Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 616/23.7YRLSB-6 Relator: ADEODATO BROTAS Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA LEGITIMIDADE PASSIVA CONTRADITÓRIO CITAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ACÇÃO DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1- A questão da legitimidade passiva para acção de revisão de sentença estrangeira passa por compreender dois aspectos cruciais deste processo especial: i)- a finalidade da revisão da sentença; ii)- os efeitos que tende a produzir. 2- Assim, quanto à finalidade, o reconhecimento da decisão estrangeira visa que esta produza, no segundo Estado, de reconhecimento, os mesmos efeitos que produziu no Estado de origem, pelo que a sentença de reconhecimento não pode produzir efeitos, no Estado do reconhecimento, que são desconhecidos naquele Estado de origem. 3- Por isso, quanto ao efeito, se no Estado de origem não se formou caso julgado contra terceiro, entretanto requerido na acção de reconhecimento, não se pode produzir, no Estado do reconhecimento, efeito de caso julgado contra esse terceiro porque ele não pode ser surpreendido por essa vinculação. 4- Deste modo, é parte passiva ilegítima o réu, em acção de reconhecimento de sentença estrangeira, que não foi parte na acção decidida no Estado de origem. 5- No artº 980º, al.
(10112), 13° salário de 2015 (2/12) e FGTS com 40% de todo período contratual; 2. indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, pela retenção da CTPS da autora; 3. salários de todo o período contratual (20/02/2014 a 23/01/2015); 4. multa do art. 477 da CLT; 5. acréscimo de 50% previsto no art, 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário de 23 dias, aviso prévio indenizado, férias vencidas com 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40% de todo o período contratual; 6. indenização por danos morais pelo não pagamento dos salários da contratualidade e das verbas rescisórias, no importe de R$ 30.000,00; 7. 14 horas extras semanais durante toda a contratualidade a serem remuneradas com o adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40% e DSR; 8. uma hora diária a ser remunerada com o adicional de 50%, durante todo o período da contratação, relativa ao intervalo intrajornada não usufruído, com reflexos em aviso prévio, férias÷1/3, 13° salário e FGTS+40% e DSR; 9. honorários advocatícios. Condeno ainda a reclamada a anotar a CTPS, na função de Diretora Institucional e salário mensal de R$ 20.000,00, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente estabelecida. (Certidão da sentença junta como documento 3 da petição inicial); 2º- Sentença essa transitada em julgado a 18/05/2016. (Certidão junta como documento 4 da petição inicial); 3º- Por sentença proferida a 15/12/2021, pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, foi julgado procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica a fim de autorizar o direcionamento da execução em curso nestes autos, movida por AA, às pessoas físicas dos sócios da pessoa jurídica ICT Arquitetura e Urbanismo Ltda, quais sejam BB, DD, CC e EE, que passa a figurar em definitivo no seu polo passivo. (certidão junta como documento 4 junto com a petição inicial); 4º- Essa sentença transitou em julgado a 19/10/2022. (certidão junta como documento 4 com a petição inicial). 5º- Consta dessa sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além do mais: “…Perfectibilizada a citação via postal dos sócios BB (lDs bedc8bd e ab08cf8) e EE (lDs b3527ac e l3acce2), e via editalícia dos sócios FF e FF (lDs e35e879 e 0104182, respcetivamente), e tendo decorridos todos oscorrespondentes prazos para apresentação de defesa pelas pessoas físicas (IDs 89ce20b e 0e68f8d), vieram os autos conclusos.” 6º- No incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ICT, consta da certidão emitida pelo tribunal de origem que, em relação às citações dos requeridos sócios da ICT: (certidão emitida a 24/03/2025, pelo Tribunal de Origem, junta pela requerente a 26/03/2025). 7º- Consta da 2ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, relativo à ICT – Arquitectura e Urbanismo, Ltda., além do mais, que BB, português, residente e domiciliado em Florianópolis, à Rua Bocaiúva, nº 1821, Apto 1202; no Edifício Residencial Costa Marina, Bairro Centro (…) mais consta que CC, português, residente e domiciliado na Avenida João Crisóstomo, nº 38, 9º andar, Lado A, Nossa Senhora de Fátima, Lisboa, na qualidade de estrangeiro, domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil, representado por seu procurador DD… (documento 2 junto com a contestação do requerido CC). 8º- O requerido BB juntou documentos relativos cessação do arrendamento e à entrega, em Junho de 2015, do imóvel em que residia: apartamento 1001, Edifício Chardonay, Rua Frei Evaristo 86 – Centro – Florianópolis. (documentos 22, 23 e 24 juntos com o requerimento de 14/04/2025). *** 3- Revisão de Sentença Estrangeira. 