Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6470/14.2T8ALM.L1-6 Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: PERSI (PROCEDIMENTO EXTRA-JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO) OBJECTO CONTRATO DE CRÉDITO AVALISTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/06/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1- O regime do PERSI previsto no DL nº 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art.º 2, nº 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na acepção da LDC, e aos fiadores destes que o requeiram, informados que sejam dessa possibilidade. 2- O art.º 21.º do referido diploma legal não abrange os avalistas de títulos de crédito com função de garantia de contratos de crédito que se encontrem em situação de incumprimento. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO A [ ….BANCO SA] instaurou acção executiva contra os executados: B , e C , todos melhor identificados nos autos, para pagamento da quantia de € 33.777, 69 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. O título executivo é constituído por uma livrança subscrita pelo primeiro executado e avalizada pelo segundo. Foi proferido despacho de citação e foi ordenada a notificação da Exequente para “esclarecer se deu cumprimento ao disposto no art.º 9.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e, em caso afirmativo, o documentar”. Como a Exequente nada disse, foi seguidamente proferida sentença que absolveu os Executados da instância executiva. Inconformada com esta decisão, veio a Exequente interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal a quo, notificada ao exequente no dia 12.01.2018, que determinou o seguinte: “consubstancia este não cumprimento do disposto no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, uma excepção dilatória não inominada – art. 577.º do CPC, que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos, para efectiva satisfação do crédito do banco exequente. Pelo exposto, julga-se verificada a excepção dilatória inominada e absolve-se os executados B , e C, da instância executiva (artigos 551.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º e 731.º todos do CPC)” . 2. Não existiu por parte do Exequente/Recorrente qualquer incumprimento do mencionado D.L. 227/2012, de 25 de Outubro, uma vez que este regime legal não é, de forma alguma, aplicável ao crédito que foi executado nos presentes autos 3.A acção executiva correspondente aos autos em epígrafe foi intentada pelo aqui Recorrente contra B , na qualidade de subscritor de uma Livrança e contra o avalista da referida Livrança, o executado C . 4.Ora, foi quanto a ambos os Executados, que o Tribunal a quo entendeu que o Banco exequente incumpriu as formalidades previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro. 5.A Livrança, enquanto título de crédito, é dotada de duas características essenciais: a sua literalidade e autonomia. Ora, a relevância das duas supra referidas características para a questão em apreço, está no facto de para o portador de uma Livrança, neste caso o Banco recorrente, ser suficiente, para provar que detém o seu crédito, a apresentação da mesma à execução, sendo aquela título suficiente para prova de que o portador é credor do montante inscrito na livrança. 6. Na verdade, o Tribunal a quo não teve em conta que, quanto ao executado C, o Recorrente só se tornou credor do mesmo após o preenchimento da Livrança dada à execução e que até essa data, ou seja, até 05.09.2014, o Recorrente não tinha legitimidade para exigir ao executado C qualquer montante referente a tal Livrança. 7. Em nenhum dos artigos do referido diploma legal é dito, pelo legislador, que o regime que advém do mesmo se aplica, indiscriminadamente, a todos os contratos bancários e a todas as pessoas singulares. 8. Conforme decorre dos artigos supra descritos, o Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro tem, como não poderia deixar de ser, um âmbito objectivo e subjectivo de aplicação bem definidos. 9. Não se vislumbra, de forma alguma, nem tal é devidamente fundamentado na sentença recorrida, em que alínea do artigo 2.º, enquadra o Tribunal a quo a referida Livrança, nem de que forma o Tribunal a quo conseguiu incluir o avalista da Livrança dada à execução na definição de cliente bancário, definida pelo artigo 3.º, alínea a), para efeitos de aplicação de tal diploma legal. 10. E isto acontece pelo simples facto de o executado avalista da Livrança dada à execução não ser mutuário no contrato subjacente a tal Livrança. 11. Desta forma, não se entende, nem tal resulta fundamentado na sentença recorrida, em que alínea ou artigo do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro se baseou o Tribunal a quo para considerar que tal diploma se aplicava ao Avalista da Livrança dada à execução. 12. O executado subscritor da Livrança B, entrou em incumprimento das suas obrigações contratuais para com o Banco Exequente/ Recorrente em 09.01.2000, sendo que o contrato apenas foi denunciado em 29.12.2012. 13. O vencimento antecipado da dívida ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, pelo que a situação em apreço não era enquadrável no referido Diploma. 14. Desde que o mutuário entrou em incumprimento das suas obrigações para com o Banco Exequente/ Recorrente, até ao momento em que o contrato foi denunciado, passaram vários anos, não tendo as partes obtido qualquer acordo com vista à regularização da situação de incumprimento, não obstante os diversos contactos desenvolvidos pelo Exequente nesse sentido. 15. Dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, que “no cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adoptando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa”. 16. Mesmo antes da entrada em vigor do referido Diploma, foi precisamente isto que o Banco Exequente/ Recorrente procurou fazer desde que o mutuário entrou em incumprimento das suas obrigações, envidando esforços, através de contactos estabelecidos com o mutuário (e avalista) no sentido de regularização do incumprimento em causa. 