← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 335/24.7YUSTR.L1-PICRS Relator: PAULA MELO Descritores: REGULAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO SECTOR AERONÁUTICO NULIDADE INSANÁVEL VÍCIOS DECISÓRIOS MEDIDA DA COIMA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora) I. No presente caso, não se verificou ultrapassagem dos limites que definem a fronteira do que seria considerado intolerável à luz do princípio non bis in idem. Por outras palavras, a atuação da autoridade administrativa manteve-se dentro dos parâmetros aceitáveis, não configurando dupla punição ou afronta à segurança jurídica do arguido, preservando-se, assim, a conformidade com os direitos fundamentais e com os princípios de proporcionalidade e legalidade que regem a persecução sancionatória. II. A Recorrente supriu a nulidade apontada, na medida em que não se limitou a invocar o vício processual. Pelo contrário, procedeu à apresentação de uma defesa de mérito substancial, contestando de forma fundamentada as infrações que lhe foram imputadas. Ao agir desta forma, a Recorrente beneficiou efetivamente da finalidade do ato anulável, permitindo que a autoridade competente apreciasse o mérito das suas alegações, em conformidade com os princípios do direito de defesa e da boa-fé processual. III- Não se verificam os pressupostos necessários para justificar qualquer atenuação ou suspensão da sanção, uma vez que a conduta da Recorrente evidencia um padrão reiterado de comportamentos que não demonstra uma real assunção de responsabilidade nem revela preocupação efetiva com o cumprimento das normas legais aplicáveis. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Relatório AEGEAN AIRLINES SA. apresentou recurso da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 16.10.2025, nos termos do qual foi decidido: Em face de todo o exposto: a. Com exceção da primeira e da terceira questões prévias e da apensação de processos já decidida, julgo improcedentes todas as demais questões prévias invocadas; b. Condeno a Recorrente pela prática de vinte e três contraordenações graves previstas e punidas pela alínea

  1. c)do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, identificadas na tabela precedente, a título de negligência, em coimas parcelares no montante de 2000 EUR cada uma; c. Condeno a Recorrente pela prática de 1 contraordenação muito grave prevista e punida pela alínea
  2. d)do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, identificada na tabela precedente, a título de negligência, em uma coima no montante de 10000 EUR cada uma; Condeno a Recorrente pela prática de sessenta e cinco contraordenações muito graves previstas e punidas pela alínea
  3. a)do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 293/2003, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 303 -A/ 2004 de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/05, de 16 de março, identificadas na tabela precedente, a título de negligência, com coimas parcelares no montante de 10000 EUR cada uma; e. Em cúmulo jurídico, condeno a Recorrente na coima única de sessenta mil euros (€ 60.000,00); f. Mantém-se a publicitação das decisões; g. Absolvo a Recorrente quanto a todas as demais contraordenações imputadas. * Inconformada com tal decisão, veio AEGEAN AIRLINES SA, interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A) Pelo presente recurso vem a Arguida impugnar a totalidade da decisão condenatória, a qual condenou a Arguida numa pena única, em cúmulo jurídico, pela prática, a título de negligência, de: · 23 (vinte e três) contraordenações aeronáuticas civis graves por violação da faixa horária atribuída, nos termos do art. 9.º, n.º 2, al.
  4. c)do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6; · 1 (uma) contraordenação aeronáutica civil muito grave por violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do art. 9.º, n.º 2, al.
  5. c)do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6; e · 65 (sessenta e cinco) contraordenações aeronáuticas civis muito graves por operação durante o período de restrição noturna (ruído) (arts. 4.º, n.ºs 4 e 5 e 12.º, n.º 1, al.
  6. a)do Decreto-Lei 293/2003, de 19/11 e arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/3). I – NULIDADE INSANÁVEL DECISÃO ANAC – APENSO E) (C.O. 305/2020) B) A Arguida foi condenada pela prática de 3 (três contraordenações) neste apenso, referentes aos voos de 05/04/2018 e 07/04/2018. C) Na descrição dos factos dados como provados na decisão da ANAC impugnada, vão identificados, numa tabela gráfica, 3 (três) voos operados no ano de 2018 (facto provado 7.1). D) Também no facto provado 7.1.1. (Análise da Situação) – 2.2, no parágrafo 22 e no parágrafo 65 da douta decisão impugnada, se faz referência ao mesmo ano de 2018. E) Sendo de salientar, pela sua importância, detalhe das informações e próprio destaque gráfico na apresentação factual das alegadas infracções imputadas à Arguida, o acima referido facto provado 7.1, o único que inclui uma informação completa sobre os voos em causa, incluindo a sua a data, hora prevista para a partida, hora de partida efectiva e hora de saída-de-calços, o qual apenas refere o ano de 2018. F) Apesar de nessa descrição factual e pormenorizada dos voos se fazer referência ao ano de 2018, por diversas vezes ao longo da douta decisão impugnada se faz referência às mesmas datas, mas do ano de 2019. G) Veja-se, por exemplo, o facto provado 6, facto provado 7.1.1. (Análise da Situação), facto provado 7.1.2. (Conclusão), facto provado 8., facto provado 9., parágrafo 21, parágrafo 30, parágrafo 38, parágrafo 64, parágrafo 66 e parágrafo 71. H) Perante esta inconsistência na descrição factual e imputação objectiva dos factos, a Arguida não consegue descortinar se os voos em causa neste processo dizem de facto respeito ao ano de 2018 ou se dirão antes respeito ao ano de 2019. I) Ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas e tal como previsto no art. 58.º, n.º 1, al.
  7. b)RGCO, exige-se que a imputação objectiva e subjectiva dos factos seja feita de modo preciso e concreto e tal consiste num direito de defesa essencial, com garantia constitucional (art. 32.º, n.º 10 CRP). J) Conforme bem se decidiu na douta Sentença recorrida, a decisão da ANAC é manifestamente nula na parte em que não identifica com clareza qual o ano dos voos em análise nos presentes autos. K) Contudo, ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a verdade é que a nulidade em causa é insanável. L) Uns entendem que se trata de um vício da acusação (art. 283.º, n.º 3 CPP, ex vi art. 41.º RGCO), pois a decisão administrativa vale como acusação após a remessa dos autos pelo Ministério Público ao Tribunal da primeira instância (art. 62.º, n.º 1 RGCO). M) Outros que se trata de uma nulidade equivalente à nulidade da Sentença penal (art. 379.º, n.º 1 CPP, ex vi art. 41.º RGCO). N) Independentemente da qualificação jurídico-processual que se atribua à decisão da autoridade administrativa, quer por referência à acusação (artº 283º nº 3 do C.P.P.), quer por referência à sentença penal (artº 379º nº 1 al.
  8. a)do CPP), o certo é que a consequência atribuída à omissão de factos nessa decisão não poderá deixar de se traduzir na nulidade da mesma decisão. O) Ao nível das consequências da nulidade da decisão, a questão não pode ser encarada como se de um vício da decisão se tratasse, designadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o "reenvio" para a entidade que a proferiu. Trata-se de problemática que se coloca a montante desse tipo de vício, produzindo um efeito/consequência muito mais definitivo. P) A falta ou imprecisão insanável dos elementos constitutivos do tipo não é sanável, pois consistiria numa alteração fundamental da decisão, equivalente a transformar uma conduta atípica numa conduta típica. Q) A alteração substancial dos factos exige a prévia comunicação ao Arguido e o consentimento deste (art. 359.º CPP), não tendo existido qualquer um deles nos presentes autos, pelo que tem, necessariamente, de se concluir pela Absolvição da Arguida e o arquivamento deste processo contraordenacional, sem que possa ser devolvido à autoridade administrativa (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015). II – NULIDADE INSANÁVEL DECISÃO AN ANAC – APENSO H) (C.O. 173/2020) R) Também nesta parte decisória, a douta Sentença reconheceu a nulidade da decisão administrativa condenatória. S) Pois, a decisão administrativa impugnada é clara ao identificar os 6 (seis) voos a que se imputa uma infracção muito grave à Arguida por alegada violação do período de restrição operacional noturna (parágrafo 39 da decisão da ANAC). T) Mas já não é suficientemente precisa, nem clara, ao identificar quais dos 7 (sete) voos identificados na matéria de facto provada (capítulo 7.1) são imputados às 6 (seis) infracções graves por violação de faixa e qual desses mesmos 7 (sete) voos é imputado à infracção muito grave igualmente por violação de faixa horária (com operação realizada na data seguinte). U) Uma vez que a decisão administrativa trata todos os 7 (sete) voos de forma conjunta sob o título de "violação da faixa horária atribuída" (vide capítulo E.A da decisão administrativa impugnada). V) Contudo, não podemos concordar com a alegada sanação desta nulidade (que é insanável), razão pela qual se impugna a douta Sentença recorrida. W) Perante a incoerência e ambiguidade na descrição factual e imputação objectiva dos factos da decisão administrativa condenatória, a Arguida não consegue descortinar quais dos 7 (sete) voos que constam da matéria de facto provada na decisão administrativa de condenação (capítulo 7.1) são imputados às 6 (seis) infracções graves por violação de faixa e qual desses mesmos 7 (sete) voos é imputado à infracção muito grave igualmente por violação de faixa horária (com operação realizada na data seguinte). X) Nem se diga que, ao apresentar uma defesa, a título meramente subsidiário (para o caso de as nulidades invocadas não serem deferidas, cfr. art. 13.º e Capítulo II das Conclusões constantes do Requerimento de Impugnação Judicial submetido pela Arguida), em que a Arguida, para acautelar os seus direitos de defesa, respondeu subsidiariamente a todos os factos que conseguiu identificar, tal se traduzirá na sanação de uma nulidade insanável Y) Ou, muito menos, na aceitação de uma alteração substancial dos factos no decurso do julgamento (consentimento que não foi dado ou sequer solicitado à Arguida, como teria de ter sido nos termos do art. 359.º CPP). Z) Não se podendo tentar retirar uma conclusão desfavorável à Arguida (e não permitida por Lei), simplesmente por esta ter tentado defender-se da melhor forma possível (direito de defesa esse Constitucionalmente consagrado, cfr. art. 32.º, n.º 10 CRP). AA) E a imprecisão na descrição, de tempo e lugar dos factos, traduz-se numa conduta objetivamente atípica, que apenas se poderia transformar numa conduta típica, que preencha o elemento objetivo do tipo, através de uma alteração substancial dos factos, que não foi notificada ou autorizada pela Arguida. BB) Pelo que, terá de ser absolvida das 2 (duas) condenações por violação de faixas horárias que constam da Sentença recorrida, tanto no que diz respeita à infração grave (violação do horário pré-definido), como quanto à infração muito grave (violação da data atribuída para a faixa horária). CC) Razão pela qual deve a douta Sentença recorrida ser revogada, na parte em que indeferiu a nulidade da decisão administrativa condenatória, ou a sua falta de objeto, o que, em ambos os casos, terá de resultar no arquivamento dos autos e absolvição da Arguida. DD) Valendo, aqui, o que se deixou exposto nos capítulos anteriores e que, por uma questão de economia processual, damos como integralmente reproduzido. III – NULIDADE INSANÁVEL DECISÃO ANAC – APENSO I) (C.O. 308/2020) EE) Também no apenso I (processo contraordenacional 308/2020), se verifica semelhante nulidade insanável, pois na descrição dos factos dados como provados são identificados um conjunto de voos no facto provado 8 (que se estende por 10 páginas), atribuindo a realização de alguns desses voos ao ano de 2018 e ao ano de 2019. FF) Contudo, não podemos concordar com a alegada sanação desta nulidade (que é insanável), razão pela qual se impugna a douta Sentença recorrida. GG) Assim e salvo o devido respeito, a douta decisão administrativa é insanavelmente nula na parte em que cria a dúvida justificada na Arguida se os voos em causa dirão respeito ao ano de 2018 ou ao ano de 2019. HH) Perante a inconsistência na descrição factual e imputação objectiva dos factos da decisão administrativa condenatória, a Arguida não consegue descortinar se os voos em causa neste processo dizem de facto respeito ao ano de 2018 ou se dirão antes respeito ao ano de 2019. II) Estando-se perante um processo contraordenacional que se rege pelos princípios de direito penal, nomeadamente no que diz respeito às garantias de defesa, a verdade é que a Arguida necessita de saber com perfeita clareza quais os factos e infracções que lhe são efectivamente imputadas, pois só assim poderá apresentar uma defesa cabal e completa às imputações que lhe são feitas nos autos. JJ) Nem se diga que, ao apresentar uma defesa, a título meramente subsidiário (para o caso de as nulidades invocadas não serem deferidas, cfr. arts. 11.º e 12.º e Capítulo II das Conclusões constantes do Requerimento de Impugnação Judicial submetido pela Arguida), em que a Arguida, forçada a escolher uma data, optou, de forma algo aleatória, por reportar os voos ao ano de 2019, tal se traduzirá na sanação de uma nulidade insanável. KK) Ou, muito menos, na aceitação de uma alteração substancial dos factos no decurso do julgamento (consentimento que não foi dado ou sequer solicitado à Arguida, como teria de ter sido nos termos do art. 359.