Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9383/22.0T8SNT.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: DANOS CAUSADOS POR IMÓVEL INCÊNDIO PRESUNÇÃO DE CULPA E DE ILICITUDE ILISÃO DA PRESUNÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Sumário: da responsabilidade do relator: I. O Artigo 493º, nº1, do Código Civil (danos causados por coisas) consagra uma presunção de culpa e de ilicitude. II. O dever de vigilância do detentor/proprietário da coisa imóvel consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes possíveis e/ou previsíveis de risco de eclosão e produção de prejuízos para terceiros. O parâmetro a utilizar é o de um homem médio, segundo as circunstâncias do caso, cabendo ao onerado a prática de todos os atos necessários e exigíveis a assegurar a manutenção e bom funcionamento da coisa. III. Para efeitos de ilisão da presunção de culpa e ilicitude, cabe ao detentor alegar e provar em alternativa que: (
(2022). A partir daí, teve que utilizar o veículo, não podendo estar tanto tempo sem ele. Utiliza-o para ir para o trabalho. Ao fim de semana, desloca-se no veículo do marido. As testemunhas FFF e GGG (vizinhos da autora porque residentes no mesmo prédio) afirmaram que vêm a autora utilizar o veículo, a estacionar nas proximidades (o primeiro) e o segundo disse que a vê a conduzir, apesar de o aspeto do veículo ser “estranho”. Deste acervo probatório o que resulta é, apenas, que a autora esteve impossibilitada de utilizar, em termos absolutos, o veículo entre a data do incêndio e o dia 18.8.2021, data em que foi substituído o vidro partido. Quanto ao mais, a viatura estava em condições de circular, razão pela qual a autora passou a utilizá-la, nas suas palavras, a partir do início de 2022. Se era utilizável em janeiro de 2022, também o era anteriormente, sendo que o que se questiona é se ficou “sem poder usufruir da viatura”. Assim, improcede a impugnação da matéria de facto com a seguinte ressalva. É aditado o facto 17 com o seguinte teor: 17. Devido aos diversos danos que a sua viatura sofreu na sequência do sinistro, a Autora ficou sem poder usufruir da viatura da qual é proprietária desde o dia 11.8.2021 até ao dia 18.8.2021. Responsabilidade do réu, nos termos do Artigo 493º do Código Civil, e subsequente responsabilidade da Ré Seguradora Deflui dos factos provados que os danos sofridos pelo veículo da autora foram causados pelo incêndio que ocorreu na fração autónoma pertencente ao réu. Cumpre aferir se o réu responde juridicamente por tais danos. Nos termos do Artigo 493º do Código Civil, «Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.» Na doutrina, são crescentes as vozes no sentido de que este artigo consagra uma presunção de culpa e de ilicitude. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, p. 584: «Tal como vimos suceder a propósito do artigo 492º/1, também aqui a “presunção de culpa” é uma presunção de ilicitude, isto é: perante os danos, postula-se ter havido inobservância do dever de vigiar. Com isso, estando em causa animais, a lei visou prevenir o proliferar de danos: o proprietário, não usando os animais no interesse próprio, sairia da previsão do art. 502º. Quanto a coisas: a não haver uma autónoma responsabilidade civil do vigilante, este poderia ser descuidado, com prejuízo para terceiros.» Ana Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, 2017, pp. 244-245: «Ao presumir-se a culpa, presume-se a violação dos deveres que, atenta a situação em que surgem, não podem ser compreendidos senão por referência a um abuso de liberdade. Isto permite que se conexione o disposto no artigo 493º CC com a ilicitude assente num modelo híbrido. Tal não obstar a que possa haver, porém, violação de um direito absoluto. É, por isso, possível convocar o preceito no sentido de presumir a culpa e, concomitantemente, presumir a imputação objetiva.» Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego, Almedina, 2015, p. 380: «(…) o artigo 493º se limita a consagrar uma presunção dita de “culpa” mas que, em rigor, é uma presunção de ilicitude, ou seja, da demonstração pelo lesado de que o dano foi causado pela coisa, extrai-se a ilação de o evento lesivo se dever ao incumprimento pelo detentor dos seus deveres de vigilância.» E, mais adiante (pp. 863-864): «A demonstração desta materialidade que corporiza a ilicitude, desde que não se lhe oponha uma causa de justificação ou de desculpabilidade, permite formular o juízo ético-jurídico de reprovação a que a culpa dá lugar, segundo a doutrina modernamente dominante. Desde modo, a culpa constitui sempre matéria de direito, sujeito a controlo pelo Supremo, razão pela qual o sentido das presunções aquilianas de “culpa” não pode deixar de significar que alguns dos factos constitutivos da pretensão do lesado que, segundo as regras gerais da repartição do ónus da prova subjetivo, lhe cabia demonstrar diretamente por serem integrantes da ilicitude, se devem considerar indiretamente provados, desde que, primeiro, o lesado prove os competentes factos indiciários e, segundo, o réu não faça prova do facto contrário ao indiciado. Em suma, as chamadas presunções de “culpa” são realmente presunções (parciais) de ilicitude (…)». A jurisprudência também tem assumido que neste preceito se consagra uma presunção de culpa e de ilicitude. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2013, Nuno Cameira, 68/10, afirmou-se que «A norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que, em bom rigor, é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar.» No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.9.2014, Clara Sottomayor, 368/04, expressou-se a mesma ideia no sumário: « I - No caso da responsabilidade por danos causados por coisa móvel, a lei prevê, no n.º 1 do art. 493.º do Código Civil, os seguintes pressupostos da obrigação de indemnizar:
- a)Especial aptidão da coisa, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, para causar danos a terceiros;
- b)Atribuição da guarda da coisa móvel a um sujeito, a título de propriedade, ou outro, por exemplo, locação, depósito, comodato, etc.;
- c)Dever de vigilância do sujeito em relação à coisa potencialmente perigosa (deveres de segurança no tráfego);
- d)Culpa presumida a cargo do sujeito obrigado à vigilância, sem que este tenha provado a inexistência de culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa da causa virtual). II – O dever de vigilância tem um conteúdo indeterminado, dependente das circunstâncias do caso, e integra-se num dever geral de prevenção do perigo ou nos deveres de segurança do tráfego. III– A norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, em face da ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar.» No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.1.2024, Ataíde das Neves, 888/20, a questão foi sumariada assim: «V - No art. 493.º, n.º 1, do CC, alusivo à culpa in vigilando, estabelece-se a presunção de culpa, em si indissociável da presunção da própria ilicitude, cometida por quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais aqueles, e a responsabilidade pelos danos que a coisa ou os animais causarem. VI - O incumprimento da obrigação de vigilância apenas torna responsável quem deva diligenciar por coisa ou animais, e que por força dessa omissão decorram danos para terceiros. VII - A presunção legal de culpa ínsita naquele normativo assenta na omissão do dever de vigilância pelo obrigado à vigilância por ter o bem à sua guarda, tratando-se de presunção “iuris tantum”, que pode ser ilidida por aquele, desde que prove que cumpriu o dever de vigilância a que está obrigado, com a diligência do bonus pater famílias, de um cidadão mediamente previdente e cauteloso, segundo as circunstâncias do caso concreto, e que, apesar desse cuidado, o dano ocorreu, ou que, mesmo que o tivessem cumprido, sempre o mesmo se teria verificado.» No que tange à densificação do dever de vigilância do detentor/proprietário da coisa imóvel, relevam os seguintes arestos. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.9.2021, Ricardo Costa, 19707/18: «Esse dever de vigilância, sendo dever legal específico imposto pelo art. 493º, 1, consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes (nomeadamente se possíveis e/ou previsíveis) de risco de produção e eclosão de prejuízos das coisas detidas, no sentido da prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar o dano[14]. Portanto, afigura-se (já consensualmente) como dever (de segurança) no tráfico, integrado em norma legal de proteção que visa prevenir um perigo abstrato, e dever instrumental para a decisão e a execução de medidas e providências – mesmo que a realizar por terceiro e a solicitação do vigilante – para evitar essa produção de danos e promover a proteção de terceiros[15], danos esses relativos ao especial risco da coisa[16] que ultrapassa o “limiar da normalidade”[17]. Corresponde, por isso, a uma manifestação de um mais amplo dever de cuidado (na veste de dever de conduta), enquanto obrigação de os proprietários e detentores de coisas, potencialmente munidas de risco na sua fruição ou utilização, cumprirem com diligência as faculdades jurídicas atribuídas pelo título que lhes permite gozar da coisa “arriscada” ou “perigosa”, de acordo com a bitola que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares. Assim será esta a medida de exigência para o cumprimento do dever de vigilância imposto ao proprietário-detentor e, se for o caso, de uma corresponde ilicitude por incumprimento (omissão) do dever legal (reflexo de um “cuidado exterior”[18]).» Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.1.2024, Ataíde das Neves, 888/20: «A presunção legal de culpa na omissão do dever de vigilância, sendo de natureza relativa ou “iuris tantum”, pode ser ilidida ou destruída, exonerando-se de responsabilidade as pessoas obrigadas à vigilância, desde que provem que cumpriram o seu dever de vigilância, com a diligência de um homem médio, segundo as circunstâncias do caso concreto, nas quais se incluem a ocupação e a condição do próprio vigilante, e, não obstante, a lesão ocorreu, ou que, mesmo que o tivessem cumprido, sempre o dano se teria produzido (neste sentido, embora na ótica de vigilância de incapazes, os Acórdãos do STJ, de 20-3-91, AJ, 17º, 5; de 23-2-88, BMJ nº 374, 466; Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, 232.).» Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.9.2014, Clara Sottomayor, 368/04: «A presunção legal de culpa pode ser afastada mediante prova da ausência de culpa ou mostrando que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa (art. 493.º, n.º 1, in fine). Com efeito, o detentor da coisa está em melhor situação do que o lesado para fazer a prova relativa à culpa, visto que, tendo a coisa na sua disposição, tem plena consciência das medidas que adotou para evitar o dano. O legislador, onerando o lesante com a prova da ausência de culpa, visou criar, assim, um incentivo a que sejam tomadas as precauções necessárias a prevenir a produção de danos, fazendo correr, pelos beneficiários do perigo, o risco dos danos. Na prática, pode acontecer que o guardião da coisa acabe por ser responsável por danos que não lhe diriam respeito, bastando que não consiga fazer a prova da ausência de culpa. Este rigor é, contudo, atenuado pela possibilidade de demonstrar, para excluir a obrigação de indemnizar do agente, a relevância negativa da causa virtual, a qual se verifica sempre que o dano resultante da causa real se tivesse igualmente verificado, na ausência desta, por via de outra causa, designada por causa virtual.» Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.9.2022, Cristina Neves, 768/19: «(…) provado que o facto danoso teve origem em coisa sobre a qual incidia o dever de vigilância, cabe ao onerado com este dever efetuar a prova dos factos de onde resulte o cumprimento de todos os atos necessários e exigíveis a assegurar a manutenção e bom funcionamento da coisa, ou que os danos se produziriam mesmo que não houvesse qualquer culpa sua.» Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.2.2025, Adeodato Brotas, 923/19: « (…) para ilidirem a presunção de culpa que sobre eles impende por força do art.º 493º nº 1, os réus teriam de alegar factos que demonstrassem que foram vigilantes e tiveram o cuidado de guarda sobre a concreta coisa que deu origem ao incêndio: um aparelho elétrico, colocado no chão, na zona envolvente da cama de casal. Não basta, para cumprirem o ónus de alegação dos factos essenciais do ónus de ilisão da presunção de culpa, limitarem-se a alegar, vaga e genericamente, que “…enquanto proprietários da fração sempre diligenciaram por todas e quaisquer medidas destinadas a acautelar quaisquer prováveis danos.”» Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.4.2024, Isabel Ferreira, 962/20: «E deve entender-se por vigilância – no caso de imóveis – todo o ato que o proprietário (ou o obrigado à vigilância) necessário a cuidar do seu estado de conservação e bom estado, de modo a que os mesmos não ponham em risco a integridade de pessoas ou património alheio.» No que tange à ilisão da presunção de culpa do Artigo 493º, nº1, do Código Civil, releva o ensinamento de Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego, Almedina, 2015, pp. 918-919: «(…) caso o Tribunal se convença, por via da livre apreciação da prova, que o presumível lesante agiu com a diligência exigível, deve isentá-lo da obrigação de indemnizar. A admissibilidade da prova direta da ausência de culpa constitui, de resto, o corolário natureza da responsabilidade baseada em culpa presumida. Como todas as presunções, legais ou judiciais, têm por base o id quod plerumque accidit, deve reconhecer-se ao vinculado a possibilidade de demonstrar que, contrariamente ao curso ordinário das coisas, o resultado lesivo não lhe é imputável, dado ter levado a cabo as condutas impostas pela diligência normativa. O regime da prova liberatória veicula a referida conjugação entre o princípio da culpa e a ideia de esfera. Provado que a origem da lesão se situa na esfera de meios sob controlo do vinculado, desencadeia-se a presunção de que a sua causa jurídica reside na infração dos competentes deveres de tráfego, cabendo então ao onerado contrariar esse significado por uma de várias vias: i. Provar que nem sequer se verificavam os pressupostos constitutivos do dever, porque, por exemplo, não lhe cabia controlar aquele concreto perigo que gerou a lesão; ii. Provar que os cumpriu e que, por isso, não há ilicitude; iii. Ou não os cumpriu por não lhe ter sido possível reconhecer as circunstâncias que impunham o seu cumprimento, caso