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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 108/21.9JELSB.L1-3 Relator: ANA PAULA GRANDVAUX Descritores: AGENTE PROVOCADOR AGENTE INFILTRADO DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO VALORAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/21/2022 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A recolha de prova em sede de inquérito, por força da actuação policial que integre a figura de um “agente infiltrado”, não constitui prova proibida, nos termos do art.º 126º do C.P.P. II – As declarações de um co-arguido no processo penal, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art.º 125º do C.P.P, podem e devem ser valoradas em julgamento, nos termos do art.º 127º do C.P.P., como qualquer outro meio de prova. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 - No processo nº 108/21.9JELSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 2, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos LA____ , e RR____ , conhecido por “Tino” e “Ricardo”, actualmente sujeito a Prisão Preventiva à nossa ordem no E.P.L. desde 14.4.2021 (vde fls 112 a 117) a quem o M.P acusou da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no art.º 21º, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, e o arguido RR_____ acusado ainda, em concurso real e efectivo com o supra citado crime, da prática de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º, nº 1, al. a), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 50/2013, de 24 de Julho. Recebida a acusação e notificados do dia para audiência de julgamento, apenas o arguido RR_____ apresentou contestação, contestando a imputação de reincidência porquanto o processo em que o Ministério Público se baseia para requerer a condenação como reincidente, ainda não teria transitado em julgado, requerendo ainda que lhe fossem devolvidos os dois anéis e a pulseira que trazia no seu pulso e mão direitos. 2 - Realizado o julgamento, por Acórdão proferido em 10-03-2022, foram os arguidos absolvidos e condenados, nos seguintes termos, a seguir transcritos: VII – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: I. Absolver o arguido LA____ da prática de um crime de tráfico de estupefacientes. II. Condenar o arguido RR_____, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p., no art.º 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. III. Condenar o arguido RR___, como autor material, pela prática de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º, nº 1, al. a), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redação dada pela Lei nº 50/2013, de 24 de Julho, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. IV. Em cúmulo jurídico das penas supra aplicadas ao arguido RR_____ , condená-lo na pena, efetiva, de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. V. Vai ainda condenado o arguido RR____ nas custas do processo e demais encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - artigos 513°, 514° e 374°, n° 4, do Código de Processo Penal e artigo 8° n° 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. IV-DOS OBJECTOS APREENDIDOS NOS AUTOS: Mostra-se apreendido à ordem destes autos, objectos em ouro e dinheiro, para além do haxixe apreendido, facas e telemóveis. Nos termos do disposto no art.° 374°, n° 1, al.

  1. c)do CPP, impõe-se dar destino aos mesmos. No que concerne ao estupefaciente apreendido, atenta a sua natureza, e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs. 374º, nº 1, al.
  2. c)do CPP e art.ºs. 35°, nº 2 e 62º, nº 6 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, declara o mesmo perdido favor do Estado e ordenasse a sua destruição após trânsito. Já no que diz respeito às quantias monetárias e objetos em ouro apreendidos ao arguido RR_____ , não foi alegado, requerido e não foi provado que estes tivessem resultado do produto da venda de estupefacientes, pelo que ordena-se o levantamento da apreensão e a sua devolução ao arguido, após trânsito e mostrando-se pagas as custas processuais. Já as facas e demais objectos apreendidos contendo restos de haxixe, assim como os telemóveis apreendidos ao arguido RR_____ e que foram utilizados para a consumação do crime pelo qual foi aqui condenado, declaram-se perdidos a favor do Estado nos termos dos art.ºs 109°, n° 1 e 35°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, e ordena-se a sua destruição caso não tenham valor ou, no caso dos telemóveis, a sua entrega ao Tribunal para o seu uso, após trânsito. Todos os explosivos apreendidos ao arguido RR_____ são declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos art.ºs. 109°, n° 1 e 35°, nº 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, devendo dar-se cumprimento ao disposto no art.º 75º do RJAM quanto ao seu destino, após trânsito. Ordena-se o levantamento da apreensão dos bens do arguido LA____ e a sua entrega a este, após o trânsito. Estatuto coactivo do arguido RR_____ O arguido RR_____ encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 13/04/2021, (cfr.120). Não se mostra atingido o limite máximo da prisão preventiva, nos termos do art.º 215º, nº 2 do CPP, e constata-se que se mantém os pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido RR_____da medida de coação de prisão preventiva, agora reforçados pela condenação e aumento do perigo de fuga, pelo que se mantem a medida de coação de prisão preventiva. Relativamente ao arguido LA____declara-se cessada as medidas de coação aplicadas. (…) 3 – Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido RR___, sendo que a motivação apresentada, termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões: 1. O tribunal decidiu condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D/L. Nº15/93 de 22 de Janeiro; 2. O que resultou – como decorre do Douto Acórdão - na condenação de uma pena de SETE anos de prisão; 3. Igualmente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, no 1 aad), no 4
  3. b)e 86º nº 1
  4. c)e
  5. d)do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei no 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena parcelar de 2 (dois) anos e seis meses de prisão; 4. Procedendo nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido RR_____ na pena unitária de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5. Como questão prévia, levanta a questão da nulidade da prova, por força da utilização de um “agente provocador”; 6. No caso vertente, resumidamente se dirá que a droga foi detectada em Espanha numa encomenda postal dirigida ao co-arguido LA____ e foi combinado com as autoridades portuguesas, através do consentimento verbal da Drª CV, a entrega controlada dessa encomenda postal e, foi no seguimento da mesma que os agentes da PJ, ao deterem o destinatário – co-arguido LA____ se apoderaram do seu telemóvel e eles próprios é que escreveram as mensagens e as enviaram ao aqui Recorrente, para “forçar” o arguido a ir ao local buscar a encomenda, mas sempre a PJ a dirigir a acção do arguido; 7. Na figura do “agente provocador”, interessa saber se a acção do OPC – no caso vertente os Inspectores da Polícia Judiciária – pode ser determinante para a comissão do acto delituoso por parte do agente criminoso. 8. Aqui, acima de tudo, questiona-se a legitimidade ético-jurídica do agente provocador, caracterizando-o como sendo aquele que perante o crime, o instiga e o induz a acontecer. 9. Trata-se de um problema de validade da prova produzida recondutível aos “métodos proibidos de Prova”, de acordo com o disposto no artigo 126º do CPP, em que se tem por desonesto e incompatível com a reputação das autoridades de justiça penal, a actuação dos seus agentes ou colaboradores que se prestam a incitar o crime, ou então a deixar subsistir a aparência de terem colocado ao serviço da justiça penal, meios enganosos ou outros meios desleais, apontando para tanto “a imoralidade do estado que com uma mão favorece o crime que quer punir com outra.” 10. Vejamos no caso vertente, se tal se afigura enquadrável ou não a figura do “agente provocador”, perante a prova produzida em sede de audiência e discussão e julgamento, nomeadamente se tal resulta das declarações dos inspectores e do co-arguido LA____ e, aí claro, segundo o depoimento do co-arguido LA____ que: .“(...) Foi a própria PJ que pediu o telemóvel e escreveu a mensagem (para o RR___)”; .“Quando o inspector mandou a mensagem, ele respondeu que ia depois do almoço;” (...) .“O inspector da PJ, é que ficou com o telemóvel e era ele que mandava as mensagens, pelo Signal.” . “Eles não perguntaram nada, foram directamente ao Signal.” 11. Mas vejamos melhor, com recurso à transcrição desses trechos do seu depoimento. Logo na primeira audiência, no dia 15 de Fevereiro de 2022, o co-arguido LA____, aquando no seu depoimento, que foi gravado em suporte informático do tribunal, que passaremos a transcrever um breve resumo para se enquadrar melhor a nossa interpretação do preenchimento da figura do “agente provocador”, quando este respondia a perguntas da Meritíssima Juiz, (Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, acta do dia 15.02.2022) refere: Depoimento do arguido LA____: 15/02/2022 20220215143052_20298452_2871039 Ficheiro WMA [18:15] Juiz Presidente: - “Então, diga-me uma coisa, não ficou combinado que o Sr. mandava uma mensagem?” Arguido LA____: - “Não...” Juiz Presidente: - “O senhor não lhe mandou uma mensagem a dizer que já tinha a encomenda dele?” Arguido LA____: - “Não!” Juiz Presidente: - “Não?” (18:25) Arguido LA____ - “A judiciária já lá estava e pegou no telemóvel e foi a própria PJ que pediu o telemóvel e escreveu a mensagem.” (para o arguido RR_____) Juiz Presidente: - “Hummm... então diga-me uma coisa, e a sua participação ficou por aí?” (...) imperceptível (19:10) Juiz Presidente: - “Então diga-me uma coisa, o dono não estava cá, o que é que tinha combinado? Quando é que ele tinha dito que iria lá buscar a encomenda? ... como é que as coisas foram combinadas? (19:28) Arguido LA____ : - “Eu não sei quando é que lá ia buscar a encomenda. Entretanto, quando o inspector mandou a mensagem, ele respondeu e disse que só lá ia à hora do almoço.” (19:32) Juiz Presidente: - “Então, mas é estranho ... se ele não estava cá, como é que ele fazia isso? ... então como é que foi isso?” (19:47) Arguido LA___ : - “Então ... a judiciária disse que ele ia lá à hora do almoço. Viemos para baixo e, quando ele mandou a mensagem para eu descer, peguei na caixa e entreguei.” 12. Só por este excerto do depoimento do co-arguido LA____ - depoimento valorado pelo Douto Tribunal, assim o mencionado a fls. 13 a 15, na “motivação dos factos provados” - onde refere que “A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou na análise crítica e na conjugação dos meios de prova testemunhal e documental constantes dos autos e reproduzidos em sede de audiência de julgamento, tendo-se feito um juízo com base nos elementos objetivos daí resultantes, alicerçado ainda nas declarações prestadas pelo arguido LA____ que depôs de forma a merecer credibilidade, reforçada pelos depoimentos dos inspetores da polícia judiciária. Assim, o Tribunal tomou em consideração o declarado pelo arguido LA____.” – entende a Defesa que, este comportamento da P.J. enquadra-se perfeitamente na figura do “agente provocador”, por muito que custe acreditar ao Tribunal ad quo. 13. Contudo, o Douto Tribunal ad quo, contra todas as expectativas e contra a prova produzida em sede de discussão e julgamento, no seu Acórdão, no tomo da “Motivação dos factos dados como provados”, não dá como provado a figura do “agente provocador” ao alegar a fls. 15 que: - “Todavia, no caso dos autos, não se põe nenhuma das questões suscitadas pela defesa do arguido RR_____, na medida em que nenhum dos inspetores intervenientes agiu sequer como agente encoberto, ou, muito menos, induziu qualquer dos arguidos à prática de atos criminosos. Conforme resultou da prova produzida em audiência de julgamento, desde o primeiro momento em que intervieram, identificaram-se perante o arguido LA____, não desconhecendo este a qualidade que aqueles tinham. Resultou ainda provado que a intervenção dos inspetores da polícia judiciária restringiu-se ao acompanhamento do plano previamente delineado pelo arguido RR_____, não tendo sido eles que determinaram o momento, o local de entrega, redigiram a mensagem enviada pelo arguido LA____ ao arguido RR_____ ou incentivaram o primeiro a receber a encomenda. Com efeito, a polícia judiciaria limitou-se a fazer aquilo que se chama de “entrega controlada”, ou seja, vigiaram o local onde a mesma ia ser consumada e deixaram que esta decorresse da forma previamente estabelecida pelo arguido RR_____ . Assim sendo, a prova obtida não está ferida de nulidade que a afete.” 14. Ora, esta conclusão vai contra a prova produzida e, muito mais quando é valorado o depoimento do co-arguido LA____ que, sendo certo que se esse depoimento serve para o ilibar da acusação de tráfico e para condenar o aqui recorrente nesse mesmo tráfico, então não se percebe como não foram valoradas as suas afirmações de que foi a PJ quem utilizou o telemóvel - para elaborar e enviar mensagens para o arguido RR_____ - como se se pudesse escolher uma parte do seu depoimento, a que interessa ao Tribunal e esquecer-se do restante, que prova a cabal utilização da figura do “agente provocador”! 15. Como se disse, foi a intervenção da judiciária que – através dessa entrega controlada– lhes permitiu ter a posse do telemóvel do arguido LA____ e assim “forçar” o aqui Recorrente a ir a local determinado buscar a encomenda e, mal esteve o Tribunal quando se colocou na pele do MP e tentou que o arguido dissesse coisa diferente, quando deveria ter tido uma posição neutra, face à prova que estava a ser produzida. 16. Mas dúvidas inexistem, pela espontaneidade com que o arguido LA____ começou o seu depoimento ao esclarecer que foi a judiciária que na posse do seu telemóvel, forçou o contacto com o arguido RR_____ , e escreveu e trocou mensagens como se fosse o arguido LA____ a escrever, quando foi a própria PJ, ao contrário do que veio o tribunal a dar como provado. 17. Mas vejamos o que nos diz a doutrina portuguesa a este respeito. Veja-se Costa Andrade que, refere que permite-se o uso do “agente infiltrado” quando a acção deste assume um carácter meramente preventivo, de vigilância e de controle, plena ou altamente organizada, afastando assim a actuação do “agente provocador”, caindo esta dentro dos meios nulos de prova, nos termos do artº126º do CPP. 18. Uma vez que o “agente provocador” conduz prática de um crime, incentivando o mesmo, tendo como objectivo a sua condenação. 