º CPP). LL) Não se podendo tentar retirar uma conclusão desfavorável à Arguida (e não permitida por Lei), simplesmente por esta ter tentado defender-se da melhor forma possível (direito de defesa esse Constitucionalmente consagrado, cfr. art. 32.º, n.º 10 CRP). MM) O que não remedia o facto de a decisão administrativa condenatória não ter a necessária precisão e clareza quanto aos factos imputáveis à Arguida, pois a individualização de cada voo gerador da prática das alegadas infrações é um elemento essencial para preenchimento do tipo objetivo de ilícito. NN) E a imprecisão na descrição, de tempo e lugar dos factos, traduz-se numa conduta objetivamente atípica, que apenas se poderia transformar numa conduta típica, que preencha o elemento objetivo do tipo, através de uma alteração substancial dos factos, que não foi notificada ou autorizada pela Arguida. OO) Devendo ser a Arguida absolvida das 5 (cinco) contraordenações graves por violação da faixa horária e das 12 (doze) contraordenações muito graves por violação do período de restrição de operação noturna de que foi condenada na douta Sentença recorrida. PP) Razão pela qual deve a douta Sentença recorrida ser revogada, na parte em que indeferiu a nulidade da decisão administrativa condenatória, ou a sua falta de objeto, o que, em ambos os casos, terá de resultar no arquivamento dos autos e absolvição da Arguida. QQ) Valendo, aqui, o que se deixou exposto nos capítulos anteriores e que, por uma questão de economia processual, damos como integralmente reproduzido. IV – ESGOTAMENTO DO PODER DECISÓRIO DA ANAC – APENSO K) (C.O. 307/2020) RR) Novamente, a douta Sentença reconheceu a nulidade da decisão administrativa condenatória, entendendo, contudo, que se trata de uma nulidade que, de alguma forma, estaria sanada, com o que não se concorda. SS) Pois, no apenso K, processo contraordenacional 307/2020, existe, salvo o devido respeito, um verdadeiro "atropelo" a todos os direitos de defesa da Arguida, que resultou na injusta e infundada condenação e 4 (quatro) contraordenações aeronáuticas civis graves (violação da faixa horária) e 15 (quinze) contraordenações aeronáuticas civis muito graves (violação do período de restrição operacional noturno). TT) Na verdade, a Arguida recebeu uma primeira decisão administrativa condenatória da ANAC (ofício 386/DJU/2024) emitida nos mesmos autos contraordenacionais com o n.º 307/2020, a qual foi judicialmente impugnada pela Arguida, a 29/8/2024, por falta de objeto e a manifesta falta de fundamentação da mesma. UU) Já depois de ter recebido a impugnação judicial da Arguida submetida a 29/8/2024, a ANAC substituiu essa decisão condenatória por uma nova, sem que tenha sequer remetido os autos ao Ministério Público. VV) Contudo, nos termos do art. 62.º do RGCO, uma vez recebida a impugnação judicial/recurso, a Autoridade Administrativa apenas pode fazer uma de duas coisas: · Envia os autos ao Ministério Público; OU · Revoga a decisão de aplicação de coima. WW) A Lei é clara ao não permitir uma terceira via que consistiria na substituição da decisão administrativa por iniciativa da Autoridade Administrativa. XX) E a revogação da decisão administrativa destina-se a colocar termo ao processo, cancelando quaisquer coimas ou condenações que pudessem ter sido aplicadas à Arguida na fase administrativa. YY) Pois, uma vez proferida a decisão administrativa de condenação, fica definitivamente esgotado o poder decisório da Autoridade Administrativa que a emitiu (semelhante ao esgotamento do poder jurisdicional). ZZ) Não existindo no RGCO norma específica sobre a matéria, nos termos do artigo 41º do RGCO, haverá que aplicar as normas supletivas do Código de Processo Penal. AAA) E não dispondo o Código de Processo Penal de norma semelhante ao artigo 613º do CPC, sobre o esgotamento do poder decisório, será esta norma aplicável à decisão condenatória da ANAC, ex vi o art. 4.º do CPP. BBB) No Processo Penal (ex vi o art. art. 41º do RGCO) qualquer alteração da decisão, após a sua prolação, apenas pode ser feita nos estritos termos do art. 380.º CPP. CCC) Não podendo haver qualquer modificação essencial da decisão, sob pena de violação dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados (art. 32.º, n.º 10 CRP), o que foi devidamente invocado perante o Tribunal a quo e novamente se reitera neste recurso. DDD) É o que resulta inequivocamente do art. 184.º do C. Estrada: «O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.» EEE) Ora, a norma do art. 184.º do C. Estrada apenas traduz um princípio básico de direito aplicável a qualquer processo contraordenacional, sendo por isso, se dúvidas houvesse, aplicável por analogia ao nosso caso. FFF) Pelo que, uma vez proferida a decisão condenatória, a Autoridade Administrativa apenas a pode revogar, mas não a pode alterar significativamente. GGG) Por outro lado, mesmo a admitir-se que o art. 62.º, n.º 2 RGCO permitira à Autoridade Administrativa não só revogar a sua decisão, mas também alterar a mesma (no que não se concede), nunca daí poderia resultar uma modificação essencial da decisão condenatória. HHH) Ora, toda a matéria da imputação objetiva que ocupa 8 longas páginas (21 a 28) da decisão administrativa impugnada foi profundamente alterada e substituída pela nova (e ilegal) decisão condenatória se responde, um ato juridicamente inexistente, ou, pelo menos insanavelmente nulo. JJJ) Na verdade, não há uma única coincidência entre os movimentos aéreos detalhados na motivação objectiva da decisão original e os movimentos aéreos detalhados na segunda e "ressuscitada" decisão condenatória, a qual é ilegal e, por isso, inexistente KKK) Pelo que sempre consistiria numa modificação essencial não permitida (cfr. art. 359.º CPP), que é igualmente inexistente ou insanavelmente nula, por claramente prejudicar os direitos de defesa da Arguida. LLL) Caso contrário, permitir-se-ia à douta Autoridade Administrativa ir corrigindo e melhorando, repetida e incessantemente, a sua decisão condenatória alvo de impugnação, e a cada nova impugnação, uma nova condenação (tudo no mesmo processo), num ciclo virtualmente incessante até que, finalmente, houvesse uma decisão condenatória que fosse suficiente e adequada aos fins pretendidos pela entidade autuante e em prejuízo do arguido. MMM) O que, claramente, viola os princípios da certeza jurídica e da legalidade, pondo em causa a própria base dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados (art. 32.º, n.º 10 CPC). NNN) Incluindo o princípio ne bis in idem, pois a Arguida estaria a ser condenada duas vezes pelos mesmos factos (art. 29.º, n.º 4 CRP). OOO) Assim, a decisão recorrida, na parte em que considerou que o princípio ne bis in idem não seria violado pela segunda decisão condenatória proferida pela ANAC no mesmo processo contraordenacional, é, salvo o devido respeito, manifestamente inconstitucional, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. PPP) Para além disso, o processo não foi, até hoje, remetido ao Ministério Público desde a data da sua impugnação pela Arguida (29/8/2024). QQQ) Pelo que o prazo de 5 dias previsto no art. 62.º, n.º 5 RGCO está há muito ultrapassado. RRR) O que igualmente consiste numa nulidade insanável, que terá de culminar com a revogação da decisão administrativa e o arquivamento dos autos (cfr. o acima citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/1/2004, processo n.º 8504/2003-4). SSS) Além disso, a decisão administrativa “ressuscitada” tem por base a Deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Autuante de 26/04/2024, sendo exatamente a mesma Deliberação que esteve na origem da decisão condenatória original e que deu origem ao recurso de 29/8/2024. TTT) Salvo o devido respeito, não vemos como a mesma deliberação de 26/04/2024 poderia dar azo a uma segunda condenação que teria por base a revogação dessa deliberação original (cfr. art. 62.º, n.º 2 RGCO). UUU) O que mais uma vez nos leva a concluir pela inexistência jurídica dessa segunda condenação ou, no mínimo, pela nulidade insanável da mesma. VVV) Tendo, inexoravelmente, de culminar com a absolvição da Arguida nas contraordenações em que foi injustamente condenada neste apenso, devendo o processo contraordenacional em causa (C.O. 307/2020) ser arquivado em conformidade. V – ABSOLUTA OMISSÃO DE FACTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO OBJETIVO DE ILÍCITO PELAS CONTRAORDENAÇÕES MUITO GRAVES DE VIOLAÇÃO DO PERÍODO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NOTURNA WWW) Na douta Sentença recorrida reconhece-se que as decisões condenatórias da ANAC não fazem qualquer referência ao número de movimentos diários e semanais no período noturno efetivamente realizados no aeroporto de Lisboa, nem ao nível de ruído das aeronaves utilizadas para realizar os voos em causa (parágrafo 319, pág. 137 da Sentença). XXX) Contudo, decidiu-se que bastaria a realização do voo entre as 00h00m e as 06h00m, sem autorização prévia para o efeito, para que se verificasse o preenchimento objetivo da contraordenação em causa (parágrafos 332 a 341 da Sentença). YYY) Ora, antes de mais, cabe-nos salientar que tal autorização para realização de voos, no período entre as 00h00m e as 06h00m, não existe autonomamente. ZZZ) Pois a única "autorização" que é dada para realizar os voos comerciais internacionais consiste na atribuição de uma faixa horária (slot), não se concedendo qualquer autorização em separado para a operação noturna. AAAA) Assim, o que se estará na realidade a punir, na interpretação do elemento objetivo feito na douta Sentença recorrida seria, na realidade, OU a violação da faixa horária atribuída, OU a operação sem faixa horária. BBBB) Sendo esses elementos objetivos já individualmente e de forma autonomizada, punidos através de contraordenações aeronáuticas civis especializadas em relação a esses mesmos factos, nomeadamente, nos termos do art. 9.º, n.º 1, al.
  9. c)(contraordenação muito grave por operação sem faixa horária) e art. 9.º, n.º 2, al.
  10. c)do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6 (contraordenação grave por violação da faixa horária atribuída). CCCC) Concordamos com a douta Sentença recorrida, quando aí se afirma que os interesses que se pretendem acautelar com a violação ou não atribuição da faixa horária (slots) são diferentes daqueles que se pretende acautelar com a proibição de operação em período de restrição noturno (ruído). DDDD) O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro “estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março” (art. 1.º). EEEE) A norma incriminadora é uma norma remissiva, pois o art. 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, remete para a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março. FFFF) É perfeitamente claro que a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, não proíbe, em absoluto, operações noturnas, no aeroporto de Lisboa, durante o período entre a 00h00m e as 06h00m. GGGG) Antes estabelecendo meras limitações a essa operação em período noturno, tendo por base o ruído das aeronaves (art. 1.º e art. 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004). HHHH) Sendo meridiamente claro, para um homem médio ou bonus pater familiae que os elementos objetivos incriminadores, tal como constam da redação da Portaria 303-A/2004, consistem no seguinte: · Máximo de 91 movimentos semanais e 26 movimentos diários no aeroporto de Lisboa para o período das 00h00m e as 06h00m; e · as aeronaves com classificação de ruído: · nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a quaisquer restrições; e · no nível 2 de ruído podem descolar no período entre as 00h00m e as 00h30m e a partir das 05h00m. IIII) É certo que tem de haver uma autorização para operação aérea nesse período horário, como tem de haver para qualquer outro período horário em aeroportos coordenados, como é o caso de Lisboa (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho sobre a atribuição de faixas horárias). JJJJ) Mas a verdade é que, mesmo que uma aeronave opere sem "autorização", no período entre a 00h00m e as 06h00m, apenas estará a violar o bem protegido pela contraordenação, que consiste no bem-estar e descanso da população, se (
  11. i)ultrapassar o número máximo de movimentos semanais e diários ou (
  12. ii)tiver um nível de ruído superior a 2. KKKK) Acontece que nenhum destes factos foi provado, ou sequer alegado pela ANAC, não estando igualmente provado, ou sequer alegado pela ANAC que a Arguida não solicitou tal autorização (ao contrário do que aconteceu no processo judicial 204/24.0YUSTR.L1 que deu azo Acórdão da Relação de Lisboa citado na Sentença recorrida). LLLL) A título de exemplo, veja-se que, se porventura, uma companhia aérea realize um movimento aéreo no período noturno, dentro dos níveis de ruído exigidos e sem que ultrapasse os limites diários e semanais para esse mesmo período, nenhum prejuízo é causado ao descanso da população. MMMM) Apenas podendo estar ferido o interesse da boa gestão da coordenação e gestão aeroportuária, acautelado por sanções contraordenacionais específicas e necessariamente diferentes daquela que aqui nos ocupa. NNNN) Regime contraordenacional esse que prevê uma sanção mais grave para a violação de faixa horária quando se realiza o voo no dia seguinte àquele pré-designado, e que consiste, também, numa contraordenação aeronáutica civil muito grave (art. 9.º, n.º 2, al.
