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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 14744/18.7T8LSB.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: ABUSO DE DIREITO AUTORIDADE DE CASO JULGADO VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA ACORDO PARASSOCIAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/08/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – Omitindo-se, na sentença apelada, o conhecimento da excepção de abuso de direito invocada pelos Réus, conducente á verificação da nulidade de sentença em apreciação, nos termos da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, na aplicabilidade da regra da substituição prescrita no nº. 1, do artº. 665º, do mesmo diploma, impõe-se, por parte do tribunal de recurso, o conhecimento do objecto da apelação, o que, na concreta situação, traduzir-se-ia no conhecimento da (im)procedência da equacionada excepção ; II – Todavia, configurando-se o conhecimento do alegado abuso de direito do Autor como um dos fundamentos recursórios a conhecer no âmbito do enquadramento jurídico, será em tal momento processual que, com natureza eventual (atenta a precedência dos vários fundamentos recursórios), deverá o Tribunal conhecer acerca da (in)verificação de tal excepção, também em suprimento da nulidade considerada e reconhecida ; III – Na invocação da autoridade de caso julgado, relativamente à condição do Autor, enquanto trabalhador de identificada sociedade, fixada na matéria factual apurada em precedente acção de natureza laboral, se é certo que a autoridade de caso julgado é usada, e atribui relevo, não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão, no caso concreto os fundamentos de facto equacionados, tradutores da existência de uma relação contratual laboral entre Autor e aquela sociedade, ora Ré, por si só, parece que não obrigariam a respeitar e observar uma qualquer conexão entre o objecto decidido naquele processo laboral e o objecto em decisão no presente processo fundado em responsabilidade contratual ; IV - Com efeito, para além da situação excepcional, em que os fundamentos de facto equacionados, por si só, obrigam a respeitar e observar a conexão existente entre o objecto decidido no processo precedente e o objecto decidendo no processo subsequente, os fundamentos de facto, ou seja, as decisões proferidas sobre as concretas questões de facto colocadas numa acção não valem por si mesmas, não são vinculativas quando desligadas da respectiva decisão; valem apenas enquanto fundamentos dessa decisão e em conjunto com ela ; V - Ou seja, e concretizando, se a decisão proferida numa primeira acção não constitui caso julgado impeditivo da decisão proferenda na acção subsequente, a eventual contradição entre a factualidade provada e não provada de ambas as acções (incompatibilidade factual constatada entre diferenciados processos) parece afigurar-se como irrelevante ; VI – Pelo que, relativamente ao apontado núcleo factual – que o Autor tenha sido nomeado, e apresentado a todo o Grupo ActualSales, como administrador executivo encarregue da operação portuguesa do mesmo Grupo, no qual se inclui a mesma FRK -, não se encontra o Tribunal, nos presentes autos, impedido de se pronunciar, pois, não tendo sido objecto de actividade instrutória na anterior decisão, nunca poderia funcionar relativamente ao mesmo a função de autoridade de caso julgado ; VII – Inexistindo, assim, qualquer justificação para que se considerasse a existência de pretensos efeitos do caso julgado material a projectarem-se nos presentes autos (processo subsequente), como autoridade de caso julgado material, em virtude do conteúdo da decisão anterior constituir uma vinculação ou obrigatoriedade a considerar na decisão proferenda acerca de distinto objecto ; VIII - Ademais, não se olvide que não se verifica a autoridade de caso julgado se na primeira acção não se mostra decidida qualquer questão que possa modificar ou desaparecer o fundamento da segunda ; IX – O que sucede in casu, em que o decidido no aludido processo relativo à demanda de direitos laborais em nada modifica ou faz desaparecer o fundamento da presente acção fundada em responsabilidade contratual ; X - Pelo que não urgia, assim, impor o teor da decisão proferida em primeiro lugar naquele processo, como pressuposto indiscutível da decisão a proferir nos presentes autos – efeito positivo decorrente da autoridade do caso julgado -, pois não se verifica qualquer relação de prejudicialidade, ou seja, o objecto da primeira decisão (proferida nos autos laborais) não constitui questão prejudicial nos presentes autos, como pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir ; XI – O artº. 364º, nº. 4, do Cód. de Processo Civil nada referencia relativamente à legitimidade do uso dos meios de prova apresentados/produzidos no procedimento cautelar no âmbito da fundamentação da decisão a proferir na acção principal ; XII – Nessa apreciação, urge efectuar uma clara destrinça entre os diferenciados meios de prova, bem como no que concerne á forma como foram produzidos no procedimento cautelar, o que determinará a valoração ou não valoração que os mesmos merecem no âmbito da acção principal ; XIII – Neste desiderato, o farol orientador é definido pelo artº. 421º, do Cód. de Processo Civil, do qual consta, nomeadamente, que os depoimentos produzidos num processo, com audiência contraditória, inclusive nos procedimentos cautelares, podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte ; XIV - Todavia, caso o regime de produção probatória no primeiro processo ofereça garantias inferiores ao segundo, tais depoimentos apenas valem como princípio de prova ; XV – Situação que pode, nalguns casos, suceder com os meios probatórios produzidos no âmbito do procedimento cautelar, atento, nomeadamente, o carácter sumário das diligências de prova aí produzidas, a natureza célere imposta pela natureza e fins do processado, inclusive no que concerne ao próprio âmbito de produção probatória, em que, por vezes, privilegia-se a eficácia em detrimento da segurança jurídica ; XVI – E, caso no procedimento cautelar o requerido não tenha sequer sido ouvido, tais meios de prova aí produzidos não podem produzir quaisquer efeitos externos, não valendo, sequer, como princípio de prova ; XVII – tendo sido interposto recurso do despacho que indeferiu, parcialmente, a reclamação apresentada do despacho que fixou os temas da prova, e tendo sido a matéria factual atinente a tais temas da prova devidamente apreciada em sede de conhecimento da impugnação da matéria de facto, essencialmente no que concerne às várias pretensões de aditamento factual suscitadas pelos Impugnantes, o objecto recursório em equação, reportado ao despacho interlocutório recorrido, perdeu qualquer utilidade, injustificando a sua subsistência ; XVIII – O que determina, relativamente ao mesmo, por inutilidade superveniente, julgamento de extinção da instância recursória ; XIX – Prevendo o Acordo Parassocial outorgado entre as partes contratantes uma elencagem de pressupostos/condições legitimadores do exercitar da opção de venda da totalidade das acções detidas pelo Autor em identificada sociedade, que ora o Autor exercita acionalmente, é o preenchimento de, pelo menos, uma daquelas situações que confere ao Autor o direito de optar pela venda da sua participação social ; XX – Não possuindo aquelas deliberações/condutas/situações, por génese, uma qualquer ilicitude, mas antes a prática de condutas lícitas, ás quais as partes contratantes associaram o efeito jurídico de concessão de opção de venda a favor dos acionistas minoritários, nomeadamente o Autor, não confere ou atribui aquela opção de venda uma qualquer conduta ilícita, enformadora de responsabilidade civil e eventualmente justificativa de indemnizabilidade, praticada pela prevista Assembleia Geral de Acionistas ou pelo órgão de administração societário ; XXI - Nestas situações, desde que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, poderá a sociedade participada ter que responder nos quadros civilísticos contratuais, mas tal não confere, por si só, a aludida opção de venda a favor dos acionistas minoritários, salvo se tal conduta também seja susceptível de enquadramento naqueles contratualizados pressupostos ou condições ; XXII – Donde, uma eventual violação do princípio geral de boa-fé inscrito no artº. 762º, do Cód. Civil, traduzindo incumprimento contratual e civil responsabilidade, sempre estará fora dos efeitos jurídicos exercitados pelo Autor no âmbito da presente acção ; XXIII – O que não traduz, porém, que a aferição daquele concreto preenchimento das condições ou pressupostos da opção de venda não deva ser efectuada à luz das regras da boa fé e lisura contratual ou obrigacional. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – BB, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: - ACTUALSALES GROUP, SGPS, S.A. ; - AA ; - PHT PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., deduzindo o seguinte petitório:

  1. a)Serem os Réus condenados ao pagamento solidário ao Autor da quantia total de € 705.649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde 26.05.2017 e até ao integral pagamento;
  2. b)Subsidiariamente, deve o Tribunal proferir sentença substitutiva da declaração negocial de aquisição das acções representativas de 7,5% do capital social da FRK pela Ré ActualSales ao Autor e condenar os Réus no pagamento solidário ao Autor da quantia de € 705.649,20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: • Os Réus ActualSales e AA violaram a cláusula 5ª do acordo parassocial celebrado com aquela Ré, ofendendo gravemente os deveres de lealdade, de correcção e de boa fé previstos pelo artigo 762º, nº2, do Código Civil ; • Em virtude desta violação, que o levaram a despedir-se a abandonar o projecto empresarial, exerceu, por carta datada de 03/05/2017, o direito potestativo de venda da sua participação social na FRK – Serviços de Marketing na Internet, S.A. ; • O qual se encontrava previsto e preconizado pela cláusula 5ª, nº 5.1, desse acordo parassocial , sendo por conseguinte titular de um direito de crédito sobre a ré ActualSales correspondente ao preço convencionado, que se fixa no montante de 705.649,20 € ; • A responsabilização dos Réus AA e PHT, Lda., radica quer no instituo da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 334º do C.C.) quer no instituto de interposição fictícia de pessoas (artigos 240º e 294º do C.C..), quer no instituo de proibição de fraude à lei (artigos 21º e 294º do C.C.) ; • verificando-se uma descapitalização da sociedade FRK e da ré ActualSales pelo Réu AA, bem como a instrumentalização de sociedades-veículo, com atentado de terceiros e com abuso de personalidade, para obter benefícios pessoais ; • pelo que devem os Réus AA e PHT ser responsabilizados, sendo através desta que aquele oculta o seu património em Portugal. Conclui pela procedência da acção, com consequente condenação dos Réus nos termos peticionados. 2 – Devidamente citados, vieram os Réus apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte: • o Tribunal e absolutamente incompetente, pois ocorre infracção das regras de competência em razão da matéria, sendo competente para tramitar a acção o foro comercial, nos termos dos artigos 128º, alín. c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 96º e 99º do Cód. de Processo Civil ; • ocorre caducidade do direito do Autor (put option), em virtude de se mostrar ultrapassado o prazo de 60 dias previsto na cláusula 5ª, nº. 5.2, do acordo parassocial ; • não ocorreram quaisquer das alegadas condições justificativas do Autor poder exercitar a put option, e muito menos pelo indicado valor ; • sendo que este valor não se alicerça na valoração da sociedade prevista na Cláusula 4.1 do Acordo Parassocial ; • sempre existiu uma separação entre a esfera jurídica da FRK sociedade e do Réu AA, que não detém directamente qualquer participação naquela sociedade, pelo que não estamos perante um caso de desconsideração de personalidade colectiva ; • pelo que não existiu qualquer desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva FRK e o acionista AA ; • ao exercitar a put option o Autor age com abuso de direito, pois os termos estabelecidos no Acordo Parassocial são manifestamente contrários e ofensivos dos bons costumes ; • sendo que aquele apenas foi subscrito como uma forma indirecta de remuneração do Autor ; • aproveitando-se o Autor da boa fé dos responsáveis pelo Grupo ActualSales ; • pois o mesmo sempre aceitou todas as operações financeiras que apenas agora veio qualificar como “desvios” passíveis de dar lugar à put option. Concluem, no sentido de: - dever o Tribunal declarar-se absolutamente incompetente, por preterição do Tribunal de Comércio, com a sua consequente absolvição da instância ; - dever ser julgada procedente a excepção de caducidade do exercício do direito por parte do Autor, absolvendo-se os Réus do pedido ; - e, caso assim não se entenda, que o pedido seja julgado improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido. 3 – Devidamente notificado, veio o Autor responder às excepções invocadas – incompetência material e caducidade -, por requerimento de 04/10/2018 (artºs. 1º a 34º), o que foi sancionado pelo despacho de 21/11/2018. 