19. Foi o que sucedeu no caso vertente, o Inspector da PJ, ao ficar com o telemóvel do arguido LA____ , ter ele (Inspector da PJ) escrito a mensagem – e mesmo que tivesse só ditado a mensagem a escrever, já estaria a cometer actos como agente provocador - e enviado a mesma para o aqui Recorrente, foi o agente provocador do crime, nem outro resultado se pode retirar desta cronologia dos factos. 20. Para sermos mais rigorosos e, para que não restem dúvidas, não foi o arguido LA____ que escreveu ou conduziu a entrega dessa droga que tinha sido enviada de Espanha e que iria ser entregue através de uma “entrega controlada”, por acordo dos dois países, mas a “entrega controlada” não quer dizer que o OPC – PJ – tenha que conduzir todo o processo e tomando a acção do cometimento do crime nas sua mãos – instrumentalizando toda a acção e relegando o co-arguido para um plano nulo na entrega - como sucedeu. 21. É que sem a actuação da PJ, não temos sequer a certeza se o crime se ia cometer ou não. 22. Esta condução dos factos, actuando como verdadeiros “agentes provocadores – os inspectopres da PJ – é bem patente no caso vertente, e não nos restam dúvidas que os factos ocorreram assim, porque até o co-arguido o diz expontaneamente, de forma natural e o seu depoimento foi valorado pelo Tribunal. 23. Porque se o seu depoimento – do co-arguido LA____ - foi valorado o suficiente para se determinar que a encomenda seria para o aqui Recorrente e, assim ilibar o coarguido LA____ , então, por maioria de razão, também temos que valorar o seu depoimento nesta matéria, nem outro resultado se pode retirar. 24. A verdade é que esta conduta da PJ, acarreta a sua nulidade da prova, nos termos do disposto nos artigos 126º, com especial incidência para o seu número 3, do CPP e, 32º nºs 1 e 8, 34º nº1 e 4 da CRP, estes preceitos de aplicação imediata, ex vi art.º 18 da mesma Lei Fundamental, que se argui para os devidos e legais efeitos. 25. Quando o artigo 126º, nº 2 al. a), proíbe a utilização de meios enganosos, e consequentemente a não valoração das provas assim obtidas, como método de conseguir a reunião das provas processuais necessárias, está a preocupar-se sobremaneira com a forma da actuação dos órgãos de investigação criminal. 26. Note-se que o CPP não exige a ausência da liberdade, basta-se pela sua perturbação o que sem dúvida existe nestes casos de provocação. 27. Assim, tal método deve ter-se como proibido na medida em que é “susceptível de colocar o arguido numa situação de coacção idêntica à dos demais” métodos proibidos de prova. 28. À ilicitude do método utilizado corresponderá a nulidade da prova obtida e, a não valoração das provas e, por conseguinte, a sua não utilização exige que sejam desanexadas do processo, uma vez que tendo perdido toda a sua utilidade, serviriam apenas para que o juiz tivesse conhecimento de algo que não podia conhecer. 29. E bem assim a nulidade de toda a prova posteriormente recolhida, devido ao chamado efeito à distância, já que foi obtida a partir de provas proibidas, trata-se do efeito à distância das provas proibidas, também metaforicamente conhecido como “doutrina dos frutos da árvore envenenada.”. 30. Quanto á qualificação jurídica, levanta-se a questão da Inexistência do crime de “Tráfico de estupefacientes”; 31. É que, por força da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal "a quo", encontra-se o recorrente, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D/L. Nº15/93 de 22 de Janeiro, p. e p. pelos art.ºs 302º, nº2, 79°, nº1 e 368º-A do C. P., na pena de SETE anos de prisão, quando no nosso modesto entendimento tal crime não existe na pessoa do aqui Recorrente; 32. Convém frisar que a droga que foi apreendida nos autos supra, foi na sequência de uma “entrega controlada” efectuada pela P.J., acordada entre as autoridades espanholas e portuguesas, com a autorização “verbal” da Digníssima Procuradora Cândida Vilar, sem mais formalismos e, sendo igualmente certo que a encomenda foi aberta pelas autoridades espanholas e “repacked” e novamente embalada, para se fazer uma entrega controlada, o que nos leva - legitimamente – a questionar se não poderá ter havido qualquer alteração da mesma... 33. A verdade é que, o arguido RR_____ nunca foi visto – e isso resulta da ausência de RDE nesse sentido – a comprar ou vender droga, daí o Tribunal se ter valido com as interpretações feitas pelos inspectores da PJ e as declarações do co-arguido LA____ , que ao longo do julgamento - e, com anuência do Tribunal – foram “descarrilando” todo o tipo de factos que nem sequer assistiram, mas sim de forma indirecta tiveram conhecimento pelas suas funções e, interpretando as conversas interceptadas ao jeito que interessava à investigação.... sem esquecer que se colocaram numa posição de “agentes provocadores”, quando decidiram eles próprios provocarem os factos, matéria esta que nos debruçaremos mais adiante. 34. Nunca foi mencionado por qualquer testemunha que lhe tenha adquirido o que quer que seja, a título de droga ou equiparada, sendo que neste ponto por força do seu registo criminal, conclui-se que o arguido é traficante, mas sem qualquer prova nesse sentido, a não serem meras suposições ou presunções de comportamentos, pelas interpretações abusivas que fizeram. 35. Em abono da verdade, temos unicamente uma situação de presunção de tráfico de estupefacientes, por força desta alegada “entrega controlada”. 36. Dizemos “presunção” porque o arguido aqui Recorrente desconhecia por completo o que se passava, nem isso ficou sequer minimamente provado em sede de audiência, no que concerne à actuação do arguido. 37. A não consumação de todos os elementos típicos do crime em causa – art.º 21 - invalida o seu preenchimento como tipificado como um “crime”. 38. Só pode considerar-se o crime consumado tendo ocorrido o preenchimento do tipo, numa das suas modalidades, não bastando que o agente tenha iniciado um qualquer processo executivo para cometimento do crime, mas inócuo do ponto de vista daquele preenchimento do tipo; 39. A consumação exige pois que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas no art.º 21 da Lei da droga; 40. Resulta esta conclusão da prova produzida em sede de Julgamento, que além desses duvidosas conclusões, pelo que quanto muito estaríamos no âmbito do Princ. In Dubio Pro Reo, e forçosamente teríamos que absolver o arguido pelas dúvidas suscitadas; 41. Nestes termos, entende o recorrente que o Tribunal "a quo" fez uma incorrecta subsunção dos factos ao Direito, conforme explanou ao longo deste recurso pelo que se entende que o mesmo deverá ser absolvido deste crime, nem que seja face ao Princ. In Dubio Pro Reo, pelas dúvidas que forçosamente nos assolam; 42. Neste ponto, forçosamente teremos que levantar a dúvida que nos suscita de, face aos factos e circunstâncias em que os mesmos ocorreram – até o facto de a encomenda ter sido aberta em Espanha pela Guarda Civil - se estaremos no âmbito de um crime de tráfico de estupefacientes, subsumível no art.º 21 do D/L 15/93; 43. Conforme já supra dito, não se percebe a condenação do arguido, num crime de tráfico de estupefacientes, quando em bom rigor, não foi feita qualquer prova nesse sentido da real participação do arguido e face até à não consumação do crime, violando-se assim o preceituado no art.º 355 do CPP!; Sem prescindir!; 44. Bem como tal insuficiência de prova, resulta da análise da prova produzida e analisada no decurso da audiência de julgamento, em que ninguém mais afirma a actividade do arguido de pertencer a um grupo que fazia a distribuição de haxixe, a não serem as presunções da Acusação, porque factos não conseguiu trazer á luz do dia e nem sequer foi vertido em sede de Acórdão qualquer facto nesse sentido; 45. Forçosamente, em relação ao arguido RR_____ é, basicamente invocada a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova e, afirma-se aqui que não foi feita prova para o elevar á condição de matéria provada (Art.º 412 nº 3 al.
  6. a)e
  7. b)do CPP), que deve colher todo o respeito do Douto Venerando Tribunal da Relação e, absolver este arguido do crime de tráfico; 46. Aliás, nesse considerando, ficou provada em sede de audiência e, reforçado na aqui argumentação do arguido, para justificar a “insuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”, no seu Acórdão que, a nosso ver, sobre este aspecto da matéria de facto acha-se alguma debilidade na motivação da decisão. Ora; 47. Como já referido anteriormente, bem refere Costa Andrade, citando Meyer: “a suspeita tem, pelo contrário, de atingir um determinado nível de concretização a partir de dados do acontecer exterior ou da vida psíquica”. Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 1992, Coimbra, Coimbra Editora, pp.290; 48. Bem como esta constatação é contraditória com as regras de Direito, em que, em sede de julgamento é que se tem que fazer uma prova plena e, nesse sentido NADA FOI FEITO QUANTO A ESSA REALIDADE. 49. O Tribunal julgou incorrectamente os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 24 e 25, dos factos provados e condenando o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente; 50. (A) - artigo 412º nº 3 alínea
  8. a)do CPP – Pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. - Como matéria relevante para a apreciação deste recurso importa desde logo destacar a factualidade que o “tribunal a quo” deu como provada incorrectamente, quanto ao arguido RR_____; 51. Os factos dados como provados nos pontos supra mencionados, assentaram, essencialmente nas declarações das testemunhas que instruíram o processo, os inspectores da PJ e nas declarações co-arguido LA____ Ascenção; 52. Nesta peça de recurso, o ora recorrente pensa também ter demonstrado a V. Exas. com assento na prova produzida em Julgamento que, resulta da simples leitura do douto acórdão que, a mesma não é secundada por mais nenhum elemento de prova e, desde logo ressaltando a questão de não se ter dado sequer como provada mais qualquer actividade relacionada com o tráfico de estupefacientes; 53. Não se nega que possa haver indícios – não conclusivos - mas daí a retirar-se a conclusão que o arguido tenha actuado da maneira descrita, pensa-se ser exagerada esta ilação, quando se sabe que no caso vertente, face ás incertezas de certos factos – uma encomenda aberta e nomeadamente nunca ter sido visto a transacionar qualquer substância ilícita, o que implicaria aqui que deveria ter imperado o “Princípio In Dúbio Pró Reo”; 54. Deste modo, violou-se o princípio do In Dubio Pro Reo e violou-se também o artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio da presunção da inocência; 55. Já que, pelo que os indícios que existem são insuficientes para condenar o ora arguido e, muito menos ter-se a certeza que o arguido tenha praticado um crime, no que concerne ao crime de tráfico e que “tenha agido de comum acordo e em conjugação de esforços e vontade”, nos moldes vertidos no douto Acórdão, o que parece não ter ficado minimamente provado; 56. Ora, esse ónus pertencia à Acusação, que de forma alguma o conseguiu provar e, por força das regras processuais só restava um resultado: - ABSOLVIÇÃO nesse crime, por falta de prova e, pelas dúvidas que forçosamente se colocam; 57. Bem como essa “prova” não encontra suporte em mais nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento; 58. Com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do art.º 127 do CPP; 59. Porque na realidade tudo não passa de presunções de comportamentos; 60. Assim sendo, a decisão tomada e sustentada na prova produzida em sede de discussão e julgamento, parece-nos insuficiente para se condenar o arguido nesse crime; 61. É que as decisões judiciais proferidas, devem ser claras e convincentes, devem revelar as razões da credibilidade que lhe mereceram os meios de prova, devem manifestar a importância objectiva do contributo de cada um deles para a decisão final e, devem expressar as linhas de força do juízo critico resultante do confronto entre todos eles; 62. Ou seja, serve isto para afirmar que a decisão recorrida, no nosso modesto entendimento, não oferece detalhes desse raciocínio que permitam aferir a sua coerência lógica; 63. Bem como, os elementos concretos disponíveis nos autos – no que concerne ao aqui Recorrente - e, sustentados no Acórdão recorrido, não apoiam, de forma cabal e segura essa conclusão decisória; 64. (B) - Artigo 412 nº 3 alínea
  9. b)do CPP - As provas que impõem decisão diversa da recorrida: - como já se referiu, da audiência de discussão de julgamento não resultaram provas que o arguido e recorrente tenha actuado na forma descrita, pelo contrário; 65. Bem como não há registo – nem sequer de RDE nesse sentido – de qualquer transacção de drogas ou que envolvesse o arguido no que quer que seja, onde se possa presumir com toda a certeza de que o arguido Recorrente se dedicava à actividade de tráfico; 66. (C) – Erro notório na apreciação da Prova – com base na matéria dada como provada não se consegue deduzir, pelo menos é o que resulta da leitura e análise do Acórdão que, o arguido RR_____ se vem dedicando ao tráfico conjuntamente com os outros indivíduos não identificados, não foram dadas como provadas, logo diz-nos as ditas “regras da experiência” que, então este não faz sentido esta conclusão, sendo certo que o ónus dessa prova pertence á Acusação e, nesse sentido nada foi feito que possa reforçar essa convicção, a não serem meras suposições; 67. Bem como não se percebe como é que o depoimento do co-arguido é valorado só na parte que interessa à Acusação e já não na parte em que afirma que efectivamente foi instrumentalizado pela actuação da PJ, ao serem estes a escreverem e enviar mensagens ao arguido Recorrente, para se proceder à entrega da encomenda.... 68. Assim sendo, existe uma nítida contradição; 69. Mais, socorrendo-nos das regras da experiência, e a lógica do homem médio face aos elementos carreados nos autos e ao tipo de crime em questão, não é minimamente previsível que os factos pudessem ter sucedido como o Tribunal conclui e afirma no douto acórdão, pelo menos sem uma prova mínima a sustentar essa convicção e, muito mais quando residia outra pessoa nessa habitação que nunca foi ouvida, apesar de várias vezes instada para tal pelo Tribunal; 70. Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no art.