Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4729/19.1T8FNC.L1-6 Relator: NUNO LOPES RIBEIRO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ABANDONO DE SINISTRADO SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/21/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Tendo presentes os valores de segurança e certeza do direito e o princípio da igualdade que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência visam potenciar, o sentido uniformizador do AUJ nº 11/2015 deverá aplicar-se nos mesmos termos ao artigo 27.º, n.º 1, alínea
(6), o arguido, embora se tenha apercebido perfeitamente de que atropelara um transeunte, que consequentemente o mesmo ficara caído no chão, com ferimentos e a necessitar de cuidados médicos, e que mais ninguém ali se encontrava para o acudir, abandonou imediatamente o local, deixando, por isso, o ofendido entregue a si mesmo, carecido da assistência imediata que tal situação requeria. (...) - (alinea M) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documento"). 13. No âmbito do processo referido em 12. foi deduzido pedido de indemnização civil por C contra a aqui autora e o aqui réu, pedindo a condenação solidária a pagar-lhe quantia não inferior a €60.000 a titulo de indemnização pela incapacidade total e permanente para o trabalho, quantia não inferior a €20.064,66 pelo rendimento que deixou de auferir durante todo o período em que esteve impossibilitado para o trabalho, e quantia não inferior a €120.000 a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal já vencidos e vincendos a contar da citação e até efetivo pagamento (alinea N) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documento"). 14. Já após a prolação da sentença referida em 12., e não obstante a remessa dos pedidos cíveis para o tribunal cível, foi possível às partes chegar a um entendimento e celebrar uma transação, no âmbito da qual a autora se obrigou a liquidar aos herdeiros do peão C a quantia total de 85.000,00€ (alinea O) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documento") . 15. No cumprimento de tal transação, a autora liquidou a quantia de 85.000,00€ (alinea P) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documento"). 16. Mais pagou as quantias de 675,00€ + 1.188,87€ a título de despesas hospitalares e medicamentosas, de transportes e perdas salariais (alinea Q) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documento"). 17. Pagou ainda a quantia de 19.656,99€ de despesas hospitalares ao Serviço de Saúde --- (alinea R) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documento"). 18. Em sede de inquérito no âmbito do processo referido em 12., em 16 de abril de 2012, foi proferido pelo Ministério Público despacho de onde consta, além do mais, o seguinte: "DO ARQUIVAMENTO Nos presentes autos foram denunciados factos suscetíveis de integrarem, abstratamente, para além dos ilícitos a seguir indicados na acusação deduzida, a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 291° do Código Penal, ou eventualmente de um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291°, n.° 1, do mesmo diploma legal, porquanto foi participado que o denunciado, B, tendo sido o responsável pelo acidente de viação descrito nos autos, possuía uma T.A.S. no sangue de 1,74 g/l e violou outras regras legais estradais. Porém produzida toda a prova possível em sede de inquérito ora findo, não é possível demonstrar que, aquando da ocorrência do acidente em causa, que terá tido lugar às 19.00H, no dia 21 de dezembro de 2009, o denunciado, entretanto constituído como arguido, estivesse a conduzir sob a influência da T.A.S. atrás referida. Isto porque, na altura do acidente, o arguido não foi fiscalizado, pois fugiu do local, tendo sido submetidos ao exame de pesquisa de álcool no sangue apenas quando se dirigiu voluntariamente à esquadra, às 20.45H, ou seja, cerca de uma hora e quarenta e cinco minutos depois da eclosão do acidente. Face a tais premissas, embora seja possível e plausível que o arguido estivesse já com aquela T.A.S. quando provocou o acidente, o certo é que, tendo o exame em causa sido realizado apenas uma hora e quarenta e cinco minutos depois da ocorrência do facto nuclear aqui em apreço, à luz de uma análise objetiva dos factos, estribada nas chamadas regras da lógica e experiência comum, somos forçados considerar admissível, face às declarações do arguido, a dúvida sobre se o mesmo, no momento em questão, possuía efetivamente aquela T.A.S. Destarte, e na ausência de outra prova que possa dissolver a dúvida instalada, a conclusão a retirar, por força da aplicação