4 – Designada data para a realização de audiência prévia, veio esta a ocorrer em três diferenciadas sessões (07/11/2019, 24/01/2020 e 20/02/2020), no âmbito da qual: • convidou-se o Autor a corrigir/aperfeiçoar, por duas vezes, a petição inicial apresentada ; • não se admitiu a apresentação de articulado superveniente por parte do Autor ; • fixou-se o valor da acção ; • definiu-se o objecto do litígio, nos seguintes termos: “Pedido formulado pelo Autor: A) Serem os Réus condenados ao pagamento solidário ao Autor da quantia total de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde 26.05.2017 e até ao integral pagamento; B) Subsidiariamente, deve o Tribunal proferir sentença substitutiva da declaração negocial de aquisição das acções representativas de 7,5% do capital social da FRK pela Ré Actualsales ao Autor e condenar os Réus no pagamento solidário ao Autor da quantia de € 705.649,20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, até integral pagamento”; • procedeu-se à elencagem de factos provados ; • enunciaram-se os temas da prova, com o seguinte teor: “Saber se: - A Ré, PHT Portugal tem como sócio único uma sociedade com a sede em Malta, denominada Proprietary holding Limited, doravante “PHT Malta”. - Um primeiro mecanismo consistiu na simulação de prestações de serviços da PTT à FRK, dessa forma justificando pagamentos constantes e sistemáticos da FRK à PTT. - Para esconder esta simulação, foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a PTT se obrigaria a prestar serviços à FRK, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 . - Segundo esse contrato, os serviços prestados pela PTT consistiriam na criação, desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da atividade da FRK. - Contudo, a realidade é que a plataforma em causa já havia sido criada e desenvolvida em Portugal pelas equipas de Investigação e Desenvolvimento da FRK, sem qualquer intervenção da PTT. - para criar a aparência de que a PTT seria uma sociedade legítima que efectivamente desenvolvia produtos informáticos – ou seja, para tentar criar a ilusão de que a PTT teria actividade e não seria uma mera sociedade-veículo –, foram criados domínios online (websites) para a PTT. - Acontece que tais domínios foram criados, registados e pagos pela Ré ActualSales . - Assim, através desta simulação o Réu AA conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK. - por intermédio deste primeiro mecanismo foram desviados da FRK, pelo menos, EUR 2.060.095,89 (dois milhões sessenta mil e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos). - O segundo mecanismo engendrado pelo Réu AA para desviar fundos da FRK para a PTT consistiu na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela FRK aos seus clientes, - Recebendo, assim, a sociedade-veículo PTT os montantes relativos aos serviços prestados pela FRK aos seus próprios clientes diretos, montantes estes que deveriam ser facturados na totalidade pela FRK. - São exemplos desta facturação ilegal a cliente mexicana Nevehr Servisses, SA de CV e a cliente peruana Innovacion Movil Peru, SAC . - através deste segundo mecanismo – de facturação directa pela PTT aos clientes finais da FRK – foram desviados da FRK, pelo menos, EUR 1.184.905,38 (um milhão cento e oitenta e quatro mil novecentos e cinco euros e trinta e oito cêntimos), a saber: EUR 609.242,00 em 2014; EUR 503.511,40 em 2015; e EUR 72.151,98 - O Réu AA desviou fundos através da Ad Roi, Investimento Publicitário, Unipessoal, Lda. (doravante “Ad Roi”), que é uma sociedade detida pelo Réu AA por intermédio da Ré ActualSales . - sob o impulso do Réu AA, a Ad Roi facturou à FRK (e a outras empresas do grupo) serviços fictícios, com o intuito de desviar fundos da FRK. - Acontece que, na realidade, a Ad Roi era uma mera sociedade-veículo que não prestava quaisquer serviços, sendo a emissão de facturas um mero artifício para justificar o desvio de montantes para outras empresas exclusivamente controladas pelo Réu AA Através deste mecanismo foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, pelo menos, EUR. 431.604,51 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) - O Grupo ActualSales tinha empresas em vários países, por razões comerciais (diluir os riscos e expandir a rede para outras jurisdições), relações com os bancos, acordos de dupla tributação e imposições dos clientes. - No entanto, o núcleo do grupo encontrava-se em Portugal, e os serviços oferecidos pelo grupo eram essencialmente prestados pela FRK, que tinha instalações e a maior parte dos trabalhadores em Lisboa. - Nos casos em que existiam estas empresas noutros países, não obstante os serviços serem efetivamente prestados pela FRK aos clientes, eram aquelas que contactavam directamente com os clientes e que, num primeiro momento, facturavam aos clientes os serviços prestados. - Para, num segundo momento, a FRK facturar esses mesmos serviços às empresas noutros países. - Por razões comerciais e legais, os serviços eram facturados por intermédio das empresas sediadas noutros países, recebendo a FRK a final o pagamento dos serviços que efectivamente prestava. - Entre estas empresas encontrava-se a ActualSales SL em Espanha – mas não a PTT e a Ad Roi, que foram criadas pelo Réu AA com o único intuito de desviar fundos e liquidez da FRK e da Ré ActualSales. - A partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK à ActualSales SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, - Desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK para a ActualSales SL. - foram desviados desta forma da FRK para a ActualSales SL, pelo menos, EUR 167.827,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e vinte e sete euros) - a sociedade ActualSales – Servicios de Marketing en Internet, S.L. é uma sociedade com sede em Madrid, detida a 100% pela ActualSales Luxemburgo – que detém 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) da Ré ActualSales – que tem como sócio maioritário o Réu AA. - Assim, em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA – “Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”) foram de EUR 4.006.948,87 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.308.503,06, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 33% dos lucros operacionais - Em 2015, os lucros operacionais foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.063.927,52 , o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 68% dos lucros operacionais. - Até Setembro de 2016, os lucros operacionais foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 346.735,83, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 97% dos lucros operacionais. - Os desvios em 2017 para a ActualSales SL dissiparam o pouco dinheiro que, nos últimos tempos, deveria ter dado entrada na FRK. - o Réu AA – instrumentalizando a Ré ActualSales – desviou o negócio e a clientela da FRK para empresas do Réu AA sediadas no México, no Brasil e em Espanha, - E encerrou definitivamente a actividade empresarial da FRK, - Despedindo os seus colaboradores - Em Dezembro de 2017 já haviam saído da FRK os últimos membros da equipa operacional sénior da empresa, a saber: (
  3. i)O programador de páginas CC; (
  4. ii)A desenhadora DD; (iii) O programador de serviços e plataformas EE; e O gestor de sistemas e servidores FF - Os restantes membros da equipa foram despedidos entre fevereiro e dezembro de 2017. - o Autor, enquanto acionista minoritário da FRK, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber - No exercício de 2015 a margem bruta foi de EUR 2.825.422,23 - Multiplicando este valor pelos referidos 3,33 e, posteriormente, pela participação social do Autor – 7,5% –, temos que o preço estipulado no Acordo Parassocial para a alienação potestativa das acções é de EUR 705.649,20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos). - a margem bruta foi encontrada na contabilidade real da FRK – e não nas contas constantes da Informação Empresarial Simplificada, porquanto estas não correspondem à realidade –, - E tem por referência a informação financeira do exercício de 2015, porque só existia – e o Autor só conhecia – informação financeira completa e fechada sobre este exercício à data do envio da carta para exercício da put option. - o Réu AA deu ordens para que deixasse de ser apurada a informação financeira real após setembro de 2016 pelo que o último ano completo é efectivamente o de 2015. - a Ré PHT Portugal é detida pelo Réu AA, através da sociedade maltesa “PHT Malta”). - O Réu AA adquiriu, através da Ré PHT Portugal, uma fracção autónoma, de tipologia T2, no prédio sito na Rua dos ..., n.º 99, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 213/20090707-O. - os valores investidos pela Ré PHT Portugal em Portugal, provenham de empresas sediadas em Malta, entre elas a PHT Malta e a PTT, detidas pelo Réu AA, para a qual este desviou os activos da FRK e da Ré ActualSales - o Autor recebeu no ano de 2013 o montante de € 6.288,00. - No ano de 2014, o Autor recebeu o montante de € 55.956,00. - No ano de 2015, o Autor recebeu o montante de € 120.000,00 - No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.352,00 (a título de “fecho de contas” referentes ao contrato de trabalho) e de € 55.956,00. - O pagamento destas remunerações indirectas sob a forma de dividendos diz respeito aos exercícios de 2013 e 2014. - O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT ao Grupo ActualSales , sempre aprovou as facturas em causa , sempre pagou essas mesmas facturas
  5. a)O Réu AA detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré ActualSales;
  6. b)O Réu AA detém a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto de uma sociedade denominada AS Soparfi sediada no Luxemburgo;
  7. c)A AS Soparfi detém a totalidade do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré ActualSales;
  8. d)O Réu AA não só controla indirectamente a Ré ActualSales, como recebe, em última instância, os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta Ré
  9. a)O Réu AA detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré PHT Portugal;
  10. b)O Réu AA detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto de uma sociedade denominada Proprietary Holding Technology Limited (ou PHT Malta) sediada em Malta;
  11. c)A PHT Malta detém a totalidade do capital social e dos direitos de voto da Ré PHT Portugal;
  12. d)O Réu AA não só controla indirectamente a Ré PHT Portugal, como recebe,
  13. a)O Réu AA detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da sociedade Proprietary Trading Technology Limited (ou PTT) sediada em Malta;
  14. b)O Réu AA não só controla a PTT, como recebe os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta sociedade” ; • foram apresentadas reclamações aos temas da prova por Autor e Réus, que foram desatendidas ; • foram apreciados os requerimentos probatórios ; • foram designadas datas para a realização da audiência final. 5 – Em correspondência ao convite, o Autor apresentou aperfeiçoamento á petição inicial em 22/11/2019 e 03/02/2020, devidamente contraditada pelos Réus. 6 – A audiência final veio a realizar-se em 13 (treze) sessões, após o que, em 30/11/2022, foi prolatada sentença – cf., fls. 939 a 967 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Em face do exposto, julga-se a presente acção procedente e , em consequência, condenam-se os réus Actualsales Group, SGPS, S.A., AA e Pht Portugal, Unipessoal, Lda., no pagamento ao Autor da quantia correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade FRK a apurar em sede de liquidação de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. do acordo parassocial na data do exercício da opção , até ao limite de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal. Custas pelos Réus. Registe e notifique”. 7 – Inconformados com o decidido, os Réus interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que ora se reproduzem integralmente): “1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 30.11.2022, a fls.____ (Ref.ª Citius 413811048), mediante a qual este julgou procedente a ação proposta pelo Autor/Recorrido, condenando os Recorrentes Actualsales Group, SGPS, S.A., AA, e PHT Portugal, Unipessoal Lda., no pagamento ao Autor da quantia correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade FRK a apurar em sede de liquidação de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. do acordo parassocial na data do exercício da opção , até ao limite de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal. 2. Os erros, de facto e de direito, superabundam na sentença recorrida, encontrando alguns a sua origem no despacho saneador e no despacho que fixa os temas da prova, proferidos em 20.02.2020, a fls. ____ (Ref.ª Citius 394651216); por esse motivo, o presente recurso também tem por objeto o despacho saneador e o despacho que decidiu sobre a reclamação que os Recorrentes apresentaram em relação ao despacho que fixou os temas da prova. 3. A sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia quanto a matéria de facto (artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC), não menciona, sequer timidamente, nem na matéria dada como provada, nem na matéria dada como não provada, 17 (!) factos, ou grupos de factos, elencados nos temas da prova e que se indica supra (Cap. II, a., pp. 5 e 6) nas presentes Alegações de Recurso. 4. A sentença recorrida padece igualmente do vício de omissão de pronúncia, por não apreciar a exceção perentória de abuso do direito, deduzida pelos Réus/Recorrentes nos artigos 464.º a 489.º da Contestação, nem quanto aos factos em que se concretiza, nem quanto aos efeitos jurídicos. 5. O despacho saneador, de que também se recorre, é nulo por omitir decisão acerca da competência do Tribunal, circunstância que é agravada pelo facto de os Réus/Recorrentes terem arguido (v. artigos 16.º a 26.º da Contestação) exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal (cf. artigos 96.º, al. a), e 577.º, al. a), CPC) em virtude de preterição dos juízos do Comércio, onde a presente lide deve ser julgada (cf. artigo 128.º, al. c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário). 6. Uma vez que a competência do Tribunal é um pressuposto processual, do qual depende a validade da instância e (por consequência) a possibilidade de dirimir o litígio, a mesma deveria ter sido apreciada no despacho saneador (cf. artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º1, al.