3.1- Aspectos do regime geral. De acordo com o artº 978º, nº 1 do CPC “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada” (sem prejuízo da mera utilização que dela se pretenda fazer como simples meio de prova, em processo pendente em tribunal português, sujeita à apreciação de quem haja de julgar a causa, conforme nº 2 do mesmo art. 978º). Não estando salvaguardado, por disposição especial, um efeito automático a atribuir, em território nacional, a uma sentença proferida por tribunal estrangeiro, a mesma terá a sua eficácia condicionada em Portugal (ou seja, o reconhecimento no Estado do foro dos efeitos que lhe cabem no Estado de origem) à sua prévia revisão e confirmação por um tribunal português. O processo de revisão encontra-se regulado nos artºs 979º a 985º, do CPC. Os requisitos necessários para a confirmação, encontram-se discriminados nas diversas alíneas do art. 980º do CPC: “-
- a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; -
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; -
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; -
- d)Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; -
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; -
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.” Compreende-se, por isso, que se estabeleça no art. 983º, nº 1 do C.P.C. que o “pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º”. Contudo, se “a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado direito material português quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa” (nº 2 do art. 983º). Percebe-se, por isso, que se afirme que a revisão de sentença estrangeira é de índole formal, por contraposição a um juízo de mérito: ao Tribunal da Relação que a ela proceda apenas compete exercer uma sindicância de carácter formal, e não proceder a um reexame de mérito da decisão revidenda (seja pela apreciação dos factos sujeitos a julgamento, seja pelas regras de direito material que foram aplicadas aos factos). O procedimento de revisão e confirmação tem como causa de pedir a própria sentença revidenda e opera, em regra, numa lógica estritamente formal, isto é, envolve apenas a verificação da regularidade formal ou extrínseca dela, livre de qualquer apreciação dos fundamentos que contenha (Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado (do reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras), Aditamento, 1975, p. 96). Assegurada a pretendida regularidade formal, apenas obstará às revisão e confirmação pretendidas a violação pela sentença revidenda da ordem pública interna do Estado Português, isto é, das “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos” (Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 2ª edição, p. 254). Pretende-se, desse modo, “evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem sociojurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la” (Ferrer Correia, op. cit.). 3.2- A legitimidade dos requeridos. O requerido BB invoca ser parte ilegítima na acção quanto á pretensão de reconhecimento da sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, que condenou a ICT a pagar à requerente os créditos laborais nela fixados, argumentando que não foi parte nessa acção. Também o requerido CC defende que não pode ser reconhecida uma sentença estrangeira em que ele não foi parte. Esta invocação da ilegitimidade é acompanhada pelo Ministério Público nas alegações que produziu nos autos. Cumpre, assim, apreciar a excepção de ilegitimidade. Pois bem, a doutrina vem entendendo que, no que respeita à legitimidade das partes nas acções de reconhecimento de sentença estrangeira, aplicam-se as regras gerais processuais civis do segundo Estado, o do reconhecimento. Assim, João Gomes de Almeida (Revisão de Sentença Estrangeira, Processos Especiais, coord. Rui Pinto/Ana Alves Leal, AAVV, vol. II, pág. 340) defende que têm legitimidade aqueles que têm interesse directo na acção. No mesmo sentido, Lima Pinheiro (Direito Internacional Privado, Vol. II – Tomo II, Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 2019, pág. 206) que expressamente refere “Tem legitimidade para pedir a confirmação quem tiver interesse directo no reconhecimento da sentença, designadamente qualquer das partes no processo em que foi proferida a sentença.” A jurisprudência que tem analisado a questão da legitimidade para as acções de revisão de sentença, partilha esse entendimento. A título de exemplo, acórdão do TRC, de 13/11/2012 (Jaime Ferreira, 89), em cujo sumário consta: - “II - Apenas podem ser partes na revisão duma sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem nessa mesma acção. III - Nem se compreende que assim não possa/não deva ser, já que uma vez pedida a revisão de uma dada sentença estrangeira (e junta a cópia da mesma) é a parte contrária citada para deduzir oposição – artº 1098º CPC -, sendo manifesto que estas “partes” têm necessáriamente de ser as mesmas da sentença a rever.” -TRG, de 08/11/2018 (Cristina Cerdeira, 84), com o seguinte sumário: - “Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objecto de revisão”. E percebe-se que assim seja. Na verdade, a questão da legitimidade para acção de revisão de sentença estrangeira passa por compreender dois aspectos cruciais deste processo especial: qual a finalidade da revisão da sentença bem como os efeitos que tende a produzir. Assim, quanto à finalidade, o reconhecimento da decisão estrangeira visa que esta produza, no segundo Estado, ou Estado de reconhecimento, os mesmos efeitos que realiza no Estado de origem. Este reconhecimento determina uma extensão dos efeitos que a decisão estrangeira produz segundo o direito do Estado de origem e não uma equiparação dessa decisão às decisões nacionais do Estado de reconhecimento, pelo que a sentença de reconhecimento não pode produzir efeitos, no Estado do reconhecimento, que são desconhecidos naquele Estado de origem. (Cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, 2022, pág. 325). Significa isto que, quanto ao efeito, “Se no Estado de origem não se formar caso julgado contra o chamado, não se produz, no Estado do reconhecimento, a extensão do caso julgado a esse terceiro segundo o direito interno deste Estado, porque esse terceiro não pode ser surpreendido com essa vinculação.” (Cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual…cit., vol. II, 2022, pág. 326). Acrescente-se, por outro lado, que o artº 978º nº 1, 2ª parte, do CPC, refere “…nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” A que acresce a determinação do artº 980º al. e): para que a sentença estrangeira possa aqui ser confirmada é necessário que o requerido na acção de revisão “…tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes”. Ora, no caso dos autos e no que toca a sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, que condenou a ICT a pagar à requerente os créditos laborais nela fixados, nenhum dos requeridos, BB, CC, DD e EE foi parte nessa acção. Logo, não se formou, quanto a eles, caso julgado naquela acção do Estado de Origem, não podendo produzir-se, no Estado do reconhecimento, efeitos que são “desconhecidos” naquele Estado de origem, nem podem esses requeridos ser “surpreendidos” com a vinculação àquela sentença. Por conseguinte, os requeridos BB, CC, DD e EE, são partes ilegítimas na acção que visa reconhecer, contra eles, a sentença de 29/04/2016. Essa ilegitimidade é processual que, como é sabido, determina-se apurando quem é a parte que pode litigar em juízo quanto ao concreto direito ou interesse. E de acordo com o nº 3 do artº 30º do CPC, a regra é a de que os titulares do interesse em demandar e em contradizer coincidem com os titulares da relação material controvertida tal como é definida pelo autor. Ora, tal como a requerente apresenta a relação controvertida, rectius, tal como ela a descreve, resulta evidente que os requeridos BB, CC, DD e EE, não podem ser os titulares dessa relação controvertida, tal como desenhada pela requerente, no que toca ao reconhecimento da sentença proferida a 29/04/2016 pela 3ª Vara do Tribunal de Trabalho de Florianópolis. A falta de legitimidade singular não é sanável e constitui uma excepção dilatória (artº 577º al. e)), de conhecimento oficioso (artº 578º) que, procedendo, leva à absolvição do réu/requerido da instância (artº 576º nº 2 e 278º nº 1, al. d), todos do CPC). A esta luz, serão absolvidos da instância os requeridos BB, CC, DD e EE, na parte da acção relativa à peticionada revisão da sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, que condenou a ICT a pagar à requerente os créditos laborais nela fixados. *** 3.3- Regularidade da citação e garantia dos direitos de defesa. Os requeridos CC e BB invocam a irregularidade das suas citações e a ausência de garantia dos direitos de defesa. O Ministério Público alinha com a alegação destes requeridos. Concretamente, em síntese, invoca o requerido CC que nunca residiu no Brasil, a sua citação edital não foi precedida de qualquer diligência para localização da sua residência e não teve conhecimento da sua citação não pôde apresentar a sua defesa, tendo sido violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Por sua vez, o requerido BB invoca que regressou definitivamente a Portugal em 2015, não teve qualquer conhecimento de ter sido citado e, desconhece quem seja GG que terá recebido a carta para sua citação na morada: apartamento 1001, Edifício Chardonay, Rua Frei Evaristo 86 – Centro – Florianópolis; nunca teve conhecimento da citação e não pode defender-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ICT, ocorrendo violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. Vejamos então. Como se referiu acima, um dos requisitos necessários para o reconhecimento de decisão estrangeira, está previsto no artº 980º, al.