º 410º, nº 2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência; 71. Pelo que se requer a correcção deste erro; 72. Assim sendo, forçosamente nos coloca a questão de insuficiência de prova também nesta matéria, invocando-se nesta matéria igualmente a nulidade prevista no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 73. Uma coisa é certa: - o Douto Acórdão é omisso nessa questão, já que nada refere quanto ao espaço temporal em que o arguido RR_____ terá desenvolvido essa alegada actividade de tráfico de estupefacientes, conforme resulta do Douto Acórdão e, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos; 74. Quanto à medida da pena, no caso vertente, caso mesmo assim a tese de inexistência do crime de tráfico do arguido ou a figura do “agente provocador” não vingue, tentamos provar que a pena aplicada para o crime de tráfico de estupefacientes e mesmo para o crime de detenção de arma proibida (petardos e dos mais fracos utilizados em jogos de futebol) foi exagerada e inadequada e, pensamos que V. Exas também serão receptivos a este entendimento, tendo em atenção o que se passa na normalidade das decisões aplicadas nos tribunais; 75. Ora vejamos, sete anos de prisão para um crime de tráfico simples de estupefacientes – no caso Haxixe - é demasiado em qualquer tribunal português e, não dizemos isto de forma leviana, mas face à realidade do que se passa nos nossos tribunais, onde normalmente ronda os cinco anos, não mais; 76. Bem como DOIS ANOS e SEIS MESES para o crime de detenção de arma proibida é demasiado para os objectos – petardos – em causa, quando o normal para o caso deveria rondar um ano quanto muito. 77. Nega ser delinquente, a quem tenha que ser forçosamente enclausurada, sem qualquer tipo de recuperação possível; 78. As circunstâncias que serviram de suporte para a acusação do crime de tráfico de estupefaciente ao arguido RR_____ foram mal aplicadas, de modo a que pudessem servir de suporte para a sua condenação numa pena exagerada e injusta face a outras situações que se passam nos nossos tribunais, nomeadamente não ter sido mais reduzida e eventualmente suspensa na sua execução; 79. Nem mesmo o facto de ter sido alegado que de o arguido já sofreu outras condenações há uns anos; 80. Assim, atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora Recorrente; 81. Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, na decisão ora posta em crise, entende-se, caso a pena baixe a um patamar não superior a cinco anos, ser possível fazer-se o tal juízo prognose favorável à reintegração social do arguido, embora se preveja essa possibilidade reduzida; 82. Salvo devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº2 do art.º 71 do CP; 83. Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na sua alínea d); 84. A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artº40 do CP; 85. Tão pouco foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais que depondo a favor do recorrente, concorriam para uma suspensão da pena; 86. O doseamento da pena arbitrada pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas; 87. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no nº 2 do art.º 32º, nº 6 do art.º 29º e nº 4 do art.º 30º da Constituição da R. Portuguesa; 88. Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva atenuação da pena e a sua eventual suspensão; 89. Assim e, nestes termos é forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do art.º 50 nº 1 do CP, concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão efectiva, aliada a um rigoroso regime de prova, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 90. Assim, crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva atenuação da pena de tráfico de estupefacientes, caso não colha a versão de inocência do arguido, pelo que pugnamos. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em última instância, sendo-lhe reduzida a sua pena para patamares que rondem os cinco anos, nos termos e para os efeitos do art.º 50 do CP. “... Fazendo-se assim a BOA E COSTUMADA JUSTIÇA!” 4. O Ministério Público na 1ª instância, apresentou resposta, pugnando pela confirmação na íntegra da decisão recorrida. Terminou a sua resposta com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. A convicção do Tribunal, relativamente aos factos considerados como demonstrados, alicerçou-se na apreciação, conjugada e com apelo às regras de experiência comum e de normalidade, dos elementos de prova constantes dos autos e resultantes da audiência de julgamento. 2. A Polícia Judiciária apenas efetuou o acompanhamento do produto estupefaciente, a denominada entrega controlada, nos termos previstos na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (DL nº 144/99, de 31.08), sendo que a sua atuação não teve constituiu qualquer interferência externa à vontade do arguido. 3. Seguimos o entendimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 26.05.2015, no âmbito do processo 191/14.3JELSB, disponível in www.dgsi.pt. 4. Encontram preenchidos todos os elementos típicos do crime previsto no art.º 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, bem como não foram criadas quaisquer dúvidas de que o mesmo tivesse praticados tais factos. 5. Não restaram quaisquer dúvidas de que a encomenda intercetada pelas autoridades espanholas tinha como destinatário o ora recorrente, pessoa essa a quem o co-arguido foi entregar, estando esta encomenda devidamente controlada pelos elementos da Polícia Judiciária. 6. Não restaram dúvidas da prática dos factos que foram dados como provados nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 24 e 25, pelo que se concorda com a condenação do mesmo, nos moldes em que tal ocorreu, sendo que não foi violado o princípio in dúbio pro reo e o previsto no art.º 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. 7. Pelo Tribunal a quo foram aplicadas as previsões legais relativamente às penas com o caso concreto, pelo que foram consideradas as seguintes circunstâncias:
  10. a)- o dolo de intenção é elevado (dolo direto);
  11. b)- a ilicitude em elevado grau de intensidade (intensa a culpa);
  12. c)- durante o julgamento remeteu-se ao silêncio (que embora não o possa desfavorecer, também não o pode favorecer uma vez que não há confissão que pudesse revelar para atenuação da medida da pena);
  13. d)- as necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas;
  14. e)- existência de antecedentes criminais;
  15. f)- as condições pessoais do arguido. 8. Concorda-se com a aplicação ao arguido RR_____, da pena de 7 (sete) anos de prisão, para o crime de Tráfico de estupefacientes, e da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para o crime de detenção de arma proibida. 9. A pena única a aplicar ao arguido RR_____ teria que se situar entre o mínimo de 7 anos (a mais elevada das penas concretamente aplicadas a cada um dos dois crimes) e o máximo de 9 anos e 6 meses de prisão (soma das referidas penas parcelares). 10. Concorda-se com o decidido em aplicar ao arguido RR_____ a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 11. O douto Acórdão ora recorrido não padece de quaisquer dos argumentos apresentados no recurso interposto por RR_____, porquanto não foram violadas quaisquer disposições legais. Nestes termos, devem Vossas Excelências julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter na íntegra, o douto Acórdão recorrido, fazendo assim, como sempre, a costumada JUSTIÇA. * 5 - Nesta Relação de Lisboa, o Digno Procurador Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista, nos termos e para os efeitos do art.º 416º/3 do C.P.P, não se opôs à apreciação do recurso em sede de audiência, mas desde logo emitiu parecer em que acompanha a posição do Ministério Público na primeira instância, como se transcreve em resumo: “(…) Examinados os fundamentos do recurso do arguido, consideramos que o Exmo. Magistrado do Ministério Público na Resposta ao recurso que apresentou identificou correctamente as questões nele suscitadas, que tratou de forma bem fundamentada e argumentando com rigor jurídico, demonstrou a nosso ver a sem-razão do Recorrente. Resposta esta a que, por estes motivos, se adere. Apenas, em reforço do expendido pela Exma. Colega, aditaremos o seguinte: Como se sabe, o erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso: um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido mais restrito) e outro que visa a reapreciação da prova produzida em audiência, ao abrigo do art.º 412º/3 do C.P.P. (impugnação em sentido mais alargado). Ora constata-se que o arguido, no seu recurso, não impugnou a matéria de facto nos termos do art.º 412º/3 do C.P.P (sendo evidente do corpo da motivação, que não se mostram cumpridos os ónus formais de que depende a reapreciação da prova em termos alargados), isto é, não foram integralmente respeitadas as exigências deste preceito. E sendo assim, não se pode falar da invocação de erro de julgamento em termos mais amplos, tendo em conta a falta de pressupostos exigidos pela referida norma no nº 3 e 4. Da análise do supra mencionado normativo resulta que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar na motivação e conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas. No caso presente, ao longo da motivação, o recorrente embora se manifeste no sentido de pretender formular um pedido de impugnação da matéria de facto e venha indicar quais os factos que considera mal julgados, a verdade é que não indicou ali de forma descriminada e especificada, quais as provas que em seu entender justificam decisão diversa. Com efeito, embora o recorrente possa com base na sua própria visão/convicção probatória, discutir a convicção que o Tribunal formou quanto à prova, há que evidenciar desde logo que por ausência de imediação e de oralidade, o Tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido, se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (alínea
  16. b)do nº 3 do artigo 412º do C.P.P). E no caso, ainda que a prova produzida e examinada na audiência da 1ª instância, nos pontos indicados pelo recorrente pudesse permitir - pelo menos na opinião daquele - uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida. Ora, não tendo o arguido logrado impugnar a decisão de facto de modo processualmente relevante e não enfermando a decisão de qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do CPP, mostram-se necessariamente fixados os factos considerados provados e não provados pela primeira instância. Neste contexto, não encontramos motivo para divergir do douto Acórdão recorrido e consideramos que os factos assim apurados integram os tipos de crime pelos quais o arguido foi condenado e que as penas concretas aplicadas, correspondentes aos crimes cometidos pelo arguido, assim como a pena que resultou do cúmulo, se revelam inteiramente adequadas às exigências de prevenção geral e especial e consentidas pela culpa revelada pelo arguido nos factos provados, na exacta medida encontrada pelo tribunal de primeira instância. Somos, por isso, de parecer que o recurso não merece provimento. 6 - Foi oportunamente cumprido o art.º 417º/2 do C.P.P. não tendo o arguido apresentado resposta. 7 - O arguido RR____ , requereu que o recurso por ele interposto fosse apreciado em sede de audiência de julgamento nos termos do artº 411º/5 do C.P.P, para apreciação da questão da nulidade da prova por força da actuação do “agente provocador” e do quantum da pena de prisão fixada na 1ª instância, que considera ter sido exagerado. 8 - Nessa sequência, foi agendada data para julgamento e efectuada essa audiência no dia 14.9.2022, com observância de todo o formalismo legal, onde em sede de alegações finais, todos os sujeitos processuais, mantiveram as suas respectivas posições e o M.P defendeu o não provimento do recurso e a manutenção do decidido pelo Tribunal a quo, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Fundamentação – questões a decidir Delimitação do objecto do recurso Do art.º 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente definem as questões a decidir em cada caso (cf. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” III edição 2º edição, 2000 pág. 335 e Ac. do S.T.J de 13.5.1998 em B.M.J 477º 263), exceptuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso (cf. art.º 402º, 403º/1, 410º e 412º todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R I – A série, de 28.12.1995). As questões a apreciar por este Tribunal ad quem são as seguintes: A) – Da nulidade da prova em que assentou a convicção do Tribunal a quo, por força da actuação ilegítima de um “agente provocador” e consequente recurso a prova proibida, nos termos do art.º 126º do C.P.P; B) – Da impugnação da matéria de facto – imputação ao Acórdão recorrido, dos vícios previstos na al a). e
  17. c)do nº 2 do art.º 410º do C.P.P (e da alegada valoração parcial das declarações do co-arguido LA____). C) – Da violação do princípio “in dubio pro reo”; D) – Da medida e natureza da pena aplicada – o quantum da pena única é excessivo tendo sido violados o art.º 71º/2 e 40º do C.P assim como o art.º 32º/2, 29º/6 e 30º/4 da CRP? Justifica-se a aplicação de uma pena inferior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução? III- Fundamentação de Facto A decisão recorrida No Acórdão recorrido o Tribunal a quo considerou provado o seguinte: II.1. – FACTOS PROVADOS 1. Da discussão resultaram provados os seguintes factos: 2. O arguido RR_____, atuando concertadamente com indivíduos não identificados, vinha-se dedicando à comercialização de canabis (vulgo “haxixe”). Produto esse que, na sequência de plano previamente acordado entre todos, lhes foi remetido dissimulado no interior de encomenda postal. 3. Assim, no seguimento de tal plano, em data anterior a 07.04.2021 foi expedida de Espanha (tendo como remetente “KAMAL CHADDA AHMED” residente em C. Capitan General Moreno 16 PO5, Ceuta, Spain”), uma encomenda para a morada sita na R…, Alverca do Ribatejo, Portugal, tendo aposto como destinatário o nome do arguido LA____. 4. Essa encomenda, que se destinava ao arguido RR_____, continha no seu interior, um total de 50 (cinquenta) embalagens/placas de canabis (resina), com o peso líquido de 4810.000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 41,6%, sendo o equivalente a 40019 doses de consumo. 5. Como a morada aposta na encomenda se encontrava incompleta, no dia 13 de abril de 2021, pelas 10h35, o colaborador da empresa “DHL” (que deveria proceder sua entrega ao destinatário) deslocou-se à R…, Alverca do Ribatejo e contactou telefonicamente o arguido RR_____ para o número … . 6. No seguimento desse contacto, o arguido RR_____ informou-o de que a entrega deveria ser feita no n.º … da mesma Rua, tendo informado que iria descer à porta do prédio, para receber a encomenda. 7. Assim, pelas 10h40, a carrinha de transporte da “DHL” parou em frente ao n.º 40, tendo o respetivo condutor feito a entrega da encomenda em apreço ao arguido LA____ que se encontrava à porta do prédio. 8. Após receber a encomenda, o arguido LA____ entrou no prédio, tendo sido, de imediato, abordado por Inspetores da P.J. que encontraram na sua posse e apreenderam: 9.
