Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 98/15.7TNLSB-B.L1-6 Relator: ANTÓNIO MARTINS Descritores: TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/01/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: - A decisão de não homologação de uma transacção, proferida depois da decisão final que deferiu a providência e decretou o arresto, é recorrível autonomamente, nos termos do art.º 644º nº 2 al. g) do CPC. - Celebrada transacção, num acto judicial, segue-se a actividade judicial prevista no nº 3 do art.º 290º, que é oficiosa, não sendo necessário um novo requerimento, conjunto, das partes a requerer a homologação. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO:
- A requerente propôs contra a requerida, a presente providência cautelar de arresto de navio[1], como preliminar da competente acção declarativa, pedindo o arresto do navio “S”, na sequência do que foi proferida sentença a decretar tal arresto, para garantia do crédito de € 392 279,
- Na diligência judicial com vista a proceder ao arresto decretado, foi elaborado, em 13.05.2015, “auto de arresto (negativo)”, nos termos do qual foi consignado, além do mais, que “…pelos Srs Advogados de ambas as partes[2] foi dito terem chegado a acordo no presente litígio, nos seguintes termos: A requerida reconhece-se devedora à requerente da quantia global de € 325 000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros); A requerente aceita reduzir o pedido para o valor constante do nº anterior; O pagamento dos 325 000,00 € será realizado no prazo de dois dias a contar da presente data, obrigando-se para tanto a requerida a depositar o referido valor, através de transferência bancária com os seguintes dados: IBAN 50003800900273382077133; SWIFT BNIFPTP2 do Banco Banif; 4 – Requerente e requerida acordam neste momento que nada mais tem, ou os gerentes entre si, a receber outra quantia que não a constante nos autos, obrigando-se todos a não requererem qualquer diligência ou providência cautelar ou acção judicial contra o presente navio “S”, IMO nº ..., em jurisdição portuguesa ou estrangeira; 5 – Acordam ainda, requerente e requerida, que as custas são a meias, prescindindo de procuradoria”. Por requerimento apresentado em 18.05.2015, a requerente veio aos autos alegar que a requerida não procedeu ao pagamento do valor acordado e requerer que o arresto do navio prossiga. Em 21.05.2015, a requerida, alegando ter tido conhecimento duma “ordem de guarda e retenção” do navio e de ter sido nomeada fiel depositária do mesmo, veio requerer a prestação de caução em dinheiro para substituição da providência decretada. Notificada para exercer o contraditório, veio a requerente suscitar o que designou de “questão prévia – da não homologação do acordo celebrado entre as partes” e requereu que fosse decretada a homologação daquele acordo, condenando-se a requerida nos seus precisos termos e mantendo-se o arresto até que a quantia de € 325 000,00 lhe seja efectivamente paga e, se assim se não entender, que seja rejeitada a prestação de caução, mantendo-se a providência cautelar e, caso ainda assim se não considere, que a caução a prestar tenha o valor mínimo de € 500 000,
- Igualmente notificada para exercer o contraditório a requerida veio opor-se à homologação peticionada, alegando que o citado acordo tinha por pressuposto a não efectivação do arresto, configurando uma mera causa suspensiva da diligência e não uma verdadeira transacção, sendo certo que o não cumprimento do acordo é imputável à requerente, que impediu a requerida de pagar, no prazo, lugar e valor vertidos no autos e evidenciando não querer pôr termo ao litígio quando requereu, em 18.05.2015, o prosseguimento do arresto. Notificada, a requerente impugnou ter-se recusado a receber o valor acordado, até porque não tinha forma de recusar o pagamento pois bastava à requerida fazer a transferência para o NIB constante do acordo, além de que nada mais lhe restava, face ao não pagamento por parte da requerida e para garantir o seu crédito, do que requerer o prosseguimento do arresto. Nesta sequência foi proferido o despacho de 05.06.2015 (certificado a fls 6/12), decidindo indeferir o pedido de homologação do acordo transcrito no auto de arresto negativo e fixando em € 473 279,54 o valor da caução substitutiva do arresto a prestar pela requerida.
