Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7928/1989.L1-2 Relator: EZAGÜY MARTINS Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA REGISTO DA ACÇÃO CONDOMÍNIO DELIBERAÇÃO CAPACIDADE JUDICIÁRIA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/03/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULAÇÃO DO PROCESSADO Sumário: I - A omissão do pedido de cancelamento do registo na petição inicial não constitui nulidade processual, mas antes excepção dilatória enquadrável na disposição genérica da alínea
(5)actual art.º 288º, n.º 3)”. Entendendo-se “que o cancelamento do registo é consequência da procedência do pedido, de modo que a parte interessada, munida de sentença transitada, sempre poderia requerer o cancelamento do registo.”, E “Tem sido, pois, nítido o esforço interpretativo no sentido de obviar a consequências de rigor absurdo. Assim, do que se disse, resulta já a consideração de que faltando expressão do pedido de cancelamento, se admite a sua implicitude.”. 1.
- No tocante à “especificação” dos locais em causa, é logo manifesta a improcedência da objecção colocada. Com efeito os AA. concluíram a sua réplica declarando ampliar “o pedido constante da alínea a), de modo a que a sentença ordene o cancelamento do registo dos locais em causa como fazendo partes integrantes da fracção “A” e a sua inscrição como partes comuns do prédio”. Ora na “alínea a) da parte final da petição inicial”, a que mais exatamente se referem os AA, como do art.º 20º da réplica se alcança, vinha já pedido que se declarasse serem partes comuns do prédio “os locais identificados nos artigos 4º, 5º, e 14º desta petição (estacionamento e desvão do telhado) …”. Mais detalhadamente se referindo naqueles art.ºs da petição inicial, a área correspondente a dois lugares de estacionamento, na 1ª cave, a zona por baixo da rampa de acesso, e o desvão do telhado, lado direito. Sendo assim perfeitamente individualizáveis os “locais em causa”. * Com improcedência, nesta parte, das conclusões da agravante. II – 2 – Da legitimidade dos AA.
- Concluiu-se aquela, no despacho recorrido, na circunstância de se mostrar então “já decidida, com trânsito em julgado, a acção invocada pela Ré na sua contestação, e que, como causa prejudicial, causou a suspensão da instância nos presentes autos.”. Contrapondo a agravante que a expressa autorização aos AA., pela assembleia de condóminos, para proporem a presente acção, é um fato novo, de invocação extemporânea, que como tal não devia ter sido atendida. E que como se decidiu no Acórdão desta Relação proferido “em outra acção” de impugnação de actos praticados pelos aqui recorridos, instaurada pela agravante, a posterior deliberação da assembleia de condóminos não pode ter efeitos retroativos, produzindo efeitos apenas para o futuro, e continuando a subsistir o direito daquela à anulação da deliberação que impugnou. No tocante à apontada “extemporaneidade” não foi oportunamente suscitada na 1ª instância a questão da inadmissibilidade da réplica quanto à correspondente matéria de fato. Posto o que sempre estaria sanada qualquer irregularidade a propósito. Mas – o que assim apenas marginalmente se assinala – a alegação em causa integra resposta à matéria de excepção arguida pela A. na sua contestação, a saber, a pretendida “ilegitimidade dos Autores”. Tendo por isso pleno cabimento, cfr. art.º 502º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por outro lado, trata-se aquela “outra acção”, e tanto quanto dos autos se colhe, da que correu termos no 9º Juízo Cível de Lisboa – 1ª Secção, com o n.º 383/
- Ora, como do aludido Acórdão se alcança, foi, a referenciada, uma consideração marginal, posto que, como no mesmo se assumiu, o recurso estava limitado “no entanto (…) nas alegações da recorrente à pretensa infracção do disposto no art.º 510º, n.º 1, al. c), C.P.C., que se crê não existir, mas à também já examinada questão da prejudicialidade, nos termos do art.º 279º, n.º 1, C.P.C., que se constata realmente ocorrer”. Concedendo-se no referido Acórdão ”provimento ao recurso”, e revogando-se, “quanto ao pedido de anulação, a decisão recorrida, que, nesta parte, deverá ser substituída por despacho que, nos apontados termos, declare suspensa a instância até decisão, com trânsito em julgado, na referida acção que sob o n.º 7066 corre seus termos na 1ª secção do 11º Juízo Cível da comarca de Lisboa.”, cfr. folhas 211 a 228, sendo nosso o sublinhado. E, como quer que seja, ponto é que na acção cuja pendência seria, em princípio, a determinante, enquanto causa prejudicial, da suspensão da instância, nos presentes autos, a saber, a n.º 7066/89, da 11ª Vara Cível de Lisboa – 1ª Secção, pedia a ali A., aqui Recorrente, “C”, Lda., que fosse declarada nula a deliberação tomada na assembleia de condóminos que, no dia 25-07-1989, ratificou a anterior deliberação que elegeu os autores para o cargo de administradores, vd. folhas 94-
- Tendo a 1ª instância julgado a acção improcedente, por não provada”, absolvendo o Réu – condomínio do prédio sito na Rua …, Lote 19/31., em Lisboa – do pedido. E negando esta Relação, em Acórdão proferido no recurso interposto pela ali A. e aqui Recorrente, provimento ao recurso, “confirmando-se assim a decisão recorrida”, vd. folhas 254, 334 a 344 e
- Também na acção do 6º Juízo Cível de Lisboa – 2ª Secção, proc. n.º 396/89 – que no Acórdão de folhas 251 a 255, se considerou ter sido, afinal, a que efectivamente “induziu o M. Juiz a decretar a suspensão da instância, dado o seu interesse na determinação da legitimidade dos autores”…– pedia a ali A., aqui Recorrente, “C”, Lda., que fosse declarada a nulidade da deliberação da assembleia de condóminos de 14-06-1989, que elegeu os aqui AA./recorridos, como administradores, vd. folhas 87 a
- Tendo sido decretada a suspensão da instância nesse processo, por despacho de 24-11-
- Que veio a ser confirmado por Acórdão desta Relação de 02-07-1992, onde se considerou ser “manifesta a existência de um nexo de prejudicialidade entre aquele referido processo n.º 7066 – “que corre no 11º Juízo Cível de Lisboa – 1ª Secção” – e os presentes autos de anulação de deliberação de assembleia de condóminos.”, vd. folhas 291-
- Como quer que seja, ponto é que na acção a que corresponde o dito processo n.º 7066, instaurada pela aqui Ré/recorrente, contra o condomínio do prédio sito na Rua …, vinha pedido, e literalmente, que fosse declarada nula a assembleia de condóminos efectuada em 25/7/89, e anuladas todas as deliberações tomadas nessa assembleia, constante da respectiva acta, ou, se assim se não entender (…) devem ser anuladas todas as deliberações ilegais abrangidas pela ratificação abstrata, quer as deliberações que a A. ainda desconhece, quer aquelas já impugnadas judicialmente.”, vd. folhas
- Sendo que na referida assembleia, e como da acta respectiva, reproduzida a folhas 7 a 9, consta, foi: - “ratificada a eleição dos condóminos Srs. “A” e “B” com administradores desde três de Fevereiro de 1989, para o biénio 1989/1990 e ratificados todos os actos praticados pelos mesmos a partir daquela data”. - “ratificadas todas as deliberações tomadas nas reuniões de condóminos de três de Fevereiro de 1989, dezasseis de Maio de
- catorze de Junho de 1989 e de quatro de Julho de 1989.”. Ora tais ratificações, assim subsistentes na circunstância da improcedência da referida acção, representam, e no que respeita à anterior eleição dos ora AA. como administradores, verdadeira renovação da correspondente anterior deliberação. Que a Recorrente pretende ser inválida por, alegadamente, não ter sido convocada para aquela. Sendo a renovação de uma tal deliberação – inválida por falta de convocação de um dos condóminos – expressamente contemplada quanto aos sócios das sociedades comerciais, no art.º 62º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que mais prevê a atribuição de eficácia retroativa a deliberação renovadora, de deliberações nulas, “ressalvados os direitos de terceiros”. Tendo a renovação das deliberações meramente anuláveis sempre eficácia retroativa, “uma vez que estas produzem efeitos, enquanto não forem anuladas. Aqui, para proteger os terceiros, é possível uma acção (art.º 62º/2, in fine)”.[2] Não se vendo razão para que tais princípios não sejam de observar no tocante às deliberações da assembleia de condóminos. Assim referindo Sandra Passinhas[3] que “A deliberação anulável não pode ser anulada se foi substituída por outra tomada em conformidade com a lei ou o regulamento”. Ressalvando apenas que “A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas. Encontra aqui aplicação analógica o art.º 179º”. Certo que apenas a anulabilidade de assembleia de condóminos por falta de convocação de um deles poderia estar assim em causa, cfr. art.º 1433º, n.º 1, do Código Civil, e Sandra Passinhas, in op. cit., pág.
- De qualquer forma, ainda quando se preferisse seguir a orientação segundo a qual as irregularidades cometidas em assembleia de condóminos apenas seriam sanáveis mediante confirmação nos quadros do art.º 288º, do Código Civil,[4] sempre teríamos que se não poderia recusar eficácia à deliberação ratificante, enquanto “renovadora”, para o futuro. Assim, e desde que a própria Recorrente se deu como notificada das deliberações em causa em 30 de Julho de 1989 – vd. folhas 97, art.º 27º, de documento junto por aquela – tendo a presente acção sido proposta em 7 de Dezembro de 1989 – cfr. folhas 2 – irrecusável é a qualidade de administradores do condomínio, dos “AA.”, invocada na petição inicial. Tendo o administrador do condomínio “legitimidade para agir em juízo, que contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.”, vd. art.º 1437º, n.º 1, do Código Civil. Note-se que se trata não exactamente de uma questão de legitimidade processual, no sentido de legitimatio ad causam, respeitando a norma à legitimatio ad processum, ou seja à capacidade processual. Sendo “o artigo 1437º que trata do suprimento da incapacidade judiciária do condomínio”.[5] Deste modo, face ao que em matéria de funções do administrador se dispõe no art.º 1436º, do Código Civil, e como anotam P. Lima e A. Varela,[6] “se algum condómino realiza obras de inovação numa parte comum do prédio, sem que haja sido autorizado nos termos do artigo 1525º, n.º 1, só a assembleia tem poderes para decidir as medidas a empreender, podendo incumbir o administrador de intentar uma acção condenatória destinada a conseguir a demolição de tais obras; se, do mesmo modo, for necessário propor (contra um terceiro ou contra um condómino) uma acção de reivindicação ou uma acção possessória que tenha por objecto partes comuns do edifício, ao administrador não assiste competência para tomar tal iniciativa, mas pode a assembleia atribui-lhe essa incumbência. São precisamente casos destes os que o legislador tem em vista na parte final do n.º 1.”. No mesmo sentido indo Abílio Neto,[7] “O administrador terá, pois, de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos para intentar, seja contra terceiro, seja contra um condómino, a acção destinada à demolição de obras que alterem ou prejudiquem partes comuns (…) para propositura de acção declarativa de nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal (…)”. No caso em apreço, a invocada e verificada “ratificação” de todos os actos praticados pelos administradores “A” e “B”, desde três de Fevereiro de 1989, não tem, como se nos afigura meridiano, a virtualidade de abranger os actos ainda não praticados à data da deliberação respectiva, a saber, 25/7/
- Não sendo pois abarcado o acto da ulterior propositura da presente acção, na já referida data de 7 de Dezembro de
- Tratando-se assim da hipótese contemplada no art.º 25º do Código de Processo Civil, em que a parte se acha devidamente representada mas falta uma deliberação exigida por lei. E como tal expressamente referida por José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto[8] –- embora com referência normativa que aqui se nos afigura não cobrar aplicação, por reservada aos casos em que o administrador é demandado – : “Exemplo de falta de deliberação: o administrador do condomínio propõe uma acção relativa à propriedade de bens comuns sem que a assembleia de condóminos lhe tenha atribuído os poderes especiais exigidos pelo art.º 1437-3 CC;”.
- Ora no confronto da ausência de um tal pressuposto processual, impunha-se ao juiz que designasse o prazo dentro do qual os AA., enquanto administradores do condomínio do prédio em causa, deveriam “obter a respectiva deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.”. Sendo porém que um tal convite não foi formulado, na 1ª instância. Tratando-se, o correspondente despacho, de acto vinculado, cfr. citado art.º 25º, n.º 1, e 265º, n.º 2, também este do Código de Processo Civil, e Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Processo Civil”, LEX, 1997, pág.
- Posto o que a sua não prolação redunda em nulidade, cfr. art.º 201º, do Código de Processo Civil. Questão sendo a de saber se a mesma está ou não sanada. Que não foi arguida, é um fato. Se poderia ter sido arguida é interrogação à qual daremos sem qualquer hesitação resposta negativa. E por isso que colocada a questão nos quadros da ilegitimidade processual, pelo próprio tribunal, não podiam os AA. arguir a omissão de convite à sanação de diverso pressuposto processual relativo à sua pessoa. Arguição que, como é bom de ver, pressupõe a afirmação pelo tribunal da falta do pressuposto processual sanável, respectivo. Do mesmo modo que a consagração do dever de o juiz, oficiosamente, proferir o despacho em causa, descarta qualquer hipótese de preclusão, em matéria de arguição de nulidade, na circunstância da ausência de iniciativa da própria parte no tocante à espontânea sanação do vício. Tudo isto visto, subsistindo assim a falta, suprível, de um pressuposto processual, sem que haja sido proferido despacho assinando prazo à parte para operar a sanação de tal vício, nem se tendo iniciado prazo para arguição da nulidade decorrente da omissão de tal despacho, uma única solução – norma a criar no caso concreto – se antolha. Com efeito, o convite ao suprimento da falta de deliberação não pode ter lugar nesta instância de recurso, e certo, designadamente, que toda uma tramitação se lhe poderá seguir, estranhando ao âmbito do recurso e das competências deste Tribunal ad quem. Por outro lado, a devolução dos autos à 1ª instância para proferir tal convite, mantendo-se intocado o tramitado desde o saneador, até à sentença proferida, é uma impossibilidade tanto no plano lógico como no plano jurídico. Afrontando desde logo o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, com a prolação da sentença final. Resta assim a anulação do processado a partir do despacho saneador inclusive, desde o segmento em que se declara terem as partes capacidade judiciária, a partir do despacho saneador inclusive, desde o segmento em que se declara terem as partes capacidade judiciária. Devolvendo-se os autos à 1ª instância, onde deverá ser proferido despacho concedendo prazo aos AA., enquanto representantes do condomínio respectivo, para obterem a deliberação assim em falta. Quando aquela seja documentada, em prazo, prosseguirão os autos seus termos. Na negativa, impor-se-á, desde logo, a absolvição do Réu da instância. * Queda dest’arte prejudicado o conhecimento da apelação. III – Nestes termos, acordam em anular o processado a partir do despacho saneador inclusive, desde o segmento em que se declara terem as partes capacidade judiciária, ---------------------------------- ordenando a devolução dos autos à 1ª instância, onde deverá ser proferido despacho concedendo prazo aos AA., enquanto representantes do condomínio respectivo, para obterem a deliberação assim em falta,-------------------------------------------- seguindo-se os termos que, consoante o caso, assim couberem. Custas pelo vencido a final. * Lisboa, 3 de Novembro de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque --------------------------------------------------------------------------------------- [1] In CJAcSTJ, Ano VI, Tomo I, págs. 26-29; Relator: Pereira da Graça. [2] “Código das Sociedades Comerciais, Anotado”, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2009, Almedina, pág.
- [3] In “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, 2ª ed., Almedina, 2002, pág.
- [4] Assim, no Acórdão da Relação do Porto, de 2006-04-03, JTRP00039072.dgsi.net. [5] Sandra Passinhas, in op. cit., pág.
- [6] In “Código Civil, Anotado”, Coimbra Editora, 1984, pág.
- [7] In “Manual da propriedade horizontal”, 3ª Ed., Ediforum, 2006, pág.
- [8] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág.49.