  18. a)1 (
  19. um)telemóvel da marca “WICO”, de cor preta, com IMEI’s … e …, contendo no seu interior dois cartões SIM, associados aos contactos telefónicos com os números … e …; 10.
  20. b)1 (uma) caixa respeitante à encomenda postal remetida por KAMAL AHMED para o arguido LA___, contendo no seu interior, 50 (cinquenta) embalagens/placas de canabis (resina), com o peso líquido de 4810.000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 41,6%, sendo o equivalente a 40019 doses de consumo. 11. De seguida, o arguido LA____ utilizando a Aplicação “SIGNAL”, informou o arguido RR_____ (que utiliza na mencionada aplicação o “username” “thousandunknown”) de que já tinha na sua posse a aludida encomenda contendo canabis, e questionou-o quando lha poderia entregar, 12. Tendo, ambos os arguidos, acordado que o arguido RR_____ se deslocaria, pelas 13h00, junto à residência do arguido LA____, a fim de receber a encomenda. 13. Assim, conforme o combinado, pelas 13h00, o arguido RR_____ chegou junto do n.º …, fazendo-se transportar na viatura da marca “Mercedes”, de cor preta, com a matrícula “..-..-..”, que ali parqueou. 14. Nesse momento, o arguido LA____ recebeu do arguido RR_____ uma mensagem (via “SIGNAL”) a solicitar-lhe que descesse para ir ao seu encontro. 15. Acto contínuo, o arguido LA___, saiu do prédio, levando consigo a aludida encomenda contendo a canabis. 16. No exterior, ao ver o veículo de matrícula “..-..-..”, sabendo que a mesma era habitualmente utilizada pelo arguido RR_____ , o arguido LA____ dirigiu-se junto da mesma. 17. De seguida, abriu a porta do pendura, colocou a caixa no chão da viatura, junto ao banco, e fechou a porta. 18. Nessa altura, foram encontrados na posse do arguido RR_____ e apreendidos: - um telemóvel da marca “Redmi”, modelo M1908C9IG: - uma bolsa de cor preta, com os dizeres “VERSACE JEANS COUTURE” que continha: - A quantia monetária de €950,00 (novecentos e cinquenta euros) em diversas notas do B.C.E.; - Um telemóvel da marca “KUNFT”, modelo KFPB43458K com os IMEIs … e …, com o cartão MOCHE número …. associado ao número de telemóvel …; - uma pulseira de ouro, com uma libra esterlina em ouro; - um anel de ouro, com uma libra esterlina; - um anel de ouro com uma libra esterlina encrustada. 19. No interior da referida viatura de matrícula de matrícula “..-..-..”, conduzida pelo arguido RR_____ , onde este se encontrava, ocupando o banco do condutor, foram encontrados e apreendidos - Documento Único Automóvel, Certificado Internacional de Seguro Automóvel da Companhia de Seguros Fidelidade (Carta Verde) e Ficha de Inspeção Periódica referentes ao veículo; - uma nota de envio de encomenda da transportadora MRW com o número …; - No chão, junto ao banco do passageiro da frente: uma caixa, revestida a película autocolante de cor preta, tendo aposta uma etiqueta da transportadora DHL tendo como remetente “KAMAL CHADDA AHMED C. Capitan General Moreno 16 PO5, CEUTA, SPAIN” e como destinatário “LA___ , Rua…, Alverca do Ribatejo, Portugal” e com três códigos de barras, que continha 7 (sete) sacos de plástico transparente, fechados a vácuo, contendo canabis, com o peso de 5150 gramas; - um telemóvel de marca “SAMSUNG”, modelo A71, com IMEI …, tendo aposto o cartão MEO número …; - 01 (uma) caixa de explosivos MEGA BOOM (5 unidades) code:0312; - 01 (uma) caixa de explosivos MINI HURACANES (6unidades); -01 (uma) caixa de explosivos MEGA TRACA 250 PICOS. Neste mesmo dia, pelas 13h15, o arguido RR_____ tinha na sua habitação sita na Rua … em Santa Iria da Azoia: - a quantia monetária de €90,00 (noventa euros) - 1 (uma) caixa de cartão de cor vermelha, com resíduos de canabis, contendo no seu interior: - 1 (uma) faca grande de cozinha da marca “BERGNER”, 2 (duas) facas de cozinha da marca “GEMUSE MESSER”, 1 (uma) faca com um cabo de cor lilás da marca “KUTI” e 1 (
  21. um)pedaço de plástico transparente, tudo com vestígios de canabis; - uma caixa de cartão contendo material pirotécnico, designadamente 15 (quinze) tubos de fumo da marca “cialfir” e 13 (treze) caixas com a inscrição “MEGA BOOM”, contendo cada uma 5 (cinco) explosivos, da marca “cialfir”; - a quantia monetária de €1000,00 (mil euros); - um saco de plástico com a inscrição “âmbar joias” contendo no seu interior diversas peças de bijuteria, designadamente: - 2 (dois) anéis de libra esterlina, em ouro; - 2 (dois) anéis de pesos mexicanos, em ouro; - 3 (três) anéis em ouro, com pedra, sendo um dos anéis com pedra vermelha e os outros dois com pedras negras; - 2 (dois) anéis de mesa, em ouro, com a bandeira da Guiné-Bissau inscrita; - 1 (
  22. um)anel a em ouro, com a letra “R” inscrita na mesa; - 1 (
  23. um)anel em ouro, com uma pedra clara, translúcida, aposta na parte superior; - 4 (quatro) fios em ouro; - 1 (uma) pulseira em ouro; - 8 (oito) libras esterlinas; - 1 (
  24. um)crucifixo em ouro, para pendurar em fio; - 1 (uma) cruz em ouro, para pendurar em fio; - 1 (uma) libra esterlina para pendurar em fio; - 2 (dois) pesos e meio Mexicanos, em ouro, para pendurar em fio; - 1 (
  25. um)pingente, em forma de bola de futebol, em ouro; - 1 (uma) face de Cristo, em ouro, para pendurar em fio. 20. Os objetos em ouro apreendidos ao arguido RR_____ foram avaliados no valor total de €10.506,00 (dez mil, quinhentos e seis euros) 21. O arguido RR_____ conhecia as características e a natureza estupefaciente da canabis que detinha, destinando-a à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária. 22. O arguido RR_____ , atuou de forma concertada e em conjugação de esforços com outros indivíduos de identidades não apuradas, e sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei. 23. O arguido RR_____ detinha consigo o material pirotécnico que lhe foi apreendido, não se tendo apurado quando, onde e a quem o havia adquirido. 24. Conhecia bem as características destes objetos, não tendo qualquer autorização para os adquirir e possuir, bem sabendo que a detenção e uso dos mesmos não lhe era permitida, sendo tal conduta punida por lei. 25. Agiu, assim, o arguido, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas por lei. Condições pessoais, sociais e profissionais do arguido LA___ 26. À data dos factos, o arguido integrava, o seu agregado familiar de origem que é composto, para além do arguido, pela progenitora, pela irmã, pelo cunhado e pela sobrinha. 27. Residem num apartamento arrendado com condições de habitabilidade, localizado em zona habitacional de características urbanas, sem problemáticas sociais associadas. 28. A dinâmica intrafamiliar foi descrita como funcional e assente em valores de entreajuda e proximidade afetiva. 29. LA____ vivia do seu ordenado, enquanto trabalhador por conta própria no ramo da construção civil auferindo cerca de €1.200, referindo como principal despesa a quantia de €200 para compartição no orçamento familiar em gastos domésticos. 30. Atualmente sem qualquer rendimento dado a sua situação, as suas necessidades básicas encontram-se asseguradas, através da atividade laboral dos familiares. 31. O processo de socialização de LA____ decorreu no seio do agregado de origem composto pelos progenitores e 3 irmãos. Após a separação dos pais, a mãe surgiu como a principal referência afetiva e orientadora. 32. O arguido foi referenciado pelos familiares, como sendo um individuo calmo e sem antecedentes de comportamentos desajustados. 33. Com um percurso escolar pouco investido, LA____ abandonou o sistema de ensino durante a frequência do 6° ano de escolaridade, registando também uma retenção na 4ª classe. Em idade adulta frequentou um curso de formação profissional de canalizador que lhe deu equivalência ao 10° ano de escolaridade. 34. Aos 17 anos terá iniciado o desempenho de atividade laboral como eletricista do ramo automóvel numa oficina propriedade do progenitor, atividade que abandonou por falta de interesse. 35. De imediato e de forma ininterrupta até à sua detenção, trabalhou no ramo da construção civil desenvolvendo diversas tarefas, com particular destaque para o de canalizador, maioritariamente sem qualquer tipo de vínculo formal. 36. Quando ocorreu a sua detenção, trabalhava por conta própria há menos de um mês. 37. Nos seus tempos livres, o arguido privilegia o convívio familiar, referindo que durante 6 anos dedicou-se a prática desportiva, de forma amadora, como guarda-redes numa equipa de hóquei em patins (Vitória da Picheleira). 38. Sem problemas de saúde relevantes, durante o cumprimento da medida de coação sofreu uma paralisia facial, cujas as causas são ainda desconhecidas, estando previsto iniciar sessões de fisioterapia. 39. Referiu ainda no passado, o consumo recreativo de haxixe sem continuidade. 40. Situação jurídica e antecedentes criminais do arguido LA____ 41. O arguido LA____ não regista antecedentes criminais. 42. Na sequência da eclosão do presente processo, o arguido foi preso preventivamente em 14 de abril de 2021, medida de coação desagravada, em 17 de setembro de 2021, para obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica, cessada durante a audiência de julgamento. 43. Situação profissional, familiar e social do arguido RR_____ 44. O processo de socialização de RR_____ decorreu na zona do Forte da Casa, junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e dois irmãos germanos mais novos. 45. O ambiente familiar era equilibrado e coeso (ainda que haja referência a alguns consumos excessivos de álcool por parte do pai), denotando preocupações em transmitir regras e valores pró-sociais. 46. Ao nível económico, o agregado subsistia sem constrangimentos, obtendo rendimentos através do exercício da atividade profissional do pai (agente da Polícia Municipal) e pelo exercício de atividades laborais por parte da mãe em áreas diferenciadas. 47. Residiam em casa própria localizada no Forte da Casa. 48. RR_____ obteve o 9° ano de escolaridade, com registo de reprovações no 7° ano de escolaridade. Concluiu o 3° ciclo de escolaridade através da conclusão de um curso técnico-profissional na área da canalização. 49. O arguido iniciou atividade profissional enquanto concluía aquele nível de escolaridade, tendo trabalhado em part-time numa conhecida cadeia de hamburgueres. Mais tarde, face às dificuldades vivenciadas na obtenção de uma ocupação estruturada mais estável, RR_____ decidiu emigrar para Londres (onde trabalhou na construção civil, limpeza e bares), no entanto, permaneceu aí um curto espaço de tempo, uma vez que não conseguiu obter a estabilidade profissional e económica que desejara, regressando a Portugal. 50. Ao nível laboral, RR_____ apresenta um percurso um pouco instável, ainda que, haja valorização da manutenção de atividade laboral. 51. Segundo o próprio, explorou um estabelecimento comercial – café - (com a ex-companheira) e mais tarde um bar lounge, e à data da sua detenção trabalhava como motorista de táxi, sem vínculo contratual, realizando as folgas do colegas, trabalhando três/quatro dias por semana, ganhando à comissão. 52. O pai do arguido faleceu há cerca de dois anos, vítima de doença, mantendo o arguido relacionamento próximo com a mãe. 53. No exterior, o arguido dispõe de apoio por parte da progenitora, perspetivando RR_____ voltar a trabalhar como motorista de táxi. 54. A situação de reclusão conduziu ao terminus do seu relacionamento amoroso. 55. No estabelecimento prisional, RR_____ tem apresentado comportamento institucional adequado e embora estivesse a frequentar o sistema de ensino, as aulas encontram-se suspensas. 56. Situação jurídica e antecedentes criminais 57. O arguido RR_____ foi condenado no âmbito do proc. n.º 23/11.4PJVFX, do 2° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, por decisão transitada em julgado em11-06-2012, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal, praticado em 07-03-2011, tendo sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução e na pena de multa, já declarada extinta em 08-10-2012. 58. Foi ainda condenado no proc. n.º 1116/08.0S6LSB, da 2ª seção, do 2° juízo da Pequena Instância Criminal de lisboa, por decisão transitada em julgado em 14-06-2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 22-12-2008, na pena de 90 DIAS multa, extinta em 16-01-2013. 59. Foi condenado no proc. 17/12.2PJVFX, do juiz 5, dos Juízos Criminais de Loures, por decisão transitada em julgado em 30-092014, pela prática de um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de estupefacientes, praticados em 14-05-2012, numa pena 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, e na pena de 200 dias multa, a qual já se mostra extinta em 01-08-2016. 60. Foi também condenado no proc. 171/15.1GABVN, do Juízo Criminal de Benavente, por decisão transitado em julgado em 29-10-2015, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 29-03-2015, na pena de 100 dias de multa, a qual já se mostra extinta em 13-11-2016 e ainda na pena acessória de inibição de conduzir por 4 meses, medida esta extinta em 02-03-2016. 61. No âmbito do proc. 874/16.3PEVFX, do juiz 3, do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, por decisão transitada em julgado, transitado em julgado em 02-11-2017, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, praticado 1910-2016, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, cujo início ocorreu em 02-11-2017 e o termo previsto para 02-05-2021. 62. Tem pendente o proc. 2021/16.2T9VFX, do juiz 6, do Juízo Central Criminal de Loures, onde foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, praticados em 22 agosto de 2016, tendo sido condenado, em cúmulo, na pena de 7 anos de prisão, por decisão de 09-05-2019, ainda não transitado em julgado. 63. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 14-04-2021. Quanto aos factos não provados, ficou consignado no Acórdão: II.2-FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: 64. O arguido LA____ tivesse atuado concertadamente com o arguido RR_____ e outros indivíduos não identificados, e viesse se dedicando à comercialização de canabis (vulgo “haxixe”). 