Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10939/16.6T8SNT-A.L2-6 Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO Descritores: RESIDÊNCIA INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: A residência habitual da requerida no Reino Unido não afasta a competência dos tribunais portugueses para abrirem um processo territorial de insolvência, conforme disciplina o n.º 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1346/2000, visto ser a única titular de uma sociedade comercial com sede em Portugal, com actividade em Portugal e em que é a única Administradora. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa. * RELATÓRIO: O NB, SA, com sede na Avenida L..., n.º ..., 1...-1... Lisboa, com o capital social de € 4.900.000.000,00, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva número NIPC 513 204 016, intentou a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de IM, divorciada, portadora do bilhete de identidade n.º 1138944 e do número de identificação fiscal 165588195, com última residência conhecida em Portugal na Avenida R e, presentemente, no Reino Unido, Londres Alega para tanto que é credor da requerida na quantia total de €10.919.892,90 (dez milhões, novecentos e dezanove mil, oitocentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos) emergente de um Contrato de Financiamento n.º ROC.05936/13 até ao montante máximo global de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), ao qual acrescem juros. O incumprimento ocorreu em Março de 2015. Não é conhecida fonte de rendimentos da requerida, nem bens suficientes para fazer face ao montante da dívida. Para garantia das obrigações emergentes do referido contrato constituíram a requerida e outro, a favor do requerente, um penhor de valores mobiliários sobre: 50.000 Acções denominadas ROCKSUN-AP, depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; e 50.000 Acções denominadas M... V..., depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; A requerida e NV(seu filho) eram contitulares da totalidade das acções representativas do capital social do M...daV... - Soc. A... e F..., S.A. Ocorre que em 09/09/2014, a requerida e NV efectuaram um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade. Esse aumento de capital teve como resultado a desvalorização – de facto – da garantia do requerente. Mantém a requerida e filho, NV, o controlo efectivo da sociedade que tem como único activo: uma casa de férias, na Comporta. Procedeu-se à audiência de julgamento com dispensa da citação da requerida e foi proferida decisão declarando a sua insolvência. Arguida a nulidade da citação foi anulado o processado, correndo prazo para contestação. A requerida apresentou contestação assumindo a natureza e montante da dívida e a sua incapacidade para o pagamento, todavia, excepcionou a competência jurisdicional portuguesa para abrir um processo universal ou principal de insolvência contra si, invocando a residência habitual no Reino Unido com suporte legal no Regulamento (EU) 1346/2000, DO Conselho, de 29 de Maio de 2000, em vigor à data da entrada da acção. Notificada para concretizar a factualidade que traduzia a deslocação do centro de interesses para Londres veio responder conforme teor de R/ 09.08.2017, 21.09.2017, 2.10.2017 e 3.10.2017. Foi elaborada a sentença que considerou o tribunal competente para abrir um processo territorial de insolvência contra a requerida e declarou a sua insolvência. Não se conformando, a requerida interpôs recurso em que pede a revogação da decisão proferida quanto à exceção de incompetência dos órgãos jurisdicionais portugueses para abrir um processo territorial de insolvência contra a ora recorrente. A apelante formula as seguintes conclusões das alegações: « A.– O presente recurso incide sobre matéria de facto e matéria de direito, pretendendo-se a intervenção do Tribunal ad quem na correcção da matéria de facto dada como provada e a revogação da decisão proferida quanto à excepção de incompetência dos órgãos jurisdicionais portugueses para abrir um processo territorial de insolvência contra a ora Recorrente. B.– Os pontos 5, 8 e 10 dos factos dados como provados resultam da convicção formada pelo Tribunal a quo segundo a qual as acções representativas do capital social da sociedade M...daV... – Soc. A... F..., S.A. pertenciam à ora Recorrente e ao seu filho N... R...S...A...V.... C.– Como inequivocamente resulta do documento n.º 2 junto com a oposição a ora Recorrente é a única accionista de tal sociedade, tendo sido ela que constituiu a favor da ora Recorrida um penhor sobre as respectivas acções e que votou favoravelmente o aumento de capital da mesma por incorporação das prestações acessórias que tinha realizado sob a forma de prestações suplementares de capital. D.– Os pontos 5, 8 e 10 dos factos dados como provados devem, assim, ser corrigidos pelo Tribunal ad quem. E.