- e)do CPC: “Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;” De acordo com esse preceito exigem-se dois requisitos relativo às garantias do direito de defesa: i)- regularidade da citação à luz da lei do Estado de origem; ii)- observância do princípio do contraditório e da igualdade das partes. O objectivo destes requisitos de confirmação é garantir que a decisão estrangeira foi proferida num processo equitativo, em que foram concedidas à parte requerida as condições necessárias para preparar e apresentar a sua defesa. Havendo irregularidades que impossibilitem ou dificultem a preparação e apresentação da defesa da parte requerida, são susceptíveis de fundamentar a recusa de reconhecimento. Refere Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado I…cit., pág. 482) que “Em todos os países se entende que o facto de ter ocorrido uma grave irregularidade no processo, por força da qual à parte contra a qual se pede o reconhecimento não foi dada a possibilidade, ou a oportunidade razoável, de fazer valer os seus direitos, constitui um impedimento ao reconhecimento da sentença estrangeira. (…) O nosso Código além de referir a necessidade de o réu ter sido regularmente citado…acrescenta a esta a exigência de no processo terem sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. (…) O Código mostra-se mais atento aos direitos fundamentais da defesa, enquanto alude expressamente à necessidade de haverem sido observadas os princípios do contraditório e da igualdade das partes.” (Veja-se ainda João Gomes de Almeida, Revisão de sentenças estrangeiras, Processos Especiais, AAVV, coord. de Rui Pinto/Ana Alves Leal, Vol. I, pág. 329; para outros desenvolvimentos, com análise dos trabalhos preparatórios do Código, veja-se António Marques dos Santos, Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no Novo Código de Processo Civil, de 1997, in Aspectos no Novo Código, AAVV, págs. 133 a 137). Como se disse, a regularidade da citação é aferida à luz da lei do Estado de origem, ou seja, de acordo com o direito processual civil do Estado onde foi proferida a sentença revidenda. Vejamos então. De acordo com o artº 238º do CPC do Brasil: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Por sua vez, nos termos do artº 280º do CPC do Brasil, “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. Quanto às modalidades da citação, determina o artº 246º do CPC do Brasil: “ A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.” No que respeita à citação por correio, estabelece o artº 248º do CPC do Brasil que: “Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. (…) § 4º Nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Por sua vez, no que toca à citação edital, dispõe o artº 256º do CPC do Brasil: “A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º (…); § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” E o artº 257º do CPC do Brasil, estabelece que: “São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” Acresce, ainda, com relevância, que o artº 72º do CPC do Brasil determina: “O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.” Dito isto e voltando ao caso dos autos. Assim, no que respeita ao requerido CC. Consta da certidão emitida pelo tribunal de origem, a 24/03/2025 (junta pela requerente a 26/03/2025) que a carta para sua citação enviada para a Rua Bocaiúva, nº 1821, Edifício Costa Marina, Apartamento 1202 – Centro – Florianópolis, e que, sendo infrutífera a diligência, por desconhecido, a requerimento da autora foi ordenada a sua citação edital. Ora, conforme o artº 256º § 3º do CPC do Brasil “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Pois bem, no caso em apreço, não resulta que hajam sido realizadas quaisquer diligências para tentar a localização do réu CC. E, necessariamente, quer a requerente AA, quer o tribunal, com facilidade saberiam que o réu CC residia em Lisboa. Com efeito, para tomar conhecimento de quem seriam os sócios da ICT, quer a autora naquele processo, quer o Tribunal, teriam conhecimento e acesso à certidão da 2ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, relativo à ICT – Arquitectura e Urbanismo, Ltda, da qual consta que “…CC, português, residente e domiciliado na Avenida João Crisóstomo, nº 38, 9º andar, Lado A, Nossa Senhora de Fátima, Lisboa, na qualidade de estrangeiro, domiciliado no exterior…”. A não realização de quaisquer diligências com vista à localização do réu implica a preterição de uma formalidade prescrita na lei que, nos termos do artº 280º do CPC do Brasil determina a nulidade da citação. Verifica-se ainda, relativamente a este requerido, CC, que não lhe foi nomeado curador especial, nos termos do artº 72º do CPC. A falta de nomeação de curador especial, no caso, a Defensoria Pública, implica a preterição