65. Que a encomenda remetida em nome do arguido LA____ se destinasse a este arguido. 66. Que o arguido LA____ tivesse dito ao arguido RR_____ de que tinha na sua posse a encomenda contendo canábis. 67. Que o arguido LA____ conhecesse as características e a natureza do estupefaciente da canabis e que o destinasse à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária. 68. Que o arguido LA____ tivesse atuado de forma concertada e em conjugação de esforços com outros indivíduos de identidades não apuradas. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de facto nos seguintes termos: III-MOTIVAÇÃO: III.1-DOS FACTOS PROVADOS: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou na análise crítica e na conjugação dos meios de prova testemunhal e documental constantes dos autos e reproduzidos em sede de audiência de julgamento, tendo-se feito um juízo com base nos elementos objetivos daí resultantes, alicerçado ainda nas declarações prestadas pelo arguido LA____ que depôs de forma a merecer credibilidade, reforçada pelos depoimentos dos inspectores da polícia judiciária. Assim, o Tribunal tomou em consideração o declarado pelo arguido LA____. Declarou que conhecia o arguido RR_____ de ter realizado obras de pintura e canalização na casa da mãe daquele e que ele lhe havia pedido que rececionasse a encomenda na sua morada, uma vez que não estaria em casa para a receber, o que acedeu, sem qualquer contrapartida. Contou que nesse dia, encontrava-se a trabalhar, quando recebeu uma mensagem do arguido RR_____ informando-o da hora da entrega. Nessa sequência, saiu do local de trabalho e dirigiu-se a casa, onde aguardou na rua pela sua chegada. Após, e quando ia entrar em casa, foi abordado pelos agentes da polícia judiciária, os quais lhe disseram para avisar o arguido RR_____ de que a encomenda tinha chegado, o que fez. Ficou combinado que este a iria buscar pelas 13h, o que fez. Quando o arguido RR_____ chegou, saiu de casa e foi-lhe entregar a encomenda ao carro. Esclareceu ainda que foi a primeira vez que se prestou a aceitar uma encomenda em nome do RR_____. Por sua vez, A_____, inspector-chefe da polícia judiciária e VG_ inspector da mesma autoridade policial, relataram terem sido contatados pelas autoridades espanholas informando-os da existência de estupefaciente numa encomenda. Nessa sequência, foram a Espanha receber a encomenda e solicitaram à empresa DHL que procedesse à sua entrega. A morada constante do pacote encontrava-se incompleta, já que do mesmo constava o número …, embora nos documentos de expedição o número aposto fosse o número … . Por tal motivo, a DHL entrou em contato telefónico para o número indicado como sendo do destinatário, correspondendo esse número ao do arguido RR_____. A testemunha A_____ , que fez a abordagem ao arguido LA____ no hall do prédio após este ter recebido a encomenda, esclareceu ainda que não sabiam em concreto a quem se destinava o estupefaciente e que o arguido LA____ referiu que a encomenda era para entregar a um sujeito de nome “Tino” que vivia em Santa Iria de Azoia e tinha um BMW preto. Foi-lhe então dito para informar este que já tinha a encomenda, o que o LA____ fez, tendo o arguido RR_____ dito que tinha umas coisas para fazer, mas que a iria buscar às 13h. Mais tarde o arguido LA____ voltou a enviar nova mensagem ao RR_____ dizendo-lhe que tinha que ir trabalhar, tendo o RR_____ confirmado que ia lá às 13h. Confirmou que na encomenda encontrava-se cerca de cinco quilos de haxixe. Confrontado com as fotografias de fls. 35 a 38 e documentos de fls. 39, confirmou tratar-se da encomenda em causa e o seu conteúdo. Relatou ainda a testemunha A_____ que, após a chegada do BMW, o arguido LA____ referiu que recebeu indicação por parte do arguido RR_____ para ir ter com ele, o que aquele fez. Após abordarem o RR_____ e quando se quando se deslocavam para a morada da mãe, a testemunha apercebeu-se que havia uma fatura de uma morada que correspondia à da namorada e onde foi apreendido dinheiro, objetos em ouro, material pirotécnico e facas com resíduos de estupefacientes. A convicção quanto a estes factos foi ainda assente no teor dos documentos de fls. 20, 19 e 39 e nas reportagens fotográficas de fls. 25 a 26 verso e 35 a 38, e no teor das mensagens trocadas entre os dois arguidos e constantes do telemóvel que foi apreendido ao arguido LA____ Ascensão, a fls. 164. Por sua vez, o inspector VG_ declarou que esteve presente no momento da entrega da encomenda pelas autoridades espanholas e que observou a chegada da DHL com a encomenda, bem como a chegada da viatura mercedes, de cor preta, onde se deslocava o arguido RR_____. Confrontado com as fotografias da mesma, confirmou tratar-se da viatura onde o arguido RR_____ se deslocou. viu o arguido LA____ a aproximar-se da viatura do arguido RR_____ e a deixar a encomenda. Após, abordaram o arguido RR_____ e detiveram-no. Confirmou que foi ele que fez o auto de diligência e o teor de fls. 19, 27 e 28, tendo ainda sido confrontado com as fotografias de fls. 48 e 49, tendo confirmado ter sido essa o pacote apreendido. Confrontado com as fotografias respeitantes ao automóvel e constantes de fls. 50 a 51, confirmou tratar-se do mesmo usado pelo arguido RR_____. Confirmou ainda o material explosivo apreendido quer no veículo, quer na casa onde o arguido RR_____ pernoitava com a namorada, bem como o material pirotécnico e as facas e demais material apreendido contendo resíduos de estupefacientes. Foi confrontado e confirmou o teor de fls. 34 e 39, 19, 27 e 28, 48 e 49. Isto foi ainda confirmado pelos inspetores da polícia judiciária, LA____ N____ e DC_____, que acompanharam à distância a entrega da encomenda e a aproximação do veículo onde se deslocava o arguido RR_____ e procederam à apreensão dos objetos constantes do auto. Declarou a última testemunha que foi ele que assinalou a chegada do veículo mercedes e posteriormente o bloqueio da sua saída, tendo igualmente participado na abordagem ao carro e na busca domiciliária efetuada, confirmando a apreensão das facas com resíduos de haxixe, do material pirotécnico, dos telemóveis e do dinheiro encontrados nesses locais. Ambos confirmaram o teor do auto de apreensão do veículo de fls. 57 e 58 e dos objetos nele encontrados e apreendidos, mormente os telemóveis. A convicção do Tribunal quanto à intervenção, conhecimento e culpabilidade do arguido RR_____ encontra-se também fundamentada no facto de constar como telemóvel de destinatário, o seu telemóvel, tendo sido através deste que o entregador da DHL entrou em contacto quando o número de porta não correspondia ao real, tendo sido aquele esclarecido pelo próprio arguido. Assim, dúvidas não subsistem que a encomenda se destinava a si, tendo usado uma desculpa para que não fosse remetida para sua casa e pudesse usar a morada do arguido LA____. Isto foi ainda reforçado pelo facto de na casa onde pernoitava ter sido encontrada uma caixa e facas contendo resíduos de haxixe. Também este facto foi tomado em consideração na formação da convicção de que o arguido destinava o haxixe à venda de terceiros, na medida em que o arguido não tem historial de consumos e, não obstante a inexistência de uma atividade laboral contínua bem como a inexistência de IRS ou qualquer outra prova documental dos seus proventos económicos, pelas quantias apreendidas em sua casa. Nas conclusões fáticas foram ainda tidos em consideração o exame toxicológico de fls.654-655, o relatório de exame toxicológico de fls.654-655, os autos de diligência de fls.19, 27-28, o auto de notícia e detenção de fls.68-72, as reportagens fotográficas de fls.34-38, 39, 53-56, 59-61, os documentos de fls.20-26, 29, 42, 49, 164, 169-170, 455, 471, 496-516, 519-533, 559-562, 846 a 848, os autos de apreensão de fls.41, 46, os autos de busca e apreensão de fls.47-48, 57-58, o auto de exame direto de fls.50-52, o auto de avaliação de fls.220-224; e a certidão de fls.711-761 (NUIPC 17/12.2PJVFX). Quanto aos antecedentes do arguido RR_____ , o tribunal fundamentou-se no seu CRC junto a fls.86 a 96. Relativamente à inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido LA____, o Tribunal fundamentou-se no teor do seu CRC junto a fls.85. Relativamente às condições pessoais, sociais e familiares dos arguidos, o Tribunal fundamentou-se no teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP e juntos aos autos a fls. 600 a 601 por referência a fls.1168 e fls. 1234, 1208 a 1209. III.2-DOS FACTOS NÃO PROVADOS: Relativamente aos factos não provados, mormente quanto ao conhecimento e participação do arguido LA____ na aquisição e receção da droga, o Tribunal ficou convicto de que este desconhecia o que a encomenda trazia, não só por as suas declarações terem merecido credibilidade nesta parte, mas porque do depoimento dos inspetores da polícia judiciária apurou-se que aquele recebera a encomenda por lhe ter sido pedido pelo arguido RR_____ desconhecendo do que se tratava, tendo logo esclarecido em que circunstancias o fizera e prestando-se a colaborar com as autoridades. Além do mais, da busca à sua residência não foram apreendidos quaisquer objetos indiciadores da prática, uso ou guarda de produtos estupefacientes. * APRECIANDO A) Da alegada nulidade da prova em que assentou a convicção do Tribunal a quo, por força do recurso à actuação de um “agente provocador”, e consequente valoração de prova que é proibida, nos termos do artº 126º do C.P.P; Esta questão colocada pelo arguido RR_____ , consiste em saber se existiu ou não no caso em apreço, uma acção encoberta por parte da PJ e em caso afirmativo em que concreta acção ou acções a mesma se traduziu e se tais ou actos foram ou não determinantes para levar o arguido RR____ à prática dos crimes pelos quais foi condenado, ou seja se foi determinante para o apuramento da factualidade provada descrita sob os pontos 2) a 19) no Acórdão recorrido. Veio o arguido RR___alegar no seu recurso o seguinte: (…) do depoimento do co-arguido LA____ – depoimento valorado pelo Douto Tribunal, assim o mencionado a fls. 13 a 15, na “motivação dos factos provados” - onde refere que “A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou na análise crítica e na conjugação dos meios de prova testemunhal e documental constantes dos autos e reproduzidos em sede de audiência de julgamento, tendo-se feito um juízo com base nos elementos objetivos daí resultantes, alicerçado ainda nas declarações prestadas pelo arguido LA____ que depôs de forma a merecer credibilidade, reforçada pelos depoimentos dos inspetores da polícia judiciária. Assim, o Tribunal tomou em consideração o declarado pelo arguido LA____ .” – entende a Defesa que, este comportamento da P.J. enquadra-se perfeitamente na figura do “agente provocador”, por muito que custe acreditar ao Tribunal ad quo. Contudo, o Douto Tribunal ad quo, contra todas as expectativas e contra a prova produzida em sede de discussão e julgamento, no seu Acórdão, no tomo da “Motivação dos factos dados como provados”, não dá como provado a figura do “agente provocador” ao alegar a fls. 15 que: - “Todavia, no caso dos autos, não se põe nenhuma das questões suscitadas pela defesa do arguido RR_____, na medida em que nenhum dos inspectores intervenientes agiu sequer como agente encoberto, ou, muito menos, induziu qualquer dos arguidos à prática de atos criminosos. Conforme resultou da prova produzida em audiência de julgamento, desde o primeiro momento em que intervieram, identificaram-se perante o arguido LA____ , não desconhecendo este a qualidade que aqueles tinham. Resultou ainda provado que a intervenção dos inspetores da polícia judiciária restringiu-se ao acompanhamento do plano previamente delineado pelo arguido RR_____ , não tendo sido eles que determinaram o momento, o local de entrega, redigiram a mensagem enviada pelo arguido LA____ ao arguido RR_____ ou incentivaram o primeiro a receber a encomenda. Com efeito, a polícia judiciaria limitou-se a fazer aquilo que se chama de “entrega controlada”, ou seja, vigiaram o local onde a mesma ia ser consumada e deixaram que esta decorresse da forma previamente estabelecida pelo arguido RR_____ . Assim sendo, a prova obtida não está ferida de nulidade que a afete.” Ora, esta conclusão vai contra a prova produzida e, muito mais quando é valorado o depoimento do co-arguido LA____ que, sendo certo que se esse depoimento serve para o ilibar da acusação de tráfico e para condenar o aqui recorrente nesse mesmo tráfico, então não se percebe como não foram valoradas as suas afirmações de que foi a PJ quem utilizou o telemóvel - para elaborar e enviar mensagens para o arguido RR_____ - como se se pudesse escolher uma parte do seu depoimento, a que interessa ao Tribunal e esquecer-se do restante, que prova a cabal utilização da figura do “agente provocador”! Como se disse, foi a intervenção da judiciária que – através dessa entrega controlada – lhes permitiu ter a posse do telemóvel do arguido LA____ e assim “forçar” o aqui Recorrente a ir a local determinado buscar a encomenda e, mal esteve o Tribunal quando se colocou na pele do MP e tentou que o arguido dissesse coisa diferente, quando deveria ter tido uma posição neutra, face à prova que estava a ser produzida. Mas dúvidas inexistem, pela espontaneidade com que o arguido LA____ começou o seu depoimento ao esclarecer que foi a judiciária que na posse do seu telemóvel, forçou o contacto com o arguido RR_____ , e escreveu e trocou mensagens como se fosse o arguido LA____ a escrever, quando foi a própria PJ, ao contrário do que veio o tribunal a dar como provado. Mas vejamos o que nos diz a doutrina portuguesa a este respeito. Veja-se Costa Andrade que, refere que permite-se o uso do “agente infiltrado” quando a acção deste assume um carácter meramente preventivo, de vigilância e de controle, plena ou altamente organizada, afastando assim a actuação do “agente provocador”, caindo esta dentro dos meios nulos de prova, nos termos do art.