← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 264/13.0TELSB.L2-3 Relator: MARIA PERQUILHAS Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO VALORAÇÃO DA PROVA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUTAÇÕES GENÉRICAS FALTA DE ASSINATURA DO ACÓRDÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTES OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MP; DETERMINADO O REENVIO Sumário: Inexistindo regras legais que fixem o valor de cada prova ou qualquer hierarquia entre elas (com exceção da prova tarifada: confissão integral e sem reservas do arguido; da prova pericial e dos documentos autênticos), e sendo admissíveis todos os meios de prova, e bem assim as presunções judiciais, desde que não proibidos por lei (art. 126º do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP), o juiz tem que justificar e demonstrar que a análise e valoração da prova que realiza e que determina a sua convicção é imparcial, independente, legal não arbitrária, alicerçada num processo lógico-racional conforme às regras da experiência e da lógica (art.º 127.º do CPP). O Tribunal a quo dá por reproduzido a análise da prova que realizou a propósito de outras, anteriormente analisadas. E este modo de fundamentar nenhuma nulidade encerra em si mesmo, desde que a análise para que se remete se encontre devidamente fundamentada com a indicação clara do meio de prova e respetiva análise crítica em que o tribunal de baseou ao considerar provados os factos em causa. Daqui resulta, necessariamente, que se para cada facto for diverso o meio de prova, direto ou indireto, motivador da formação da convicção do Tribunal, deve a fundamentação, então, ser individualizada e facto a facto ser realizada. Só em casos excecionais o caso concreto reclama a fundamentação facto a facto, como resulta já do que se disse, porquanto e por princípio a análise crítica da prova exige uma análise e valoração conjugada de todos os meios de prova (necessidade sentida de forma particular quando se analisa e valora a prova testemunhal), especialmente no que respeita ao modus operandi, à prova indireta ou presunções judiciais, com especial relevo e reflexo na prova relativa aos elementos subjetivos do(

  1. s)tipo (
  2. s)em causa. Nenhuma prova pode ser considerada pelo tribunal, ainda que seja em termos instrumentais, que não se encontre expressamente indicada e identificada no Acórdão. Por efeito da natureza acusatória do processo penal, expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, é a acusação que fixa o objecto do processo, delimita os poderes de cognição do Tribunal, fixa os limites do julgamento e da decisão final e o âmbito do caso julgado. Por efeito da natureza contraditória do processo penal, também expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, nenhuma decisão judicial que pessoalmente afecte o arguido poderá ser tomada, sem que este possa influenciar o seu conteúdo e sentido, através da concessão de amplas oportunidades de defesa e oposição, para aduzir argumentos de facto e de direito, requerer e produzir provas que sustentem a sua estratégia e os seus interesses. Obsta-se assim a que o Tribunal profira decisões condenatórias assentes em modificações estruturais da descrição factual exarada na acusação ou na pronúncia e que impliquem divergências essenciais na matéria de facto provada cujo efeito seja o agravamento ou mesmo a insustentabilidade da posição processual do arguido, introduzindo consequências imprevisíveis e em relação às quais fica impedido de preparar a sua defesa, é que o art. 379º do CPP comina com a sanção da nulidade, a sentença que se fundamente em factos que reúnam aqueles efeitos de inovação e de surpresa para o arguido, quando comparados com a descrição contida na acusação ou na pronúncia, sem prévia aplicação das regras insertas naqueles arts. 358º e 359º do CPP. Só constituirá omissão de pronúncia a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos arguidos ou demais sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos. Questões e não argumentos ou razões alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o que invocam. A atividade de julgar compreende a decisão das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e circunstanciada sobre os documentos que estão nos autos. Este dever insere-se na valoração crítica da prova e respetiva fundamentação. Os documentos são meios de prova, e como tal devem ser apreciados, não são questões colocadas pelos intervenientes. A falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, ou a matéria de facto a exarar na sentença ou acórdão mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados, vagos ou indeterminados, é questão de absolvição. Este tipo de factos, se constantes da acusação, impede o cabal exercício do direito de defesa porquanto o arguido não pode defender-se devidamente, já que o direito ao contraditório, enquanto um dos direitos integradores do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo impõe e implica que o arguido saiba de antemão quais os factos de que é acusado. Estes factos como está bem de ver, têm que ser factos concretos e não factos genéricos. A imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica Se o acórdão não se mostra assinado por todos os membros do tribunal coletivo. Esta omissão é suprível, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos art.ºs 374.º, 379.º e 380.º, n.º 1, al.
  3. a)todos do CPP., devendo os autos ser remetidos à primeira instância para completa assinatura da decisão. Decisão Texto Parcial: DECISÃO PROFERIDA NA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Em processo comum com intervenção do tribunal coletivo foram julgados e condenados os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, KK, HH, II, LL, JJ. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e o Ministério Público recorreram da decisão proferida pelo Tribunal Coletivo, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: Recurso arguido AA: 1. O Recorrente empreenderá agora a tarefa de listar as suas conclusões. Começará por reiterar o interesse no recurso que interpôs (artigo 412, n.º 5, do CPP); partirá, depois, para a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto. Pretenderá evidenciar a medida em que esta foi incorretamente julgada e, de acordo com a lei, os vícios, num plano e os elementos probatórios, num segundo momento, que imporiam decisão diversa. Esta impugnação trará à tona a realidade efetivamente resultante do julgamento e, com base nela, será insofismável a absolvição do Recorrente, como é de justiça. Finalmente, o Recorrente abordará uma apreciação da matéria de direito, baseada sobre os factos dados como provados; visará demonstrar que, mesmo considerando esses factos, que não aceita e com os quais não se conforma, a decisão impugnada, na esfera do direito, não é conforme com a lei e deveria conduzir a uma condenação com contornos bem diversos, como imporia a absolvição do pedido civil e do pedido de perda alargada. 2. Cumpre fazer uma chamada de atenção para alguns aspetos de organização prática e sistemática: (
  4. i)O Recorrente alude a vários depoimentos que foram prestados e gravados na audiência de discussão e julgamento. Em regra, procede, na Motivação, à transcrição de excertos dessa prova gravada e julgamento e, nas Conclusões, apenas à indicação dos concretos minutos em que tais excertos se inserem, tendo em conta a circunstância de se consignar na ata o início e o termo das declarações. (
  5. ii)Foram elaboradas na Motivação várias tabelas destinadas a facilitar a apreensão de determinadas matérias. É o caso da (
  6. a)tabela relativa aos depoentes (constante do segmento recursivo dedicado à impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto) e da (
  7. b)tabela que resume a condenação do Recorrente, fazendo corresponder a cada pena parcelar, determinada matéria fáctica e conduta imputada ao Recorrente (naturalmente ínsita no excerto dedicado à impugnação da decisão proferida quanto à matéria de direito). 3. Em cúmulo jurídico foi o Recorrente condenado na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de funções públicas por período de 5 (cinco) anos, pela prática de: • Dez crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 377, n.º 1 e 386, n.º 1, al.
  8. d)do CP (nove dos quais em coautoria com os arguidos a quem foram adjudicados contratos na sequência de procedimentos de ajuste direto; quanto ao crime remanescente foi o arguido BB condenado como cúmplice); • Um crime de participação económica em negócio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 377, n.º 1 e 386, n.º 1, al.
  9. d)do CP (matéria relativa a uma fatura emitida pela sociedade P... LDA, tendo sido a arguida CC condenada como cúmplice); • Seis crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 382 e 386, n.º 1, al.
  10. d)do CP; e, em coautoria (cinco dos quais se referem à matéria da adjudicação de projetos de arquitetura e especialidades e o crime remanescente a um pedido de parecer ao INCI); • Oito crimes de falsificação de documento, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artigos 256, n.º 1, alíneas
  11. d)e
  12. e)e n.º 4, e 386, n.º 1, al.
