algo que não é meramente banal”. Do exposto conclui-se que nem todas as obras humanas merecem a protecção do CDADC, apenas merecem tutela aquelas que são criativas, que trazem algo de novo, expresso através da personalidade do seu autor. Voltando ao caso concreto não nos suscitam dúvidas que a obra da assistente e individualizada nos autos é uma obra artística que deve ser objecto de protecção dos direitos de autor. E também não nos suscitam dúvidas que a pintura decorativa realizada na residência do arguido (J) reproduz o trabalho da ora Assistente, quanto à forma, cores e textura conforme se extrai da comparação entre as fotos que retratam tais trabalhos. Em conclusão afigura-se-nos que os autos contêm indícios suficientes de se terem verificado os crimes de usurpação e contrafacção, p. e p., pelos arts. 195°, 196° e 197° do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos imputados aos arguidos. * Face o exposto e atento o disposto nos artigos 286º n.º 1, 307º n.º 1 e 308º todos do C.P.P, PRONÚNCIO: (M), filho de ... e de...natural de... Concelho de Lisboa, Nacionalidade Portuguesa, data de nascimento ..., casado, arquitecto de interiores, residente Avenida... Local de trabalho..Lisboa, (A), filha de... e de..., nascida..., casada, arquitecta de interiores, residente na Avenida... Lisboa, Local de trabalho Rua da Escola... Lisboa, (J), filho de ... e de..., natural da Freguesia..., nascido..., solteiro, gestor de empresas, residente em... Lisboa, Local de trabalho.. Lisboa e (L), com os demais sinais dos autos, a fim de serem submetidos a Julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal colectivo, pelas razões de facto e de direito enunciadas no RAI de fls. 139 a 144 que nos termos do art. 307º n.º 1 do C.P.P., aqui dou por integralmente reproduzida. PROVA - Documentos, os dos autos, nomeadamente: Fls. 7 a 10 – Revista que contem os efeitos decorativos em discussão dos presentes autos; Fls. 11 a 13 – Contrato pelo qual foi cedido o espaço à Assistente para expor a sua obra e constituída pelos efeitos decorativos em discussão dos presentes autos; Fls. 14 e 15 – Fotos da maquete; Fls. 16 e 17 – Contas; Fls. 18 a 21 – Portfolio do artista (L) exposto na internet; -Testemunhas, 1°. (R), ; 2°. (C), ; 3°. (P), 4°.(JM), empregada da Arquitectamus na loja da Rua... Lisboa 5° (G), * ESTATUTO PESSOAL: Ponderado os factos e a moldura penal abstracta do ilícito criminal, em presença, uma vez que não se mostram reunidos nenhum dos pressupostos definidos no art. 204º al. a),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.