Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 340-A/1999.L1-4 Relator: FRANCISCA MENDES Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENHORA DESISTÊNCIA CREDOR RECLAMANTE DIREITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: 1- O credor reclamante, embora tenha uma posição processual diferente do exequente, reúne importantes poderes no que concerne aos bens penhorados sobre os quais incide o seu direito real de garantia, podendo, designadamente requerer na fase do pagamento, a adjudicação dos bens penhorados que tenham sido dado como garantia do seu crédito, de acordo com o disposto nos arts. 875º e 876º do CPC 2 - Em caso de desistência da penhora por parte do exequente, o credor reclamante pode requerer a manutenção da penhora, por aplicação analógica dos arts. 885º, nº4 e 920º, nº2, do CPC., a fim de evitar a inutilidade da sua reclamação de créditos. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório A Caixa Geral de Depósitos veio interpor o presente recurso de agravo nos autos de execução para pagamento de quantia certa que AA move contra BB. No âmbito dos referidos autos foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “U” do prédio urbano sito no Bairro ..., Rua (…), bloco A, nºs 5 e 7 e Rua (…), freguesia de Oeiras, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha nº (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo ... ( que corresponde ao anterior 0000-U). Foi a realizada a venda por negociação particular da referida fracção e, de seguida, foi proferido despacho a determinar o cancelamento dos ónus e encargos que incidiam sobre o mesmo bem imóvel. Após, foi proferido despacho a anular a venda efectuada por negociação particular e foi determinada a anulação do processado ( incluindo o referido despacho que determinara o cancelamento dos ónus e encargos). CC já adquirira o mesmo bem, mediante contrato de compra e venda que celebrara com o primitivo adquirente e registara a referida aquisição. Na sequência de Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, foram repostos os registos de penhora e de hipoteca que tinham sido cancelados na sequência da venda por negociação particular. CC requereu que sejam declarados nulos todos os actos subsequentes à anulação da venda, ordenando-se ainda a citação da requerente para se opor. Este requerimento foi indeferido por despacho de 24/01/2012, do qual foi interposto o recurso pela referida CC. Por Acórdão de 8 de Maio de 2013 foi negado provimento a este recurso de agravo. Em 22/05/2012 a exequente desistiu da penhora da fracção autónoma supra identificada e requereu o prosseguimento da execução, indicando à penhora outros bens da executada ( 1/3 do vencimento, bens móveis que forem encontrados e quaisquer saldos bancários que forem encontrados em seu nome). Em 18/06/2012 foi proferida despacho que determinou o levantamento da penhora. Desta decisão foi interposto pela Caixa Geral de Depósitos o recurso de agravo ora em apreciação. Pela recorrente foram formuladas as seguintes conclusões: (…) CC ( posterior adquirente do bem imóvel em causa) apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: (…) * II- Importa solucionar no âmbito deste recurso as seguintes questões: - Se deve ser apreciada a invocada nulidade da decisão recorrida; - Verificar se a exequente pode desistir livremente da penhora de bem imóvel, a fim de satisfazer de forma mais eficaz o seu crédito ou se o credor reclamante ( cujo o crédito foi admitido e verificado) tem um estatuto processual próprio que determina a sua audição antes do levantamento da penhora. * III- Apreciação Da consulta dos autos de execução apresentados resulta: - AA, em 19.10.2000 acção executiva, com o patrocínio do Ministério Público, contra BB; - Em 12.07.2001 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “U” do prédio urbano sito no Bairro ..., Rua (…), bloco A, nºs 5 e 7 e Rua (…), freguesia de Oeiras, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha nº (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo 0000-U; - No dia 22.03.2005 o encarregado da venda no âmbito dos autos de execução procedeu à venda por negociação particular da referida fracção, pelo preço de € 20 000, a DD; - Por despacho de 21.04.2005 foi ordenado o cancelamento dos ónus e encargos que incidiam sobre a referida fracção ( fls. 309); - Em 10.08.2005 a CGD requereu a anulação da venda acima indicada, por não ter sido notificada para dar o seu assentimento à venda pelo valor de € 20 000; - Por despacho de 9.12.2005 foi considerada intempestiva a arguição de nulidade; - A CGD interpôs recurso deste despacho; - Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.11.2006 foi determinado que o Tribunal de 1ª instância conhecesse da nulidade tempestivamente arguida; - De harmonia com o Ac. da Relação de Lisboa, o despacho de 12.02.2007 conheceu da nulidade arguida pela CGD e determinou a anulação da venda efectuada nos autos a favor de DD e do processado a partir de fls. 280; - Em 02.03.2007 a CGD requereu a restituição à execução da fracção autónoma em causa e a anulação do registo de aquisição efectuado a favor DD; - Em 23.03.2007 foi determinada a notificação do comprador DD para demonstrar nos autos as despesas que efectuou com a aquisição do imóvel, a fim de ser reembolsado das mesmas; - Em 03.05.2007 veio o adquirente DD informar que no mês de Abril de 2005 vendera a referida fracção a CC ( ora recorrente), tendo esta efectuado a seu favor o registo na Conservatória do Registo Predial de Oeiras no dia 13/04/2005; - Em 07.02.2008 foi proferido o seguinte despacho : “ Na sequência do despacho de fls. 403 que anula o processado a partir de fls. 280, anulado fica também o despacho de fls. 309 que ordenou o cancelamento dos ónus que recaem sobre a fracção “U”; - Em virtude do sr. Conservador do Registo Predial não ter cumprido a referida ordem foi interposto recurso pela CGD em acção autónoma da decisão da Conservatória do Registo Predial de Oeiras, tendo sido proferido Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.07.2009 que declarou ser dever do sr. Conservador de acatar a decisão judicial que ordenou a reposição em vigor dos cancelados registos de hipoteca e de penhora; - Em 10.11.2009 DD veio recorrer do despacho que declarou a nulidade de todos os actos documentados a fls. 280 e seguintes e do despacho de fls. 648 que determinou a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre o valor base do bem imóvel a vender; - Em 27.01.2010 foi admitido o recurso de agravo do despacho de fls. 648 e determinada a subida do mesmo quando estiver concluída a venda; - Em 28.11.2011 CC, mediante requerimento efectuado pelo seu actual patrono, veio requerer que sejam declarados nulos todos os actos subsequentes à anulação da venda, ordenando-se ainda a citação da requerente para se opor, alegando em síntese que é um terceiro de boa fé que registou a aquisição da fracção em causa a seu favor quando não se encontrava registado qualquer ónus ou encargo e a decisão o Tribunal da Relação de Lisboa a declarar a anulação do registo é nula, porque a requerente nunca foi citada no processo para se pronunciar nem para contra-alegar no dito recurso. Mais referiu que a partir do momento que o Tribunal se apercebeu que a fracção já tinha sido alienada a um terceiro de boa-fé, deveria ter de imediato promovido a citação do mesmo e, não o tendo feito, os dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa padecem de nulidade. Caso assim não se entenda, os dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa não lhe são oponíveis; - Este requerimento mereceu o seguinte despacho ( proferido em 24.01.2012): - «Sobre a questão suscitada pela requerente já foram proferidos dois acórdãos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, há muito transitados em julgado. Por outro lado, se existe alguma “nulidade” em tais acórdãos, não é a este Tribunal que compete conhecer delas. No que concerne à referida citação para a requerente se “opor à venda”, desconhece o signatário em que ordem jurídica existe tal norma, mas não é na nossa- aplicável aos autos. Por outro lado, a requerente tem ao seu dispor os meios processuais adequados, que decerto o seu patrono conhecerá - mas que não são o requerimento agora deduzido. Assim, vai indeferida a sua pretensão. Sem custas, por delas estar isenta a requerente.» -Desde despacho foi interposto recurso por CC que foi processado como de agravo ( Proc. 340-F/1999); -Por Acórdão desta Relação de 08 de Maio de 2013 ( proferido neste último apenso ) foi negado provimento ao recurso de agravo e mantida a decisão recorrida de em 24.01.2012; - Em 22/05/2012 a exequente veio desistir da penhora da fracção autónoma supra identificada e requereu o prosseguimento da execução, indicando à penhora outros bens da executada ( 1/3 do vencimento, bens móveis que forem encontrados e quaisquer saldos bancários que forem encontrados em seu nome); - A Caixa Geral de Depósitos ( credora reclamante) não foi ouvida quanto a este requerimento de 22/05/2012; - Em 18/06/2012 foi proferida a decisão recorrida que tem o seguinte teor : “Atenta a desistência da exequente, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel penhorado nos autos- fracção autónoma, letra U, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº (…). Mais determino o cancelamento do registo da respectiva penhora. Notifique. Mais determino a penhora de 1/3 do salário da executada, como requerido.” Após ter sido notificada deste despacho, a credora reclamante interpôs o recurso ora em apreciação. O recurso de agravo foi admitido pelo Exmº juiz a quo, com efeito suspensivo, invocando o disposto no art. 740º, nº2,
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