  15. a)do CPC), sendo que a sua omissão importou a violação da norma que estabelece o seu conteúdo mínimo injuntivo. Consequentemente, o despacho saneador é nulo. 7. A nulidade do despacho saneador é insuprível: tendo a audiência prévia sido encerrada com o seu proferimento, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria (cf. artigos 202.º e 613.º, n.º 1, aplicado ex vi o n.º 3 do mesmo preceito), não havendo lugar a renovação do despacho saneador nulo, razão pela qual: - Ocorre no processo uma exceção dilatória inominada de falta insanável de pronúncia acerca da competência do tribunal para julgar a causa, a qual implica a absolvição dos Réus/Recorrentes da instância (cf. artigos 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, alínea e), CPC); - Subsidiariamente, a invalidade do despacho saneador determina a invalidade de todos os atos subsequentes (cf. artigo 195.º, n.º 1 e 2, CPC), por inadmissibilidade de o Tribunal exercer poder jurisdicional quanto ao objeto do litígio, devendo reabrir-se a Audiência Prévia e repetir-se todos os atos subsequentes. 8. O despacho saneador padece igualmente do vício de omissão de pronúncia, por não apreciar a exceção perentória de caducidade do direito invocado pelo Autor/Recorrido (o direito de alienação potestativa – put option – das acções que detém no capital social da FRK), deduzida pelos Réus/Recorrentes nos artigos 27.º a 56.º da Contestação, em violação do disposto no artigo 595.º, n.º 1, al. b), CPC, na medida em que era possível conhecê-la, sendo certo que o Tribunal recorrido julgou não ser necessária prova sobre os factos inerentes (isto é, recusou incluir nos temas da prova a ocorrência de factos suscetíveis de integrar as previsões da disposição contratual que estabelece o direito que o Autor/Recorrido invoca, nos 60 dias anteriores ao seu exercício). 9. Ora, sendo possível conhecer da exceção perentória, o despacho saneador deveria (na expressão da lei, destina-se
  16. a)conhecê-la. Não a tendo apreciado, o despacho saneador é nulo, por omissão de um ato que a lei prescreve (cf. artigos 195.º, n.º 1, e 595.º, n.º 1, al. a), CPC), omissão que evidentemente omissão influi decisivamente no exame da causa. 10. A nulidade do despacho saneador é insuprível (cf. artigos 202.º e 613.º, n.º 1, aplicado ex vi o n.º 3 do mesmo preceito), razão pela qual são inválidos todos os atos subsequentes (cf. artigo 195.º, n.º 1 e 2, CPC), devendo reabrir-se a Audiência Prévia e repetir-se o despacho saneador e todos os atos subsequentes. 11. Em sede de audiência prévia, os Réus/Recorrentes reclamaram do despacho que fixou os temas da prova, pugnando pelo aditamento de temas da prova; tal reclamação foi apenas parcialmente atendida. Contudo, não foram incluídos diversos factos relevantes para dirimir a causa, por neles assentar a defesa dos Réus/Recorrentes, que se indicam sumariamente: (
  17. i)o grupo Actualsales e o seu modelo de negócio – por referência aos artigos 57.º a 101.º, da Contestação; (
  18. ii)a natureza da relação do Autor/Recorrido com a FRK e a sua actividade, e o seu conhecimento de ambas – por referência aos artigos 102.º a 222.º, e 464.º a 489.º, da Contestação; (iii) os montantes recebidos pelo Autor/Recorrido na dependência da sua relação jurídica com a FRK e aquando da cessação desta – por referência aos artigos 307.º a 310.º, da Contestação; (
  19. iv)as condições de exercício da put option e a sua caducidade – por referência aos artigos 27.º a 56.º, e 392.º a 431.º, da Contestação. 12. Nos termos do disposto no artigo 596.º, n.º 3, CPC, “O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.”, por conseguinte, requer-se a revogação do mesmo e o proferimento de novo despacho que fixe os temas da prova, o qual inclua os temas referidos na Conclusão anterior, conforme fundamentação constante do Cap. V (pp. 15 e ss.) das presentes Alegações, devendo anular se o julgamento e reenviando-se o processo ao Tribunal a quo. 13. Subsidiariamente, requer-se que este Venerando Tribunal exerça a faculdade prevista no artigo 662.º, n.º 2, al. c), CPC, anulando a sentença recorrida por se revelar indispensável a ampliação da matéria de facto. 14. Entrando na matéria de facto acerca da qual o Tribunal a quo efetivamente se pronunciou, requer-se a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, CPC, na medida em que a prova produzida impõe decisão diversa daquele que o Tribunal a quo adoptou. 15. A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo assentou numa incompreensível apreciação da prova testemunhal oferecida pelo Autor/Recorrido, ignorando circunstâncias como (
  20. i)relações pessoais e dependências económicas face àquela parte, ou como (
  21. ii)relações de inimizade face ao Réu/Recorrente AA, ou ainda como (iii) a falta de razão de ciência para factos sobre que depuseram, como se elenca exemplificativamente no Cap. VII (pp. 19 e ss.) destas Alegações. Esta conduta conviveu, contudo, com o ignorar absoluto do depoimento de testemunhas oferecidas pelos Réus/Recorrentes. 16. Esta apreciação parcial da prova testemunhal, aliás, já merecera censura deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de acórdão acerca do recurso interposto sobre a decisão proferida no procedimento cautelar de arresto. 17. Existiu um contrato de prestação de serviços entre a FRK e a PTT, que estava longe de ser uma ficção. O contrato em causa era do conhecimento do Recorrido, que já era trabalhador da FRK no momento da assinatura daquele contrato. Aliás, discutiu o seu teor, ainda antes de, em Fevereiro de 2013, se ter tornado administrador da FRK (cf. supra, sobre esta matéria de facto, Cap. X, 1, a. e b. pp. 30 e ss.). 18. Mais ainda, a prova documental demonstra que o Recorrido autorizava o pagamento de serviços à PTT (cf. Cap. X, 1, b., pp. 39 e ss.). 19. O Recorrido nunca demonstrou o mais pequeno desconforto com o pagamento de serviços à PTT, nunca o tendo demonstrado ao Recorrente AA, nem a mais ninguém. Apenas o fez quando começou a engendrar o caminho para chegar à presente ação (cf. supra sobre esta matéria de facto Cap. X, 4, b., pp. 103 e ss.). 20. A PTT não era uma empresa ficcionada: tinha recursos, meios produtivos e trabalhadores (cf. Cap. X, 1, a., pp. 30 e ss.). 21. No âmbito da prestação de serviços da PTT à FRK, incluía-se a cedência do uso da plataforma Actualtrade – criada pelo Recorrente AA –, que era a espinha dorsal do negócio do grupo ActualSales. Ao abrigo do contrato de prestação de serviços, através do Recorrente AA, a PTT promovia a atualização do código e prestação de assessoria técnica a trabalhadores da FRK (cf. Cap. X, 1, c., pp. 43 e ss.). 22. Além disso, a consultoria prestada pela PTT incluía também a criação de conteúdos e ideias que eram desenvolvidas no negócio da FRK, bem como consultoria técnica como a otimização de dados, desenvolvimento de plataformas de tracking, e introdução de escalabilidade (cf. Cap. X, 1, c., pp. 43 e ss.). 23. Conforme supra se demonstrou (cf. Cap. X, 7, pp. 112 e ss.), vigorava, no âmbito da FRK, um mecanismo de compensação dos acionistas minoritários, entre os quais, o Recorrido. Este mecanismo existia, sobretudo, para transações com a PTT, para que os acionistas da FRK beneficiassem proporcionalmente dos proventos da PTT. 24. Ou seja, por toda e qualquer transferência de fundos para a PTT, o Recorrido beneficiava de 7,5% desse valor, correspondente à sua participação, pelo que não se podia ter verificado um dano proveniente de pretensos desvios para a PTT. 25. Significando isto que os factos dados como provados 25.º, 26.º e 27.º pela sentença recorrida devem ser dados como não provados. 26. Mais ainda, a sentença devia ter julgados provados os seguintes factos: a. A PTT surgiu pela circunstância de potenciar uma venda das empresas do Grupo Actualsales – o chamado projeto Mónica. b. A constituição da PTT permitia retirar o Grupo Actualsales da dependência do seu criador, o Recorrente AA, que passaria para apenas a dar consultoria à FRK através da PTT, pois foi verificado que, para efeito de uma possível venda das empresas do grupo, aquela dependência do Recorrente desvalorizaria o Grupo ActualSales. c. O Recorrido conhecia o teor do contrato celebrado entre a PTT e a FRK. d. O Recorrido conhecia os serviços prestados pela PTT à FRK e usufruiu dos mesmos no desenvolvimento do negócio da segunda. e. O Recorrido aprovava os pagamentos realizados à PTT pela FRK. f. A prestação de serviços da PTT à FRK incluía a licença de uso da plataforma, mas incluía também, através do Réu AA, o trabalho de atualização do código de base consoante as necessidades da FRK. g. O Recorrente AA foi o criador da plataforma Actualtrade, com o auxilio do Senhor GG. h. Através do Recorrente AA, a PPT era responsável por providenciar à FRK serviços de masking, consultoria de criação de conteúdos e ideias que eram desenvolvidas no negócio da FRK, bem como consultoria técnica como a otimização de dados, desenvolvimento de plataformas de tracking, introdução de escalabilidade. 27. As relações comerciais entre a FRK e a Ad Roi estavam expressamente referidas no Acordo Parassocial de que é parte o Recorrido, transcrito no Facto Provado n.º 5.º, e junto com a Petição Inicial: vide Cláusula 4.ª, n.º 4.1., alínea (ii), do Acordo Parassocial. 28. A Ad Roi prestava à FRK serviços de masking (cf. Cap. X, 9, pp. 120 e ss.); adiantava dinheiro a fornecedores; facilitava operações de outras sociedades do grupo para compra de serviços europeus (nomeadamente, à FRK) ultrapassando barreiras de naturezas política, monetária, cambial, de gestão de prazos de pagamentos, ou outras; realizava trading de cliques em benefício de outras empresas do grupo (incluindo, a FRK); garantia à FRK os serviços de contas de Facebook e da Google com pagamentos em dia para aquela prosseguir a sua atividade. 29. Por fim, e para que não subsistam dúvidas, todo e qualquer benefício da Ad Roi, isto é, aquilo que era faturado pela Ad Roi à FRK, beneficiava o Recorrido em 7,5%, de acordo com o mecanismo de compensação (cf. Cap. X, 7, pp. 112 e ss.). 30. Pelo que os factos julgados como provados 26.º e 27.º deveriam ter sido julgados como não provados. 31. Em sentido inverso, sobre este tema, devem ser dados como provados os seguintes factos: a. As relações comerciais entre a FRK e a Ad Roi estavam expressamente referidas no Acordo Parassocial de que é parte o Recorrido, transcrito no Facto Provado n.º 5.º, sendo do perfeito conhecimento do Recorrido. b. A Ad Roi prestava à FRK serviços de masking ; adiantava dinheiro a fornecedores; facilitava operações de outras sociedades do grupo para compra de serviços europeus (nomeadamente, à FRK) ultrapassando barreiras de naturezas política, monetária, cambial, de gestão de prazos de pagamentos, ou outras; realizava trading de cliques em benefício de outras empresas do grupo (incluindo, a FRK); garantia à FRK os serviços de contas de Facebook e da Google com pagamentos em dia para aquela prosseguir a sua atividade. c. Aquilo que era faturado pela Ad Roi à FRK, beneficiava o Recorrido em 7,5%, de acordo com o mecanismo de compensação. 32. A relação entre a FRK e a Actualsales SL iniciou-se por imposição do cliente Total Tim, tendo, depois, a Actualsales SL servido para faturar serviços em Espanha a clientes da América Latina do Grupo Actualsales, como, por exemplo, a MetLife, que solicitava ser faturada através de Espanha (cf. supra no Cap. X, 3, pp. 73 e ss.). 33. Como ficou demonstrado de forma clara nos depoimentos das testemunhas, a relação entre as duas sociedades era simples: a Actualsales SL faturava aos clientes e refacturava à FRK, não havendo espaço para dúvidas; ou seja, estava em causa uma transação de soma zero (cf. supra no Cap. X, 3, pp. 73 e ss.). 34. Contudo, no final do período de 2016, verificou-se que a Actualsales SL era credora da FRK em cerca € 860.000,00, mas que e a FRK era credora da Actualsales SL em € 375.000,00, havendo, assim, um saldo francamente positivo a favor da Actualsales SL (cf. supra no Cap. X, 3, pp. 73 e ss.). 35. Pelo que o facto dado como provado 29.º pela sentença recorrida deve ser dado como não provado. 36. Ao contrário, devem ser dados como provados os seguintes factos: a. O Recorrido celebrou um acordo parassocial em que estavam expressamente mencionadas transações entre a FRK e a Actualsales SL, constando na cláusula 4.2.(