– O ponto 12 dos factos dados como provados deve ser corrigido no sentido de afirmar que, à excepção da base de dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a ora Recorrente está inscrita em todas as bases de dados portuguesas como sendo residente no Reino Unido, pois foi isso que se apurou nas consultas às bases de dados da Segurança Social, do Fisco e dos Serviços de Identificação Civil. F.– O ponto 14 dos factos dados como provados deve ser corrigido no sentido de indicar apenas e tão somente que a ora Recorrente tem um filho, duas filhas e vários netos, pois nunca a ora Recorrente alegou que parte ou a totalidade dos seus descendestes residiam em Portugal. G.– No que à matéria de direito diz respeito, deve sublinhar-se que ao presente caso é aplicável o Regulamento e não o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, pois a petição inicial apresentada pela ora Recorrida deu entrada no dia 30 de Maio de 2016. H.– Residindo a ora Recorrente no Reino Unido, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo no ponto 13 dos factos dados como provados, a competência dos órgãos jurisdicionais portugueses para abrir um processo de insolvência contra a ora Recorrente deve ser determinada nos termos do artigo 3.º do Regulamento. I.– O Tribunal a quo parece ter-se apoiado no número 2 e no número 4, alínea b), primeira parte, do artigo 3.º do Regulamento para se considerar competente para abrir um processo territorial contra a ora Recorrente. J.– A fundamentação de tal decisão é manifestamente escassa e imprecisa, centrando-se numa citação do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, seguida de um singelo “é o caso” , ficando por conhecer os fundamentos com base nos quais o Tribunal a quo considerou que a ora Recorrente tem um estabelecimento em Portugal. K.– O conceito de estabelecimento utilizado nos números 2 e 4 deste artigo 3.º encontra-se definido no artigo 2.º, alínea g), do mesmo Regulamento, sendo a seguinte a sua definição: “o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma actividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais” . L.– Da análise os factos dados como provados não se vê como pôde o Tribunal a quo considerar que a ora Recorrente tem um estabelecimento em Portugal. M.– É que não há nestes nada que sequer indicie a verificação dos requisitos de que depende o reconhecimento da existência de um estabelecimento em Portugal, apontado todas as referências à situação da ora Recorrente para a não prossecução de qualquer actividade económica e para a ausência de rendimentos ou bens materiais. N.– Se a actividade económica, a título permanente, da ora Recorrente em Portugal não resulta provada ou sequer indiciada, o recurso a meios humanos e materiais na sua prossecução não foi sequer alegado pela ora Recorrida, nunca tendo sido indicados quaisquer trabalhadores ou bens materiais que pudessem estar ao serviço dessa actividade económica e, ainda que o tivessem sido, só o facto de não constarem dos factos dados como provados deveria levar à sua desconsideração para este efeito. O.– O Tribunal a quo fez, assim, uma interpretação do artigo 3.º, nºs 2 e 4, alínea b), do Regulamento sem qualquer correspondência com o sentido que o legislador comunitário atribuiu a esta norma através da definição do conceito de estabelecimento, violando o Regulamento e a atribuição de competência internacional que neste se opera, impondo-se a intervenção correctiva do Tribunal ad quem e a revogação da decisão tomada pelo Tribunal a quo no sentido de considerar os órgãos jurisdicionais portugueses incompetentes para abrir um processo territorial contra a ora Recorrente. Nestes termos e nos demais de Direito doutamente supridos por V. Excelências, concedendo provimento ao presente recurso de apelação e revogando a sentença recorrida, cumprirão Vossas Excelências, Ilustres Desembargadores, a lei, assim fazendo a costumada e sã JUSTIÇA!». Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso. * Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar. * Questões a decidir: O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109). Importa, assim, apreciar as seguintes questões suscitadas pela apelante: a).– Se os pontos 5, 8, 10, 12 e 14 dos factos dados como provados devem ser corrigidos no sentido propugnado pela recorrente? b).– Se a decisão recorrida, ao considerar competente o tribunal português para abrir um processo territorial de insolvência contra a recorrente, nos termos do artigo 3º nº 2 do Regulamento (CE) nº 1346/2000, incorreu em erro de julgamento? * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade consignada na sentença recorrida com relevância para a decisão é a seguinte: 1.– No exercício da sua actividade bancária, em 05/09/2013, o banco ora requerente celebrou com a requerida e outro, um Contrato de Financiamento n.º ROC.05936/13 até ao montante máximo global de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), formalizado por documento particular conforme teor de fls. 12 que se reproduz. 2.– Clausulou-se neste contrato que o capital mutuado de € 10.000.000,00 venceria juros à taxa correspondente à EURIBOR a 6 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 5%, alterável em função da variação que viesse a sofrer no decurso do empréstimo, acrescida da sobretaxa legal de 3% no caso de mora e nas demais condições constantes no mesmo. 3.– Apesar de por diversas vezes para isso haver sido interpelada, a requerida incumpre reiteradamente o contrato de Financiamento em causa desde Março de 2015. 4.– O saldo credor do requerente sobre a requerida, emergente do contrato de Financiamento supra mencionado, calculado até 20/05/2016, é de € 10.919.892,90 (dez milhões, novecentos e dezanove mil, oitocentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos). 5.– Para garantia das obrigações emergentes deste contrato constituíram a requerida e outro, a favor do requerente, um penhor de valores mobiliários sobre: 50.000 Acções denominadas ROCKSUN-AP, depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; e 50.000 Acções denominadas M... V..., depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; 6.– Por carta envida ao requerente pela própria requerida, recebida em 01/06/2015, reconhece a incapacidade económica para cumprir o contrato conforme teor de fls. 20 que se dá por reproduzido, situação que reitera na contestação apresentada na presente acção. 7.– A requerida não tem qualquer fonte de rendimentos ou bens capazes de fazer face às dívidas vencidas. 8.– A requerida e NV eram contitulares da totalidade das acções representativas do capital social do M...daV... - Soci. A... e F..., S.A. 9.– Sobre a totalidade das acções foi, em 05/09/2013, constituído o penhor descrito no ponto 5. 10.– Em 09/09/2014, a requerida e NV efectuaram um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do Requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade. 11.– O único bem desta sociedade é uma casa de férias, na Comporta. 12.– A requerida está inscrita nas bases de dados portuguesas com residência em Portugal na Avenida R. 13.– Presentemente está a residir no reino Unido, Londres 14.– Tem duas filhas e vários netos a residir em Portugal. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO a).– Se os pontos 5, 8, 10, 12 e 14 dos factos dados como provados devem ser corrigidos no sentido propugnado pela recorrente? A factualidade em causa é a seguinte: «5.– Para garantia das obrigações emergentes deste contrato constituíram a requerida e outro, a favor do requerente, um penhor de valores mobiliários sobre: 50.000 Acções denominadas ROCKSUN-AP, depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; e 50.000 Acções denominadas M... V..., depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; 6.– Por carta envida ao requerente pela própria requerida, recebida em 01/06/2015, reconhece a incapacidade económica para cumprir o contrato conforme teor de fls. 20 que se dá por reproduzido, situação que reitera na contestação apresentada na presente acção. 7.– A requerida não tem qualquer fonte de rendimentos ou bens capazes de fazer face às dívidas vencidas. 8.– A requerida e NV eram contitulares da totalidade das acções representativas do capital social do M...daV... - Soc. A... e F..., S.A. 9.– Sobre a totalidade das acções foi, em 05/09/2013, constituído o penhor descrito no ponto 5. 10.– Em 09/09/2014, a requerida e NV efectuaram um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do Requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade. 11.– O único bem desta sociedade é uma casa de férias, na Comporta. 12.– A requerida está inscrita nas bases de dados portuguesas com residência na residência em Portugal na Avenida R. 13.– Presentemente está a residir no reino Unido, Londres. 14.– Tem duas filhas e vários netos a residir em Portugal.» A apelante afirma que resulta inequivocamente do doc. 2 junto com a oposição que é a única acionista da sociedade M...daV... – Soc. A... F..., S.A., pretendendo em consequência que se proceda à correcção dos pontos 5, 8 e 10 da decisão da matéria de facto. Sucede, porém, que do contrato Financiamento n.º ROC.05936/13, junto com o requerimento inicial, cujo teor foi dado por integralmente provado nos autos - até por confissão da própria apelante – decorre que a requerida e o seu filho N... R... S... A... V..., na qualidade de Clientes (mutuários) e Prestadores de Garantia subscreveram o contrato enquanto titulares das referidas acções. E no ponto 12 das condições particulares, respeitantes às Garantias de Crédito: “- Penhor de Valor (
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