Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3429/24.5T8FNC.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR SENTENÇA MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: A sentença que decreta o regime de acompanhamento de maior tem de especificar as medidas em que se traduz no caso concreto o regime jurídico de maior acompanhado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O Ministério Público instaurou, em 15/07/2024, acção especial de acompanhamento relativamente a AA, nascido em ... de ... de 2006, ao abrigo do disposto nos artigos 138.º e 141.º, n.º 1 do Código Civil e dos 891.º e segs. do Código de Processo Civil. * Tendo sido constatada a impossibilidade de citação do requerido, foi nomeado defensor que apresentou articulado em que disse nada ter a opor a que sejam decretadas as medidas sugeridas pelo Ministério Público e à nomeação da pessoa indicada como acompanhante. * Em 24/10/2024 foi proferido o seguinte despacho: «Atento o disposto no art. 897º do C. Processo Civil, ao ..., solicite-se a realização de relatório sobre as condições de vida e de saúde, bem como, apoios na família e na comunidade de que beneficie o Requerido.». * Após junção do relatório foi realizada audição do beneficiário em 27/11/2024 e em 08/01/2025 foi proferida sentença com este dispositivo: «Conforme os critérios e fundamentos normativos supra referidos, julga-se a acção procedente e, em consequência: Decreta-se que o Requerido AA, nascido no dia ...-...-2006, na freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal, filho de BB e de CC, titular do documento de identificação civil com o número ..., e residente na ... se encontra sujeito ao regime legal do maior acompanhado, nomeando-se como acompanhante CC, mãe, residente na ... Funchal. Duração da medida – 5 anos.». * Inconformado, apelou o Ministério Público, terminando a alegação com estas conclusões: «DA NULIDADE DA SENTENÇA 1. A sentença recorrida determinou a aplicação do regime jurídico do maior acompanhado, mas não procedeu à aplicação de quaisquer medidas à revelia do artigo 145.º do CC e 900.º do CPC. 2. Como se sabe, as medidas de acompanhamento são uma parte integrante, essencial e necessária do regime de acompanhamento pelo que a sua omissão constitui necessariamente uma nulidade por omissão de pronúncia que expressamente se invoca. 3. Tendo em conta o substrato factual provado não permite a aplicação de quaisquer medidas que não sejam as de representação geral com inibição do direito de testar, conforme requerido na petição inicial. Termos em que se requer a V/ Exas. que o presente recurso seja julgado totalmente procedente declarando-se a invocada nulidade da sentença proferida nestes autos, por omissão de pronúncia.». * Não há contra-alegação. * II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é: - se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia - se há erro de julgamento * III – Fundamentação A) Na sentença vem dado como provado: 1- AA nasceu no dia .../.../2006 no concelho do Funchal e é solteiro. 2- Reside com a mãe na morada acima referida. 3- Frequenta o ... 4- Padece de Perturbação do Desenvolvimento Desintegrativa da Segunda Infância com comportamento e funcionamento semelhante aos do Espectro do Autismo, com baixo grau de funcionamento, com uma incapacidade permanente global avaliada em 60%. 5- Não se consegue situar no tempo, designadamente não sabe indicar o dia, mês e ano em que se encontra. 6- Do mesmo modo, não é capaz de se situar no espaço, não sendo capaz de se orientar sozinho na rua. 7- Necessita do auxílio de terceiros para as atividades básicas do dia-a-dia, como seja preparar as refeições, tomar a medicação, vestir-se ou realizar a sua higiene pessoal 8- Não consegue realizar qualquer tarefa doméstica. 9- Tem dificuldades em manter uma conversa simples e com sentido. 10- Na verdade, devido ao seu problema de saúde, verbaliza pouco. 11- Não sabe ler e escrever. 12- Não é capaz de reconhecer o valor do dinheiro (notas e moedas) e, bem assim, o valor económico das coisas. 13- Encontra-se totalmente incapaz de realizar qualquer tipo de pagamentos, designadamente os pagamentos relativos às despesas da sua habitação (água, luz e gás) e, bem assim, não é capaz de adquirir os bens de que necessita (alimentação e medicação). 14- Não é capaz de compreender o sentido e conteúdo de determinados documentos, tais como contratos, procurações, documentos de entidades públicas (Segurança Social, Finanças). 16- AA beneficia de abono de Família/2.º escalão, no valor de 72€, com majoração por monoparentalidade, no valor de 36€ e bonificação por Deficiência do regime não contributivo, no valor de 103.56€, com majoração por monoparentalidade, no valor de 51.78€. 17- Não há notícia que AA tenha celebrado testamento vital ou procuração de cuidados de saúde. * C) O Direito 1. Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre as medidas de acompanhamento requeridas na petição inicial. Sobre a nulidade da sentença, importa ter em consideração que o CPC (Código de Processo Civil) prevê: Art. 608º «(…) 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Art. 615º «1 - É nula a sentença quando: (…)
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