  13. c)do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6). OOOO) A douta Sentença recorrida não considera, igualmente, o princípio da "abordagem equilibrada" exigida pela Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, e transposta no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003 de 19 de Novembro, e pelo o art. 6.º do Regulamento (UE) n. ° 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (que revogou e substituiu aquela Directiva Comunitária). PPPP) O princípio da abordagem equilibrada exige um equilíbrio entre a proteção do descanso da população e a realização de voos internacionais (entre fusos horários diferentes), igualmente importante para o comércio e bem-estar da população (que utilizam tais voos para efeitos lúdicos, de descanso psicológico e reencontro de amigos e familiares). QQQQ) Razão pela qual não se estabelecem proibições absolutas, mas apenas limites dentro de certos pressupostos (fixados ao nível do número de movimentos noturnos e grau de ruído das aeronaves), que cumpre verificar se estão preenchidos. RRRR) Pois o princípio fundamental consiste em permitir todos os voos que não sejam proibidos, mesmo dentro do período noturno, e não o inverso. SSSS) Face ao exposto, a interpretação feita na douta Sentença sobre os elementos objetivos do tipo da contraordenação ora em análise não tem um mínimo de correspondência com a norma incriminadora. TTTT) Pelo que viola os princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Const. República Portuguesa. UUUU) Bem como o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5 CRP, pois a Arguida foi condenada pela falta de autorização para operar naquele horário através da contraordenação por violação da faixa horária (slot). VVVV) Reiterando-se tais inconstitucionalidades para todos os efeitos legais. WWWW) Não estando verificados os elementos objetivos do tipo incriminador da sanção ora em análise, devendo, por isso, ir a Arguida absolvida de todas as 65 (sessenta e cinco) contraordenações aeronáuticas civis muito graves por operação durante o período de restrição noturna (ruído), em virtude de uma absoluta falta de factos constitutivos do tipo objetivo de ilícito. VI – (SUBSIDIARIAMENTE) DO MOMENTO TÉCNICO RELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO POR OPERAÇÃO EM PERÍODO DE RESTRIÇÃO NOTURNO XXXX) Subsidiariamente, para o caso das nulidades e clara atipicidade da conduta imputável à Arguida que se deixaram expostas nos capítulos precedentes, igualmente se impugna que a prática da alegada infração, por operação em período de restrição noturno, seja aferida pela descolagem (rodas no
  14. ar)da aeronave e não antes pelo momento da sua saída-de-calços. YYYY) O momento relevante para aferição da prática de qualquer uma das infrações, sejam as alegadas violações de faixa horária (art. 9.º, n.º 2, als.
  15. c)e
  16. d)do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6), seja a alegada operação em período de restrição noturna (arts. 4.º, n.ºs 4 e 5 e 12.º, n.º 1, al.
  17. a)do Decreto-Lei 293/2003, de 19/11 e arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/3), terá de ser a hora da saída de calços da aeronave (off-block time) e não a hora da descolagem (rodas no ar). ZZZZ) Este é o momento definido internacionalmente como relevante para a operação da aeronave e cumprimento das slots/faixas horárias, conforme se prevê expressamente no ponto 9.2.1, al.
  18. f)das World Slot Guidelines, publicação conjunta da Airports Council International, IATA (International Air Transport Association) e Worldwide Airport Coordinators Group (veja-se também as referências feitas ao documento no site da NAV Portugal, coordenador nacional para as faixas horárias). AAAAA) Existe uma harmonização internacional destas regras para que as companhias aéreas internacionais possam planear devidamente a sua operação e possam também cumprir com as suas obrigações. BBBBB) Por outro lado, a hora de descolagem é irrelevante para se aferir se a infração é, ou não, praticada, pois, após a saída-de-calços, o tempo que leva até a aeronave descolar (com rodas no
  19. ar)está efectivamente fora do controlo da companhia aérea, estando relacionado com questões de gestão aeroportuária (tempo de táxi ou rolamento) e de tráfego aéreo (tempo de táxi, tempo em espera e descolagem). CCCCC) A ANAC e a douta Sentença recorrida aceitaram este entendimento no que diz respeito à contraordenação relativa à violação da faixa horária, mas tiveram um entendimento contrário no que diz respeito à infração de operação noturna. DDDDD) Para essa outra infração foi entendido na Sentença que a hora relevante já não é a de saída-de-calços, mas sim o momento da descolagem com rodas no ar. EEEEE) Ora, tal entendimento contraria directamente a lei incriminadora, violando, por isso, o princípio da legalidade (art. 29.º CRP). FFFFF) Pois a Portaria n.º 303-A/2004, de 22/3, no seu art. 2.º, n.º 7, utiliza a expressão "podem ser programadas para descolar". GGGGG) É certo que a ratio da lei é promover o descanso da população e até poderia o legislador ter pretendido impedir a descolagem das aeronaves no período entre a 00h00m e as 06h00m. HHHHH) Mas o que o legislador, na realidade, fez foi reportar o momento da infração para o momento da "programação" da operação aérea. IIIII) O que nos remete imediatamente para "calços a calços", conforme estabelecido a nível internacional no ponto 9.2.1, al.
  20. f)das World Slot Guidelines, publicação conjunta da Airports Council International, IATA (International Air Transport Association) e Worldwide Airport Coordinators Group. JJJJJ) O contrário implicaria que a Arguida e outras companhias aéreas internacionais, que cumprem integralmente com a faixa horária que lhes foi atribuída, seriam depois punidas por factos que não controlam (e não conseguem antecipar) e que podem resultar na descolagem (“rodas no ar”) após a meia-noite. KKKKK) É perfeitamente destituído de fundamento legal que uma companhia aérea internacional que veja reconhecido que cumpriu impolutamente a faixa horária diurna (até às 23h00m UTC), por ter saído-de-calços no horário predeterminado, se visse depois confrontada com a necessidade de ter uma segunda faixa horária noturna, para uma hora que não controla e que corresponde à hora da descolagem efetiva. LLLLL) Não sendo, sequer, exequível na prática, de um ponto de vista operacional MMMMM) Tal resultaria numa imprecisão e ambiguidade da norma incriminadora, violadora do princípio da legalidade (art. 1.º Cód. Penal). NNNNN) E viola, também, o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), pois trata situações semelhantes de forma totalmente distintas, com moldura sancionatória diferente. VII – (SUBSIDIARIAMENTE) DA TOLERÂNCIA DE 15M QUE TEM DE SE ESTENDER PELO PERÍODO DE RESTRIÇÃO NOTURNO OOOOO) O princípio da proporcionalidade entre a infração e a sanção em respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático e da Proporcionalidade, consagrados nos arts. 2.º e 18.º, n.º 2 CRP, impõe que se conceda uma tolerância de 15 minutos a qualquer companhia aérea internacional que tem a seu cargo uma operação de enorme complexidade técnica, logística, regulamentar e de pessoal. PPPPP) A ANAC e a douta Sentença recorrida reconheceram esta tolerância de 15m para as violações de faixa horária, mas já não para as restrições de operação noturna. QQQQQ) O que igualmente viola o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), pois o que justifica a tolerância exigida pelo art. 18.º, n.º 2 CRP para a violação da faixa horária, também tem necessariamente de justificar a entrada no período de restrição noturna. RRRRR) Sob pena de se tratar situações semelhantes de forma totalmente distintas, com moldura sancionatória diferente, o que é constitucionalmente inaceitável (art. 13.º CRP que consagra o princípio da igualdade). SSSSS) Querendo-se com isto dizer que, nos casos em que a hora designada para a partida estava fixada nas 22h50m UTC (23h50m horas locais), a operação realizada, por referência ao tempo de saída-de-calços, até às 23h05m UTC (00h05m horas locais) não é sancionável, tanto ao nível da contraordenação por violação da faixa horária, quer ao nível da contraordenação por violação do período de restrição noturno. TTTTT) Ou, caso se entenda (sem conceder) que o momento técnico relevante para apuramento da prática da infração, consiste antes na descolagem (rodas no ar), então esses 15m de tolerância à saída-de-calços, logicamente se repercutem na descolagem (subsequente à saída de calços) que poderia ser realizada até às 23h00mUTC (00h00m hora local), não sendo a conduta punível se realizada até às 23h15m UTC (00h15m horas locais). UUUUU) Nem de outra forma poderia ser, pois o princípio da segurança jurídica imanente ao Estado de Direito (art. 2.º CRP), assim o exige, tendo a Arguida e as demais companhias aéreas internacionais o direito de saber, em antemão, com o que devem contar em termos de configuração de um ilícito contraordenacional. VVVVV) Assim, todos os seguintes voos estão abrangidos pelo referido período de tolerância, devendo culminar na total absolvição da Arguida nos dois tipos contraordenacionais em causa: Autos principais (CO 22/2020) · 20/06/2018, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h10m UTC; · 12/09/2018, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h58m UTC e descolagem às 23h09m UTC; e · 03/10/2018, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h58m UTC e descolagem às 23h08m UTC. Apenso A (CO 590/2020) · 22/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h02m UTC e descolagem às 23h12m UTC; Apenso D (CO 559/2020, 171/2021 e 182/2021) · 06/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h09m UTC; · 07/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h01m UTC e descolagem às 23h17m UTC; · 08/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h01m UTC e descolagem às 23h15m UTC; · 15/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h55m UTC e descolagem às 23h08m UTC; · 20/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h03m UTC e descolagem às 23h16m UTC; · 06/10/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h59m UTC e descolagem às 23h10m UTC; · 09/10/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h03m UTC e descolagem às 23h13m UTC; Apenso H · 17/07/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h12m UTC; e · 20/07/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h57m UTC e descolagem às 23h12m UTC; Apenso I · 22/04/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h56m UTC e descolagem às 23h07m UTC; · 26/04/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h05m UTC e descolagem às 23h15m UTC; · 05/05/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h57m UTC e descolagem às 23h05m UTC; · 20/05/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h12m UTC; · 16/06/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h13m UTC; Apenso K · 03/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h05m UTC e descolagem às 23h15m UTC; · 04/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h05m UTC e descolagem às 23h15m UTC; · 14/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h01m UTC e descolagem às 23h15m UTC; · 16/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h59m UTC e descolagem às 23h10m UTC; · 17/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h59m UTC e descolagem às 23h10m UTC; · 23/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h12m UTC; VIII – (SUBSIDIARIAMENTE) INFRAÇÃO CONTINUADA, PERSISTENTE OU SUCESSIVA WWWWW) Para além de se impugnar todas as infracções (nos termos melhor descritos acima), não se pode de todo aceitar que um conjunto de actos praticados de forma encadeada, uniforme e sucessiva no tempo não sejam valorizados como uma única infracção, sendo uma infração continuada, nos termos do art. 30.º CP. XXXXX) Caso se considere que o regime do crime continuado previsto no art. 30.º CP não é aplicável a contraordenações de mera índole social (no que não se concede), estaremos, então, perante uma infracção persistente ou sucessiva. YYYYY) Como requisitos para a aplicação do regime da infracção persistente ou sucessiva que resulta na punição do agente por uma única infracção temos: · as condutas são praticadas num dado contexto sistémico ou funcional; · os tipos contra-ordenacionais visam a protecção do mesmo interesse jurídico, isto é, o seu fim de protecção é idênticos; e · verifica-se apenas um aumento quantitativo, não qualitativo da infracção. ZZZZZ) Todos esses requisitos estão devidamente preenchidos no caso concreto. AAAAAA) Pelo que, a provar-se qualquer ilicitude (no que não se concede), haverá uma única infracção continuada ou sucessiva, pois todos os factos foram praticados de forma sucessiva e homogénea, num curto espaço de tempo, estando em causa fundamentalmente o mesmo bem jurídico (operação dos voos fora do horário pré-determinado), tendo as alegadas infracções resultado de situações externas que, na perspectiva da Arguida, justificavam plenamente o atraso nas operações de voo e legitimavam as descolagens fora dos horários pré-determinados (conforme melhor se descreve infra). BBBBBB) Assim, não pode ir a Arguida condenada por dezenas de distintas infrações, mas sim numa única infracção de violação de faixa horária ou, se considerarmos que há um concurso real e que existem factos alegados e provados que possam consubstanciar a alegada infração por operação em período de restrição noturna (no que não se concede), num máximo de duas infracções autónomas, uma por violação de faixa horária na forma continuada e outra por violação do período de restrição noturna igualmente na forma continuada. IX – (SUBSIDIARIAMENTE) ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS CCCCCC) Relativamente aos seguintes voos e salvo o devido respeito, a douta decisão reconheceu a justificação para atrasos, mas ignorou o período de tolerância de 15m que se terá de somar a tais atrasos. DDDDDD) Pois que esse foi o mesmo entendimento seguido na douta Sentença recorrida para a infração por violação da faixa horária. EEEEEE) Devendo, pelas razões que já se referiram acima, igualmente aplicar-se à infração por operação no período de restrição noturno. AUTOS PRINCIPAIS (CO 22/2020) · Voo 3723 de 01/08/2018 FFFFFF) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 15 minutos causado por “por restrições de controlo de tráfego aéreo relacionadas com o pessoal ou com o equipamento durante a rota que afectaram os voos precedentes e que causaram o atraso no voo em causa com a duração de 15m” (parágrafo 485, pág. 181). GGGGGG) Ora, deduzindo-se estes 15m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 30m. HHHHHH) Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no
  21. ar)(23h20m UTC ou 00h20m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 30m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local. IIIIII) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo. · Voo 3723 de 03/08/2018 JJJJJJ) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 18 minutos (parágrafo 491, pág. 182). KKKKKK) Ora, deduzindo-se estes 18m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 33m. LLLLLL) Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no
  22. ar)(23h21m UTC ou 00h21m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 33m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local. MMMMMM) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo. · Voo 3723 de 17/08/2018 NNNNNN) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 30 minutos (parágrafo 496, pág. 183). OOOOOO) Ora, deduzindo-se estes 30m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 45m. PPPPPP) Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no
  23. ar)(23h37m UTC ou 00h37m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 45m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local. QQQQQQ) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo. APENSO D (CO 559/2020) · Voo 3723 de 07/09/2019 RRRRRR) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 14 minutos (parágrafo 558, pág. 195). SSSSSS) Ora, deduzindo-se estes 14m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 29m. TTTTTT) Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no
  24. ar)(23h17m UTC ou 00h17m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 29m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local. UUUUUU) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo. · Voo 3723 de 20/09/2019 VVVVVV) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 13 minutos (parágrafo 566, pág. 196). WWWWWW) Ora, deduzindo-se estes 13m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 28m. XXXXXX) Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no
  25. ar)(23h16m UTC ou 00h16m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 28m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local. YYYYYY) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo. APENSO H (CO 173/2020) · Voo 3722 de 08/07/2020 ZZZZZZ) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 48 minutos (parágrafo qqqqq., pág. 47). AAAAAAA) Ora, deduzindo-se estes 48m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 01h03m. BBBBBBB) Assim, descontando-se tal 01h03m, a aterragem teria lugar antes das 00h00m UTC e no mesmo dia da faixa horária atribuída. CCCCCCC) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo. X – (SUBSIDIARIAMENTE) CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 410.º, N.º 2, ALS. B) E C) CPP, EX VI ART. 74.º, N.º 4 RGCO DDDDDDD) Relativamente aos seguintes voos e salvo o devido respeito, a douta decisão incorre numa contradição insanável na sua fundamentação de facto e/ou num erro notório na apreciação de prova, razão pela qual os seguintes factos dados como provados deverão ser antes dados como não provados, nos termos do art. 410.º, n.º 2, als.