º 126º do CPP. Uma vez que o “agente provocador” conduz prática de um crime, incentivando o mesmo, tendo como objectivo a sua condenação. Foi o que sucedeu no caso vertente, o Inspector da PJ, ao ficar com o telemóvel do arguido LA____ , ter ele (Inspector da PJ) escrito a mensagem – e mesmo que tivesse só ditado a mensagem a escrever, já estaria a cometer actos como agente provocador - e enviado a mesma para o aqui Recorrente, foi o agente provocador do crime, nem outro resultado se pode retirar desta cronologia dos factos. Para sermos mais rigorosos e, para que não restem dúvidas, não foi o arguido LA____ que escreveu ou conduziu a entrega dessa droga que tinha sido enviada de Espanha e que iria ser entregue através de uma “entrega controlada”, por acordo dos dois países, mas a “entrega controlada” não quer dizer que o OPC – PJ – tenha que conduzir todo o processo e tomando a acção do cometimento do crime nas suas mãos – instrumentalizando toda a acção e relegando o co-arguido para um plano nulo na entrega - como sucedeu. É que sem a actuação da PJ, não temos sequer a certeza se o crime se ia cometer ou não. Esta condução dos factos, actuando como verdadeiros “agentes provocadores – os inspectores da PJ – é bem patente no caso vertente, e não nos restam dúvidas que os factos ocorreram assim, porque até o coarguido o diz espontaneamente, de forma natural e o seu depoimento foi valorado pelo Tribunal. Porque se o seu depoimento – do co-arguido LA____ - foi valorado o suficiente para se determinar que a encomenda seria para o aqui Recorrente e, assim ilibar o co-arguido LA____ , então, por maioria de razão, também temos que valorar o seu depoimento nesta matéria, nem outro resultado se pode retirar. A verdade é que esta conduta da PJ, acarreta a sua nulidade da prova, nos termos do disposto nos artigos 126º, com especial incidência para o seu número 3, do CPP e, 32º nº 1 e 8, 34º nº 1 e 4 da CRP, estes preceitos de aplicação imediata, ex vi art.º 18 da mesma Lei Fundamental, que se argui para os devidos e legais efeitos. Quando o artigo 126º, nº 2 al. a), proíbe a utilização de meios enganosos, e consequentemente a não valoração das provas assim obtidas, como método de conseguir a reunião das provas processuais necessárias, está a preocupar-se sobremaneira com a forma da actuação dos órgãos de investigação criminal. Note-se que o CPP não exige a ausência da liberdade, basta-se pela sua perturbação o que sem dúvida existe nestes casos de provocação. Assim, tal método deve ter-se como proibido na medida em que é “susceptível de colocar o arguido numa situação de coacção idêntica à dos demais” métodos proibidos de prova. À ilicitude do método utilizado corresponderá a nulidade da prova obtida e, a não valoração das provas e, por conseguinte, a sua não utilização exige que sejam desanexadas do processo, uma vez que tendo perdido toda a sua utilidade, serviriam apenas para que o juiz tivesse conhecimento de algo que não podia conhecer. E bem assim a nulidade de toda a prova posteriormente recolhida, devido ao chamado efeito à distância, já que foi obtida a partir de provas proibidas, trata-se do efeito à distância das provas proibidas, também metaforicamente conhecido como “doutrina dos frutos da árvore envenenada.”. Quid Juris? Quanto a esta questão, seguiremos de perto a posição já expressa no Acórdão da Relação do Porto da 1ª secção criminal datado de 7.5.2014, proferido no âmbito do processo nº 8292/12.6TDPRT.P1, relatado pela Srª Desembargadora Lígia Figueiredo, a cuja fundamentação aderimos por inteiro e cujo sumário aqui deixamos transcrito (com sublinhados nossos): “I – O regime legal das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal encontra-se previsto na Lei101/2001, de 25 de Agosto. II – São definidas como sendo as «(...) que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Policia Judiciária (...) com ocultação da sua qualidade e identidade.” III – Segundo Germano Marques da Silva “os agentes informadores e infiltrados não participam na prática do crime, a sua actividade não é constitutiva do crime, mas apenas informativa, e, por isso, é de admitir que, no limite, se possa recorrer a estes meios de investigação”. IV - As acções encobertas apenas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos crimes mencionados no artigo 2º da citada lei e desde que obedeçam aos requisitos previstos no art.º 3º, ou seja, “devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidade quer à gravidade do crime em investigação”. V – O agente provocador é aquele que “actuando sob uma falsa identidade e sem revelar a sua verdadeira qualidade, fazendo-se assim passar por aquilo que não é, convence outrem a cometer um crime”. VI – O agente provocador é agente do próprio crime e, por isso, as provas assim obtidas são recondutíveis aos “métodos proibidos de prova” a que alude a última parte da alínea
  26. a)do n° 2 do art.º 126 do CPP.” No mesmo sentido, aderimos também à fundamentação do Acórdão do STJ, proferido em 20.2.2003 no processo 02P4510 e relatado por Simas Santos - onde claramente a Jurisprudência fixa quais as directrizes para distinguir na prática, quando é que a actuação de um agente policial assume os contornos de um agente provocador e como tal a prova assim obtida é proibida e nula ou pelo contrário, se reconduz à actuação de um agente infiltrado e a prova assim obtida é lícita - cujo sumário aqui se deixa transcrito: 1 - Tem sido, em geral, admitidas medidas de investigação especiais, como último meio, mas como estritamente necessárias à eficácia da prevenção e combate à criminalidade objectivamente grave, de consequências de elevada danosidade social, que corroem os próprios fundamentos das sociedades democráticas e abertas, e às dificuldades de investigação que normalmente lhe estão associadas, como sucede com o terrorismo, a criminalidade organizada e o tráfico de droga. 2 - A pressão das circunstâncias e das imposições de defesa das sociedades democráticas contra tão graves afrontamentos tem imposto em todas as legislações, meios como a admissibilidade de escutas telefónicas, a utilização de agentes infiltrados, as entregas controladas. 3 - No quadro normativo vigente, a actuação do agente provocador é normalmente considerada como ilegítima, caindo nos limites das proibições de prova, sendo patente o consenso da doutrina e da jurisprudência de que importa distinguir os casos em que a actuação do agente policial (agente encoberto) cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão. Isto é, importa distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção. 4 - Com efeito, na distinção e caracterização da proibição dum meio de prova pessoal é pertinente o respeito ou desrespeito da liberdade de determinação de vontade ou de decisão da capacidade de memorizar ou de avaliar. Desde que estes limites sejam respeitados, não será abalado o equilíbrio, a equidade, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação. A provocação, em matéria de proibição de prova só intervém se essas actuações visam incitar outra pessoa a cometer uma infracção que, sem essa intervenção, não teria lugar, com vista a obter a prova duma infracção que sem essa conduta não existiria. 5 - Não se verifica a actuação de agente provocador, mas sim de agente infiltrado se: - já está em execução uma operação de importação e introdução na Europa de 1.105 Kgs de cocaína, através de Portugal, com a droga a bordo de uma embarcação em alto mar, quando é contactado um português, livre e autonomamente escolhido pelos traficantes, para colaborar na transferência dessa substância no mar, no desembarque em território português e depósito até ser transportada para Espanha; - esse cidadão se oferece para colaborar com a Polícia Judiciária, o que esta aceita; - obtém uma embarcação, com outros agentes encobertos e efectua o transbordo, com a presença de um representante dos traficantes que é o único que detém as coordenadas do ponto de encontro e o número do telefone satélite da outra embarcação; - são os traficantes que decidem onde deve ser finalmente descarregada e depositada a droga, tendo enviado um casal para estar presente no arrendamento da casa destinada a depósito; - e são presos quando carregavam parte daquela substância para levar para a Espanha. 6 - Neste caso também não se pode dizer que os agentes infiltrados tenham tido o total domínio do facto. Assim sendo, resulta que se deve reconhecer ser por vezes difícil distinguir entre o modo de actuação de um agente provocador e o do agente infiltrado, importando reter que, enquanto o agente provocador fez nascer ou reforçar a resolução criminosa, a acção do agente infiltrado não suscitou a infracção, limitando-se a introduzir-se na organização com objectivo de descobrir e fazer punir o criminoso, não actuando, pois, para dar vida ao crime, mas com uma pretensão de descoberta, de revelação. Como se refere nas decisões supra enunciadas, o agente provocador é definido como o membro da autoridade policial ou um terceiro por esta controlado, que dolosamente determina outrem à comissão de um crime, o qual não seria cometido sem a sua intervenção, movido pelo desejo de obter provas da prática desse crime ou de submeter esse outrem a um processo penal e à condenação; como "aquele que induz outrem a delinquir com a finalidade de o fazer condenar", sendo que também pode estar subjacente, no caso do tráfico de estupefacientes, o intuito de apreensão da droga. Já o agente infiltrado - polícia ou terceiro por si comandado - é o que se insinua nos meios em que se praticam crimes, com ocultação da sua qualidade, de modo a ganhar a confiança dos criminosos, com vista a obter informações e provas contra eles mas sem os determinar à prática de infracções. A distinção encontra-se entre o provocar uma intenção criminosa que ainda não existia, das situações em que o sujeito já está decidido a delinquir e a actuação do infiltrado apenas acompanha ou, no limite, põe em marcha uma decisão previamente tomada. Enquanto o agente infiltrado trabalha num meio em que os crimes já foram praticados, estão em execução ou na iminência de ocorrerem, o agente provocador incita, instiga outrem à prática do crime, torna-se autor mediato do crime. Por outras palavras, sobre essa matéria, é patente o consenso da diversa doutrina de que importa distinguir os casos em que a actuação do agente policial (agente encoberto) cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão. Isto é, importa distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção – ou seja, se o autor não tinha nenhuma intenção de cometer o crime e este resulta apenas da incitação, do acto, da ideia, do facto do "provocador", ou se o autor tinha já a intenção de cometer crimes do tipo do proposto e mesmo, provavelmente, teria já anteriormente cometido outros crimes da mesma natureza, pelo que o facto do agente só reforça a ideia do crime, já concebida e existente. A jurisprudência nacional, designadamente do Supremo Tribunal, tem admitido, face à legislação supra referida em vigor no nosso ordenamento, a figura do agente infiltrado, procurando distinguir se, em cada caso concreto, foram ou não ultrapassados os seus limites de actuação, tal como decorrem da lei. E tem entendido que a legislação portuguesa - constitucional e ordinária - não permite a configuração do modelo do agente provocador. Com efeito, na distinção e caracterização da proibição dum meio de prova pessoal é pertinente o respeito ou desrespeito da liberdade de determinação da liberdade de vontade ou de decisão da capacidade de memorizar ou de avaliar. Desde que estes limites sejam respeitados, não será abalado o equilíbrio, a equidade, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação. A provocação, em matéria de proibição de prova, só intervém se essas actuações visam incitar outra pessoa a cometer uma infracção que, sem essa intervenção, não teria lugar, com vista a obter a prova duma infracção que sem essa conduta não existiria. Por exemplo, decidiu o STJ que o agente provocador actua movido pelo ímpeto de obter provas no âmbito criminal, determinando assim outrem à prática de um crime, condicionando e motivando a sua vontade criminosa (acs. de 97-03-05, procs. n.ºs 1125 e 1135). E decidiu também (ac. de 96-03-21, proc. n.º 27/96) que o «agente infiltrado» usa o anonimato para recolher os indícios da execução da actividade criminosa que o seu autor já está anteriormente determinado a praticar, enquanto o «agente provocador» induz ou determina o agente material a cometer o crime e é, por isso, um elemento necessário e indispensável na formação da resolução da prática do acto ilícito pelo seu autor material. A utilização de métodos encobertos de investigação (maxime, o recurso ao agente infiltrado) há-de fazer-se sempre sem ultrapassar os limites do consentido pela ideia de Estado de Direito, não podendo, na ânsia de dar combate ao crime grave, que mina as bases da sociedade, legitimar-se comportamentos que atinjam intoleravelmente a liberdade de vontade ou de decisão das pessoas. Como já se viu, e o entendeu o Tribunal Constitucional: «do ponto de vista da legitimidade constitucional da intervenção do agente infiltrado, é, assim, relativamente indiferente que, contra determinado sujeito, esteja ou não a correr termos um inquérito. O que verdadeiramente importa, para assegurar essa legitimidade, é que o funcionário de investigação criminal não induza ou instigue o sujeito à prática de um crime que de outro modo não praticaria ou que não estivesse já disposto a praticar, antes se limite a ganhar a sua confiança para melhor o observar, e a colher informações a respeito das actividades criminosas de que ele é suspeito. E, bem assim, que a intervenção do agente infiltrado seja autorizada previamente ou posteriormente ratificada pela competente autoridade judiciária.» (Ac. nº 578/98 já citado). Que continua, «de facto, na ânsia de dar combate ao crime grave, que mina as bases da sociedade, não podem legitimar-se comportamentos que atinjam intoleravelmente a liberdade de vontade ou de decisão das pessoas. E isso, mesmo que tal se faça no propósito de desmascarar o criminoso, de pôr a descoberto a sua actividade delituosa. Quando se afecta intoleravelmente a liberdade de vontade ou de decisão da pessoa, a deslealdade atinge um tal grau de insuportabilidade que é a integridade moral do sujeito que, então, é violada e, com ela, o artigo 25º, nº 1, da Constituição. É que, não há-de ser a utilização de um qualquer engano que deve induzir uma proibição de prova: há uma dose de engano na indagação criminal, que é tolerável.» Vejamos o caso concreto. Alega o recorrente que há nulidade da prova, por força da utilização de um “agente provocador”, nos termos previstos no art.