Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1498/09.7TYLSB.L1-7 Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE CRÉDITO PROVA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DESPACHO SANEADOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/02/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. No processo de insolvência, embora não haja lugar a despacho saneador, nada obsta a que, findos os articulados, o juiz conheça do mérito do pedido de declaração de insolvência, desde que o processo o permita, sem necessidade de mais provas. 2. O facto de o crédito ser litigioso não lhe retira legitimidade processual para requerer a insolvência do pretenso devedor, devendo-lhe, ser permitido, em regra, no processo de insolvência a produção de prova com vista à demonstração do seu crédito. 3. Contudo, a prova a produzir no âmbito de tal processo com vista à determinação da existência do crédito do requerente não poderá deixar de ser uma prova sumária, sendo que, por força dos princípios de urgência e celeridade que lhe subjaz, o processo não atribui às partes as garantias de um processo declarativo comum. 4. A ausência de factos suficientes para o preenchimento de algum dos factores índice da situação de insolvência previstos no nº1 do art. 20º do CIRE, importará, por si só, a improcedência do pedido. (sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): 1. RELATÓRIO H., S.A., instaura o presente processo especial de insolvência contra L, Lda., Alegando, em síntese, ter um crédito sobre a Requerida que esta persiste em não pagar não obstante os diversos contactos da Requerente para esse efeito, e que a Requerida, com um passivo superior ao activo, não dispõe de capacidade financeira suficiente para proceder ao cumprimento de todas as suas obrigações vencidas. Citada, a Requerida referiu que o crédito que a Requerente invocou ter sobre si não existe, ao que acresce que não tem outros créditos incumpridos e que não se encontra numa situação de insolvência. Pelo juiz a quo, e com fundamento que o pedido sempre se encontraria votado à improcedência, foi proferida decisão de improcedência da acção, não declarando a insolvência da requerida. Inconformado com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida para julgar improcedente a acção da Recorrente, em matéria de direito, invocou a noção geral de situação de insolvência, prevista no art. 3º, nº 1 e 2 do CIRE, e a falta de preenchimento de dois requisitos: a demonstração do crédito da Recorrente e a verificação de pelo menos um dos “factos-índice” ou “índices de insolvência”, previstos no art. 20º, nº 1 do CIRE. II. A sentença recorrida não pode ser admissível legalmente tendo sido proferida pelo Ex.mo Juiz a quo, antes da realização da audiência de julgamento, num claro atropelo aos mais elementares princípios jurídicos, como é do caso do princípio da segurança e certeza jurídica, e do inquisitório. III. Em primeiro lugar, o Ex. mo Juiz a quo não podia ter proferido a sentença nesta fase processual, quando se aguarda o novo agendamento para a realização da audiência de julgamento, e com os fundamentos aduzidos. IV. Quando aos fundamentos, a sentença recorrida entende que a obrigação em que a ora Recorrente funda o seu crédito “não é actualmente certa sequer quanto à sua existência” e que não se encontram preenchidos os índices da insolvência a que se refere o art. 20º, nº 1, alíneas
- b)e
- h)do CIRE. V. Ora, com base nestes fundamentos, o Ex.mo Juiz a quo deveria ter rejeitado a petição inicial da ora Recorrente por esta não reunir os requisitos legais para poder sustentar o seguimento da acção, devendo indeferir liminarmente o pedido de declaração da insolvência, nos termos do art. 27º, nº 1, alínea
- a)do CIRE. VI. Nos autos em apreço, o Ex.mo Juiz a quo admitiu a petição inicial apresentada pela Recorrente, ordenando a citação da Requerida, por despacho datado de 16-04-2010, que foi aceite por todos os intervenientes processuais. VII. Pelo que, e em contra-senso absoluto como o decido, o Ex.mo Juiz a quo não pode, fora dos casos do indeferimento liminar, julgar a acção improcedente com base nos mesmos factos que entendeu serem suficientes para admitir a petição inicial da ora Recorrente. VIII. A verdade é que, e uma vez admitida a petição inicial, o Ex.mo Juiz a quo não poderia julgar a acção improcedente sem antes atender a prova indicada pela Recorrente e Recorrida nas suas peças processuais. IX. Em segundo lugar, e ao contrário do que é dito na sentença recorrida, nos autos não constam todos os elementos necessários para a decisão da causa, sendo certo que no processo de insolvência o juiz tem também o dever de “realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir”. X. Estando também o processo de insolvência abrangido pelo princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE), por maioria de razão, o juiz teria de aferir as várias questões controvertidas entre as partes, mormente a existência do crédito da ora Recorrente (cfr. factos como provados 9º, 10º, 11º e 12º), e a própria solvabilidade da Recorrida, cabendo a esta última a prova deste facto, segundo o art. 30º, nº 4 do CIRE. XI. Ao Ex.mo Juiz a quo para decidir correctamente estas questões controvertidas impunha-se como necessário a realização da audiência de discussão e julgamento, para ouvir a prova indicada pelas partes. XII. Na verdade, “a lei não coloca na disponibilidade do Tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, sendo esta obrigatória sempre que seja deduzida oposição”, e ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou entre outras as normas constantes dos arts. 11º, 27º, 35 e 36º do CIRE. XIII. Além do mais, ainda que fosse legitimo ao Ex.mo Juiz a quo proferir sentença, sem a realização da audiência de julgamento - o que se admite por mera cautela de patrocínio - a verdade é que a decisão a proferir, de acordo com o direito constituído, jamais poderia ter sido de não declaração da insolvência. XIV. Nos termos do art. 3º, nº 1 do CIRE, o conceito de insolvência caracteriza-se pela impossibilidade, por parte do devedor, de cumprir as suas obrigações, não tendo a impossibilidade que abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor, e que as mesmas se encontrem vencidas. XV. Na insolvência há a «insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos». XVI. Pelo que a situação de insolvência, como pressuposto objectivo para a declaração de insolvência, corresponde a «uma impossibilidade de cumprir pontualmente as respectivas obrigações por carência de meios próprios e por falta de crédito», não dependendo a impossibilidade de incumprimento algum. XVII. No caso de pessoas colectivas e de patrimónios autónomos, por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, directa ou indirectamente – situação da ora Recorrida - insolvência é também a superioridade manifesta do passivo em relação ao activo, avaliado segundo normas contabilísticas aplicáveis (art. 3º, nº 2 do CIRE). XVIII. Pelos factos dados como provados – concretamente 13º, 14º, 15º, 16º- é manifesto que a Recorrida tem um passivo muito superior ao seu activo, apresenta valores negativos de capital próprio, e de ser evidente o agravamento progressivo da sua situação económico-financeira. XIX. Da contabilidade da Recorrida resulta claramente a impossibilidade desta em pagar as suas dívidas, pois de outra forma não estaríamos perante um agravamento da situação líquida negativa desde 2008. XX. Pelo exposto, é manifesto que, se ao juiz fosse legítimo a prolação de decisão nesta fase, não lhe restaria senão julgar como provada a situação de insolvência da Recorrida até porque era a esta a quem competia fazer prova da sua solvência, o que no caso, apenas poderia ser feito com a demonstração da revalorização do activo, nos termos do disposto no art. 30, nº 4 do CIRE, e não o logrou fazer. XXI. Os factos enunciados no art. 20º do CIRE constituem meros indícios ou presunções de insolvência, nesta base a sentença recorrida afirma – neste sentido bem - que estes índices surgem por opção do legislador “ciente da dificuldade de prova efectiva da insolvência” quando requerida “por outros interessados que não o devedor”. XXII. Sendo certo que o devedor pode sempre ilidir a presunção, provando que se encontra numa situação de solvabilidade, mesmo com a ocorrência de um dos factos tipo (art. 30, nº 3 do CIRE). XXIII. No entanto, não pode bastar à Recorrida alegar que se encontra no âmbito de um Procedimento Extrajudicial de Conciliação para se dar como provado, sem mais, a sua solvabilidade. XXIV. A Recorrente alegou na sua petição inicial o índice previsto no art. 20º, nº 1, alínea
- b)do CIRE que traduz na falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. XXV. Resulta dos autos, e a própria Recorrida o admite, a dificuldade que sente em cumprir as suas obrigações, confessando que só o recurso ao Procedimento Extrajudicial de Conciliação junto do IAPMEI, permitiu minimizar a grave situação financeira em que se encontra, o que por si só evidencia uma situação de penúria generalizada. XXVI. Ao contrário do vertido na sentença recorrida, a existência de um Procedimento Extrajudicial de Conciliação e o seu alegado cumprimento não significa sem mais que a Recorrida deixou de estar numa “situação de penúria”, ao contrário, este facto exterioriza as dificuldades da Requerida em cumprir a generalidade das suas obrigações. XXVII. Além do mais, nos autos não constam elementos de prova quanto ao cumprimento pela Requerida do plano de pagamentos estabelecido no Procedimento Extrajudicial de Conciliação, o pagamento do crédito reclamado pela Recorrente ou o valor reclamado em sede executiva por uma trabalhadora, encontrando-se pendente a respectiva acção executiva. XXVIII. Estas circunstâncias a par dos elementos contabilísticos da Recorrida, à luz da experiência comum e em termos de razoabilidade, são reveladoras de que esta está impossibilitada de cumprir atempadamente os seus compromissos, até porque vendido o seu património nunca poderá pagar a todos os seus credores. XXIX. Outro facto índice alegado pela Recorrente prende-se com a questão da Recorrida ser uma das entidades referidas no nº 2 do artigo 3º, e ser manifesta a superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, nos termos do art. 20º, nº 1, alínea
