Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4801/03.0TCLRS.L1-1 Relator: RIJO FERREIRA Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FIM PROIBIDO POR LEI ACTIVIDADE INDUSTRIAL ACTIVIDADE PERIGOSA LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/12/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: O fundamento da resolução do contrato de arrendamento previsto no artº 64º, nº 1, al. c), do RAU (aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas) radica na violação dos deveres acessórios de conduta. São de considerar práticas ilícitas todos os actos violadores de qualquer direito subjectivo ou de qualquer norma legal de protecção, seja de interesses públicos, seja de interesses privados. Mas de tais práticas ilícitas apenas terão relevância resolutiva aquelas com reflexo sério na vigência do contrato, considerando os valores implícitos no artº 762º do CCiv. Não basta para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento nos termos do artº 64º, nº 1, al.c), do RAU a simples constatação do exercício da actividade sem o respectivo licenciamento, exigindo-se antes a prova de um desrespeito substancial das regras e princípios pelas quais se deve pautar a actividade sujeita a licenciamento; o desrespeito pelas exigências de segurança de pessoas, bens e ambiente à luz do grau de desenvolvimento tecnológico. ( Da responsabilidade do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório Joaquim ….. ( a quem sucederam A…, B… e C… ) e Maria …… intentaram acção declarativa sob a forma de processo sumário (valor: € 7.156,80) ordinário contra B….. , Ldª pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento que celebraram, em 1971, com a Ré de três armazéns sitos no U-0000 de Camarate, Loures, e se condene a Ré a entregá-los livres e devolutos, dado que lhes deu uso diverso (em vez de armazenagem pratica no local uma actividade industrial) e ilícita (dado não possuir a necessária licença para o efeito, manusear inadequadamente produtos perigosos e praticar deficientes condições de armazenagem). A ré contestou alegando que o arrendamento sempre se destinou a actividade industrial, que está instalada desde o início do arrendamento, fazendo uma prudente e lícita utilização do arrendado e que os AA desde sempre tiveram conhecimento do modo como utilizavam o arrendado; concluem não se verificar nenhum dos invocados fundamentos de resolução e que, ainda que assim não fosse, se verificaria abuso de direito por parte dos Autores. E deduziu reconvenção pedindo a condenação dos AA a pagarem-lhe a quantia de € 55.614,62 correspondente ao que gastaram em obras com vista à instalação de infra-estrutura de fornecimento de energia eléctrica. Na réplica os AA impugnaram os fundamentos do pedido reconvencional e arguíram a ininteligibilidade do mesmo por ausência de especificação das obras realizadas. Foi proferido despacho (fls 186) admitindo o pedido reconvencional e, considerando o valor e a forma processual agora atribuível à acção, determinando a remessa do processo, após trânsito, às varas mistas da comarca. Desse despacho foram as partes notificadas por carta de 8JUL2003; e porque nada disseram foi o processo remetido para distribuição às varas mistas em 23SET2003. Já na vara mista, foi proferido despacho saneador (fls 396) onde, mais uma vez, foi admitido o pedido reconvencional. Tal despacho saneador foi notificado através de carta de 3SET2007 e em 17SET2007 vieram os AA interpor agravo desse despacho por omissão de pronúncia sobre a excepção de ineptidão do pedido reconvencional, tendo na mesma data notificado a Ré de tal facto. A final foi proferida sentença que, considerando que não obstante os AA não terem logrado demonstrar que a R. fizesse um uso diverso do locado lograram demonstrar que dele fazia um uso ilícito (actividade industrial sem licenciamento que põe em risco o próprio imóvel) e que a realização de infra-estruturas para fornecimento de energia eléctrica consubstancia benfeitoria útil que não pode ser levantada sem detrimento da coisa, julgou a acção procedente condenando a Ré a restituir o locado aos AA e a reconvenção parcialmente procedente condenando os AA a pagarem à Ré a quantia de € 47.536,37. Inconformados, apelaram a Ré e os AA concluindo, em síntese: - A Ré, por erro na decisão de facto, não ocorrer uso ilícito do locado, constituindo a invocação de tal eventualidade abuso de direito; - os AA A..e J… , não ser de qualificar as obras efectuadas pela Ré como benfeitoria, a serem não estar demonstrado que não pudessem ser levantadas sem detrimento da coisa, e a puderem dever a indemnização ser calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa e não pelo custo da obra; - a A. Maria …. , erro na decisão de facto, não haver obrigação de fornecer energia eléctrica, não ser de qualificar as obras efectuadas pela Ré