º 126º da Código de Processo Penal, porquanto o co-arguido LA____ referiu em julgamento que a Polícia Judiciária tomou posse do seu telemóvel e enviou as mensagens ao arguido RR_____ , sendo que, sem a atuação daquele OPC, não se teria a certeza se o crime se ia cometer ou não. Mas esta trata-se apenas de uma conclusão ou interpretação subjectiva da prova, efetuada pelo arguido RR_____ recorrente que não tem correspondência com a realidade porquanto, in casu, não existiu como melhor explicaremos de seguida, qualquer actuação de um agente provocador, tendo a PJ portuguesa desempenhado apenas o papel de um “agente infiltrado”. Este meio de prova, como já dissemos supra, é considerado lícito e aceite entre nós pela jurisprudência e doutrina, nomeadamente em investigações tendo por objecto crimes de tráfico de estupefacientes, ao abrigo da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal (D.L nº 144/99 de 31.8), como sucedeu com aquela desenvolvida nos presentes autos. Na verdade, tal como os factos ocorreram no presente caso e como bem foi sublinhado pelo M.P na sua resposta ao recurso, da análise de toda a prova produzida em 1ª instância, não restaram dúvidas nem para o Tribunal a quo, nem se suscitam agora para nós, que a encomenda interceptada pelas autoridades espanholas tinha como destinatário o arguido RR_____ ora recorrente, pessoa a quem o co-arguido LA____ a foi entregar, estando essa encomenda a ser devidamente controlada pelos elementos da Polícia Judiciária em Portugal, agindo de forma concertada com as autoridades policiais espanholas, ao abrigo da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal, regulada pelo D.L nº 144/99 de 31.8. Desta forma podemos ler na motivação da matéria de facto no Acórdão recorrido, a seguinte passagem inteiramente esclarecedora, quanto à demonstração do acima acabado de referir: “Assim, o Tribunal tomou em consideração o declarado pelo arguido LA____. Declarou que conhecia o arguido RR_____ de ter realizado obras de pintura e canalização na casa da mãe daquele e que ele lhe havia pedido que rececionasse a encomenda na sua morada, uma vez que não estaria em casa para a receber, o que acedeu, sem qualquer contrapartida. Contou que nesse dia, encontrava-se a trabalhar, quando recebeu uma mensagem do arguido RR_____ informando-o da hora da entrega. Nessa sequência, saiu do local de trabalho e dirigiu-se a casa, onde aguardou na rua pela sua chegada. Após, e quando ia entrar em casa, foi abordado pelos agentes da polícia judiciária, os quais lhe disseram para avisar o arguido RR_____ de que a encomenda tinha chegado, o que fez. Ficou combinado que este a iria buscar pelas 13h, o que fez. Quando o arguido RR_____ chegou, saiu de casa e foi-lhe entregar a encomenda ao carro. Esclareceu ainda que foi a primeira vez que se prestou a aceitar uma encomenda em nome do RR_____. Por sua vez, A_____, inspetor-chefe da polícia judiciária e VG_ inspetor da mesma autoridade policial, relataram terem sido contatados pelas autoridades espanholas informando-os da existência de estupefaciente numa encomenda. Nessa sequência, foram a Espanha receber a encomenda e solicitaram à empresa DHL que procedesse à sua entrega. A morada constante do pacote encontrava-se incompleta, já que do mesmo constava o número …, embora nos documentos de expedição o número aposto fosse o …. Por tal motivo, a DHL entrou em contato telefónico para o número indicado como sendo do destinatário, correspondendo esse número ao do arguido RR_____. A testemunha A_____ , que fez a abordagem ao arguido LA____ no hall do prédio após este ter recebido a encomenda, esclareceu ainda que não sabiam em concreto a quem se destinava o estupefaciente e que o arguido LA____ referiu que a encomenda era para entregar a um sujeito de nome “Tino” que vivia em Santa Iria de Azoia e tinha um BMW preto. Foi-lhe então dito para informar este que já tinha a encomenda, o que o LA____ fez, tendo o arguido RR_____ dito que tinha umas coisas para fazer, mas que a iria buscar às 13h.Mais tarde o arguido LA____ voltou a enviar nova mensagem ao RR_____ dizendo-lhe que tinha que ir trabalhar, tendo o RR_____ confirmado que ia lá às 13h. Confirmou que na encomenda encontrava-se cerca de cinco quilos de haxixe. Confrontado com as fotografias de fls. 35 a 38 e documentos de fls. 39, confirmou tratar-se da encomenda em causa e o seu conteúdo. Relatou ainda a testemunha A_____ que, após a chegada do BMW, o arguido LA____ referiu que recebeu indicação por parte do arguido RR_____ para ir ter com ele, o que aquele fez. Após abordarem o RR_____ e quando se quando se deslocavam para a morada da mãe, a testemunha apercebeu-se que havia uma fatura de uma morada que correspondia à da namorada e onde foi apreendido dinheiro, objetos em ouro, material pirotécnico e facas com resíduos de estupefacientes. A convicção quanto a estes factos foi ainda assente no teor dos documentos de fls.20, 19 e 39 e nas reportagens fotográficas de fls.25 a 26 verso e 35 a 38, e no teor das mensagens trocadas entre os dois arguidos e constantes do telemóvel que foi apreendido ao arguido LA____, a fls. 164.” Do supra exposto decorre que no caso em apreço, a PJ portuguesa apenas efetuou o acompanhamento do produto estupefaciente, isto é, ocorreu a denominada “entrega controlada”, nos termos previstos na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal regulada pelo DL nº 144/99, de 31.08. E assim sucedendo, como efectivamente sucedeu, a actuação da PJ não constituiu qualquer interferência externa e determinante para a vontade de actuação do arguido RR____ , nem os agentes da PJ portugueses tinham o domínio do processo causal – o arguido RR_____ manteve-se sempre livre na sua actuação, porquanto foi ele quem de acordo com a investigação realizada e factualidade apurada, livremente escolheu participar no esquema montado no terreno, para de forma organizada fazer chegar a Portugal por via postal, Cannabis proveniente de Espanha, tendo sido ele o destinatário final da encomenda que em concreto foi apreendida nos autos no dia 13.4.2021, contendo no seu interior, um total de 50 (cinquenta) embalagens/placas de canabis (resina), com o peso líquido de 4810.000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 41,6%, sendo o equivalente a 40019 doses de consumo. E foi o arguido RR____ quem livremente se deslocou ao local da entrega e passou a deter a encomenda que lhe foi entregue pelo co-arguido LA___ , bem sabendo qual era o seu conteúdo e destinando esse produto estupefaciente a ser comercializado a terceiros, sendo que a mensagem recebida do co-arguido LA____ , previamente à entrega da encomenda, cfr o descrito sob os pontos 11. e 12., foi meramente informativa (informando o recorrente da chegada/recebimento da encomenda, para combinação da hora e local da entrega da mesma ao RR_____ ) e não determinante da vontade do arguido RR____ , no sentido de instigar ou determinar este a participar no esquema do tráfico de estupefaciente em curso. Pelas razões supra expostas, não resulta assim qualquer dúvida de que a actuação do agente da P.J foi a de um agente infiltrado, quando abordou o co-arguido LA____ e lhe disse para entrar em contacto com o arguido RR____ , avisando-o da chegada da encomenda, o que efectivamente foi feito pelo co-arguido LA____ . Resulta claramente de toda a prova produzida, que a vontade do arguido RR_____ de participar no trafico de canabis proveniente de Espanha, recebendo nomeadamente a referida encomenda contendo um total de 50 (cinquenta) embalagens/placas de canabis (resina), com o peso líquido de 4810.000 gramas, já havia sido nele formada, préviamente ao momento em que se verifica a entrega da encomenda pelo co-arguido LA____ , não tendo os agentes da PJ de alguma forma influenciado esse processo de determinação da sua vontade ou de alguma forma instigado o arguido RR_____ a actuar da forma como actuou. Tal constatação impõe-se não só a partir da análise da troca de mensagens entre ambos os co-arguidos no dia 13.4.2021, mas também da análise dos demais elementos de prova analisados nos autos, nomeadamente das buscas efectuadas na viatura automóvel conduzida pelo arguido RR____ e na casa da sua namorada onde o mesmo pernoitava – sendo evidente do teor das mensagens trocadas cfr o descrito em 11. e 12. a propósito da encomenda, que o arguido RR_____ já sabia qual era o tema objecto dessas mensagens e que estava à espera da chegada da referida encomenda postal, tendo conhecimento do seu conteúdo e não ignorando a natureza estupefaciente do produto nela contido, em quantidade tal, que não permite duvidar que o mesmo se destinava a ser comercializado a terceiros. Deste modo, a prova de toda a factualidade descrita sob os pontos 2. a 19. do Acórdão recorrido, resultou assim quer das declarações prestadas pelo co-arguido LA____, quer da conjugação das mesmas com a restante prova (apreensões de vários artigos efectuadas nos autos), e nomeadamente do depoimento prestado pelas outras testemunhas nos presentes autos – inspectores da P.J. Nesta conformidade, contrariamente ao que o recorrente quer fazer crer, de que a actuação do agente da Polícia Judiciária assume os contornos de um agente provocador, na realidade, a mesma autoridade policial limitou-se a acompanhar a encomenda de produto estupefaciente, a qual, de acordo com o plano préviamente traçado, do conhecimento do arguido RR_____ fora mandada vir de Espanha por este arguido e mandada entregar em nome e na morada do co-arguido LA___ , não constituindo por isso tal actuação da P.J fonte de qualquer prova proibida. Podemos pois concluir, que no caso em apreço resulta claramente da análise da actuação da PJ que esta se limitou a insinuar no meio criminoso, com o propósito exclusivo de obter as provas necessárias à condenação do arguido RR____ mas não participou, alimentou e prolongou para lá do legalmente admissível, a própria actuação criminosa deste arguido. Ao contrário do que parece querer o arguido recorrente fazer crer, a sua decisão de participar neste esquema de tráfico de haxixe proveniente de Espanha para Portugal, fazendo chegar a droga por via postal ao seu destino em território nacional, não foi por ele tomada, por força ou em virtude de qualquer artifício preparado pela PJ no dia 13.4.2021, nem o arguido RR____ foi induzido a deslocar-se a casa do co-arguido LA___ para ser detido em flagrante delito, por força de qualquer esquema artificioso criado pela P.J, ( na medida em que essa deslocação já estava prevista de acordo com o plano por ele inicialmente traçado) ou formou o seu desígnio criminoso de participar nesse tráfico, na hora em que foi levantar a encomenda (essa vontade já se havia formado em data anterior a 7.4.2021). Claramente, o arguido RR____ não foi induzido pela PJ a deslocar-se a casa do coarguido LA____ nas concretas circunstâncias em que o fez, antes havia já decidido fazê-lo autonomamente e de comum acordo com o co-arguido LA____ (não se provando porém que este LA____ fosse conhecedor do conteúdo da encomenda), prosseguindo um plano, que havia livremente delineado por sua conta e risco, sendo completamente livre na hora em que decidiu encomendar por via postal os cerca de 5 kilos de haxixe e dirigir essa encomenda a casa do coarguido LA____ , e bem assim quando decidiu escolher a sua viatura automóvel para se dirigir a casa do LA____ , a fim de levantar essa encomenda. Assim se vê que a intervenção do agente da P.J se limitou a informar o RR_____ , através do co-arguido LA____ , que a referida encomenda havia chegado a casa deste último, chegada essa que fora préviamente querida e planeada pelo RR_____ . Em nosso entender resulta da sequência normal dos acontecimentos da vida e de acordo com as regras da experiência, que esse contacto do co-arguido LA____a fim de informar o arguido RR____ da chegada da encomenda a sua casa, teria sempre que ser feito, mesmo que a P.J não tivesse descoberto a operação de tráfico em curso e não tivesse pedido ao arguido LA___ para assim proceder e neste sentido, podemos concluir que tal contacto em nada afectou a vontade delitiva do arguido RR_____ . Em resumo, podemos atentar no seguinte: a questão da existência de um agente provocador que o recorrente veio defender no caso presente, assenta na alegação de o coarguido LA____ ter dito em julgamento que foram os agentes da P.J que enviaram a mensagem do seu telemóvel para o arguido RR_____ para o avisar da chegada da encomenda e ter ficado provado no Acórdão que esse envio da mensagem foi feito pelo co-arguido LA____ e não pelos agentes da P.J, face às declarações prestadas em juízo por aquele coarguido. Melhor dizendo, para o arguido RR_____ , devia ter ficado provado no Acórdão recorrido, que o envio dessa mensagem foi feito pelos agentes da P.J e essa actuação da P.J na óptica do arguido RR____ , consubstancia/demonstra a existência de um agente provocador. Vejamos esta questão da valoração das declarações do co-arguido LA____ . As declarações de um co-arguido num processo penal, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no artº 125º do C.P.P, podem e devem ser valoradas no