Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8309/16.5T8LRS-A.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO CASO JULGADO ACÇÃO CARTULAR PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Qualquer decisão judicial deve ser interpretada, ponderando o disposto nos arts. 236º nº 1, e 238º nº 1 do CC, por força do estatuído no art. 295º do mesmo diploma legal, não esquecendo a natureza própria do ato em questão, a determinar a sua interpretação de acordo com a lei, e tendo em conta o pedido e a causa de pedir. 2. O caso julgado da decisão proferida nos embargos apenas se produz entre executada/embargante e exequente, nos termos dos arts. 580º, nº 1, 581º, nºs 1 e 2, e 619º, nº 1 do CPC. 3. Havendo litisconsórcio voluntário passivo na execução, o caso julgado apenas tem efeitos para o executado/embargante, sem prejuízo de os outros executados se socorrerem dos arts. 531º, 538º, nº 2 e 635º do CC. 4. Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, e apenas aproveitando a quem a invoca (art. 303º do CC), não pode a decisão de extinção da execução com fundamento em prescrição da ação cartular aproveitar aos restantes executados que a não invocaram. 5. Tendo o executado/embargante apenas intervindo no contrato de mútuo celebrado entre o Banco e a sociedade executada na qualidade de avalista de uma livrança entregue para garantia das quantias entregues por força daquele contrato, apenas nessa qualidade se obrigou. 6. Através da subscrição da autorização de preenchimento, o embargante/avalista (que não foi parte no contrato de mútuo) vinculou-se perante o exequente a um acordo quanto à obrigação cartular em si mesma, e nada mais do que isso. 7. Extinta a obrigação cartular resultante do aval por efeito da prescrição, e não alegando o exequente factos concretos demonstrativos de que o avalista se assumiu como fiador pelo cumprimento das obrigações do avalizado, a livrança prescrita não se mostra suficiente para figurar como título executivo, nos termos do artigo 703º, nº1, alínea
(2013), págs. 84/86, escreve que “Interpretar uma decisão judicial volve-se, desta maneira, no interpretar o objecto do processo, tal como ele tenha sido configurado pelo autor (ou pelo réu reconvinte) e haja sido apreciado e julgado pelo Tribunal. Assim, o problema da interpretação de uma decisão judicial não é autónomo do iter decisório cujo desfecho é a prolação da sentença ou do acórdão.” [ No mesmo sentido, ver, entre outros, os Acs. da RC de 22.3.2011, P. 243/06.3TBFND-B.C1 (Teles Pereira), da RG de 27.6.2019, P. 606/06.4TBMNC-D.G1 (Cristina Cerdeira), da RE de 7.12.2012, P. 473/04.2TBLL.E (Paulo Amaral), todos em www.dgsi.pt.] Por outro lado, “Importa assinalar, como critério interpretativo, a presunção de o julgador não ter decidido contra a lei. Busca- se, assim, na interpretação da decisão judicial, solução que esteja mais em harmonia com o direito vigente.”, e conclui que “Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não deve interpretar-se a decisão judicial, no sentido em que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial. Isto porque sentença é uma resposta ao pedido, o que certamente facilita a compreensão da resposta o exame do que foi perguntado ou pretendido”. Analisada a sentença recorrida à luz dos referidos critérios, a única conclusão a tirar é que a decisão de declarar extinta a execução apenas respeita à executada/embargante C. O n° 4 do art. 732° do CPC dispõe que “a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte”. Ao decidir julgar integralmente procedentes os embargos, o tribunal recorrido determinou a extinção da execução em obediência ao mencionado preceito legal. Na fundamentação da sentença recorrida, o tribunal recorrido, apreciou a excepção de prescrição da acção cartular ao abrigo do disposto no art. 70° da LULL (aplicável por via do art. 77° da mesma lei) invocada pela embargante, analisando a sua intervenção na livrança dada à execução - “Mostra-se comprovado que a livrança dada à execução foi entregue ao embargado para garantia do cumprimento de contrato de mútuo celebrado entre o BPN - Banco Português de Negócios, S.A. e a sociedade T, Lda. A livrança foi entregue em branco, tendo sido subscrita pela referida sociedade e avalizada pela embargante. Da factualidade comprovada, conclui-se que a embargante prestou validamente o seu aval e ficou obrigada, por via disso, ao pagamento da livrança.”, “A relação subjacente à emissão da livrança e invocada no requerimento executivo consiste no contrato de mútuo celebrado entre o BPN, S.A. e a sociedade T, Lda. Neste contrato, a embargante apenas interveio na qualidade de avalista (para além de representante legal da sociedade mutuária). A embargante não se obrigou ao pagamento da quantia peticionada nos autos de execução por outra via que não a do