Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5445/09.8TBALM-C.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PROCESSO EXECUTIVO RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I) São diversas as causas de extinção da instância executiva. Entre outras causas, a instância executiva pode extinguir-se por desistência (cfr. arts. 277.º al. d), 285.º e 849.º, n.º 1, al.
(3)o auto de penhora – art. 753.º, n.ºs. 2 e 4, do CPC. A Agente de Execução não procedeu com cumprimento rigoroso da lei, porque não juntou cópia do auto de penhora – embora tenha expedido a notificação em tempo e tenha informado do direito, dos fundamentos e do prazo para deduzir oposição – e, com fundamento nesta omissão, entende a opoente que a notificação, equiparada à falta de citação prevista no art. 191.º do CPC, é nula, o que, por consequência, determina o levantamento da penhora do saldo bancário. Não discutindo a assimilação da nulidade da notificação à falta de citação prevista no art. 191.º do CPC operada pela executada, mister se torna convocar o n.º 4 de tal preceito segundo o qual “A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”, com o que se afasta o invocado vício porque, em concreto, a executada confessou ter tomado conhecimento no dia 30-05-2024 e ter dado conhecimento aos mandatários no dia 06-06-2024 da penhora do saldo bancário e, acto contínuo, os mandatários consultaram o processo e puderam conhecer o teor do auto de penhora a tempo de estruturarem a presente oposição – factos provados 8. e 11. Pelo que, improcede a nulidade da notificação de 05 de Junho de 2024”. Ora, no caso, a executada não vem colocado em causa este segmento decisório da decisão recorrida, uma vez que, conforme decorre da conclusão recursória 2ª, “o presente recurso vem interposto da decisão que declarou a improcedência da extinção da execução com fundamento na sua inadmissibilidade legal ao abrigo do instituto do caso julgado plasmado no n° 1 do artigo 620° do CPC e, com fundamento na deserção da instância nos termos do n° 5 do artigo 281° do CPC”. Não cabe, pois, no objeto do recurso reapreciar esta questão. Relativamente à segunda questão conhecida pela sentença recorrida – a de ilegalidade da penhora, por força da extinção da execução em 2015 ou da deserção da instância em 2021 – o tribunal recorrido julgou, igualmente, improcedente tal questão. Quanto à invocada ilegalidade da penhora do saldo bancário por via da decisão de extinção da execução em 2015, o Tribunal recorrido expendeu o seguinte: “A decisão judicial de 16 de Outubro de 2015, com o teor “Extinga-se a execução, nos termos do disposto no art. 779.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil” – facto provado 4., não equivale a decisão extintiva da execução, da competência do Agente de Execução – art. 719.º., n.º 1 e 723.º, n.º 1, a contrario, ambos do CPC – e sobre a qual, por comissão ou por omissão, poderá recair reclamação para o juiz – art. 723.º, n.º 1, al. c), do CPC. Daqui decorre que, a actuação do Agente de Execução de prosseguir com a execução ao invés de extinguir a execução, não afronta aquela decisão quanto à força de caso julgado, tanto que a decisão está eivada de erro manifesto, a saber, ter fundamentado a extinção na penhora, em curso, do vencimento da executada – art. 779.º, n.º 4, al. b), do CPC – quando, como reportado pela Agente de Execução em 21 de Outubro de 2015 “não decorre qualquer penhora de vencimento no âmbito dos presentes autos, sendo que a entidade empregadora da Executada deixou de prestar qualquer desconto em março de 2015, tendo a penhora decorrido por quatro meses”, explicação por que concluiu “sou mui respeitosamente a informar que não é possivel cumprir com o ordenado por V. Exa.”. Ainda assim, admitindo como possível o entendimento da opoente, sempre teria de se permitir a renovação da instância executiva diante da cessação da penhora no vencimento da executada e validar a consequente penhora do saldo bancário em crise – arts. 779.º, n.º 5, do CPC”. A apelante contesta este entendimento pugnando pela inadmissibilidade legal da penhora alinhando, em suma, a seguinte argumentação: - A decisão judicial de extinção da execução proferida em 16-10-2015 não assentou única e exclusivamente no regime jurídico constante da alínea
