Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3388/2006-5 Relator: VIEIRA LAMIM Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FALTA DO ARGUIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/09/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: I – Nos casos em que o arguido está presente às sessões de julgamento, faltando, apenas, à da leitura da sentença, comparecendo o seu defensor a esta, não tem aquele de ser notificado pessoalmente da sentença, iniciando-se o prazo de recurso com o depósito da mesma. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº
- No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº277/03.0PCSXL, do 1º Juízo Criminal do Seixal, em que é arguido, B…, realizou-se julgamento, com sessão de audiência em 31Jan.05, a que esteve presente o arguido e em que foi produzida toda a prova, altura em que a audiência foi interrompida e designada nova sessão para o dia 4Fev.05, para leitura do acórdão, do que todos, incluindo o arguido, foram notificados. Em 4Fev.05, em acto a que o arguido faltou e não justificou a falta, mas com a presença do respectivo defensor, o presidente do colectivo leu o acórdão, que veio a ser depositado em 9Fev.05, pelo qual, foi decidido condenar o arguido: “....... Por um crime de roubo qualificado consumado, previsto no artigo 210º n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204º n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; Por um crime de roubo simples consumado, previsto no artigo 210º n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão; Por dois crimes de roubo simples tentados, previstos no artigo 210º n.º 1 do Código Penal, em duas penas de seis meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico das penas, condenar o arguido na pena única de quatro anos de prisão. .....”.
- Após diligências oficiosamente realizadas, o arguido veio a ser notificado pessoalmente do acórdão em 20Maio05, através da PSP, tendo apresentado recurso em 7Jun.05, que veio a ser admitido pelo despacho de 167, a que respondeu o Ministério Público em 1ª instância.
- Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procurador Geral Adjunta, em douto parecer, suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, concluindo pela sua rejeição. 4 No exame preliminar, o relator, concordando com aquele douto parecer, ordenou a remessa dos autos aos vistos e à conferência, para apreciação daquela questão prévia, cuja procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso.* * * IIº O art.113, nº9, do CPP, inserido no capítulo IV, com a epígrafe “Da comunicação dos actos e da convocação para eles”, estatui sobre a regra geral das notificações ao arguido, estabelecendo que as mesmas podem ser feitas ao respectivo defensor, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença. No que diz respeito ao caso particular da sentença, aqui em discussão, no Título II, do CPP, sob a epígrafe “Da Audiência”, encontramos normas específicas, os arts.333, nº5, 334, nº6 e 373, nº
- Os dois primeiros precitos legais citados, relativos a casos de julgamento na ausência do arguido, expressamente consagram a necessidade de notificação pessoal da sentença ao mesmo “...logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”. Como é sabido, antes da 4ª Revisão Constitucional, era pacífico o entendimento de que a Constituição impedia o processo de ausentes e que essa proibição resultava da necessidade de assegurar ao arguido todos os direitos de defesa. Os impactos negativos de tal proibição no bom andamento dos processos e a ineficácia que o instituto da contumácia veio a revelar, justificou que ao art.32, da C.R.P. fosse acrescentado o actual nº6 “A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento”. Assim, aquelas normas relativas à notificação da sentença ao arguido, visaram conciliar a dispensa da presença do arguido ao julgamento, com a garantia dos direitos de defesa, que não obstante têm de ser assegurados, o que impedirá que uma decisão condenatória possa transitar sem se assegurar ao arguido a possibilidade de defesa pessoal. Com base naqueles princípios, tem o Tribunal Constitucional interpretado as normas do nº1, do art.411 e do nº5, do art.333, do CPP, no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito da secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis
(1). No caso em apreço, porém, não estamos perante julgamento na ausência do arguido. Na verdade, o mesmo esteve presente à sessão da audiência de julgamento de 31Jan.05 (cfr. acta de fls.117), nela prestou declarações, assistiu à produção da prova arrolada pelo M.P., às alegações e prestou declarações finais, nesse acto sendo notificado que a audiência era interrompida para prosseguir no dia 4Fev.05, com a leitura do acórdão. A interrupção da audiência para leitura do acórdão noutra data, ao abrigo do disposto no art.373, nº1, do CPP, justifica-se pela impossibilidade de elaboração imediata da decisão, pois é do conhecimento geral que, em comarcas como aquela em se realizou o julgamento, o julgador é confrontado com pendência processual muito acima do razoável, o que o obriga ao agendamento de vários julgamentos para o mesmo dia e que ocupam, em regra, até depois da hora de encerramento dos serviços (a sessão em causa terminou às 16.45h., como resulta da respectiva acta). Contudo, tendo o arguido estado presente na audiência em que decorreu toda a produção de prova e as alegações, sendo pessoalmente notificado da data da leitura do acórdão e tendo o respectivo defensor comparecido a esta, não se justifica procedimento idêntico ao dos casos em que a audiência decorre na sua ausência, mas antes que o arguido se considere notificado da sentença depois desta ser lida perante o seu defensor, como estabelece o nº3, do art.373, do CPP. Com efeito, a presença do arguido na sessão da audiência em que foi produzida toda a prova e a sua notificação pessoal para o acto de leitura do acórdão, aliada à presença do seu defensor a este acto, constituem garantia suficiente para salvaguarda dos seus direitos de defesa. Na verdade, a Constituição consagra que o processo criminal assegura todos os direitos de defesa (art.32), mas não impõe a notificação pessoal da sentença ao arguido, o que apenas se terá de considerar como obrigatório quando tal notificação for necessária à garantia desses direitos. Estando o arguido pessoalmente notificado para o acto de leitura do acórdão e nele comparecendo o seu defensor, todos os direitos de defesa estão assegurados, pois o conhecimento do teor da decisão pelo defensor e o conhecimento pelo arguido de que em data determinada vai ser proferida uma decisão no processo contra ele instaurado é suficiente para que tais direitos sejam exercidos. O garantismo do processo penal, não pode chegar ao ponto de dar cobertura a atitudes de manifesto alheamento e recusa voluntária do exercício de direitos de defesa. Se o arguido foi notificado pessoalmente da data de leitura do acórdão, se a ela não compareceu e se, eventualmente, não procurou o defensor para lhe dar instruções concretas sobre a forma como pretendia reagir à decisão, deixando que este não tomasse qualquer iniciativa tempestiva para evitar o trânsito em julgado, sibi imputet. A aceitar-se a orientação de exigir a notificação pessoal da sentença ao arguido, em caso em que ele esteve presente ao julgamento, mas que falta à leitura da sentença, estaria a abrir-se caminho ao uso abusivo deste expediente como forma de alargamento do prazo de recurso, quando a salvaguarda das garantia de defesa não o justificam, em nítido benefício injustificado do infractor. Deste modo, no caso em apreço, o prazo de 15 dias previsto no nº1, do art.411, do CPP, deve contar-se da data do depósito do acórdão (9Fev.05), prazo que, como refere a Ex.ma P.G.A., no seu douto parecer, se esgotou muito antes da data em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso, o que justifica a sua rejeição em conferência, já que este tribunal não está vinculado ao despacho de 1ª instância que o admitiu (arts.414, nºs2 e 3, 419, nº4, al.a, e 420, nº1, do CPP. Concluindo: Nos casos em que o arguido está presente às sessões de julgamento, faltando, apenas, à da leitura da sentença, comparecendo o seu defensor a esta, não tem aquele de ser notificado pessoalmente da sentença, iniciando-se o prazo de recurso com a prolação da mesma e respectivo depósito na secretaria
(2)* * * IIIº DECISÃO: Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em rejeitar o recurso. Condena-se o recorrente em 6UCs de taxa de justiça, a que acresce condenação no pagamento de importância equivalente a 4UCs, nos termos do nº4, do art.420, do CPP. Lisboa, 9 de Maio de 2006 ............................................... (Relator: Vieira Lamim) ............................................... (1º Adjunto: Ricardo Cardoso) ............................................... (2º Adjunto: Filipa Macedo)
(1)-Ac. nº312/05, do Tribunal Constitucional, de 8Jun.05 (D.R. IIª Série de 8Ago.05).
(2)- Neste sentido, decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 16Dez.98, na C.J. ano XXIII, tomo 5, pág.151 e, ainda, o Vive-Presidente da Relação de Évora, por despacho de 22Fev.06 (Reclamação nº506/06, acessível em www.dgsi.pt) “Nas situações em que o julgamento é efectuado na presença do arguido, mas em que este falta... à sessão da audiência designada para a leitura de sentença, o prazo para interpor recurso da sentença conta-se a partir da data do respectivo depósito”.