Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3135/05.0TVLSB.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: CONTRATO DE SEGURO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/17/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Quando o TOC informa o cliente a quem presta serviço sobre qual o regime tributário que deve ser seguido, está a exercer uma actividade que se integra dentro das suas funções, quer a prevista na al.
(2)A percentagem indicada incidirá sobre o valor dos Prémios Comerciais pagos.». 2. A Ré depois de ter indemnizado diversos sinistros a ela participados por TOCs, por causa do não exercício atempado por clientes daqueles da opção pelo regime geral de tributação em sede de IRC, tem-se recusado a indemnizar os sinistros participados por diversos TOCs, consubstanciados nos prejuízos sofridos pelos clientes destes, decorrentes de terem sido tributados em IRC pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, quando para eles seria mais vantajoso serem tributados pelo regime gera1 – al. B) dos Factos Assentes. 3. A Ré pagou à Autora, durante a vigência do contrato de seguro, participações em lucros ao abrigo da cláusula transcrita em A) – al. C) dos Factos Assentes. 4. A Autora devolveu à Ré a importância de € 330.784,00, que aquela lhe havia pago a título de participações em lucros, em quatro prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira de € 58.614,85 paga em 30.09.2004 e as restantes, todas de € 82.696,00, pagas respectivamente em 29.10, 30.11 e 28.12.2004 – al. D) dos Factos Assentes. 5. A Ré recebeu todas as importâncias referidas no ponto 4. e emitiu o respectivo recibo de quitação em 30.01.2005. – al. E) dos Factos Assentes. 6. Alguns dos associados da Autora que elaboraram e assinaram conjuntamente com os seus clientes declarações de início de actividade, nas quais foram estimados para o primeiro ano de actividade proveitos superiores a €149.639,37, apuseram uma cruz na quadrícula destinada à menção da opção pelo regime geral – art. 1º da Base Instrutória. 7. E fizeram-no na convicção de que face a tal declaração os seus clientes permaneceriam inseridos no regime geral por um período de três exercícios – art. 2º da Base Instrutória. 8. Contudo os proveitos de alguns desses clientes (contribuintes) relativos ao primeiro ano de actividade ficaram aquém dos proveitos estimados e indicados nas declarações de início de actividade – art. 3º da Base Instrutória. 9. Os TOCs, associados da Autora, relativamente a esses seus clientes, não prepararam as declarações de alteração para o exercício da opção pelo regime geral e em outros casos não os alertaram para a necessidade de exercerem a opção pelo regime geral, o que redundou no referido na al. B) – art. 4º da Base Instrutória. 10. A quantia referida na al. C) reporta-se à participação nos resultados relativa, pelo menos, ao ano de 2002 – art. 4º-A da Base Instrutória. 11. A partir do momento em que a Ré pagou indemnizações de diversos sinistros, relativos a situações referidas em 4º, a Ré pediu também à Autora a restituição das importâncias que lhe havia pago a título de participação em resultados, pelo menos, com referência ao ano de 2002 – art. 5º da Base Instrutória. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A questão fulcral suscitada pela apelante concerne à decisão do tribunal recorrido no que respeita à cobertura do contrato de seguro. Escreveu-se na sentença recorrida que, “…, não poderá deixar de concluir-se que a função de aconselhamento que determina a opção por certo regime de tributação em sede de IRC está compreendia dentro das competências funcionais pertinentes ao Técnico Oficial de Contas, e, consequentemente, a omissão dos segurados da Ré que se consubstancia em não ter alertado os seus clientes para a necessidade de efectuarem a opção pelo regime geral de tributação, evitando a tributação pelo regime simplificado, mais desvantajosa, nos casos em que os proveitos são inferiores à importância” de € 149.639,37. E continua, “Destarte não sendo aquela função alheia à actividade dos segurados e associados da Autora, a inelutável conclusão a que se chega não poderá deixar de ser a de que a cláusula 3. das condições particulares do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos Técnicos Oficiais de Contas, compreende no seu âmbito a omissão de informação aos clientes dos segurados como facto gerador de responsabilidade civil profissional, …”. Discorda a apelante deste entendimento, assentando a sua discordância em 3 pontos, a saber: - face à materialidade fáctica que a A. carreou para a acção, não é possível assacar qualquer erro, não é possível concluir pela culpa ou sequer pela prática de acto ilícito (ou pela omissão ilícita de comportamento devido) imputáveis aos técnicos oficiais de contas segurados; - em todo o caso, não faz parte das funções e obrigações de um TOC prestar aconselhamento jurídico fiscal, aconselhar sobre o planeamento fiscal do contribuinte e exercer direitos em seu nome, excepto se tal prestação de serviços de consultadoria fiscal foi acordada; - considerar que o TOC pode e deve exercer ou aconselhar o exercício de uma opção é permitir-se uma invasão da actividade de outros profissionais. Analisemos cada um dos mencionados