do princípio do in dúbio pro reu, segundo o qual perante a constatação de uma duvida razoável quanto à verificação dos factos imputados ao arguido esta tem de ser solucionada em benefício do mesmo, é a de que não ficou demonstrado que o arguido tenha conduzido sob a influência da T.A.S. atrás referida. (...) Assim sendo, e não se vislumbrando a realização de mais diligências tidas por úteis, determino o arquivamento dos autos, nesta parte quanto aos crimes de condução em estado de embriaguez ou eventualmente condução perigosa imputados ao arguido), por carência de indícios, nos termos do disposto no artigo 277° do Código de Processo Penal" (alinea S) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documento"). 19. No local a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora. 20. O veículo seguro de matrícula 33-91-MA circulava no sentido ---. 21. Circulando o respetivo condutor desatento e alheado dos demais utentes da via. 22. Imediatamente após o embate, o réu abandonou o local. 23. Embora se tenha apercebido que havia atropelado uma pessoa e que esta se encontrava caída no solo a necessitar de assistência médica. 24. Inexistindo qualquer outra pessoa no local que pudesse acorrer e assistir o sinistrado. 25. Cerca de duas horas após o embate o réu foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado a presença de 1,74 g/l. 26. O veículo referido em 2. era de marca Nissan, modelo Micra, de cor vermelha. 27. A estrada possui uma levada paralela. 28. No momento e local do embate o réu circulava no lado direito, atendo o seu sentido de marcha. 29. Entre a hora do embate e a comparência voluntária do réu na esquadra da PSP, mediaram cerca de 2 horas. 30. O réu apenas se apercebeu do peão no momento do embate com a parte lateral dianteira da viatura, e não conseguiu desviar-se a tempo de evitar o embate. 31. O réu, ao aperceber-se do embate, parou a viatura, constatando que o lesado havia caído na berma da estrada, junto da levada. 32. Ouviu lamentos. Factos não provados
- a)O referido em 21. verificou-se também em relação à configuração, sinalização;
- b)O condutor do veículo seguro circulava com os reflexos, sentidos e discernimento tolhidos pelo consumo de álcool;
- c)O réu sabia que a ingestão de bebidas alcoólicas na quantidade em que conscientemente o fez, o poderia influenciar negativamente, como influenciou, na condução automóvel;
- d)O réu agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que, ao iniciar a condução, nas circunstâncias em referidas em
- b)e c), punha em causa a segurança rodoviária, fazendo perigar a integridade física e a vida de todos os restantes utentes da via em que seguia;
- e)No troço da Estrada ---, onde ocorreu o embate, a reta referida em 5. é precedida de uma curva aberta com visibilidade;
- f)À data do acidente a estrada possuía plantas do lado da berma, era marginada por algumas casas e estabelecimentos comercias, tinha a largura total de seis metros, sem qualquer separador entre os dois sentidos de circulação;
- g)O peão referido em 8. e 9. transportava um guarda- chuva preto.
- h)O réu conduzia a cerca de 40 km/h;
- i)O réu não tinha ingerido bebidas alcoólicas no dia o acidente, estava totalmente lúcido e sóbrio, com os seus reflexos e discernimento num estado normal;
- j)O réu apenas consumiu bebidas alcoólicas depois do embate, porque ficou nervoso, transtornado e psicologicamente afetado e perturbado com o acidente, por inclusive ser vizinho e conhecer a vítima;
- l)Foi neste intervalo de tempo que, por causa do seu estado de nervosismo, transtorno e perturbação, o réu ingeriu álcool em casa;
- m)A chuva, o nevoeiro e o facto de estar escuro não permitiram ao réu ver, a tempo de se desviar, o peão que circulava;
- n)O embate ocorreu logo a seguir a uma planta arbórea, que deitava para a berma da estrada;
- o)O peão efetuou um desvio para o interior da estrada ao passar por tal planta, no momento que a viatura estava a passar por si;
- p)Em face do referido em 32., entrou em pânico, ficou muito nervoso e sem capacidade de ajuizar as suas ações;
- q)A sua reação, porque não tinha telemóvel, concebida por si, como sendo a melhor solução para prestar auxílio e apoio à vítima, foi ir pedir ajuda à sua esposa, em virtude da sua casa de morada de família ficar localizada a cerca de 2 minutos do local do acidente;
- r)A qual pegou no TM e imediatamente se dirigiu para o local do embate;
- s)O réu, em face ao seu estado de nervosismo e ansiedade, permaneceu em casa;
- t)No momento referido em 31., 32.,
- p)e
- q)o réu não tinha conhecimento da gravidade das lesões e do perigo.