  13. d)do CP (sete dos quais em coautoria com BB [matéria dos procedimentos de ajuste direto] quanto ao crime remanescente, refere-se à matéria relativa a uma fatura emitida pela sociedade P... LDA, tendo sido a arguida CC condenada como cúmplice). 4. O Recorrente - que já esteve cerca de dois anos privado de liberdade: primeiro em prisão preventiva e, depois, cumprindo obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica - entende tratar-se de uma pena com uma dimensão colossal, injusta e totalmente desproporcionada. Já sofreu, por antecipação, o castigo a que haveria lugar, mesmo que fosse culpado dos crimes pelos quais foi condenado. O que, todavia, não aceita, pelos fundamentos de facto e de direito que explanou na sua motivação e retomará, por apontamento, nestas conclusões. O recorrente aponta MANIFESTOS ERROS MATERIAIS VÍCIOS QUE RESULTAM DO PRÓPRIO TEXTO DA DECISÃO RECORRIDA - CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (ARTIGO 410, N.º 2, AL. B) DO CPP) IMPUGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO OS CONCRETOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO QUE SE IMPUGNAM AS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA A CONCRETA PROVA (TESTEMUNHAL E DECLARATIVA) NA QUAL O RECORRENTE BASEIA A IMPUGNAÇÃO QUE FAZ DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO QUE SE REFERE À CONTRATAÇÃO EXTERNA DE PROJETOS DE EXECUÇÃO DE ARQUITETURA E ESPECIALIDADES: 23. A CONCRETA PROVA (TESTEMUNHAL E DECLARATIVA) NA QUAL O RECORRENTE BASEIA A IMPUGNAÇÃO QUE FAZ DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO QUE SE REFERE À FATURA DA SOCIEDADE P... LDA: 24. A CONCRETA PROVA (TESTEMUNHAL E DECLARATIVA) NA QUAL O RECORRENTE BASEIA A IMPUGNAÇÃO QUE FAZ DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO QUE SE REFERE AO PARECER PEDIDO AO INCI: MAÇONARIA PROCEDIMENTOS DE AJUSTE DIRETO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E FORNECIMENTO DE BENS A PROVA QUE DEVE SER RENOVADA PROJETOS DE ARQUITETURA E ESPECIALIDADES APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO NULIDADE DO ACÓRDÃO OS CRIMES PELOS QUAIS O RECORRENTE FOI CONDENADO PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ABUSO DE PODER O CONCURSO APARENTE DE CRIMES: PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO E FALSIFICAÇÃO. O CRIME CONTINUADO A FIXAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DUPLA VALORAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL A PERDA AMPLIADA DE BENS A FAVOR DO ESTADO A. Deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente e provado e, em consequência, ser o Recorrente absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado, do que decorrerão as legais consequências, nomeadamente, a absolvição do pedido de indemnização civil e do pedido de perda ampliada de bens a favor do Estado. B. Asserção que deverá prevalecer mesmo mantendo a factualidade dada como provada pelo ACÓRDÃO intocada. C. Caso assim se não entendesse, o que se admite por cautela de patrocínio, sempre deveria o Recorrente, no limite e com base na factualidade dada como provada na sentença, ser condenado pela prática de um crime continuado, p. e p. no artigo 377, nº 2 , do CP e um crime continuado de abuso de poder, p. e p. pelo artigo e, da mesma forma, ser absolvido do pedido de indemnização civil e do pedido de perda ampliada de bens a favor do Estado. D. Em qualquer caso sempre a pena total a aplicar ao Recorrente deveria ser fixada em limite não superior a cinco anos, sendo suspensa na sua execução. ASSIM, VENERANDOS(AS) DESEMBARGADORES(AS), SERÁ FEITA JUSTIÇA. * O arguido BB invoca 1. O Tribunal a quo condenou injusta e ilegalmente BB pela prática, como cúmplice, de sete crimes de participação económica em negócio, p.p. pelo artigo 377º n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 386º n.º 1 alínea
  14. d)do mesmo diploma legal, e bem assim pela prática, como coautor material, de sete crimes de falsificação de documento agravada, p.p. pelo artigo 256º n.º 1 alíneas
  15. d)e
  16. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2. Do ponto de vista processual, a decisão recorrida padece de nulidade por insuficiente fundamentação, nos termos concatenados nos artigos 374º n.º 1 alínea
  17. d)do CPP e 379º n.º 1 alínea
  18. a)do mesmo diploma 3. A decisão recorrida padece igualmente da mesma nulidade, por o Tribunal a quo ter fundamentado de forma insuficiente os pontos 339, 382, 383, 385, 726, 762, 798, 854, 855, 959, 960 e 1355 a 1359 da factualidade considerada provada, 4. A decisão recorrida padece também da mesma nulidade, por o Tribunal a quo ter omitido a narração dos motivos que o levaram a considerar determinado facto provado ou não provado 5. O Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia 7. O Acórdão recorrido padece dos vícios de contradição insanável da própria fundamentação e entre a fundamentação e a decisão 8. O reconhecimento dos vícios previstos no artigo 410º n.º 2 do CPP determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º n.º 1 do CPP, se não for possível decidir da causa, o que não é o caso. Requer-se Audiência TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO E ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO DA PRÁTICA DOS CRIMES POR QUE FOI CONDENADO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! * A arguida CC: I- Da Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto a factos alegados na acusação: II - Da Consequente violação do Contraditório e Direito de Defesa da Arguida - ART 32 CRP: III-Da nulidade por falta de fundamentação e falta de análise critica da prova: IV- Da nulidade por falta de análise critica da prova: V- Do erro notório na apreciação da prova VI- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada VII - No que respeita à matéria de facto dada como provada - E no que respeita em concreto a cada um dos procedimentos. VIII- Da inexistência de elemento objetivo e subjetivo dos crimes em que a Arguida foi condenada: Questão Prévia: Critério de determinação da medida da pena do concurso,
  19. a)o Acórdão recorrido é nulo nos termos e para os efeitos do artº 379º, nº 2
  20. b)do CPP, nulidade que se argui, para todos os devidos e legais efeitos; Restante matéria:
  21. a)O Acórdão é nulo por omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação, por força do disposto no art.º 379 n.º 1, alínea
  22. c)do C.P.P.;
  23. b)Houve violação do Princípio do Contraditório (art.º 32 da C.R.P.);
  24. c)O Acórdão é nulo por falta de fundamentação (art.º 379 nº 1, alínea
  25. a)do C.P.P.);
  26. d)O Acórdão é nulo por falta de fundamentação quanto à imputação a título e co-autoria – e não de cumplicidade no crime de Falsificação, como vertido na acusação – artº 379 nº 1
  27. a)por referência ao artº 374, nº 2 do CPP;
  28. e)Houve um erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2, alínea
  29. c)do C.P.P.);
  30. f)Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410 n.º 2, alínea
  31. a)do C.P.P.;
  32. g)Existem contradições insanáveis entre a fundamentação e decisão, art.º 410 n.º 2, alínea
  33. b)do C.P.P.;
  34. h)Não havendo prova documental e testemunhal disponível, a arguida não pode ser condenada por quatro crimes que não cometeu;
  35. i)Havendo a mais singela dúvida acerca da culpabilidade da arguida dever-se-á aplicar o princípio do in dúbio pro réu, sob pena deste ser violado; COM TODO O DEVIDO E SALVADO RESPEITO, É NOSSO ENTENDIMENTO QUE DEVERÁ SER A PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA PORTUGUESA, QUE UM FUNCIONÁRIO COMPETENTE NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, É CONDENADO, PRECISAMENTE POR CUMPRIR AS SUAS FUNÇÕES! E COM TOTAL OMISSÃO DE QUAISQUER MEIOS DE PROVA! NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, E NÃO DESATENDENDO ÀS RAZÕES APRESENTADAS PELA ARGUIDA, DEVE JULGAR-SE O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA:
  36. a)CONSIDERAR O DOUTO ACÓRDÃO NULO, FACE ÀS NULIDAES INVOCADAS, DESIGNADAMENTE AS NULIDADES PREVISTAS NOS ARTº 32º CRP, NOS TERMOS DO ARTIGO 379º N.º 1, ALÍNEAS A) E C) DO C.P.P, ARTº 379, Nº 2, ALÍNEA
  37. b)ARTº 410, Nº 2
  38. a)e
  39. b)DO CPP. Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe,
  40. b)ALTERAR-SE A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NOS EXACTOS TERMOS REFERIDOS COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS;
  41. c)ABSOLVER A ARGUIDA DOS QUATRO CRIMES PELOS QUAIS VEM ACUSADA POR NÃO VERIFICAREM OS ELEMENTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS DOS MESMOS; ASSIM DECIDINDO, V. EXAS. FARÃO A JÁ HABITUAL e ACOSTUMADA JUSTIÇA. * O arguido DD: 1. Por intermédio do acórdão recorrido, foi o Recorrente condenado, pela prática de quatro crimes de participação económica em negócio, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, sendo ainda condenado ao pagamento à Demandante Cível de € 439.207,48 (em solidariedade com outros co-arguidos) e sendo dado como perdido (na sequência do parcial provimento do incidente de liquidação patrimonial suscitado pelo M.P.) a favor do Estado o valor de € 672.828,08. 3. Discorda, em primeiro lugar, de parte da factualidade dada como provada. (...) Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: - Ser alterada a matéria de facto impugnada; - Ser o Recorrente absolvido dos crimes por que foi condenado, por impossibilidade de aplicação da extensão da responsabilidade criminal prevista no art. 28º/1 CP, importando, também, a sua absolvição quanto ao PIC; Caso assim não se entenda: - Ser o Recorrente condenado por apenas um crime de participação económica em negócio, abrangendo TODAS as condutas por si praticadas ou - Serem alteradas as penas parcelares e única; - Ser julgada totalmente improcedente a liquidação patrimonial apresentada pelo M.P. ou, no limite, ser reduzido o montante da perda patrimonial alargada nos termos acima melhor expostos. * O arguido EE I - O Recorrente, em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, foi acusado, pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de três crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo artº 377º, n.º 1 com referência ao artº 386º, n.º 1, alínea d), ambos do Cód. Penal, em co-autoria com o arguido AA. II - O Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos/demandados, incluindo o ora Recorrente. Considera que estes cometeram os crimes de corrupção e de participação económica de que foram acusados e com tal prática causaram um prejuízo ao Estado no montante concretamente referido no pedido de indemnização civil, constituindo-se, assim, na obrigação de indemnizar o Estado Português e de repor a situação que existiria se não tivessem sido praticados tais factos. Em conformidade foi requerida a sua condenação no pagamento ao Estado Português, de acordo com a sua responsabilidade, de um valor não inferior a 909.660,98 €, acrescido de juros vencidos e vincendos, até integral cumprimento. (...) E, em consequência, ser o Recorrente absolvido do pedido de indemnização civil. Tudo com as legais consequências Decidindo deste modo farão V.ªsEx.ªs, aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. * O arguido FF 1. O Douto Acórdão Recorrido padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  42. a)e c), do C.P.Penal, ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova; violou o Princípio in dubio pro reo previsto no artigo 32.º da C.R.P., bem como os artigos 124º a 127º do C.P.Penal e ainda art. 70º a art. 73º do C.Penal; violou, igualmente, os artigos 40°, 43º, 47º, 50º e 53º todos do C.Penal. (...) 70. Assim sendo, deve o Recorrente ser absolvido do incidente de liquidação em conformidade com a decisão final de absolvição, ou a não se entender assim, considerado o valor dos prejuízos efetivos que se venha a final a provar ter causado à DGIE com a sua conduta e que a nosso ver são nenhuns, mas que na tese do douto Acórdão ascendem a € 38.717,87. 71. Sendo que o arresto que foi decretado dos imóveis da sociedade Pa..., Lda jamais pode responder por qualquer valor que venha a ser considerado perdido a favor do Estado, uma vez que tal sociedade não é pertença do Recorrente, nem tão pouco a venda feita em 2010 do património à sociedade se pode enquadrar no artigo 7º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro. 72. A decisão violou o disposto nos artigos 1º, 7º, 8º, e 10º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro. Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o Douto Acórdão, nos termos constantes das alegações, sendo consequentemente o Recorrente absolvido do crime por que vem pronunciado E, em consequência, ser o Recorrente absolvido do pedido de indemnização civil. E por último ser julgada totalmente improcedente a liquidação patrimonial apresentada pelo M.P.. Tudo com as legais consequências Assim se fazendo JUSTIÇA * O arguido GG: 1. O Recorrente GG foi condenado, por via do acórdão recorrido, pela prática de um crime de participação económico em negócio, p. e p. pelo art.377.º, n.º1 conjugado com a alínea
  43. d)do n.º1 do art.386.º, ambos do Código Penal (doravante, CP). 2. Foi ainda o Recorrente condenado (solidariamente com os Arguidos AA, DD e BB) no pagamento da quantia de € 46.730,50 (quarenta e seis mil setecentos e trinta euros e cinquenta cêntimos). 3. No entanto, o Recorrente não se pode conformar com esta condenação proferida na medida em que o Tribunal efectuou uma errada apreciação quer da prova produzida em julgamento quer da prova constante dos autos. 4. Do mesmo passo, considera o Recorrente que a decisão recorrida procedeu a um enquadramento jurídico errado da sua conduta ao reconduzi-la à prática de um crime de participação económica em negócio. (...) 280. Como tal, parece-nos acertada a posição doutrinal e jurisprudencial que sustenta que a conduta da contraparte privada no contrato celebrado pelo funcionário público (ou equiparado) não preenche o tipo objectivo de ilícito dado que o tipo legal exige uma especial e qualificada relação entre o escopo funcional do concreto funcionário interveniente no negócio e os interesses patrimoniais que saem lesados pela celebração do contrato. 281. Pelo que impõe concluir que a decisão recorrida violou o disposto no n.º1 do art.377.º e o n.º1 do art.28.º, ambos do CP, ao ter decidido condenar o ora Recorrente, como extraneus, pela prática de um crime de participação económica em negócio visto que o bem jurídico protegido pela norma incriminadora em causa não permite a extensão da qualidade de funcionário do intraneus à contraparte privada no negócio jurídico celebrado com o Estado. 282. Pelo que deve o Recorrente ser absolvido da prática do crime por que se acha condenado. Termos em que, deve ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência:
  44. a)Ser reconhecida a nulidade da sentença nos termos conjugados do disposto na alínea
  45. a)do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do CPP;
  46. b)Ser reconhecido no Acórdão recorrido e declarada a existência dos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2, alínea
  47. b)do CPP e, em consequência, ser o processo reenviado para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, n.º 1 do CPP;
  48. c)Deve a matéria constante dos pontos 35, 36, 72, 73, 95, 274, 279 a 283, 285, 291, 292, 297 a 301, 307, 308, 315, 701, 706, 708 a 712, 714, 722, 723, 726, 728, 781 a 785, 787, 794, 795, 798, 802, 838 a 843, 845, 851, 854, 855, 857 e 1351 a 1354 da decisão recorrida ser considerada não provada;
  49. d)Devem ser aditados à decisão recorrida, por resultarem provados em face da prova produzida, os factos que o Recorrente indicou na Motivação supra;
  50. e)O arguido ser absolvido do crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 377.º, n.º 1 do CP.
