Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 984/08.0TBRMR.L1-8 Relator: SILVA SANTOS Descritores: INSOLVÊNCIA CREDOR CONVENÇÃO ARBITRAL VIOLAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: § O pedido de declaração de insolvência depende de quem for credor da requerida. § Se tal pressuposto, inicial ou posteriormente, não se demonstrar, tal facto, condiciona definitivamente a eventual procedência do pedido. § Mas se a qualidade de credor depender de eventual (in)cumprimento de contrato no qual se admite o recurso à arbitragem para se avaliar da …«interpretação, execução, cumprimento ou qualquer matéria relativa ao contrato…» não pode admitir-se a preterição da arbitragem já que o pedido de insolvência escapa totalmente à convencionada arbitragem. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. L …… S.A instaurou, no tribunal judicial, o presente processo especial de insolvência contra “B.F. …………….”. Alega ser credora da requerida sendo que esta se encontra impossibilitada de pagar . Pede se declare a requerida em estado de insolvência. Na sua oposição a requerida arguiu a ilegitimidade da requerente e excepcionou a preterição do tribunal arbitral. II. Após produção de prova, em sede de saneamento processual, o tribunal julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, mas considerou procedente a excepção de violação da convenção de arbitragem e absolveu a requerida da instância. III Desta decisão recorre agora a requerente, pretendendo a sua revogação, porquanto: 1 - Entende o Tribunal a quo que o crédito da Requerente da Insolvência tem que ser sempre reconhecido. 2 - Ora, tal visão, enferma de erro na interpretação e aplicação do Direito. 3 – Pois, consagra o artigo 128° do CIRE que todos os credores devem reclamar os seus créditos. 4 - A dispensa da necessidade de reclamação de créditos por parte do Requerente da insolvência, exigida pela lei, mas cuja desnecessidade é defendida pela Doutrina, prende-se, tão só, com o princípio da economia processual. 5 - O Administrador pode reconhecer todos os créditos que são levados ao seu conhecimento, advenha esse conhecimento por via da reclamação de créditos, da análise da contabilidade e documentação da empresa, ou qualquer outro meio legítimo. 6 – E, é com base neste princípio de que o Administrador de Insolvência pode reconhecer créditos não reclamados (artigo 129, n° 4 do CIRE) que se entende que, sendo o crédito alegado pela Requerente do seu conhecimento pode ser por ele reconhecido sem ter sido reclamado. 7 - Mas a verdade, relevante in casu, é que o Administrador pode, igualmente, não o reconhecer ou o seu reconhecimento não corresponder à sua verdadeira individualização (Vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, Quid Júris, Lisboa 2005, p. 453) 8 – Assim, haja ou não oposição do Devedor, o Requerente da Insolvência não tem, por tal facto, o seu crédito necessariamente reconhecido, por que tal reconhecimento não está, necessariamente preestabelecido, e não o é com a sentença de declaração de insolvência. 9 — Quem vai aferir da sua existência ou não é o Administrador de Insolvência, em momento posterior à declaração de insolvência. 10 — O reconhecimento do crédito é um acto jurídico praticado, ainda, pela sociedade, cuja administração está suprida por alguém designado pelo Tribunal. 11 — Apenas no momento em que o Administrador de Insolvência não reconhecer o crédito — e pode não o reconhecer - é que, em sede de impugnação, se poderá colocar a questão da necessidade de constituição do Tribunal Arbitral. 12 – Pois, aí sim, haverá um litígio quanto à execução e cumprimento do contrato. 13 – Se assim não fosse, o legislador exigiria que o credor para ter legitimidade para requerer a insolvência teria que ter crédito certo, líquido e exigível, o que manifestamente não fez. 14 – Bem pelo contrário, conforme é patente no artigo 2o° do CIRE. 15- O Tribunal a quo considerou que admitir a legitimidade da Requerente seria reconhecer o seu crédito. 16 – Ora, tal entendimento implica considerar que a apreciação da legitimidade do Requerente do direito se confunde com a titularidade do direito. 17 – Reconhecer ao credor legitimidade para reclamar um crédito, num qualquer tipo de acção não é, nem poderia ser, reconhecer a sua situação jurídica creditícia. 18 - Veja-se aliás que a própria Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é de que tem legitimidade para requerer a insolvência mesmo o credor que, necessariamente vai deixar de o ser com a declaração de insolvência. 19 – Assim sendo, o facto de haver litígio quanto à existência / montante do crédito da Requerente de Insolvência não determina a sua ilegitimidade para requerer a insolvência. 20 – Sendo que, o momento em que se poderá considerar o Tribunal incompetente para apreciar na existência ou não do crédito é em fase de reconhecimento de créditos, momento que ocorre após a declaração de insolvência. 21 — Para aferir da legitimidade da Requerente da insolvência o Tribunal tem tão só que verificar se é alegada a existência de um crédito (seja qual for a sua natureza, ainda que condicional) e se está justificada a sua origem, natureza e montante. 22 – Ao decidir da forma como o fez o Tribunal a quo violou os artigos 20.°, 25.°, 128.° 2, 129.° do CIRE Contra alegou apelada entendendo que deve ser negado provimento ao recurso. IV. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos
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