  22. ii)a existência de transações entre a Actualsales SL e a FRK. b. A relação entre a Actualsales SL e a FRK iniciou-se por imposição da Total Tim, tendo, depois, a Actualsales SL servido para faturar serviços em Espanha a clientes da América Latina do Grupo Actualsales, como, por exemplo, a MetLife, que solicitava ser faturada através de Espanha. c. A relação entre a Actualsales SL e a FRK circunscrevia-se somente à faturação de clientes pela primeira, que, depois, refacturava os mesmos montantes à FRK, devendo o saldo entre ambas ser zero. d. No final de 2016, verificou-se que a Actualsales SL era credora da FRK em cerca € 860.000,00 e que a FRK era credora da Actualsales SL em € 375.000,00, havendo, assim, um saldo francamente positivo a favor da Actualsales SL. 37. Embora a sentença recorrida o tenha omitido, o Recorrido foi, desde Fevereiro de 2013 até à sua saída, Administrador da FRK, como ficou demonstrado abundante pelo e-mail com o requerimento apresentado pelos Recorrentes no dia 28.10.2021 e pelos Docs. 3 a 42 juntos pelos Recorrentes na Contestação. 38. Devendo, assim, julgar-se provados os factos alegados pelos Recorrentes na Contestação, nos artigos 122.º a 151.º, bem como os seguintes factos: a. O Recorrido foi nomeado a apresentado a todo grupo Actualsales, no dia 11.02.2013, como administrador executivo encarregue da operação portuguesa do grupo, onde se incluía a FRK, conforme o Doc. 2, junto com a Contestação. b. O Recorrido sempre concordou com a faturação emitida pela PTT ao Grupo ActualSales, conforme e-mail, junto como documento com o requerimento apresentado no dia 28.10.2021. c. O Recorrido nunca demonstrou qualquer inconformismo ou obstáculo às transações que veio apelidar de “desvios” nos presentes autos. 39. O Recorrido era, pois, o responsável máximo pela operação em Portugal e na Europa, sendo responsável por decidir, com autonomia, todas as questões de gestão da FRK e de todas as empresas sediadas em Portugal, bem como das relações com as outras empresas europeias que se relacionavam com a operação portuguesa. 40. Porque o Recorrido recebeu os dividendos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, devem ser dados como provados os factos dados como não provados 10.º, 11.º e 12.º. 41. Em 2017, o Recorrido recebeu da FRK € 144.352,00, quando já não subsistiam dividendos a serem pagos (pois, no exercício de 2016, a FRK teve um resultado líquido negativo de € 169.321,88), pelo que só pode concluir-se que tal pagamento consubstanciou um acordo de fecho de contas, i.e., saldando qualquer crédito que o Recorrido pudesse ter contra a FRK, devendo, por isso, serem dados como provados os seguintes factos: a. No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.325,00 (a título de “fecho de contas”). b. No exercício de 2016, a FRK teve um resultado líquido negativo de € 169.321,88. 42. Existia um mecanismo de compensação dos acionistas minoritários da FRK, sobretudo para transações da FRK com a PTT, segundo o qual estes beneficiavam, na proporção da participação social de que eram titulares na FRK e que implicava que, para toda e qualquer transferência de fundos para a PTT, o Recorrido beneficiava de 7,5% desse valor, correspondente à sua participação. 43. Deve, pois, ser dado como provado que “Existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais, o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a PTT, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK”. 44. O desastre financeiro em que se encontrou a FRK em 2016 não foi, ao contrário do que é propalado na sentença recorrida, o resultado de pretensos desvios. 45. O que realmente sucedeu foi que quem foi o responsável pela situação patrimonial da FRK ser deficitária foi o Recorrido, pois era ele que liderava a operação da FRK. 46. Tanto assim é que o Recorrente AA e a Testemunha HH, através das participações indiretas que tinham, viram-se na contingência de fazer suprimentos no montante de € 300.000,00. 47. Nessa altura, regressaram a Portugal para tentar salvar a FRK e constataram que as equipas lideradas pelo Recorrido não estavam a ser produtivas e tiveram de fazer uma reavaliação do negócio, tendo sido justamente nesta altura que o Recorrido decidiu sair da FRK. 48. Devendo, assim, ser dados como provados os seguintes factos: a. A situação patrimonial da FRK ficou a dever-se à incapacidade de gestão do Recorrido, por não ter sido capaz de adaptar a atividade da empresa às necessidades do mercado; b. Em 2016, o Recorrente AA e a Testemunha HH, através das participações indiretas que tinham, viram-se na contingência de fazer suprimentos no montante de € 300.000,00 na FRK. c. Nessa altura, regressaram a Portugal para sentar salvar a FRK e constataram que as equipas lideradas pelo Recorrido não estavam a ser produtivas e tiveram de fazer uma reavaliação do negócio, tendo sido justamente nesta altura que o Recorrido decidiu sair da FRK. d. O Recorrente AA deixou de ter vontade de continuar a financiar a atividade da FRK por não ver a viabilidade financeira desta empresa. 49. Deviam ter sido dados como provados os seguintes factos: a. As sociedades Proprietary Trading Tech (PTT), a Ad Roi - Investimento Publicitário, Unipessoal Lda., a ActualSales – Servicios de Marketing en Internet, S.L., entre outras, como a Content Ignition, a RedEgg, a YellowEgg, a PerAds Ltd., a Actualsales III, a No Agency, a Easy Mobads, a HiEfficiency, a ActualSales Brasil, a ActualSales México, a ActualSales Colômbia, a Direct to Sales, e a If Network, prestavam serviços à sociedade FRK; b. Todas estas empresas eram sustentadas pelo Recorrente AA, beneficiário efetivo destas, quer por via da inclusão das mesmas no Grupo Actualsales, quer por porque detinha participações diretas e indiretas nestas, quer porque assegurou os custos de constituição e de manutenção da operação. c. Tais serviços eram justificados por razões comerciais, nomeadamente diluição dos riscos, expansão para outras geografias, otimização fiscal, relações com entidades bancárias, relação com os clientes do Grupo ActualSales; d. O modelo de negócio do grupo ActualSales pressupunha essas prestações de serviços; e. O modelo de negócio do grupo ActualSales dependia dessas prestações de serviços; f. A FRK dependia dessas prestações de serviços para desenvolver o seu próprio negócio; g. Eram aquelas sociedades que contactavam diretamente com os clientes do Grupo ActualSales, lhes vendiam os serviços do Grupo e os faturavam; h. Um dos segmentos de negócio a que se dedica o Grupo é a criação e gestão de contas em sites, motores de busca ou redes sociais, para aí lançar publicidade, assim adquirindo o direito a usar múltiplos “espaços” para publicidade nessas plataformas, espaços esses que, por seu turno, o Grupo cede onerosamente aos seus clientes; i. A publicidade pretendida pelos clientes do Grupo ActualSales é vigiada pelos editores dos sites, motores de pesquisa ou redes sociais em que for lançada e, caso um dado anúncio viole a política dessas plataformas, a sanção pode implicar o bloqueio da conta de publicidade e das pessoas autorizadas a geri-la, pelo que um dos serviços mais relevantes, que as referidas sociedades prestavam à FRK era o masking, que consiste em ocultar, mediante a interposição de novas entidades e pessoas singulares, que o verdadeiro detentor das várias contas publicidade é, afinal, o mesmo Grupo, obviando-se desta forma ao risco de bloqueio das contas todas de um único titular; j. A referidas sociedades complementava este serviço com outro, que consistia numa gestão ultra-conservadora e prolongada no tempo das contas de publicidade, para conseguir a consolidação da “reputação” das contas criadas face aos editores dos sites, motores de busca ou redes sociais, garantindo uma vigilância menos frequente e, por isso, a possibilidade de ousar mais nos conteúdos divulgados. k. Estes serviços, que as demais empresas do grupo prestavam à FRK, representava um custo para as mesmas e um serviço para a FRK, que esta naturalmente remunerava. 50. Em nenhum momento, o Recorrente AA desviou o negócio e a clientela da FRK para empresas suas sediadas no México, no Brasil e em Espanha, nem encerrou definitivamente a atividade empresarial da FRK. 51. Pelo que deve o Facto Provado n.º 29 ser julgado como não provado. 52. E devem julgar-se provados os seguintes factos: a. Em 2016, a sociedade FRK registou prejuízos de EUR 169.321,88; b. Nos anos de 2015 e 2016, o Grupo ActualSales passou de 80 para 20 funcionários; c. O Recorrido abandona a FRK, sem aviso prévio, em meados de Dezembro de 2016; d. Tendo abandonado a FRK, o Recorrido criou imediatamente um negócio próprio, a Mobwizards, Lda., para exercer exatamente a mesma atividade que a FRK; e. O Recorrido integrou, na empresa Mob Wizards, II, JJ e KK. f. Nenhum trabalhador da FRK foi deslocado para a Data Sourcing. g. A Data Sourcing foi um projecto totalmente novo cuja execução técnica esteve a cargo da Testemunha LL. h. A Data Sourcing corresponde a novos modelos de subscrição, novas campanhas, novos conceitos e uma nova plataforma tracking. i. A Data Soucing nunca utilizou qualquer recurso da FRK. j. O uso de recursos materiais e técnicos da FRK estavam expressamente proibidos. k. As landing pages criadas pela Data Sourcing eram novas, diferentes das da FRK. l. A plataforma de tracking da Data Sourcing foi criada de novo. m. Os sistemas de integração da Data Sourcing foram criados de novo. n. Nenhuma linha de código foi transposta do perímetro FRK para a Data Soucing. o. Não houve lugar à passagem qualquer cliente da FRK para a Data Sourcing; além do que, os clientes da Data Sourcing eram novos, indicados pelo Senhor MM. p. A Data Sourcing iniciou a sua operação no final de 2017 e início de 2018, em momento posterior à interpelação do Recorrido, recebida a 03.05.2017. 53. Verifica-se a exceção de caducidade do exercício da put option por não ter sido cumprido o disposto na Cláusula 5.1.2. do Acordo Parassocial, ao não terem sido respeitados os 60 dias que ali estão previstos. 54. Aliás, o Tribunal a quo não chega sequer a identificar qual a última conduta ilícita relevante para se calcular o prazo acima referido. 55. Por outro lado, o Tribunal a quo não fundamenta, nem demonstra em que medida os factos constantes dos Factos Provados 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º se inserem no âmbito de aplicação das als. vii) e
  23. ix)da Cláusula 5ª, n.º 5.1, do Acordo Parassocial – que qualificou como os pressupostos da constituição do direito de exercício da put option. 56. Ou seja, o Tribunal a quo, em momento algum, consegue explicar de que forma os Recorrentes levaram a cabo: i. Uma alienação da totalidade ou de uma parte substancial da empresa ou estabelecimento da Sociedade; ii. Uma alienação ou venda de quaisquer ativos fixos da Sociedade por preço global por operação ou com valor contabilístico líquido superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o preço de tal série de operações seja, ou o valor contabilístico líquido dos ativos seja superior a, € 50.000,00 (cinquenta mil euros) teve/tiveram lugar; iii. Uma mudança material na natureza da atividade desenvolvida pela sociedade na data da celebração do contrato ou na data da cessação da atividade. 57. Nem quando se verificaram estes supostos eventos. 58. Inexiste ilicitude por parte dos Recorrentes, pois os factos dados como provados 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º não podem ser enquadrados nas condutas previstas nas als. vii) e
  24. ix)da Cláusula 5ª, n.º 5.1, do Acordo Parassocial; 59. Desde logo, porque as condutas que constam dos factos dados como provados 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º efetivamente não tiveram lugar. 60. Ao aceitar que a conduta do Recorrente AA violou o artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, e que isso implica a constituição na esfera do Recorrido da put option, a sentença recorrida confunde o plano obrigacional com o da responsabilidade civil. 61. As partes do Acordo Parassocial condicionaram a constituição de um direito (a put option) à verificação de uma das situações previstas nas 18 alíneas da cláusula 5ª, n.º 5.1, do Acordo Parassocial (cf. artigo 270.º do Código Civil), não correspondendo as mesmas a condutas ilícitas, mas a condutas lícitas a que as partes associaram o efeito jurídico de constituição de uma obrigação (a put option), o que está longe de se poder configurar como uma indemnização decorrente de apuramento de responsabilidade civil. 62. Assim, se se tivesse apurado a existência de alguma (outra) conduta que violasse diretamente o disposto no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, e não se apurou, aquilo que poderia haver lugar era a uma hipotética situação de incumprimento contratual geradora de responsabilidade civil; todavia, isto não foi peticionado pelo Recorrido, havendo, pois, excesso de pronúncia e, assim, uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC). 63. Na FRK, o Recorrido desenvolvia uma atividade típica de administração. 64. E desenvolvia essa atividade de forma sistemática e reiterada. 65. Tal como desenvolvia essa atividade de forma independente. 66. Por fim, desenvolvia essa atividade de forma consentida pela sociedade “administrada”. 67. O Recorrido deve, pois, qualificar-se como administrador de facto da FRK durante o período compreendido entre Fevereiro de 2013 e o final de 2016 (cf. artigo 80.º, do Código das Sociedades Comerciais). 68. O Recorrido tinha conhecimento de todas as operações comerciais da FRK e com elas concordou desde a primeira hora, sendo que o Acordo Parassocial lhes faz referência. Peticionando o que peticionou, o Recorrido atua em abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil). 69. Inexiste violação do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, pelos Recorrentes, pois a conduta destes nunca poderia consubstanciar uma situação de frustração da confiança do Recorrido, pois este tinha conhecimento de todos os pagamentos realizados pela FRK, aliás, como ficou demonstrado: ou os aprovava ou tinha obrigação de os conhecer. Por outro lado, o Recorrido aprovou as contas dos exercícios de 2013 e de 2014, tendo recebido os dividendos a que tinha direito. Por outro lado, no que respeita às contas do exercício 2015, o Recorrido votou contra a sua aprovação, mas nunca impugnou a deliberação e conformou-se com a mesma recebendo os dividendos que lhe foram imputados, sem que tenha levantado qualquer obstáculo ou inconformismo. 70. O Recorrido nunca foi prejudicado por via de qualquer operação comercial da FRK com qualquer das restantes empresas do Grupo ActualSales, tendo todos os custos incorridos pela FRK sido deduzidos no apuramento dos montantes recebidos a título de dividendos ou distribuição de lucros pelo Requerente, não havendo, pois, qualquer incumprimento contratual do Acordo Parassocial. 71. Não existe qualquer fundamento para se encontrarem na presente lide o Recorrente AA e a Requerida PHT Portugal, Unipessoal, Lda., por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, violando a sentença recorrida o artigo 3.º, n.º 3 e 4; e 33.º, n.º 2, do CPC, e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 72. A desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente Actualsales pela sentença recorrida esbarra frontalmente com uma das razões mais relevantes para existência de diferentes personalidades jurídicas e que é a limitação de responsabilidade, expressamente acolhida, para as sociedades de capitais, no Código das Sociedades Comerciais nos artigos 197.º (sociedades por quotas) e 271.º (sociedades anónimas), fazendo uma interpretação abusiva do artigo 334.º do Código Civil. 73. Por fim, a sentença remeteu, em violação de lei, a quantificação do preço, em cujo pagamento condenou os Réus/Recorrentes, para liquidação de sentença. 74. Ora, o erro do Tribunal recorrido encontra-se, justamente, na determinação do conteúdo normativo da expressão “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade” (cf. artigo 609.º, n.º 2, CPC). 75. A admissão irrestrita da possibilidade de remeter a quantificação da condenação para liquidação da sentença tornaria inútil a proibição de uma decisão de non liquet (v. artigo 608.º, n.º 1, CPC; e artigo 8.º, do Código Civil), nos termos da qual o tribunal não pode abster-se de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio, proibição esta que é concretização necessária do direito fundamental ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o qual postula que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (cf. artigo 20.º, n.º 4, Constituição da República Portuguesa, CRP), o qual é, por seu turno, corolário do princípio fundamental do estado de direito democrático (cf. artigo 2.º, CRP), sendo certo que a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e do respeito pelos princípios do estado de direito democrático são tarefas fundamentais do Estado (cf. artigo 9.º, alínea b), CRP). 76. Precisamente porque contende com o conteúdo de direitos fundamentais, a previsão contida no artigo 609.º, n.º 2, CPC, há de interpretar-se em termos restritivos. Donde resulta que a condenação genérica é admissível (