  26. b)e
  27. c)CPP, sendo essa matéria sindicável em recurso, ex vi art. 74.º, n.º 4 RGCO. APENSO H (CO 173/2020) · Voo 3722 de 08/07/2020 EEEEEEE) Na douta Sentença recorrida, foi valorada a prova resultante dos Aircraft Information Management Systems (AIMS) juntos pela Recorrente com o seu requerimento de 01.09.2025 com as ref.ª 95800. FFFFFFF) Tendo-se concluído que houve um atraso justificado de 48m, exactamente com base nesses mesmos AIMS (parágrafo 612, pág. 204). GGGGGGG) Contudo, a douta Sentença recorrida interpreta erradamente esses mesmos AIMS no que diz respeito ao total de atrasos em causa. HHHHHHH) O que consiste num erro notório na apreciação da prova. IIIIIII) Pois o primeiro voo, A3660 Atenas-Milão, partiu de Atenas com 16m de atraso, mas aterrou em Milão com 42m de atraso (cfr. informação “total arr. 0:42” ou “chegad. total 0:42” assinalado até em cor diferente no AIMS). JJJJJJJ) Já o voo seguinte, operado com a mesma aeronave (A3661, Milão – Atenas), partiu de Atenas com os mesmos 42m de atraso (código de atraso 93), acumulando mais 6m de atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino (código de atraso IATA 83). KKKKKKK) Por sua vez, o voo seguinte a este (A3654, Atenas – Roma) recuperou algum desse atraso rotacional, que foi reduzido para 33m (código de atraso IATA 93), mas acumulou mais 15m de atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de partida (código de atraso IATA 89). LLLLLLL) E o voo subsequente a este (A3655, Roma-Atenas), partiu de Atenas com 47m de atraso acumulado (código de atraso IATA 93), a que se somam 11m de novo atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino (código de atraso IATA 83), perfazendo um total de 58m. MMMMMMM) E estes 58m repercutiram-se no voo A3722, Atenas-Lisboa. NNNNNNN) Pelo que, se deduzirmos esses mesmos 58m, que estão devidamente justificados, ao referido voo A3722, o mesmo teria aterrado em Lisboa, pelas 23h58m UTC e não às 00h56m UTC, ou seja, no mesmo dia atribuído para a faixa horária em causa. OOOOOOO) Não havendo violação da data da faixa horária. PPPPPPP) Há, por isso, um erro notório na apreciação de prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al.
  28. c)CPP, sendo essa matéria sindicável em recurso, ex vi art. 74.º, n.º 4 RGCO. QQQQQQQ) Mais, do formulário de tráfego de fls. 13 do apenso H, resulta que a hora do movimento aéreo diz respeito, na realidade, à descolagem do voo A3723 e não à aterragem do voo A3722, que antecede aquele. RRRRRRR) Ora, os factos provados relativos à faixa horária e atraso - alínea kkkkk) dos factos provados - resultaram da informação de fls. 12 e do formulário de tráfego de fls. 13 do apenso H (parágrafo 203, pág. 110). SSSSSSS) Contudo, passou despercebido, tanto à ANAC, como ao MP, à Arguida e ao douto Tribunal, que a hora de aterragem do voo A3722 é, na realidade, 23h37m UTC e não 00h56m UTC, conforme erradamente se deu por provado. TTTTTTT) Estando essa hora de aterragem claramente identificada no AIMS do voo em causa que foi valorado pelo douto Tribunal para outros factos, mas ignorado (por todos) para a determinação da hora de aterragem. UUUUUUU) Apenas se podendo compreender esta divergência, pelo facto de tal informação, prestada pelo coordenador aeroportuário, dizer respeito, na realidade, à descolagem do voo A3723 e não à aterragem do voo A3722, que antecede aquele, cfr. fls. 14 (sobre a aterragem do voo A3722, em que as horas não correspondem à dos factos provados) e fls. 15 dos autos [relativo ao voo A3723, cujas horas correspondem à dos factos provados, mas dizem respeito a esse outro voo (A3723) e a um diferente movimento aéreo (descolagem e não aterragem)]. VVVVVVV) O que consiste num erro notório na apreciação da prova e que é de conhecimento oficioso. WWWWWWW) Pois os processos contraordenacional e penal seguem a estrutura acusatória, prevalecendo o princípio constitucional de não se punir criminalmente um inocente, consagrado no art. 32.º CRP. XXXXXXX) No que diz respeito à divergência entre a informação prestada pelo coordenador de faixas horárias e os AIMS retirados das aeronaves da Arguida, perante a dúvida sobre a realidade dos factos, o douto Tribunal relevou a prova disponibilizada pelo Coordenador de Slots em detrimento da prova produzida pela Arguida, conforme documentos juntos aos autos com a ref.ª 95800, de 01.09.2025, e com a ref.ª 96182, de 22.09.2025 (vide parágrafos 74. a 77. da Sentença recorrida). YYYYYYY) Ora, perante a dúvida, resultante do próprio texto da Sentença, entre a prova produzida pelo coordenador de slots e a própria Arguida, o douto Tribunal a quo valorou a prova menos benéfica à Arguida, assim violando o princípio in dubio pro reo, o que não se pode aceitar. ZZZZZZZ) Devendo, assim, alterar-se a alínea kkkkk) dos factos provados, de forma que passe a ter a seguinte redação: “kkkkk. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do voo A3722 no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 08 de julho de 2019 às 23h35m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNF, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h56m 23h37m UTC do dia seguinte, desconhecendo-se a hora de chegada a calços.“ AAAAAAAA) Absolvendo-se a Arguida da contraordenação aeronáutica civil muito grave de que foi injustamente condenada, por violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do art. 9.º, n.º 2, al.
  29. c)do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6. XI – (SUBSIDIARIAMENTE) QUALIFICAÇÃO DA ARGUIDA COMO UMA GRANDE EMPRESA PARA AGRAVAÇÃO DA PENA BBBBBBBB) Conforme se reconheceu na Sentença Recorrida, a ANAC classificou a Arguida como grande empresa, mas sem prova ou factos de suporte (parágrafo 786 da Sentença). CCCCCCCC) Perante a ausência patente de tal prova na fase administrativa, não poderá a autoridade autuante beneficiar na fase judicial de uma prova que nunca produziu. DDDDDDDD) Estando, antes, a autoridade administrativa limitada ao que consta da própria decisão impugnada, ao abrigo do princípio da legalidade, certeza jurídica e direito da Arguida à defesa (art. 32.º, n.º 10 CRP). EEEEEEEE) Note-se que a alegação e prova de novos factos, em fase de impugnação judicial, que agravam a pena, consiste numa alteração substancial dos factos, que apenas pode ter lugar com o consentimento da Arguida (art. 359.º CPP, ex vi art. 41.º RGCO). FFFFFFFF) Não tendo a Arguida sido notificada dessa alteração substancial dos factos, nem tendo a mesma dado qualquer consentimento a tal alteração. GGGGGGGG) Assim, o facto provado llllllllll. tem de ser dado por não escrito. HHHHHHHH) E na ausência de qualquer facto que permita preencher os requisitos legais para a qualificação como “grande empresa”, terá a Arguida de ser antes qualificada como uma microempresa para efeitos de graduação da pena [ao abrigo do princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 5 CRP)]. XII – (SUBSIDIARIAMENTE) DA REDUÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA IIIIIIII) A Arguida não tem antecedentes prévios (facto provado mmmmmmmmmm). JJJJJJJJ) Além disso, a Arguida sempre tentou mitigar os atrasos, utilizando os meios ao seu dispor para o efeito, até porque os referidos atrasos já muito penalizam a Arguida em termos comerciais e reputacionais. KKKKKKKK) Contudo, apesar da ausência de culpa e pouca expressão das consequências das alegadas infracções (não tendo consequências operacionais para outros voos, tratando-se do último voo do dia, e não tendo também, por qualquer forma, colocado a segurança operacional em causa), a Arguida foi condenada no pagamento de uma coima efectiva de 60.000,00€, correspondendo ao dobro da sanção máxima abstratamente aplicável (limite no cúmulo jurídico) LLLLLLLL) Contudo, a eventual sanção (sem conceder) deve ser proporcional à conduta da Arguida e à complexidade das operações aéreas em causa. MMMMMMMM) Assim, a condenação efectiva em qualquer coima viola o princípio da adequação e proporcionalidade da pena previsto no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. NNNNNNNN) Devendo a aplicação de qualquer eventual pena ser reduzida e suspensa a sua aplicação efectiva, tendo em conta a inexistência de antecedentes e o grau diminuto da culpa da Arguida, nos termos do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9/1. OOOOOOOO) Por fim, qualquer eventual pena, caso se considere que há um concurso de infrações e não uma infração continuada ou persistente, terá de ter como limite o cúmulo jurídico do dobro da pena mais elevada abstratamente aplicável. PPPPPPPP) E, no caso, não estando preenchido o elemento objetivo do tipo da contraordenação muito grave por violação do período de restrição noturna, apenas resta a contraordenação grave por violação da faixa horária, sendo a pena máxima em cúmulo jurídico de que é de 10.000€ (2 x 5.000€ para as infrações graves), considerando a moldura para a conduta negligente, nos termos do 19.ºdo Regime Geral das Contraordenações. QQQQQQQQ) O que vale para a coima única aplicável ao conjunto de contraordenações apensadas nos presentes autos.” * Admitido o recurso, respondeu a ANAC e o Ministério Público apresentando as seguintes conclusões: Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) A. Com o presente recurso, pretende a Recorrente ver debatida a questão de erros manifestos na apreciação da prova e consequente falta de elementos objetivos que permitam concluir pela sua absolvição. B. Cumpre, desde já deixar afirmado que não assiste qualquer razão à Recorrente em qualquer das questões, tendo sido corretamente decididas pelo douto Tribunal a quo. C. Quanto aos apensos E (CO 305/2020), H) (CO 173/2020) e I) (CO 308/2020) entende a Recorrente que as nulidades em causa são insanáveis e não sanáveis como doutamente decidido pelo Tribunal a quo. D. Em primeiro lugar, importa clarificar que, no caso vertente, o processo contraordenacional é regulado pelo regime processual especial que resulta do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro, o qual determina a aplicação subsidiária a este tipo de processo do RGCO (vide respetivo artigo 35º), que, por sua vez, estipula a aplicação subsidiária do CPP, conforme resulta do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO. E. Na verdade, decorre do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro que é aplicável ao processo de contraordenação em curso, ainda na fase administrativa, o RGCO. F. Por sua vez, o RGCO determina, por via do disposto no artigo 41º n.º 1, que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. G. Em segundo lugar, a anulabilidade de um acto processual não é um instituto previsto nem no CPP, nem no RGCO, nem no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro. E, segundo o CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal pode determinar a nulidade do ato (artigo 118º do CPP). H. Porém, se a nulidade não for expressamente cominada na lei, a violação ou a inobservância das disposições da lei pode determinar a irregularidade do ato. I. Em terceiro lugar, um ato só é nulo se essa nulidade estiver expressamente contemplada na lei. Trata-se do princípio da legalidade a que alude o n.º 1 do artigo 118.º do CPP. J. É com a notificação para o exercício do direito de defesa que a Recorrente pode fazer cessar eventuais lapsos que existam na descrição dos factos, apontando a existência desses mesmos lapsos e contraditando com prova, bem como os critérios que tenham sido adotados pela entidade administrativa para concluir pela existência de indícios da prática da contraordenação imputada em sede de notificação para defesa. K. Basta, pois, que as indicações feitas em sede de decisão administrativa permitam ao comum cidadão entender os factos imputados e as respetivas razões por que os factos lhe são imputados. L. Por conseguinte, cumpre chamar à colação o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2003, publicado no DR-I-A, de 25-01-03, retificado pela Declaração de Retificação n° 70/2008, de 26/11. M. Assim, a perceção plena dos factos que estão em causa é asseverada pela própria defesa apresentada pela Recorrente que suscita a questão da nulidade, à semelhança do que já havia suscitado em sede de impugnação judicial. N. Aliás a Recorrente nas suas motivações de recurso, limita-se a transcrever na íntegra os argumentos já trazidos para os autos aquando da impugnação judicial, tendo nesta ido mais longe quando se defendeu em referência ao ano concreto das infrações cometidas, apresentando inclusive prova documental. O. Mesmo assim e ainda assim, a Recorrente vem esgrimir este argumento formal, em sede de recurso, como se não percebesse aquilo que, obviamente, percebeu, pelo que, se nulidade existisse, a mesma mostrar-se-ia sanada, em conformidade com o acórdão supra citado. P. Efetivamente, extrai-se do referido Acórdão, a necessidade de se proceder à distinção das seguintes situações: se o Recorrente se limitar a arguir a nulidade, deve o Tribunal invalidar a instrução; se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objecto do procedimento, abarcando aspectos de facto ou de direito omissos e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade ter-se-á de considerar sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações]. Q. Ora, in casu, a Recorrente não se limitou a arguir a nulidade em todos os três casos. R. Quanto ao alegado esgotamento do poder decisório no apenso K) (CO 307/2020), como bem destaca o Tribunal a quo, por força da remissão estabelecida no art.º 41º do RGCO, poderia, como o fez a Recorrida, proceder à correção das nulidades verificadas. S. Na medida em que é aplicável à decisão administrativa o regime das nulidades da sentença estabelecido no art.º 379º do CPP (no mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de dezembro de 2009, proferido no processo n.º 2768/08.7TBSTR.E1). T. Destarte, nos termos conjugados do art.º 62º, n.’ 2 do RGCO e do 379º, n.º 2 do CPP a autoridade administrativa podia proceder, como procedeu, ao suprimento de nulidades da decisão administrativa. U. Mais se diga que, e conforme Doutamente decidido pelo Tribunal a quo, não houve qualquer violação dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados (artigo 32.º, n.