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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3743/2006-9 Relator: ALMEIDA CABRAL Descritores: IDENTIDADE DO ARGUIDO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA ERRO DE ESCRITA CORRECÇÃO OFICIOSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/01/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – A circunstância de o MºPº, por lapso manifesto, ter trocado o último apelido do arguido aquando da dedução da acusação, não é obviamente fundamento para que o juiz rejeite a acusação nos termos do artº 311º, nºs 2 e 3 do C.P.Penal pois, não pode dizer-se que o arguido se não mostrava correctamente identificado, já que dos autos consta a sua correcta identificação. II – Deveria, outrossim, o M. Juiz ter procedido oficiosamente a correcção do manifesto lapso, o que faz este Tribunal mais determinando que o despacho recorrido seja substituído por outro que receba a deduzida acusação. III – Em tudo o mais que vem discutido é manifesta a inutilidade superveniente da lide. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo Criminal de Sintra, Processo n.º 1408/04.8TASTB, onde é arguido A… M., deduziu o M.º P.º acusação contra este, a quem imputou a prática de um crime de “desobediência”, em concurso com um crime de “descaminho de objectos colocados sob o poder público” ps. ps. nos termos dos artºs. 348.º, n.º 1, al.

  1. a)e 355.º, ambos do Cód. Penal. Porém, por lapso manifesto, já que contraria todos os elementos documentais constantes dos autos, o Ministério Público, no respectivo despacho acusatório, identificou o arguido como sendo A… P.. Remetidos assim os autos à distribuição, veio a acusação a ser rejeitada pelo Mm.º Juiz “a quo”, que a considerou manifestamente infundada, à luz do art.º 311.º, nºs, 2, al.
  2. a)e 3, al. a), do C.P.P., pois que “o arguido não se mostrava correctamente identificado”. Inconformado com esta decisão, da mesma recorreu o M.º P.º, o qual considerou que a acusação não é manifestamente infundada, estando apenas em causa a troca do último apelido do arguido. Da respectiva motivação as seguintes conclusões: “(...) 1 – O art.º 311.º, nºs. 2 e 3 do C.P.P. prevê a possibilidade de rejeição da acusação manifestamente infundada. 2 – A acusação manifestamente infundada é a que não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis e as provas que a fundamentem, bem como os factos que são indicados não constituírem crime: 3 – A acusação proferida nos autos contém todos os elementos indicados em 2. 5 – Pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos nºs. 2, al.
  3. a)e 3 do art.º 311.º do C.P.P. 6 – Deve ser por isso revogada e substituída por outra que receba a acusação e que designe dia e hora para a audiência de julgamento (…)”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Neste Tribunal, emitiu a Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto “parecer” no sentido de se estar perante um mero lapso de escrita, cuja correcção deverá ser admitida, verificando assim uma inutilidade superveniente da lide, à luz do art.º 287.º, al.
  4. e)do C.P.C., ex vi, art.º 4.º do C.P.P.* Em sede de exame preliminar suscitou-se a questão da “inutilidade superveniente da lide”, cujo conhecimento ora se impõe. Vejamos: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A….M., a quem imputou a prática de um crime de “desobediência”, em concurso com um crime de “descaminho de objectos colocados sob o poder público” ps. ps. nos termos dos artºs. 348.º, n.º 1, al.
  5. a)e 355.º, ambos do Cód. Penal. Porém, por lapso manifesto, que aquele assume na motivação do recurso, lapso esse que se comprova, também, por todos os elementos probatórios constantes dos autos, o mesmo Ministério Público, na citada acusação, veio a trocar o apelido M. por P.. Por este facto veio a acusação a ser rejeitada pelo Mm.º Juiz “a quo”, que a considerou manifestamente infundada, à luz do art.º 311.º, nºs, 2, al.
  6. a)e 3, al. a), do C.P.P., pois que o arguido não se mostrava correctamente identificado”. Ora, e independentemente de se entender que a questão também poderia ser resolvida à luz do art.º 380.º do C.P.P., numa interpretação extensiva, já que a lei fala em despacho judicial e aqui estamos perante um despacho do M.º P.º, importa dizer que nunca este seria um caso de “acusação manifestamente infundada” pela razão óbvia de que o arguido existe, está correctamente identificado nos autos desde a primeira hora, e ele próprio assume a prática dos factos que na acusação em causa lhe foram imputados pelo M.º P.º. Para haver rejeição da acusação o sem fundamento da mesma tem que ser manifesto, ostensivo, e com peso ou relevância tal que faça antever a realização do julgamento como um acto inútil. Dizem Simas Santos e Leal Henriques em anotação ao preceito em causa que “só será manifestamente infundada uma acusação que não contenha factos que indiciem, com suficiência clara, de imediata constatação, a verificação de um crime e de quem foi o seu agente, traduzindo, portanto, uma deficiência grave, indiscutível e logo constatável”. Assim, como atrás já se demonstrou, esse não é o caso dos autos. Se o Mm.º Juiz “a quo” entendia, aquando do saneamento do processo, que não devia fazer a respectiva rectificação, como se entende poder fazer, já que sanear também é reparar, designadamente quando se está perante um lapso evidente, deveria ter remetido os autos ao M.º P.º para corrigir o apelido do arguido, e não rejeitar o respectivo despacho. Por outro lado, a inconsistência do despacho recorrido é também tão evidente que prevendo a lei que a acusação só possa ser rejeitada quando o arguido não seja identificado na mesma, isto é, quando não se saiba, de todo, quem é o agente do crime, o Mm.º Juiz, para a referida rejeição, indo além daquilo que é a própria previsão legal, bastou-se com uma simples troca de um dos apelidos para justificar a referida rejeição. Assim, dispondo o art.º 380.º do C.P.P. que “o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção de despachos quando estes contiverem erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”, e podendo a referida correcção ser feita pelo tribunal competente para conhecer do recurso, quando este houver sido interposto, e os autos houverem subido ao tribunal superior, reconhecendo-se aquilo que todos reconhecem, designadamente o recorrente, e que é um lapso evidente materializado na troca de um dos apelidos do arguido, importa fazer aquilo que o Mm.º Juiz “a quo” não fez, aquando da prolacção do despacho de fls. 48, isto é, se outros motivos para a rejeição não existirem, corrigir-se o nome do citado arguido, que se chama, inequivocamente, A…M., e não A…P., com este fundamento devendo o Mm.º Juiz “a quo” receber a acusação. Com a rectificação deste modo operada verifica-se uma inutilidade superveniente da lide, à luz do art.º 287.º, al. e), do C.P.C., ex vi, art.º 4.º do C.P.P., sendo que o conhecimento do objecto do recurso sempre haveria de conduzir a idêntica solução. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em rectificar o nome do arguido, que se fixa em A…M., assim, e com este fundamento, devendo o Mm.º Juiz “a quo” receber a respectiva acusação, no demais se considerando haver operado uma inutilidade superveniente da lide. Sem custas. Lisboa, 1 de Junho de 2006 Almeida Cabral Rui Rangel João Carrola

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