  25. i)quando o autor formula um pedido genérico, o que não se verifica in casu, e (
  26. ii)quando, embora se tenha deduzido pedido líquido, ainda não for possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários à liquidação, por estes ainda não se terem verificado ou por estarem em evolução, mas nunca quando já tiverem todos ocorrido e, muito menos, quando, como sucede neste caso, tiverem sido alegados e sido objeto de uma atividade probatória (ainda que malograda). 77. Ora, in casu, no momento da sentença (aliás, já antes mesmo da propositura da ação), os factos relevantes para determinação do quantum condenatório – o valor real da sociedade FRK, determinado, nos termos da Cláusula 4ª, n.º 4.1, do Acordo Parassocial, ou (
  27. i)pela Margem Bruta (igual à receita da Sociedade menos os custos de tráfego/publicidade) nos 12 meses imediatamente anteriores multiplicado por 3,33% (três virgula trinta e três por cento), ou (
  28. ii)pela receita obtida pela Sociedade nos doze

(12)meses imediatamente anteriores, consoante o mais elevado –, já tinham todos ocorrido. 78. Mais grave ainda: foram todos alegados (artigos 87.º a 94.º, da Petição Inicial), foi junta prova documental pelo Recorrido (documento n.º 23 da PI), foram contestados (artigos 182.º, e 414.º a 427.º, da Contestação), foi junta prova documental pelos Recorrentes (documento n.º 1, da Contestação), foram todos incluídos no despacho que fixou os temas da prova, e o Autor/Recorrido procurou produzir prova testemunhal sobre os mesmos. 79. O que sucedeu foi simplesmente que, tendo produzido prova sobre os factos quantificadores, o Autor/Recorrido fracassou em persuadir o Tribunal a quo, tendo aqueles sido julgados como não provados (v. Facto Não Provado 7º). 80. Nestes casos, deve a ação, pura e simplesmente, improceder. 81. Por outro lado, o Autor/Recorrido poderia ter requerido outros meios de prova, como perícias, ou documentos em posse da parte contrária, ou documentos na posse de terceiros (por exemplo, instituições bancárias, ou a própria FRK), et caetera…, mas optou por não requerer. 82. Ora, se o Tribunal a quo reconhece que o Autor/Recorrido produziu prova documental e testemunhal acerca da quantificação do preço reclamado aos Réus/Recorrentes, prova essa que não foi suficiente para o persuadir, não é admissível relegar a sua quantificação para liquidação de sentença, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, CPC, cabendo-lhe ou absolver os Réus/Recorrentes dos pedidos ou julgar segundo a equidade (cf. artigo 566.º, n.º 3, Código Civil). 83. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou as seguintes normas: artigos 3.º, n.º 3 e 4; 33.º, n.º 2; 96.º, al. a); 195.º, n.º 1 e 2; 202.º; 421.º, n.º 1; 577.º, al. a); CPC; 591.º, n.º 1, al. d); 595.º, n.º 1, al. a),
  1. b)e e); 566.º, n.º 3; 608.º, n.º 1; 609.º, n.º 2; 613.º, n.º 1, aplicado ex vi o n.º 3 do mesmo preceito, 615.º, n.º 1, alínea
  2. d)e e); artigo 662.º, n.º 2, al. c); artigo 128.º, al. c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário;. Artigo 270.º; 334.º; 762.º, n.º 2, do Código Civil; artigos 80.º; 197.º; e 271.º do Código das Sociedades Comerciais; artigo 2.º, 9.º, al. b); e 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Concluem no sentido da procedência do recurso. 8 – O Apelado/Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: A. “A. O Recurso dos Recorrentes mais não é do que uma tentativa vã de atrasar o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos. Os desvios perpetrados pelos Recorrentes já foram recorrentemente dados como provados pelos Tribunais, não apenas neste processo, mas também no processo n.º 27885/17.9T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 4, intentado pelo ora Recorrido contra os Recorrentes e ainda a FRK, e no procedimento cautelar que lhe está apenso. B. A prova é abundante. As testemunhas arroladas pelo Recorrido depuseram com objetividade e as suas declarações são consentâneas com o teor dos documentos. As declarações do Recorrente AA e de várias testemunhas por si arroladas revelam incoerências internas e são desmentidas pelo teor dos documentos. Uma leitura atenta dos documentos permite facilmente perceber que os Recorrentes estão a faltar à verdade. 458. DA INADMISSIBILIDADE DA INSTRUÇÃO DO RECURSO COM A TOTALIDADE DO APENSO A (EM QUE CORREU TERMOS O PROCEDIMENTO CAUTELAR) C. Por força do disposto no artigo 364.º, n.º 4, do CPC — e, subsidiariamente, por os Recorrentes apenas agora invocarem os depoimentos prestados no âmbito do Procedimento Cautelar (não o tendo feito em sede de 1.ª instância) —, deve ser rejeitado o pedido dos Recorrentes de que o Recurso seja instruído com a totalidade do Apenso A e devem ser desconsideradas todas as transcrições dos depoimentos prestados no âmbito do Procedimento Cautelar referidas nas alegações de recurso dos Recorrentes. 459. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA D. No que respeita à alegada omissão de pronúncia quanto à matéria de facto, cumpre apenas dizer que a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC tem por referência as questões levantadas pelas partes e não os factos concretos alegados pelas partes. E. Nestes termos, deve a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a determinados factos invocados pelas partes alegada pelos Recorrentes no seu Recurso ser julgada totalmente improcedente. F. No que respeita à alegada omissão de pronúncia quanto à matéria da exceção perentória de abuso do direito, refira-se que da leitura da Sentença Recorrida resulta claro que a mesma considerou legítimo o exercício da put option pelo Recorrido, não se revendo, portanto, no argumento de abuso de direito invocada pelos Recorrentes na Contestação e, desde modo, pronunciando-se sobre todas as questões sobre as quais se devia pronunciar. G. Nestes termos, deve a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à exceção de abuso do direito alegada pelos Recorrentes no seu Recurso ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença Recorrida nos seus exatos termos. A. 460. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA DIRIMIR O LITÍGIO E DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO A ESTE PROPÓSITO H. O Recurso apresentado pelos Recorrentes é inadmissível na parte em que invoca a nulidade do Despacho Saneador por omissão de pronúncia quanto à competência do tribunal para dirimir o litígio por, por um lado, o presente recurso não ser o meio adequado para invocar tal nulidade (artigos 195.º e 199.º do CPC; “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”) e, por outro lado, por o Tribunal a quo ter remetido o conhecimento desta questão para final, sendo inadmissível o recurso desta decisão (artigo 595.º, n.º 4, do CPC). I. De qualquer modo, qualquer putativa nulidade por omissão de pronúncia do Despacho Saneador foi suprida na Sentença Recorrida, na medida em que a mesma se pronuncia expressamente sobre a competência absoluta do Tribunal a quo para dirimir o presente litígio (cfr. pp. 54 e 55). J. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar a invocação da nulidade do Despacho Saneador feita no Recurso inadmissível e, consequentemente, rejeitar o recurso nesta parte ou, caso assim não se entenda, julgar a nulidade do Despacho Saneador invocada pelos Recorrentes no capítulo III. do seu Recurso totalmente improcedente. 461. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À EXCEÇÃO PERENTÓRIA DE CADUCIDADE E DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO A ESTE PROPÓSITO K. O Recurso apresentado pelos Recorrentes é inadmissível na parte em que invoca a nulidade do Despacho Saneador por omissão de pronúncia quanto à exceção perentória de caducidade por, por um lado, o presente recurso não ser o meio adequado para invocar tal nulidade (artigos 195.º e 199.º do CPC; “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”) e, por outro lado, por o Tribunal a quo ter remetido o conhecimento desta questão para final, pronunciando-se expressamente sobre esta questão na audiência previa que teve lugar no dia 20.02.2020 e na audiência de julgamento que teve lugar no dia 07.10.2020 e sendo inadmissível o recurso desta decisão (artigo 595.º, n.º 4, do CPC). L. De qualquer modo, qualquer putativa nulidade por omissão de pronúncia foi suprida na Sentença Recorrida, na medida em que a mesma se pronuncia expressamente sobre a não caducidade do direito a exercer a put option dos autos (cfr. p. 56). M. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar a invocação da nulidade do Despacho Saneador feita no Recurso inadmissível e, consequentemente, rejeitar o recurso nesta parte ou, caso assim não se entenda, julgar a nulidade do Despacho Saneador invocada pelos Recorrentes no capítulo IV. do seu Recurso totalmente improcedente. 462. DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DO DESPACHO QUE DECIDIU SOBRE A RECLAMAÇÃO QUE OS RECORRENTES APRESENTARAM EM RELAÇÃO AO DESPACHO SOBRE OS TEMAS DA PROVA N. Como bem decidiu o Tribunal a quo, os temas da prova que os Recorrente pretendiam aditar à listagem de temas da prova ou (
  3. i)dizem respeito à impugnação da factualidade invocada pelo Recorrido e, por conseguinte, encontram-se já contidos nos temas da prova relativos a esses factos, ou (
  4. ii)dizem respeito a factos que não assumem relevância para a presente ação, ou (iii) consubstanciam meras conclusões / questões de direito, em todo o caso não podendo ser incluídos nos temas da prova, pelo que deve o recurso do Despacho sobre os Temas da Prova interposto pelos Recorrentes ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o referido despacho nos seus exatos termos. 463. DA INADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR TEREM SITO OMITIDOS TEMAS DA PROVA O. Resulta da instrução da presente causa e da Sentença Recorrida que da prova produzida nos presentes autos constam todos os elementos necessários para a boa decisão da presente causa, não existindo quaisquer obscuridades, contrariedades ou ausências de prova que justifiquem a produção de qualquer prova adicional, pelo que não se verifica qualquer necessidade de “ampliação da matéria de facto” nos termos pugnados pelos Recorrentes. P. Acresce que o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC não dispensa os Recorrentes do ónus imposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, em particular, o ónus de identificar os concretos factos que estes consideram que foram incorretamente julgados. Não tendo os Recorrentes identificado tais factos, deve o Tribunal ad quem rejeitar o recurso na parte a que ora se responde. 464. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: DO NÃO CUMPRIMENTO DO ÓNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 640.º, N.º 1, DO CPC Q. Basta uma rápida leitura das alegações de recurso sob resposta para se compreender, rapidamente, que os Recorrentes incumprem o ónus constante do artigo 640.º, n.º 1, do CPC ao longo do seu Recurso: com exceção dos subcapítulos 4.b. e 7., não existe um único subcapítulo em que os Recorrentes não impugnem um conjunto de factos (conjuntos de factos estes que nem se quer se referem à mesma realidade fáctica e cuja suposta prova relativamente a cada um desses factos — inexistente, conforme veremos — é perfeitamente autonomizável). R. Por esta razão, deve o Tribunal ad quem rejeitar a impugnação da matéria de facto da Sentença Recorrida feita pelos Recorrentes no seu Recurso e, em consequência, julgar o recurso interposto pelos Recorrentes totalmente improcedente. 465. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - APRECIAÇÃO GERAL DOS MEIOS DE PROVA E DA IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL A QUO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL S. Enquanto os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrido foram coerentes entre si e com toda a documentação junta aos autos, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorrentes tiveram grande dificuldade em explicar de forma coerente e credível o que resulta patente da documentação junta aos autos e foram, na grande maioria das vezes, contraditórios com a mesma. T. A título exemplificativo, as testemunhas dos Recorrentes não lograram explicar de forma coerente a razão de ser dos seguintes documentos, que corroboram patentemente a versão dos factos do Recorrido e foram explicados de forma coerente pelas testemunhas arroladas pelo Recorrido: Doc. 23 junto com a Petição Inicial, Docs. 31 e 37 juntos com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e Docs. 5 e 6 juntos com o Requerimento do Recorrido de 20.02.2020. U. Aquilo que os Recorrentes tentam mascarar como uma parcialidade do Tribunal a quo relativamente ao Recorrido é apenas e somente o que resulta da análise detalhada e imparcial da prova efetuada nos presentes autos. O Tribunal a quo ouviu e analisou isentamente todos os depoimentos prestados pelas testemunhas e toda a documentação junta pelas partes aos autos, tendo, simplesmente, concluído em sentido diverso daquele pugnado pelos Recorrentes por ser este o sentido da prova produzida. 466. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DOS DESVIOS PARA O RECORRENTE AA ATRAVÉS DA PTT V. Devido à alegação pouco clara dos Recorrentes, o Recorrido fica sem compreender (
  5. i)quais os factos efetivamente impugnados pelos Recorrentes — os factos provados 20, 21 e 22, os factos provados 25, 26 e 27, ambos os grupos de factos? — e (
  6. ii)qual a prova que fundamenta uma decisão diversa quanto a todos os factos referidos ao longo do capítulo em causa, sendo, portanto, evidente que os Recorrentes não cumpriram, no capítulo em causa e relativamente aos factos agora em discussão, o ónus que lhes é imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC. W. Acresce que, não fazendo os Recorrentes nas suas conclusões qualquer alusão aos factos provados 20, 21 e 22 ou ao facto não provado 15 e definindo as conclusões o objeto do recurso, deve o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da impugnação destes factos por não serem, para todos os efeitos legais, objeto do Recurso apresentado pelos Recorrentes. X. Sem prejuízo, porque a cautela de patrocínio a tal obriga, contrariamente ao que os Recorrentes alegam, existiu nos autos prova mais que suficiente (e credível) relativamente aos factos provados 20, 21, 22, 25, 26 e 27, tendo andado o Tribunal a quo bem quando considerou estes factos como provados – vejam-se os Docs. 15 a 23 juntos com a Petição Inicial, os Docs. 31 e 37 juntos com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018, o Doc. 5 junto com o Requerimento do Recorrido de 20.02.2020 e os depoimentos das testemunhas NN, KK, II, JJ e OO. A. Y. Esta mesma prova contraria frontalmente (
  7. i)os factos não considerados que os Recorrentes agora pretendem ver como provados, devendo o Tribunal ad quem continuar a desconsiderar tais factos ou, no limite, considerá-los como não provados, e (
  8. ii)o facto não provado 15, devendo o Tribunal ad quem manter tal facto como não provado. Z. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente a impugnação feita pelos Recorrentes nos pontos 17. a 26. das conclusões do Recurso apresentado pelos Recorrentes. 467. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DOS DESVIOS PARA O RECORRENTE AAATRAVÉS DA ADROI AA. Contrariamente ao que pugnam os Recorrentes, existiu nos autos prova mais que suficiente relativamente aos factos provados 26 e 27, não tendo sido feita qualquer prova minimamente credível ou atendível relativamente aos factos não considerados elencados pelos Recorrentes – vejam-se os Docs. 2 e 22 a 24 juntos com a Petição Inicial, o Doc. 37 junto com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018, os Docs. 6 e 7 juntos com o Requerimento do Recorrido de 20.02.2020 e os depoimentos das testemunhas NN, KK e II. BB. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente a impugnação feita pelos Recorrentes nos pontos 27. a 31. das conclusões do Recurso apresentado pelos Recorrentes. 468. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DOS DESVIOS PARA O RECORRENTE AA ATRAVÉS DA ACTUALSALES SL CC. Os Recorrentes não fazem qualquer referência ao facto provado 28 nas conclusões do seu Recurso, pelo que deve o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da impugnação deste facto por não ser, para todos os efeitos legais, objeto do Recurso apresentado pelos Recorrentes. DD. Sem prejuízo, contrariamente ao que pugnam os Recorrentes no corpo das suas alegações de recurso, existiu nos autos prova mais que suficiente relativamente ao facto provado 28, não tendo sido feita qualquer prova minimamente credível ou atendível relativamente aos factos não considerados elencados pelos Recorrentes no ponto 36 das suas conclusões – cfr. Docs. 2 e 25 a 38 juntos com a Petição Inicial e depoimentos das testemunhas NN e II. A. EE. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente a impugnação feita pelos Recorrentes nos pontos 32. a 36. das conclusões do Recurso apresentado pelos Recorrentes. 469. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DA CONDIÇÃO DO RECORRIDO DE TRABALHADOR (E NÃO DE ADMINISTRADOR) DA FRK E DA INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RECORRIDO COM OS DESVIOS PERPETRADOS PELO RECORRENTE AA FF. Em primeiro lugar, existe autoridade de caso julgado relativamente à condição de trabalhador da FRK do Recorrido no período em questão – cfr. processo n.º 27885/17.9T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 4; Doc. 2 com o Requerimento do Recorrido de 24.07.2020. GG. Em segundo lugar, os factos elencados no ponto 38, corpo e alíneas a. e b., das conclusões dos Recorrentes são totalmente irrelevantes para o que nos presentes autos se discute. HH. Em terceiro, não foi feita qualquer prova no sentido dos factos elencados no ponto 38, corpo e alíneas a. e b., das conclusões dos Recorrentes. Antes pelo contrário, a prova produzida nos presentes autos aponta em sentido contrário daquele pugnado pelos Recorrentes – cfr. os Docs. 2 a 32 juntos com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 (em particular, o Doc. 31), o Doc. 3 do Requerimento do Recorrido de 20.02.2020 e os depoimentos das testemunhas NN, JJ, KK, DD, II e PP. II. Em quarto lugar, o facto constante do ponto 38, alínea c., das conclusões dos Recorrentes nunca foi alegado pelos Recorrentes na sua Contestação, pelo que deve o Tribunal ad quem julgar esta impugnação inadmissível e abster-se de conhecer da mesma. JJ. Sem prejuízo, a verdade é que a prova invocada pelos Recorrentes para suportar a sua impugnação não é admissível (pois, conforme já exposto, os depoimentos prestados no Procedimento Cautelar não podem ser atendidos nos presentes autos) e a demais prova produzidas nos presentes autos aponta em sentido contrário ao pugnado pelos Recorrentes – cfr. depoimento das testemunhas NN, KK, II e JJ, Doc. 1 da Contestação, Docs. 36 e 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e Docs. 12 e 39 da Petição Inicial. KK. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes constante dos pontos 37 a 39 das suas conclusões, continuando a desconsiderar os factos elencados no ponto 38 das conclusões dos Recorrentes, ou, no limite, considerá-los como não provados. 470. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DOS DIVIDENDOS ALEGADAMENTE RECEBIDOS PELO RECORRIDO A. LL. Não foi feita qualquer prova nos presentes autos no sentido pugnado pelos Recorrentes relativamente aos factos não provados 10, 11 e 12, devendo a impugnação da matéria de facto constante do ponto 40. das conclusões do Recurso apresentado pelos Recorrentes ser julgada totalmente improcedente 471. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DA INEXISTÊNCIA DE UM ACERTO DE CONTAS FINAL E DA MANIPULAÇÃO DA CONTABILIDADE OFICIAL DA FRK PELO RECORRENTE AA MM. No que respeita ao facto referido no ponto 41., alínea a., das conclusões do Recurso dos Recorrentes, por um lado, não existe nos autos qualquer prova de que tal pagamento tenha sido feito, por outro lado, dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas que efetivamente têm conhecimento direto dos factos resulta que o pagamento em questão corresponderia a uma compensação pelos desvios da FRK perpetrados pelo Recorrente AA durante o ano de 2014 – cfr. Docs. 36 e 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e depoimento da testemunha NN. NN. No que respeita ao facto referido no ponto 41., alínea b., das conclusões do Recurso dos Recorrentes resulta da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos que os resultados efetivos e reais da FRK não eram coincidentes com os que constam da contabilidade oficial da mesma, uma vez que nesta os desvios perpetrados pelo Recorrente AA – cfr. facto provado 32 (e não impugnado), Docs. 22 e 23 juntos com a Petição Inicial e depoimentos das testemunhas NN e KK. OO. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes no ponto 41 das suas conclusões. 472. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DO ALEGADO MECANISMO DE COMPENSAÇÃO PELOS DESVIOS PARA A PTT PP. O facto referido no ponto 43. das conclusões do Recurso nunca foi alegado pelos Recorrentes na sua Contestação, sendo alegado pela primeira vez em sede de recurso, pelo que deve o Tribunal ad quem rejeitar esta impugnação e abster-se de conhecer da mesma. QQ. Sem prejuízo, acrescente-se que da alegação deste facto resulta uma confissão pelos Recorrentes de que existiam transferências de fundos da FRK para a PTT que não tinham qualquer fundamento legítimo e atendível (ou seja, desvios). Se as transferências de fundos da FRK para a PTT tivessem um fundamento legítimo e atendível e correspondessem a serviços efetivamente prestados pela PTT à FRK, por que razão teriam os acionistas minoritários de ser compensados pelas mesmas? RR. Mais: da prova produzida nos presentes autos não resultou que existia qualquer mecanismo de compensação pelos desvios de fundos da FRK para a PTT, a Ad Roi ou a ActualSales, antes resultado que o Recorrido não foi compensado por tais desvios nos anos de 2015 e 2016 – cfr. Doc. 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e depoimentos das testemunhas NN e II. A. SS. De qualquer modo, é irrelevante para os presentes autos se existia ou não um mecanismo de compensação dos sócios minoritários pelos desvios efetuados pelo Recorrente AA para a PTT, sendo apenas relevante que o Recorrido não foi até à data compensado por tais desvios, como resulta da prova que já se elencou supra. TT. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes nos pontos 42. e 43. das suas conclusões. 473. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA FRK UU. Em ponto algum da sua Contestação os Recorrentes alegaram os factos elencados nas alíneas a. a c. do ponto 48. das suas conclusões, pelo que deve a impugnação da matéria de facto da Sentença Recorrida a este propósito ser julgada inadmissível e o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da mesma. VV. Acresce que, por um lado, todos os factos elencados no ponto 48. das conclusões são totalmente irrelevantes para o que nos presentes autos se discute e, por outro lado, da prova produzida nos presentes autos resulta claramente que a situação patrimonial da FRK se deve, em grande parte, aos desvios perpetrados pelo Recorrente AA, que esvaziou totalmente a FRK de fundos, transferindo-se os para a PTT, a Ad Roi, a ActualSales SL e, mais tarde, transferindo toda a operação da FRK para outras empresas por si detidas sediadas no México, no Brasil e em Espanha – cfr. Docs. 22, 23, 39 e 40 da Petição Inicial, dos Docs. 33 a 35 do Requerimento do Recorrente de 04.10.2018, do Doc. 6 do Requerimento do Recorrente de 20.02.2020 e depoimentos das testemunhas NN, KK, QQ e PP. WW. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes nos pontos 44. a 48. das suas conclusões. 474. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DO GRUPO ACTUALSALES E O SEU MODELO DE NEGÓCIO XX. Mais uma vez, com a impugnação constante do ponto 49. das suas conclusões, os Recorrentes pretendem ver provados um conjunto de factos que não foram por si alegados na sede em que deveriam ter sido alegados, pelo que deve a impugnação da matéria de facto a que ora se responde ser julgada inadmissível, mais devendo o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da mesma. YY. Mais: novamente os factos que supra se elencam que os Recorrentes pretendem ver como provados são, na sua grande maioria, totalmente irrelevantes para o que se discute nos presentes autos. A. ZZ. Em face da causa de pedir do Recorrido, o que é relevante é saber se as sociedades PTT e Ad Roi prestavam quaisquer serviços à FRK ou se a faturação destas sociedades era meramente fictícia e servia para o Recorrente AA desviar fundos da FRK e, quando a isto, foi amplamente provado nos presentes autos que as sociedades PTT e Ad Roi não prestavam qualquer serviço à FRK, pelo que não existe qualquer fundamento legítimo para a existência de pagamentos da FRK a estas sociedades. AAA. No que respeita à ActualSales SL em face da causa de pedir do Recorrido, o que é relevante nos presentes autos é que os serviços prestados pela FRK aos seus clientes que eram faturados através da ActualSales SL sempre foram refaturados pela FRK à ActualSales SL, tendo tal deixado de suceder em meados de 2017. BBB. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes no ponto 49. das suas conclusões. 475. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DO DESVIO DE CLIENTELA DA FRK PARA SOCIEDADES CONTROLADAS PELO RECORRENTE AA E A ALEGADA ATIVIDADE DO RECORRIDO CCC. No que respeita ao facto constante da alínea a. do ponto 52. das conclusões do Recurso dos Recorrentes, cumpre dar por reproduzido o exposto no ponto NN. das presentes conclusões. DDD. No que respeita ao facto constante da alínea c. do ponto 52. das conclusões do Recurso dos Recorrentes, veja-se o Doc. 12 da Petição Inicial, o qual contraria manifestamente este facto. EEE. No que respeita aos factos constantes das alíneas d. e e. do ponto 52. das conclusões do Recurso dos Recorrentes, não só os mesmos são totalmente irrelevantes para os presentes autos, como nenhuma prova a propósito dos mesmos foi feita nos presentes autos. FFF. Por fim, no que respeita ao facto provado 29 e aos demais factos constantes do ponto 52. das conclusões do Recurso dos Recorrentes, foi produzida ampla prova nos presentes autos que o Recorrente AA decidiu encerrar a atividade da FRK e que o negócio e a clientela da FRK foram desviados na totalidade para sociedades do Recorrente AA no México, Brasil e Espanha – cfr. Docs. 39 e 40 da Petição Inicial e depoimentos das testemunhas NN, DD, KK, QQ e PP. GGG. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes nos pontos 50. a 52. das suas conclusões. 476. DO DIREITO - DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO EXERCÍCIO DA PUT OPTION PREVISTA NO ACORDO PARASSOCIAL E DA NÃO CADUCIDADE DESTE DIREITO HHH. O que resulta dos presentes autos — mais concretamente dos factos provados 8 a 32 da matéria de facto da Sentença Recorrido (e, ainda, conforme se detalhará infra do facto não provado 9 que deveria ter sido considerado como não provado) — é que o Recorrente AA encetou nos exatos comportamentos que o Acordo Parassocial pretendia prevenir e utilizou diversos esquemas para retirar fundos da FRK e, deste modo, impedir que o Recorrido recebesse os dividendos que lhe eram devidos. III. As condutas do Recorrente AA provadas nos presentes autos são enquadráveis em diversas normas do Acordo Parassocial, das quais se destacam as alíneas (viii) e (