pontos, pela ordem indicada. Sustenta a apelante que, face à matéria de facto carreada para a acção não é possível assacar qualquer erro imputável aos TOC, não ocorrendo qualquer ilícito contratual, pelo que não podem os mesmos ser responsabilizados pelos danos sofridos pelos seus clientes, não cobrindo, em consequência, o contrato de seguro tais situações. Depois de fazer a análise das disposições do CIRC, alteradas pela L. nº 30-G/2000 de 29.12 - que criou o regime simplificado de tributação, introduzindo profundas alterações na forma de determinação da matéria colectável, e permite aos contribuintes a opção pelo regime dito normal (o geral assente na contabilidade organizada), sob pena de ficarem no regime simplificado por um determinado período de tempo, renovável automaticamente – concluiu a apelante que, face à factualidade provada sob os pontos 6 a 9 da fundamentação de facto supra, não é imputável aos TOC associados da A. qualquer erro, por omissão, porque não era necessário efectuar qualquer opção pelo regime geral em detrimento do regime simplificado, tendo a administração fiscal interpretado e aplicado incorrectamente a lei. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que, na presente acção, não cabe aquilatar de tal questão, não estando em causa quaisquer casos concretos [1], nem a interpretação da lei tributária, mas saber se, no âmbito de cobertura do seguro contratado, estão ou não incluídos os danos causados “pela não opção pelo regime geral da determinação do lucro tributável pelos clientes ou entidades patronais dos TOC, por estes terem omitido o seu dever de informação ou de aconselhamento, o que originou a tributação em IRC daqueles clientes e entidades patronais pelo regime simplificado em montantes superiores aos que decorreriam da tributação pelo regime geral”, nas palavras da apelada. Atente-se que o pedido formulado foi o de condenação da R. “a considerar incluídos no “Âmbito de Cobertura” do seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a A. os danos patrimoniais causados a clientes dos segurados (associados da A.) por os segurados não os terem alertado para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado” [2]. Atentando no teor da P.I., verifica-se que a A. intentou a presente acção pela simples razão da R. ter passado a entender (depois de, numa primeira fase, ter pago as indemnizações peticionadas) que a omissão do dever de informação ou aconselhamento no que respeita à opção pelo regime de tributação em sede de IRC não se insere nas funções do TOC e, nessa medida, não estarem os danos daí resultantes abrangidos no âmbito de cobertura da apólice. E foi precisamente com esse alcance que o tribunal recorrido decidiu “considerar incluídos no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a Autora, os danos patrimoniais decorrentes de os segurados e associados da A., no exercício das respectivas funções, não terem alertado os seus clientes para a necessidade de opção pelo regime geral, referente à determinação do lucro tributável, como forma de evitar a respectiva tributação em IRC pelo regime simplificado”. Não colhe, pois, o primeiro argumento aduzido pela apelante, estando em causa, na presente acção, aquilatar se faz ou não parte das funções e obrigações de um TOC prestar aconselhamento jurídico fiscal ao seu cliente ou entidade patronal quanto à possibilidade de exercício de opção pelo regime geral e consequências do seu não exercício [3], o que nos leva à 2ª e 3ª questões colocadas pela apelante. Cumpre sublinhar que a questão colocada ao tribunal na presente acção é muito concreta: não está em causa saber se se insere dentro das funções do TOC todo e qualquer aconselhamento jurídico fiscal, mas, apenas, o aconselhamento (sob a forma de informação) sobre a necessidade de fazer opção pelo regime geral, referente à determinação do lucro tributável, como forma de evitar a respectiva tributação em IRC pelo regime simplificado (que será mais desvantajoso para o cliente), não estando, sequer, em causa aquilatar se, dentro daquelas funções, se insere a de exercer aquela opção. É ao cliente, como sujeito passivo da relação tributária, que cumpre, depois de informado, exercer (ou não) a opção perante a administração fiscal, o que, a nosso ver, não afasta a questão sob análise. Esta clarificação do concreto objecto da acção, e que resulta evidente do pedido e da condenação, é fundamental para a análise que se passa a fazer. De acordo com as Condições Particulares do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre a A., como tomadora, e a R., como seguradora (e de que são segurados “o técnico oficial de contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo nº 4 do art. 52º do ECTOC, nos termos e condições do regulamento elaborado pelo CTOC”), o âmbito de cobertura do seguro compreende, para além do expresso nas Condições Gerais da apólice, e no que ora importa, “As indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas”. Estando excluída, nos termos das referidas Condições Particulares, e no que ora importa, a responsabilidade “Por danos resultantes da prática de actos e/ou do exercício da actividade profissional para os quais o Segurado não esteja legalmente habilitado”. E nos termos do art. 4º, nº 1, al.
