Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 571/18.5T8MFR.L1-8 Relator: ISOLETA COSTA Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL TRANSPORTE TERRESTRE CONVENÇÃO CMR RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGACIONAL VALOR DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/10/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) Num contrato de transporte internacional de mercadoria por terra com início em Portugal e destino Espanha a legislação aplicável é a CMR, transposta para o direito interno pelo DL 46.235 de 18 de maio de 1956. II) Nos termos do artigo 562º a 564º do CC o valor da indemnização a atribuir, pelo dano causado pela mercadoria extraviada, mesmo sendo usada, é o equivalente ao custo da mercadoria em nova. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: E lda, veio intentar e fazer seguir acção declarativa de condenação com processo comum, contra CTT Exp. S.P.L. S.A., ambas, com os sinais dos autos, peticionando a sua condenação no pagamento do valor 5.421,06 €, acrescido de juros de mora vincendos, contabilizados desde a citação até efectivo integral pagamento. Para tanto, alega ter celebrado com a demandada um contrato de prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias por estrada, que melhor identifica nos autos, mediante o qual esta obrigou-se, a sua solicitação, a realizar o transporte de um equipamento que descreve, sendo que, o referido equipamento nunca foi entregue ao destinatário, tendo desaparecido. Sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que elenca no valor da quantia peticionada. A R. aceitou o extravio da mercadoria transportada e no mais contestou a ação. A sentença declarou assentes os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de manutenção, reparação, assistência técnica e equipamentos industriais, entre o demais; 2. A R. é uma sociedade comercial que desenvolve a sua actividade também no sector de transporte de mercadorias, entre outros; 3. A A. solicitou à R., a 20.02.2018, o envio de uma encomenda para Espanha, por via terrestre, entregue no posto da R. na Igreja Nova – Mafra, contra o pagamento de 22,80 €; 4. A fls. 10, encontra-se documento designado guia de transporte, constando do mesmo que o conteúdo da encomenda referida em C. era o de placas electrónicas, com o peso de 11,768 Kg, devendo ser entregue no dia seguinte na morada de Espanha aí aposta; 5. A encomenda em apreço extraviou-se durante o transporte; 6. O número telefónico 707200118, de valor acrescentado, é o da linha da R. referente a estas encomendas; 7. O volume referido em 4. e 5. continha placas electrónicas de empilhador no valor de 3.078,71 €, que a A. pagou como preço de outros que adquiriu para substituir os extraviados; 8. Por virtude do extravio da encomenda, e perante o facto de ter a A. de entregar ao Município de Mafra a máquina a que pertenciam as placas e que havia vendido a esta entidade, teve de colocar à disposição do respectivo município um empilhador; 9. Na sequência da informação que a encomenda não chegou ao destinatário, a A. telefonou mais de 15 vezes para o número referido em 6., entre os dias 23.02. e 07.03.2018, no que gastou à volta de 90,00€; B) Com interesse para a decisão da causa, não se apurou a seguinte factualidade: 10. O empilhador referido em 8. foi alugado pela A. para o efeito pelo valor diário de 45,00 €, acrescido de IVA à taxa de 23%, durante 13 dias; 11. Na sequência da informação que a encomenda não chegou ao destinatário, a A. telefonou mais de 15 vezes para o número referido em 6., entre os dias 23.02. e 07.03.2018, no que gastou 100,00€; 12. A A. é fornecedora de empilhadores e sua reparação ao Município de Mafra, a quem tinha vendido o empilhador em apreço nos autos; 13. Na sequência do desaparecimento da encomenda dos autos, a A. viu-se obrigada a dar explicações ao seu cliente a fim de evitar que este não desse o negócio sem efeito e bem assim a proceder nos termos descritos em 8.; 14. O que gerou desconfiança no seu cliente, tendo a A. visto na contingência de apresentar a documentação de troca de mails com a R. e reclamação no Livro de Reclamações de modo a explicar toda a situação e de modo a evitar o desfecho referido em 13.?; 15. E do que resultou que o cliente ficasse com uma imagem negativa da A.. A sentença aplicou o regime da CMR á matéria de facto e julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 3.168,71 € (três mil cento e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Desta sentença apelou a Ré que lavrou as seguintes conclusões em síntese : (...) D. Não se pode a Recorrente conformar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo. E. Vem o Tribunal a quo dar como provado, no ponto 7, que a mercadoria extraviada continha “placas eletrónicas de empilhador no valor de 3.078,71, que a A. pagou como preço de outros que adquiriu para substituir os extraviados”, o que não se pode conceber. F. As peças enviadas e extraviadas eram peças usadas para arranjo, que se desconhece se efetivamente tinham concerto. G. Sendo que as peças que a A. alegadamente adquiriu e cuja factura juntou aos autos eram peças novas. H. Pelo que não pode o Tribunal a quo afirmar e dar como provado que o valor da mercadoria extraviada era de 3.078,71€, como o fez. I. De igual forma, no ponto 9 dos factos provados, deu o Tribunal a quo como provado que a “A. telefonou mais de 15 vezes para o número referido em 6., entre os dias 23.02 e 07.03.2018, no que gastou à volta de 90,00€. J. Fundamentando tal decisão nas declarações da única testemunha apresentada pela A. K. Tais factos são provados através de documentos, nomeadamente de extractos das facturas de telecomunicações, L. O que a A. não fez, não tendo juntado qualquer documento que ateste ter tido de despender qualquer quantia com chamadas telefónicas. M. O Tribunal a quo não apreciou a prova testemunhal apresentada pela R. N. A Ré arrolou três testemunhas que prestaram depoimento, alegando ter sido desenvolvidos pela Ré todos os esforços de localização da encomenda com os seus parceiros em Espanha. O. E que a encomenda após ter sido assumido o extravio foi localizada, tendo a A. optado por não a levantar, P. O que foi inclusivamente frisado em sede de alegações finais. Q. Pelo que ficou demonstrado que a R. tudo fez para localizar a encomenda extraviada e que o seu extravio pode ter sido resultado do descolamento da guia de transporte. R. Não poderá o Tribunal a quo vir dar como fundamento do afastamento dos limites indemnizatórios constantes do artigo 23.º e ss da Convenção CMR o facto da R. não ter demonstrado qualquer factualidade que a desobrigasse da responsabilidade emergente do incumprimento contratual em que incorreu. S. Menos ainda que o extravio foi resultado de um elevado grau de incúria no cumprimento da prestação de serviços e que não logrou a R. uma explicação para o sucedido. T. E que o mesmo possa ser qualificável como culpa grave e, como tal, equiparável ao dolo, U. E, como tal, ser causa de afastamento das limitações indemnizatórias previstas na Convenção CMR. V. Assim, a Recorrente alegou factos que se encontram controvertidos e que não foram apreciados, apesar de serem relevantes para a decisão da causa. W. Ora, o art.º 615º, n.º 1, d), do C. P. Civil, dispõe que a sentença é nula quando deixe de apreciar sobre questões que devesse apreciar vício de que sofre a sentença. A recorrida respondeu a sustentar o acerto da sentença. Objecto do recurso: São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O recurso coloca como questões a decidir a- Impugnação da matéria de facto referente aos pontos 7 e 9 da sentença. b- Nulidade da sentença por omissão c- Regime legal aplicável aos fundamentos da causa. Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito: Do recurso da Impugnação da matéria de facto: No que respeita ao ponto 7º da matéria de facto a recorrente não, impugna propriamente a factualidade assente, já que não discute que a Autora tenha adquirido uma mercadoria para substituir a anterior extraviada no valor fixado na sentença. A redacção dada pelo tribunal ao facto, explicita o valor da mercadoria transportada por referência ao valor da mercadoria nova- prejuízo- sendo certo que no mais, isto é, saber se tal prejuízo é em concreto indemnizável é uma valoração jurídica e prende-se com os critérios da indemnização, constantes do artigo 562º e ss do CC. Não se trata aqui de uma verdadeira impugnação da matéria de facto, atento a que (e talvez por isso) a apelante, nem cumpriu aqui o ónus processual de dizer qual a decisão que deve ser proferida em substituição da impugnada (artigo 640 nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.