  51. f)Deve ser declarado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil. * Os arguidos HH e II: 1. O Tribunal a quo, relativamente ao procedimento n.º 07/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 17/2012) (Edifício do antigo Governo Civil de ...), considerou a mesma matéria como provada (cfr. ponto 113 dos factos provados – v. pág. 77 do acórdão) e como não provada (cfr. al.
  52. f)dos factos não provados do procedimento n.º 07/EMP-AD/2012 – v. pág. 310 do acórdão); fundamentou do mesmo modo, relativamente a 4 procedimentos diferentes (n.ºs 07, 09, 08 e 12 do ano 2012), que não deveria considerar-se como provado que a sociedade T... LDA não era detentora de alvará – cfr. páginas 445, 451, 456 e 462 do acórdão; e, ainda assim, relativamente a esses mesmos 4 procedimentos, julgou como provado que a T... LDA não era detentora de alvará – cfr. pontos 113, 136, 163 e 188 dos factos provados – v. páginas 77, 81, 84 e 88 do acórdão. Como tal, na decisão recorrida, para além da contradição na fundamentação, ocorreu a contradição entre a fundamentação e a decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto. Assim sendo, deverá ser revogada a decisão recorrida, sendo eliminada a menção de que a T... LDA não era detentora de alvará, nos pontos 136, 163 e 188 dos factos provados, passando a constar tal matéria dos factos não provados. (...) Como tal, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a absolvição dos 2 recorrentes da prática do crime de participação económica em negócio, pelo qual foram condenados. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, deverão ser os 2 recorrentes absolvidos totalmente do pedido de indemnização civil. Ao decidir de modo contrário, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 28.º e 377.º, n.º 1, ambos do Código Penal, o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, bem como o princípio da legalidade - consagrado no artigo 1.º, n.º 1 do Código Penal, no artigo 29.º, n.º 1 da CRP e no artigo 11.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem - o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e, ainda, o princípio da proporcionalidade - cfr. artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo os recorrentes HH e II absolvidos da prática do crime de participação económica em negócio, bem como absolvidos do pedido de indemnização civil. * O arguido JJ: 1. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 1 al.
  53. c)do CPP, por não se ter pronunciado, como era imperioso que sucedesse, sobre uma das questões centrais da causa, a saber, a natureza e extensão dos danos efectivamente causados ao Estado. 2. Com efeito, não foi apurado se os trabalhos adjudicados nos procedimentos em que o recorrente teve intervenção foram ou não efectivamente prestados. 3. Nem se apurou se o custo de tais trabalhos foi superior - e em que medida - ao custo que a DGIE teria forçosamente que suportar com a sua realização, caso tivessem sido observados os procedimentos legais da contratação pública. 4. Também não se apurou se os trabalhos realizados pelas empresas indicadas pelo recorrente foram ou não realizados com a devida correcção, se foram ou não recebidos pela DGIE e se podem ou não ser futuramente aproveitados pelo Estado, pese embora a empreitada a que se destinam ainda não tenha sido mandada executar. 5. Assim, no entender do recorrente, o Tribunal “a quo” omitiu o seu dever de averiguar uma questão central da matéria de facto em discussão, absolutamente essencial para que se pudesse concluir pela prática – ou não – do crime por que o arguido foi condenado. (...) 15. Tendo, igualmente, como consequência o reenvio do processo para novo julgamento, de harmonia com o disposto no art.º 426.º n.º 1 do citado diploma legal. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, o acórdão recorrido ser declarado nulo, de harmonia com a previsão dos art.os 379.º n.º 1 al. c), 410.º n.º 2 als.
  54. a)e
  55. c)e 426.º n.º 1, todos do CPP, assim se fazendo JUSTIÇA! * O Ministério Público: CONCLUSÕES 1 - Questão Prévia: O tribunal recorrido proferiu, em 6 de Abril de 2018, acórdão condenatório, do qual oportunamente interpusemos recurso. O acórdão de que ora se recorre foi proferido na sequência e por determinação do Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso interlocutório, que determinou a baixa dos autos à primeira instância para reabertura da audiência de julgamento, com inquirição das testemunhas 1 a 4 indicadas a fls.12105 verso aos pontos 15,16,17,18,19,20,22,23,24,25 e 26 indicados na decisão e elaborada nova decisão em conformidade com a prova que foi produzida. Acontece que o acórdão ora proferido, em sede de matéria de facto, apenas diverge do primeiro acórdão proferido, não quanto a qualquer um dos pontos de facto que o TRL elegeu como objeto da reabertura de audiência para produção de prova suplementar, mas quanto aos Factos que ora deu como Não Provados do ponto I, Procedimento n.°4/EMP-AD/2013 (PAP n.o25/2013) - ..., alíneas i), j), k), l),
  56. m)e n), e que no precedente acórdão havia dado como Provados. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o tribunal recorrido não poderia ter alterado tal matéria de facto, porque a mesma estava fora do objeto e da determinação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Este Tribunal decidiu, em sede de recurso interlocutório, que os autos voltassem à primeira instância para que fosse reaberta a audiência e ouvidas as mencionadas testemunhas acerca dos exatos pontos de facto delimitados pelo TRL na sua decisão, os quais vêm perfeitamente identificados conforme resulta do dispositivo (ponto 4). O acórdão da Relação de Lisboa é claro, preciso e objetivo, a reabertura da audiência é apenas para produção de prova relativamente àqueles pontos de facto e só àqueles. Ora, não fazendo os mencionados pontos de facto, parte dos delimitados pelo TRL, não podia o tribunal de primeira instância, à revelia e para lá do determinado, reapreciar as matérias que havia apreciado anteriormente e que não foram objeto de produção de prova suplementar. Pelo que, sob pena de adulteração do sentido, objetivo e decisão do acórdão do TRL de 6 de Fevereiro de 2019 e de violação do caso julgado e do preceituado no artigo 426.°, n.°1, do CPP, deverá ser revogado o acórdão recorrido nesta parte e mantidos os mencionados factos como provados, ao invés de dá-los como não provados como fez agora o tribunal recorrido. E, consequentemente, deverá ser mantida a condenação dos arguidos AA e BB (em coautoria) pela prática de 8 crimes de falsificação de documento, na forma qualificada, p. e p. pelos arts.° 256.°, n.°1, alíneas
  57. d)e
  58. e)e n.°4, com referência ao 386.°. n.°1, alínea d), ambos do Código Penal, conforme pontos xviii e xx do dispositivo do acórdão de 6 de Abril de 2018, e não apenas pelos 7 crimes pelos quais vêm agora condenados (pontos xviii e xx do dispositivo do acórdão de que ora se recorre). 2 - Acontece que as testemunhas indicadas pela defesa de AA nada sabiam nem esclarecerem acerca dos aludidos pontos de facto objeto de reabertura da audiência de julgamento. Pelo que, no mais, mantemos a posição que já assumimos anteriormente. (...) No entanto, o tribunal recorrido condenou os arguidos, não pelos crimes pelos quais vinham pronunciados, mas por vários crimes de participação económica em negócio (em vez de por crimes de participação económica em negócio e por crimes de corrupção), não tantos quantos vinham pronunciados (tantos quantos os procedimentos/concursos em causa), mas apenas por um único crime de participação económica em negócio por cada um dos arguidos, tantos quantas as coautorias apuradas nos autos. Em suma, o tribunal recorrido entendeu que se verificou apenas um único crime para cada uma das situações de coautoria, apesar de abarcar vários contratos de diversos objetos celebrados em datas e executados em períodos temporais diversos, e não uma pluralidade de crimes conforme vinham pronunciados. (...) 157 - Pelo exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene os arguidos pelos crimes e nas penas conforme exposto. Porém, VOSSAS EXCELENCIAS, decidindo, farão sempre JUSTIÇA! * Recebidos os recursos apresentados o Ministério Público respondeu aos recursos apresentados pelos arguidos pugnando pelo seu não provimento e os arguidos AA, BB, CC, GG, KK, HH, e LL responderam ao recurso apresentado pelo MP, pugnando também pelo seu não provimento. Os arguidos KK, HH e LL concluíram as suas respostas com a formulação de conclusões O arguido HH concluiu a sua resposta ao recurso do MP LL respondeu ao recurso do MP * RECURSO INTERLOCUTÓRIO: O arguido AA manifestou interesse na decisão do recurso interlocutório * Recebido o recurso por despacho de 2-10-2019, veio o MP responder ao recurso (...) * Recebidos os autos neste tribunal da Relação de Lisboa, foi aberta Vista ao MP, tendo o Sr. PG Adjunto emitido parecer aderindo ao recurso e respostas aos recursos apresentadas pelo MP na primeira instância. * Cumprido oficiosamente o artº 417º/2 do C.P.P., os arguidos GG e AA vieram responder parecer do MP, ambos pugnando como haviam realizado nos recursos que interpuseram e na resposta e ao recurso do MP, salientando ainda o primeiro que o MP não deveria ter emitido parecer dado que havia requerido audiência nos termos do disposto no art.º 411.º, n.º 5 do CPP. * Os arguidos GG, AA, CC, BB e DD requereram a realização de audiência nos termos do disposto no art.º 411.º, n.º 5 do CPP A 29 de abril p.p. decidiu-se: - Indeferir-se os pedidos de realização da audiência formulado pelos arguidos DD, BB, GG e CC, uma vez que não cumprem o ónus de especificação dos pontos concretos que pretende discutir e debater, - Deferir o pedido de realização da audiência formulado por AA dos pontos da motivação do seu recurso que indica e acima transcritos. * Foi apresentada reclamação para a conferência por parte do arguido DD, a qual foi julgada improcedente. Foi realizada audiência com observância do legal formalismo * II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. * QUESTÕES A DECIDIR: I - Relativamente ao recurso interlocutório:
  59. a)Se o tribunal a quo podia e devia ter deferido o pedido de produção prova testemunhal suplementar requerida pelo arguido AA; II – Relativamente aos recursos da decisão final:
  60. a)Se a decisão é nula com fundamento: - Falta de fundamentação; - Falta de discrição dos factos demonstrativos da atuação dos arguidos, baseando-se em factos genéricos e conclusivos; - Condenação por factos e crime diversos dos imputados na acusação e pronúncia relativamente à arguida CC (crime de falsificação); - Falta de análise crítica da prova; - Omissão de pronúncia; - Contradição entre os factos e a fundamentação, entre a fundamentação e a decisão; - Insuficiência de factos para a decisão; - Erro notório na apreciação da prova; - Erro de julgamento da matéria de facto; - Erro de direito; - Inconstitucionalidade da interpretação realizada sobre a inversão do ónus da prova incidente sobre a perda a alargada de bens; * É decisão de facto recorrida é a seguinte: 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Discutida a causa provou-se que:-- A DIRECÇÃO GERAL DE INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - DGIE 1. A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos (doravante denominada de DGIE) era um serviço central da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério da Administração Interna (doravante denominada de MAI) com autonomia administrativa. 2. Foi constituída em 2007 e extinta no dia 10 de Julho de 2014 por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2014 de 11 de Junho. 3. A DGIE tinha por missão o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MAI, bem como assegurar a prestação de serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério. 4. A DGIE prosseguia, designadamente, as seguintes atribuições:
  61. a)Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra -estruturas das forças de segurança e dos serviços do MAI.