processo, nos termos do artº 127º do C.P.P., como qualquer outro meio de prova. E tal sucedeu no caso em apreço, sendo que o Tribunal de julgamento, não considerou verossímil a declaração do co-arguido LA___nesta parte (quando afirmou em julgamento que foram os agentes da P.J que enviaram a mensagem do seu telemóvel) e não lhe atribuiu credibilidade quanto a esta circunstância, o que consideramos admissível e legítimo. Deste modo, a questão de o co-arguido LA____ter dito que foram os agentes que enviaram a mensagem do seu telemóvel e não ele (cfr resulta do extracto das declarações do LA____ que o arguido RR_____ reproduz no seu recurso) constitui a argumentação que o arguido RR____ utiliza como fundamento para com base nessa acção policial, defender no seu recurso, a tese de que a motivação do Tribunal assentou ilegalmente na actuação de um agente provocador. Mas tal versão do recorrente, não tem aqui qualquer relevo, porque tal declaração prestada em julgamento pelo co-arguido LA____ , não foi valorada pelo Tribunal a quo, que não a considerou verosímil. Compete ao Tribunal a quo apreciar e valorar toda a prova produzida em julgamento (testemunhal, documental e pericial e declarações de co-arguidos) e deve fazê-lo livremente, de forma crítica e conjugada ao abrigo do artº 127º do C.P.P, nada havendo a censurar no caso em apreço à apreciação que foi feita pelo Tribunal a quo quanto às declarações do co-arguido LA____ , atenta a fundamentação da matéria de facto que se mostra exarada no texto do Acórdão. Além do mais, acresce que esta concreta questão (saber quem foi o autor material do envio da mensagem para o arguido RR_____ ) é despicienda para os efeitos pretendidos pelo recorrente (que pretende com isso demonstrar a existência de um agente provocador). Isto porque na realidade e efectivamente, o que releva é o conteúdo dessa referida mensagem: tratou-se sem qualquer dúvida, de uma mensagem com um teor meramente informativo e como tal, não era susceptível de determinar a vontade delitiva do arguido RR____ para o que quer que seja no caso concreto. Daí que mesmo admitindo em abstracto, ter sido o agente da PJ, o executor/autor do envio dessa mensagem para o RR____ , usando para o efeito o telemóvel do co-arguido LA____ , nunca poderíamos considerar que essa intervenção da autoridade policial, traduzia a acção de um agente provocador e nessa medida é inócuo discutir a mesma para os efeitos pretendidos pelo arguido recorrente. Sendo certo porém, tal como já acima ficou dito, que deverá em qualquer caso, prevalecer a convicção do Tribunal a quo sobre esta questão, na apreciação que foi feita sobre as declarações do co-arguido LA____ , por ser quem em primeira linha tem legitimidade para valorar tal prova e nada tendo sido trazido aos autos que imponha conclusão inversa. Por outras palavras, e ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal de 1ª instância não deu como provado que tivesse sido o agente da P.J a contactar directamente o arguido RR_____ , para o avisar da chegada da encomenda, utilizando para o efeito o telemóvel do arguido LA____ e o arguido RR_____ não veio carrear para o processo prova que imponha alteração da factualidade relativa a esse episódio que ficou a constar do Acórdão. Na verdade, reitera-se o nosso entendimento de que mesmo que tal episódio do envio da mensagem ao RR_____ se tivesse provado, com os exactos contornos pretendidos pelo recorrente, impõe-se reconhecer que nada mudaria em termos de se poder falar na existência de “um agente provocador” - o arguido LA____ logo que estivesse na posse da referida encomenda contendo o produto estupefaciente, teria sempre que avisar o arguido RR_____ da sua chegada por ser este último o seu verdadeiro destinatário e como tal, o envio dessa mensagem em nada conformou ou determinou a vontade do arguido de participar no tráfico de estupefacientes objecto destes autos. No mesmo sentido, já se pronunciou a Relação do Porto em Acórdão proferido em 26.5.2015 no âmbito do processo nº 191/14.3JELSB, disponível in www.dgsi.pt, referido pelo M.P na sua resposta, cujo sumário aqui deixamos e subscrevemos na íntegra: «(...) Não é nula a prova obtida através da entrega controlada da droga ao seu destinatário a quem vinha endereçada, pelos agentes policiais, e em especial se foi feita ao abrigo do artº 160º A da Lei de Cooperação Judiciaria Internacional em Matéria Penal (DL 144/99 de 31/8), e a actuação dos agentes policiais não constituiu uma interferência externa na vontade do arguido, no sentido de os levar a praticar os factos apurados. (...)» O que tudo postula a necessidade, adequação e proporcionalidade do recurso aos meios empregues e à aceitação da colaboração espontânea do agente da PJ portuguesa enquanto agente infiltrado no caso dos presentes autos. Conclui-se, assim, não ter sido a prova produzida nestes autos, sobre os crimes praticados pelo arguido RR____ obtida através de meios enganosos e como tal absolutamente proibida, pelo que não constitui prova proibida, nem existe motivo para declarar a sua nulidade nos termos peticionados pelo recorrente. Não assiste pois razão ao arguido recorrente nesta parte e o recurso improcede neste segmento. B) A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto Alega o arguido RR___, que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos descritos nos pontos 2), 3) 4), 5), 6), 11, 12), 13), 14), 21), 22), 24) e 25) da matéria de facto provada, no Acórdão recorrido. No seu entender, esses factos considerados provados relativos a este arguido, deveriam ter sido julgados não provados, por considerar conclusiva e insuficiente a prova produzida, com destaque para a valoração que foi feita das declarações do co-arguido LA___ só na parte em que interessa à acusação, não tendo o mesmo sido valorado na parte em que afirmou que “foi instrumentalizado pela actuação da P.J ao serem estes a escreverem e enviar mensagens ao arguido recorrente, para se proceder à entrega da encomenda” sendo que também nenhuma prova foi produzida no sentido de que o arguido RR____ se vem dedicando ao tráfico de estupefacientes (haxixe) com outros indivíduos não identificados, cfr ficou descrito no ponto 2 da factualidade provada, assentando esta conclusão em meras suposicões e presunções. Para sustentar as suas conclusões, o recorrente alega em síntese: “Os factos dados como provados nos pontos supra mencionados, assentaram, essencialmente nas declarações das testemunhas que instruíram o processo, os inspectores da PJ e nas declarações do co-arguido LA____ (…) pelo que os indícios que existem são insuficientes para condenar o ora arguido e, muito menos ter-se a certeza que o arguido tenha praticado um crime, no que concerne ao crime de tráfico e que “tenha agido de comum acordo e em conjugação de esforços e vontade”, nos moldes vertidos no douto Acórdão, o que parece não ter ficado minimamente provado (…). Bem como essa “prova” não encontra suporte em mais nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP. Porque na realidade tudo não passa de presunções de comportamentos(…).Bem como não há registo – nem sequer de RDE nesse sentido – de qualquer transacção de drogas ou que envolvesse o arguido no que quer que seja, onde se possa presumir com toda a certeza de que o arguido Recorrente se dedicava á actividade de tráfico. Existe Erro notório na apreciação da Prova – com base na matéria dada como provada não se consegue deduzir, pelo menos é o que resulta da leitura e análise do Acórdão que, o arguido RR_____ se vem dedicando ao tráfico conjuntamente com os outros indivíduos não identificados, não foram dadas como provadas, logo diz-nos as ditas “regras da experiência” que, então este não faz sentido esta conclusão, sendo certo que o ónus dessa prova pertence á Acusação e, nesse sentido nada foi feito que possa reforçar essa convicção, a não serem meras suposições; Bem como não se percebe como é que o depoimento do co-arguido é valorado só na parte que interessa à Acusação e já não na parte em que afirma que efectivamente foi instrumentalizado pela actuação da PJ, ao serem estes a escreverem e enviar mensagens ao arguido Recorrente, para se proceder à entrega da encomenda.... Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no art.º 410º, nº 2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência. Pelo que se requer a correcção deste erro. Assim sendo, forçosamente nos coloca a questão de insuficiência de prova também nesta matéria, invocando-se nesta matéria igualmente a nulidade prevista no artigo 410º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Penal – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;(…)” Quid Juris? Não lhe assiste razão. O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial, como se o julgamento na primeira instância não tivesse existido. Ou seja, a intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica” no sentido de delimitada, restrita indagação ponto por ponto da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. Importa pois ter presente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarar ter-lhe sido relatado por terceiro, com base em valoração de prova proibida, etc. O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância. Aquela tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, é válida. Efectivamente, só o contacto directo com os depoentes na audiência de julgamento, permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova, e logo, reproduzida em recurso. Nestes termos, importa sintetizar então que o denominado “erro de julgamento” pode suscitar dois tipos de recurso: - um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido restrito) e outro que visa a reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido mais lato). Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  27. a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  28. b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  29. c)as provas que devem ser renovadas. Da análise do supra mencionado normativo resulta que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, e aquelas que devem ser renovadas. Na realidade, no caso presente, ao longo da motivação, o arguido recorrente embora venha formular um pedido de impugnação mais alargada previsto no art.º 412º do C.P.P, não aponta quais as provas que no seu entender justificam decisão diversa e acaba na realidade, por confundir o erro de julgamento, com vícios da decisão. Deste modo, acaba por formular a título principal, o pedido da sua absolvição do crime de tráfico e da revogação do Acórdão recorrido, sem indicar quais as provas que devem ser renovadas, mas sublinhando que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova – vícios previstos no art.º 410º/2/
  30. a)e
  31. c)do C.P.P. Dito de outro modo, o arguido recorrente embora tendo feito referência aos vários factos que considerou incorrectamente provados, não indicou especificamente, quais as provas que no seu entender impunham decisão diversa para cada um desses factos que impugna especificadamente e também não indicou expressamente quais as provas que pretende ver renovadas isto é, reapreciadas - sendo certo que o arguido RR____ não prestou declarações sobre o objecto do processo e as declarações do co-arguido LA____ foram livremente valorizadas pelo Tribunal a quo, ao abrigo do do artº 127º do C.P.P. Assim a versão trazida aos autos pelo co-arguido LA____ , foi comprovada naquilo que essencialmente importa ao objecto da causa, pelas testemunhas A_____ e VG_ (inspector chefe e inspector da P.J) e bem assim pelos inspectores agentes da P.J ouvidos em julgamento (LA____ N____ e DC_____) os quais acompanharam à distância a entrega da encomenda e a aproximação do veículo automóvel conduzido pelo arguido RR____ ao local onde se encontrava o co-arguido LA____ , e procederam à apreensão dos objectos contantes do auto de apreensão junto aos autos. Desta forma, não foram apresentadas pelo recorrente no caso presente, quaisquer meios de prova que imponham uma decisão diferente. Ou seja, o arguido RR____ apenas se referiu aos factos que considerou incorrectamente julgados, limitando-se a fazer referências genéricas e considerações várias, sobre os depoimentos prestados pelo co-arguido LA___ e pelas testemunhas agentes da PJ ouvidos em julgamento - reproduzindo depois de forma desenquadrada “algumas frases” do depoimentos dos mesmos – meios de prova estes que no seu entender deveriam ter sido valorados de outra forma. Com tais alegações, visa afinal o recorrente pôr em causa o processo de valoração da prova, efectuado pelo Tribunal a quo, pretendendo, no fundo, que a mesma prova seja valorada de acordo com a sua própria apreciação, esquecendo-se, contudo, que a prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade que julga – art.º 127º do C. P. Penal – e não de acordo com a apreciação que dela fazem os destinatários da decisão. Livre apreciação essa que não significa livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos, expressos através da motivação. Por isso, tudo visto, constata-se que in casu, não foi formulado qualquer pedido de impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412º/3 do C.P.P, nem foram respeitados os requisitos de que depende tal pretensão. Face ao exposto, outra conclusão não se poderá retirar se não a de que não foi observado o disposto no artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal. Não tendo o arguido cumprido o imposto pelo art.º 412º nºs 3 e 4 do C. P. Penal, está este Tribunal de Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (art.º 431º do CPP), a não ser no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal, matéria que se analisará infra. Na realidade, o recorrente confundindo pedido de reapreciação da prova gravada com vícios da decisão, vem impugnar a matéria de facto ao abrigo do art.º 412º do C.P.P, não cumpre depois os ónus formais de que depend

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