- l)das Condições Gerias ficam sempre excluídos os danos “Decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato”. O âmbito de cobertura do seguro é, pois, referente aos danos causados a clientes ou terceiros resultantes de actos ou omissões cometidos pelo TOC segurado no exercício das suas funções legais. De acordo com o disposto no art. 6º do DL nº 452/99 de 5.11 que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas [4], “1- São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções:
- a)Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministério das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas;
- b)Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;
- c)Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas em a), as respectivas declarações fiscais e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos. 2- Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:
- a)Funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação;
- b)Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas”. Escuda a apelante o seu entendimento de que não faz parte das funções do TOC o aconselhamento jurídico-fiscal, nos seguintes argumentos: - Do artigo acabado de referir resulta que o TOC não está obrigado a exercer funções de consultadoria, mas pode exercê-las, desde que tal seja acordado com o seu cliente, só neste caso sendo responsável perante o cliente, sendo certo, porém, que tal responsabilidade está excluída do âmbito do seguro nos termos do art. 4º, nº 1, al.
- l)das Condições Gerais; - Resulta, também, daquele artigo que “no elenco das funções legalmente atribuídas aos técnicos oficiais de contas enquadra-se apenas e só tudo o que tem a ver com organização e arquivo de documentos contabilísticos e fiscais, classificação de documentos e seu lançamento nos respectivos livros contabilísticos e no sistema informático e apuramento de impostos a pagar, ao que se acrescenta a planificação da execução dessa actividade com prestação de consultoria nessa área”; - Entender que ao TOC é permitido o exercício de actividade de aconselhamento jurídico-fiscal é assacar-lhe uma responsabilidade que pertence aos advogados e solicitadores, permitindo-lhe exercer funções para as quais não tem qualificação técnica nem profissional, como, alias, foi considerado em Parecer da AO; - E é permitir a invasão de áreas de gestão económica-financeira e de planeamento fiscal das empresas clientes – sendo certo que o TOC não está obrigado a prever a evolução da actividade da empresa e a assumir esse risco, até porque não tem qualificação técnica nem profissional para isso; - A evolução legislativa, tendo em conta a lei de autorização legislativa, vem confirmar esse entendimento. Concorda-se, em parte, com a apelante de que não deve ter-se a visão de que o empresário português “é info-excluído, iletrado e totalmente inábil para as contas”, mas já não se concorda com a visão redutora que aquela tem do TOC referindo que o mesmo serve “para fazer contas e declará-las ao Estado em conformidade”. Como é referido no Parecer junto aos autos pela apelante com a contestação, cada vez mais se exige dos contribuintes, para além das prestações pecuniárias, uma série de actos não pecuniários que visam dotar a administração fiscal de elementos fiscalmente relevantes. A par de um reforço dos direitos de participação dos contribuintes, verifica-se uma, consequente, maior responsabilidade pelos actos que aqueles praticam ou deixam de praticar perante as autoridades fiscais, sendo certo que se os empresários portugueses não são iletrados [5], o que não é menos certo é que, consabidamente, necessitam de apoio de técnicos familiarizados com a área fiscal [6] para actuarem da forma que lhes seja mais vantajosa, ou, pelo menos, de forma que não lhes seja, injustificadamente, gravosa, adoptando as soluções que, do ponto de vista contabilístico e fiscal, sejam mais adequadas. E se os técnicos oficiais de contas “devem ser vistos como parceiros da Administração fiscal”, concorrendo para os seus objectivos, também devem ser vistos como “auxiliares” dos seus clientes, enquanto prestadores de