  62. b)Coordenar e acompanhar a política de instalações das forças de segurança e dos serviços do MAI, e manter actualizado o respectivo recenseamento.
  63. c)Planear, contratar e acompanhar as obras de construção de novas instalações e outras infra-estruturas, bem como as obras de beneficiação, quando tal lhe seja determinado.
  64. d)Elaborar e propor, com a cooperação das forças de segurança e dos serviços do MAI, os planos plurianuais de equipamento, e executá-los quando legalmente aprovados.
  65. e)Proceder à aquisição de bens e serviços referentes a equipamentos e aplicações, no âmbito do armamento, equipamento policial e sistemas de informação e comunicações, segundo orientação superior.
  66. f)Definir e promover a normalização de conceitos e definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição, bem como procedimentos de utilização de equipamentos e aplicações, e prestar assessoria técnica nos domínios referidos na alínea anterior.
  67. g)Assegurar a gestão de sistemas de utilização comum entre forças de segurança e serviços do MAI, nomeadamente no âmbito das tecnologias de informação e comunicações.
  68. h)Estudar e planear, numa perspectiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a arquitectura dos sistemas de informação e de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nas forças de segurança e demais serviços do MAI.
  69. i)Assegurar a prestação de serviços comuns através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação do MAI, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do MAI, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis. 5. Competia a essa direcção-geral, entre outras atribuições, planear, contratar e acompanhar as obras de construção de novas instalações e outras infra-estruturas das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, bem como as obras de beneficiação, reabilitação e conservação daquelas, quando tal lhe fosse determinado, directamente ou em articulação com outras entidades. 6. Constituem forças de segurança do MAI a Polícia de Segurança Pública (doravante PSP) e a Guarda Nacional Republicana (doravante GNR). 7. Constituem serviços de segurança no âmbito do MAI os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (doravante SEF), a Autoridade Nacional de Protecção Civil (doravante ANPC) e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (doravante ANSR). 8. À data dos factos, a DGIE era dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por dois Subdirectores-Gerais. 9. Dependiam directamente do Director-Geral a Direcção de Serviços de Projectos e Obras (de ora em diante DSPO) e o Gabinete Jurídico e de Contratação e Património (GJC). 10. A DSPO subdividia-se na Divisão de Obras (DO) e na Divisão de Projectos (DP). 11. Competia à DSPO: - Elaborar estudos prévios sobre a necessidade de realizar obras de construção de novas instalações e outras infra-estruturas das forças de segurança e outros serviços do MAI e de obras de reabilitação e beneficiação de espaços já existentes, assim como relativos aos respectivos custos; - Elaborar pareceres técnicos sobre a aptidão de terrenos para construção; - Promover os procedimentos necessários à contratação de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens e serviços. 12. Por sua vez, o GJC tinha na sua dependência a Divisão de Contratação Pública (DCP). 13. As receitas da DGIE provinham, maioritariamente, do Orçamento do Estado, dispondo, ainda de receitas próprias em valores pouco significativos. 14. Competia ao Director-Geral, enquanto responsável máximo da DGIE, administrar o orçamento desse organismo, competência onde se incluía, designadamente, a faculdade de autorizar a realização de despesas. 15. Os contratos celebrados pela DGIE referentes a obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que implicassem a realização de despesa superior a 350.000,00 € estavam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para obtenção do respectivo visto. 16. Entre Março de 2011 e Fevereiro de 2013, o Director-Geral da DGIE podia autorizar a realização de despesas até ao montante de 1.000.000,00 €. 17. A partir de Fevereiro de 2013 tal montante foi reduzido para 500.000,00 €. 18. Desde 31 de Janeiro de 2014 tal valor passou a ser de 100.000,00 €. * 19. O arguido AA é arquitecto, sendo Doutorado em Arquitectura pela Universidade ..., no .... 20. Em 2009 e 2010 foi consultor do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações na área da construção e do imobiliário. 21. Por força do Despacho n.º 4484/2011 de 4 de Março de 2011 da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna publicado na 2ª Série do Diário da República de 14.03.2011, foi nomeado Director-Geral da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna. 22. À data, exercia o cargo de Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira e José Manuel Vieira Conde Rodrigues o de Secretário de Estado. 23. Por força do despacho nº 15964/2012 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 07.12.2012, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 242, de 14-12-2012 o arguido AA foi, novamente, designado para o cargo de Director-Geral da DGIE. 24. À data, Miguel Beato Martins da Costa Macedo e Silva ocupava o cargo de Ministro da Administração Interna e Juvenal da Silva Peneda era Secretário de Estado Adjunto. 25. No dia 22 de Abril de 2013, Fernando Manuel de Almeida Alexandre passou a exercer o cargo de Secretário de Estado Adjunto. 26. No exercício das funções de Director-Geral da DGIE e de acordo com o Despacho n.º Despacho nº 5691/2011 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, datado de 22.03.2011, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 65, de 01/04/2011) que lhe subdelegou funções, competia ao arguido AA a prática dos seguintes actos:
  70. a)Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos na correspondente dotação orçamental.
  71. b)Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, curso de formação ou outras iniciativas semelhantes, quando decorram no estrangeiro, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro.
  72. c)Negociar quaisquer contratos de obras ou de aquisição de bens ou serviços no âmbito das forças de segurança ou dos demais serviços do Ministério, sob orientação superior.
  73. d)Outorgar, em representação do Estado, os contratos de compra ou cedência de edifícios ou de terrenos para a construção de instalações das forças de segurança e demais serviços do Ministério.
  74. e)Ao abrigo no preceituado no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 1 000 000, nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
  75. f)Aprovar as minutas de contratos de empreitada de obras públicas ou de aquisição de bens ou serviços, qualquer que seja o valor.
  76. g)Outorgar, em representação do Estado, os contratos de empreitada de obras públicas ou de aquisição de bens ou serviços, qualquer que seja o montante.
  77. h)Aprovar os autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas, de aquisição de bens ou serviços.
  78. i)Outorgar os autos de entrega de instalações e de equipamentos para as forças e segurança e demais serviços do Ministério, uma vez concluídos, remodelados ou adquiridos.
  79. j)Aprovar os terrenos e edifícios para construção, ampliação ou remodelação de instalações, após parecer favorável da força de segurança ou serviço a que se destinam.
  80. k)Aprovar projectos de obras e os procedimentos dos concursos, independentemente do valor, quando incluídos nos planos de programas plurianuais legalmente aprovados.
  81. l)Conceder adiantamentos aos adjudicatários de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens ou de serviços, nos termos da legislação aplicável.
  82. m)Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostos pelos adjudicatários de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens ou de serviços, nos termos da legislação aplicável.
  83. n)Autorizar a prorrogação do prazo contratual de empreitadas de obras públicas, de aquisições de bens ou de serviços, nos termos da legislação aplicável.
  84. o)Autorizar despesas com a execução de obras e aquisições de bens e serviços quando se refiram a dotações orçamentais de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados.
  85. p)Autorizar despesas provenientes de revisões de preços de empreitadas ou de aquisições de bens ou serviços dentro dos limites fixados na lei.
  86. q)Negociar e celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtidos os pareceres favoráveis previstos na lei, para a instalação de serviços do Ministério, independentemente do valor quando no âmbito de orientação superior.
  87. r)Competência para a prática de todos os actos de natureza administrativa e financeira legalmente delegável, com excepção das autorizações de despesa superiores a (euro) 1 000 000.
