Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12594/10.8T2SNT-B.L1-7 Relator: CARLA CÂMARA Descritores: ALIMENTOS INCUMPRIMENTO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/26/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Ocorrendo incumprimento da prestação de alimentos e sendo inviável a sua efectivação ao abrigo do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por ser desconhecido o paradeiro no estrangeiro do devedor de alimentos a menor, não ocorre fundamento para o arquivamento dos autos, que devem prosseguir para apreciação do pedido de fixação de uma prestação de alimentos, a favor da menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: ... E... requereu nos autos de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais que: –Se julgue verificado o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, no tocante à falta de pagamento das pensões alimentícias devidas à menor, desde Maio de 2013 até Novembro de 2016, por parte do requerido; –Dada a impossibilidade de tornar efectiva a prestação de alimentos, nos termos do artigo 48º do RGPTC, se ordene a realização de inquérito social sobre a situação económica da requerente e do seu agregado familiar; –Uma vez reunidos os pressupostos legais com vista à atribuição e pagamento da pensão de alimentos devidos à menor, a assegurar pelo Estado através do Fundo de garantia de Alimentos devidos a menores, se notifique o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para que este providencie junto do Centro Regional de Segurança Social da área da residência da requerente, com vista a iniciar o pagamento da pensão que seja fixada pelo Tribunal. Alega, para tanto, que o requerido, tendo ficado obrigado por sentença a contribuir com €40,00 mensais, a título de pensão de alimentos, nunca as pagou, desconhecendo a requerente o seu paradeiro, tendo obtido informação de que foi deportado em 2006 para o seu país natal, a Guiné-Bissau, onde vive desde então ( fls 12 a 17). Foram realizadas diligências tendentes ao apuramento da situação profissional do requerido, as quais se revelaram infrutíferas ( fls 11 e 23). Aberta vista ao Ministério Público, veio este a promover a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Veio então a ser proferida a seguinte decisão: «Nos presentes autos em que é requerente ... Embaló e requerido Alfa .... verifica-se que este último reside e trabalha no estrangeiro. Dada esta situação, não é possível acionar os mecanismos previstos no art. 48º do RGPTC. Assim, determino o arquivamento do processo. Sem custas. Notifique. * Notifique a requerente para se dirigir à DGAJ (forneça a morada completa) no sentido de acionar os mecanismos previstos na Convenção de Nova Iorque para cobrança da pensão de alimentos fixada a favor do filho menor uma vez que o requerido vive e trabalha no estrangeiro.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões: 1–A impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, enquanto requisito para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) suporte as prestações de alimentos devidos a menor residente em Portugal, traduzindo na necessidade de uma tutela urgente e eficaz a cargo do Estado, verifica-se quando da factualidade provada resulta que não é viável com o recurso a procedimento previsto no art. 48°, da RGPTC, obter a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas ("incidente de descontos" - intra-processual). 2–Ao legitimar a intervenção do FGADM quando, a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em divida pelas formas previstas no artigo 48°, do RGPTC, o legislador disse quanto queria, bastando-se com a demonstração da impossibilidade - prática ou de facto - do credor obter o pagamento das prestações por uma das formas previstas no art. 48°, do RGPTC, não exigindo portanto, que seja feita prova da frustração da cobrança do crédito de alimentos no âmbito de eventual execução para tanto movida. 3–Não é requisito da lei (Lei n.º 75/98, de 19/11 e do DL n.º 164/99, de 13/05), para que o Estado pague através do FGADM, a prestação devida pelo obrigado a alimentos, que seja impossível a cobrança coerciva mediante recurso a uma ação executiva, quer em sede de execução especial por alimentos, quer em sede de cobrança de alimentos no estrangeiro, ao abrigo da Convenção Internacional de Nova Iorque. 4–O art. 69º, n.º 1 da CRP reconhece às crianças o direito "à proteção da sociedade e do Estado". 5–A lei da garantia de alimentos (Lei n.º 75/98, de 19/11), regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13/05, visou precisamente, assegurar, conforme expresso no preâmbulo deste último diploma, "o direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, direito este constitucionalmente consagrado (art. 69º). 6–Este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação, a quem deve ser concedida a necessária proteção. Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo, o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais, e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (art. 24º da CRP). 7–Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. 8–Trata-se afinal de, reconhecida a inviabilidade da cobrança efetiva e célere da prestação alimentar, garantir que a criança em dificuldades dela não fica privada, assegurando o Estado o pagamento de uma prestação substitutiva. 9–Ora, nos presentes autos, o tribunal recorrido deu por findo o processo por considerar que o mesmo era inútil ou impossível, na medida em que a Requerente deveria obter a satisfação da sua pretensão com recurso à Convenção de Nova Iorque, relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro. 10–Esta Convenção (aprovada em Portugal, para adesão, pelo D.L. n.º 45942, de 28/09/1964), como se refere no seu preâmbulo, visa fazer face à "urgência na solução do problema humanitário que se levanta para as pessoas carecidas de alimentos cuja tutela legal se encontre no estrangeiro", visando resolver os problemas e superar as dificuldades legais e práticas que a instauração de ações de alimentos ou a execução das decisões no estrangeiro dão lugar. 11–Cabe realçar que, conforme decorre do nº 2, do art. 1º da Convenção, “ os meios de direito previstos na presente Convenção completam, sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou em direito internacional.” 12–Assim sendo, um instrumento jurídico internacional criado para reforçar os direitos do credor de alimentos não pode, afinal, constituir obstáculo à promoção desses direitos. 13–Com o devido respeito por opinião contrária, tendo o Tribunal de Família e Menores sido chamado a diligenciar pelo cumprimento de uma decisão que reconhecera o direito do menor à prestação de alimentos por parte do seu progenitor, não pode agora demitir-se de tal função, remetendo-o para meios cuja viabilidade de sucesso, em tempo útil, não estará razoavelmente demonstrada. 14–No caso dos presentes autos, ignora-se o actual paradeiro certo do devedor, apenas se sabendo (informação não certificada pelo Tribunal “a quo”), que o mesmo foi deportado para a Guiné-Bissau, em 2006, não existindo elementos nos autos, que permitam vaticinar que a Requerente conseguirá, através da intervenção da DGAJ, obter, pelo accionamento da Convenção de Nova Iorque, dentro dos próximos meses, quiçá, dentro de um ano ou mesmo mais, o recebimento daquilo a que o devedor, ora Requerido, ficou obrigado por decisão judicial. 15–Perante toda a factualidade constante dos autos, deveria o Tribunal "a quo", ter julgado verificado o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no tocante à falta de pagamento da pensão de alimentos à menor, por parte do Requerido, acionando o FGADM, com vista ao cumprimento por parte deste, da pensão alimentícia, em substituição do obrigado, ora Requerido, 16–em vez de, ter determinado, o arquivamento do processo. 17–Neste sentido, vide Ac. TRL, de 28/01/2016, in www.dgsi.pt, .Ac.TRC, de 14/05/2015, in www.dgsi.pt, Ac. TRC, de 11/12/2012, in www.dgsi.pt. 18–Posto isto, e salvo melhor opinião em contrário, entendemos que a decisão recorrida, violou as disposições constantes nos art. 24º, n.º1, 69º, n.º 1 e 2, da CRP, bem como os artigos 1º e 3º, da Lei n.º 75/98, de 19/11, 19° pelo que, deve a decisão recorrida, ser revogada e substituída por outra que reconheça verificado o incidente de incumprimento por parte do Requerido, no tocante ao pagamento da pensão de alimentos devidos à filha menor; julgue verificada a impossibilidade de cobrança dos mesmos, pelos meios previstos no art. 48º, do RGPTC e, seja acionado o FGADM. * Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, propugnando pela improcedência da apelação. * Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão a decidir é a de saber se, encontrando-se o obrigado à prestação de alimentos a menor ausente no estrangeiro, em paradeiro desconhecido, sendo inviável efectivação da prestação e alimentos nos termos do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, tal determina o arquivamento dos autos de incumprimento. * OS ELEMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO SÃO OS QUE CONSTAM DO RELATÓRIO QUE ANTECEDE. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 75/98 de 19.11, com a epígrafe «Garantia de Alimentos devidos a menores» que «
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