- h)do CIRE. XXX. Quanto ao preenchimento deste facto-índice, sempre se dirá que a Recorrente, na sua petição inicial, alegou o que lhe competia: evidenciar a insuficiência do activo da Recorrida em relação ao passivo, com recurso a elementos da contabilidade desta. XXXI. Por sua vez, à Recorrida cabia ilidir esta presunção, não constando nos factos dados como provados da sentença recorrida a prova efectuada neste sentido (art. 30, nº 4 do CIRE). XXXII. Deste modo, o Ex.mo Juiz a quo não poderia ter decidido como decidiu, sendo evidente que a Recorrente invocou factos que se subsumiam nos factos-índices previstos no art.20º do CIRE e a Recorrida não logrou ilidir estas presunções, pelo que a sentença recorrida violou os normativos constantes nos arts. 3º, 20º, 30º e 35º do CIRE. XXXIII. No que concerne ao preenchimento do pressuposto da legitimação do credor requerente, a Recorrente na sua petição inicial alegou e juntou elementos de prova acerca da existência do seu crédito. XXXIV. Sustenta a sentença recorrida que o crédito alegado pela Recorrente teria que ser certo, líquido e exigível, o que não se poderá de modo nenhum aceitar. XXXV. Em primeiro lugar, a posição doutrinal em que o Ex.mo Juiz a quo se baseia para fundamentar a decisão proferida quanto a este aspecto tem como base o art. 8º do C.P.E.R.E.F, e não na actual redacção do art. 20º do CIRE. XXXVI. Em segundo lugar, os pressupostos da acção executiva têm lugar e apenas neste tipo de acção, não se podendo extravasar esses pressupostos para acção de insolvência. XXXVII. Além do mais é posição unânime da jurisprudência que “qualquer credor tem legitimidade para requerer a insolvência do devedor, não importando que o crédito esteja vencido ou não, declarado ou não, mesmo sendo o crédito condicional e qualquer que seja a sua natureza”. XXXVIII. Como bem se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 26-01-2010 “I – a atribuição de legitimidade para deduzir o pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado, restringiria, grave e injustificadamente, o meio de tutela jurisdicional do direito de crédito – seja do requerente da insolvência seja dos demais credores do requerido – representado pela insolvência. II – É ao autor ou requerente que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais, desde logo a legitimidade ad causam e para isso é indispensável que se lhe assegure a possibilidade de realização da prova, no processo de insolvência, dos factos correspondentes, se estes forem controvertidos.” XXXIX. É também certo que o crédito do requerente não tenha de estar reconhecido por decisão judicial ou pelo próprio devedor, devendo depois em sede de verificação de créditos determinar-se ou não pela sua existência, pelo que a decisão recorrida teria de dar por assente o interesse em agir e a legitimidade processual activa da ora Recorrente. XL. Por fim, a sentença recorrida entra em contradição ao afirmar que está demonstrado nos autos a situação de insolvência iminente da Recorrida (art. 3º, nº 4 do CIRE), que se traduz numa situação mais gravosa, e não lograr provado o o preenchimento nenhum facto índice do art. 20º do CIRE invocado pela Recorrente. XLI. Deste modo, a sentença recorrida terá de ser revogada e julgar-se a acção de declaração de insolvência da Recorrida, procedente, por provada. A Requerida apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso e que nos dispensamos de reproduzir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, e apesar da extensão das mesmas, por deficiente cumprimento do estipulado no art… do CPC, as questões a decidir são, unicamente as seguintes: 1. Se o juiz podia, nesta fase processual, e sem proceder a audiência de julgamento, conhecer do mérito da acção. 2. Se os elementos constantes dos autos permitiriam, desde já, conhecer do mérito, impondo a solução a adoptada pelo juiz a quo: a. Existência do crédito do requerente; b. Verificação de algum dos factores índice da declaração de insolvência. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 1. Possibilidade de conhecimento do mérito da acção sem realização prévia de audiência de julgamento. Pretende a recorrente que, não tendo o juiz do processo indeferido liminarmente o requerimento inicial nos termos do art. 27º, nº1, al. a), do CIRE, e tendo ordenado a citação da requerida, não poderia julgar a acção improcedente com base nos mesmos factos que entendeu ser suficientes para admitir a petição inicial. E, encontrando-se o processo de insolvência abrangido pelo princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE), impunha-se a realização da audiência para ouvir a prova indicada pelas partes – “a lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, sendo esta obrigatória sempre que seja deduzida oposição”. Cumpre decidir da questão em apreço. O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE – art. 17º do CIRE. No processo de insolvência, há sempre lugar a despacho liminar, indeferindo-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente – nº1 do art. 27º do CIRE. Segundo o nº1 do art. 35º do CIRE, tendo havido oposição do devedor ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes. Ou seja, de tal norma resulta que, no processo de insolvência não haverá, em regra lugar, a despacho saneador, tal como se encontra definido no art. 510º do CPC (embora se encontre previsto que o juiz no início da audiência proceda à selecção da matéria de facto relevante que considere assente e a que constituiu a base instrutória – nº5 do art. 35º do CIRE), pelo que, findos os articulados, que se resumem, em regra, ao requerimento inicial e à oposição, o juiz designará dia para audiência de julgamento. Contudo, nada obstará a que, se antes de iniciada a audiência de julgamento, o juiz chegar à conclusão de que o processo contém, desde logo, e sem necessidade de mais provas, todos os elementos necessários a conhecer de alguma excepção peremptória, ou do próprio pedido de declaração de insolvência, passe a conhecer de imediato do mérito da acção. Assim como, se pelo Requerido tiver sido invocada alguma excepção dilatória ou peremptória que importe a extinção da instância, também o juiz deverá proceder nesta fase processual à sua apreciação. E, a nosso ver, em tais casos, impõe-se mesmo que o faça, sob pena de, prosseguindo os autos para audiência de julgamento, se estarem a praticar actos inúteis e, como tal proibidos por lei (art. 137º do CPC). E, note-se que, não nos encontramos, nesta fase, perante um despacho de rejeição liminar do requerimento inicial – não foi esse o juízo de valor proferido pelo juiz a quo na decisão recorrida (embora, em nosso entendimento nada obstasse a que tendo o juiz ordenado a citação do réu, viesse, mais tarde, e nomeadamente em caso de falta de oposição do requerido, a indeferir o pedido de insolvência por manifesta improcedência do mesmo). Com efeito, como sempre se entendeu e consta expressamente do nº 5 do art. 234º, do CPC, o despacho de citação nunca constitui caso julgado formal, não se considerando precludidas as questões que podia ter sido motivo de indeferimento liminar[1]. De qualquer modo, no caso concreto não se tratou de uma rejeição do requerimento inicial por motivos que podiam ter levado ao indeferimento liminar do requerimento inicial: a apreciação do juiz a quo no despacho recorrido, resultou da análise dos elementos constantes dos autos à data em que tal despacho foi proferido, nomeadamente, da conjugação da posição assumida pela Autora no requerimento inicial com a posição assumida pela Ré na sua oposição e documentos juntos pelas partes, bem como dos factos já considerados por assentes documentalmente ou por acordo. Assim, nada obsta a que – e embora no processo de insolvência não se encontre previsto, como regra, a existência do denominado “despacho saneador”, por questões de celeridade processual –, se conheça do pedido de declaração de insolvência findos os articulados, desde que o processo contenha todos os elementos, sem necessidade de mais provas, para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções possíveis de direito. 2. Se os elementos dos autos impunham desde já a improcedência do pedido, dispensando a audiência de julgamento. 2.1. Factos considerados como assentes pelo tribunal a quo, e relativamente aos quais não foi levantada qualquer reclamação: 1. L, S.A. pessoa colectiva nº ..., é uma sociedade anónima com, e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial. 2. Tem por objecto social a indústria gráfica em geral, podendo importar e exportar máquinas, equipamentos, matérias-primas ou produtos de qualquer natureza. 3. Tem o capital social de 9.334.831,00 €. 4. A Requerente é uma sociedade anónima cujo objecto engloba, entre outras, a actividade de gestão de participações sociais noutras sociedades. 5. Em 03/08/2004, por escrito particular epigrafado de “contrato de compra e venda de acções”, foram intervenientes: - G., também designada por “Compradora”; - A Requerida L, S.A.; - A Requerente H, S.A., e - GA, SGPS, S.A. 6. Nesse escrito, as partes declararam acordar que:
- a)A L “vende, transmite e entrega à Compradora, e esta compra à L (…) a totalidade da sua participação, representativa de 32% do capital social da N, (…), pelo preço de €2.500.000,00 (…), que será pago na data da assinatura do presente contrato (…), do qual a L dá pelo presente pela quitação à Compradora.”
- b)A H “vende, transmite e entrega à Compradora, e esta compra à H (…) a totalidade da sua participação, representativa de 20,51% do capital social da N, (…), pelo preço de €2.500.000,00 (…)”, pago nas mesmas condições que as referidas para a L.
- c)A G e a Compradora “prometem reciprocamente a compra e venda da totalidade das acções detidas pela primeira na N, na percentagem de 9,02% do capital social, à Compradora ou a quem esta designar, pelo preço proporcional e nas mesmas condições de compra” das acordadas para as acções anteriormente referidas. 7. Em 29/12/2006, a G e a GL, S.A. assinaram um escrito particular nos termos do qual a primeira declarou vender à segunda, e a segunda declarou comprar, pelo preço de €859.370,24, as acções que a primeira detinha na N correspondentes à totalidade da sua participação nesta sociedade, na percentagem de 9,0256% do capital social. 8. A Requerente fez incluir na petição a formação de um acordo com a Requerida, do qual terá resultado que o produto da venda das acções da G, detida pela Requerida, seria dividido entre ambas, em partes iguais. 9. A Requerente juntou um documento – impugnado – , datado de 29/07/2004, dito como assinado e enviado pela G, do qual consta que: “No quadro das negociações que ocorreram entre a H, a L e a P, tendentes à aquisição por esta última Entidade de posição de accionista na N e no respeito pelo espírito que presidiu à fixação do preço de venda final e sua repartição pelas entidades vendedoras vimos, por este meio, declarar que tomando por base o valor de alienação das posições da H e L ora concretizadas, resulta para a posição remanescente de 9,03% detida pela G o valor potencial de euros 860.000. Se e quando, nos termos do Contrato nesta data firmado entre as partes, tal posição for alienada, caberá à H 50% de tal valor, que esta empresa se compromete a liquidar” 10. A Requerente fez incluir na petição inicial, como devido e não pago pela Requerida, o montante de €430.000,00 correspondente aos 50% do valor da alienação efectuada pela G, SGPS, S.A. da participação que detinha no capital social da N. 11. Consta de uma carta datada de 20/09/2009, que a Requerida declarou à Requerente que “a L não reconhece a existência de qualquer montante em dívida à H”. 12. Consta de uma carta datada de 04/12/2009, que a Requerida declarou à Requerente que “é falso que a L tenha reconhecido ou não tenha negado a existência do crédito reclamado por V. Exas. antes da carta/fax de 20/11/2009. Pelo contrário, a L negou sempre a existência do referido crédito (…). É também falso que a L tenha feito quaisquer propostas tendo em vista o pagamento do referido crédito, que não reconhece”. 13. Com valores reportados a 30/06/2008, a Requerida registou o activo de 74.157.707,00 €, o passivo de 76.634.034,00 € e o capital próprio de 2.476.327,00 € negativos. 14. No exercício de 2008, a Requerida registou o activo de 74.915.501,00 €, o passivo de 75.842.757,00 € e o capital próprio de 927.256,00 negativos €, 15. Com valores reportados a 30/06/2009, a Requerida registou o activo de 76.380.429,00 €, o passivo de 82.589.163,00 € e o capital próprio de 6.208.734,00 € negativos. 16. Com valores reportados a 30/09/2009, a Requerida registou o activo de 73.712.713,00 €, o passivo de 81.624.078,00 € e o capital próprio de 7.911.365,00 € negativos. 17. Em Janeiro de 2010 tinha 367 trabalhadores ao seu serviço. 18. No âmbito de Procedimento Extrajudicial de Conciliação, firmou com o IAPMEI um contrato de consolidação financeira, datado de 31/07/2005, no qual foram acordadas condições de regularização das dívidas perante o IAPMEI, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Direcção-Geral dos Impostos e credores privados. 19. Em 03/05/2010 tinha a sua situação regularizada perante o IAPMEI. 20. Em 08/01/2010 tinha a sua situação regularizada perante a Segurança Social. 21. Consta de uma certidão emitida pela Direcção-Geral dos Impostos que em 21/01/2010 a Requerida tinha dívidas nas quantias de: • €343.134,46 (acrescido de juros e custas) - englobada no Plano Extrajudicial de Conciliação que “a Requerida está a cumprir normal e regularmente desde Agosto do ano de 2005” e garantida através de garantia bancária; • €38.585,20 (acrescido de juros e custas) – englobada no referido Plano e garantida através de garantia bancária; • €1.186.162,10 – “suspenso nos termos do nº 1 do art. 169º do C.P.P.T.”; • €259.245,23 – “suspenso nos termos do nº 1 do art. 169º do C.P.P.T.”, Tribunal do Comércio concluindo-se que a Requerida “tem a sua situação tributária regularizada”. 22. A Requerida admite ter pendente contra si uma acção executiva movida por uma ex-trabalhadora, no valor de €65.990,80. * Na decisão recorrida, o pedido de declaração de insolvência foi considerado improcedente, com fundamento, essencialmente, em que: - a obrigação em que a requerente funda o seu crédito não é certa nem sequer quanto à sua existência, pelo que haveria que previamente ver esclarecidos todos os contornos numa acção declarativa de condenação, não se tratando de matéria que cumpra conhecer num processo especial de insolvência; - ainda que assim não se entendesse, a pretensão da requerente acabaria por claudicar, por falta de demonstração dos factores índices alegados no art. 20º, als.
- h)e b), do CIRE. Passamos a analisar cada um dos referidos fundamentos que levaram o juiz a quo a pronunciar-se pela improcedência imediata do pedido, dispensando a realização de audiência de julgamento.