  88. s)As competências de natureza financeira só podiam ser subdelegadas nos subdirectores-gerais. 27. Com base nesse despacho, entre Março de 2011 e Fevereiro de 2013 esteve delegada no arguido AA, enquanto Director-Geral da DGIE, a competência para autorizar a realização de despesas até ao montante de 1.000.000,00 €. 28. A partir de Fevereiro de 2013, manteve-se a delegação da prática dos actos elencados nesse despacho mas a competência para autorizar a realização de despesa foi reduzida para 500.000,00 € (Despacho nº 4310/2013 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 27.02.2013 e publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 59, de 25.03.2013). 29. Desde 31 de Janeiro de 2014 tal valor passou a ser de 100.000,00 €, tendo sido mantida a delegação da prática dos restantes actos elencados nos despachos anteriores (Despacho nº 2052-A/2014 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 31.01.2014 e publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 27, de 07.02.2014). 30. A redução do montante de realização de despesa no despacho de subdelegação mencionado no ponto 29. ocorreu devido ao facto da tutela ter considerado que a actuação do arguido AA na qualidade de Director-Geral da DGIE não cumpria os requisitos necessários para o cumprimento dos fins dessa entidade. 31. Exerceu tais funções até ao dia 11.02.2014, data em que foi exonerado das mesmas através do Despacho n.º 2623/2014 do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna, publicado na 2ª Série do Diário da República, nº 34, de 18.02.2014. * 32. Os factos objecto do presente acórdão relacionam-se com a contratação dos procedimentos de ajuste directo realizados pelo arguido AA, na qualidade de Director-Geral da DGIE, elencados na tabela infra e ao período compreendido entre 14-03-2012 [1] e 11-02-2014: (...) 33. Antes da entrada em funções do arguido AA na qualidade de Director-Geral da DGIE, os processos relativos à contratação de empreitadas de obras públicas realizados por esse organismo e inseridos nos seus fins realizavam-se da seguinte forma: - Após ser recebida determinação superior da tutela, a DSPO, através dos técnicos da Divisão de Projectos, efectuavam avaliação técnica e respectivo parecer relativamente ao terreno ou do edifício a construir ou no qual se realizariam obras de reabilitação e beneficiação com vista à instalação de forças de segurança ou outros serviços do MAI. - Em caso de aprovação por este, era dada instrução ao técnico que elaborara o parecer uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP) para contratação do Projecto de Execução de Obra Pública, documento que delimita, entre outros aspectos, os custos da obra, fases em que se concretizará e o respectivo prazo de execução. - Em momento anterior à elaboração da PAP, por email, era solicitado à Divisão de Contratação Pública (DCP) e à Direcção de Serviços de Investimento e Planeamento (DSIP) o fornecimento de dados necessários à elaboração daquele documento, entre eles, o n.º da PAP, o número do procedimento, o enquadramento orçamental e a indicação do 2º vogal efectivo e do 2º vogal suplente da composição do júri, sendo estes últimos sempre juristas a indicar pelo DCP. - O Presidente do júri era sempre um dos Subdirectores-Gerais, sendo que o 1º vogal efectivo e o 1º vogal suplente eram nomeados pela DSPO. - A PAP fundamentava a necessidade de contratação do projecto de execução da empreitada de obras públicas e indicava o valor base do procedimento, sendo igualmente indicado o procedimento que deveria ser adoptado para a contratação dos serviços referentes ao projecto de execução. - Após apreciação pelo Director da DSPO, a PAP e respectivos documentos anexos era remetido à DCP para reapreciação do cumprimento dos normativos legais em vigor, sendo, em seguida, o processo enviado à DSIP para pré-cabimento orçamental. - Existindo verba disponível era submetido à apreciação superior pelo Subdirector-Geral o qual autorizava a abertura do procedimento. - Após o processo era remetido à DCP, unidade orgânica responsável para a prática dos actos necessários à realização do procedimento. - Findo o procedimento era feita a respectiva adjudicação e celebrado o contrato. - O Projecto de Execução inclui, entre outros elementos, as medições e mapas de quantidade de trabalhos, a natureza e a quantidade de trabalhos necessários à execução da obra, assim como o orçamento da mesma baseado nas quantidades e qualidade de trabalho constantes das medições indicando o valor estimado para a realização da empreitada de obras públicas em causa. - Assim que estava concluído, o Projecto de Execução era enviado para a Divisão de Projectos onde, após análise, era elaborado parecer e caso fosse favorável era submetido sucessivamente à apreciação superior do Director da DSPO e do Subdirector-Geral, o qual no despacho de aprovação determinava a abertura de PAP para a promoção da respectiva empreitada. - Na elaboração da PAP para a contratação da empreitada de construção de obras públicas eram seguidos os mesmos trâmites da relativa à elaboração do projecto de execução. - A PAP era acompanhada pelo caderno de encargos e pelo programa de procedimento. - Após apreciação pelo Director da DSPO, o processo era remetido à DCP para reapreciação do cumprimento dos normativos legais em vigor, sendo, em seguida, o processo enviado à DSIP para pré-cabimento orçamental. - Existindo verba disponível era submetido à apreciação superior pelo Subdirector-Geral o qual autorizava a abertura do procedimento. - Após, o processo era remetido à DCP, unidade orgânica responsável para a prática dos actos necessários à abertura do procedimento. - Na PAP era indicado o procedimento que deveria ser adoptado na contratação da empreitada de construções de obras públicas. - Nos casos em que o valor estimado para a realização da empreitada excedia os 150.000,00 € a contratação era realizada através de concurso público. - Quando tal valor ultrapassava os montantes previstos na delegação de competências atribuídas ao Subdirector-Geral o processo era remetido ao Director-Geral para decisão. - Quando ultrapassava os montantes previstos na delegação de competências atribuídas ao Director-Geral era remetido ao Secretário de Estado da tutela para decisão. - No caso do valor da empreitada carecer de visto prévio do Tribunal de Contas, o contrato era enviado a essa entidade para esse efeito e posteriormente remetido à DSPO para execução. - Antes da consignação da empreitada, o empreiteiro fazia a entrega do plano de segurança e saúde que era aprovado pelo Subdirector-Geral, sendo nomeado um técnico da DGIE como coordenador da segurança em obra. - A execução da obra era acompanhada pelos técnicos da Divisão de Obra que poderiam ser acompanhados por técnicos da Divisão de Projectos quando surgiam dúvidas na concretização do projecto de execução. 34. Os procedimentos referidos enquadravam-se no estatuído na legislação atinente à contratação pública e aos procedimentos internos estabelecidos na DGIE. 35. Desde a data não concretamente apurada, mas quando já se encontrava em exercício de funções, o arguido AA pôs em prática um esquema por si arquitectado que tinha por objectivo, em oposição aos seus deveres funcionais, beneficiar empresas, empresários, arquitectos e projectistas que pertenciam ao seu círculo de conhecimentos e com os quais mantinha uma relação de conhecimento e/ou de amizade a quem adjudicaria a realização de obras públicas promovidas pela DGIE, em violação das normas e procedimentos legais, com o intuito de conseguir obter proventos pecuniários para os beneficiados, em prejuízo do princípio da livre concorrência e do Erário Público. 36. Concretamente, o arguido AA, no período de tempo referente aos factos e como infra se especificará, em total desrespeito pelas normas da contratação pública e dos princípios da igualdade, da transparência e da livre concorrência, adjudicou a realização de obras públicas realizadas pela DGIE a empresas pertencentes, geridas, controladas ou indicadas pelos arguidos DD, EE, FF, GG, KK, HH, II e LL. 37. Os arguidos DD, AA e BB eram membros da maçonaria, estando ligados por essa qualidade e pelos deveres de obediência e lealdade que essa organização professa. 38. Eram, igualmente, sócios de um grupo denominado Club ... no âmbito do qual compareciam a almoços, jantares e outros eventos lúdicos. 39. Os arguidos DD e GG e os empresários, abaixo mencionados titulares de corpos sociais de empresas às quais foram adjudicadas obras pela DGIE no período de tempo em que o arguido AA foi Director-Geral da DGIE, MM, NN, OO, PP e QQ pertenciam, igualmente, a um grupo denominado os “...” no âmbito do qual compareciam a almoços, jantares e outros eventos lúdicos. 40. O advogado RR, que prestou serviços de advocacia a empresas ligadas aos arguidos DD e AA, era igualmente membro dos “...”. 41. LL e AA são ambos oriundos de .... 42. FF e AA conhecem-se desde, pelo menos, 2009. 43. KK e AA conheceram-se no início dos anos 90 pelo facto do segundo ter sido professor do primeiro na Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade ..., sendo amigos desde então. 44. DD pertence ou pertenceu aos corpos sociais de várias empresas às quais foram adjudicados contratos pela DGIE, mais concretamente: - É sócio-gerente da PR... LDA desde a data da constituição da empresa, em 28/08/2007. - É Director-geral da I... LDA desde a data da constituição da empresa, em 21/09/2012, sendo casado com a actual sócia maioritária da empresa, Ana Dulce Dias Rodrigues. - Foi sócio-gerente da TH... LDA, desde a data da constituição da empresa, em 24/05/2005, até 22/02/2012. - Foi sócio da PH... Lda., desde a data da constituição da empresa, em 07/12/2011, até 06/03/2013. - Aompanhou a empresa A... LDA no período em que a DGIE adjudicou contractos a essa empresa. 45. A PR... LDA foi subcontratada pelas empresas N... SA., B..., Lda., E..., Lda., TE..., Lda. e BE... LDA. para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas. 46. O arguido DD encontra-se directamente ligado a outras empresas subcontratadas pelas entidades adjudicatárias para prestar serviços relacionados com os contractos adjudicados pela DGIE: - Foi sócio-gerente da PRI... Lda desde a data da constituição da empresa, em 15/10/20004, até 16/03/2015. A PRI... Lda foi subcontratada pelas empresas R..., Lda., TE..., Lda., E..., Lda., TA... LDA e L... LDA para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas. - É sócio-gerente da PRIM... LDA. desde a data da constituição da empresa em 11/09/2007. A PRIM... LDA. foi subcontratada pelas empresas TE..., Lda. e E..., Lda. para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas. - É sócio-gerente da F... LDA desde a data da constituição da empresa em 16/09/2009. A F... LDA foi subcontratada pela B..., Lda. para realizar trabalhos no âmbito de um procedimento adjudicado pela DGIE a essa empresa. 47. O arguido HH é Presidente do Conselho de Administração da N... SA. e é gerente da S... LDA., empresas às quais a DGIE adjudicou procedimentos. 48. O arguido GG é sócio-gerente da M..., Lda. desde a data da constituição da empresa, em 27/11/2007. 49. A M..., Lda. ganhou dois procedimentos adjudicados pela DGIE e foi subcontratada pelas empresas ER... LDA e B..., Lda. para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas. 50. O arguido LL encontra-se directamente ligado a duas empresas às quais foram adjudicados contractos pela DGIE, mais concretamente: - É sócio e gerente da L... LDA desde a data da constituição da empresa em 23/01/2008 (gerente de facto a partir de 26/09/2011). - É sócio-gerente da D..., Lda. desde a data da constituição da empresa em 27/08/2013. 51. A L... LDA foi subcontratada pelas empresas TA... LDA e Ma..., Lda. para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas. 52. A D..., Lda. foi subcontratada pelas empresas TA... LDA e NO..., Lda. para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas. 53. O arguido EE encontra-se directamente ligado a duas empresas às quais foram adjudicados contratos pela DGIE, mais concretamente: - É sócio-gerente da empresa J..., LDA. desde a data da constituição da empresa, em 03/11/1998. - É sócio-gerente da empresa IN..., Lda. desde a data da constituição da empresa, em 30/06/2010. 54. Dos procedimentos de ajuste directo indicados na tabela supra foram adjudicados a esses arguidos, por via das sociedades abaixo discriminadas os seguintes: I. Procedimentos referentes a sociedades pertencentes e relacionadas com o arguido A) DD (...) 55. No mesmo período de tempo, o arguido AA adjudicou a realização de levantamentos e projectos de arquitectura a empresas a ateliers indicados por projectistas e arquitectos do seu círculo de conhecimentos e com quem mantinha relações de amizade, como era o caso do arguido JJ. 56. AA e JJ conhecem-se há cerca de doze anos, sendo que em 2009 fizeram ambos parte de uma lista que concorreu aos órgãos nacionais da Ordem dos Arquitectos. 57. Na sequência da vitória dessa lista, JJ foi eleito Presidente do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Arquitectos e AA foi eleito vogal do Conselho Fiscal da mesma ordem. 58. À data dos factos o arguido AA e o Arqº SS leccionaram na faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade ..., sendo amigos há vários anos. 59. O arguido BB foi nomeado pelo arguido AA, em regime de substituição e sendo invocada urgente conveniência de serviço, para o cargo de Chefe de Divisão da Divisão de Obras da DGIE (Despacho n.º 6417/2012 de 24 de Abril de 2012 publicado no Diário da República 2ª Série, n.º 94 de 15 de Maio de 2012). 60. No desempenho das suas funções na DGIE, em oposição aos seus deveres profissionais e conforme abaixo de especificará, o arguido BB concordou em coadjuvá-lo na concretização dos seus intentos. 61. Com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2012, a arguida CC foi nomeada pelo arguido AA, em regime de substituição e com base na necessidade de assegurar o normal funcionamento dos serviços da DGIE, para o exercício de cargo de direcção intermédia de 1º grau na DGIE cargo de Chefe de Divisão da Divisão de Obras (Despacho n.º 14027/2012 de 22 de Outubro de 2012 publicado no Diário da República 2ª Série, n.º 209 de 29 de Outubro de 2012). 62. A arguida CC é mestre em Direito e entre 2008 e 2011 exercera o cargo de Directora de Serviços na Unidade Ministerial de Compras da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 63. Na DGIE, na sequência dessa nomeação, passou a ser responsável pelo Gabinete Jurídico e de Contratação e Património (GJC/DSJCP) e pela Divisão de Contratação Pública que se encontrava na dependência daquele gabinete. 64. Na concretização dos seus desígnios, assim que assumiu funções como Director-Geral da DGIE, o arguido AA determinou que a Direcção de Serviços de Projectos e Obras (DSPO) da DGIE, à qual se encontram afectas as atribuições relativas ao estudo, planeamento, contratação e realização de obras de construção ou de beneficiação relativas a infra-estruturas das forças de segurança e serviços do MAI, passasse a estar na sua dependência directa e não na de um dos Subdirectores-Gerais, como sucedia até então. 65. Com tal medida, o arguido AA teve como objectivo conseguir que o controlo da planificação de custos e a adjudicação das obras da DGIE passasse a estar na sua dependência directa. 66. Na mesma altura, o arguido AA e na concretização do esquema visado, determinou ainda: - Que o procedimento de formação dos contratos públicos celebrados pela DGIE fosse sempre o Ajuste Directo, de modo a que pudesse controlar o processo de escolha da proposta vencedora e o seu valor, bem como garantir que o objecto de tais contratos fosse sempre adjudicado às empresas por si indicadas; - O fraccionamento da despesa, de modo a que os valores dos contratos se situassem sempre dentro dos limiares máximos legais previstos para o procedimento de ajuste directo; - Quais as empresas que deveriam ser convidadas a apresentar propostas nos procedimentos de ajuste directo e a que, em cada um, seria escolhida para celebrar os contratos com a DGIE, ainda antes de serem lançados os respectivos procedimentos; - Que fossem os representantes das empresas e ateliers previamente escolhidos pelo arguido AA, com o seu acordo e conhecimento, a fornecer os elementos necessários à elaboração das componentes técnicas das PAP relativas à contratação de empreitadas de obras públicas, tais como as cláusulas técnicas do caderno de encargos, os mapas de quantidades, as peças desenhadas e as respectivas estimativas orçamentais, bem como a indicar o valor base dos procedimentos e as restantes empresas que deveriam ser convidadas a apresentar propostas. - Que não fossem elaborados PAP com vista à contratação de Projectos de Execução de empreitadas de obras públicas contratadas pela DGIE. - Que as PAP relativas à contratação de empreitadas de obras públicas passassem a ser elaboradas pela Divisão de Obras e não pela Divisão de Projectos da DSPO da DGIE. - Que os valores base dos procedimentos de ajuste directo se situassem sempre em valor muito próximo do valor máximo, que se situava em €150.000,00 ou €75.000,00, caso estivesse, respectivamente, em causa uma empreitada ou a prestação de serviços/ fornecimento de equipamento, mesmo nos casos em que os edifícios tinham dimensões diferentes ou necessidades quantitativamente diversas. 67. O mandato de Director-Geral de AA na DGIE coincidiu com a medida governamental que veio a extinguir os Governos Civis em 2011 e que atribuiu as antigas instalações destes, localizadas em todo o território nacional, ao serviço das forças de segurança e outros serviços do MAI e que, entre outros, se fundou em motivos relacionados com as medidas políticas que impuseram a austeridade e com o objectivo de reduzir os gastos do Estado. 68. Com o intuito de reaproveitar essas instalações, competiu à DGIE e concretamente a AA, na qualidade de Director-Geral dessa entidade, a contratação e realização de todas as obras de reabilitação e adaptação desses imóveis ao serviço das forças de segurança e outros serviços do MAI, que passariam a ocupá-los. 69. A actuação de AA e dos restantes arguidos, conforme se passará a descrever, verificou-se, essencialmente, na contratação destas obras relativas às instalações dos extintos Governos Civis. 70. Com o intuito de recorrer ao procedimento de ajuste directo, o arguido AA separou, as empreitadas de construção civil, das empreitadas de reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada, apesar de se destinarem a ser instaladas em simultâneo no mesmo local. 71. Separou, igualmente, contratos de fornecimento de equipamento directamente relacionados com empreitadas de reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada e empreitadas de construção civil, sendo celebrados em datas próximas para os mesmos locais e com o mesmo objectivo. 72. Os valores base dos procedimentos de ajuste directo, por determinação do arguido AA e em conluio com os restantes arguidos empresários e em relação às respectivas sociedades, situaram-se em valores próximos dos 150.000,00 € quando se tratava de empreitadas. 73. Por vezes o valor dos trabalhos, materiais e equipamentos foi inflacionado face ao seu valor de mercado com vista a permitir excedentes pecuniários para os arguidos responsáveis pela empresa adjudicante. 74. A empreitada de reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada realizada no edifício das antigas instalações do Governo Civil de ..., composto por três pisos, foi adjudicada por 143.917,11 €, sendo que a empreitada de reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada realizada no edifício das antigas instalações do Governo Civil de ..., limitada ao r/c do imóvel, foi adjudicado por 147.689,90 €. 75. De modo a conseguir que tais valores fossem desembolsados pela DGIE e facultados aos co-arguidos no mais curto espaço de tempo, o arguido AA chegou a solicitar ao DSIP o pagamento urgente de facturas. 76. Tal sucedeu relativamente a pagamentos a efectuar às sociedades D..., Lda., TE..., Lda., PRO... Lda., S... LDA. e P... LDA. 77. De modo a lograr que tais despesas fossem pagas, o arguido AA efectuava alterações constantes ao orçamento anual da DGIE, tendo efectuado cerca de cinquenta alterações só em 2013. 78. No exercício das funções de Chefe de Divisão de Obras, o arguido BB concordou em coadjuvá-lo na concretização do plano gizado acima descrito. 79. No cumprimento desse plano, aceitou assinar as PAP relativas à contratação de empreitadas de obras públicas e determinar os colaboradores da Divisão de Obras, entre os quais ao Eng.º TT (de ora em diante TT), a elaborá-las com elementos técnicos, muitas vezes com indicação das marcas específicas dos materiais, valor base dos procedimentos e empresas a convidar para apresentar propostas, indicados pelas empresas às quais o arguido AA já decidira previamente adjudicar as obras. 80. A Divisão de Trânsito da PSP do ... recusou-se a instalar nas antigas instalações da DREN por as obras realizadas não terem tido em consideração o número de efectivos e de serviços dessa força. 81. Também por ordem de AA e com o mesmo intuito, nas situações infra descritas e nomeadamente nos antigos Governos Civis de ..., ..., ... e ... foram separadas as empreitadas de construção civil da empreitada de reabilitação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada para o mesmo espaço físico, assim como os contratos de fornecimento de equipamento, o que permitiu o recurso ao procedimento de ajuste directo. 82. Do mesmo modo e com o mesmo objectivo, AA fez adjudicar duas empreitadas com o mesmo objecto (reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada), embora para forças de autoridade distintas, para o mesmo edifício nos casos abaixo identificados e designadamente nas antigas instalações dos Governos Civis de ..., ... e .... 83. Tal actuação visou que se pudesse lançar mão do procedimento de ajuste directo e esquivar tais contratos ao princípio da livre concorrência, ajustando os seus valores à conveniência de AA e dos empresários visados. 84. Procedimento semelhante foi adoptado, entre outras situações, por AA relativamente à reinstalação: - Da SGMAI (Secretaria-Geral do MAI) na Rua ..., em ..., no antifo edifício do Governo Civil de ...; - Da ...ª Esquadra da PSP do ... na Rua ... em ...; - Da Divisão de Trânsito da PSP do ... no antigo pavilhão gimnodesportivo pertencente à ex-DREN do .... 85. Em consequência da actuação descrita os contratos relativos às obras e fornecimento de equipamento relativos à adaptação das antigas instalações dos Governos Civis situaram-se, sem excepção, perto do limite máximo do procedimento de ajuste directo, respectivamente, no valor de 150.000,00 € e 75.000,00 €. 86. Em 2012 e com o intuito de obter vantagem patrimonial para arquitectos e projectistas da sua confiança, AA determinou que a Divisão de Projectos da DGIE deixaria de elaborar os estudos e projectos das empreitadas contratadas por essa entidade, passando tais tarefas a ser realizadas por entidades externas, a designar por si. 87. A Divisão de Projectos teria apenas de validar os estudos de levantamentos e os projectos de execução elaborados externamente. 88. A partir de então e por indicação de AA, tais documentos passaram a ser elaborados por arquitectos indicados por si primeiro, o que originou que os custos de tais estudos e projectos passassem a ser cobrados autonomamente. 89. No cumprimento de tais intentos, AA determinou quais os arquitectos e projectistas que deveriam ser convidadas a apresentar propostas nos procedimentos de ajuste directo e o que, em cada um, seria escolhido para celebrar os contratos com a DGIE, ainda antes de serem lançados os respectivos procedimentos. 90. Nalgumas situações foram esses arquitectos e projectistas, com o acordo e conhecimento de AA, a indicar o nome dos que deveriam ser convidados a apresentar propostas. 91. Também em relação a alguns desses contratos o arguido AA, em conluio com tais projectistas e arquitectos, determinou a repartição em contratos de ajuste directo diferentes levantamentos e projectos de arquitectura referente ao mesmo local. IV. CONCRETIZAÇÃO 92. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, os arguidos AA e DD acordaram entre si que as várias empreitadas respeitantes à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada em edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à PR... LDA, da qual este último era sócio-gerente, ou a outra empresa por este indicada 93. Mais acordaram que os fornecimentos de activos informáticos de voz e dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless e os fornecimentos, montagem e manutenção de ar condicionado a ocorrerem nos mesmos edifícios seriam adjudicados a empresas ligadas ao arguido DD ou por ele indicadas. 94. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012 os arguidos AA, DD, HH e II acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à N... SA., da qual era sócio-gerente o arguido HH e colaborador o arguido II ou a outra empresa por estes indicada. 95. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013 os arguidos AA, DD e GG acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à ER... LDA, da qual este último era sócio-gerente o arguido GG ou a outra empresa por este indicada. 96. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012 os arguidos AA, DD e LL acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à L... LDA, da qual este último era sócio-gerente ou a outra empresa por este indicada. 97. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013 os arguidos AA e LL acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à L... LDA, da qual este último era sócio-gerente ou a outra empresa por este indicada. 98. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012 os arguidos AA e EE acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação do edifício do antigo Governo Civil de ... ou de outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à J..., LDA., da qual este último era sócio-gerente ou a outra empresa por este indicada. 99. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013 os arguidos AA e FF acordaram entre si que as empreitadas e fornecimentos respeitantes à remodelação do edifício da antiga DREN destinado à instalação da Divisão de Trânsito da PSP do ... seriam adjudicadas à Jo..., Lda., da qual este último era sócio-gerente ou a outra empresa por este indicada. 