aval. Mostrando-se prescrita a obrigação cambiária, a obrigação decorrente do aval não subsiste. ”, “Em suma, uma vez que a embargante apenas se obrigou ao pagamento da obrigação decorrente do contrato de mútuo por via do aval que prestou e mostrando-se prescrita a obrigação cambiária, não é a embargante responsável pelo pagamento das quantias peticionadas nestes autos” pelo que a decisão de extinção da execução só à mesma pode respeitar. No RI de embargos, a executada/embargante formulou o pedido de “absolvição da executada do pedido formulado” . O caso julgado da decisão proferida nos embargos apenas se produz entre executada/embargante e exequente, nos termos dos arts. 580°, n° 1, 581°, n°s 1 e 2, e 619°, n° 1 do CPC. E embora seja controvertida a questão de saber se o caso julgado vincula os executados que não foram parte nos embargos, sufragamos o entendimento de que, havendo litisconsórcio voluntário passivo na execução, como é o caso, o caso julgado apenas tem efeitos para o executado/embargante, sem prejuízo de os outros executados se socorrerem dos arts. 531°, 538°, n° 2 e 635° do CC [1] [2]. Em todo o caso, importa atentar, ainda, nos fundamentos dos embargos (e da decisão), mais concretamente, na invocação da prescrição da acção cartular. Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, e apenas aproveitando a quem a invoca (art. 303° do CC), como salientou o apelante, não pode a decisão de extinção da execução com fundamento em prescrição da acção cartular aproveitar aos restantes executados que a não invocaram. Não merece, pois, censura a decisão recorrida, sendo certo que, como pretende o apelante, a decisão não obsta ao prosseguimento dos autos executivos contra os restantes executados. 2. Insurge-se, ainda, o apelante contra a sentença recorrida, por entender que, no caso, a livrança dada à execução, ainda que mero quirógrafo, constitui título executivo relativamente à relação subjacente, por terem sido trazidos ao RE (e provados) os elementos desta, a que acresce o facto de, ao assinar a livrança e a respectiva autorização de preenchimento, a embargante ter perfeita consciência de que está a garantir de forma pessoal o cumprimento da respectiva obrigação, não tendo, nos embargos, alegado, como lhe incumbia, a inexistência daquela relação subjacente. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao apelante. O apelante não põe em causa a conclusão do tribunal recorrido de que a acção com base no título (a livrança) se mostra prescrita, o que sustenta é que deve aplicar-se o disposto 703°, n° 1, al.
- c)do CPC, que dispõe que à execução podem servir de base “os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”. Apreciando a eventual aplicação deste preceito, o tribunal recorrido, seguindo o entendimento sufragado nos Acs. da RC de 12.6.2018, relatado pelo Desemb. Arlindo Oliveira, e o Ac. da RP de 14.1.2020, relatado pela Desemb. Alexandra Pelayo, entendeu que não tinha aplicação, porquanto a executada/embargante apenas interveio no contrato de mútuo celebrado entre o BPN e a executada T, Lda., na qualidade de avalista, apenas nessa qualidade se tendo obrigado, pelo que, estando prescrita a obrigação cambiária, não é responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pela resolução do contrato. Sufragamos, inteiramente, o entendimento do tribunal recorrido na esteira dos acórdãos referidos, e, ainda, entre outros, dos Acs. da RL de 7.3.2019, P. 7162/17.6T8SNT-A.L1-2 (Gabriela Cunha Rodrigues), da RP de 26.5.2015, P. 665/13.3TBLSD-A.P1 (Ana Paula Amorim), da RG de 4.6.2020, P. 7917/19.7T8VNF.G1 (Ramos Lopes), da RG de 5.3.2020, P. 6967/18.5T8GMR.G1 (Fernanda Proença Fernandes), da RE de 9.11.2017, P. 436/12.4TBBJA-A.E1 (Ana Margarida Leite), todos em www.dgsi.pt, que se pronunciaram no mesmo sentido. No contrato de mútuo celebrado entre o BPN e a executada T, Lda., a executada/embargante C constituiu-se avalista, na medida em que assinou, nessa qualidade, uma livrança subscrita por aquela sociedade, entregue em branco e com a autorização da exequente a preencher em caso de incumprimento do contrato. É isso que consta do art. 12° do contrato e do documento correspondente a autorização de preenchimento, a que aludem os pontos 6 e 8 da fundamentação de facto. Através da subscrição da autorização de preenchimento, a embargante (que não foi parte no contrato de mútuo) vinculou-se perante o exequente a um acordo quanto à obrigação cartular em si mesma, e nada mais do que isso. O objectivo da autorização de preenchimento é o de que a subscritora valide o preenchimento da livrança - este acordo de preenchimento reporta-se à obrigação cartular em si mesma, que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante (a obrigação extracartular). A executada obrigou-se nos exactos termos em que se vinculou perante