em que, havendo ilicitude, inexiste culpa. O critério de vinculação baseado na ideia de esfera surge assim moderado pela princípio da culpa. O facto que determinou a lesão pode pertencer à “esfera” e, não obstante, não fundamentar a responsabilidade, conquanto não houvesse dever de o prevenir ou existisse mas tenha sido cumprido ou ainda que o não tenha sido, desde que não lhe fosse exigível que o cumprisse.» Feito este excurso de enquadramento, urge regressar aos factos do caso. Está provado que o sinistro teve origem no sobreaquecimento do balastro de uma luminária existente na marquise do réu, numa zona de arrumos (facto 12). Tal avaria gerou o sobreaquecimento da peça e consequente autoinflamação dos seus componentes em plástico, através de micro-chamas (facto 13). Todo o processo de ignição desenvolveu-se dentro do compartimento da marquise, mas de forma muito lenta e indetetável (facto 14). Há que ter presente o que é o referido balastro e qual a sua função: «O balastro eletrónico, ou reator, é um equipamento que limita a corrente elétrica em determinados dispositivos elétricos, como a lâmpada fluorescente. Este é composto por vários fios de cobre esmaltado que fazem espirais em torno de um núcleo. Nesse sentido, pode-se dizer que o balastro eletrónico é um aparelho que adequa a tensão da rede elétrica à potência mais indicada. Assim, dificulta a passagem de corrente alternada sem alterar a passagem de corrente contínua. (…) O balastro eletrónico é um dispositivo essencial nas lâmpadas fluorescentes, visto que tem uma dupla função: 1 - Produz o impulso elétrico que faz com que a lâmpada acenda; 2 - Mantém a corrente elétrica num nível seguro durante o funcionamento da lâmpada. Ou seja, limita a corrente que atravessa o equipamento. Nesse sentido, é possível dizer que, sem a presença do reator, a lâmpada fluorescente explodiria» (informação acessível em https://goldenergy.pt/glossario/balastro-eletronico/ ). Em função da sua constituição e da sua função, o referido balastro – sobretudo em caso da avaria – é suscetível de entrar em sobreaquecimento e causar incêndio, como foi precisamente o caso. Constitui uma fonte de perigo de incêndio. Esse risco de sobreaquecimento e subsequente incêndio existe e não pode ser desconsiderado, requerendo vigilância por parte do proprietário. Esse dever de vigilância é proporcional à vetustez do balastro de modo que quanto mais velho for o balastro, maior será o dever de vigilância. Pelo contrário, esse dever de vigilância será menor se o balastro for novo ou recente. Ora, na sua contestação, o réu nada alegou a este respeito e, por conseguinte, nada está provado neste circunspeto. Ficaram totalmente sem resposta questões como as seguintes: Quantos anos tinha o balastro? Foi instalado com observância das normas técnicas aplicáveis? Foi instalado por um profissional habilitado? O Réu alguma vez o vistoriou? Alguma vez viu se estava em sobreaquecimento? A lâmpada servida pelo mesmo funcionava sem reparos ou funcionava irregularmente? Designadamente tinha dificuldades em arrancar? A marquise em causa não tinha problemas de humidade ou tinha-os? O réu alguma vez teve um eletricista em casa que tenha feito um controle técnico deste tipo de equipamentos? Tendo em vista a ilisão da sua presunção de culpa, cabia ao Réu alegar factualidade na linha destas questões enunciadas exemplificativamente. Só assim lograria afastar a presunção de culpa, demonstrando a ocorrência de uma das vias acima enunciadas sob
- i)a iii). Reitera-se: o réu não alegou nem demonstrou um único ato de vigilância/inspeção do alabastro e/ou de medida ou cuidado com o mesmo ou, diversamente, que esses cuidados não eram particularmente exigíveis pela razão x ou y, por exemplo, porque o mesmo estava no estado de novo. Não estando provada factualidade suscetível de constituir arrimo suficiente para ilidir a presunção de culpa do réu, esta persiste, sendo o réu responsável pelos danos causados nos termos do Artigo 493º, nº1, do Código Civil. O Réu celebrou com a Ageas contrato de seguro do ramo “Multirriscos Habitação”, titulado pela apólice nº (...)495. Nos termos dessa apólice, a Seguradora cobria o risco de incêndio, entendido como «combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios». Nos termos do Artigo 2º das Condições Gerais, o contrato de seguro garante as indemnizações devidas por «responsabilidade civil do Segurado e pessoas do seu agregado familiar». Quanto a esta cobertura, a mesma está assim definida na apólice: «Esta cobertura garante o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, incluindo as despesas efetuadas em processo judiciais, até ao limite indicado nas Condições Particulares, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e materiais causadas a terceiros, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual com origem em uma das seguintes situações.
- a)na qualidade de proprietário do imóvel seguro — danos com origem nos bens seguros de sua propriedade (edifício e/ou recheio) identificados nas Condições Particulares; (…)» (pp. 52 e 53 do documento nº2 junto com a contestação). Assim, sendo o réu responsável pelos danos nos termos do Artigo 493º, nº1, do Código Civil, a respetiva responsabilidade encontra-se coberta pelo seguro Multirriscos Habitação em causa, devendo a Autora ser ressarcida pela Ageas, SA, dos prejuízos sofridos (cf. Artigos 137º, 138º e 146º, nº1, bem como o Artigo 140º, nº3 - este relacionado com o facto provado sob 8 - da Lei nº 72/2008, de 16.4). Cômputo dos danos A apelante peticiona a condenação da Ageas, SA, no pagamento dos danos sofridos, que se cifram em € 9.705,36 e que foram resultado direto do incêndio ocorrido no imóvel seguro (conclusão 82), bem como no pagamento de dois mil euros por privação do uso da viatura, acrescida dos juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento (conclusão 5). Está provado que a reparação do veículo automóvel do qual a A. é proprietária cifra-se na quantia total de € 9361,17, tendo já a Autora despendido a quantia de 344,19 € para a substituição do vidro traseiro (facto 7). Assim, esses dois valores integram o valor que a Ageas, SA deve indemnizar a Autora. No que tange à privação de uso, a Autora esteve privada do uso do veículo entre 11.8.2021 e 18.8.2021 (8 dias) e a reparação do veículo importará dez dias de paralisação (facto 15). Uma viatura de substituição custará à Autora € 43,92 por dia (facto 16). No que tange ao enquadramento substantivo do dano de privação de uso de veículo, remetemos para a análise que já fizemos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2025, 8154/23 . No que tange ao quantitativo, na jurisprudência do próprio STJ encontram-se decisões díspares que fixam tal indemnização em € 25 diários (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.5.2011, João Camilo, 1253/07, Sumários), em € 10 diários ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.12.2015, Gabriel Catarino, 1086/12, Sumários), em € 15 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2024, Barateiro Martins, 1821/21), em € 30 (STJ 13.7.2017, Graça Trigo, 188/14) e mesmo em € 50 diários (aqui, atendeu-se ao valor de aluguer de veículo equivalente; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.2.2025, Afonso Henrique, 743/22). O valor de € 20 foi fixado a este título nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 13.10.2016, Jorge Leal, 716/14 e de 13.4.2023, Cristina Lourenço, 784/23, tratando-se aqui de uma scooter. No que tange aos dez dias necessários para a reparação, haverá que atender ao que se encontra provado, de modo que o valor apurado é de € 439,20 (€ 43,92 x 10). Quanto aos oito dias de agosto de 2021, cremos que o valor mediano de € 30 será idóneo, o que perfaz € 240 ( 8 x € 30), tudo totalizando € 679,20. Custas A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência:
- a)Revoga-se a decisão impugnada;
- b)Condena-se a Ageas Portugal – Companhia de Seguros de Vida, SA, a pagar à Autora a quantia de € 9.705,36 (nove mil setecentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos), bem como o valor de € 679,20 (seiscentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), sendo esta última quantia acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo pagamento. Custas pela apela Ageas, Lda. na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 13.1.2026 Luís Filipe Pires de Sousa Paulo Ramos de Faria José Capacete _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/1