Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6133/17.7T8FNC.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL DESPROPORCIONALIDADE CLÁUSULA PROIBIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. A cláusula penal, que a lei prevê e admite, como decorrência do princípio da liberdade contratual e da regra “pacta sunt servanda”, é a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização que deve ser satisfeita em caso de eventual incumprimento ou mora, prefixando o valor do dano, libertando o credor da prova do concreto dano sofrido. 2. Para se concluir que determinada cláusula é proibida no âmbito do art. 19º, al.
(2008), tinham adquirido, apenas, 192Kgs do café contratado. Nessa sequência, num primeiro momento a A. interpelou-os para que cessassem o incumprimento do contrato sob pena de resolução, e, posteriormente, declarou-o resolvido mediante o envio cartas registadas com aviso de receção, nas quais liquidou as quantias devidas, nomeadamente à luz da cláusula 8ª. Conforme resulta do teor das referidas cartas de resolução, a A. resolveu o contrato por não terem os RR. adquirido as quantidades de café estipuladas, ou seja, os 1.800kgs de café previstos. Operando a resolução do contrato por meio de declaração unilateral, receptícia, que se torna irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (arts. 436º nº 1, 224º, nº 1 e 230º, nº 1), verificou-se, no caso, a resolução do contrato por efeito das cartas registadas com aviso de receção enviadas pela A. aos RR., em 12.9.2016. É inquestionável o incumprimento contratual invocado, face à factualidade provada – desde o início da vigência do contrato até ao ano de 2008 (data do encerramento do estabelecimento), os RR. apenas adquiriram 192kgs de café (8kgs de café mensais), nunca mais tendo adquirido qualquer quantidade desse produto (ponto 10). O incumprimento presume-se culposo (art. 799º do CC), incumbindo aos RR. elidir tal presunção, o que não lograram fazer, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido. O que resulta da factualidade provada é que, em 2008, os RR. encerraram o estabelecimento comercial em função do qual foi estabelecido o contrato de fornecimento de café em causa, deixando, por isso, de adquirir café à C (pontos 6. e 15. da fundamentação de facto). E o motivo pelo qual a R. não adquiriu mais café à A. prendeu-se com o facto de o referido estabelecimento comercial não estar a dar o lucro esperado, vindo o mesmo a apresentar ao longo do tempo problemas financeiros. A factualidade dada como provada (manifestamente vaga e inconclusiva) não afasta a responsabilidade dos RR. no encerramento do estabelecimento, e, muito menos, no incumprimento do contrato. Qual o lucro esperado? Desconhece-se, tal como se desconhece se o mesmo teve qualquer influência nos termos contratados. A que se deveram os referidos “problemas financeiros”? Desconhece-se, tal como se desconhece quais foram em concreto e de que forma determinaram o encerramento do estabelecimento. Nenhuma factualidade resulta demonstrada que permita concluir que os RR. lograram elidir a presunção de culpa no incumprimento do contrato, pelo que a resolução do mesmo se mostra justificada. Mostra-se, pois preenchida a primeira parte da cláusula 8ª do contrato – incumprimento do mesmo por causa imputável aos RR. -, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, a determinar a apreciação da indemnização peticionada, ao abrigo da mesma cláusula. A cláusula 8ª configura, claramente, a estatuição de uma cláusula penal, que a lei prevê e admite, como decorrência do princípio da liberdade contratual e da regra “pacta sunt servanda”, com consagração legal nos artigos 405º e 406º do CC. Trata-se de convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização que deve ser satisfeita em caso de eventual incumprimento ou mora, prefixando o valor do dano, libertando o credor da prova do concreto dano sofrido. Depois de se estipular no art. 809º do CC que é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados pela lei em caso de não cumprimento ou mora do devedor, estabelece o art. 810º, nº 1 do CC que “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”. E o nº 2 do mesmo artigo prescreve que esta cláusula está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal e é nula se for nula a obrigação. Pedro Romano Martinez, em Da cessação do Contrato, 2ª ed., págs. 81/82, refere que “A resolução convencional assenta na liberdade contratual, podendo apresentar-se com distintos conteúdos, sendo também os respetivos