o exequente, ou seja, como avalista na livrança dada em garantia. Prescrita a obrigação cambiária, nada mais a obriga a responder perante o exequente. A executada não garantiu de forma pessoal o cumprimento do contrato de mútuo, ou seja, não se constituiu fiadora (art. 627°, n° 1 do CC). A fiança não se constitui por declaração tácita, apenas se constitui por declaração expressa e pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628°, n° 1, do CC), não constando do contrato qualquer cláusula de constituição de fiança pela executada/embargante. E a fiança não se confunde com o aval. O aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o pagamento da mesma por parte de um dos subscritores (arts. 30° e 77 da L.U.L.L.). O art. 32° da L.U.L.L. estabelece que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, o avalista assume a posição de devedor cambiário perante as pessoas em relação às quais o avalizado é responsável, e na medida da responsabilidade deste. Como escreve Abel Delgado, em Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - Anotada, 5a Ed., págs. 190 e 191, “o fim próprio do aval, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário; a responsabilidade de garantia é primária. ... A obrigação do avalista é subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário. O aval, porém, é também um verdadeiro ato cambiário, origem duma obrigação cambiária. Quer dizer, o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento da letra”. O aval, sendo uma garantia, não é rigorosamente uma fiança; não pode enquadrar-se perfeitamente o aval na fiança: a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica [3]. Por outro lado, a exequente não invocou que a executada/embargante era fiadora [4], pelo que carece de fundamento pretender, agora, que, ao assinar a livrança, a embargante tinha perfeita consciência de que estava “a garantir de forma pessoal” o cumprimento da respectiva obrigação [5]. Neste sentido sumariou-se no Ac. do STJ de 12.9.2019, P. 125/16.0T8VLF-A.C1.S1 (Rosa Tching), em www.dgsi.pt, que: “I. Como resulta do disposto na alínea
- c)do artigo 703° do Código de Processo Civil, a letra prescrita pode, enquanto quirógrafo, constituir título executivo contra os avalistas do aceitante, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, não constando da própria letra, sejam alegados no requerimento executivo. II. O aval, como os outros negócios cambiários, tem uma relação subjacente que pode ser de natureza e configuração variável. A circunstância de, as mais das vezes, tal relação se configurar como uma fiança, não permite que assim se entenda na falta da referida alegação, na medida em que aval e fiança são figuras de natureza distinta. III. Não se pode, assim, presumir que na base do aval está um negócio extracambiário de fiança, pelo que, mesmo nos casos em que a prestação do aval, tem como relação subjacente uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, se a obrigação cambiária do avalista prescrever, torna-se necessário alegar e demonstrar que o avalista pretendia obrigar-se como fiador pelo pagamento da obrigação principal. IV. Daí que, operando-se a extinção da obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, e não tendo o exequente alegado factos concretos demonstrativos de que os avalistas se assumiram como fiadores pelo cumprimento das obrigações do avalizado, seja de concluir que as letras prescritas não se mostram suficientes para figurarem como títulos executivos, nos termos do artigo 703°, n°1, alínea
- c)do Código de Processo Civil”. Em conclusão, improcede a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida. As custas da apelação são a cargo do apelante, por ter ficado vencido (art. 527°, n°s 1 e 2 do CPC). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 2021.06.08 Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa Carla Câmara _______________________________________________________ [1] Como se sumariou no Ac. da RE de 13.2.2003, P. 2636/02-3 (António Ribeiro Cardoso), em www.dgsi.pt. “Uma vez que o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado (art. 661° CPC), na interpretação da decisão há também que atender ao pedido formulado, pois este configura o antecedente lógico da sentença e o seu balizador”. [2] Ver Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do CPC de 2013, 7a ed., págs. 224/225, e Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, reimpressão, pág. 441/442. [3] Ferrer Correia in “Lições de Direito Comercial”, 1975, Vol. III, pág. 209. [4] Nada alegou quanto à vontade da embargante se obrigar como fiadora, nem que a relação causal do aval foi uma fiança. [5] Com interesse sobre esta matéria, ver J. H. Delgado de Carvalho, em Ação Executiva para pagamento de quantia certa, 2a ed., rev., atualizada e aumentada, págs. 416/417.