100. Em data posterior mas que se situa no primeiro semestre de 2013 os arguidos AA e KK acordaram entre si que a empreitada de remodelação e o fornecimento de equipamento eléctrico na sede da ANPC em ... seria adjudicado à empresa C... LDA ou a outra empresa por este último indicada. 101. Em data data posterior mas que se situa no segundo semestre de 2012 os arguidos AA e JJ acordaram entre si que o levantamento do edifício do antigo quartel dos bombeiros da ... e a elaboração do projecto de execução de arquitectura e especialidades seria adjudicado à L2... LDA de que este último era sócio ou a outra empresa por ele indicada. EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ... A. Procedimento n.º 07/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 17/2012) 102. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP (Procedimento nº 07/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa PR... LDA, da qual este último era sócio-gerente. 103. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à PR... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública. 104. Mais acordaram que, de modo a que DD obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados. 105. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP. 106. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo. 107. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia 81.071,05 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor de 24.413,05 €) e a margem de lucro a pagar à empresa que viesse efectivamente a executar a obra (no valor aproximado de 38.370,02 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 145.000,00 €. 108. Em 11/04/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de .... 109. Por determinação do arguido AA contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir benefícios financeiros para o arguido DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar. 110. Conforme acordado com o arguido AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento. 111. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, PRO... Lda. e T... LDA 112. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 13/04/2012, sendo que a inscrição do alvará da PR... LDA data de 02/04/2012 (classe 1). 113. O mesmo sucedia com as empresas PRO... Lda. e T... LDA, as quais nem sequer eram detentoras do alvará exigido para a realização de obras públicas. 114. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em .... 115. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas. 116. As propostas apresentadas pela PR... LDA, PRO... Lda. e T... LDA situaram-se, respectivamente, em 143.917,11 €, 144.933,89 € e 144.373,25 €. 117. As propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, PRO... Lda. e T... LDA foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA. 118. A proposta apresentada pela empresa PR... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD. 119. Em 17/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PR... LDA, representada por DD. 120. Alguns dos preços unitários cobrados pela PR... LDA nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado. 121. O que causou um prejuízo directo para o erário público. 122. Para além dos custos reais da obra (estimados pela PR... LDA em 81.071,05 €) e a margem de lucro calculada para a empresa adjudicatária, a DGIE pagou à PR... LDA um excedente injustificado no valor de 24.413 € que integrou o património pessoal de DD. 123. Estava previsto que a DGIE pagasse à PR... LDA a quantia de 143.917,11 € acrescida de 33.100,94 € de IVA, no total de 177.018,05 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais. 124. A DGIE pagou à PR... LDA 162.626,32 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 07/EMP-AD/2012, tendo efectuado a retenção de 14.391,71 €. EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DA ... B. Procedimento n.º 09/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 20/2012) 125. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil da ... – PSP (Procedimento nº 09/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa PR... LDA, da qual este último era sócio-gerente. 126. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à PR... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública. 127. Mais acordaram que, de modo a que DD obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados. 128. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil da ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP. 129. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil da ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo. 130. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia cerca de 76.888,10 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor aproximado de 23.731,76 €) e a margem de lucro a pagar à empresa que viesse efectivamente a executar a obra (no valor aproximado de 17.157,39 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 118.802 €. 131. Em 17/04/2012 por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil da .... 132. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar. 133. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento. 134. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA. 135. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 19/04/2012, sendo que a inscrição do alvará da PR... LDA data de 02/04/2012 (classe 1). 136. O mesmo sucedia com a empresa N... SA., cujo alvará apenas foi inscrito em 30/03/2012 (classe 1) e com a empresa T... LDA, que não tinha alvará. 137. HH era Presidente do Conselho de Administração da empresa N... SA., assim como da empresa Inf... S.A., que por sua vez detinha uma quota maioritária na empresa T... LDA. 138. II era gerente da empresa T... LDA e colaborador das empresas N... SA. e Inf... S.A.. 139. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se na .... 140. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas. 141. As propostas apresentadas pela PR... LDA, T... LDA e N... SA. situaram-se, respectivamente, em 118.702 €, 117.777,25 € e 118.000 €. 142. As propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA. 143. A proposta apresentada pela empresa N... SA. foi excluída, por ter sido apresentada fora do prazo estipulado, conforme previamente combinado com DD. 144. Apesar da proposta da T... LDA apresentar o preço mais baixo, a mesma veio a ser excluída, uma vez que essa empresa não apresentou os documentos de habilitação no prazo estipulado, conforme previamente combinado com o arguido DD. 145. O contrato em questão veio a ser adjudicado à PR... LDA, conforme previamente determinado pelos arguidos AA e DD. 146. Em 27/06/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PR... LDA, representada por DD. 147. Alguns dos preços unitários cobrados pela PR... LDA nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público. 148. Para além dos custos reais da obra (estimados pela PR... LDA em 76.888,10 €) e da margem de lucro calculada para a empresa adjudicatária, a DGIE pagou à PR... LDA um excedente injustificado de 23.731,36 € que o arguido DD integrou no seu património pessoal. 149. Estava previsto que a DGIE pagasse à PR... LDA a quantia de 118.702 € acrescido de 27.301,46 € de IVA, no total de 146.003,46 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais. 150. Entre 22/08/2012 e 17/10/2012 a DGIE pagou à PR... LDA 134.133,26 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 09/EMP-AD/2012, tendo feito a retenção de 11.870,20 €. EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ... C. Procedimento n.º 08/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 19/2012) 151. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP (Procedimento nº 08/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa N... SA., a qual pagaria posteriormente à PR... LDA ou a outra das empresas detidas por DD uma percentagem do valor recebido, sem que esse pagamento fosse devido. 152. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à N... SA., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública. 153. Mais acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados, de forma a que a N... SA. conseguisse pagar à PR... LDA ou a outras empresas detidas por DD uma percentage do valor recebido e ainda assim beneficiar de uma margem de lucro elevada. 154. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP. 155. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo. 156. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia 61.882,76 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor de 19.164,54 €) e a margem de lucro a pagar à N... SA. (no valor de 41.268,35 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 123.250 €. 157. Em 17/04/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de .... 158. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar. 159. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento. 160. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA. 161. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 18/04/2012, sendo que a inscrição do alvará da N... SA. data de 30/03/2012 (classe 1). 162. À data do convite a N... SA. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas. 163. O mesmo sucedia com a empresa PR... LDA, cujo alvará apenas foi inscrito em 02/04/2012 (classe 1) e com a empresa T... LDA, que não tinha alvará. 164. O arguido HH era Presidente do Conselho de Administração da empresa N... SA., assim como da empresa Inf... S.A., que por sua vez detinha uma quota maioritária na empresa T... LDA. 165. O arguido II era gerente da empresa T... LDA e colaborador das empresas N... SA. e Inf... S.A.. 166. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em .... 167. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas. 168. As propostas apresentadas pela PR... LDA, T... LDA e N... SA. situaram-se, respectivamente, em 123.150 €, 122.855,25 € e 122.315,65 €. 169. As propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA. 170. A proposta apresentada pela empresa N... SA. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD. 171. Em 01/06/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa N... SA., representada por HH. 172. Alguns dos preços unitários cobrados pela N... SA. nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público. 173. Para além dos custos reais da obra (estimados pela PR... LDA em 61.882,76 €), o valor pago pela DGIE pela empreitada permitiu à N... SA. ter um lucro de 41.268,35 € e à PR... LDA ter um lucro de 19.164,54 €. 174. Estava previsto que a DGIE pagasse à N... SA. a quantia de 122.315,65 € acrescido de 28.132,60 € de IVA, no total de 150,448,25 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais. 175. Entre 26/07/2012 e 19/10/2012 a DGIE pagou à N... SA. 138.216,68 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 08/EMP-AD/2012, sendo que em 20/08/2013 transferiu para a conta bancária dessa empresa o valor de 12.231,57 €, correspondente à retenção de 10% do valor das facturas. EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ... D. Procedimento n.º 12/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 24/2012) 176. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP (Procedimento nº 12/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa N... SA., a qual pagaria posteriormente à PR... LDA ou a outras empresas detidas por DD uma percentagem do valor recebido, sem que esse pagamento fosse devido. 177. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à N... SA., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública. 178. Mais acordaram que, de modo a que DD obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados, de forma a que a N... SA. conseguisse pagar à PR... LDA ou a outra das empresas detidas por DD uma percentagem do valor recebido e ainda assim beneficiar de uma margem de lucro elevada. 179. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP. 180. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo. 181. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia cerca de 78.115,69 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor aproximado de 35.977,46 €) e a margem de lucro a pagar N... SA. (no valor aproximado de 28.918,13 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 143.100 €. 182. Em 24/04/2012, por determinação do primeiro, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de .... 183. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar. 184. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento. 185. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA. 186. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 17/05/2012, sendo que a inscrição do alvará da N... SA. data de 30/03/2012 (classe 1). 187. À data do convite a N... SA. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas. 188. O mesmo sucedia com a empresa PR... LDA, cujo alvará apenas foi inscrito em 02/04/2012 (classe 1) e com a empresa T... LDA, que não tinha alvará. 189. HH era Presidente do Conselho de Administração da empresa N... SA., assim como da empresa Inf... S.A., que por sua vez detinha uma quota maioritária na empresa T... LDA. 190. II era gerente da empresa T... LDA e colaborador das empresas N... SA. e Inf... S.A.. 191. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente. 192. O local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em .... 193. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas. 194. As propostas apresentadas pela PR... LDA, T... LDA e N... SA. situaram-se, respectivamente, em 142.975,35 €, 142.500 € e 141.920 €. 195. As propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA. 196. A proposta apresentada pela empresa N... SA. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD. 197. Em 27/06/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa N... SA., representada por HH. 198. Alguns dos preços unitários cobrados pela N... SA. nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público. 199. Para além dos custos reais da obra (estimados pela PR... LDA em 78.115,69 €), o valor pago pela DGIE pela empreitada permitiu à N... SA. ter um lucro de 28.918,13 € e à PR... LDA ter um lucro de pelo menos 35.977,46 €. 200. Estava previsto que a DGIE pagasse à N... SA. a quantia de 141.920 € acrescido de 32.641,60 € de IVA, no total de 174.561,60 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais. 201. Entre 26/07/2012 e 19/10/2012 a DGIE pagou à N... SA. 160.369,59 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 12/EMP-AD/2012, sendo que em 20/08/2013 transferiu para a conta bancária dessa empresa o valor de 14.192,01 €, correspondente à retenção de 10% do valor das facturas. EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ... E. Procedimento n.º 10/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 21/2012) 202. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP (Procedimento nº 10/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa R..., Lda. 203. HH e II, com o acordo de DD, combinaram previamente com os responsáveis da R..., Lda. que essa empresa subcontrataria a N... SA. para executar todos os trabalhos previstos na empreitada, sendo que por sua vez a N... SA. pagaria à PR... LDA uma percentagem do valor recebido, sem que esse pagamento fosse devido. 204. AA e DD acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à R..., Lda. (que subcontrataria a N... SA.), o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública. 205. Mais acordaram que, de modo a que DD obtivesse benefícios pecuniários, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, alguns dos valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados, de forma a que a N... SA., após ser subcontratada pela R..., Lda., conseguisse pagar à PR... LDA ou a outra empresa detida por DD uma percentagem do valor recebido e ainda assim beneficiar de uma margem de lucro. 206. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP. 207. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo. 208. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia 111.942,62 € e acrescentou a esse montante as margens de lucro - no valor de 33.582,79 € e de 2.430,02 € - servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 149.200 €. 209. Em 20/04/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de .... 210. Por determinação de AA contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar. 211. Conforme acordado com AA, DD, HH, II e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento. 212. Em 26/04/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas R..., Lda., TE..., Lda. e E..., Lda. 213. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em .... 214. As propostas apresentadas pela R..., Lda., TE..., Lda. e E..., Lda. situaram-se, respectivamente, em 147.995,43 €, 148.815,75 € e 149.111,99 €. 215. As propostas apresentadas pelas empresas R..., Lda. e E..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA. 216. A proposta apresentada pela empresa R..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD. 217. Em 31/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa R..., Lda., representada por VV. 218. Alguns dos preços unitários cobrados pela R..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público. 219. A R..., Lda. veio a subcontratar a N... SA. para realizar os trabalhos previstos na empreitada 220. Para além dos custos reais da obra (estimados em 111.942,62 €), o valor pago pela DGIE pela empreitada permitiu à R..., Lda. ter um lucro de 2.430,02 € e à N... SA. ter um lucro de 33.582,79 €. 221. Estava previsto que a DGIE pagasse à R..., Lda. a quantia de 147.995,43 € acrescido de 34.038,95 € de IVA, no total de 182.034,38 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais. 222. Entre 17/07/2012 e 19/10/2012 a DGIE pagou à R..., Lda. 167.234,84 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 10/EMP-AD/2012, tendo feito a retenção de 14.799,54 €. 223. A N... SA. em 2012 facturou à R..., Lda. 172.667,92 €. 224. A R..., Lda. pagou directamente à empresa PRI... Lda, da qual DD era sócio-gerente, uma factura de 9.366,45 €, relativa a um fornecimento efectuado para a empreitada em questão. 225. A totalidade dos pagamentos realizados pela R..., Lda. em 2012 às empresas N... SA. e PRI... Lda correspondem exactamente ao valor a pagar pela DGIE no âmbito do contrato adjudicado à R..., Lda.. 226. Em 2012 o volume de negócios da R..., Lda. ascendeu a 235.140,14 €, sendo que o contrato celebrado entre essa empresa e a DGIE representou 62,9 % do total de rendimentos contabilizados. EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ... F. Procedimento n.º 11/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 23/2012) 227. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, os arguidos AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP (Procedimento nº 11/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa TE..., Lda. 228. Acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à TE..., Lda., o arguido AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública. 229. Mais acordaram que, de modo a que o arguido DD obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados, de forma a que a TE..., Lda., conseguisse pagar à PR... LDA ou a outra empresa detida por DD uma percentagem do valor recebido, sem que esse valor lhe fosse devido. 230. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP. 231. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo. 232. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia cerca de 58.216,34 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor aproximado de 28.854,46 €) e a margem de lucro a pagar à TE..., Lda. (no valor aproximado de 48.167,54 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 136.200 €. 233. Em 24/04/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de .... 234. Por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para o arguido DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar. 235. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento. 236. Em 26/04/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas R..., Lda., TE..., Lda. e E..., Lda. 237. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em .... 238. As propostas apresentadas pela R..., Lda., E..., Lda. e TE..., Lda. situaram-se, respectivamente, em 136.142,11 €, 135.998,41 € e 135.238,34 €. 239. As propostas apresentadas pelas empresas R..., Lda. e E..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA. 240. A proposta apresentada pela empresa TE..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas. 241. Em 31/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TE..., Lda., representada por WW. 242. Alguns dos preços unitários cobrados pela TE..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público. 243. No local da empreitada os representantes da TE..., Lda. contactaram com UU, o qual exibiu peças desenhadas do local a intervencionar, demonstrando saber quais os trabalhos que teriam de ser executados. 244. Para conseguir executar a empreitada, a TE..., Lda. contratou os serviços da PRIM... LDA. (empresas das quais DD era sócio-gerente), relacionados com assessoria técnica, certificação das cablagens, programação dos equipamentos activos (bastidores) e programação da central telefónica, pois caso contrário não conseguiria executar o contrato celebrado com a DGIE. 245. A TE..., Lda. assumiu todos os custos da empreitada mas teve de pagar à PRIM... LDA. e PRI... Lda a quantia de 66.424,45 € (acrescido de IVA), no total de 81.702,07 €. 246. Estava previsto que a DGIE pagasse à TE..., Lda. a quantia de 135.238,34 € acrescido de 31.104,82 € de IVA, no total de 166.343,16 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais. 247. Entre 23/07/2012 e 12/11/2012 a DGIE pagou à TE..., Lda. 155.037,20 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 11/EMP-AD/2012, tendo retido a quantia de 11.305,96 €, correspondente a 10% do valor das facturas. 248. No âmbito da empreitada em questão, DD conseguiu obter um lucro de, pelo menos, 28.854,46 €, que integrou no seu património pessoal. EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ... G. Procedimento n.º 18/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 42/2012) 249. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – SEF (Procedimento nº 18/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa PRO... Lda. 250. AA e DD acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à PRO... Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública. 251. Mais acordaram que, de modo a que DD obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados. 252. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura d254e Procedimento (PAP), AA e DD deram indicações a UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, para se deslocar ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar o SEF. 253. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo. 254. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material) em 59.932,81 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor de 25.685,49 €); o preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, foi fixado em 148.000 €. 255. Em 15/06/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de .... 256. Por determinação de AA contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar. 257. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento. 258. O preço base do procedimento veio a ser fixado em 148.000 €. 259. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PRO... Lda., LO..., Lda. e RA..., CRL. 260. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 22/08/2012., sendo que à data a PRO... Lda. não tinha alvará. 261. À data do convite a PRO... Lda. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas. 262. O mesmo sucedendo com a LO..., Lda. . 263. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente. 264. O local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em .... 265. Apenas a PRO... Lda. e a LO..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 147.689,90 € e 146.664,50 €, respectivamente. 266. Apesar da proposta da LO..., Lda. apresentar o preço mais baixo, a mesma veio a ser excluída, em virtude dessa empresa não ter apresentado os documentos de habilitação no prazo estipulado, ter o alvará caducado e não ter a sua situação contributiva regularizada, factos que eram do conhecimento de DD. 267. As propostas apresentadas pelas empresas PRO... Lda. e LO..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD e UU, com o conhecimento e concordância de AA. 268. A proposta apresentada pela empresa PRO... Lda. veio a ser escolhida como vencedora, conforme previamente determinado por AA e DD. 269. Em 21/05/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PRO... Lda., representada por XX. 270. Esstava previsto que a DGIE pagasse à PRO... Lda. a quantia de 147.689,90 €, acrescida de 33.968,68 € de IVA, no total de 181.658,58 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais. 271. Entre 15/07/2013 e 31/12/2013 a DGIE pagou à PRO... Lda. no âmbito dos Procedimentos nº 18/EMP-AD/2013 e o montante de 335.624,07 €, acrescido de IVA (faltando apenas pagar 14.768,99 €, retida no âmbito do Procedimento nº 18/EMP-AD/2012). 272. No contrato em questão, juntamente com o contrato adjudicado pela DGIE à PRO... Lda. no âmbito do Procedimento nº 23/EMP-AD/2013 (empreitada de reabilitação e conservação da infra-estrutura e rede estruturada do edifício do Governo Civil de ...-CDOS) a PRO... Lda. pagou à PR... LDA a quantia de 163.486,64 €, por trabalhos realizados pela PR... LDA para essa empresa. 273. A PRO... Lda. não executou a empreitada relativa ao Procedimento nº 18/EMP-AD/2012, tendo esses trabalhos sido assegurados pela PR... LDA. EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ... 274. Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara, por forma a que estas obtivessem benefícios pecuniários legalmente indevidos, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de .... 275. Neste edifício as obras de reabilitação foram fraccionadas nos seguintes procedimentos: (...) 276. Os procedimentos destinados ao Governo Civil de ... diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e/ou estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações rel

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.