pressupostos livremente conformáveis pela vontade das partes. Em suma, as cláusulas de resolução baseiam-se no princípio da autonomia privada, tanto quanto à inclusão da cláusula como à determinação do respetivo conteúdo, razão pela qual as partes poderão estabelecer diferentes acordos de resolução, com pressupostos e efeitos diversos. Tendo em conta que a cláusula pode apresentar contornos distintos com consequências diversas, ter-se-á de recorrer às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos (art. 236º e ss. do CC) para determinar o respetivo sentido”. E a págs. 83/84, concretiza, de forma elucidativa, que “No que respeita às cláusulas de resolução, importa distinguir a previsão contratual de dissolução do vínculo, nomeadamente especificando as situações que poderão originar esta modalidade de cessação do contrato, o eventual acordo quanto ao modo de exercício do direito e certos efeitos da resolução. Tendo em conta a autonomia privada, as causas que permitem a uma das partes resolver o contrato poderão ser várias em função dos interesses em presença, apesar de normalmente se relacionarem com o incumprimento de prestações contratuais; do mesmo modo, o exercício do direito e os efeitos da resolução podem ser regulados pelas partes de forma diversa daquela que prescreve a lei. Nada impede, inclusive, que o acordo respeitante aos efeitos da resolução se aplique a uma situação de resolução legal, v.g., resolução por incumprimento, cujas consequências serão, assim, fixadas pelas partes. Com frequência, a cláusula resolutiva permite que uma das partes resolva o contrato sem necessidade de demonstrar a gravidade do incumprimento e independentemente da atuação culposa do inadimplente. Indiretamente associada ao incumprimento, também surge, por vezes, a cláusula de resolução fixando um termo essencial para a realização de uma prestação, evitando delongas de transformação da mora em incumprimento definitivo. Ao abrigo da liberdade contratual, a cláusula de resolução pode também ser estabelecida atendendo à realização de objetivos, que, não sendo cumpridos, permitem a desvinculação. A cláusula de resolução pode consubstanciar uma ameaça que constitui um incentivo ao cumprimento pontual, e, frequentemente, encontra-se associada à previsão de uma cláusula penal (art. 810º e ss. do CC) ou mesmo ao juste de um sinal (art. 442º do CC). … Nada obsta a que a cláusula de resolução esteja associada a uma cláusula penal de fixação antecipada da indemnização, conferindo, cumulativamente, dois direitos a uma das partes; a cláusula de resolução também pode conjugar-se com uma cláusula penal stricto sensu, cabendo ao credor exigir a resolução do contrato e o pagamento da pena ajustada. De modo diverso, a resolução pode ajustar-se em alternativa a uma cláusula penal compulsória, em que esta visa tão-só compelir o devedor ao cumprimento, restando a resolução como última ratio, porque o cumprimento não se realizou definitivamente”. Como já referido supra, a cláusula 8ª do contrato consubstancia uma cláusula penal, através da qual as partes fixaram o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento de qualquer das obrigações contratuais pelos RR., prefixando o valor do dano, libertando o credor da prova do concreto dano sofrido (art. 810º do CC). Mais estipularam que o incumprimento contratual dava lugar à resolução (cláusula 7ª). Ou seja, na cláusula 7ª do contrato ficou estipulada uma cláusula resolutiva expressa, especificando as situações que podiam originar a resolução do contrato por qualquer das partes (nomeadamente não cumprirem os RR. a obrigação de compra das quantidades de café estipuladas nas cláusulas 2ª, nº 3 e 6ª, nº 1), o modo como a outra parte, no caso a A., devia exercer tal direito (mediante carta registada com aviso de receção dirigida para a morada dos RR. constante do contrato), e os efeitos de tal resolução (o consignado na cláusula 8ª, ou seja, o pagamento de uma indemnização que fixaram na quantia pecuniária correspondente ao resultado da multiplicação do número de quilos de café que se mostrassem em falta para atingir a quantidade total prevista na cláusula 6ª, nº 1, à data da sua resolução, pelo valor de €7/kg). E fizeram-no no âmbito da liberdade contratual (art. 405º do CC), não violando lei imperativa. Calvão da Silva, na ob. cit., pág. 248 e 250, escreve que “Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva. No que concerne à primeira destas funções, a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexato. Incidindo sobre o momento ressarcitório da dinâmica contratual, através dela as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no de uma maneira “forfaitaire” (invariável) e preventiva”, explicando na pág. 249 que “Determinação forfaitaire e preventiva do dano devido, a cláusula penal simplifica a fase ressarcidora – ao prevenir e evitar as dificuldades de cálculo da indemnização e a intervenção do juiz, para esse efeito, dispensando ao credor a alegação e a prova do dano concreto – e é sempre exigível, desde que o inadimplemento ou cumprimento imperfeito da obrigação principal seja imputável ao devedor”. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 12.06.2007, P. 07A1701 (João Camilo), em www.dgsi.pt, a utilização deste tipo de cláusulas “proporciona ao credor uma previsão segura e expedita da reparação a que terá direito, pondo-o ao abrigo das dificuldades e incertezas ligadas à prova do dano e ao apuramento do seu montante, constituindo fator de programação e de uniformização e, em especial, através da contenção de litigiosidade, de economia de meios e simplificação de processos”, e o devedor também colhe benefícios, pois garante-lhe que “ a indemnização não ultrapassará um certo valor e indica-lhe, de forma clara e precisa, as desvantagens a suportar em caso de violação contratual”. Demonstrado o fundamento invocado pela A. para a resolução do contrato e comunicada aos RR. de acordo com o estipulado na cláusula 7ª, operou a resolução, desencadeando os efeitos consignados na cláusula 8ª, como foi, aliás, comunicado aos RR. nas cartas de resolução do contrato (fls. 8vº e 10). A cláusula 8ª é uma cláusula penal compensatória e tem função compulsória [3], pelo que não há que averiguar se a A. sofreu ou não prejuízos, como consequência da inexecução da obrigação, nem o seu valor, sendo-lhe lícito pedir o montante correspondente à cláusula penal fixada, ao contrário do que parece ter sido o entendimento do tribunal e é sustentado pela R./apelada. Aqui chegados, importa, então, aquilatar se a cláusula penal em apreço é nula, à luz do art. 19º, al.
- c)do DL. 446/85, de 25.10, como invocou a R./apelada e entendeu o tribunal recorrido [4], obstando à sua aplicação, uma vez que, como entendeu o tribunal recorrido, ao contrato objeto dos autos se aplica o regime das c.c.g., aprovado pelo mencionado decreto-lei, atento o disposto no nº 2 do art. 1 do referido diploma legal, na sequência das alterações introduzidas pelo DL. 249/99, de 7.07 [5], do que a apelante não discorda. Dispõe o art. 19º do referido diploma legal que “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: …
- c)Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir; …”. Para se concluir que determinada cláusula é proibida no âmbito deste artigo, e concretamente da alínea em questão, deverá atentar-se ao quadro negocial padronizado, e não ao caso concreto. Como se sumariou no Ac. do STJ de 10.9.2020, P. 127735/16.7YPRT.L1.S1 (Ferreira Lopes), em www.dgsi.pt, “… II – O art. 19º, alínea
- c)do DL nº 446/85 proíbe a cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas na sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de atividade negocial a que pertencem; …” [6]. Os interesses a contrapor não são os interesses particulares das partes concretamente atuantes, mas os interesses típicos do círculo de contraentes que habitualmente participam naquela espécie de negócio. Por outro lado, Araújo Barros, em Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 237, escreve que “…, a censura que subjaz à proibição de cláusulas desproporcionadas aos danos a ressarcir, pela própria natureza do que se deseja combater (o abuso por parte do predisponente) tem de ter por base uma previsão (a que se faz aquando da formulação da cláusula) e não eventuais danos que se venham a concretizar. Pelo que esse juízo de valor sobre a desproporção deverá ser reportado ao momento em que a cláusula é concebida (aos danos típica e previsivelmente a ressarcir, dentro do quadro negocial padronizado), sendo incorreto relacioná-lo com as vicissitudes que o contrato em que se integra sofreu, nomeadamente com os termos em que foi resolvido (…)”. Segundo Sousa Ribeiro, em Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 48, no cômputo desses danos deverão seguir-se critérios objetivos, numa avaliação prospetiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta os fatores que, em casos do mesmo género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos, entendendo que, nos contratos de fornecimento em massa de bens ou