- u)Quando a mulher do réu chegou ao local, o que demorou uns minutos, a vítima já estava a ser socorrida, tendo a ambulância chegado logo de seguida. * IV. O mérito do recurso * Inconstitucionalidade do regime legal que estatui o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, na interpretação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 11/2015. Em causa nesta instância recursória apenas se escontra esta questão, pois que as dúvidas sobre o regime legal aplicável foram solucionadas pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em questão. Na presente acção a Autora alegou factos tendentes a demonstrar a culpa efectiva e exclusiva do condutor do veículo cuja circulação havia segurado na produção do acidente objecto dos presentes autos. Conforme decorre dos fundamentos de facto supra descritos, a matéria de facto alegada pela autora relativamente à dinâmica do acidente logrou revelar-se provada em termos que determinaram a conclusão na sentença recorrida pela responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seu segurado pela ocorrência do acidente, conclusão que não vem posta em causa no presente recurso. Efectivamente não são discutidos em sede recursória os pressupostos da responsabilidade civil do condutor: o facto ilícito e, no caso, doloso a merecer condenação criminal; a existência dos danos; bem como o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos provados. Ora, nos termos do disposto no artigo 483.º do Cód. Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Concluindo-se, como se concluiu na sentença, pela culpa do lesante - condutor do veículo segurado -, na produção do acidente, assenta-se igualmente na sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos dele emergentes, atento o disposto no referido preceito legal. Nos termos do artigo 4.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico (…) deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, como no caso dos autos se verifica. Assim, por força do contrato de seguro celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora e titulado pela apólice junta aos autos, a companhia de seguros é a responsável pela satisfação ao lesado dos danos emergentes do evento danoso decorrente de culpa exclusiva do condutor do veículo cuja circulação estava devidamente segurada, já que nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, como acontece no caso dos autos. Consequentemente, a ora autora encontrava-se obrigada a satisfazer ao lesado os danos decorrentes do acidente de viação em causa, o que fez. Tendo efectuado o pagamento da indemnização ao lesado nos termos sobreditos, a Companhia de Seguros pretende agora por via desta acção exercer o direito de regresso contra o condutor do veículo em virtude de este ter abandonado o sinistrado no local do acidente, omitindo a devida prestação de auxílio, tendo peticionado o valor total que suportou. Funda, portanto, o seu direito no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, de acordo com o qual, uma vez satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra “o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado”. O Supremo Tribunal de Justiça, reunido em pleno das secções cíveis no dia 2 de Julho de 2015, pelo Acórdão n.º 11/2015, proferido no processo P.620/12.0T2AND.C1.S1, e publicado no Diário da República, 1.ª Série – N.º 183, de 18 de Setembro de 2015, uniformizou jurisprudência, nos seguintes termos: “O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea
- c)do artigo 19.º do DL n.º 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente”. Efectivamente, no caso objecto desse acórdão a revista excepcional havia sido admitida por acórdão da competente formação, em virtude de ter por cumulativamente verificados os respectivos pressupostos (contradição jurisprudencial, ao nível do STJ, acerca da interpretação da norma em causa e relevância jurídica da questão), e, por despacho do Exm.º Conselheiro Presidente do STJ, nos termos do artigo 686.º, n.º 1, do CPC, foi determinado o julgamento ampliado da revista. Conforme desse despacho decorre, foi reconhecido pelo Exm.