como benfeitoria, a serem não estar demonstrado que não pudessem ser levantadas sem detrimento da coisa, e a puderem dever a indemnização ser calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa e não pelo custo da obra. Contra alegaram os AA propugnando quanto à manutenção da parte da sentença que lhes foi favorável. A A. Maria … veio, conjuntamente com as alegações da apelação, apresentar alegações relativamente ao agravo que interpusera da parte do despacho saneador em que não se conheceu da ineptidão do pedido reconvencional. II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde já importa abordar a problemática do recurso de agravo interposto do despacho saneador relativamente à decisão de admissibilidade do pedido reconvencional, e sobre o qual não foi até ao momento emitido qualquer juízo de admissibilidade. E isso por se entender, dado o ulterior desenvolvimento processual, que às partes foi dada, pelas notificações realizadas, a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão e uma vez que o poder último de apreciação radica neste tribunal, ser desadequada a remessa dos autos à 1ª instância para cuidar desse aspecto. A ineptidão da petição (inicial ou reconvencional) constitui nulidade que afecta todo o processo (artº 193º do CPC), de conhecimento oficioso (artº 202º do CPC) até que se mostre sanada (mesmo artº 202º) ou, no caso, ao despacho saneador (artº 206º do CPC). O despacho proferido a fls. 186 não se limitou a decidir das implicações na competência para preparar e julgar a acção que advinham da alteração do valor decorrente da formulação de pedido reconvencional; ele foi mais longe declarando expressamente ser a reconvenção admissível “por ser legal, nos termos do disposto no artº 274 do CPC”. Será de entender que, com o trânsito desse despacho, tal pronúncia ficou tendo força obrigatória dentro do processo (artº 672º do CPC) dentro do processo, ficando sanada qualquer eventual ineptidão? Pensamos que não, pela singela razão de que naquele despacho apenas se apreciou da verificação dos específicos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artº 274º do CPC, não precludindo a apreciação dos eventuais vícios de tal pedido, designadamente a sua ineptidão. O recurso de agravo é, pois, de admitir. Deve ser apreciado com o recurso de apelação (artº 735º do CPC). E mostra-se respeitado o princípio do contraditório porquanto com a notificação das alegações de recurso foi dada à parte contrária a possibilidade de se pronunciar sobre a questão. Em conformidade este tribunal irá conhecer do agravo interposto do despacho saneador. Assim, as questões a resolver por este tribunal são: - da ineptidão do pedido reconvencional; - do erro da decisão de facto; - do uso ilícito do locado; - do abuso de direito na invocação de tal uso; - da existência/qualificação de benfeitoria; - do direito à indemnização por tal benfeitoria; - do montante dessa indemnização. * III – Da ineptidão Os AA invocam a ineptidão da reconvenção porquanto o pedido seria ininteligível dado não se especificar a que obras se refere. Não se nos afigura, no entanto, que tal vício se verifique. Com efeito o que resulta do respectivo articulado é a perfeita inteligibilidade do pedido – condenação no pagamento de quantia certa – e da causa de pedir – correspondente à indemnização pela realização no locado de obras de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica. A melhor ou pior especificação dessas obras, ou mesmo a ausência dessa especificação, não releva em termos de inteligibilidade, mas antes em termos de procedência; o que está em causa não é a compreensão da pretensão mas se tal pretensão surge suficientemente fundamentada. Ademais, os termos da réplica e das alegações de recurso dos AA demonstram a perfeita compreensão por parte destes da problemática em causa, facto esse que sempre impediria a procedência da invocada excepção, nos termos do nº 3 do artº 193º do CPC. * IV – Fundamentos de Facto A Ré impugna a resposta dada ao quesito 30 porquanto, segundo ela, das respostas dadas aos quesitos 1 a 4 e 29, dos depoimentos de J…, V… e F…. , e dos documentos de fls 110/111 resulta o contrário do decidido. Perguntava-se no quesito 30 se a instalação da unidade fabril da Ré ocorreu com o conhecimento dos AA tendo-se respondido negativamente com o fundamento de que a prova produzida não logrou permitir ao tribunal concluir, com certeza e segurança, desde quando os AA tinham conhecimento da instalação da unidade fabril. Desde logo haverá de fazer notar que a resposta negativa a um quesito significa, apenas e tão só, que se não logrou a prova do facto quesitado; tal resposta não significa, sequer, que o facto não seja verdadeiro e, muito menos, que se tenha verificado o seu contrário. Daí ser manifestamente infundado o argumento da Ré no sentido de inferir da resposta