informações relevantes e determinantes para as opções que os clientes, esclarecidamente, tenham de tomar. Não está em causa a emissão de pareceres sobre interpretação de leis fiscais, o que está em causa é o esclarecimento sobre as possibilidades/opções previstas na lei fiscal e as consequências resultantes de uma ou outra opção. O que está em causa é dar a conhecer as opções que a lei consagra (em sede de IRC e para efeito de determinação da matéria tributável), para que situações, quais as vantagens e desvantagens, e quais os actos a praticar para as exercer. Cada vez se exige dos TOC maior preparação técnica. Para além dos candidatos a TOC deverem possuir “licenciatura, bacharelato ou curso superior equivalente, com duração mínima de três anos, ministrados por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criados nos termos da lei e reconhecidos pela Câmara como adequados para o exercício da profissão”, devem, ainda, “fazer prova de frequência, com aproveitamento, de cadeiras ou cursos de contabilidade geral, analítica e fiscalidade portuguesa ministrados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pela Câmara” – art. 16º, nºs 1 e 2 do ECTOC. Por outro lado e de acordo com o art. 11º do Código Deontológico aprovado em 1999 e que entrou em vigor em 1.1.2000, “Os Técnicos Oficias de Contas devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal solicitados e por iniciativa própria, nomeadamente:
- a)Informá-los das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções;
- b)…,;
- c)Informá-los dos condicionalismos de ordem legal susceptíveis de as afectar relacionadas exclusivamente com o exercício da profissão”. Acresce que, no âmbito dos deveres dos TOC se insere o dever geral “de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções” (art. 52º, nº 1 o ECTOC), e o dever de, nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, “desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções” (art. 54º, nº 1, al.
- a)do ECTOC). Como se escreveu no Ac. do STJ de 21.06.2011, P. 1065/06.7TBESP.P1.S1, rel. Cons. Gregório Silva Jesus, in www.dgsi.pt, “… quando os clientes, as entidades sujeitas aos impostos, contratam um TOC esperam dele competência e diligência no exercício das respectivas funções, que passam pelo pagamento ao Estado dos impostos sobre o rendimento que têm de pagar, por uma aplicação judiciosa e consciente das normas fiscais e contabilísticas, e por deles exigirem um especial dever de informação sobre a forma como as suas obrigações fiscais devem ser cumpridas. E compreende-se que assim seja já que se trata de profissionais com uma especial habilitação técnica, capaz de melhor interpretar e executar as normas que regulam aquelas matérias e de perspectivarem as consequências da sua aplicação aos clientes, que na grande maioria dos casos não têm essa habilitação, nem sequer a possibilidade de os acompanhar, que a eles recorrem para os auxiliar na tomada de decisões, e neles confiam que, no rigoroso cumprimento das regras contabilísticas e fiscais, tudo façam para defesa dos seus interesses patrimoniais. Neste contexto, se não consente dúvidas que é o contribuinte que tem a faculdade de fazer a opção enquanto acto de gestão da sua empresa, é do TOC, conhecedor dos dados económicos e financeiros da mesma, que ele espera a informação ou aconselhamento sobre os regimes em função dos quais pode ser executada a sua contabilidade fiscal, do modo que entenda ser-lhe mais favorável. Essa opção depende de factores variáveis como os elementos concretos de exploração, volume de negócios, estrutura de custos, e evolução esperada, dados que são do particular conhecimento do TOC cuja informação e conselho, por isso mesmo, assume especial importância para tal tomada de decisão pelo cliente face aos prejuízos ou benefícios que daí lhe advirão”. Do que se deixa dito conclui-se que, quando o TOC informa o cliente a quem presta serviço sobre qual o regime tributário que deve ser seguido, está a exercer uma actividade que se integra dentro das suas funções, quer a prevista na al.
- a)do nº 1 do art. 6º do ECTOC, quer a de consultadoria prevista na al.
- a)do nº 2 do mencionado artigo, não as extravasando, pois, para as quais tem qualificação técnica e profissional, não invadindo as actividades de outros profissionais, nomeadamente advogados e solicitadores, cujo campo de actividade se exercerá noutras áreas de interpretação jurídico-fiscal, na elaboração de pareceres e na preparação, elaboração, auxílio e entrega de reclamações de actos tributários [7], não estando em causa uma actividade meramente facultativa ou contratual, mas legal. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, a evolução legislativa em matéria de ECTOC (agora EOTOC), não aponta no sentido sustentado pela apelante. A lei da AR que autorizou o Governo a alterar o ECTOC (L. 97/2009 de 3.09), esclareceu que se pretendia alterar aquele estatuto “mantendo as suas principais linhas caracterizadoras, mas introduzindo-se alterações ao regime vigente, no sentido de adequação da forma de exercício da profissão à nova realidade que lhe subjaz, com o sentido e a extensão seguintes: …
- c)Clarificar as funções dos técnicos oficiais de contas no sentido de aquelas passarem a enquadrar:
- i)Ser da responsabilidade dos técnicos oficiais de contas a supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento dos salários dos contribuintes por cuja contabilidade seja responsável;
- ii)Clarificar o alcance e a definição da responsabilidade pela regularidade técnica contabilística e fiscal no sentido de esta se referir ao cumprimento das disposições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis à contabilidade e em matéria tributária; iii) Clarificar que as funções de consultadoria atribuídas aos técnicos oficias de contas se referem a matérias contabilísticas, fiscais e relacionadas com a segurança social;
- iv)Consagrar que, no âmbito da fase graciosa do procedimento tributário, os técnicos oficiais de contas podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, perante a administração fiscal, na medida das suas competências específicas;
- v)Clarificar que as funções de perito atribuídas aos técnicos oficiais de contas, nomeados pelos tribunais, por entidades públicas ou por entidades privadas, podem compreender a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como a correcta representação, pela informação contabilística, da realidade patrimonial que lhe subjaz;
- vi)Clarificar que os técnicos oficiais de contas, na execução dos registos contabilísticos pelos quais sejam responsáveis, podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações necessárias à verificação da conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial que lhe subjaz; …”. Não obstante a redacção do proémio da al.
- c)supra reproduzida [8], o que resulta da leitura e análise da mesma é que as alterações a introduzir no artigo respeitante às funções dos TOC deveria clarificar as mesmas, no sentido espelhado na lei de autorização, alargando/inovando o seu âmbito, nalgumas casos. E na sequência desta lei, o DL 310/2009 de 26.10 veio a alterar o art. 6º do ECTOC, alterando a redacção das als.
- a)e
- c)do nº 1 e aí introduzindo a al. d), alterando as als.
- a)e
- b)[que passou a c)] do nº 2, ao qual aditou outra alínea, agora a b), e introduzindo os nºs 3 e 4. E da comparação dos regimes, o que resulta é que, nalguns caos, apenas houve clarificação do que já se dispunha e, noutros, houve inovação ou clarificação e inovação, o que, em nosso entender, se passa com a al.
- a)do nº 2, em que se clarificou que o exercício de consultadoria era nas áreas da contabilidade e fiscalidade, passando a enquadrar, também a área da segurança social. De tudo o que se deixa dito, afigura-se-nos, portanto, que o aconselhamento, na questão concretamente em análise, faz parte das funções legais do TOC, ao contrário do sustentado pela apelante, incluindo-se, pois, no âmbito de cobertura do seguro contratado, os danos causados a clientes dos segurados (associados da A.) por os segurados não os terem alertado para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado, nada havendo a censurar à sentença recorrida, que se mantém. Fica prejudicada a apreciação da 2ª questão suscitada pela apelante e que se prendia com o pedido subsidiário formulado pela A. de devolução da participação de resultados, caso o pedido principal fosse julgado improcedente. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 17 de Janeiro de 2012 Cristina Coelho Maria João Areias Luís Lameiras -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Que já foram, aliás, objecto de apreciação em diversas acções cíveis, sendo nestas, e perante o caso concreto, que haverá que aquilatar se se mostram preenchidos os requisitos determinantes da responsabilidade de indemnizar. [2] Daí que tenha sido reconhecido à A. interesse em agir. [3] Como, correctamente, entendeu o tribunal recorrido. [4] Revogando o DL. 265/95 de 17.10. O DL 452/99 de 5.11 veio a sofrer alterações introduzidas pelo DL. 310/2009 de 26.10, que não se aplicam ao caso sub judice, atenta a data dos factos. [5] O que, salvo o devido respeito, também não é possível concluir em relação a todos, sendo certo que o que está em causa é a literacia num campo altamente especializado. [6] Cuja linguagem não é completamente acessível ao cidadão ou empresário comum. [7] Cfr. o Parecer do Conselho Geral da AO referido pela apelante. [8] Que não brilha pela clareza desejada.