Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9103/2004-6 Relator: MARIA MANUELA GOMES Descritores: PENHORA AUTARQUIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2005 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1. Embora reconhecendo-se a penhorabilidade da parcela dos 15% do montante global das transferências a operar dos impostos do Estado para as autarquias, nos termos do art. 8º da Lei das Finanças Locais, há que ter em conta que essa penhora só se poderá efectivar-se mensalmente e sobre o valor dos duodécimos a transferir, em termos semelhantes à penhora de rendas ou vencimentos de carácter periódico. 2. É que, estando os montantes correspondentes à participação dos municípios nos impostos do Estado indiscutivelmente afectados aos fins específicos daqueles, de carácter e interesse público, não poderia admitir-se que, para satisfação dos, embora legítimos, interesses dos credores indubitavelmente reconhecidos, as autarquias ficassem, a dado momento, privadas da totalidade dos montantes destinados a assegurar as ditas finalidades de interesse público. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Município, executado no processo de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que corre termos no Tribunal Judicial da Amadora, em que é exequente a sociedade C, S. A., recorre do despacho de julgou improcedente a oposição que deduziu à penhora de “15% da quantia que o executado tem direito a receber a título de participação nos impostos do Estado”. Alegou e, a final, concluiu: A) A executada Câmara é o órgão executivo da autarquia local que se consubstancia no Município. B) A Autarquia é uma pessoa colectiva de direito público. C) A execução em apreço não visa a entrega de coisa certa nem se destina à efectivação de pagamento de dívida com garantia real. D) A participação do município nos impostos do estado indicada à penhora e objecto da mesma constitui bem relativamente impenhorável – nº 1 do artigo 823° do Código Processo Civil E) As receitas das autarquias resultantes das suas participações nos impostos do estado pertencem ao domínio privado indisponível daquelas, sendo, consequentemente impenhoráveis. F) As verbas recebidas pelas autarquias, enquanto pessoas colectivas públicas, a título de participação nos impostos do estado, pertencem ao domínio privado indisponível das mesmas. G) Que pela sua própria natureza se encontram natural e indubitavelmente afectas a fins de utilidade pública. H) O disposto no artigo 8° da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 06/08) não consagra a penhorabilidade pelos tribunais desses bens por causa de dívidas, matéria que exigiria explícito acolhimento legal. I) O regime legal coloca-se em plano diverso, verificada a existência de dívidas definidas nos termos do preceito em causa, pode o Estado deduzir uma parcela até 15% do montante global das transferências a realizar de acordo com o disposto no n° 4 do artigo 10° da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 06/08), isto é, mensalmente. J) A lei não acolhe a possibilidade de os tribunais penhorarem as receitas em apreço, quer porque não fala nessa possibilidade, quer porque não atribui qualquer poder aos tribunais relativamente àquelas receitas. K) A fórmula usada aponta para que seja o Estado e não a autarquia local o destinatário da previsão legal. L) Se fosse a autarquia local, a lei falaria em afectar uma parcela a certo fim, e aí seria a autarquia local a poder proceder a tal afectação. M) Falando a lei em deduzir, só pode deduzir quem transfere e nunca o beneficiário da transferência. N) A lei estabelece um sistema, segundo o qual compete ao Estado, na base do conhecimento das dívidas mencionadas no artigo 80º da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 06/08), deduzir uma parcela até ao limite previsto no mesmo artigo. O) Parcela essa que, portanto, não chega a constituir receita autárquica, ou seja, a integrar o património autárquico. P) As participações das autarquias nos impostos dos Estado são bens que são postos ao serviço e no interesse público, como meio de garantir o funcionamento do serviço a fins de utilidade pública. Q) E não apenas bens que têm uma função de mera produção de um rendimento ou uma utilidade económica, situação que os classifica como bens destinados a fins de utilidade pública - Cfr. o recente acórdão da Relação de Lisboa de 04/03/2004. R) Efectivamente, os fins de utilidade pública só são obtidos através de uma série de actos e uso de bens (cfr. o recente acórdão da Relação de Lisboa de 04/03/2004), entre os quais, a nosso ver, se encontram as participações das autarquias nos impostos do Estado. S) O despacho recorrido violou, entre outras normas, o artigo 823 nº 1 do C. Processo Civil; T) Bem como operou, com o devido respeito, uma errada interpretação do art. 8º da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 06/08); A recorrida contra alegou, pedindo a manutenção do decidido, invocando, basicamente, que: - A penhora da parcela deduzida às transferências do Estado para a Executada ao abrigo do disposto no artigo 8° da Lei das Finanças Locais não constitui um bem relativamente impenhorável, para efeitos do disposto no artigo 823°, n° 1 do C.P. C; - O facto de a Embargante / Executada constituir uma pessoa colectiva de direito público não é determinante para que todos os seus bens sejam impenhoráveis, pois tem de a Executada provar que os mesmos se destinam à prossecução do interesse público característica da sua natureza jurídica; - O Tribunal a quo interpretou de forma correcta o disposto no artigo 8° da Lei das Finanças Locais, que se destina a gerar disponibilidade de satisfação dos créditos dos particulares que contratam com as autarquias, desta forma se assegurando o crédito destas no comércio jurídico, em nada beliscando o interesse público que as mesmas prosseguem; - Encontram-se, in casu, reunidos os pressupostos de aplicação do referido preceito, que legitimam a actuação do Tribunal a quo, uma vez que a quantia exequenda foi devidamente reconhecida pela Executada e a penhora foi ordenada até o limite de 15% do valor total das transferências mensais do Estado para a Executada; - De acordo com o Parecer junto pela Executada, é expressa a conclusão de que a parcela a deduzir pelo Estado das transferências para a Executada (art. 8° da Lei das Finanças Locais) não chega a constituir uma receita autárquica, ou seja, a integrar o património autárquico, pelo que não chega a pertencer ao domínio privado indisponível da Executada, ao contrário do que acontece com as restantes participações nos Impostos do Estado, que não se contesta que são postos ao serviço do interesse público prosseguido pela Executada; - Destinando-se a parcela a que se refere o artigo 8°- da Lei das Finanças Locais à satisfação dos créditos dos particulares reconhecidos pelas autarquias, não poderá a mesma ser considerada impenhorável, sob pena de esvaziamento do conteúdo daquele preceito; - Contradiz-se a Recorrente quando afirma que os tribunais não podem aceder às quantias deduzidas, mas pode o Estado deduzir a referida parcela às transferências mensais para as Autarquias, mediante a verificação das referidas dívidas, quando tal poderá ser levado a seu conhecimento por via judicial, uma vez que o legislador não especifica outra via para o efeito; - Acresce que a própria Administração Central, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sendo o destinatário da previsão do artigo 8° da Lei das Finanças locais, reconheceu a legitimidade da penhora da parcela em causa no âmbito dos presentes autos, ao efectuar a penhora, nos termos em que foram ordenados pelo douto Tribunal a quo, sem à mesma se opor. O despacho recorrido foi sustentado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Para a apreciação do recurso importa considerar a seguinte factualidade processual: - Em 25.03.2003, Construções, S.A., intentou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra a “Câmara”, pedindo que esta fosse citada para pagar a quantia global de € 184 648,20 ou nomear bens à penhora suficientes para garantir o pagamento daquela quantia, juros, custas e demais encargos com a acção. - A exequente fundou a execução nos autos de conciliação homologado pelo Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, em 17.10.2002, subsequentes a tentativas de conciliação extrajudicial relativa a três empreitadas, que ajustara com a executada, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.