- É desta decisão e apenas na “parte em que indefere a homologação do acordo transcrito no Auto de Arresto negativo” - conforme a apelante expressamente restringe no requerimento de interposição do recurso - que, inconformada, a requerente vem apelar, pretendendo a alteração do despacho recorrido, decretando-se a homologação do acordo celebrado pelas partes. Alegando, conclui: A. As partes, conforme consta do auto que supra se deixou transcrito, chegaram a acordo e quiseram que esse acordo fosse judicial, lavrado nos autos pelo senhor funcionário judicial, ao invés de celebrarem o acordo num documento particular elaborado por ambas as partes: “…pelos senhores advogados de ambas as partes foi dito terem chegado a acordo no presente litígio nos seguintes termos”; B. Quiseram ainda as partes que os exactos termos do acordo ficassem lavrados nos autos, pela mão de funcionário judicial, tendo, para tanto, ditado, de comum acordo, os transcritos pontos 1 a 5; C. Por fim, tanto quiseram as partes que esse acordo fosse judicial e não extrajudicial, que no ponto 5 acordam na divisão dos custas do presente processo; D. Sendo o termo lavrado pela secretaria, a pedido verbal dos interessados, sendo o seu objecto válido e tendo os intervenientes capacidade para outorgarem o acordo, o tribunal declara-o por sentença, condenando ou absolvendo as partes nos seus exactos termos (art.º 290º CPC); E. Ora foi precisamente isto que se passou nos presentes autos, excepto a homologação que não existiu: . o termo foi lavrado pela secretaria, neste caso por funcionário judicial, uma vez que a diligência estava a ocorrer fora do tribunal, em Aveiro; . o termo foi lavrado pelo funcionário judicial, a pedido verbal das partes, que para tanto ditaram o teor do mesmo; . o objecto do acordo é válido e as partes tinham capacidade para celebrarem a transacção (legais representantes e mandatários judiciais); F. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que “A transacção sobre o objecto de uma causa é um contrato processual, sendo a intervenção do juiz, quando a homologa, de mera fiscalização da legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que contrataram; G. Face ao que consta da lei – art.º 290º do CPC – bem como ao que nos ensinam a doutrina e a jurisprudência superior unânimes, o tribunal a quo, assim que recebeu o auto de arresto negativo, contendo o acordo entre as partes, lavrado pelo senhor funcionário judicial a pedido das partes, deveria, verificados que fossem os requisitos que a lei impõe – legitimidade das partes e validade do objecto – ter imediatamente homologado por sentença o referido acordo, o que, incompreensivelmente não fez.
- A requerida apresentou contra-alegações, nas quais suscita a questão da inadmissibilidade do recurso e pugna que se negue provimento ao recurso.
- Dispensados os vistos legais, com a concordância das Exmªs Juízas Adjuntas, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO:
- De facto: A factualidade relevante para a decisão do recurso é a constante do relatório supra, documentalmente comprovada. *
- De direito: Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3]. Decorre do exposto que a única questão que importa dilucidar e resolver pode equacionar-se da seguinte forma: O tribunal a quo, assim que recebeu o acordo celebrado entre as partes, deveria ter verificado os requisitos que a lei impõe – legitimidade das partes e validade do objecto - e homologado, por sentença, o referido acordo? Vejamos, impondo-se no entanto proceder à análise da questão prévia da admissibilidade do recurso. * 2.