º Conselheiro Presidente que o Supremo Tribunal de Justiça de há muito que se defronta com a controvérsia que constitui o assunto decidendo no objecto da presente revista, existindo decisões divergentes que não permitem considerar consolidado e estável o sentido da jurisprudência sobre a questão a decidir. Pronunciaram-se no sentido de o direito de regresso da seguradora em caso de abandono do sinistrado abranger todos os danos emergentes do acidente, nomeadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal proferidos em 29.4.99 (revista 283/99), 24.5.2001 (revista 825/01), 27.9.2001 (revista 2198/01), 3.7.03 (revista 1272/03) e 13.10.2011 (revista 526/06). Mas pronunciaram-se no sentido de o mesmo direito de regresso, abranger apenas os danos acrescidos causalmente resultantes do facto do abandono, nomeadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal proferidos em 16.4.98 (revista 54/98), 16.12.99 (revista 787/99), 28.2.2002 (revista 192/02), 11.2.2003 (revista 74/03), 9.12.2004 (revista 2876/04), 29.11.2005 (revista 3380/05), 17.1.2006 (revista 2705/05), 30.5.2006 (revista 1219/06), 31.1.2007 (revista 4637/06), 15.3.2007 (revista 407/07), 1.7.2010 (revista 4006/04) e 3.4.2014 (revista 4525/11). Considerando que não existe jurisprudência estável, torna-se provável a persistência de condições que não permitem fazer prevalecer uma das soluções em conflito. A segurança e a coerência aconselham, por isso, o julgamento ampliado da revista, estabelecendo precedente orientador susceptível de garantir a estabilidade da jurisprudência sobre a matéria em causa. Do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência supra identificado, tirado por uma maioria a favor desse sentido de 18 Exm.ºs Juízes Conselheiros - para cujo texto remetemos, evitando repetição inútil -, constam exaustivamente os argumentos expendidos por quem defendia cada uma das posições referidas, e constam ainda as várias declarações de voto que espelham a divergência manifestada por 16 Exm.ºs Juízes Conselheiros relativamente ao sobredito sentido uniformizador. Ou seja, decorre do próprio Acórdão que continua a existir uma divisão muito significativa no nosso mais Alto Tribunal e argumentos muito importantes para defender a posição contrária à ali vertida, ou seja, a que consideraria que “o direito de regresso conferido à seguradora pelo artigo 19 alínea
- c)do D.L. 522/85, de 31/12, apenas abrange os danos derivados, concreta e directamente do abandono da vítima ou agravamento dos danos causados pelo acidente decorrentes desse abandono, e não a totalidade dos danos originados pelo acidente e que a seguradora indemnizou”, como consta, por exemplo, da declaração de voto do Exm.º Conselheiro Moreira Alves. Como é sabido, ao contrário do que acontecia com o regime dos Assentos, que o artigo 2.º do Código Civil de 1966 integrava nas fontes normativas, os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos, uma vez que do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário, decorre que os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. Não obstante, como sublinha o Exm.º Conselheiro Abrantes Geraldes, “o sistema tem convivido de forma salutar com a força persuasiva de tais arestos que é projectada pela conjugação de diversos factores: a solenidade do julgamento (Pleno das Secções Cíveis), a qualidade dos seus protagonistas e a valia da fundamentação, o que é demonstrado pelo generalizado respeito que as instâncias vêm demonstrando pelas soluções uniformizadoras que acabam por impor-se às polémicas jurisprudenciais que as precedem ou que procuram prevenir. (…) Com efeito, malgrado a ausência de um efeito vinculativo extraprocessual, não seria coerente um sistema em que, admitindo uma tão solene forma de julgamento, não previsse mecanismos que lhe atribuíssem, ao menos, um carácter persuasivo. Assim, ante a publicitação de uma solução uniformizadora emanada do Supremo, sem embargo de situações-limite em que outra solução seja justificada pelas circunstâncias, só uma incompreensível teimosia poderá justificar, na generalidade dos casos, o não acolhimento pelas instâncias da jurisprudência fixada (…) [s]aindo beneficiados com a resolução