negativa aos quesitos 1 a 4 a afirmação do quesito 30 (por ser o contrário do conteúdo daqueles). Também da resposta positiva ao quesito 29 (que a indústria foi instalada logo após o arrendamento) não se pode descortinar que os AA tivessem obtido imediato conhecimento desse facto, pois que a instalação no locado de uma indústria levada a cabo pela Ré não implica, necessariamente, o conhecimento do facto por banda do senhorio. Desse quesito releva, no entanto, a sua fundamentação. Aí o Mmº juiz a quo afirma ter fundado a sua convicção nos depoimentos das testemunhas J… e V… que adjectiva como espontâneos e sem hesitações. Sendo certo que, depois de ouvidas as gravações dos seus depoimentos, também este tribunal sufraga tal adjectivação. E essas testemunhas referiram igualmente que o Sr. S… ia muitas vezes à fábrica e que via tudo o que se fazia, tendo conhecimento directo da actividade que se desenvolvia no locado; o que foi também confirmado pelas testemunhas L…. e F….. . Não se vê, por isso, qualquer razão para desconsiderar tais depoimentos (que foram invocados para fundamentar a resposta positiva ao quesito 29) relativamente ao quesito 30. Nem, verdadeiramente, tal desconsideração ocorre; com efeito, na fundamentação da resposta negativa ao quesito 30 o Mmº juiz a quo limita-se a afirmar que o que se não provou foi a partir de que momento é que os AA tiveram conhecimento da instalação fabril, deixando implícita a demonstração desse conhecimento. Em nosso modo de ver tal conhecimento resulta demonstrado, em face dos dados da experiência comum de vida, dos referidos depoimentos, conjugado com o conteúdo da carta de fls 110 e 111 (de cujo conteúdo ressalta uma atitude de quem já conhece que no local se desenvolve actividade industrial) e com a própria posição dos AA assumida na petição inicial no sentido de que a certa altura o 1º A. tomou conhecimento da actividade de preparação e enchimento de lixívia. E tal conhecimento se não foi imediato foi coevo. Pelo que haverá de dar resposta positiva ao quesito 31, mas apenas relativamente ao 1º Autor. (ficando para a discussão da matéria de direito, e se necessário, a indagação do grau de vinculação do 2º A. a tal conhecimento). A A. Maria ….. impugna a resposta dada ao quesito 31 porquanto, segundo ela, os elementos de prova invocados na fundamentação da resposta são incompatíveis com a mesma. Perguntava-se no quesito 31 se “os armazéns foram arrendados à Ré com luz eléctrica fornecida através de um posto de iluminação actualmente pertença da empresa G…. Ldª”, tendo-se respondido afirmativamente, fundamentando-se tal resposta no documento de fls 146 e nos depoimentos de L…., F… e P…. . É incontestável, em face dos elementos probatórios referidos na fundamentação da resposta ao quesito 31 que o abastecimento de energia eléctrica às instalações arrendadas se efectuava através de um PT, actualmente propriedade de uma outra empresa. O que se não provou (e em bom rigor o âmbito de formulação do quesito não abrangia tal significado) é a que título tal fornecimento era efectuado, se como integrando o arrendamento sendo obrigação do locador, se como mera cortesia, sendo o respectivo custo encargo do inquilino. Pelo que se não encontra razão para alterar a resposta a tal quesito. Em face do exposto fixa-se o seguinte elenco factual: 1. Por acordo verbal de Agosto de 1971, o A. cedeu à R. o gozo, uso e fruição dos armazéns identificados pelas letras B, C e D, existentes no prédio urbano sito no …, em Camarate, inscrito na matriz predial da dita freguesia sob o art. 0000, contra o pagamento de uma quantia mensal que actualmente se cifra em € 596,40. (Alínea A) 2. A R. instalou nos armazéns referidos em 1. uma indústria de fabrico e enchimento de produtos de higiene e limpeza do lar com carácter permanente, a qual ocupa a totalidade dos armazéns C e D, numa área correspondente a 2/3 do espaço locado, devotando o armazém B à armazenagem de produtos.(Alínea B) 3. Nos armazéns foram instaladas diversas unidades e linhas de produção, enchimento e embalagem de variados produtos do comércio da R., inseridas nas quais se acham diversas máquinas e equipamentos destinados à mistura e preparação de ingredientes desses produtos, seu enchimento e embalagem e junto das quais laboram cerca de 40 trabalhadores.(Alínea C) 4. A R. não tem licença para exercer a sua actividade industrial nos armazéns referidos em 1. (Alínea D) 5. A R. manuseia, utiliza e armazena nos armazéns referidos em 1.: ácido dodecilbenzenosulfónico, ácido sulfúrico e hipoclorito de sódio, que são substância corrosivas e perigosas para o ambiente, particularmente quando infiltradas em drenos e lençóis freáticos, mesmo em baixas concentrações.