- b)do n° 4 do artigo 779° do CPC, tendo assentado igualmente no facto de a instância se encontrar parada há mais de seis meses, pois que, vários atos de penhora de vencimentos já tinham sido efetuados antes de ter sido proferida a referida decisão, nomeadamente, em 07.10.2013 com a penhora de 1/3 do vencimento da Executada e, em 21.02.2015 com a notificação da entidade empregadora da ora Recorrente para penhora do seu vencimento; - Em 16-10-2015 encontravam-se preenchidos todos os pressupostos para o efeito nos termos da alínea
- b)do n° 4 do artigo 779° e da alínea
- d)do n° 1 do artigo 849°, ambos do CPC: - Prevê o n° 1 do artigo 750° do CPC que "Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n° 1 do artigo 748°, o agente de execução notifica o exequente para especificar os bens que pretende ver penhorados na execução (...)", acrescentando o n° 2 que "Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução"; - Entre 07-10-2013 (data em que foi penhorado 1/3 do vencimento da Executada) e, 16-10-2015 (data em que foi proferido o despacho de extinção da execução) decorreram mais de dois anos, sem que, todavia, a Agente de execução tenha diligenciado pela extinção da execução; - Por esse motivo, e pese embora a extinção da execução seja primariamente cometida ao agente de execução, sempre que se encontrarem preenchidos os pressupostos plasmados no artigo 849° do CPC sem que, todavia, o agente de execução tenha diligenciado pela extinção, e atento o dever de gestão processual que assiste ao juiz, pode este último substituir-se àquele e extinguir o referido processo executivo; - Atento o facto de a decisão de extinção da execução, proferida em 16-10-2015, nunca ter sido objeto de reclamação ou de recurso, consolidando-se na ordem jurídica há mais de nove anos, a mesma goza da força do caso julgado nos termos do artigo 620°, n° 1 do CPC; - Na presente data, a consulta dos presentes autos através da plataforma Citius só se mostra possível através da seleção da consulta dos processos "findos", ou seja, extintos; - A extinção da execução não poderia ser objeto de renovação com fundamento na realização de atos de penhora subsequentes pelo agente de execução, como sucedeu com a penhora do saldo bancário da Executada; e - No caso, o Exequente nunca apresentou requerimento de renovação da instância executiva, não consubstanciando a posterior pesquisa de bens pelo agente de execução qualquer renovação do processo executivo extinto. Vejamos: São diversas as causas de extinção da instância executiva. Assim, entre outras causas, a instância executiva pode extinguir-se por desistência (cfr. arts. 277.º al. d), 285.º e 849.º, n.º 1, al.
- f)do CPC), por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. arts. 277.º al.
- e)e 849.º, n.º 1, al.
- f)do CPC), por falta de pagamento ao agente de execução (cfr. art. 721.º, n.º 3 do CPC), por falta de entrega do original do título executivo (cfr. art.º 724.º, n.º 5 do CPC), por recusa do requerimento executivo nos termos do art.º 725.º, n.º 4 do CPC, pela procedência dos embargos de executado (cfr. art.º 732.º, n.º 4 do CPC), por inexistência de bens na execução (cfr. artigos 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2 e 855.º, n.º 4 do CPC), pela sustação integral da execução (cfr. art. 794.º, n.º 4 do CPC), pelo pagamento parcial (cfr. artigo 797.º do CPC), pela adjudicação de direito de crédito (cfr. artigo 799.º, n.º 6 do CPC), pelo acordo de pagamento (cfr. artigos 806.º, n.º 2 e 819.º, n.º 2 do CPC), pelo pagamento parcial (cfr. artigo 797.º do CPC), pelo depósito da quantidade liquidada (cfr. art.º 847.º do CPC), após a liquidação e pagamentos (cfr. art.º 849.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC). Para além das referidas, a instância executiva pode também extinguir-se por deserção (se ocorrer falta de impulso processual há mais de seis meses, em conformidade com o disposto nos artigos 277.º al. c), 281.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, al.
- f)do CPC) ou por adjudicação de quantias vincendas, nos termos do artigo 779.º, n.º 4, alínea
- b)do mesmo Código. No caso dos autos, importa apreciar, em particular, estes dois fundamentos de extinção da instância executiva. De acordo com o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, “sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Nos termos deste normativo, mostra-se necessário que haja o ónus de impulso processual subsequente, que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido, que o processo fique parado em consequência dessa omissão, durante mais de 6 meses, que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo e que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência. E, no n.º 5 do mesmo artigo estatui-se que: “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Por seu turno, quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, as quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução (ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria), mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia, findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:
- a)Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado;
- b)Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente. De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo 779.º do CPC, findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:
- a)Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;
- b)Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução. “A extinção da execução ao abrigo do art.º 779º nº 4 al.
- b)do CPC não é, rectius pode não ser, definitiva. Como decorre do nº 5 do art.º 779º do CPC, nos casos em que ocorra qualquer circunstância que impeça a continuidade dos pagamentos feitos diretamente pela entidade patronal ao Exequente, cabe a este o ónus de requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito (…). Não se encontrando contemplado na lei qualquer prazo para que o Exequente requeira a renovação da instância executiva nos termos do nº 5 do art.º 779º do CPC, ele sempre o terá de efetuar no prazo de 6 meses, sob pena de extinção da ação executiva por deserção (art.º 281º nº 5 do CPC)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-10-2023, Pº 21776/22.9T8PRT.P1, rel. ISABEL SILVA). Assim, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-09-2016 (Pº 261/09.0TBARL-A.E1, rel. MÁRIO SERRANO): “A extinção da execução, determinada ao abrigo do art.º 779.º, n.º 4, al. b), do NCPC, não é verdadeiramente definitiva pois tem por efeito o de restringir drasticamente o campo de aplicação do regime emergente do art.º 794º”. A extinção da execução nos termos do art. 779.º, n.º 4, al. b), do CPC, é uma verdadeira extinção da instância executiva, sem prejuízo de a mesma poder ser renovada nos casos previstos na lei (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2017, Pº 6959/15.6T8PRT-A.P1, rel. ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA). Efetivamente, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito legal, nos casos previstos no n.º 4, o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º. Por seu turno, nos termos do artigo 849.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, a execução extingue-se no caso referido no n.º 4 do artigo 794.º, sendo tal extinção notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes e comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. Ora, em 16-10-2015 foram proferidas decisões de extinção da execução, nos termos do disposto no artigo 779.º, n.º 4, do CPC (dispositivo dedicado à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos) e de arquivamento dos autos, por sustação da execução em razão da existência sobre ele de penhora anterior (cfr. artigo 794.º do CPC) E, nessa medida, conforme refere a executada, nessa data, encontravam-se preenchidos os pressupostos para a extinção da instância executiva, a qual resultava de um duplo dispositivo: Da situação prevista no artigo 779.º, n.º 4, al. b), conjugada com o previsto na al.
- d)do n.º 1 do artigo 849.º do CPC, bem como, por via da previsão dos artigos 794.º, n.º 4, conjugado com a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 849.º do CPC. Essa extinção da execução foi declarada em 16-10-2015. E, notificada essa decisão, a mesma não foi objeto de impugnação. Ora, no caso dos autos, a pergunta que urge colocar é a seguinte: O processo de execução em apreço encontrava-se parado, a aguardar o impulso da exequente, na data de 13-05-2024, em que a exequente apresentou nos autos de execução requerimento no qual veio “requerer (…) o envio de pesquisas atualizadas à SS, CGA, RA e AT”? A nosso ver, considerando o estado dos autos, acima referenciado, a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Na realidade, nessa data, há bem mais de 6 meses que o processo executivo não tinha “andamento”, por falta de impulso da exequente. É que, não obstante tenha tido lugar, em 2015, a comunicação da decisão de extinção da execução, em conformidade com o regime estabelecido no artigo 779.º, n.