17. Tal significa que, antes mesmo da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 272/2012, de 25 de Outubro, o Banco Exequente/ Recorrente havia iniciado, no plano substancial, um procedimento extrajudicial de regularização da situação de incumprimento do mutuário equiparado ao PERSI, na tentativa de encontrar uma solução para o problema, o que não aconteceu por culpa exclusiva do próprio. 18. Assim, para além de não ser enquadrável no PERSI, não teria qualquer sentido integrar esta situação de incumprimento no PERSI, quando tudo o que este preconiza já tinha sido levado a cabo pelo Exequente durante anos, uma vez que o Exequente já tinha tentado obter, de forma extrajudicial, a regularização da situação de incumprimento, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro. 19. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão na obrigatoriedade da integração automática do mutuário (e do avalista) no PERSI, com a consequente impossibilidade de instauração da acção executiva antes de concluído aquele procedimento. 20. A Lei não deve ser interpretada de forma absolutamente literal, devendo procurar-se reconstituir o pensamento legislativo a partir do seu texto, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada, conforme artigo 9.º do CC. 21. O caso dos presentes autos apresenta vicissitudes que, tendo em conta e teleologia do Diploma em causa e as condições específicas em que o mesmo tem aplicação, levam à conclusão de que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que deveria ter ocorrido a integração automática do mutuário (e avalista). 22. Com efeito, os documentos juntos agora, designadamente as cartas de regularização/ vencimento antecipado do contrato, demonstram, claramente, a abertura do Banco Exequente/ Recorrente para que fosse paga a quantia em dívida de forma extrajudicial, sem recurso a quaisquer mecanismos judiciais, mesmo antes da entrada em vigor do referido Diploma. 23. Efectivamente, o mutuário beneficiou, materialmente, de oportunidades para liquidar o valor em dívida de forma extrajudicial, o que daria plena concretização aos objectivos do PERSI, entretanto instituído pelo referido DL nº 272/2012, de 25 de Outubro. A circunstância de não ter sido formalmente integrado nesse procedimento não lhe retirou nenhum direito, nem lhe reduziu expectativas legítimas, uma vez que a acção executiva só foi instaurada vários anos após a denúncia do contrato, após o Banco Exequente/ Recorrente ter tentado obter uma solução extrajudicial junto do mutuário. 24. Acresce a isso que, como já referido, que o Título Executivo é uma Livrança que, enquanto título de crédito, é dotada de duas características essenciais: a sua literalidade e autonomia. Não é, assim, necessário a invocação da relação subjacente para prova da existência do crédito decorrente da Livrança dada à execução. 25. Como se sabe, os títulos executivos são documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório para certificar a existência do direito do portador, pelo que o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título. 26. A relevância de tal conclusão assenta no facto de que o Banco Exequente/ Reclamante executou, nos presentes autos, a Livrança e não o contrato cujo incumprimento serviu de base ao preenchimento daquela. 27. A Livrança não se encontra prescrita, nem foi utilizada como mero quirógrafo, o que nesse caso, teria de constar no requerimento executivo a relação subjacente ao preenchimento da mesma. 28. O Tribunal a quo veio, salvo o devido respeito, substituir-se aos executados, que são quem tem legitimidade para questionar a relação subjacente ao preenchimento da Livrança dada à execução. 29. Não se podendo olvidar, naturalmente, que as livranças não fazem parte do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, como se poderá concluir através da análise ao artigo 2.º do referido Diploma. 30. Assim, jamais o Tribunal a quo poderia ter julgado a absolvição dos executados da instância, ignorando que a Livrança dada à execução é um título verdadeiro, autónomo, exequível, exigível e o Banco Exequente/ Recorrente é o seu portador legítimo. 31. Desta forma e pelo supra exposto, verifica-se que a sentença proferida está em desconformidade com a lei, violando, no mínimo, o Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro e os artigos 607.º n.ºs 3, 4, 5 e os artigos 703.º e 726.º do CPC. Não foram apresentadas contra alegações. II-OS FACTOS Os elementos relevantes para a decisão são os que constam do relatório, destacando-se ainda, para melhor esclarecimento, o teor da sentença recorrida: «O Novo Banco SA, regularmente notificado, não veio alegar nem fazer a prova das formalidades referentes ao PERSI (Procedimento Extra judicial de Regularização de Situações de Incumprimento) previstas no Dec. Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, como lhe competia, nos termos do art.º 342º do Cód. Civil tendo vindo alegar que o contrato dos autos não se encontra abrangido por aquele diploma legal. De facto, o regime aprovado pelo Dec.Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, já estava em vigor aquando da instauração de presente acção executiva. Pelo que, automaticamente, “ope legis”, os executados acima referidos, estariam integrados no PERSI, uma vez que se encontrariam em mora há mais de 30 dias, conforme o disposto no art.º 39.º n.º 1 do Dec. Lei nº 227/25 de Outubro. A partir desta data incumbia ao banco ora exequente cumprir as obrigações decorrentes do citado diploma. Não tendo dado sequência à integração automática dos ora executados, no PERSI, não se mostra, por isso, o procedimento concluído. E não estando o procedimento concluído não poderia o banco exequente intentar a presente acção judicial para satisfação do seu crédito, conforme o que dispõe art.º 18.º n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.