(Alínea E) 6. E também álcool etílico e álcool isopropílico, que são substâncias facilmente inflamáveis mesmo a baixas temperaturas, exalando vapores explosivos quando em contacto com o ar, sendo também poluentes perigosos quando em drenos e lençóis freáticos. (Alínea F) 7. E ainda "white spirit" e aguarrás (ou trebentina) que são também substâncias inflamáveis. (Alínea G) 8. E butilglicol, que é uma substância nociva e perigosa para o ambiente quando infiltrado em drenos e amoníaco, que é uma substância tóxica, combustível e potencialmente explosiva, perigosa para o ambiente particularmente em drenos mesmo em baixas concentrações. (Alínea H) 9. Os armazéns referidos em 1. estão inscritos num conjunto de edifícios pertença dos AA., localizando-se a cerca de 300 metros do aeroporto da Portela e ao lado de edifícios habitacionais, com vegetação circundante, junto a uma linha de água e a uma depressão do terreno, não dispondo de isolamento do solo. (Alínea I) 10. Pelo menos até Janeiro de 2004, os produtos referidos em 5. a 7.não estavam acondicionados em bacias de retenção, nem dispunham de outros sistemas de prevenção de derrames. (Quesito 5.º) 11. E estavam em zonas sem ventilação. (Quesito 6.º) 12. Não há bocas de incêndio ou marcos de água exteriores e que uma das condições exigidas pala Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, depois da vistoria realizada em Dezembro de 2001, era a instalação de mais um extintor de pó químico, na secção de armazém, devidamente sinalizado e a uma altura de 1,20 metros acima do pavimento com respectivo acesso desimpedido. (Quesito 7.º) 13. Não existe sistema de tratamento de efluentes e resíduos sólidos.(Quesito 8.º) 14. Pelo menos até Dezembro de 2002, os trabalhadores não dispunham de equipamentos de protecção individual. (Quesito 9.º) 15. Até pelo menos Janeiro de 2004, não havia caixas de primeiros socorros e que pelo menos até Dezembro de 2002 não havia chuveiros e que não há actualmente outros sistemas da lavagem de emergência (Quesito 10.º) 16. Pelo menos até Janeiro de 2004, os pavimentos não evidenciavam sinais de existência de isolamento ou sistemas de drenagem de eventuais derrames. (Quesito 11.º) 17. Pelo menos até Dezembro de 2002, as vias de evacuação e saídas não estavam devidamente sinalizadas. (Quesito 14.º) 18. Pelo menos até Dezembro de 2002, não existia iluminação de emergência. (Quesito 15.º) 19. Pelo menos até Janeiro de 2004, os acessos e zonas de circulação estão barrados por materiais alheios à laboração ou simplesmente desarrumados. (Quesito 16.º) 20. Pelo menos até Dezembro de 2002, as estruturas de arrumação não tinham espaço de circulação suficiente entre si. (Quesito 19.º) 21. Entre o tecto do armazém e a última camada de produtos armazenados não existe zona de circulação de ar suficiente, chegando os produtos a estar directamente encostados às janelas, cuja abertura fica impedida. (Quesito 20.º) 22. O pavimento não está impermeabilizado. (Quesito 22.º) 23. Pelo menos até Janeiro de 2004, devido à falta de espaço, a Ré acumulava no exterior dos armazéns materiais, embalagens, equipamentos e objectos diversos, como paletes, botijas de gás, contentores e grades diversas, lixos e plásticos. (Quesito 24.º) 24. E procede às operações de carga e descarga fora dos armazéns.(Quesito 25.º) 25. Dificultando a circulação e o acesso pelo logradouro comum ao locado e demais armazéns integrados no conjunto de edifícios. (Quesito 26.º) 26. Sendo que o referido de 22. a 24. condiciona a intervenção de socorros exteriores por se utilizado o único acesso às instalações. (Quesito 28.º) 27. A instalação da unidade fabril referida em 2. ocorreu imediatamente após a data mencionada em 1. (Quesito 29.º) 28. O que, na altura, foi do conhecimento do A. S…. (Quesito 31º) 29. Os armazéns foram arrendados à R. com luz eléctrica fornecida através de um posto de alimentação actualmente pertença da empresa G… e S…, Lda. (Quesito 31.º) 30. No Verão de 2002, a empresa referida em 29. informou a R. que ia deixar de fornecer-lhe energia eléctrica. (Quesito 32.º) 31. O que fez com que a R. tivesse de instalar todas as infra-estruturas para poder ser fornecida. (Quesito 34.º) 32. Obras cujas custas ascendem ao somatório dos valores das facturas de fIs. 147 a 155. (Quesito 35.º) * V – Fundamentos de Direito Partindo dos factos de que a R. não tem licença para exercer a sua actividade industrial nos armazéns arrendados aos AA[1], manuseia nessa actividade produtos inflamáveis, tóxicos e explosivos e não obstante os esforços da Ré para suprir as deficiências pontadas à sua instalação industrial continuam a inexistir bocas de incêndio exteriores e a faltar um extintor de pó químico, a sentença recorrida concluiu estarmos perante um reiterado exercício de actividade ilícita que, pelas concretas condições em que vem sendo exercida põe em risco o próprio locado que integra a previsão do artº 64º, nº 1, al.
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