º 10, da CRP). V. Vem a Recorrente invocar ainda que o Tribunal a quo, “(…) considerou que o princípio ne bis inidem não teria sido violado pela segunda decisão condenatória proferida pela ANAC no mesmo processo contraordenacional.” W. Decorre do Acórdão n.º 246/2017, de 17 de maio de 2017, do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do Proc. n.º 880/2016, in https://www.tribunalconstitucional.pt, que não viola o princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República), nem afronta qualquer outro princípio ou norma constitucional, a interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição daquele elemento típico, sujeitando-se o arguido a julgamento pelos factos e qualificação jurídica dela constantes. X. E decorre, como consequência natural, que a reformulação da decisão administrativa não constituiu, nem violação de caso julgado – formal ou material –, nem violação do princípio ne bis in idem. Y. Entende a Recorrente que “a autorização para a realização de voos no período entre as 00h00m e as 06h00m “não existe autonomamente”, pois que a “única «autorização» que é dada para realizar os voos comerciais internacionais consiste na atribuição de uma faixa horária (slot), não se concedendo qualquer autorização em separado para a operação noturna. (vide artigos 120 e 121 das alegações de recurso). Z. Desde logo, tal afirmação demonstra à evidência a falta de adesão da Recorrente ao quadro legal aplicável às operações durante o período noturno no aeroporto Humberto Delgado, que estão em vigor desde 2004, e a justiça e importância da sanção aplicada. AA. O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro veio, na sequência da Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de março de 2002, estabelecer regras e procedimentos para a introdução de restrições de operações relacionadas com o ruído nos aeroportos nacionais. BB. Assim, através da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março (em conformidade com o estabelecido no art.º 4º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro) foram introduzidas restrições de operação no Aeroporto Humberto Delgado. CC. Decorre claramente dos n.º 1 e 2 do artigo 2º que “No Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas“, sendo que “O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite total de 91.”. DD. Assim, só os voos que são autorizados pela Entidade Nacional de Coordenação de Faixas Horárias é que podem operar no aeroporto Humberto Delgado durante o período de restrições (00:00 – 06:00) com o limite de 91 voos semanalmente! EE. Cumpre ter presente que a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março vem estabelecer uma exceção à regra geral aplicável a todos os aeródromos portugueses constante do art.º 20º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído: “São proibidas nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 11 de Novembro, a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior”. FF. As normas criadas pela Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março são claras: (
  30. i)o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações durante o período compreendido entre as 00:00 e as 06:00, (
  31. ii)durante esse período só podem operar as aeronaves que são expressamente autorizadas a fazê-lo pela Entidade Nacional de Coordenação de Faixas Horárias, (iii) que essa autorização está sujeita a que a aeronave que se pretende utilizar cumpra com os requisitos de ruídos expressamente definidos, sendo que há aeronaves que não podem ser autorizadas a operar de todo, e (
  32. iv)só podem ser autorizados a operar durante o período de restrição um máximo de 91 movimentos por semana. GG. Nem outra poderia ser interpretação, sob pena de se desproteger totalmente o bem jurídico que se pretende com o estabelecimento destas regras: o direito ao repouso de todos quantos residem nas imediações de infraestruturas aeroportuárias e dos corredores aéreos. HH. Entende ainda a Recorrente, que “a Portaria 303-A/2004, de 22 de março não proíbe em absoluto as operações noturnas, no aeroporto de Lisboa, durante o período entre as 00h00m e as 06h00m. Antes estabelece apenas limitações a essa operação em período noturno, tendo por base o ruido das aeronaves.” (vide artigos 132º e 133º das alegações de recurso). II. E continua, espasme-se, “mesmo que a aeronave opere sem «autorização», no período entre as 00h00 e as 06h00, apenas estará a violar o bem protegido pela contraordenação, que consiste no bem-estar e descanso da população, se (
  33. i)ultrapassar o número máximo de movimentos semanais e diários ou (
  34. ii)um nível de ruido superior a 2. Pelo menos um desses elementos objetivos terá de estar preenchido.” (vide artigos 137º e 138º das alegações de recurso) JJ. Ainda que o presente recurso não incida sobre matéria de facto temos dificuldade em compreender esta afirmação da Recorrente. KK. Entende ainda a Recorrente que não pode “ser condenada por realizar movimentos noturnos, quando não se sabe se tais movimentos poderiam, ou não, ser realizados. LL. Esta questão já foi apreciada por esse Venerando Tribunal, tendo decidido no seguinte sentido (processo n.º 204/24.0YUSTR.L1): “O n.º 1 e 2 do referido artigo começam por indicar que no Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas, (…) a entidade competente para o efeito apenas pode autorizar 91 movimentos aéreos por semana a realizar no citado período nocturno.” MM. Destacamos que num aeroporto coordenado como o é o aeroporto Humberto Delgado, onde para operar é necessário não só uma autorização prévia para operar (faixa horária), como uma autorização no momento para aterrar dada pela torre de controlo, onde a própria operadora preenche o formulário de tráfego, no qual constam os dados da operação (identificação da aeronave, aeródromo de origem e de destino, número de passageiros transportados e hora de realização da operação), como é que inexistem os elementos objectivos do tipo?!? NN. Entende mais uma vez a Recorrente, que a punição do comportamento viola o princípio ne bis in idem, uma vez que a “falta de autorização para a operação” já constitui, em si mesma, uma contraordenação, prevista e punida na al.
  35. f)do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008. OO. No entanto, não assiste de todo razão à Recorrente, porquanto ainda que estejamos perante a violações de autorizações para operar são duas autorizações diferentes e visam proteger bens jurídicos muito diferentes. PP. Enquanto o Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, pretende proteger a regulação de utilização das infraestruturas aeroportuárias, Coisa diferente é a autorização para operar no período noturno em que existem restrições de operações, até porque as operações durante este período estão sujeitas a limites acrescidos: o número máximo de operações que podem ser autorizados e a classificação da aeronave quanto ao ruído. QQ. Neste caso, o bem jurídico que se pretende proteger é o direito ao repouso de todos quantos residem nas imediações das infraestruturas aeroportuárias e dos corredores aéreos de aproximação à pista. RR. Assim, porque estamos perante bens jurídicos diferentes, existe um concurso de contraordenações e ambos os comportamentos são individualmente puníveis. SS. Relativamente a considerar-se a hora de saída ou de chegada a calços da aeronave como o momento de aferição da prática da infração no que à violação das restrições de operações durante o período noturno: quer o bem jurídico protegido, quer o próprio texto da Portaria n.º 303-A/2004 apontam no sentido de não dever ser esse o momento relevante para se considerar praticado o facto constitutivo da contraordenação. TT. Assim, considerando que o bem jurídico que se pretende proteger com a consagração das restrições de operações no período noturno – o direito ao descanso, e atendendo à circunstância de o legislador punir a operação de reverse thrust (art.º 2º, n.º 8 da Portaria n.º 303-A/2004) – operação que apenas ocorre imediatamente a seguir a aterragem de uma aeronave, somos do entendimento que a hora para se considerar verificada a violação das restrições das operações durante o período noturno tem necessariamente de ser o momento efetivo de realização da operação, i.e., a hora efetiva em que a aeronave descola ou aterra. UU. Relativamente à aplicação de uma tolerância de 15 minutos às restrições de operações durante o período noturno, considerando que o bem jurídico que estas visam acautelar são direitos de natureza pessoal – o direito ao sossego e descanso de todos quantos residem nas imediações das infraestruturas aeroportuárias e dos corredores aéreos, está em causa, no limite o direito à saúde dessas pessoas, o qual constitui um direito de natureza análoga aos direitos fundamentais. VV. Nessa medida, não pode a violação de uma restrição que visa acautelar esse direito estar sujeita a qualquer tipo de tolerância. WW. Quanto à infração continuada, persistente ou sucessiva, a Recorrente considera que praticou uma única contraordenação na forma continuada ou, quando muito, duas, uma relativa à violação das faixas horárias e outra relativa à violação das restrições de operações durante o período noturno. XX. O crime continuado está previsto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, e consiste numa “pluralidade de crimes transformada em “unidade legal”, teleologicamente fundada, que está dependente da verificação dos seguintes requisitos: (
  36. i)a identidade do tipo legal e/ou bem jurídico violado; (
  37. ii)execução homogénea; (iii) circunstância externa facilitadora do ilícito, que diminua consideravelmente a culpa do agente – cf. artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal. YY.No que respeita a este último requisito, o mesmo não se considera simplesmente verificado caso o agente não tenha gerado a ocasião, pois se assim fosse seria aplicável automaticamente em todas a situações de negligência inconsciente. ZZ. Também não se trata aqui de circunstâncias exógenas ao agente que tenham um simples efeito de “amolecimento das inibições ou reações morais, que resultaria da prática do primeiro crime, facilitando a repetição, pois, nesse caso, qualquer repetição criminosa implicaria menor censurabilidade”. Efetivamente, do que se trata é de circunstâncias exógenas ao agente que, sem excluírem o seu poder de livre determinação, são de molde a diminuir a resistência da pessoa “normalmente fiel ao direito”, tornando menos exigível a adoção de uma conduta conforme com a norma legal. AAA. No caso, ainda que se aceitasse a aplicação da figura no direito das contraordenações, o que não se aceita, não estão preenchidos os respetivos requisitos, pois não decorre da matéria de facto dada como provada qualquer circunstância exterior que gere a repetição dos factos e que diminua consideravelmente a culpa da Recorrente. BBB. Por conseguinte, verificam-se tantas contraordenações quanto os movimentos efetuados e em relação a cada uma das normas violadas, em concurso efetivo, uma vez que os interesses protegidos, conforme já explicitado, são distintos. CCC. Relativamente à errada qualificação jurídica dos factos, a Recorrente, pretendendo discutir novamente a matéria de facto, repetindo o já alegado no seu ponto VI e VII das suas alegações de recurso, mas desta vez, exemplificando quais os voos que o Tribunal a quo, erradamente desvalorizou a questão da tolerância dos 15 minutos, por um lado, e a questão da colocação de calços, por outro lado, no âmbito da apreciação da violação das restrições em período noturno. DDD. Não obstante o afastamento destes argumentos já demonstrado supra, o vício invocado não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal da Recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do Código do Processo Penal. EEE. Recordando que este vício tem de resultar apenas e só do texto da decisão, não se alcançando onde é que exista nos factos individualmente considerados ou no seu conjunto algum erro notório, algo que desrespeite as regras da experiência. FFF. A Recorrente discorda da conclusão do Tribunal a quo quanto aos elementos de prova junto aos autos, explicando, por remição aos mesmos, por que motivo se devida ter concluído de forma diversa, ou seja, na linha da Recorrente GGG. Com o devido respeito não se vislumbra qualquer erro notório. HHH. A Recorrente discorda da sua qualificação como uma grande empresa, contudo já foi amplamente defendida pela Recorrente na f ase administrativa, tendo o Tribunal a quo, e na sequência das impugnações judiciais, conhecido tal questão. III. Percorrida a sentença, verifica-se que foi corretamente apreciada a questão. JJJ. Quanto à redução e suspensão da coima, e quanto a esta questão limitamo-nos, por concordarmos plenamente com a mesma, fazendo nossas as palavras do douto Tribunal a quo. KKK. E reiteramos, por absolutamente assertiva, a interpretação deste Douto Tribunal da Relação, no aresto proferido no processo n.º 6/22.9YUSTR, em 23 de novembro de 2022, no qual veio concluir que “A suspensão parcial ou total da execução da sanção aplicada, nos termos do art. 29º/1 do DL 10/2004 depende das circunstâncias do caso, não se compaginando a suspensão total com contra-ordenações muito graves e dolosas, em que não se demonstra a reduzida ilicitude e censurabilidade dos factos.” LLL. Entende a Recorrente que “a condenação efectiva em qual quer coima viola o princípio da adequação e da proporcionalidade da pena prevista no art. 18 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”. (vide artigo 285.º das alegações de recurso) MMM. No entanto, salvo o devido respeito não lhe assiste qualquer razão, pois estamos no seio de contraordenações, que ainda que tenham a intenção de garantir direitos de todos os cidadãos, têm uma componente económica muito forte e que foram classificadas, e bem, de graves e muito graves. Nestes termos, e no mais que V/ Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida. Assim se fazendo a Acostumada Justiça! Ministério Público 1 – A douta sentença recorrida fez a correta fixação da matéria factual atendível, bem como, procedeu ao seu devido enquadramento jurídico, no plano contraordenacional, ao subsumir a conduta da recorrente na prática, a título negligente, das contraordenações previstas nos Arts. 9º, n.º 2, als.