- a)Natureza do crédito do requerente. De harmonia com o disposto no art. 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a liquidação de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência. A noção de insolvência é dada pelo nº1 do art. 3º do CIRE, “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Segundo o art. 20º nº1 do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. Dependendo a legitimidade (substantiva) do autor para requerer a declaração de insolvência dos requeridos, da sua qualidade de credor – ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito –, duas questões têm sido largamente debatidas na nossa jurisprudência e doutrina e dado azo a diferentes respostas: - uma, se o crédito do requerente tem de ser certo, líquido e exigível; - outra, se tal crédito tem de se encontrar reconhecido judicialmente, ou pelo menos, não se tratar de crédito litigioso. Quanto à primeira das questões, é doutrina tendencialmente dominante que o crédito do requerente da insolvência não tem de estar vencido: Segundo Catarina Serra, encontrando-se em causa o exercício de um direito de acção judicial declarativa e não o exercício de um poder de execução, o credor pode requerer o início do processo de insolvência independentemente do incumprimento, da mora ou mesmo do vencimento do respectivo crédito[2]. “É assim necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo[3]”. Para Sousa de Macedo, “o credor a prazo ou condicional tem direito a requerer a falência, uma vez que prove que o devedor cessou pagamentos de dívidas certas e líquidas. Compreende-se que assim seja, pois, de outro modo, o credor estaria sujeito a não encontrar valores no património do devedor quando o prazo se vencesse ou a obrigação se cumprisse[4]”. “Se fosse legalmente exigido o incumprimento do crédito do credor requerente, não sendo suficiente o incumprimento de um crédito de qualquer credor, poderíamos cair no seguinte absurdo: temos, por um lado, um devedor que já se encontra numa situação de suspensão generalizada das suas obrigações vencidas e em que nenhum legitimado desencadeia o procedimento de insolvência, e, por outro lado, um credor cujo crédito ainda não se venceu mas que nada pode fazer perante o descalabro financeiro do seu devedor[5]”. Ou seja, o titular de um crédito não vencido tem o direito de requerer a insolvência do devedor, desde que o mesmo se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Contudo, maiores divergências se descortinam na jurisprudência quanto à legitimidade do credor cujo crédito se repute de litigioso para requerer a insolvência[6]. Segundo o art. 25º, ns. 1 e 2 do CIRE, quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, devendo oferecer todos os meios de prova de que disponha. Como defende Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, não se exigindo que o credor possua título executivo, terá de fazer prova do crédito, prova que poderá ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou ou documentação da conta corrente[7]. Ou seja, o facto de o crédito ser litigioso não lhe retira legitimidade processual para requerer a insolvência do pretenso devedor – disporá de legitimidade processual para requerer a insolvência qualquer terceiro/credor que arrogue ser titular de crédito sobre o requerido, ainda que este crédito seja litigioso. Mas, para que a insolvência venha a ser decretada, ele terá de demonstrar a sua qualidade de credor, como facto constitutivo do seu direito a requerer a insolvência do requerido. E tal demonstração poderá, em regra, ser efectuada no processo de insolvência, havendo que proceder-se a audiência de julgamento para determinação da existência de tal crédito e dos demais pressupostos de que a lei faz depender a declaração de insolvência do devedor. Contudo, no caso concreto, a ora requerente fundamenta o seu crédito na celebração de um “contrato de compra e venda de acções”, datado de 03.08.2004, pelo qual a requerente (H) e a requerida (L), declararam vender à GL, S.A., a totalidade das suas participações sociais na sociedade N, e que correspondiam, respectivamente, a 20,51% e a 32%, do capital social desta sociedade. Em tal contrato, por sua vez, a sociedade G SGPS, totalmente detida pela requerida, prometeu igualmente vender à GL a sua participação de 9,02 % na N. E, segundo a Requerente, a requerente e a requerida acordaram que “o preço global de 5.000.000,00 €”, da venda das participações sociais que detinham na sociedade N, “seria dividido entre ambas em duas partes iguais”, e ainda que “nos termos da negociação estabelecida entre as partes, ficou previsto que o produto desta prometida venda seria dividido entre a Requerente e a requerida em partes iguais”. Ora, a Requerida nega terminantemente o invocado acordo de repartição do preço das acções em partes iguais pela requerente e pela requerida, do qual faz derivar a existência do seu crédito. E, do teor do documento em causa não resulta minimamente o alegado acordo de divisão do preço a meias, entre a ora requerente e a ora requerida, e respeitante às acções por estas vendidas à GL, e, muito menos, qualquer acordo de divisão, entre a requerente e a requerida, do preço das acções da G prometidas vender à GL. Com efeito, o que consta do art. 2º de tal contrato, sob a epígrafe “Preço Contratual”, é o seguinte: 1. “O preço contratual a pagar pela compradora à L é de 2.500.000,00 €, e será pago na data da assinatura do presente contrato, através de cheque do qual a L dá pelo presente plena quitação à compradora”; 2. “O preço contratual a pagar pela compradora à H é igualmente de 2.500.000,00 € e será pago pela compradora nas mesmas condições e prazos previstos no número anterior. E, quanto à promessa de compra e venda respeitante à da participação social da G, consta do art. 3º do contrato: 1. “Pelo presente contrato, a G e a compradora prometem reciprocamente a compra e venda das acções detidas pela primeira na sociedade à compradora ou a quem esta designar, pelo preço e nas mesmas condições da compra das acções contratuais previstas no presente contrato globalmente consideradas”. Ou seja, de tal contrato não resulta: 1º - que existisse qualquer preço global de 5.000.000,00 € para a venda das participações sociais da Requerente e da Requerida; 2º- que o preço de venda das acções da ora requerente e o preço das acções da ora requerida fosse para dividir a meias entre a Requerente e a requerida (segundo o texto do contrato, a compradora terá pago directamente e a cada uma das vendedoras o preço devido pelas respectivas acções); 3º - e, muito menos, que o preço das acções prometidas vender da G fosse para dividir entre a Requerente e a requerida. Ou seja, tal acordo, a existir, terá sido verbal. De qualquer modo, note-se que a Requerente nem sequer dá uma explicação (plausível ou não) para que a requerida acordasse em dividir com a Requerente o preço de alienação das acções de