de outra formalidade essencial para o exercício do contraditório e da igualdade das partes. Temos, portanto, que no que respeita ao requerido CC, não foi regularmente citado nos termos da lei do país e origem, nem lhe foi assegurada a possibilidade de exercer a defesa. A esta luz, nos termos do artº 980º al. e), verifica-se um fundamento de recusa da revisão de sentença estrangeira relativamente ao requerido CC. Quanto ao requerido BB. Consta da certidão emitida pelo Tribunal de Origem, a 24/03/2025 (junta pela requerente a 26/03/2025) que na data de 26/06/2020 foi citado na Rua Frei Evaristo, nº 86, apartamento 1001, Centro, Florianópolis e, que essa carta foi recebida por GG. Ora, por um lado, desconhece-se quem seja essa GG: seria funcionária da portaria do condomínio? (artº 248º § 4º do CPC do Brasil). Por outro lado, o requerido BB juntou documentos relativos à cessação do arrendamento e à entrega, em Junho de 2015, do imóvel em que residia: apartamento 1001, Edifício Chardonay, Rua Frei Evaristo 86 – Centro – Florianópolis. Precisamente esse apartamento para onde foi enviada a carta de citação, a 26/06/2020. Da conjugação destas duas circunstâncias infere-se que o requerido BB não pode ter-se como citado. E, a falta da citação tem como consequência que no processo o requerido BB não pôde exercer o contraditório, o que implica também violação do princípio da igualdade das partes. A esta vista, nos termos do artº 980º al. e), verifica-se um fundamento de recusa da revisão de sentença estrangeira relativamente ao requerido BB. Basta a verificação de uma circunstância obstativa da revisão de sentença estrangeira, no caso a prevista no artº 980º al. e), para que esta seja julgada improcedente, mostrando-se desnecessária a apreciação das demais excepções obstativas do reconhecimento da sentença invocadas pelos requeridos que deduziram oposição, conforme artº 608º nº 2, 1ª parte do CPC. Assim, não se conhecem das excepções de alegada contrariedade ou resultado incompatível dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. *** 3.4- Quantos aos demais requeridos. Nenhum deles se apresentou a contestar. Nem o Ilustre Patrono, que lhes foi nomeado e citado, em sua representação apresentou contestação. Ora, vem sendo entendido que a não observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes não seja de conhecimento oficioso, uma vez que este requisito de confirmação visa salvaguardar os direitos fundamentais de defesa do réu. A esta luz, compreende-se, não só, que seja apenas a parte prejudicada com a violação de tais princípios quem pode invocar este requisito enquanto fundamento de impugnação do pedido de reconhecimento da sentença estrangeira, mas também que a não invocação permite inferir que ele não seja considerado lesado por essa violação ou, pelo menos, que não deseja reagir contra a violação (Cf. ainda João Gomes de Almeida, Revisão de sentenças estrangeiras, Processos Especiais, AAVV, coord. de Rui Pinto/Ana Alves Leal, Vol. I, pág. 330). No mesmo sentido, Lima Pinheiro (Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, cit., pág. 227). E ainda no mesmo sentido, Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. II, pág. 433, anotação 2 ao artº 984º). Na jurisprudência, acórdão do STJ, de 11/07/2023 (Maria Clara Sottomayor, 146). Deste modo, face à falta de contestação dos requeridos ICT, FF e EE, terão de presumir-se verificados, quanto a eles, os requisitos constitutivos da revisão de sentença. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: a)- Absolver da instância os requeridos BB, CC, DD e EE, relativamente à pretensão de revisão da sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, que condenou a ICT a pagar à requerente os créditos laborais nela fixados; b)- Julgar procedente, apenas em relação à requerida ICT – Arquitectura e Urbanismo, Ltda., a revisão da sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, que condenou essa ICT – Arquitectura e Urbanismo, Ltda., a pagar à requerente os créditos laborais nela fixados; c)- Julgar improcedente e recusar a revisão da sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ICT - Arquitectura e Urbanismo, Ltda., proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, transitada em julgado a 19/10/2022, no que respeita aos requeridos BB e, CC; d)- Julgar procedente e em consequência, procede-se a revisão da sentença prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ICT - Arquitectura e Urbanismo, Ltda., proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, transitada em julgado a 19/10/2022, relativamente aos sócios EE e, DD. Custas na acção, pela autora na proporção do decaimento, que se fixa na proporção de 3/5. Lisboa, 26/03/2026 (Adeodato Brotas) (Vera Antunes) (Jorge Almeida Esteves)