º 4, do CPC e, ulteriormente, tenha sido proferida decisão de habilitação de cessionária – sentença de 11-01-2021 – o processo carecia de renovação da instância executiva para poder prosseguir termos. A tal constatação – verificada ulteriormente pelo Tribunal – não obsta a circunstância de ter sido habilitada, como cessionária, a ora exequente, pois, ao contrário do que sucede no âmbito do incidente de habilitação de herdeiros, por óbito de parte falecida nos autos, em que a instância é suspensa aguardando o desfecho do incidente respetivo, no incidente de habilitação de adquirente ou cessionário a instância não se suspende. Na realidade, “enquanto a habilitação incidental com fundamento em morte ou extinção da parte tem natureza obrigatória, uma vez que a morte ou extinção da parte opera a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença que habilite os respetivos sucessores, a habilitação de adquirente ou cessionário tem natureza meramente facultativa, uma vez que a transmissão da coisa ou do direito em litígio não opera a suspensão da instância da ação em curso e o transmitente continua a ter legitimidade para a causa até ao seu termo” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-04-2019, Processo 4490/16.1T8GMR-A.G1, relator JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS). Prescreve o n.º 1 do artigo 849.º do CPC que a execução se extingue nas seguintes situações:
- a)Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;
- b)Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
- c)Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;
- d)No caso referido na alínea
- b)do n.º 4 do artigo 779.º;
- e)No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;
- f)Quando ocorra outra causa de extinção da execução. Por seu turno, o artigo 850.º do CPC regulando sobre a “renovação da execução extinta” estabelece o seguinte: “1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. 2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. 3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente. 4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento. 5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c),
- d)e
- e)do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”. Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-07-2020 (Pº 829/10.1TBEPS-B.G1, rel. JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS) “as situações de extinção automática da execução previstas nos arts. 849º, n.º1, als. c),
- d)e
- e)e 850º, n.º 5 do CPC, respeitam a casos em que, uma vez efetuadas pelo agente de execução todas as diligências legalmente prescritas para identificar e localizar bens dos executados penhoráveis (incluindo a notificação do exequente e/ou a citação dos executados para nomearem bens à penhora – nos casos em que a lei o determine, perante a não identificação e localização de bens penhoráveis pelo AE), ou não foram identificados e localizados bens penhoráveis ou os identificados e localizados e que, consequentemente, foram penhorados na execução, acabaram por se mostrar insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, desembocando a execução numa situação de inviabilidade. Com vista a desanuviar o aparelho de justiça dessas execuções inviáveis, a lei determina a sua extinção automática (ope legis), mas prevê a possibilidades de serem renovadas, a requerimento do exequente, condicionando todavia essa renovação à circunstância do exequente, no requerimento em que solicita a renovação, indicar os concretos bens a penhorar (art. 850º, n.º 2 do CPC), por forma a viabilizar a execução que pretende ver renovada”. Assim, no que ora interessa, decorre do n.º 5 do artigo 850.º do CPC que o exequente pode renovar a execução que tenha sido extinta, nos termos do disposto nas alíneas c),
- d)e
- e)do n.º 1 do artigo 849.º do mesmo Código – sendo que, no caso em apreço, a instância executiva encontrava-se extinta por via do disposto nas alíneas
- d)e
- e)do n.º 1 do artigo 849.º do CPC, como se viu - desde que indique os concretos bens a penhorar, “estando vedada a pretensão do exequente que se limite, numa fórmula genérica, a requerer a penhora “dos bens móveis existentes na residência do executado” ou “do saldo das contas bancárias tituladas pelo executado”” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 275). Perante isso, não cabe reconhecer e declarar a extinção da instância executiva, mas sim, aferir a situação existente à data em que a penhora de saldo bancário foi efetivada. Ora, no caso dos autos, não resulta da tramitação levada a efeito no processo que tal renovação da instância executiva tenha sido promovida por forma a que fossem indicados pela exequente concretos e determinados bens a penhorar ou desencadeadas diligências que não tivessem já sido concretizadas, pelo que, a penhora subsequentemente efetuada não poderá subsistir, devendo ser levantada. A oposição à penhora referente ao saldo bancário penhorado deverá, pois, proceder, procedendo a apelação. * A apelada - atento o seu integral decaimento – suportará a responsabilidade tributária do recurso interposto – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível, em, na procedência da apelação, revogar a decisão proferida em 08-07-2024 e, em sua substituição, julgar procedente o incidente de oposição à penhora deduzido, determinando o levantamento sobre a penhora de saldo bancário efetivada. Custas pela apelada. Notifique e registe. * Lisboa, 21 de novembro de 2024. Carlos Castelo Branco Fernando Caetano Besteiro Pedro Martin Martin