uma outra sociedade, detida totalmente por si. Ora, se se admite que, em regra, no processo de insolvência se possa discutir a existência do crédito alegado pelo requerente, a prova a produzir no âmbito de tal processo não poderá deixar de ser uma prova sumária, sendo que, por força dos princípios de urgência e celeridade que lhe subjaz, o processo não atribui às partes as garantias de um processo declarativo comum. “Uma vez que a legitimidade deve ser provada pelo requerente, parece que bastará ao devedor tornar duvidosa a existência do crédito para que o tribunal tenha de indeferir o requerimento de insolvência, sem prejuízo da possibilidade de o credor continuar a poder instaurar processo judicial para cobrança desse crédito[8]”. Ou seja, tratando-se de crédito não reconhecido pela requerida e, não se encontrando o invocado crédito sustentado minimamente no contrato por si junto aos autos, entende-se que a demonstração do mesmo não se compagina com os termos simplificados do processo especial de insolvência, o qual, no sentido de garantir a celeridade processual, se encontra reduzido a dois articulados e a prazos de oposição extremamente curtos. Assim, e sem prejuízo de se entender que, em regra, nada obsta a que o credor litigioso discuta e possa demonstrar no processo de insolvência a existência do seu crédito, no caso concreto, entende-se que tal demonstração terá de ser efectuada pela Requerente mediante acção declarativa autónoma instaurada especialmente para o efeito. De qualquer modo, para o caso de se entender que os presentes autos deveriam prosseguir para demonstração do crédito invocado pelo requerente, passamos a analisar se o mesmo se passa com os demais pressupostos da declaração de insolvência.
- b)Verificação de algum dos factores índices da situação de insolvência. Segundo o art. 20º nº1 do CIRE, “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se alguns dos referidos factos:
- a)Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
- c)fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor com abandono do local em que a empresa tem sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituo idóneo;
- d)dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
- e)Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
- f)Incumprimento de obrigações previstas em plano no insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na al.
- a)do nº1 e no nº2 do art. 218º;
- g)Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
- i)tributárias;
- ii)de contribuições e quotizações para a segurança social; iii) créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
- iv)rendas de qualquer tipo de locação, incluindo a financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o credor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
- h)Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº2 do artigo 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver obrigado. O art. 20º, enumera, no seu nº1, factores/índices ou factores reveladores da situação de insolvência do devedor. “É através deles que, normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor e é condição necessária para a iniciativa processual de certos sujeitos, nomeadamente dos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público7”. Contudo, o devedor pode elidir tal presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais factos enunciados no nº1 do art. 20º, a situação de insolvência não se verifica, conforme resulta do nº3 do art. 3º. Ou seja, “o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o factor indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e se colocaram, na vigência do CREREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios8”. “Mais se esclarece que, invocando o devedor a sua solvência, é a ele que caberá a respectiva prova, a qual deve basear-se, caso o devedor esteja legalmente obrigado a manter contabilidade organizada, nos elementos dessa escrituração, devidamente arrumados, sem prejuízo da aplicação dos critérios específicos de avaliação do activo e passivo mencionados9”. Contudo, e antes de mais, o requerente tem de alegar e demonstrar a verificação de algum(uns) dos factores índices previstos no nº1 do art. 20º, a fim de que se possa presumir a situação de insolvência do devedor. Da leitura do requerimento inicial ressalta que o Autor fundamenta o seu pedido de insolvência no incumprimento do seu crédito de valor muito elevado, e no facto de a requerida já à data de 30 de Junho de 2008, apresentar um passivo de 76.634.034,00 €, enquanto que o seu activo não ultrapassa o montante de 74.157.707,00 €. Tais factos alegados pelo requerente levar-nos-ão a questionar se os mesmos integrarão os seguintes factores índices enumerados no nº1 do art. 20º do CIRE:
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
- h)Manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver obrigado. Haverá que analisar se os factos alegados integram algum dos alegados factores índices da situação de insolvência, nomeadamente, se a alegada falta de cumprimento revela uma impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. É que, se em ponto algum do regime se exige que para pedir a declaração de insolvência, o credor seja titular de um crédito lesado ou sequer vencido10 (pode tratar-se até de um crédito condicional), é necessário que pelo menos algumas delas se encontrem vencidas, uma vez que, para a declaração de insolvência a lei exige a suspensão generalizada das suas obrigações vencidas ou um incumprimento que pelas sua características revele a impossibilidade de cumprimento. Quanto ao pretenso crédito da requerente, embora de valor substancialmente elevado, o seu não pagamento por parte da requerida não pode ser visto como uma impossibilidade de cumprimento de obrigações: a requerida não procede ao respectivo pagamento porque não reconhece a existência de tal crédito. Com efeito, como refere a requerida e se encontra comprovado pelas cartas datadas de 16.09.2009, 20.11.2009, e 04.12.2009 (doc. ns. 7, 8 e 9, juntos com a oposição – fls. 452 a 453), a requerida sempre negou a existência do invocado crédito. A improcedência do pedido não advirá, assim, directamente do facto do crédito do requerente ser tido por litigioso, mas do facto de, tratando-se de crédito litigioso, do seu incumprimento não poder retirar-se ou deduzir-se qualquer incapacidade em cumprir as suas obrigações – o devedor não cumpre, porque em seu entender, não deve. E, para além do seu alegado crédito, a requerente limita-se a alegar a existência de um outro crédito no valor de 65.990,80 €, respeitante a uma execução que se encontra pendente no tribunal de trabalho. Ora, o referido incumprimento, desacompanhado das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, e tendo em conta o seu valor relativo face à dimensão da requerida, não pode, por si só constituir o índice de insolvência previsto na al.
- b)do nº1 do art. 20º, não podendo dele retirar-se que o mesmo resulte de uma situação de penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. Quanto ao segundo dos índices invocados pela requerente: manifesta superioridade do passivo sobre o activo, segundo o último balanço aprovado. Segundo a requerente, à data de 30 de Junho de 2008, a requerida apresentava um passivo no valor de 76.634.034,00 € e um activo no valor de 74.157.707,00 €, e que os resultados líquidos do exercício apontavam para um prejuízo de 2.116.645,00 €, factos estes que foram considerados como provados. E, ainda que, no final do ano de 2008, e de acordo com o relatório de contas final, a requerida apresenta um passivo total de 75.842.757,00 €, e um activo no valor de 74.915.501, 00 €, factos estes também dados como provados. Ora, como se afirma na sentença recorrida, se o passivo é superior ao activo, tal diferença deixa de ser manifesta se atendermos aos valores em questão. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 15-10-2009, “conjugando a al.
- h)do nº1 do art. 20º, com o nº2 do art. 3º, ambos do CIRE, constata-se que a relação entre o activo e o passivo não se basta com qualquer défice do activo. Exige-se uma desconformidade significativa, traduzida na superioridade manifesta, expressiva, do activo sobre o passivo[9]”. Também Luís A. Fernandes e João Labareda, quanto ao significado do adjectivo manifesta, se pronunciam no sentido de que a superioridade há-de ser significativa, como forma de indiciar a insusceptibilidade de cumprir[10]: “Verdadeiramente, o que está em causa é assumir que a insuficiência do activo em relação ao passivo só deve, ela própria, constituir um índice seguro de solvabilidade quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor[11]”. Como tal, não se consideram demonstrados quaisquer dos factores índices por si alegados, e que nos permitiriam concluir pela impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, pelo que, o pedido de insolvência teria, desde logo, e necessariamente de improceder. E, como afirma Catarina Serra, a verificação de, pelo menos, um dos factores índices que constam do nº20 e cuja enumeração é taxativa, continua a ser necessária para a acção dos credores, dos responsáveis legais pelas dívidas do devedor ou pelo Ministério Público[12]. “Constitui ónus da requerente da insolvência a alegação e prova dos factores índices ou presuntivos da insolvência”, sendo que só após a alegação de algum dos factores índice, passará a cumprir ao devedor o afastamento da presunção, mediante a prova da sua solvabilidade[13]”. E, uma vez que os factos alegados pelo autor sempre seriam insuficientes para preencher algum dos factores índice previstos no nº1 do art. 20º, pelo que a requerida encontrar-se-ia dispensada de provar a sua solvabilidade. Face às considerações expostas e, ainda que se entendesse que o processo deveria prosseguir para determinação da existência do crédito invocado pela requerente, a insuficiência de factos que pudessem preencher algum dos factores índice previstos no nº1 do art. 20 – importando necessariamente a improcedência do pedido de declaração de insolvência – tornaria tal prosseguimento inútil, não se descortinando qualquer necessidade ou utilidade de prosseguimento dos autos para audiência de julgamento. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 2 de Novembro de 2010 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Norma esta que constava já do CPC de 1939, no § único do art. 483º. [2] “A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito”, Coimbra, Editora, 2009, pag. 264. [3] Cfr., Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, “Direito de Insolvência”, Almedina, pag. 128. [4] “Manual do Direito das Falências”, Vol. I, Almedina, pag. 384 a 390. [5] Cfr., Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, Outubro 2009, pag. 36, nota 71. [6] Cfr., em sentido afirmativo, entre outros: Acórdãos da Relação do Porto de 16.12.2009 de 26.01.2010, e Acórdão da Relação de Coimbra de 26.05.2009; e, em sentido negativo, exigindo que o crédito seja reconhecido judicialmente ou que seja aceite pelo devedor, Acórdão da Relação de Lisboa de 05.06.2008, Acórdão da Relação do Porto de 05.03.2009, e Acórdão da Relação de Coimbra de 03.012.2009 (todos disponíveis in http://www.dgsi.pt.) [7] Cfr., obra citada, pag. 128. [8] Cfr., Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, pag. 143 e 144. [9] Acórdão disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl. [10] Cfr., “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, QUID JURIS, Lisboa 2008, pag.141, nota 20. [11] Cfr., Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pag. 74, nota 10 ao art. 3º. [12] Obra citada, pag. 261. [13] Cfr., Acórdão da Relação de Lisboa de 06.03.2008, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.