Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 949/2006-6 Relator: GIL ROQUE Descritores: CONTRATO INOMINADO RESCISÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – O elemento essencial do contrato tem por base a manutenção da exploração por um período não inferior a cinco anos e decorreram quatro anos após a sua celebração. Faltava um ano de exploração para que o contrato se considerasse cumprido, quando “no início de 1997, surgiram vários surtos de mixomatose, coccidiose e algumas viroses não identificadas quando da compra do efectivo para engorda, facto este que fez com que morressem muitos animais. II – Reconhece-se que o surgimento de vários surtos de mixomatose, coccidiose e algumas viroses não identificadas quando da compra do efectivo para engorda, facto este que fez com que morressem muitos animais, tornou impossível que a Embargante continuasse com a exploração cunicola. Trata-se como nos parece evidente de uma situação que juridicamente se caracteriza por um caso fortuido. Pois as aludidas doenças que surgiram e afectaram os coelhos, desenvolvem-se em consequência de forças naturais, que se mantém estranhas à acção do homem e que a devedora não poderia ter evitado. III – A embargante, viu-se por razões que não lhe podem ser imputáveis, na impossibilidade objectiva de cumprir o contrato até ao fim os cinco anos, pelo que não está obrigada ao cumprimento da prestação (art.º 790.º n.º1 do Código Civil). Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - ANA C… veio deduzir embargos de executado à execução que contra si foi instaurada por INSTITUTO DE FINANCIAMENTO e APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICLTURA E PESCAS (IFADAP), alegando um conjunto de factos que, no seu entender devem conduzir à inexistência da dívida por não se verificar da sua parte, um verdadeiro incumprimento do contratado. O IFADAP contestou, defendendo a validade da rescisão unilateral do contrato celebrado com a embargante, visando a atribuição de uma ajuda com a participação de fundos comunitários, com a consequente exigência de devolução da ajuda concedida. Elaborado o saneador e seleccionados os factos assentes, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgaram os embargos procedentes por provados e em consequência, foi declarada extinta a execução intentada pelo Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). * 2 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o exequente, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo o apelante nas suas, sustentando que, na sentença recorrida foi violado o princípio contido no artigo 406° do Código Civil e em face disso, deve ser dado provimento ao recurso, com a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que declare a correcção da rescisão do contrato celebrado entre a embargante e o IFADAP. - Nas contra alegações a embargante pugna pela improcedência do recurso, com a confirmação da decisão recorrida. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como assente o tribunal recorrido é a seguinte, que se assinala na parte final de cada número, com as letras da matéria assente e números da Base Instrutória: 1) A embargante foi oponente a um processo de candidatura às ajudas ao investimento na sua exploração agrícola (al. a)); 2) Quatro anos após o projecto ter iniciado a embargante recebeu uma carta da embargada com data de 28 de Outubro de 1997, na qual a embargada pede à embargante para em 15 dias justificar os seguintes factos detectados: - Desactivação da exploração cunícola; -Alienação das jaulas e efectivos pecuários subsidiados; - Não realização das actividades vegetais descritas no projecto; - Comprovação da cobertura do pavilhão com chapas de zinco não existentes; - Assim como informação da data da desactivação da exploração cunícola e alienação dos investimentos e apresentação de documentos contabilísticos referentes aos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (al. b)); 3) A embargante remeteu nas datas de 12 de Novembro de 1997 e 7 de Setembro de 1998 as cartas cujas cópias se mostram juntas a fls. 10 e 11, a primeira das quais titulada como "Justificação Desactivação da exploração cunícola" (al.c)); 4) Na última das referidas cartas a embargante pediu ao embargado a reconversão do projecto para uma actividade alternativa, no caso a introdução de um núcleo de avestruzes, cujo destino seria a produção de ovos para revenda e a venda de animais jovens para reprodução (al. d)); 5) Ao longo do investimento a embargada acompanhou por diversas vezes e através dos seus agentes, o projecto e documentos respeitantes ao mesmo (n.º1 da B.I.); 6) E só disponibilizou as verbas à embargante após os pavilhões estarem praticamente construídos e apetrechados com o material e os animais, como descrito no projecto (n.º3 da B.I.); 7) Tendo sido paga a ajuda e constatada a ausência de apresentação de documentos comprovativos da totalidade do investimento proposto, foi efectuada uma visita de controlo à exploração da embargante (n.º 5 da B.I.); 8) Na referida visita foi possível constatar que a exploração cunícola estava desactivada, tendo sido alienado o efectivo cunícola e as jaulas (n.º 6 da B.I.); 9) Foi igualmente constatado que não estava a ser efectuado o ordenamento vegetal aprovado no projecto (n.º7 da B.I.); 10) Na sequência destas diligências o embargado enviou ao embargante a carta que se mostra junta aos autos a fls. 9 (n.º8 da B.I.); 11) Considerando que as obrigações do contrato não foram cumpridas pelo embargante o conselho de Administração do embargado deliberou a “rescisão” unilateral do contrato (n.º 9 da B.I.); 12) E exigiu à embargante a devolução da ajuda concedida acrescida de juros(nº10 da B.I.); 13) No início de 1997, surgiram vários surtos de mixomatose, coccidiose e algumas viroses não identificadas quando da compra do efectivo para engorda (nº11 da B.I.); 14) Facto este que fez com que morressem muitos animais (nº12 da B.I.); 15) Esta situação levou a efectuar vazios constantes na tentativa de eliminar o problema, sem sucesso (nº13 da B.I.); 16) Como solução optou-se então por efectuar o vazio por um período mínimo de seis meses (nº14 da B.I.); 17) As jaulas foram vendidas pela embargante resultantes da actividade (nº15 da B.I.); 18) Não tendo os animais para alimentar, a embargante optou por semear culturas de sequeiro em vez dos suplementos alimentares dos animais (nº16 da B.I.); 19) Constatando que as chapas de zinco provocavam um aumento substancial da temperatura a embargante optou pela aplicação de um isolante sobre a placa pré-existente (nº17 da B.I.); B) Direito aplicável: O apelante manifesta a sua discordância da decisão recorrida, através das alegações, sintetizadas nas conclusões que delas tira, consistindo o seu objecto apenas em apreciar e decidir se face aos factos assentes a prestação a cargo da embargante aqui apelada, ficou numa situação de impossibilidade absoluta de cumprimento. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência
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