ou prevenção de querelas jurisprudenciais os valores da segurança e certeza do direito e também o princípio da igualdade perante a lei interpretanda, o incremento dessa actividade judicativa repercutir-se-á também, em termos mediatos, na redução da litigância, ante a perspectiva da previsível resposta a determinada questão jurídica que tenha sido objecto de uniformização jurisprudencial. Através da uniformização de jurisprudência sai valorizada a competência que exclusivamente é atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, traduzida através de acórdãos com valor para-legislativo, ao mesmo tempo que, sanando ou prevenindo polémicas jurisprudenciais, potencia os factores da segurança e da certeza na aplicação do direito, contribuindo também para a maior eficácia e celeridade do sistema judiciário” - Uniformização de Jurisprudência, in Texto que segundo o autor serviria de base à intervenção programada no Colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 25-6-2015, disponível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26301.pdf.. Assim, tendo presentes os valores de segurança e certeza do direito e o princípio da igualdade que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência visam potenciar, e volvendo ao caso dos autos – reportado a acidente que aconteceu já após a vigência da alteração introduzida ao regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto -, consideramos que, apesar de o citado Acórdão de Uniformização de jurisprudência se ter pronunciado sobre um acidente ocorrido ainda na vigência do artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85, de 31/12, o seu sentido uniformizador deverá aplicar-se nos mesmos termos ao artigo 27.º, n.º 1, alínea
- d)do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que tem a mesma exacta redacção daquele indicado normativo. Efectivamente, o direito de regresso por banda da seguradora contra o condutor que abandonou o sinistrado, foi definido pelo legislador no artigo 27.º do DL n.º 291/07, nos precisos termos em que já constava do texto do citado artigo 19.º do DL n.º 522/85, diferentemente do que ocorreu com o preceituado no tocante à condução sob efeito do álcool. De facto, como se aduziu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, “[s]aliente-se que esta previsão normativa, constando do texto do citado art. 19º, foi integralmente mantida no art. 27º do DL 291/07 (apesar de o legislador, ao editar este diploma, não desconhecer seguramente as dúvidas e controvérsias que a interpretação da referida norma já então suscitava na jurisprudência)… Na verdade, dificilmente haveria forma mais inadequada de o legislador se exprimir, se pretendesse restringir o direito de regresso aos danos causados ou agravados especificamente em consequência do abandono doloso do sinistrado: efectivamente, o preceito, no seu sentido literal e imediato, parece pretender ligar o surgimento do direito de regresso ao simples facto do abandono da vítima, sem aludir minimamente à exigência de um qualquer nexo causal entre tal facto do abandono e os danos cujo ressarcimento fundaria a acção de regresso da seguradora”. Reconhecendo - como afirmado na declaração de voto do Exm.º Conselheiro Paulo Sá -, que o argumento da manutenção pelo legislador do mesmo texto pode ser reversível, o certo é que no caso em apreço não deixa de impressionar porquanto, sendo já longas e conhecidas as divergências jurisprudenciais existentes sobre a interpretação da alínea
- c)do artigo 19.º, fácil teria sido ao legislador proceder à alteração desta alínea, como fez no caso da condução sob o efeito do álcool, clarificando a sua intenção. Ora, até por comparação com o regime anterior, devemos notar, como salienta o Acórdão Uniformizador, que a evolução legislativa ocorrida na passagem do DL 522/85 para a actual lei do seguro obrigatório automóvel, parece fazer-se no sentido de (ao menos na literalidade dos preceitos) acentuar a vertente de objectividade no funcionamento dos pressupostos do direito de regresso atribuído à seguradora: assim, desde logo, no que respeita à condução sob influência do álcool e estupefacientes, o art. 27º al.
- c)do DL 291/07 prescreve agora que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos. Deste modo, ponderando que o elemento literal em nada favorece a interpretação restritiva ou correctiva do âmbito da norma, tanto mais que o legislador não viu necessidade de esclarecer a respectiva intenção na alteração efectuada ao regime do seguro obrigatório automóvel; que pode considerar-se que, de um ponto de vista funcional, à acção de regresso deva atribuir-se a natureza de sanção civil, “levando as finalidades de prevenção geral e de reforçada censura ético-jurídica de determinadas condutas estradais à personalização da responsabilidade do seu autor, apagando ou precludindo, no plano das relações internas entre seguradora e tomador/beneficiário do seguro, a garantia de cobertura dos riscos de circulação que normalmente decorreria da vigência do contrato”; concluímos nos termos já referidos pela aplicação do sentido em que a jurisprudência foi uniformizada relativamente à alínea
- c)do artigo 19.º do DL n.º 522/95, de 31-12 à norma hoje contida no artigo 27.º alínea d), do DL n.º 291/2007, considerando que o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, mas abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente. Efetivamente, a função de socialização do risco, assegurando um ressarcimento efetivo da indemnização devida por acidente de viação através do seguro obrigatório, não tem cabal justificação nas situações taxativas enunciadas na lei e que extravasam a assunção de riscos assumidos pelas seguradoras, alterando o equilíbrio contratual da relação entre seguradora e segurado, pelo que o direito de regresso repõe a proporcionalidade e adequação do contrato, num sentido mais conforme à ratio do instituto do seguro obrigatório. Daí que se assevere que o direito de regresso reconhecido às seguradoras comunga de uma dupla finalidade: “por um lado, deve ser visto como um mecanismo de salvaguarda do sentido da responsabilização do lesante, evitando a absoluta socialização do risco; por outro lado, ele deve ser entendido como um instrumento de salvaguarda do equilíbrio contratual que foi quebrado”, neste caso com o abandono de sinistrado – veja-se Mafalda Miranda Barbosa, in Cadernos de Direito Privado, n.º 50, Abril/Junho de 2015, pág. 45. Porém, como novamente no Acórdão Uniformizador se recorda, a aplicação, como acontece neste tipo de situação -, de uma clara sanção de natureza patrimonial ao condutor do veículo segurado, mesmo que situada no estrito domínio das relações civis, nunca poderá funcionar em termos puramente objectivos e automáticos pela mera verificação da factualidade objectiva resultante, no caso, do artigo 27.º, sendo indispensável que se efectue quanto à própria factualidade constitutiva do direito de regresso, um juízo de censura incidente sobre a conduta do agente e contemplando, por exemplo, a possível ocorrência de causas de exclusão da culpa. Ou, como se refere no Ac. da Relação de Guimarães, de 8/10/2020 (António Penha), disponível em www.dgsi.pt: Por conseguinte, estes fundamentos justificam a solução privilegiada pelo legislador, sem prejuízo de não impedir ao lesante abandonante a possibilidade de provar a ausência de dolo na sua retirada do local do sinistro (art. 342º, n.º 2, do C. Civil). No mesmo sentido, veja-se o Ac. da Relação do Porto de 27/4/2017 (Cecília Agante), disponível na mesma base de dados: É sobre o segurado que impende a prova do afastamento do carácter doloso do abandono, por se tratar de um facto impeditivo do direito de regresso da seguradora demandante. * No caso dos autos é, portanto, indispensável que o condutor que se encontra vinculado à obrigação de regresso tenha dado causa ao acidente - em qualquer uma das modalidades de responsabilidade civil: por factos ilícitos ou objectiva -, ou seja, que se verifiquem os pressupostos para que exista obrigação por parte da seguradora de satisfazer uma indemnização ao lesado; e ainda que o condutor tenha actuado censuravelmente na prática do acto em que a seguradora alicerça directamente o respectivo direito. Finalmente, importa ainda atentar no princípio estruturante da adequação e da proporcionalidade, não podendo admitir-se em face do mesmo que infracções muito pouco relevantes no plano ético jurídico, cometidas em circunstâncias que justificariam um reduzido ou francamente atenuado juízo de censura, possam conduzir a drásticas perdas patrimoniais, que ponham em causa a sobrevivência económica do obrigado em via de regresso. E, com esta restrição, se afastam as dúvidas sobre a (in)constitucionalidade da interpretação normativa em questão, suscitadas pelo recorrente. Dúvidas a que o próprio Acórdão responde, nos seguintes termos: "Como é evidente, a previsão legislativa de sanções patrimoniais civis - totalmente autónomas do sancionamento penal e contra-ordenacional - envolvendo a preclusão da garantia de cobertura que normalmente emergiria do seguro vigente, com base no cometimento pelo beneficiário do seguro de um facto ilícito e fortemente censurável - em nada colide com o principio non bis in idem: na verdade, a sanção civil aqui instituída liga-se exclusivamente à definição do âmbito da cobertura do risco pela seguradora, no plano das relações internas entre esta e o seu segurado, nada tendo a ver com um duplo julgamento do arguido/responsável civil no âmbito institucional do direito sancionatório público. (...) É, assim, indispensável que o vinculado à obrigação de regresso tenha, não apenas dado culposamente causa ao acidente - ou, no caso de abandono de sinistrado, que ora nos ocupa, responda ao menos objetivamente pelos danos causados pelo acidente, por se verificarem, os respetivos pressupostos, determinando o pagamento de uma indemnização ao lesado pela seguradora - mas também que haja atuado censuravelmente na prática do ato em que se alicerça diretamente o direito de regresso da seguradora. Por outro lado, o princípio estruturante da adequação e da proporcionalidade impõe que se deva necessariamente confrontar e comparar a gravidade da infração cometida e da culpa do agente na prática do ato que vai despoletar o direito de regresso da seguradora e as consequências, nomeadamente em sede de ablação patrimonial, que podem emergir desse exercício: não pode admitir-se, em homenagem a tal princípio fundamental, que infrações muito pouco relevantes no plano ético jurídico, cometidas em circunstâncias que justificariam um reduzido ou francamente atenuado juízo de censura, possam conduzir a drásticas perdas patrimoniais, que ponham em causa a sobrevivência económica do obrigado em via de regresso. Porém, esta necessidade de concreta ponderação entre a gravidade e censurabilidade do facto constitutivo do direito de regresso da seguradora e a intensidade e onerosidade que a perda da garantia do seguro envolve, a realizar na ótica do princípio fundamental da proporcionalidade e da adequação e numa perspetiva de concordância prática , não se coloca seguramente na situação que nos ocupa, face à delimitação do conceito de abandono de sinistrado a que se procedeu - concluindo que só cabem no seu âmbito factos dolosos do condutor, envolvendo a formação e consumação de uma vontade deliberada de omitir a prestação da assistência devida à vítima. Não pode seguramente, perante esta delimitação factual do conceito de abandono de sinistrado, - e face às inequívocas gravidade e censurabilidade ético-jurídica deste comportamento - considerar-se inadequada ou desproporcionada a preclusão da cobertura que, em condições normais, decorreria do contrato de seguro em vigor". Nestes termos, ponderando a matéria de facto provada, da qual claramente decorre que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na autora, ou seja, que por força do contrato de seguro esta estava constituída na obrigação de indemnizar o lesado; e que o abandono do sinistrado pelo condutor se deveu a facto doloso deste e fortemente censurável, já que o mesmo, sabendo que embatera num peão, apercebendo-se que o mesmo teria caído numa levada e que gemia, não lhe prestou auxílio e pôs-se em fuga. Impressiona, em particular, a seguinte factualidade provada: 20. O veículo seguro de matrícula X circulava no sentido ---. 21. Circulando o respetivo condutor desatento e alheado dos demais utentes da via. 22. Imediatamente após o embate, o réu abandonou o local. 23. Embora se tenha apercebido que havia atropelado uma pessoa e que esta se encontrava caída no solo a necessitar de assistência médica. 24. Inexistindo qualquer outra pessoa no local que pudesse acorrer e assistir o sinistrado. 27. A estrada possui uma levada paralela. 28. No momento e local do embate o réu circulava no lado direito, atendo o seu sentido de marcha. 29. Entre a hora do embate e a comparência voluntária do réu na esquadra da PSP, mediaram cerca de 2 horas. 30. O réu apenas se apercebeu do peão no momento do embate com a parte lateral dianteira da viatura, e não conseguiu desviar-se a tempo de evitar o embate. 31. O réu, ao aperceber-se do embate, parou a viatura, constatando que o lesado havia caído na berma da estrada, junto da levada. 32. Ouviu lamentos. Consequentemente, no presente caso, são elevadas quer a gravidade da infracção quer a culpa do condutor, na modalidade de dolo, sendo adequado e proporcional que suporte as consequências do exercício do direito de regresso por parte da seguradora. Nestes termos, improcede o presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão sob recurso, que se mostra juridicamente impecável. * V. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 21 de Janeiro de 2021 Nuno Lopes Ribeiro Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas