Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6614/21.8T9SNT.L1-5 Relator: ANA CRISTINA CARDOSO Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ANTECEDENTES CRIMINAIS JUIZO DE PROGNOSE PENA DE PRISÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - Não é de decretar a suspensão da execução da pena de prisão quando o Certificado de Registo Criminal do recorrente apresenta um número muito extenso de condenações, incluindo pela prática do mesmo tipo de crime pelo qual foi condenado em primeira instância; os factos em apreço foram praticados durante o período de suspensão da execução de penas de prisão decretadas em dois processos; o recorrente não demonstrou qualquer contrição ou arrependimento pela prática dos factos e nunca teve qualquer ocupação laboral; não ressarciu os danos que causou. II - Nada da personalidade do recorrente, da sua conduta – anterior e posterior ao crime – e das suas condições de vida permite concluir ou sequer intuir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5 ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Efetuado o julgamento, em processo comum singular, foi o arguido AA condenado, por sentença de 17.12.2023, «pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256º, nº 1, alíneas d),
- e)e f), e 255º alínea a), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão suspensa, na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º, do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sujeitando tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 53º e 54º, ambos do Código Penal impondo, igualmente, ao arguido, nos termos do disposto no artigo 54º, nº 3, do Código Penal, as obrigações aí mencionadas, a saber: 1) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; 2) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; 3) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; e 4) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro». 2. Inconformado com tal decisão recorreu o Ministério Público, restrito à suspensão da execução da pena de prisão, apresentando as conclusões que se passam a transcrever: «A. Nos termos do disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. B. Ora, no caso em apreço, é manifesto que não se encontram integralmente preenchidos os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, aplicada, ao arguido, pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d),
- e)e
- f)e 255.º, alínea a), do Código Penal. C. O arguido praticou os factos objecto destes autos, no decurso do período de suspensão da execução da pena de 13 meses de prisão, aplicada no âmbito do processo n.º 641/17.7PATVD e após dezasseis condenações pela prática de crimes de falsificação e de burla, em penas de prisão suspensas na sua execução, num período de oito anos. D. Ao praticar os presentes factos durante o período da suspensão da execução de uma pena de prisão, o arguido demonstra que a ameaça de uma pena de prisão efectiva não foi bastante para o afastar da criminalidade, nem constituiu uma advertência suficiente para que inflectisse o seu percurso de vida, revelando o arguido, com a conduta em causa nestes autos, uma personalidade indiferente ao direito, o que impossibilita um juízo de prognose favorável à ressocialização em liberdade. E. Razões de prevenção especial e também de prevenção geral impedem, pois, a substituição da pena de prisão, por esta ser incapaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. F. Não existem circunstâncias verdadeiramente excepcionais que justifiquem a suspensão, não sendo esta de aplicar no caso em apreço, sob pena de se diluir o juízo e os efeitos da censura dos actos perpetrados pelo arguido e a pena aplicada ser considerada “laxista”, não desmotivando o agente da prática de crimes que contendem contra bens jurídicos de natureza patrimonial, como sucedeu, de resto, com as suspensões anteriores de que beneficiou. G. Das circunstâncias dos actos, da personalidade do recorrente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior aos crimes e das circunstâncias destes, não se consegue vislumbrar uma séria e objectiva possibilidade de prognose social favorável sobre o arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena o afastará da prática de ilícitos, designadamente, da mesma ou idêntica natureza. H. Razão por que se impõe a aplicação, ao mesmo, de prisão efectiva, pois a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. I. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, desde logo, as disposições conjugadas dos artigos 40º, n.º 1, e 50º, n.º 1, do Código Penal». 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. Respondeu o arguido com as seguintes conclusões (transcrição): « . o arguido adere à argumentação expressa na Douta Sentença proferido pelo Tribunal “a quo “. . Neste sentido deve ser mantida a Douta Sentença nos seus exatos termos exarados». 5. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Ministério Público no sentido da procedência do recurso. 6. No cumprimento do estatuído no artigo 417.º/2 do CPP, nada mais foi acrescentado. 7. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. II. OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995) e quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito). Assim, e tendo presente ainda que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como não visam criar decisões sobre matéria nova, a questão suscitada no presente é a adequação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. III. DA SENTENÇA RECORRIDA É o seguinte o teor da sentença recorrida, cujo teor se transcreve: «2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA QUESTÃO DE FACTO 2.1.1. Discutida a causa, e de relevante para a decisão da mesma, provaram-se os seguintes factos: 1. Em ... de ... de 2019, o arguido AA procedeu a contacto telefónico com a linha ..., ..., e na chamada telefónica com o comercial manifestou a intenção de instalar o serviço da ..., facultando o código postal, ..., para confirmar da disponibilidade do serviço .... 2. O arguido confirmou a morada para onde pretendia a instalação do serviço ..., tv, net e telefone e indicou como morada a ... 3. O serviço ... contratado pelo arguido, AA, nas circunstâncias de modo e lugar acima referido teve a duração entre ........2019 a .../.../2020 e nos primeiros 24 meses o valor acordado de pagamento, valor promocional foi de …€ pelo serviço .... 4. O arguido indicou para associação ao contrato e para ser usado no envio da facturação o email ... e como contacto telefónico para contactos indicou o seu contacto .... 5. O arguido AA no diálogo manteve sempre uma postura de cordialidade e disponibilidade nos dados de identificação que forneceu. 6. O arguido indicou ao operador da ... como dados para celebração do contrato como se fosse seu, o NIF ... e como dados do Cartão de Cidadão/ BI, o nº ... e identificou-se como BB. 7. O arguido sabia que a identidade que facultou não era a sua e que não tinha qualquer autorização do legitimo titular dos dados que facultou como se lhe pertencessem o autorizasse a tal. 8. O arguido tinha conhecimento dos dados de identificação de BB, por ter sido inquilino daquele, na morada sita na ..., no período de ... de 2019 a ... de 2019. 9. O arguido teve o serviço em apreço activo a ........2019, o qual corresponde à venda ... 10. O arguido realizou alguns pagamentos por multibanco, nomeadamente em ..., ... e ... de 2019, mas ficaram ainda em divida valores respeitantes ao serviço em apreço quando dos mesmos deixou de beneficiar por incumprimento Falta de Pagamento. 11. O arguido actuou querendo e conseguindo usufruir de serviços e equipamento disponibilizado pela prestação de serviços por si requerida junto da ..., que foi instalada na sua morada de residência, mas fê-lo de modo a ficar como titular do serviço e responsável pelos deveres contratuais aquele inerente BB e não o próprio. 12. O arguido beneficiou dos serviços TV, net e voz prestado pela ... no quadro do contrato associado à conta ..., instalado na ... e só deixou de usufruir do mesmo quando foi terminado por Falta de pagamento. 13. Em resultado da conduta do arguido, de celebração do contrato de prestação de serviço em nome de BB foi este interpelado para pagamento dos valores associados à prestação do serviço ... acima mencionado, do qual foi beneficiário o arguido e que gerou montantes em divida a serem regularizados. 14. A ... cancelou a interpelação para pagamento do mencionado montante em divida por conta do contrato celebrado em nome de BB e ficou prejudicada patrimonialmente, por ter prestado o serviço ao arguido sem que este diligenciasse pelo devido pagamento. 15. O arguido em ........2020 celebrou contrato com a ..., originando a conta ..., serviço ..., para a mesma morada, isto é, para a ..., contrato que veio a ficar associado, em ... de 2020 em diante à conta bancária da ..., por si titulada (... 16. O arguido sabia que ao actuar como acima descrito o fazia, como fez, sem conhecimento ou autorização de BB, e que ao ficar este individuo como titular do contrato de prestação de serviço, seria ele, como foi, junto de quem a ..., fornecedora do serviço, interpelaria para cumprimento dos termos contratualizados, nomeadamente para pagamento dos valores que fossem devidos. 17. O arguido AA agiu com a intenção concretizada de celebrar em nome de BB o contrato junto da ... em questão, para que desse modo não viesse, como não foi, a ser interpelado para realização de qualquer pagamento, eximindo-se e evitando assumir responsabilidades contratuais pelo pagamento do serviço de que beneficiou. 18. O arguido ao fornecer os elementos de identificação de BB, sabia que tal era apto, como foi, a determinar a ... a considerar como titular dos contratos aquele, o que fez ciente que o contacto telefónico por si estabelecido permitiria e era idóneo à criação do vinculo contratual que foi consumado com a instalação do serviço e activação na sua residência. 19. O arguido sabia que ao autorizar a gravação da chamada telefónica e confirmar que pretendia a contratualização do serviço nos moldes acima descritos, em nome de BB, que determinaria, como ocorreu, a que viesse a ser instalado o serviço ... por si requerido. 20. O arguido actuou com as suas condutas com a intenção concretizada de pôr em causa a fé pública, a credibilidade e valor probatório associado aos contratos, afectando o valor que aos mesmos é associado de traduzirem a realidade aceite pelos intervenientes contratuais nos mesmos identificados, designadamente quanto à identidade dos seus titulares. 21. O arguido sabia e actuou ciente que a informação quanto aos dados do titular do contrato celebrado com a ..., associado à conta ..., instalado na ..., em ...de 2019, era informação que não correspondia com a verdade e tinha relevância contratual. 22. O arguido agiu de forma hábil e com astúcia mantendo sempre um à vontade na conversa mantida com o comercial, determinando este a acreditar que as informações que aquele transmitia eram verdadeiras, o que bem sabia não correspondia à realidade. 23. O arguido agiu com o objectivo consumado de conseguir usufruir, como usufruiu, dos serviços da ... descritos no contrato de adesão associados à conta ..., instalado na ..., obtendo um beneficio patrimonial traduzido no acesso aos serviços sem realizar o pagamento correspondente. 24. A actuação do arguido permitiu-lhe obter uma vantagem patrimonial para o mesmo e que se traduziu no não pagamento dos serviços junto da ..., infligindo a esta o inerente prejuízo patrimonial. 25. O arguido actuou como exposto de modo consciente, livre e voluntariamente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei criminal. 26. O arguido tem antecedentes criminais registados, conforme CRC, actualizado, de fls. 158 a 180, dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo sido julgado e condenado, por factos datados de 19/12/2011 e sentença transitada em julgado no dia 26/01/2012, pela prática de um crime de condução sem a legal habilitação, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 26/02/2013 e sentença transitada em julgado no dia 13/06/2014, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 12/01/2011 e sentença transitada em julgado no dia 27/04/2015, pela prática de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 29/03/2014 e sentença transitada em julgado no dia 09/11/2015, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 29/10/2013 e sentença transitada em julgado no dia 19/12/2015, pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, numa pena de 4 meses de prisão suspensa, na sua execução, por 1 ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta; por factos datados de 02/07/2012 e sentença transitada em julgado no dia 14/04/2015, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa; por factos datados de 19/10/2013 e sentença transitada em julgado no dia 27/01/2015, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 16/03/2012 e sentença transitada em julgado no dia 19/03/2015, pela prática de dois crimes de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 20/07/2013 e sentença transitada em julgado no dia 17/06/2015, pela prática de um crime de burla simples; por factos datados de 05/09/2013 e sentença transitada em julgado no dia 09/09/2015, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 24/02/2015 e sentença transitada em julgado no dia 06/01/2017, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de 8 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 1 ano, com sujeição a deveres, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 04/08/2014 e sentença transitada em julgado no dia 10/03/2017, pela prática de um crime de burla simples e de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, numa pena de 1 ano de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta; por factos datados de 13/10/2013 e sentença transitada em julgado no dia 16/05/2018, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de 4 meses prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta; por factos datados de 08/02/2017 e sentença transitada em julgado no dia 07/02/2020, pela prática de um crime de dano simples e de um crime de ameaça agravada, numa pena de 1 ano de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, declarada extinta; por factos datados de 15/03/2013 e sentença transitada em julgado no dia 07/05/2018, pela prática de um crime de ameaça agravada e de um crime burla qualificada, numa pena de 5 anos de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 5 anos, acompanhada de regime de prova; por factos datados de 14/05/2014 e sentença transitada em julgado no dia 05/05/2017, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 24/01/2014 e sentença transitada em julgado no dia 18/09/2018, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de 6 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta; por factos datados de 18/10/2017 e sentença transitada em julgado no dia 13/02/2019, pela prática de dois crimes de coacção agravada, numa pena de 13 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 13 meses, acompanhada de regime de prova, declarada extinta. 27. O teor do Relatório Social do arguido, elaborado pela DGRSP, de fls. 184 a 187, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que apresenta como conclusão que: “Do exposto, podemos concluir que o processo de crescimento e socialização de AA, decorreu, aparentemente num ambiente familiar organizado e normativo, até ao divorcio os pais. Este acontecimento teve um impacto forte na dinâmica familiar, devido à instabilidade económica ao afastamento do pai e à dificuldade de reorganização do contexto familiar. O arguido, nunca teve ocupação laboral. Justifica com a sua situação clínica, que requer acompanhamento clínico especializado, tanto ao nível psiquiátrico, como ao nível da patologia de obesidade mórbida. Estas problemáticas de saúde, tem tido impacto no seu desenvolvimento normativo ao nível pessoal, escolar e social, aparentando encontrar-se isolado socialmente, restringindo os convívios à família direta. Relativamente à prática criminal que deu origem ao presente processo o arguido, apresenta relativa consciência crítica sobre o desvalor da conduta criminal em causa e de reconhecimento do dano. Em face do exposto, não obstante os vários NIUPC constantes no OPC, consideramos estarem reunidas as condições para, em caso de condenação, o arguido, poder vir a usufruir de uma medida de execução que permita a prevenção da reincidência do crime”. 28. O valor que originou o cancelamento do serviço foi de €276,65, acrescido de IVA. 29. O arguido é solteiro; reside com a sua mãe; não tem filhos. 30. O arguido encontra-se desempregado auferindo, a título de subsidio, o valor de cerca de €700. * Estes os factos provados e nada mais, nomeadamente alegado, de relevante para a decisão da causa, se provou. * 2.1.2. Fundamentação da Decisão de Facto A decisão sobre a matéria de facto formou-a, este tribunal, com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados teve por base o depoimento prestado pela testemunha, em audiência de julgamento, devidamente confrontado e concatenado entre si e complementado com a prova documental, relevante atento o tipo de crime dos autos, assim resultando corroborado, na íntegra, o teor da acusação pública. Na verdade, o arguido, em exercício de direito que lhe assiste, não prestou quaisquer declarações quanto aos factos imputados, apenas o fez quanto á sua situação pessoal e económica, pelo que nada esclareceu. Porém prestou depoimento BB, que disse conhecer o arguido por ter sido seu inquilino de ... de ... de 2019 a ... de ... de 2019, sendo que o contrato, na altura, foi escrito. Explicou que em 2020 veio de férias a Portugal e recebeu um mail de um empresa de cobrança de dividas, sendo que o depoente não sabia do que se tratava, sendo então informado que tinha a ver com um contrato com a .... Mais, explicou o depoente não tinha celebrado qualquer contrato, não residia em Portugal e foi-lhe explicado do que se tratava. Nesta sequência o depoente teve que fazer prova da sua residência nos ... e apresentou queixa crime, altura em que a ... arquivou o processo e o depoente não foi mais incomodado. Terminou por dizer que a ... o informou que tinham sido pagas 3 prestações. Prestou depoimento de forma lembrada e circunstanciada, porquanto envolvido na situação, de forma segura, séria, lógica, clara, convincente, serena, assumindo credibilidade e corroborando o essencial da acusação pública. CC, disse ser mãe do arguido e em exercício de direito que lhe assiste disse não querer prestar depoimento, pelo que nada esclareceu. Assim considerada a prova, pese embora o arguido não tenha prestado declarações quanto aos factos, nada tendo esclarecido, a verdade é que o depoimento prestado em audiência aliado á prova documental relevante dos autos - print de email da ..., de fis. 7, 107 e 108; exposição de BB, de fls. 11, 12, 105; print de BI de AA, de fls. 18; informação da ..., de fls. 22; print da Segurança social, de fls. 51; documento de fls. 144 – corroboram, de forma credível e suficiente, o teor da acusação pública. Considerou, ainda, o Tribunal, o teor do CRC, actualizado, do arguido de fls. 158 a 180 e o Relatório Social do arguido, elaborado pela DGRSP, de fls. 184 a 187, constantes dos autos». IV. FUNDAMENTAÇÃO Da adequação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido O recorrente discorda da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido. Alega, em síntese, que: - O arguido praticou os factos objeto dos autos no decurso do período de suspensão da execução da pena de 13 meses de prisão, aplicada no âmbito do processo n.º 641/17.7PATVD, e após dezasseis condenações pela prática de crimes de falsificação e de burla, em penas de prisão suspensas na sua execução, num período de oito anos. - Das circunstâncias dos atos, da personalidade do arguido, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior aos crimes e das circunstâncias destes não se consegue vislumbrar uma séria e objetiva possibilidade de prognose social favorável ao arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena o afastará da prática de ilícitos, designadamente, da mesma ou idêntica natureza. Apreciando: De acordo com o art.º 50º, nº 1, do CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Lisboa, Universidade Católica Editora, março de 2024, pág. 351, «o pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial (sobre a ponderação exclusiva das necessidades de prevenção na substituição das penas principais, ver a anotação ao artigo 70.º). O juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime (acórdão do STJ, de 14.12.2000, processo 2769/00, e acórdão do STJ, de 24.5.2001, in CJ, Acs. do STJ, IX, 2, 201, e concordando, CONCEIÇÃO CUNHA, 2022, 227)». A sentença recorrida refere, sobre a escolha, medida e modo de execução da pena, o seguinte, que se transcreve: «(…) Há que considerar, em relação ao arguido:
- a)O grau de ilicitude: Elevado, traduzindo-se no violar da norma jurídica e os fins pretendidos foram conseguidos;
- b)O dolo: Directo e intenso;
- c)Cumpre considerar, ainda como circunstância agravante o facto de o arguido não ter demonstrado arrependimento pela prática dos factos (não prestou declarações);
- d)A conduta anterior aos factos, assume especial relevância, como circunstância agravante da conduta do arguido, uma vez que á data da prática dos factos já tinha sido o arguido julgado e condenado pela prática de inúmeros crimes, maioritariamente, de burla e por duas vezes pela prática do mesmo tipo de crime por que é agora e de novo condenado, conforme supra provado em 26, da matéria de facto provada, sendo que o arguido foi julgado e condenado por factos datados de 12/01/2011 e sentença transitada em julgado no dia 27/04/2015, pela prática de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento e por factos datados de 04/08/2014 e sentença transitada em julgado no dia 10/03/2017, pela prática de um crime de burla simples e de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, numa pena de 1 ano de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta. Resulta, assim, que antes da prática do crime dos presentes autos havia já o arguido sido condenado pelo mesmo tipo de crime em pena de multa e em pena de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova e, ainda assim, insiste em praticar o mesmo tipo de ilícito criminal. Por outro lado, a grande maioria das condenações do seu extenso CRC, conforme resulta em 26. da matéria de facto provada, traduz-se na condenação por crimes de burla que não sendo pelo mesmo tipo de crime por que é agora condenado, traduzem-se, ambos, em crimes que são praticados contra o património e a sua incriminação visa proteger o património. Importa, ainda, ter em atenção as demais circunstâncias sociais apuradas, constantes da matéria de facto provada, de onde resulta que o arguido se mostra, aparentemente, integrado. Mais milita a favor do arguido, o valor que originou o cancelamento do serviço que foi de €276,65 acrescido de IVA, portanto o prejuízo causado á ... não é valor especialmente elevado sendo que também BB não teve que proceder ao pagamento de qualquer quantia. Assim sendo, considerando as circunstâncias supra referidas, não ter demonstrado qualquer arrependimento pela prática dos factos, as condições pessoais do arguido apuradas em julgamento, donde resulta que se mostra, aparentemente, integrado considerando-se, ainda, como circunstância agravante de especial relevo, da conduta do arguido, o facto de tudo levar a crer que o arguido não tem, ao longo da sua vida, pautado a sua conduta de acordo e em respeito pela lei, um vez que o arguido tem registados antecedentes criminais, tendo inclusivamente cumprido pena de prisão, não olvidando que foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime dos autos por duas vezes e as condenações que tem registadas por crimes contra o património, crimes de natureza semelhante ao crime por que é agora condenado, tudo ponderado, de harmonia com o disposto nos artigos 70º e 71º, ambos do Código Penal, tendo em atenção, em especial, os antecedentes criminais registados, parece-nos que a pena adequada será a pena de prisão, não se considerando a pena de multa forma bastante, suficiente e adequada, atento o supra descrito. Assim, optando-se pela pena de prisão, atenta a moldura abstracta da mesma, os factos dados como provados, circunstâncias atenuantes e agravantes supra elencadas, considera-se que se deve fixar a pena de 2 anos e 5 meses de prisão, por se revelar como a pena necessária, adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados e adequados a afastar o arguido da prática de futuros ilícitos. Importa agora decidir se a execução da pena aplicada ao arguido será de suspender na sua execução. Dispõe o artigo 40.º, do Código Penal que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E o artigo 50.º, do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O Professor Figueiredo Dias, nas suas Lições de Direito Penal, pág. 342, diz que, para além do pressuposto formal (agora pena não superior a 5 anos de prisão por imperativo legal da nova redacção dada a este preceito pela Lei nº 59/2007, de 04/09), “(…) a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico”. Nesse sentido importa ter em atenção o decidido, doutamente, no Ac. do S.T.J., de 23/09/2009, em que foi relator Souto de Moura, processo nº 210/05.4GEPNF.S2, a consulta in www.dgsi.pt: “(…) IX – Só se deve optar pela suspensão da execução da pena de prisão quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. Esta suspensão tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime”. Assim, e reportando-nos ao caso dos autos, é certo estar verificado o referido pressuposto formal. Com efeito, entendeu este Tribunal que o arguido deve ser condenado na pena de 2 anos e 5 meses de prisão. Valorando-se, agora, nesta sede os pressupostos de ordem material, considera-se que o arguido, é certo, tem antecedentes criminais registados, nomeadamente pelo mesmo tipo de crime e já ingressou em estabelecimento prisional mostrando-se, aparentemente, integrado, sendo que não causou prejuízo de valo especialmente elevado. Pelo que entende o Tribunal que é, ainda, possível e aconselhável fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido e ao seu comportamento futuro, assim se considerando que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena, serão aptas a satisfazer as finalidades da punição, pretendendo dar-lhe a derradeira oportunidade de se afastar do meio prisional, no sentido de não ingressar, de novo, num estabelecimento prisional, tendo oportunidade de, ainda, em liberdade, aproveitar tal situação e recuperar-se sendo, para o efeito, devidamente acompanhado pelos técnicos da DGRSP. O arguido verá asseguradas as finalidades da punição perante a censura do facto mas, principalmente, mediante a ameaça da execução da pena e, atendendo ao disposto no artigo 53º, nº 1, do Código Penal, entendendo-se ser tal suspensão sujeita a regime de prova, dado que a elaboração e escrupulosa execução de um plano individual de reinserção social assegurará que a vontade em não delinquir do arguido será reforçada e o risco em o fazer minorado através do acompanhamento da sua situação através da D.G.R.S.P., sendo certo que, no decurso dos próximos 2 anos e 5 meses, em que o arguido cumprirá o seu P.I.R.S. adquirirá outros hábitos e condutas que o afastarão da prática deste tipo de ilícitos (com receio da execução da pena de prisão ora suspensa) e, com tais hábitos que terá de adoptar durante o período de suspensão da pena, mais fácil – natural diremos – será que os assuma para toda a sua vida, tornando o perigo de reincidir, substancialmente, menor. Será, consequentemente, de suspender a execução da pena de prisão a aplicar ao arguido, condicionando tal suspensão a regime de prova, pelo período de 2 anos e 5 meses, nos termos do disposto nos artigos 50º, 53º e 54º, todos do Código Penal». A sentença recorrida teve então em conta que: - o arguido não demonstrou qualquer contrição ou arrependimento pela prática dos factos (porquanto exerceu o seu direito de não prestar declarações); - antes da prática dos factos, o arguido já tinha sido condenado pelo mesmo tipo de crime em pena de multa e em pena de prisão suspensa na sua execução; - tudo leva a crer que o arguido não tem, ao longo da sua vida, pautado a sua conduta de acordo e em respeito pela lei. Porém, porque entendeu que «o arguido se mostra, aparentemente, integrado» e porque «o valor que originou o cancelamento do serviço que foi de €276,65 acrescido de IVA, portanto o prejuízo causado à ... não é valor especialmente elevado sendo que também BB não teve que proceder ao pagamento de qualquer quantia», entendeu poder dar-lhe uma «derradeira oportunidade de se afastar do meio prisional, no sentido de não ingressar, de novo, num estabelecimento prisional». Ora: O recorrente praticou os factos em apreço em … de 2019. O seu certificado de registo criminal, como provado em 26, tem o seguinte teor: foi julgado e condenado, por factos datados de 19/12/2011 e sentença transitada em julgado no dia 26/01/2012, pela prática de um crime de condução sem a legal habilitação, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 26/02/2013 e sentença transitada em julgado no dia 13/06/2014, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 12/01/2011 e sentença transitada em julgado no dia 27/04/2015, pela prática de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 29/03/2014 e sentença transitada em julgado no dia 09/11/2015, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 29/10/2013 e sentença transitada em julgado no dia 19/12/2015, pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, numa pena de 4 meses de prisão suspensa, na sua execução, por 1 ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta; por factos datados de 02/07/2012 e sentença transitada em julgado no dia 14/04/2015, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa; por factos datados de 19/10/2013 e sentença transitada em julgado no dia 27/01/2015, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 16/03/2012 e sentença transitada em julgado no dia 19/03/2015, pela prática de dois crimes de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 20/07/2013 e sentença transitada em julgado no dia 17/06/2015, pela prática de um crime de burla simples; por factos datados de 05/09/2013 e sentença transitada em julgado no dia 09/09/2015, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 24/02/2015 e sentença transitada em julgado no dia 06/01/2017, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de 8 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 1 ano, com sujeição a deveres, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 04/08/2014 e sentença transitada em julgado no dia 10/03/2017, pela prática de um crime de burla simples e de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, numa pena de 1 ano de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta; por factos datados de 13/10/2013 e sentença transitada em julgado no dia 16/05/2018, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de 4 meses prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta; por factos datados de 08/02/2017 e sentença transitada em julgado no dia 07/02/2020, pela prática de um crime de dano simples e de um crime de ameaça agravada, numa pena de 1 ano de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, declarada extinta; por factos datados de 15/03/2013 e sentença transitada em julgado no dia 07/05/2018, pela prática de um crime de ameaça agravada e de um crime burla qualificada, numa pena de 5 anos de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 5 anos, acompanhada de regime de prova; por factos datados de 14/05/2014 e sentença transitada em julgado no dia 05/05/2017, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento; por factos datados de 24/01/2014 e sentença transitada em julgado no dia 18/09/2018, pela prática de um crime de burla simples, numa pena de 6 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta; por factos datados de 18/10/2017 e sentença transitada em julgado no dia 13/02/2019, pela prática de dois crimes de coação agravada, numa pena de 13 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 13 meses, acompanhada de regime de prova, declarada extinta. Impressiona, não só o número de condenações, mas, como bem refere o recorrente, a circunstância de (no processo 641/17.7PATVD), o recorrente ter sido condenado, por sentença transitada em julgado no dia 13/02/2019, pela prática de dois crimes de coação agravada, numa pena de 13 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 13 meses, acompanhada de regime de prova, declarada extinta por razões que não se entendem já que os factos em causa neste processo foram praticados durante o período da suspensão da execução da pena. Mais, também por sentença transitada em julgado no dia 07/05/2018 (no processo 172/13.4PATVD), o recorrente foi condenado, pela prática de um crime de ameaça agravada e de um crime burla qualificada, numa pena de 5 anos de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 5 anos, acompanhada de regime de prova. Isto é, os factos praticados nos presentes autos foram igualmente praticados no decurso da suspensão da execução dessa pena. O recorrente nunca teve ocupação laboral e encontra-se desempregado, auferindo subsídio de desemprego. Vive com a sua Mãe. Com elevado respeito, não se vê como a sentença recorrida entendeu que o arguido “se mostra, aparentemente, integrado”. O recorrente não trabalha, não faz nada de útil. Não contribuiu para a descoberta da verdade. Não demonstrou arrependimento ou qualquer contrição. Não ressarciu os danos que causou. Tem o passado criminal que o Certificado de Registo Criminal espelha, com um número de condenações que espelham uma carreira criminosa, designadamente em crimes de natureza patrimonial. Cometeu os factos pelos quais foi condenado nestes autos no decurso da suspensão da execução de duas (repetimos, duas) penas de prisão, demonstrando indiferença às mesmas, sendo inúteis e totalmente desprezadas as ameaças de prisão que sobre si pairavam. Nada da personalidade do recorrente, da sua conduta – anterior e posterior ao crime – e das suas condições de vida permite concluir ou sequer intuir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão da execução da pena de prisão, no caso em apreço, traduz-se em premiar quem não aproveitou as (muitas) oportunidades antes concedidas e nada demonstrou que permita supor que ainda merece a apelidada pela sentença recorrida de “derradeira oportunidade”. As exigências de prevenção geral e de prevenção especial impõem o cumprimento efetivo da pena de prisão. Procede, destarte, o recurso. V. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando, assim, a sentença recorrida na parte em que decidiu a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se agora o seu cumprimento efetivo. Sem custas. * Notifique. O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes Desembargadores apostas eletronicamente – art.º 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 20 de maio de 2025 Ana Cristina Cardoso Carlos Espírito Santo João Grilo Amaral