Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2549/14.9TBSXL.L3-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: REGISTO DA MERA POSSE AQUISIÇÃO REGISTO ESCRITURA PÚBLICA REGISTO PREDIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Nem nas contestações nem no denominado «levantamento topográfico» é dito que este foi elaborado com base noutro «desenho» que não a planta do loteamento junta com a petição inicial; nem vem alegado nas contestações que existe(
(371). 51) As moradias foram, parcialmente, construídas no terreno dos autores e outros intervenientes, bem sabendo quem as construiu e que hoje as habita que ocupavam terreno que não lhes pertence. 3) E, face à introdução destes novos três factos, deve-se concluir que os réus dos presentes autos construíram e mantêm obras e construções de má fé no terreno dos autores e outros intervenientes 4) Em concreto: no que importa à fração A do lote 372 (propriedade da ré MF) ocupa a área de 73,2m2 do lote 371, propriedade dos autores e outros intervenientes e no que importa à fração B do lote 372 (propriedade dos réus AM e MM) ocupa a área 108,7m2 do lote 371, propriedade dos autores e outros intervenientes. 5) Pelo que deve proceder a pretensão dos autores e outros intervenientes em que os réus sejam condenados a reconhecer que as duas referidas parcelas de terreno são (com)propriedade dos autores e outros intervenientes e, consequentemente, condenados os réus a devolver as mesmas parcelas de terreno livres e desocupados de pessoas, bens e qualquer tipo de construção, no estado idêntico em que se encontra o restante prédio dos autores e outros intervenientes. 6) E, julgada inteiramente improcedente por não provado o pedido reconvencional, 7) Reformulando-se em conformidade todo o dispositivo condenatório, incluindo a condenação em custas. 8) A julgar de outro modo, o Tribunal a quo fez uma má interpretação da prova, incorrendo em erro de julgamento, o que motivou a aplicação da norma do artigo 1343 quando deveria ter aplicado aos factos as normas dos artigos 1260, 1311, 1312 e 1341, todas do Código Civil e as demais normas de direito que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa com o seu douto suprimento queira aplicar. Nestes termos e nos demais de Direito que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa queira suprir deve ser julgado inteiramente improcedente o recurso independente apresentado pelos réus e a douta sentença recorrida confirmada na parte que a esse recurso importa. Por seu lado, deve ser julgado procedente o recurso subordinado e os réus condenados a reconhecer que as duas referidas parcelas de terreno são (com)propriedade dos autores e outros intervenientes e, consequentemente, condenados os réus a devolver as mesmas parcelas de terreno livres e desocupados de pessoas, bens e qualquer tipo de construção, no estado idêntico em que se encontra o restante prédio dos autores e outros intervenientes, revogando-se o segmento correspondente da sentença recorrida e substituído por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em conformidade com a presente pretensão. Assim se fazendo a necessária Justiça, como é o Estilo do Venerando Tribunal, mas V. Exªs Senhores Doutores Juízes Desembargadores superiormente melhor decidirão.». * Os réus contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso subordinado. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são: - no recurso principal . se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto . se a sentença é nula . se devem ser julgados procedentes os pedidos reconvencionais principais de aquisição por usucapião * - no recurso subordinado . se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto . se os réus construíram de má fé no terreno dos autores e por isso deve ser julgada totalmente improcedente a reconvenção * III – Fundamentação A) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1) Na Rua J…, n.º 23, ..., freguesia de Corroios, concelho do Seixal, existe um terreno para construção identificado como lote 371, inscrito na matriz predial sob o artigo 6… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo n.º 8… da dita freguesia e antes sob o n.º 2…. do livro n.º 77, constando da respetiva caderneta predial como área total do terreno 1020 m2 e como valor patrimonial € 117.048,42 (cento e dezassete mil quarenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos). 