- Admissibilidade do recurso: Nas contra-alegações, invocando o art.º 638º nº 6, a requerida/apelada suscita a questão da inadmissibilidade do recurso porquanto, no seu entendimento, a decisão em causa, no segmento colocado em crise pelo recurso, não é susceptível de recurso autónomo, concluindo que a apelação deve, assim, ser liminarmente rejeitada. No tribunal a quo, apreciando esta questão, o recurso foi admitido como recurso de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, ao abrigo dos art.ºs 644º nº 2 al. g), 645º nº 2 e 647º nº
- É verdade que esta decisão, a admitir o recurso, fixar a espécie e determinar o efeito, não vincula este tribunal, como se preceitua no art.º 641º nº
- Porém, na medida em que tal decisão se mostra correcta, por aplicação dos pertinentes comandos legais, não temos dúvidas em sufragá-la, julgando assim improcedente a questão prévia suscitada pela apelada, pelas razões que a seguir sumariamente se exporão. Ao contrário do que pretexta a apelada, a decisão em causa é recorrível autonomamente, nos termos do art.º 644º nº 2 al. g), na medida em que estamos perante uma decisão proferida depois da decisão final, constituindo esta a decisão que deferiu a providência e decretou o arresto. Labora a apelada em manifesto equívoco ao pretextar que o recurso não seria admissível, à luz do preceituado no art.º 644º nº 4, sob a invocação de que a “decisão final” que deferiu a prestação de caução transitou em julgado. Esta decisão que defere a prestação de caução não é a decisão final, mas antes a decisão de um incidente. Igualmente não tem fundamento o argumento da apelada de que se trata de um “recurso absolutamente inútil” por ter sido prestada, definitivamente, a caução. Como bem se refere no despacho que admite o recurso, este “continua a ter utilidade, uma vez que a sua eventual procedência – que se prende com a homologação de acordo das partes -, poderá ter efeitos não só no procedimento cautelar, mas também em sede de composição definitiva do litígio”. A utilidade do recurso não tem nada a ver com a prestação de caução, ao contrário do que pretexta a requerida, como adiante se verá em função da forma como for decidido o recurso. Nestes termos julga-se improcedente a questão prévia suscitada pela apelada, de não admissão do recurso. * 2.
- Homologação do acordo: No despacho recorrido indeferiu-se o pedido de homologação do acordo transcrito no auto de arresto negativo por se ter entendido que a pretensão da requerente não podia proceder, “por inexistir uma vontade conjunta de submeter aquele acordo extra-judicial a homologação judicial”. Mais se considerou, no despacho recorrido, que o acordo em causa “assumiu um cariz extra-judicial” e “tal entendimento apenas se alterou com a falta do pagamento acordado, impulsionando a Requerente a vir peticionar, apenas em seu nome, a homologação do enunciado acordo”. Analisados os considerandos da decisão recorrida, não cremos que correspondam ao que os autos documentam e que na mesma se tenha feito a melhor aplicação do direito. Na verdade, não percebemos – muito sinceramente – como se considerou que o acordo em causa tinha “um cariz extra-judicial”. Pelo contrário, tudo aponta para o seu carácter judicial pois foi documentado num acto judicial, por oficial de justiça, a pedido dos mandatários das partes, tudo em conformidade com o estatuído no art.º 290º nº 2, nos termos do qual a transacção, por termo no processo, “é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados”. Aliás, se dúvidas existissem sobre o carácter judicial do acordo o seu ponto 5, ao prever a repartição das “custas a meias” e “prescindindo de procuradoria”, dissipá-las-ia. Para quê convencionar a repartição de custas e prescindir de procuradoria se o acordo tivesse um “cariz extra-judicial”? Igualmente não tem fundamento o argumento da recorrida, nas contra-alegações, de que o acordo “jamais … poderá assumir um cariz judicial visto que não estamos perante uma instância já iniciada e existente”, uma vez que “os presentes autos constituem um meio processual cautelar que depende de uma causa a ser instaurada…”. Na verdade, é inquestionável que o procedimento cautelar é uma “instância já iniciada e existente” e nele se pode por termo final, por transacção, ao litígio entre as partes. Aliás, a recorrida, com esta argumentação, parece ignorar que hoje, no domínio do actual CPC, pode ser dispensada a propositura da acção principal, nos termos do art.º 369º. Por outro lado, exigir uma “vontade conjunta” – nova saliente-se - de submeter aquele acordo a homologação judicial, como se fez na decisão recorrida, afigura-se-nos constituir um formalismo sem sentido e, acima de tudo, sem qualquer apoio na lei, aliás não invocada naquela decisão. Na verdade, a “vontade conjunta” de submeter o acordo alcançado e documentado no auto de arresto (negativo), a homologação judicial, é intrínseco à celebração da própria transacção. Esta, enquanto contrato (cfr. art.º 1248º do Código Civil), destinado a pôr termo a um litígio (como é o caso pois expressamente os advogados declararam “terem chegado a acordo no presente litígio”), só faz sentido para ser homologada judicialmente. As partes sabem-no – e o tribunal não pode ignorar – que, “lavrado o termo”, segue-se a actividade judicial prevista no nº 3 do art.º 290º, que é oficiosa, de o tribunal examinar “se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transacção é válida e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos”. Daí as partes não terem requerido o desnecessário. Por outro lado, o requerimento da requerente, a suscitar a “questão prévia” da não homologação do acordo, mais do que um requerimento isolado – como foi entendido pelo tribunal a quo – deve ser entendido como um pedido para o tribunal suprir a sua omissão de não ter examinado a transacção. Nem se diga, como pretextou a apelada em requerimento nos autos, que o citado acordo configurava “uma mera causa suspensiva da diligência e não uma verdadeira transacção”. Além dos termos do acordo serem claros e inequívocos no sentido de constituírem uma verdadeira transacção – precisamente o valor acordado é inferior ao peticionado – a requerida parece olvidar que dois dias antes desse acordo, quando o oficial de justiça procurou realizar o arresto do navio, os ilustres mandatários das partes presentes, “requereram a suspensão da diligência por dois dias”, na sequência do que a mesma não foi levada a cabo (cfr. auto de arresto negativo a fls 21 destes autos). Aliás, toda a atitude da requerida nos autos, nomeadamente a de pretextar que não celebrou uma transacção e opor-se à sua homologação, tendo sido compreendida pelo tribunal a quo como “um eventual uso de expediente configurável como medida meramente proteladora da efectivação de uma decisão judicial anteriormente decretada”, poderia e deveria ter tido consequências ao nível da litigância de má fé (cfr. art.º 542º do CPC). Nestes termos temos como certo que, celebrada transacção, num acto judicial, não é necessário um novo requerimento, conjunto, das partes a requerer a homologação. Em suma e em resumo, procedem no essencial as alegações da recorrente, pelo que se impõe revogar o despacho recorrido, no segmento impugnado, determinando-se que, no tribunal a quo, se proceda à análise da questão de saber se estão preenchidos os requisitos que a lei impõe – legitimidade das partes e validade do objecto – para ser homologado, por sentença, o referido acordo. * III- DECISÃO: Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, revogando o despacho recorrido, no segmento impugnado, determinam que, no tribunal a quo, se proceda à análise da questão de saber se estão preenchidos os requisitos que a lei impõe – legitimidade das partes e validade do objecto – e se homologue a transacção judicial constante do auto de arresto (negativo) de 13.05.2015, se tais requisitos se mostrarem preenchidos. Custas a cargo da apelada. * Lisboa, 01.10.2015 (António Martins) (Maria Teresa Soares) (Maria de Deus Correia) [1] Proc. nº 98/15.7TNLSB.B do Tribunal Marítimo de Lisboa – Secção Única [2] Identificados no auto como Dr. Duarte Nuno Correia, por parte da requerente e Drs. Manuel Fernandes e Pinto Bastos por parte da requerida, correspondentes aos identificados nas procurações juntas a fls 71 e 161 destes autos. [3] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 8º da citada lei, diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação. Decisão Texto Integral: