Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2935/08.3TVLSB.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: CAUSA DE PEDIR RÉPLICA ALTERAÇÃO CONTRADIÇÃO PEDIDO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/12/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. A causa de pedir não deve estar em contradição com o pedido, sob pena de se considerar inepta a P.I., o que não se confunde com a simples desarmonia entre um e outro dos elementos objectivos de instância. 2. No processo comum ordinário a réplica serve para os fins previstos no art. 502º e/ou para, querendo, o A. alterar ou ampliar a causa de pedir, o pedido ou ambos nos termos do art. 273º do CPC. 3. Alterar a causa de pedir implica a substituição de uma causa de pedir por outra. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. E intentou contra J e … acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declare que “os AA. adquiriram por usucapião o imóvel identificado no art. 20º desta petição inicial”, condenando-se os RR. a reconhecer esse direito de propriedade por parte dos AA. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: No dia 27.09.1992, os RR. venderam verbalmente aos AA. um terreno para construção com a área de 307 m2, sito no Bairro, freguesia de …, concelho de …, a desanexar do prédio descrito na CRP de … sob o nº …, e inscrito na matriz sob o art. … da secção A-um e A-dois. Posteriormente, os RR. conferiram ao A. marido uma procuração, com amplos poderes, nomeadamente o de fazer negócio consigo mesmo sobre o referido imóvel. Os RR. compraram o sobredito terreno para nele construírem uma moradia, mas antes do loteamento, os RR. começaram a cultivar o terreno, de forma ininterrupta, pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse. Desde a data consignada em 1, os RR. consideraram-se donos da aludida parcela de terreno. Desde a data referida em 1., os AA. começaram a pagar as devidas tributações e quando começou o loteamento dos terrenos, onde se inclui o dos presentes autos, os AA. trataram de adquirir a caderneta predial, pagaram taxas de licença de construção, IMT e alvará de licença de construção, e edificaram a moradia onde residem. São os AA. que pagam as taxas de saneamento, água, electricidade e foram intervenientes no processo de loteamento. Entretanto, tiveram os RR. conhecimento de uma penhora que incide sobre o seu imóvel, requerida pela 2ª R., penhora que foi registada muito depois do imóvel ter sido adquirido, por usucapião, pelos AA., que não são executados, por a dívida não lhes dizer respeito, sendo executados os RR., por terem contraído uma dívida muito depois de terem vendido o imóvel. “Actualmente o imóvel dos autos tem a seguinte descrição predial: - prédio urbano, que consta de um lote de terreno para construção, com a área de 313 m2, sito na Rua …, nº … (anteriormente lote …), freguesia de …, concelho de … sob o nº … e sob o art. … da indicada freguesia” (art. 20º da P.I.). Regularmente citados, apenas a R. … contestou, por impugnação propugnando pela improcedência da acção quanto a si. Na réplica, o A. alterou a causa de pedir, alegando, em síntese: Quer queiramos quer não, o imóvel pertence ao A. O A. edificou no terreno identificado no art. 1º da petição inicial, um vivenda. A edificação da vivenda teve lugar muito antes do registo da penhora. O terreno antes do implante valia € 1.000,00 e a construção nele edificada vale para cima de € 300.000,00. Não sobram dúvidas de que o A. adquiriu o imóvel através do instituto da acessão imobiliária industrial. O A. construiu de boa fé a sua vivenda. O valor da construção realizada pelo A. trouxe maior valor ao prédio de implantação. Termina pedindo que se admita a requerida alteração, declarando-se que o A. é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado no art. 20º da petição inicial. Foi determinado o registo da acção. Após vário processado irrelevante para o âmbito deste recurso, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu: “ … Há uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.os 193.º e 494.º, al.
- b)do CPC) que importa conhecer e que é a da nulidade de todo o processo por Ineptidão da Petição Inicial. A presente acção foi instaurada pelo autor E contra os réus J e …. Como causa de pedir, entre outros factos, o autor alega que:
- a)Os RR. compraram um terreno para nele edificarem uma moradia (art.º 4.º da PI);
- b)Antes do loteamento, os RR. começaram a cultivar o terreno, nele plantando couves, batatas e outros produtos hortícolas (art.º 5.º da PI); o que fizeram...
- c)De forma ininterrupta (art.º 6.º da PI);
- d)De forma pacífica (art.º 7.º da PI); e
- e)À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse (art.º 8.º da PI);
- f)Desde a data consignada em 1. (27-09-1992), os RR. consideraram-se donos e senhores da aludida parcela de terreno (art.º 9.º da PI). Porém, o autor deduz o seguinte pedido: Deve ser declarado que os AA [1] adquiriram por usucapião o imóvel identificado no art.º 20.º 2 [2] desta petição inicial. Devendo os RR. ser condenado a reconhecer esse direito de propriedade por parte dos autores. Cotejando a causa de pedir e o pedido verifica-se que há, desde logo, uma clara e manifesta contradição. O A. pede que seja declarado que adquiriu por usucapião, mas os factos concretizadores da posse pública e pacífica (cf. art.º 1287.º e seg. do Código Civil) atribui-os aos RR. Sobre o A recaía o ónus de alegar os factos que, no seu entender, consubstanciam o direito invocado. Ora, o que o A. fez foi alegar factos que preencheriam os pressupostos de um eventual direito dos RR adquirirem o prédio por usucapião. Porém, pede que seja declarado que foi ele (e outro autor não identificado) quem adquiriu por usucapião. Trata-se de uma clara e manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido. Nos termos do art.º 193.º do CPC: «1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 – Diz-se inepta a petição: (...)
- b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;...» De acordo com esta norma, a apontada contradição implica a nulidade de todo o processo. Poder-se-ia aventar a hipótese de o A. ter incorrido num mero lapso. Porém, não julgamos que se trate de um simples erro, pois se assim fosse, tendo (apenas) um dos réus contestado apontando a "grande confusão" da petição inicial, o A. poderia ter aproveitado para corrigir um eventual lapso quando apresentou a sua réplica – peça processual que, diga-se, sempre seria inadmissível, pois o réu que contestou não deduziu qualquer excepção, não apresentou pedido reconvencional, nem a acção é de simples apreciação negativa, cf. art.º 502.º do CPC, interpretado a contrario sensu. Depois disso apresentou mais quatro requerimentos, sem nunca se referir a um eventual lapso que, a existir (e sendo um mero lapso), poderia ser corrigido. Assim sendo, verificada que está a contradição entre o pedido e a causa de pedir, ao abrigo do disposto nos art.os 193.º, n.os 1 e 2, al. b), 493.º, n.º 2 e 494.º, al. b), todos do CPC, julgo nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolvo os réus da instância”. Não se conformando com a decisão, dela apelou o A., formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1) Não se verifica a excepção de inaptidão da petição inicial. 2) A existência e a ausência de contradição do objecto do processo constituem um pressuposto processual. A inaptidão da petição inicial configura a falta desse pressuposto, constituindo assim uma excepção dilatória (art. 494 b.) de conhecimento oficioso (artº 202º e 495º), de que, quando conhecida depois da citação do réu, resulta a absolvição da instância (art. 228º, nº 1 – b). 3) Põe-se, porém, a questão de saber se a inaptidão constituiu uma excepção suprível, aplicando-se-lhe o regime dos arts. 256/2 e 508/1, ou se gera inelutavelmente a nulidade de todo o processo. Tudo está em saber se nos encontramos perante um pressuposto processual cuja falta seja susceptível de sanção. 4) Em relação a alínea a), o nº 3 é expresso em conseguir uma situação de sanção, mesmo que o réu argua a ineptidão, a nulidade não é declarada quando se apure, após a audição do autor (em articulado seguinte ou, não havendo mais articulados, autonomamente), que interpretou convenientemente a petição inicial a despeito ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir (ou, mais dificilmente, da sua falta: sobre um caso em que ele faltava, ver ac. do STJ de 1/10/03, www.dgsi.pt proc. 0253742). 5) Como se disse supra, o que houve foi um ostensivo de escrita rectificável a todo o tempo. 6) Esses erros de escrita são os que constam do art. 4º, 5º e 16º do petitório. 7) Só assim, se compreende o contexto dos arts. 11º e 12º do petitório. 8) De resto o R. … apercebeu-se desses erros de escrita e defendeu-se sem qualquer dificuldade. Aliás não alegada. 9) Além disso, a alteração que foi feita à causa de pedir denuncia que houve os apontados lapsos de escrita no petitório. 10) Sendo certo que, sobre essa alteração à causa de pedir não houve qualquer reacção. 11) Por outro lado, o Tribunal “a quo” mandou proceder aos registos da acção, o que implica custos acrescidos. 12) Ao fazê-lo resulta que compreendeu muito bem o alcance do petitório. 13) E se assim não fosse, não se compreenderia a razão do seu despacho a que se reporta a notificação de 09/04/2010, o que não mereceu qualquer reacção do Banco Réu. 14) A sentença recorrida deve ser substanciada por outra que determine o prosseguimento dos actos. Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se ocorre a nulidade processual oficiosamente conhecida pelo tribunal recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade relevante é a que consta do relatório supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O que dizer do presente recurso ? Que é lamentável a falta de cuidado e rigor que o A. colocou na elaboração da P.I., mas não se pode sufragar a posição assumida pelo tribunal recorrido, atenta, até, a alteração da causa de pedir requerida. Vejamos, então. Insurge-se o apelante contra o despacho recorrido alegando que, atento o contexto do petitório e da réplica, constata-se que houve um lapso ostensivo rectificável nos termos do art. 249º do CC, sendo certo que a R. … se apercebeu desse lapso e se defendeu. Por outro lado, o tribunal recorrido não levou em linha de conta a alteração da causa de pedir requerida pelo A.. É nulo todo o processo quando a petição seja inepta (art. 193º, nº 1 do CPC [3]). A nulidade de todo o processo é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância (arts. 494º, al. b), 495º e 494º, nºs 1 e 2). A petição é inepta, nomeadamente e no que ora importa, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (nº 2, al.
- b)do art. 193º). Como explica Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, I. Vol., pág. 129, na esteira, aliás, do entendimento unitário da doutrina e jurisprudência, “a petição, tal como a sentença final, deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, ao menos implicitamente enunciado, que estabeleça um nexo lógico entre as premissas e a conclusão. Em tal silogismo, a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas, a premissa menor é preenchida pelas razões de facto, e o pedido corresponderá à conclusão. Por isso mesmo, a causa de pedir não deve estar em contradição com o pedido, o que não se confunde com a simples desarmonia entre um e outro dos elementos objectivos de instância”. No caso sub judice, a causa de pedir está em oposição com o pedido formulado ? Em termos rigorosos, assim se poderia entender, de facto, pelo menos em parte. Analisada, porém, a petição inicial, o que se verifica, tal como referiu a R. … , é, com o devido respeito, “uma grande confusão na cabeça do A.”, mas em que é perfeitamente perceptível a causa de pedir (bem como os manifestos lapsos de escrita que a P.I. evidencia), em consonância com o pedido formulado. Desde logo, embora o A. seja um, o Sr. E, na P.I. fala-se sempre nos “AA”, mesmo no pedido. Por outro lado, quando resulta evidente que a factualidade alegada se pretende reportar ao A., num encadeado lógico que termina na conclusão de que o A. adquiriu por usucapião o imóvel objecto dos autos, na P.I., por várias vezes (nomeadamente nos arts. 4º a 9º) faz-se referência aos RR.. E a tal ponto vai a confusão que, mesmo sendo manifesto que a posição dos dois RR. não é paralela (o 1º R. (J) vendeu o terreno ao A. e a 2ª R. (a …) fez penhorar o imóvel), faz-se sempre constar “os RR.”, mesmo no artigo [4] em que se alega que “entretanto, tiveram os RR. conhecimento de uma penhora que incide sobre o seu imóvel, requerida pela 2ª Ré”, quando é certo que “RR.” são apenas 2, um deles a referida Ré. Não obstante todos estes lapsos, o que é um facto é que a causa de pedir é perfeitamente perceptível, no seu encadeamento, em compatibilidade com o pedido, assim o tendo entendido a 2ª R. que não invocou a nulidade da P.I., alertou para a “confusão”, mas defendeu-se em conformidade, nomeadamente concluindo que “não é verdade, e a penhora incidente sobre o bem em causa nos presentes autos assim o demonstra, que a posse dos AA. sobre o prédio descrito sob o nº … na CRP de …, art. …º, tenha decorrido de forma ininterrupta, pacífica, continuada e sem oposição pelo prazo necessário e suficiente à sua aquisição por usucapião por parte dos AA.” [5]. E se é verdade que o A. podia/devia ter corrigido, ao longo das intervenções posteriores que teve no processo, os mencionados notórios lapsos de escrita, não menos verdade é que também o tribunal recorrido podia ter proferido despacho ao abrigo do disposto no art. 508º, nº 1, al.
- a)e 3 a convidar o A. a suprir as manifestas imprecisões na exposição da matéria de facto (em vez que ter proferido o despacho recorrido), tendo especialmente em atenção o disposto no nº 3 do art. 193º e a posição assumida pela R. na contestação. Tal omissão não é, porém, sindicável, nem da mesma cuidamos, por ser outro o fundamento para discordar do despacho recorrido. Após a contestação, veio o A. requerer a alteração da causa de pedir. Dispõe o art. 273º, nº 1 que “na falta de acordo [6], a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor” (sublinhado nosso). O processo comum ordinário admite réplica (art. 502º), ao contrário dos processos sumário (que só admite resposta à contestação – art. 785º) e sumaríssimo. E o que está em causa é se a forma de processo admite réplica e não, como parece ter entendido o tribunal recorrido se, no processo em concreto, era admissível réplica nos termos do mencionado art. 502º. Assim, no processo comum ordinário a réplica serve para os fins previstos no art. 502º [7] e/ou para, querendo, o A. alterar ou ampliar a causa de pedir ou o pedido (nº 2 do art. 273º) [8]. Como explicava o Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, Vol. 3º, pág. 123, “A alteração directa por simples vontade do autor só pode ter lugar na réplica; portanto é impossível quando o processo não admita réplica. Como já frisámos, a palavra “réplica” é empregada aqui no sentido restrito de articulado ao qual o réu pode opor a tréplica, e não no sentido amplo de resposta à contestação. Quer dizer, a resposta a que se refere o artigo 785º não vale como réplica para o efeito do artigo 278º. É indispensável que o réu tenha o direito de dizer, na tréplica, o que se lhe oferecer quanto à modificação feita na réplica”. Correndo os presentes autos a forma de processo comum ordinário, ao A. assistia, pois, a possibilidade de alterar a causa de pedir na réplica, como fez. Alterar (e não ampliar) a causa de pedir, significa modificar a causa de pedir anteriormente invocada, “implica a substituição de uma causa de pedir por outra” [9]. Como escreve o Prof. Alberto dos Reis, na obra cit., na pág. 124, ao esclarecer a diferença entre a alteração da causa de pedir e a alteração, posterior, da qualificação jurídica do acto ou facto de que procede o pedido, “só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto ou facto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso; …” (itálico nosso). Ora, analisando a réplica, não existe qualquer contradição entre a nova causa de pedir invocada e o pedido. Não pretendendo mais o A. apoiar o pedido formulado na causa de pedir invocada na petição inicial, e não existindo, agora, qualquer contradição entre a (nova) causa de pedir e o pedido, não podia o tribunal recorrido ter decidido como decidiu, ignorando (por, aparentemente, entender não ser admissível a réplica apresentada pelo A.) a alteração da causa de pedir formulada pelo A. Procede, pois, manifestamente a apelação, devendo o despacho recorrido ser revogado, prosseguindo seus termos a acção. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo prosseguir seus termos a acção. Custas pela parte vencida a final. * * Lisboa, 2013.03.12 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O que não se compreende, pois está identificado apenas um autor e há apenas uma procuração forense passada pelo autor. [2] Não deixa de ser curioso que o prédio identificado no art.º 20.º tem 313 m2, ao passo que o terreno que o autor diz ter comprado verbalmente tinha 307 m2. [3] De que serão todas as disposições citadas, sem menção em especial. [4] O 16º. [5] Curiosamente, embora logo no art. 2º da contestação a R. faça notar a “confusão” já supra referida, nos artigos seguintes do seu articulado também faz sempre referência aos “AA.”. [6] Por oposição ao art. 272º em que a alteração da causa de pedir se faz por acordo das partes. [7] Para o A. responder às excepções invocadas e deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, quando apresentada. [8] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 355, referem expressamente que “a réplica constitui ainda um momento importante na fixação dos termos em que é permitida a modificação dos elementos objectivos da acção (pedido e causa de pedir), depois da entrega da petição inicial”. [9] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 103, nota 137.