  38. c)e
  39. d)e 12º, n.º 1, al. a), ambos do Decreto-lei n.º 293/2003, de 19/11, com as alterações operadas pelo Decreto-lei n.º 208/2004, de 19/08, por violação da restrição de operações estabelecida no art. 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/03, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16/03. 2 – A existência de um lapso de escrita na decisão administrativa, e o qual não ter ininteligível o seu teor ou impede a sua plena impugnação de mérito, é gerador do vício a que alude o art. 58º, n.º 1, al. b), do RGCO e, como tal, trata-se de uma nulidade sanável, nos exatos moldes aplicáveis ao lapso de escrita constante de sentença penal, nos termos do disposto nos arts. 379º e 380º, ambos do CPP. 3 – As normas constantes dos Arts. 12º, n.º 1, al. a), do Decreto-lei n.º 293/2003, de 19/11, com as alterações operadas pelo Decreto-lei n.º 208/2004, de 19/08, e Art. 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/03, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16/03, visam acautelar o bem jurídico ambiente, a saúde e o bem estar das populações que podem ser afetadas pelo ruido proveniente do tráfego aéreo, especialmente à noite, e considerou se deu como provado que a recorrente não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período noturno, realizando a descolagem sem que tivesse autorização para tal, mostra-se objetivamente verificada a referida contraordenação aeronáutica muito grave. 4 – Considerando o bem jurídico que se visa tutelar, torna-se indubitável que o momento relevante para aferir da violação do período noturno é, no caso das descolagens, a hora de descolagem e, no caso das aterragens, a hora de chegada a calços (do início ao fim do ruído). 5 – Para que exista a violação do princípio ne bis in idem, o circunstancialismo fáctico idêntico deve assumir também o mesmo desvalor jurídico, afastando-se a violação daquele princípio quando haja um desvalor plúrimo, um concurso real de contraordenações, ainda que os factos sejam substancialmente os mesmos, como é o presente caso. 6 - O respeito pela tutela do bem jurídico tutelado pelos normativos em apreço determina que não lhe seja aplicável o pretendido período de 15 minutos de tolerância, pois que, e ser de outro modo, daí decorreria uma derrogação tácita da aludida norma e com o qual não podemos concordar, daí não decorrendo qualquer violação do princípio da igualdade previsto no Art. 13º da CRP. 7 – Em sede de direito contraordenacional e atento o disposto no Art. 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do RGCO, a conclusão sobre se o agente deve ser punido mais do que uma vez, deve basear-se em desvalores de ação individualizáveis e dotadas de sentidos diversos, com referência a situações previstas ou pressupostas pelo tipo legal. Considerando que a prática dos ilícitos contraordenacionais aqui em apreço decorreu tão somente de atos gestionárias da recorrente, ou seja, da forma como a mesma planeou e executou a sua atividade e, como tal, a fatores exclusivamente endógenos da recorrente, fica assim arredada a ideia de culpa diminuta, não sendo de considerar a existência de uma infração continuada. 8 – O momento relevante para aferir da violação do período noturno é, no caso das descolagens, a hora de descolagem e, no caso das aterragens, a hora de chegada a calços (do início ao fim do ruído), pois que só este entendimento permite uma efetiva tutela do bem jurídico tutelado pelas normas em apreço. 9 – Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena, o que não se pode confundir como a livre convicção do julgador. 10 - A coima única de € 60.000,00, mostra-se ajustada, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo deve a mesma ser mantida, subsistindo a condenação da recorrente nos termos nela decididos. Nestes termos, e atentos os fundamentos expostos, entende-se deverá o recurso apresentado pela “Aegean Airlines, S.A.”, improceder em todos os pontos por si alegados, e assim, manter-se integralmente a douta sentença recorrida. * Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, tomou posição, no sentido de: “Aderir à resposta do MP da 1.ª instância”. * Os autos foram à conferência. * II - Questões a decidir I – Nulidade insanável. Decisão da ANAC- Apenso E ( C.O. 305/2020). II – Nulidade insanável. Decisão da ANAC - Apenso H ( C.O. 173/2020). III- Nulidade insanável. Decisão da ANAC - Apenso I ( C.O. 308/2020). IV – Esgotamento do poder decisório da ANAC – Apenso K ( C.O. 307/2020). V – Absoluta omissão de factos constitutivos do tipo objectivo de ilícito pelas contraordenações muito graves de violação de pedido de restrição de operação nocturna. VI – (subsidiariamente) Do momento técnico relevante para aferição da prática da infração por operação em período de restrição nocturno. VII - (subsidiariamente) Da tolerância de 15m que tem de se estender pelo período de restrição nocturno. VIII - (subsidiariamente) Infração continuada, persistente ou sucessiva. IX - (subsidiariamente) Errada qualificação jurídica dos factos. X - (subsidiariamente) Contradição insanável da fundamentação e/ou erro notório na apreciação de prova, nos termos do artº 410º nº2 , ali.
  40. b)e
  41. c)do CPP , ex vi artº 74º nº4 do RGCO. XI - (subsidiariamente) Qualificação da arguida como uma grande empresa para agravação da pena. XII - (subsidiariamente) Da redução e suspensão da pena. * I – Nulidade Insanável Decisão ANAC – Apenso E) (C.O. 305/2020) Refere a recorrente: A Arguida foi condenada pela prática de 3 (três contraordenações) neste apenso, referentes aos voos de 05/04/2018 e 07/04/2018. Na descrição dos factos dados como provados na decisão da ANAC impugnada, vão identificados, numa tabela gráfica, 3 (três) voos operados no ano de 2018 (facto provado 7.1). Também no facto provado 7.1.1. (Análise da Situação) – 2.2, no parágrafo 22 e no parágrafo 65 da douta decisão impugnada, se faz referência ao mesmo ano de 2018. Sendo de salientar, pela sua importância, detalhe das informações e próprio destaque gráfico na apresentação factual das alegadas infracções imputadas à Arguida, o acima referido facto provado 7.1, o único que inclui uma informação completa sobre os voos em causa, incluindo a sua a data, hora prevista para a partida, hora de partida efectiva e hora de saída-de-calços, o qual apenas refere o ano de 2018. Apesar de nessa descrição factual e pormenorizada dos voos se fazer referência ao ano de 2018, por diversas vezes ao longo da douta decisão impugnada se faz referência às mesmas datas, mas do ano de 2019. Veja-se, por exemplo, o facto provado 6, facto provado 7.1.1. (Análise da Situação), facto provado 7.1.2. (Conclusão), facto provado 8., facto provado 9., parágrafo 21, parágrafo 30, parágrafo 38, parágrafo 64, parágrafo 66 e parágrafo 71. Perante esta inconsistência na descrição factual e imputação objectiva dos factos, a Arguida não consegue descortinar se os voos em causa neste processo dizem de facto respeito ao ano de 2018 ou se dirão antes respeito ao ano de 2019. Ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas e tal como previsto no art. 58.º, n.º 1, al.
  42. b)RGCO, exige-se que a imputação objectiva e subjectiva dos factos seja feita de modo preciso e concreto e tal consiste num direito de defesa essencial, com garantia constitucional (art. 32.º, n.º 10 CRP). Conforme bem se decidiu na douta Sentença recorrida, a decisão da ANAC é manifestamente nula na parte em que não identifica com clareza qual o ano dos voos em análise nos presentes autos. Contudo, ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a verdade é que a nulidade em causa é insanável. Uns entendem que se trata de um vício da acusação (art. 283.º, n.º 3 CPP, ex vi art. 41.º RGCO), pois a decisão administrativa vale como acusação após a remessa dos autos pelo Ministério Público ao Tribunal da primeira instância (art. 62.º, n.º 1 RGCO). Outros que se trata de uma nulidade equivalente à nulidade da Sentença penal (art. 379.º, n.º 1 CPP, ex vi art. 41.º RGCO). Independentemente da qualificação jurídico-processual que se atribua à decisão da autoridade administrativa, quer por referência à acusação (artº 283º nº 3 do C.P.P.), quer por referência à sentença penal (artº 379º nº 1 al.
  43. a)do CPP), o certo é que a consequência atribuída à omissão de factos nessa decisão não poderá deixar de se traduzir na nulidade da mesma decisão. Ao nível das consequências da nulidade da decisão, a questão não pode ser encarada como se de um vício da decisão se tratasse, designadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o "reenvio" para a entidade que a proferiu. Trata-se de problemática que se coloca a montante desse tipo de vício, produzindo um efeito/consequência muito mais definitivo. A falta ou imprecisão insanável dos elementos constitutivos do tipo não é sanável, pois consistiria numa alteração fundamental da decisão, equivalente a transformar uma conduta atípica numa conduta típica. A alteração substancial dos factos exige a prévia comunicação ao Arguido e o consentimento deste (art. 359.º CPP), não tendo existido qualquer um deles nos presentes autos, pelo que tem, necessariamente, de se concluir pela Absolvição da Arguida e o arquivamento deste processo contraordenacional, sem que possa ser devolvido à autoridade administrativa (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015). Cumpre decidir. A Recorrente sustenta que a decisão administrativa enferma de nulidade, porquanto não identifica de forma clara e inequívoca o ano a que respeitam os voos objeto de análise no apenso em causa. Tal omissão compromete a compreensão do objeto do processo e impede o pleno exercício do direito de defesa, configurando, assim, uma violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO. Com efeito, os pressupostos de facto assumidos pela Recorrente mostram-se corretos. Com efeito, a decisão impugnada identifica, através de uma tabela gráfica, três voos operados no ano de 2018 (facto provado 7.1.). Do mesmo modo, no facto provado 7.1.1, na secção “Análise da situação” – ponto 2.2, bem como nos parágrafos 22 e 65 da decisão, é igualmente feita referência expressa ao ano de 2018. Todavia, noutros segmentos da decisão a ANAC faz referência ao ano de 2019, designadamente nos factos provados 6.1., 7.1.1., 7.1.2., 8.1. e 9, bem como nos parágrafos 21, 30, 38, 64, 66 e 71. Perante a existência de referências divergentes quanto ao ano a que respeitam os voos na decisão impugnada, impõe-se concluir que uma dessas menções estará necessariamente incorreta, consubstanciando um mero lapso de escrita. Todavia, a correta identificação do ano dos voos apenas se torna plenamente segura mediante a consulta dos formulários de tráfego e da informação prestada pelo coordenador de slots, juntos aos autos a folhas 1 a 6, dos quais resulta que os voos em causa respeitam, concretamente, ao ano de 2019. Cumpre ainda salientar que a simples indicação do dia, do número do voo, do tipo de aeronave, da matrícula e da faixa horária não é, por si só, suficiente para dissipar a referida divergência. Com efeito, da análise dos demais processos apensados resulta que a Recorrente opera voos diários com idênticos números, utilizando as mesmas aeronaves e dentro das mesmas faixas horárias, o que inviabiliza a determinação inequívoca do ano dos voos sem recurso à documentação adicional constante dos autos. Atenta a necessidade de recorrer a elementos externos à própria decisão para esclarecer a referida divergência — elementos esses que não foram notificados à Recorrente — e inexistindo qualquer evidência de que esta tenha procedido à consulta integral dos autos, não se pode considerar que estejamos perante meros lapsos de escrita passíveis de correção nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. Com efeito, concorda-se com a posição assumida pela Recorrente no sentido de que ocorreu uma efetiva violação da norma por si invocada, na medida em que o erro cometido pela ANAC compromete de forma relevante a inteligibilidade da decisão, designadamente no que respeita à clara e inequívoca identificação dos factos imputados. Tal deficiência impede a correta apreensão do objeto do processo e prejudica o pleno exercício do direito de defesa. Nestes termos, e pelas razões expostas, conclui-se que a decisão impugnada padece de nulidade. Cumpre, contudo, salientar que a nulidade resultante da violação do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO não assume natureza insanável, tratando-se antes de uma nulidade sanável, suscetível de correção nos termos legalmente previstos, conforme se demonstrará e desenvolverá de seguida. Deste modo, a lei não estabelece expressamente qual o regime aplicável à omissão dos elementos exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Em termos essenciais, e com maior relevo na doutrina e na jurisprudência, têm sido apontadas duas soluções principais: por um lado, o recurso ao regime geral das irregularidades, mediante a aplicação subsidiária dos artigos 118.º, n.º 1, e 123.º, ambos do Código de Processo Penal; por outro, o apelo ao regime especial das nulidades da sentença penal condenatória, previsto no artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. Entende-se que deve ser adotada a segunda das hipóteses enunciadas, porquanto a razão de ser da exigência de fundamentação da decisão administrativa condenatória não difere, em termos substanciais, da teleologia subjacente à obrigação de fundamentação da sentença penal. Em ambos os casos, está em causa a salvaguarda de garantias fundamentais de defesa, assegurando ao arguido um direito incontornável a conhecer, de forma clara, completa e inteligível, as razões de facto e de direito que sustentam o sancionamento que lhe é aplicado, permitindo-lhe, desse modo, apreciar a correção da decisão e exercer de forma efetiva o respetivo direito de impugnação. Isto significa que a omissão dos requisitos legalmente previstos no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO determina a verificação de uma nulidade de natureza sanável, a qual se considera suprida sempre que o arguido não a invoque em tempo oportuno ou quando, pelo seu comportamento processual, se tenha prevalecido dessa nulidade. Tal entendimento decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. A qualificação da situação em apreço como nulidade insanável constitui uma hipótese que, sem prejuízo de melhor entendimento em sentido diverso, se entende não encontrar suporte no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, à luz do regime geral das nulidades consagrado nos artigos 119.º, a contrario, e 120.º, ambos do Código de Processo Penal, apenas são consideradas insanáveis as nulidades expressamente previstas como tal na lei, não se incluindo entre elas a omissão dos requisitos previstos no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Assim, na ausência de previsão legal expressa que determine a insanabilidade da nulidade em causa, impõe-se a sua qualificação como nulidade sanável. As nulidades de caráter sanável podem ser consideradas supridas, designadamente quando o participante processual interessado se tenha beneficiado ou tenha exercido a faculdade a que o ato anulável se destinava, não podendo, portanto, invocar posteriormente a nulidade em seu favor. Este entendimento encontra fundamento no artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a efetividade do procedimento, sem prejuízo das salvaguardas processuais devidas ao interveniente. Nesse sentido foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando refere se o “impugnante não se limita a arguir o vício e se prevalece na impugnação judicial do direito preterido (…), a nulidade considerar-se sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra- ordenações”]. No presente contexto, prevalecer-se do direito preterido significa submeter à apreciação de mérito a matéria que se entende ter sido omitida ou não considerada no ato administrativo. No presente caso, verifica-se que a nulidade em questão foi sanada pela Recorrente, na medida em que não se limitou a suscitar o vício apontado. Pelo contrário, a Recorrente procedeu à apresentação de uma defesa substancial de mérito, abordando de forma detalhada os factos que lhe foram imputados e situando-os Por tudo quanto supra foi dito, indefere-se o requerido. II – Nulidade insanável. Decisão da ANAC - Apenso H ( C.O. 173/2020). Refere a recorrente: Também nesta parte decisória, a douta Sentença reconheceu a nulidade da decisão administrativa condenatória. Pois, a decisão administrativa impugnada é clara ao identificar os 6 (seis) voos a que se imputa uma infracção muito grave à Arguida por alegada violação do período de restrição operacional noturna (parágrafo 39 da decisão da ANAC). Mas já não é suficientemente precisa, nem clara, ao identificar quais dos 7 (sete) voos identificados na matéria de facto provada (capítulo 7.1) são imputados às 6 (seis) infracções graves por violação de faixa e qual desses mesmos 7 (sete) voos é imputado à infracção muito grave igualmente por violação de faixa horária (com operação realizada na data seguinte). Uma vez que a decisão administrativa trata todos os 7 (sete) voos de forma conjunta sob o título de "violação da faixa horária atribuída" (vide capítulo E.A da decisão administrativa impugnada). Contudo, não podemos concordar com a alegada sanação desta nulidade (que é insanável), razão pela qual se impugna a douta Sentença recorrida. Perante a incoerência e ambiguidade na descrição factual e imputação objectiva dos factos da decisão administrativa condenatória, a Arguida não consegue descortinar quais dos 7 (sete) voos que constam da matéria de facto provada na decisão administrativa de condenação (capítulo 7.1) são imputados às 6 (seis) infracções graves por violação de faixa e qual desses mesmos 7 (sete) voos é imputado à infracção muito grave igualmente por violação de faixa horária (com operação realizada na data seguinte). Nem se diga que, ao apresentar uma defesa, a título meramente subsidiário (para o caso de as nulidades invocadas não serem deferidas, cfr. art. 13.º e Capítulo II das Conclusões constantes do Requerimento de Impugnação Judicial submetido pela Arguida), em que a Arguida, para acautelar os seus direitos de defesa, respondeu subsidiariamente a todos os factos que conseguiu identificar, tal se traduzirá na sanação de uma nulidade insanável Ou, muito menos, na aceitação de uma alteração substancial dos factos no decurso do julgamento (consentimento que não foi dado ou sequer solicitado à Arguida, como teria de ter sido nos termos do art. 359.º CPP). Não se podendo tentar retirar uma conclusão desfavorável à Arguida (e não permitida por Lei), simplesmente por esta ter tentado defender-se da melhor forma possível (direito de defesa esse Constitucionalmente consagrado, cfr. art. 32.º, n.º 10 CRP). E a imprecisão na descrição, de tempo e lugar dos factos, traduz-se numa conduta objetivamente atípica, que apenas se poderia transformar numa conduta típica, que preencha o elemento objetivo do tipo, através de uma alteração substancial dos factos, que não foi notificada ou autorizada pela Arguida. Pelo que, terá de ser absolvida das 2 (duas) condenações por violação de faixas horárias que constam da Sentença recorrida, tanto no que diz respeita à infração grave (violação do horário pré-definido), como quanto à infração muito grave (violação da data atribuída para a faixa horária). Razão pela qual deve a douta Sentença recorrida ser revogada, na parte em que indeferiu a nulidade da decisão administrativa condenatória, ou a sua falta de objeto, o que, em ambos os casos, terá de resultar no arquivamento dos autos e absolvição da Arguida. Valendo, aqui, o que se deixou exposto nos capítulos anteriores e que, por uma questão de economia processual, damos como integralmente reproduzido. Cumpre decidir: A Recorrente sustentou que a decisão impugnada padece de nulidade na medida em que não esclarece de forma inequívoca a quais dos seis voos se imputam as infrações graves por violação da faixa horária, nem identifica claramente qual o voo que deu origem à infração muito grave, por ter sido realizada a operação na data subsequente. Sustenta ainda que tal omissão configura violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, por comprometer a inteligibilidade da decisão e, consequentemente, prejudicar o pleno exercício do direito de defesa. Os pressupostos apresentados pela Recorrente revelam-se corretos. Com efeito, a decisão administrativa aborda os sete voos em conjunto, classificando-os genericamente como violadores da faixa horária atribuída, sem, em qualquer momento, identificar de forma clara e individualizado qual dos voos é aquele que fundamenta a infração específica prevista e sancionada pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 109/2008. Esta falta de precisão compromete a clareza e a inteligibilidade da decisão administrativa, configurando, por conseguinte, uma violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO. Todavia, verifica-se que, mais uma vez, a Recorrente supriu a nulidade apontada, na medida em que não se limitou a invocar o vício. Pelo contrário, apresentou uma defesa de mérito fundamentada, dirigindo-se especificamente à infração em questão e referindo-se ao único voo que poderia ser enquadrado na mesma, concretamente a aterragem realizada no dia 08.07.2019. Desta forma, a Recorrente assegurou que a sua posição fosse devidamente apreciada, exercendo de forma plena o direito de defesa e permitindo à autoridade competente analisar o mérito da sua contestação. Indefere-se, igualmente, o requerido pela recorrente. III- Nulidade insanável. Decisão da ANAC - Apenso I (C.O. 308/2020). Refere a recorrente: Também no apenso I (processo contraordenacional 308/2020), se verifica semelhante nulidade insanável, pois na descrição dos factos dados como provados são identificados um conjunto de voos no facto provado 8 (que se estende por 10 páginas), atribuindo a realização de alguns desses voos ao ano de 2018 e ao ano de 2019. Contudo, não podemos concordar com a alegada sanação desta nulidade (que é insanável), razão pela qual se impugna a douta Sentença recorrida. Assim e salvo o devido respeito, a douta decisão administrativa é insanavelmente nula na parte em que cria a dúvida justificada na Arguida se os voos em causa dirão respeito ao ano de 2018 ou ao ano de 2019. Perante a inconsistência na descrição factual e imputação objectiva dos factos da decisão administrativa condenatória, a Arguida não consegue descortinar se os voos em causa neste processo dizem de facto respeito ao ano de 2018 ou se dirão antes respeito ao ano de 2019. Estando-se perante um processo contraordenacional que se rege pelos princípios de direito penal, nomeadamente no que diz respeito às garantias de defesa, a verdade é que a Arguida necessita de saber com perfeita clareza quais os factos e infracções que lhe são efectivamente imputadas, pois só assim poderá apresentar uma defesa cabal e completa às imputações que lhe são feitas nos autos. Nem se diga que, ao apresentar uma defesa, a título meramente subsidiário (para o caso de as nulidades invocadas não serem deferidas, cfr. arts. 11.º e 12.º e Capítulo II das Conclusões constantes do Requerimento de Impugnação Judicial submetido pela Arguida), em que a Arguida, forçada a escolher uma data, optou, de forma algo aleatória, por reportar os voos ao ano de 2019, tal se traduzirá na sanação de uma nulidade insanável. Ou, muito menos, na aceitação de uma alteração substancial dos factos no decurso do julgamento (consentimento que não foi dado ou sequer solicitado à Arguida, como teria de ter sido nos termos do art. 359.º CPP). Não se podendo tentar retirar uma conclusão desfavorável à Arguida (e não permitida por Lei), simplesmente por esta ter tentado defender-se da melhor forma possível (direito de defesa esse Constitucionalmente consagrado, cfr. art. 32.º, n.º 10 CRP). O que não remedia o facto de a decisão administrativa condenatória não ter a necessária precisão e clareza quanto aos factos imputáveis à Arguida, pois a individualização de cada voo gerador da prática das alegadas infrações é um elemento essencial para preenchimento do tipo objetivo de ilícito. E a imprecisão na descrição, de tempo e lugar dos factos, traduz-se numa conduta objetivamente atípica, que apenas se poderia transformar numa conduta típica, que preencha o elemento objetivo do tipo, através de uma alteração substancial dos factos, que não foi notificada ou autorizada pela Arguida. Devendo ser a Arguida absolvida das 5 (cinco) contraordenações graves por violação da faixa horária e das 12 (doze) contraordenações muito graves por violação do período de restrição de operação noturna de que foi condenada na douta Sentença recorrida. Razão pela qual deve a douta Sentença recorrida ser revogada, na parte em que indeferiu a nulidade da decisão administrativa condenatória, ou a sua falta de objeto, o que, em ambos os casos, terá de resultar no arquivamento dos autos e absolvição da Arguida. Valendo, aqui, o que se deixou exposto nos capítulos anteriores e que, por uma questão de economia processual, damos como integralmente reproduzido. Cumpre decidir: A Recorrente alegou que a decisão impugnada padece de nulidade, uma vez que, na descrição dos factos provados, nomeadamente no facto provado 8, são agrupados diversos voos, sendo alguns deles indicados como realizados no ano de 2018 e outros no ano de 2019. Esta inconsistência temporal, segundo a Recorrente, compromete a clareza e a precisão da decisão, dificultando a correta identificação dos voos imputados e, consequentemente, o pleno exercício do direito de defesa. Os pressupostos apresentados pela Recorrente revelam-se corretos. No entanto, como a própria reconhece, nas demais passagens da decisão todos os voos são consistentemente identificados como ocorrendo no ano de 2019, e não em 2018. Assim, a imprecisão apontada não impediu que a Arguida compreendesse que as referências ao ano de 2018 consistiam meramente num lapso de escrita, não afetando a compreensão global da decisão nem prejudicando o exercício do seu direito de defesa. Desta forma, a eventual confusão temporal é de caráter meramente formal, sem repercussão substancial na análise dos factos imputados. Adicionalmente, verifica-se que, mais uma vez, a Recorrente supriu a nulidade apontada, na medida em que não se limitou a invocar o vício processual. Pelo contrário, procedeu à apresentação de uma defesa de mérito substancial, contestando de forma fundamentada as infrações que lhe foram imputadas. Ao agir desta forma, a Recorrente beneficiou efetivamente da finalidade do ato anulável, permitindo que a autoridade competente apreciasse o mérito das suas alegações, em conformidade com os princípios do direito de defesa e da boa-fé processual. Indefere-se, igualmente o requerido. IV – Esgotamento do poder decisório da ANAC – Apenso K ( C.O. 307/2020). Refere a recorrente: Novamente, a douta Sentença reconheceu a nulidade da decisão administrativa condenatória, entendendo, contudo, que se trata de uma nulidade que, de alguma forma, estaria sanada, com o que não se concorda. Pois, no apenso K, processo contraordenacional 307/2020, existe, salvo o devido respeito, um verdadeiro "atropelo" a todos os direitos de defesa da Arguida, que resultou na injusta e infundada condenação e 4 (quatro) contraordenações aeronáuticas civis graves (violação da faixa horária) e 15 (quinze) contraordenações aeronáuticas civis muito graves (violação do período de restrição operacional noturno). Na verdade, a Arguida recebeu uma primeira decisão administrativa condenatória da ANAC (ofício 386/DJU/2024) emitida nos mesmos autos contraordenacionais com o n.º 307/2020, a qual foi judicialmente impugnada pela Arguida, a 29/8/2024, por falta de objeto e a manifesta falta de fundamentação da mesma. Já depois de ter recebido a impugnação judicial da Arguida submetida a 29/8/2024, a ANAC substituiu essa decisão condenatória por uma nova, sem que tenha sequer remetido os autos ao Ministério Público. Contudo, nos termos do art. 62.º do RGCO, uma vez recebida a impugnação judicial/recurso, a Autoridade Administrativa apenas pode fazer uma de duas coisas: -Envia os autos ao Ministério Público; ou - Revoga a decisão de aplicação de coima. A Lei é clara ao não permitir uma terceira via que consistiria na substituição da decisão administrativa por iniciativa da Autoridade Administrativa. E a revogação da decisão administrativa destina-se a colocar termo ao processo, cancelando quaisquer coimas ou condenações que pudessem ter sido aplicadas à Arguida na fase administrativa. Pois, uma vez proferida a decisão administrativa de condenação, fica definitivamente esgotado o poder decisório da Autoridade Administrativa que a emitiu (semelhante ao esgotamento do poder jurisdicional). Não existindo no RGCO norma específica sobre a matéria, nos termos do artigo 41º do RGCO, haverá que aplicar as normas supletivas do Código de Processo Penal. E não dispondo o Código de Processo Penal de norma semelhante ao artigo 613º do CPC, sobre o esgotamento do poder decisório, será esta norma aplicável à decisão condenatória da ANAC, ex vi o art. 4.º do CPP. No Processo Penal (ex vi o art. art. 41º do RGCO) qualquer alteração da decisão, após a sua prolação, apenas pode ser feita nos estritos termos do art. 380.º CPP. Não podendo haver qualquer modificação essencial da decisão, sob pena de violação dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados (art. 32.º, n.º 10 CRP), o que foi devidamente invocado perante o Tribunal a quo e novamente se reitera neste recurso. É o que resulta inequivocamente do art. 184.º do C. Estrada: «O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.» Ora, a norma do art. 184.º do C. Estrada apenas traduz um princípio básico de direito aplicável a qualquer processo contraordenacional, sendo por isso, se dúvidas houvesse, aplicável por analogia ao nosso caso. Pelo que, uma vez proferida a decisão condenatória, a Autoridade Administrativa apenas a pode revogar, mas não a pode alterar significativamente. Por outro lado, mesmo a admitir-se que o art. 62.º, n.º 2 RGCO permitira à Autoridade Administrativa não só revogar a sua decisão, mas também alterar a mesma (no que não se concede), nunca daí poderia resultar uma modificação essencial da decisão condenatória. Ora, toda a matéria da imputação objetiva que ocupa 8 longas páginas (21 a 28) da decisão administrativa impugnada foi profundamente alterada e substituída pela nova (e ilegal) decisão condenatória se responde, um ato juridicamente inexistente, ou, pelo menos insanavelmente nulo. Na verdade, não há uma única coincidência entre os movimentos aéreos detalhados na motivação objectiva da decisão original e os movimentos aéreos detalhados na segunda e "ressuscitada" decisão condenatória, a qual é ilegal e, por isso, inexistente. Pelo que sempre consistiria numa modificação essencial não permitida (cfr. art. 359.º CPP), que é igualmente inexistente ou insanavelmente nula, por claramente prejudicar os direitos de defesa da Arguida. Caso contrário, permitir-se-ia à douta Autoridade Administrativa ir corrigindo e melhorando, repetida e incessantemente, a sua decisão condenatória alvo de impugnação, e a cada nova impugnação, uma nova condenação (tudo no mesmo processo), num ciclo virtualmente incessante até que, finalmente, houvesse uma decisão condenatória que fosse suficiente e adequada aos fins pretendidos pela entidade autuante e em prejuízo do arguido. O que, claramente, viola os princípios da certeza jurídica e da legalidade, pondo em causa a própria base dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados (art. 32.º, n.º 10 CPC). Incluindo o princípio ne bis in idem, pois a Arguida estaria a ser condenada duas vezes pelos mesmos factos (art. 29.º, n.º 4 CRP). Assim, a decisão recorrida, na parte em que considerou que o princípio ne bis in idem não seria violado pela segunda decisão condenatória proferida pela ANAC no mesmo processo contraordenacional, é, salvo o devido respeito, manifestamente inconstitucional, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. Para além disso, o processo não foi, até hoje, remetido ao Ministério Público desde a data da sua impugnação pela Arguida (29/8/2024). Pelo que o prazo de 5 dias previsto no art. 62.º, n.º 5 RGCO está há muito ultrapassado. O que igualmente consiste numa nulidade insanável, que terá de culminar com a revogação da decisão administrativa e o arquivamento dos autos (cfr. o acima citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/1/2004, processo n.º 8504/2003-4). Além disso, a decisão administrativa “ressuscitada” tem por base a Deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Autuante de 26/04/2024, sendo exatamente a mesma Deliberação que esteve na origem da decisão condenatória original e que deu origem ao recurso de 29/8/2024. Salvo o devido respeito, não vemos como a mesma deliberação de 26/04/2024 poderia dar azo a uma segunda condenação que teria por base a revogação dessa deliberação original (cfr. art. 62.º, n.º 2 RGCO). O que mais uma vez nos leva a concluir pela inexistência jurídica dessa segunda condenação ou, no mínimo, pela nulidade insanável da mesma. Tendo, inexoravelmente, de culminar com a absolvição da Arguida nas contraordenações em que foi injustamente condenada neste apenso, devendo o processo contraordenacional em causa (C.O. 307/2020) ser arquivado em conformidade. Cumpre decidir: A Recorrente sustenta que a decisão impugnada padece de nulidade insanável e carece de existência jurídica, na medida em que a Arguida já havia sido objeto de uma decisão condenatória anterior proferida pela ANAC no âmbito destes autos. Relativamente a essa decisão anterior, a Arguida invocou a falta de objeto e a manifesta ausência de fundamentação, o que, segundo a sua perspetiva, deveria ter conduzido à sua absolvição e ao consequente arquivamento imediato dos autos. Não obstante, após a apresentação da impugnação judicial, a ANAC procedeu à substituição da decisão condenatória inicial por uma nova decisão, sem que tivesse remetido previamente os autos ao Ministério Público, contrariando assim o devido processo legal e comprometendo a regularidade e a transparência do procedimento administrativo. A Recorrente sustenta que a ANAC não poderia atuar nos termos em que o fez, uma vez que o artigo 62.º do RGCO limita a sua atuação a duas hipóteses: ou enviar os autos ao Ministério Público, ou revogar a decisão de aplicação da coima. Mesmo que se admitisse, de forma teórica, a possibilidade de a ANAC alterar a sua decisão, tal alteração não poderia, em qualquer circunstância, implicar uma modificação substancial do conteúdo decisório, como ocorreu no presente caso. Com efeito, não se verifica qualquer coincidência entre os movimentos aéreos detalhados na fundamentação objetiva da decisão original e aqueles que constam da segunda decisão condenatória, evidenciando-se, assim, uma alteração essencial e substancial da decisão inicial, o que compromete a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos de defesa da Arguida. A Recorrente acrescenta ainda que a segunda decisão proferida pela ANAC violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, princípio este que se insere como corolário dos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Tal violação prejudica de forma direta os seus direitos de defesa, ao permitir que se mantenha uma decisão administrativa sem a devida apreciação jurisdicional completa e fundamentada. Para além disso, sustenta que se encontra igualmente violado o princípio non bis in idem, na medida em que a Arguida foi novamente sancionada por factos que já haviam sido objeto da decisão anterior. A Recorrente salienta ainda que, desde a data da apresentação da sua impugnação judicial, o processo não foi remetido ao Ministério Público, sendo que o prazo de cinco dias previsto no artigo 62.º, n.º 5, do RGCO, foi há muito ultrapassado. Esta omissão configura, na sua perspetiva, uma nulidade insanável, comprometendo de forma grave a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos fundamentais da Arguida, designadamente o direito de defesa e o direito à segurança jurídica. Após atenta análise dos autos, e na senda do Tribunal a quo, podemos verificar o seguinte: a. A ANAC proferiu uma primeira decisão, que consta a folhas 116 verso a 135, decorrente da deliberação do Conselho de Administração de 26/04/2024 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. b. Nessa decisão não existe qualquer correspondência entre os factos que são imputados e os voos analisados no enquadramento jurídico dos factos. c. A Recorrente impugnou judicialmente esta decisão tendo invocado esta falta de correspondência, considerando que a mesma tornava a acusação manifestamente infundada e impunha o arquivamento dos autos. Subsidiariamente, invocou a nulidade insanável da decisão. d. A ANAC na sequência desta impugnação judicial proferiu uma nova decisão por referência à deliberação do Conselho de Administração de 23/04/2024, que consta a folhas 290 a 307 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. e. Para justificar esta nova decisão fez constar no segundo parágrafo da mesma o seguinte: “Salienta-se que a decisão anteriormente enviada continha lapsos na identificação dos factos, pelo que se substitui a mesma pela presente, com tais lapsos devidamente corrigidos, concedendo novo prazo para apresentação de resposta à AEGEAN”. f. Operando o confronto entre esta decisão e a anterior constata-se que os factos imputados nos factos provados são os mesmos que foram imputados na primeira decisão, tendo a ANAC corrigido a parte relativa ao enquadramento jurídico. De facto, a primeira decisão revelava-se nula por violação do artigo 58.º, n.º 1, alíneas
  44. b)e c), do Regime Geral das Contraordenações, na medida em que existia uma falta de correspondência entre os factos imputados e aqueles efetivamente analisados no enquadramento jurídico, comprometendo, assim, de forma significativa a sua clareza e inteligibilidade. Nos termos já referidos, esta nulidade é sanável e foi arguida pela Recorrente no recurso de impugnação. No âmbito do processo administrativo contraordenacional, as nulidades da decisão administrativa podem ser supridas ou reparadas pela própria autoridade administrativa, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. Considera-se que esta disposição é plenamente aplicável ao processo contraordenacional, dado que nem o Regime Quadro das Contraordenações Aeronáuticas Civis, nem o Regime Geral das Contraordenações contêm regras específicas sobre a nulidade das decisões impugnadas e os seus efeitos. Trata-se, portanto, de uma matéria que carece de solução jurídica expressa, configurando, assim, uma lacuna normativa que justifica a aplicação subsidiária do regime previsto no CPP, permitindo garantir a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos de defesa dos intervenientes. A conclusão anteriormente exposta não é contrariada pelo artigo 62.º do Regime Geral das Contraordenações, uma vez que tal disposição não prevê regras específicas relativas à nulidade da decisão administrativa. Consequentemente, a ANAC encontrava-se legalmente habilitada a suprir a nulidade apontada, não se verificando, assim, qualquer violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional nem dos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Tal poder de reparação constitui, de facto, uma exceção expressamente prevista na lei, permitindo à autoridade administrativa corrigir irregularidades formais sem que tal contrarie os direitos das partes. Ao adotar a conduta que tomou, a ANAC evitou atrasos processuais adicionais e minimizou os incómodos para a Recorrente, nomeadamente a obrigação de suportar o pagamento da taxa de justiça associada à interposição de recurso de impugnação judicial — taxa esta que não é reembolsável —, sendo certo que a decisão desse recurso conduziria, em última instância, ao mesmo resultado. Com efeito, eventual anulação da decisão pelo tribunal implicaria a devolução dos autos à ANAC, conferindo-lhe, novamente, a oportunidade de proceder à correção da nulidade identificada, confirmando assim a eficácia e legalidade do procedimento adotado pela autoridade administrativa. A interpretação ora adotada não implica qualquer violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a Arguida beneficiou de um novo prazo legal para a interposição de recurso relativamente à segunda decisão proferida, garantindo-se, assim, a plena possibilidade de exercício do seu direito de contestar a decisão administrativa, apresentar alegações e invocar todos os meios de prova e argumentos que considerasse pertinentes. Esta circunstância assegura que o direito de defesa foi efetivamente preservado, em conformidade com os princípios constitucionais, não se verificando qualquer prejuízo ou limitação ao acesso à justiça e à proteção dos interesses legítimos da Arguida. No que se refere ao princípio non bis in idem, entende-se que a fundamentação contida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/2017 oferece uma resposta completa a esta questão. Neste acórdão, o Tribunal Constitucional examinou se a rejeição de uma acusação, por ausência de factos que configurassem um elemento típico do ilícito, poderia ser corrigida mediante a apresentação de uma nova acusação, agora livre desse vício, sem que tal procedimento configurasse violação do princípio non bis in idem. Em tal Acórdão, o Tribunal Constitucional começou por referir que tem “aceitação generalizada a ideia de que a sujeição ao próprio processo penal – independentemente da decisão que possa vir a afirmar-se sobre a substância da pretensão punitiva – acarreta, para o argu

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.