serviços, esses danos corresponderão, grosso modo, aos lucros cessantes, aos ganhos médios que o predisponente normalmente obtém com aquele tipo de transações, cifrados numa certa percentagem do preço do objeto da prestação (págs. 50 e 51), devendo, ainda, ser contabilizados os gastos que o predisponente poupou (pág. 55). Assim, o valor a ter em conta é o dos danos que provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal desenrolar das coisas, o predisponente venha a sofrer, só se podendo concluir pela desproporção quando a pena atinge um montante que ultrapassa tudo o que ainda corresponde, minimamente, a um cálculo baseado em índices de tipicidade e normalidade. Ora, no caso sub judice, afigura-se-nos não ser possível chegar à conclusão que a cláusula penal em apreço é desproporcional por insuficiência de elementos nesse sentido [7]. No Ac. do STJ de 14.12.2016, P. 20054/10.0T2SNT.L2.S1 (Fonseca Ramos, em www.dgsi.pt, referido na sentença recorrida, proferido no âmbito de ação inibitória, as cláusulas em questão, consideradas cláusulas penais, estipulavam [8] que a indemnização far-se-ia sempre pelo interesse contratual positivo, ou seja, faziam equivaler para a proponente o cumprimento integral ao incumprimento, e quanto ao aderente, cumprindo pagaria a mesma quantia que pagaria se não cumprisse, ou seja, pagaria sempre a totalidade do preço das prestações acordadas. No caso em apreço inexistem elementos que nos permitam concluir nesse sentido, afigurando-se-nos que era aos RR. que incumbia alegar e demonstrar que assim acontecia. Não sufragamos, pois, o entendimento do tribunal recorrido de que a cláusula 8ª do contrato celebrado entre a A. e os RR. é nula à luz do art. 19º, al.
- c)do DL. 446/85, de 25.10, nada obstando à sua aplicação. Nesta conformidade, procede a apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida, e condenar os RR. a pagarem à A. a quantia de €11.256,00 (1608kgx€7), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável às operações comerciais, vencidos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, conforme peticionado. As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da apelada, por ter ficado vencida – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra a condenar os RR. a pagarem à A. a quantia de €11.256,00 (onze mil, duzentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável às operações comerciais, vencidos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Custas pela Recorrida. * Lisboa, 2021.06.22 Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa Carla Câmara _______________________________________________________ [1] Nas conclusões não devem ser reproduzidas referências doutrinais ou jurisprudenciais – neste sentido, ver Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo CPC, pág. 117. [2] Os réus. [3] Na medida em que foi estipulada para o incumprimento e visou coagir os devedores, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária, ao cumprimento pontual das obrigações que assumiram. [4] Por entender que a referida cláusula é desproporcional aos danos a ressarcir, uma vez que não foram fornecidos mais quilos de café, dando a A. aos mesmos o destino que entendeu. [5] Que dispõe que “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”. [6] Sendo certo, porém, que no Ac. do STJ de 16.3.2017, P. 2042/13.7TVLSB.L1.S1 (Nunes Ribeiro), em www.dgsi.pt, se entendeu que “… I - Na avaliação do carácter abusivo das cláusulas “relativamente proibidas” ao abrigo do art. 19º da LCCG, deverá ter-se em atenção não só o “quadro negocial padronizado” – segundo o tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a atividade do utilizador – mas também todas as demais circunstâncias que acompanharam e condicionaram a feitura do contrato, nomeadamente, as especialmente atinentes ao destinatário das cláusulas”. [7] Analisando situação semelhante, ver o Ac. da RP de 20.6.2016, P. 201/13.1T2ALB.P1 (Augusto de Carvalho), em www.dgsi.pt. [8] A cláusula 5.5.2 que dispunha que “Sempre que haja incumprimento do contrato por parte do cliente e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias dívidas à AA por mais de trinta dias, poderá esta resolver o presente contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.” E a cláusula 5.7.4 que estipulava que “Em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo cliente a AA terá direito a uma indemnização por danos que será imediatamente faturada no valor da totalidade das prestações do preço devidas até ao termo do prazo contratado.”