2) No referido terreno não existe nenhuma edificação. 3) Os autores são comproprietários do lote 371. 4) O lote 371 confronta a norte com a Rua 21, a sul com o Lote 372, a nascente com os Lotes 369 e 370 e a poente com a Rua 21. 5) No dia 10 de Outubro de 1979, MF e MMa venderam a FN e seu cônjuge, MN e a JF e seu cônjuge DF em partes iguais para cada um dos casais, o supra identificado lote 371, tendo ficado exarada na escritura que a área do mesmo lote era de 1020 m2. 6) DF faleceu em 23 de Fevereiro de 2006, tendo-lhe sucedido o referido JF e seus filhos AF e SF. 7) Assim, são proprietários, em comum e em partes iguais, do lote 371:
- i)FN e seu cônjuge
- ii)MN, iii) JF,
- iv)AF e
- v)SF proprietários do referido lote de terreno. 8) O lote 372 situa-se na Rua C… n.º 12, torneando com a Rua J…, n.º 25, lote que se encontra inscrito na matriz predial sob o artigo 1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o artigo 4… da freguesia de Corroios e antes sob o n.º 2… do livro n.º 77. 9) O lote referido em 8) foi constituído no regime de propriedade horizontal, tendo tal acto sito registado na Conservatória do Registo Predial em 08.01.2002, e é composto por duas frações autónomas, sendo a fração “A” propriedade dos réus MF e FF e a fração “B” propriedade dos réus AM e MM. 10) O referido lote 372 confina a norte com o lote 371 e a nascente com o lote 370. 11) No dia 10 de Outubro de 1979 MF e MMa venderam a BF e mulher MF e a MC e mulher MaC, em comum e partes iguais, o lote 372, tendo ficado exarado na escritura que o mesmo lote tinha a área de 1050 m2. 12) MC e mulher MaC transmitiram a PC a sua quota-parte do lote 372. 13) Em 18.02.2000, PC emitiu uma declaração onde fez constar, designadamente, o seguinte: “vendo um lote de terreno com a área de 1050 m, na localização da ... sitio a confrontado a norte lote 371 e a sul rua 25 nascente com o lote 370, poente rua 21, o número do lote 372, no valor de 33.750.000$00 (…) ao Exmo. Sr. AM (…) Recebo de sinal 1.750.000$00 (…) ficando o restante do valor de 32.000.000$00 (…) para o ato da escritura que é no dia 27 de março de 2000”. 14) No dia 27.03.2000, BF, MF e PC outorgaram uma procuração irrevogável a favor de AM, através da qual lhe atribuíram poderes para “vender a quem, e nas condições que entender, pelo preço de dez milhões de escudos, o lote de terreno para construção sito em Vale de Milhaços, freguesia de Corroios, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a ficha zero … – Corroios (…)”, tendo, nessa mesma data, AM procedido ao pagamento do remanescente do preço acordado. 15) Através de escritura celebrada em 12 de Março de 2001, BF, MF e PC venderam à sociedade Construções A.M… Lda. o lote 372, tendo AM intervindo na qualidade de procurador dos vendedores e representante legal da sociedade compradora. 16) Na escritura referida em 15) as partes declararam que a área do lote era de 1050 m2. 17) A sociedade Construções A.M…, Lda. construiu no lote um edifício de rés-do-chão e primeiro andar, com duas habitações/moradias independentes e saídas próprias para a rua, tendo constituído esse edifício no regime de propriedade horizontal. 18) O projeto de edificação das moradias deu entrada na Câmara Municipal do Seixal em 12 de Abril de 2000, tendo a licença de utilização sido emitida em 10 de Março de 2003. 19) A construção mencionada em 17) encontra-se murada, tendo o muro sido edificado pela sociedade Construções A.M…, Lda., na convicção de que aquele local concreto em que foi construído correspondia às estremas do lote adquirido. 20) Em 7 de Janeiro de 2002, por escritura lavrada no 2.º Cartório Notarial de Almada, AM, em nome e representação da sociedade Construções A.M…, Lda. declarou que a dita sociedade é dona e possuidora de um prédio urbano sito na Rua C…, n.º 12 e Rua J… n.º 25, ..., freguesia de Corroios, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número 4…. 21) Mais declarou que o dito prédio ocupa a área coberta de 261,60 m2 e a área descoberta de 788,40 m2, (sendo assim a soma de 1050,00 m2). 22) E que constitui a propriedade horizontal em duas frações, ambas para habitação. 23) Consta da matriz predial urbana respeitante ao prédio em causa que o mesmo ocupa a área total do terreno de 1.050m2. 24) Em 21 de Dezembro de 2004, a sociedade Construções A.M…. Lda., representada por AM, vendeu a PS e a MF a fração “A” referida, em comum e partes iguais. 25) Através de escrito intitulado “Compra e Venda”, celebrado em 21.12.2007, PS vendeu a FF metade da fração autónoma designada pela letra “A” do lote 372. 26) Face ao mencionado em 25), MF e FF (entretanto falecido) passaram a ser proprietários, em comum e partes iguais, da fração “A” do lote 372. 27) Desde a data em que MF e PS adquiriram a fração “A”, a mesma mantém a mesma composição. 28) A área que a fração “A” ocupa está delimitada por muros de vedação em todas as confrontações. 29) A construção existente na fração “A” é composta por uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar com jardim, uma piscina, um alpendre e um telheiro. 30) A piscina e o telheiro estão edificados junto ao muro que confronta com o lote 371. 31) FF residiu no imóvel desde a data referida em 24). 32) Desde a data referida em 24), MF, PS e FF, este último porque aí residiu permanentemente, pernoitam no imóvel, recebem amigos e correspondência, tomam as refeições, utilizam a piscina e cozinham no telheiro. 33) Os actos referidos em 32) foram sempre praticados à frente de toda a gente. 34) MF, PS e FF tiveram conhecimento de que estariam a ocupar o terreno dos autores quando foram citados no âmbito dos presentes autos, e não antes. 35) Em 14 de Dezembro de 2005, a sociedade Construções A.M… Lda., representada por MM, vendeu a AM a fração “B” do lote 372. 36) Os réus AM e MM, casada com aquele em regime de comunhão de adquiridos, são proprietários, em comum e partes iguais, da fração “B”. 37) Desde pelo menos 14.12.2005, AM e MM pernoitam no imóvel, recebem amigos e correspondência, tomam as suas refeições, utilizam a piscina e cozinham no telheiro. 38) Os actos referidos em 37) foram sempre praticados à vista de toda a gente. 39) A construção existente na fração “B” é composta por uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar com jardim, uma piscina, um alpendre e um telheiro. 40) A piscina e o telheiro estão edificados junto ao muro que confronta com o lote 371. 41) Em data não concretamente apurada, mas que terá sido em 2013 ou 2014, numa visita ao local, os autores verificaram que o prédio dos réus, cada uma das frações, ocupa uma área do prédio de que os autores são comproprietários, prolongando-se dentro do mesmo. 42)
- i)O lote 371, adquirido pelos autores, totaliza a área de 1141,8m2.
- ii)O lote 372, adquirido pelos réus, totaliza a área de 998,2m2. iii) A área do lote 371, adquirido pelos autores, tal como definido em sede de alvará de loteamento, é ocupada pelas construções erigidas no lote 372 (fração A e fração B) em 181,9m2. 43) A área do lote 371 (adquirido pelos autores) que é ocupada pelo lote 372 (fração A e fração B) tem a forma de um polígono irregular. - A fração A do lote 372, propriedade da ré MF, ocupa 73,2m2 do lote 371, propriedade dos autores; - A fração B do lote 372, propriedade dos réus AM e MM, ocupa 108,7m2 do lote 371, propriedade dos autores. 44) Por força do descrito em 42) - iii), o lote de terreno dos autores
(372)tem área total (real – no terreno) de 1180,1 m2. Destes 1180,1m2: 45) A área total real do lote de terreno da fração “A” do lote 372 é de 574,6m2. 46) A área total real do lote de terreno da fração “B” do lote 372 é de 605,5m2. 47) As moradias dos réus apresentam o mesmo alinhamento de fachada principal do que as moradias a nascente; quanto ao plano da fachada tardoz, o alinhamento não é coincidente em absoluto, mas muito aproximado com a primeira moradia construída na urbanização (para o lado nascente). 48) Os autores nunca autorizaram os réus, ou qualquer um deles, ou quem os precedeu a ocupar ou construir em terreno do lote 371. * B) E vem dado como não provado:
- a)Que o prédio dos réus ocupe actualmente uma área de 237,00 m2 do prédio dos autores.
- b)Que o lote de terreno referido em 10) (lote 372) confine a sul com “avenida” e a poente com “rua”.
- c)Que o réu AM, na data em que promoveu a construção das moradias, tenha solicitado ao autor JF para ocupar, parcialmente, um parcela de terreno do lote 371 e que tal tenha sido recusado.
- d)Que os réus, aquando da aquisição dos imóveis de que são proprietários e até à citação ocorrida no âmbito dos presentes autos tivessem conhecimento da concreta área e delimitação do lote 372 face ao lote dos autores