  9. ix)da Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial. Sendo que para além destas poder-se-iam destacar, também, por exemplo, as alíneas (iii) e (xvi) da mesma Cláusula 5.ª. JJJ. Para além de enquadráveis nas situações especificamente previstas na Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial, os desvios perpetrados pelo Recorrente AA constituem ainda uma violação do núcleo do programa contratual do Acordo Parassocial que visava precisamente proteger a expectativa do acionista ultraminoritário em não ser defraudado no recebimento de dividendos por força dos comportamentos do acionista ultramaioritário. KKK. Está em causa aquilo a que o PROFESSOR JOÃO BATISTA MACHADO — Autor de maior referência nesta área — apelida de inadimplemento sintomático. LLL. Na altura em que o Recorrido exerceu a put option — 03.05.2017, conforme facto provado 7 —, o Recorrente AA continuava a praticar atos suscetíveis de se enquadrarem na Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial e de fundamentarem o exercício da put option por parte do Recorrido. MMM. A alegação da caducidade do direito ao exercício da put option por parte do Recorrido não só é manifestamente improcedente porquanto o exercício da put option pelo Recorrido foi perfeitamente tempestivo, como também se enquadra neste comportamento desleal e fraudulento, sistematicamente assumido pelo Recorrente AA. NNN. Nestes termos, deve a argumentação dos Recorrentes a propósito da não verificação dos pressupostos do exercício da put option e da caducidade deste direito julgada totalmente improcedente, mantendo-se a condenação dos Recorrentes no pagamento ao Recorrido do valor “correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade FRK”. 477. DO DIREITO - DA INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO RECORRIDO OOO. O Recorrido nunca foi administrador nem de facto nem de direito da FRK e o Recorrido nunca deu o seu assentimento para o desvio de fundos da FRK e, muito menos, para o seu tratamento desigualitário no que respeita aos dividendos da FRK. PPP. Dos “factos” alegados pelos Recorrentes nos presentes autos de modo algum resulta que os Recorrentes se encontravam numa situação de confiança justificada em que a put option não seria exercida, nem os mesmos demonstram qualquer investimento nessa confiança. QQQ. O exercício da put option pelo Recorrido não excede os limites da boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (aliás, os únicos comportamentos que excedem os limites impostos pela boa-fé nos presentes autos são os comportamentos do Recorrente AA), devendo o abuso de direito invocado pelos Recorrentes nos pontos ser julgado totalmente improcedente. A. 478. DO DIREITO - DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RRR. No que respeita à exceção de litisconsórcio necessário natural passivo, cumpre começar por realçar que é a primeira vez que os Recorrentes invocam esta exceção nos presentes autos, pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 573.º do CPC, deve o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da mesma. SSS. Sem prejuízo, por mera cautela de patrocínio, sempre se refira que tal como a relação controvertida é configurada pelo ora Recorrido, apenas são titulares dos interesses relevantes os ora Recorrentes, e não quaisquer sociedades-veículo colocadas pelo Recorrente AA na cadeia de controlo dos ativos subjacentes, pelo que apenas os Recorrentes são partes legítimas nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 30.º e 33.º do CPC, devendo o Tribunal ad quem julgar esta exceção apenas agora invocada totalmente improcedente. TTT. No que respeita aos pressupostos para a aplicação do instituto da desconsideração de personalidade jurídica, relativamente à responsabilização do ora Recorrente AA, tal instituto é de aplicar porquanto ficou provado na Sentença Recorrida que o mesmo é o beneficiário efetivo da Recorrente ActualSales e da FRK, as quais foram instrumentalizadas por aquele Recorrente para fins ilícitos, nomeadamente, para desviar fundos para outras sociedades do Grupo ActualSales e fora do Grupo, em prejuízo do ora Recorrido e de qualquer outro credor destas sociedades. UUU. Relativamente à Recorrente PHT, a questão é ainda mais simples — constitui, aliás, um caso escola de desconsideração da personalidade jurídica — na medida em que ficou provado que esta é uma mera sociedade-veículo criada para parquear o património do ora Recorrente AA. VVV. Em face do exposto, é manifesto que estão reunidos todos os pressupostos necessários à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso, devendo o Tribunal ad quem manter a condenação solidária, com a Recorrente ActualSales, dos Recorrentes AA e PHT no pagamento ao Recorrido do valor que lhe é devido na sequência das violações do Acordo Parassocial provadas nestes autos. 479. DO DIREITO - DA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO PAGAMENTO DE UM MONTANTE A LIQUIDAR WWW. Contrariamente ao que pugnam os Recorrentes, a situação que o Tribunal a quo considerou que ocorreu no presente caso — i.e., que existiam factos suficientes para se considerar que o exercício da put option foi legítimo, mas que não foram apurados factos suficientes para determinar o valor de / quantificar tal direito — é um caso escola de aplicação do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC. XXX. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente a alegação dos Recorrentes constante dos pontos 73. a 82. das suas conclusões, mantendo a condenação solidária destes no pagamento ao Recorrido da “quantia correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade FRK a apurar em sede de liquidação de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. do acordo parassocial na data do exercício da opção , até ao limite de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal”. SUBSIDIARIAMENTE: AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO YYY. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, por exacerbada cautela de patrocínio, prevenindo a hipótese de procedência da argumentação constante do capítulo XI.D. do Recurso e/ou da impugnação do facto relativo ao resultado líquido negativo / prejuízos da FRK — na qual não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona —, deve, então, considerar-se também como provados os factos não provados 1 a 8 da Sentença Recorrida e parte dos factos provados 23, 25, 27 e 28 da Sentença Recorrida. ZZZ. E prevenindo a hipótese de procedência do exposto nos capítulos X.1., X.5., X, 6., X.7. e/ou XI.A. do Recurso — na qual não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona —, devem, então, considerar-se como provados os factos não provados 5 a 7 e 9 da Sentença Recorrida. A. AAAA. Consequentemente, deve a decisão proferida na Sentença Recorrida ser alterada no sentido de ser proferida uma condenação líquida no montante de EUR 705.649,20. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 1 E DE PARTE DO FACTO PROVADO 23 A. BBBB. Do Doc. 18 junto com a Petição Inicial, bem como do depoimento da testemunha NN, resulta que, entre 2012 e setembro de 2016, a PTT faturou à FRK um total de EUR 2.060.095,89 por conta do falso contrato de prestação de serviços, através do qual o Recorrente AA desviou 7,5% do total mensal de faturação da FRK. CCCC. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem excluir o facto não provado 1 do elenco de factos da Sentença Recorrida e alterar o facto provado 23 no sentido de passar a constar do mesmo o seguinte: Através do referido nos pontos 20º a 22º dos Factos Provados o Réu AA conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK, num valor de, pelo menos, EUR 2.060.095,89 (dois milhões sessenta mil e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos). AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 2 E DE PARTE DO FACTO PROVADO 25 A. DDDD. Da conjugação dos Docs. 22 e 23 juntos com a Petição Inicial com os depoimentos das testemunhas NN, KK e II resulta claro que foi possível apurar nos presentes autos o valor mínimo que terá sido desviado pelo Recorrente AA para a PTT através da faturação direta pela PTT aos clientes da FRK: EUR 1.184.905,38 (EUR 609.242,00 em 2014; EUR 503.511,40 em 2015; e EUR 72.151,98 até setembro de 2016). EEEE. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem excluir o facto provado 25 do elenco de factos da Sentença Recorrida e, em sua substituição, considerar como provado o facto não provado 2, passando, portanto, a constar da Sentença Recorrida como provado que: Através deste mecanismo – de facturação directa pela PTT aos clientes finais da FRK – foi desviados da FRK, pelo menos, EUR 1.184.905,38 (um milhão cento e oitenta e quatro mil novecentos e cinco euros e trinta e oito cêntimos), a saber: EUR 609.242,00 em 2014; EUR 503.511,40 em 2015; e EUR 72.151,98 até setembro de 2016. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 3 E DE PARTE DO FACTO PROVADO 27 A. FFFF. Da conjugação dos Docs. 23 e 24 juntos com a Petição Inicial e do Doc. 2 do Requerimento do Recorrido de 24.07.2020 com o depoimento das testemunhas NN, KK e II resulta que a FRK pagou à AdRoi, pelo menos, o valor de EUR 431.604,51, sem que existisse qualquer fundamento para o efeito. GGGG. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem excluir da matéria de facto da Sentença Recorrida o facto não provado 3 e alterar o facto provado 27 no seguinte sentido: Através deste mecanismo foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, pelo menos, EUR. 431.604,51 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos). AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 4 E DE PARTE DO FACTO PROVADO 28 A. HHHH. Da conjugação dos Docs. 26 a 38 juntos com a Petição Inicial com os depoimentos das testemunhas NN e II resulta provado que o Recorrente AA desviou da FRK para a ActualSales, através da não refaturação pela FRK à ActualSales SL dos serviços por si prestados, pelo menos o montante de EUR 167.827,00. A. IIII. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem excluir o facto não provado 4 da matéria de facto da Sentença Recorrida e alterar o facto provado 28 por forma a passar a constar do mesmo o seguinte: A partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK à ActualSales SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK para a ActualSales SL, num montante não inferior a EUR 167.827,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e vinte e sete euros). AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 5 A. JJJJ. O Recorrido cometeu um lapso na sua alegação em sede de Petição Inicial relativamente ao valor do lucro operacional, tendo indicado o valor do “Resultado Antes de Impostos” em vez do “EBITDA”, lapso este que corrigiu durante a inquirição da testemunha NN e que não cometeu novamente relativamente às alegações subjacentes aos factos não provados 6 e 7 que se impugnarão de seguida. Assim, nos termos do disposto nos artigos 146.º do CPC e 249.º do CC, deve tal lapso considerar-se corrigido: onde se lê EUR 4.006.948,87 na Petição Inicial, deve ler-se EUR 3.925.800,00 (três milhões novecentos e vinte e cinco mil e oitocentos euros). KKKK. Sem prejuízo, da conjugação dos Docs. 22 e 23 da Petição Inicial com o depoimento das testemunhas NN, KK e II resulta que os lucros operacionais (EBITDA) da FRK relativos ao ano de 2014 foram de EUR 3.925.800,00 e que os desvios perpetrados pelo Recorrente AA nesse mesmo ano foram de EUR 1.308.503,06. LLLL. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido de passar a constar como provado o facto não provado 5 com a retificação supra mencionada, ou seja, o seguinte facto: Em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA – “Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”) da FRK foram de EUR 3.925.800,00 (três milhões novecentos e vinte e cinco mil e oitocentos euros) e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.308.503,06. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 6 A. MMMM. Da conjugação do Doc. 23 junto com a Petição Inicial e dos depoimentos das testemunhas NN, KK e II resulta que os lucros operacionais (EBITDA) da FRK relativos ao ano de 2015 foram de EUR 1.553.435,00 e que os desvios perpetrados pelo Recorrente AA nesse mesmo ano foram de EUR 1.063.927,52. NNNN. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido de passar a constar como provado o facto não provado 6, ou seja, o seguinte facto: Em 2015, os lucros operacionais da FRK foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.063.927,52. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 7 A. OOOO. Resultou provado da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente do Doc. 23 junto com a Petição Inicial e dos depoimentos das testemunhas NN, KK e II, que o valor acumulado de lucros operacionais (EBITDA) da FRK em setembro de 2016 é de 356,3 milhões de euros (arredondamento de EUR 356.292,00), sendo o somatório do valor dos desvios de EUR 346.735,83. PPPP. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido de passar a constar como provado o facto não provado 7, ou seja, o seguinte facto: Até Setembro de 2016, os lucros operacionais da FRK foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 346.735,83. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 8 A. QQQQ. Do Doc. 23 junto com a Petição Inicial (4.ª linha deste documento, rubrica “Margem Bruta”) e dos depoimentos das testemunhas NN, KK e II resultou provado qual o valor da margem bruta da FRK no exercício de 2015: EUR 2.825.422,23. RRRR. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido de passar a constar como provado o facto não provado 8, ou seja, o seguinte facto: No exercício de 2015, a margem bruta da FRK foi de EUR 2.825.422,23. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 9 A. SSSS. O facto de que o Recorrido não recebeu quaisquer dividendos da FRK relativamente aos anos de 2015 e 2016 resulta dos depoimentos das testemunhas NN e II e, ainda, do Doc. 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018. TTTT. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido de considerar como provado o facto não provado 9, ou seja, que no sentido de considerar como provado que: O Autor, enquanto accionista minoritário da FRK, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DA CONDENAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA RECORRIDA (DASUBSTITUIÇÃO POR UMA CONDENAÇÃO LÍQUIDA) A. UUUU. Como resulta do supra exposto e dos factos provados 5, 6 e 32, foram apurados nos presentes autos elementos suficientes para calcular a “quantia correspondente ao preço de venda das suas acções [das ações detidas pelo Recorrido] da sociedade FRK”. VVVV. Com efeito, multiplicando-se o valor da margem bruta relativa ao ano de 2015 por 3,33 conforme determinado nas Cláusulas 5.1.1. e 4.1.(
  10. i)do Acordo Parassocial, obtém-se o valor de EUR 9.408.656,03, sendo, portanto, este o valor de 100% da FRK para efeitos do exercício da put option. Uma vez que o Recorrido detém apenas 7,5% do capital social da FRK, o valor das suas ações é de EUR 705.649,20 (EUR 9.408.656,03 x 7,5%), 1. WWWW. Nestes termos, deve a Sentença Recorrida ser substituída por outra que condene os Recorrentes a pagar ao Recorrido o montante de EUR 705.649,20, acrescido de juros moratórios à taxa supletiva legal”. Conclui no sentido de improcedência do recurso e, subsidiariamente, “caso se entenda ser de julgar procedente algum dos pontos supra identificados no capítulo A. das presentes contra-alegações de recurso, deve ser admitida a ampliação do objeto do presente recurso requerida pelo Recorrido e, subsequentemente, deve a Sentença Recorrida ser alterada no sentido pugnado pelo Recorrido nos capítulos B.2 a B.11. das presentes contra-alegações de recurso”. 9 – Por despacho datado de 23/10/2023, foram admitidos os recursos: • Da sentença ; • Do despacho saneador datado de 20/02/2020 ; • Do despacho que indeferiu parcialmente a reclamação apresentada relativamente ao despacho que fixou os temas da prova, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Pelo mesmo despacho, foi considerada extemporânea a resposta apresentada pelos Recorrentes/Réus relativamente á ampliação do objecto do recurso deduzida pelo Recorrido/Autor e, como tal, não escrita. 10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
  11. a)As normas jurídicas violadas ;
  12. b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
  13. c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. São 3 (três) os objectos recursórios: 1. Sentença ; 2. Despacho saneador (de 20/02/2020) ; 3. Despacho que indeferiu parcialmente a reclamação apresentada do despacho que fixou os temas da prova (de 20/02/2020). Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, e no que se reporta a cada um dos recursos interpostos e contra-alegações apresentadas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o eventual conhecimento das seguintes questões: RECURSO 1 – SENTENÇA A – Da NULIDADE POR OMISSÃO de PRONÚNCIA A1 – Quanto á matéria de facto • Da não menção, nem na matéria de facto dada como provada, nem na dada como não provada, de 17 factos elencados nos temas da prova – fls. 5 e 6 do recurso e conclusão 3 ; A2 – Quanto à excepção de abuso de direito invocada pelos Réus - fls. 7 do recurso e conclusão 4 ; B – Da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO B1 – Os factos provados 20, 21 e 23 e não provado 15 a. Da pretensão que os factos provados 20, 21 e 23 passem a figurar como não provados ; b. Da pretensão que o facto não provado 15 passe a figurar como provado, com a seguinte redacção: “o Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT ao grupo Actualsales” ; c. Da pretensão de aditamento de 8 (oito) novos factos a figurar como provados, referenciados a fls. 63 e 64 das alegações recursórias - fls. 30 a 64 do recurso e conclusões 14 a 26 ; B2 – Os factos provados 26 e 27 a. Da pretensão que os factos provados 26 e 27 passem a figurar como não provados ; b. Da pretensão de aditamento de 3 (três) novos factos a figurar como provados, referenciados a fls. 72 e 73 das alegações recursórias - fls. 64 a 73 do recurso e conclusões 27 a 31 ; B3 – O facto provado 28 a. Da pretensão que o facto provado 28 passe a figurar como não provado ; b. Da pretensão de aditamento de 4 (quatro) novos factos a figurar como provados, referenciados a fls. 82 das alegações recursórias - fls. 73 a 86 do recurso e conclusões 32 a 36 ; B4 – Da factualidade a aditar como provada, relativamente à condição de administrador do Recorrido (Autor) e do seu total conhecimento a. Da pretensão de aditamento, como provados, de 31 (trinta e
  14. um)novos factos, referenciados a fls. 101 a 103 das alegações recursórias ; b. Da pretensão de aditamento de um novo facto, a figurar como provado, com a seguinte redacção: “o Recorrido nunca demonstrou qualquer inconformismo ou obstáculo às transacções que veio a apelidar de «desvios» nos presentes autos” - fls. 86 a 106 do recurso e conclusões 37 a 39 ; B5 – Os factos não provados 10, 11 e 12 a. Da pretensão que tais factos passem a figurar como provados - fls. 106 a 108 do recurso e conclusão 40 ; B6 – O facto não provado 13 a. Da pretensão que sejam dados como provados os seguintes factos: • “no ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.325,00 (a título de «fecho de contas» referentes ao contrato de trabalho) a título de fecho de contas” ; • “no exercício de 2016, a FRK teve um resultado líquido negativo de € 169.321,88” - fls. 108 a 111 do recurso e conclusão 41 ; B7 – Da factualidade a aditar como provada, relativa ao mecanismo de compensação de que beneficiava o Recorrido (Autor) a. Da pretensão que seja dado como provado o seguinte facto: “Existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a PTT, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK” - fls. 112 a 115 do recurso e conclusões 42 e 43 ; B8 – Da factualidade a aditar como provada, relativa à situação patrimonial da deficitária FRK a. Da pretensão de aditamento de 4 (quatro) novos factos, como provados, enunciados a fls. 119 e 120 das alegações recursórias - fls. 115 a 120 do recurso e conclusões 44 a 48 ; B9 – Da factualidade a aditar como provada, relativa ao grupo Actualsales e o seu modelo de negócio a. Da pretensão de aditamento de 11 (onze) novos factos, como provados, enunciados a fls. 127 e 128 das alegações recursórias - fls. 120 a 128 do recurso e conclusão 49 ; B10 – Do facto provado 29 e da actividade do Recorrido (Autor) através da Mobwizards a. Da pretensão que o facto provado 29 passe a figurar como não provado ; b. Da pretensão de aditamento de 16 (dezasseis) novos factos a figurar como provados, referenciados a fls. 135 e 136 das alegações recursórias - fls. 129 a 136 do recurso e conclusões 50 a 52 ; C – Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO C1 – Da caducidade do direito de exercício da put option e da falta de verificabilidade dos pressupostos da sua aplicação - fls. 137 a 148 do recurso e conclusões 53 a 66 ; C2 – Do abuso de direito do Autor (ora Recorrido), tendo em atenção o seu completo conhecimento das relações comerciais existentes entre a FRK e a: • PTT ; • AD ROI ; • Actualsales SL - fls. 149 a 154 do recurso e conclusões 67 a 70 ; C3 – Da falta de fundamento da desconsideração da personalidade jurídica - fls. 154 a 162 do recurso e conclusões 71 e 72 ; C4 – Da remissão para liquidação de sentença da prova e julgamento sobre os factos que permitem a quantificação dos pretensos desvios - fls. 162 a 168 do recurso e conclusões 73 a 82. RECURSO 2 – DESPACHO SANEADOR A – Da NULIDADE do DESPACHO SANEADOR POR OMISSÃO de PRONÚNCIA quanto à competência do Tribunal para dirimir o litígio • Da verificação da excepção dilatória inominada de falta insanável de pronúncia acerca da competência do tribunal para julgar a causa ; ou • Da ocorrência de omissão que implica a nulidade do despacho saneador (o artº. 195º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil) - fls. 8 e 9 do recurso e conclusões 5 a 7 ; B – Da NULIDADE do DESPACHO SANEADOR POR OMISSÃO de PRONÚNCIA quanto à excepção peremptória de caducidade do direito que o Autor pretende ver reconhecido - fls. 9 a 15 do recurso e conclusões 8 a 10. RECURSO 3 – DESPACHO que INDEFERIU PARCIALMENTE a RECLAMAÇÃO APRESENTADA do DESPACHO que FIXOU os TEMAS da PROVA A – Da revogação do despacho que decidiu sobre a reclamação apresentada do despacho que fixou os temas da prova, e o proferimento de novo despacho que fixe os temas da prova (com inclusão dos temas referidos), devendo, consequentemente, anular-se o julgamento, reenviando-se o processo ao tribunal a quo ; Subsidiariamente, B – Da necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 2, alín. c), do Cód. de Processo Civil (omissão, nos temas da prova, de factos indispensáveis à boa decisão da causa) - fls.15 a 18 do recurso e conclusões 11 a 13. --------- A – AMPLIAÇÃO do OBJECTO do RECURSO (a título subsidiário) A1 – Do facto não provado 1 e parte do facto provado 23 a. Da pretensão de exclusão do facto não provado 1 do elenco da factualidade não provada ; b. Da pretensão de alteração da redacção do facto provado 23, que deve passar a figurar com o seguinte teor: “através do referido nos pontos 20º a 22º dos factos provados o Réu AA conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK, no valor de, pelo menos, EUR 2.060.195,89 (dois milhões sessenta mil e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos)” - fls. 105 a 107 das contra-alegações e conclusões BBBB e CCCC ; A2 – Do facto não provado 2 e parte do facto provado 25 a. Da pretensão de exclusão do facto provado 25 ; b. Da pretensão que o facto não provado 2 passa a figurar como provado, com a mesma redacção, aditando-se no final “até Setembro de 2016” - fls. 107 a 117 das contra-alegações e conclusões DDDD e EEEE ; A3 – Do facto não provado 3 e parte do facto provado 27 a. Da pretensão de exclusão do facto não provado 3 ; b. Da pretensão de alteração do facto provado 27, que deve passar a figurar com a seguinte redacção: “através deste mecanismo foram desviados da FRK para a AD ROI – e, em última instância, para o Réu AA -, pelo menos, EUR 431.604,51 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos)” - fls. 117 e 118 das contra-alegações e conclusões FFFF e GGGG ; A4 – Do facto não provado 4 e parte do facto provado 28 a. Da pretensão de exclusão do facto não provado 4 ; b. Da pretensão de alteração do facto provado 28, que deve passar a figurar com a seguinte redacção: “a partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK à Actualsales SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK para a Actual sales SL, num montante não inferior a EUR 167.827,00 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e vinte e sete euros)” - fls. 119 e 124 das contra-alegações e conclusões HHHH e IIII ; A5 – Do facto não provado 5 a. Da pretensão que o facto não provado 5 passe a constar como provado, com a seguinte redacção: “em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA - «lucros antes dos juros, impostos, depreciação e amortização») da FRK foram de EUR 3.925.800,00 (três milhões novecentos e vinte e cinco mil e oitocentos euros) e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.308.503,06” - fls. 125 a 128 das contra-alegações e conclusões JJJJ a LLLL ; A6 – Do facto não provado 6 a. Da pretensão que o facto não provado 6 passe a constar como provado, com a seguinte redacção: “em 2015, os lucros operacionais da FRK foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.063.927,52” - fls. 128 e 129 das contra-alegações e conclusões MMMM a NNNN ; A7 – Do facto não provado 7 a. Da pretensão que o facto não provado 7 passe a constar como provado, com a seguinte redacção: “até Setembro de 2016, os lucros operacionais da FRK foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 346.735,83” - fls. 129 e 130 das contra-alegações e conclusões OOOO a PPPP ; A8 – Do facto não provado 8 a. Da pretensão que o facto não provado 8 passe a constar como provado, com a seguinte redacção: “no exercício de 2015, a margem bruta da FRK foi de EUR 2.825.422,23” - fls. 130 a 135 das contra-alegações e conclusões QQQQ e RRRR ; A9 – Do facto não provado 9 a. Da pretensão que o facto não provado 9 passe a constar como provado, com a seguinte redacção: “o Autor, enquanto acionista minoritário da FRK, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber” - fls. 135 a 137 das contra-alegações e conclusões SSSS e TTTT ; A10 – Da pretensão de substituição da condenação constante da sentença por uma condenação líquida (condenação no montante de EUR 705.649,20, acrescido de juros moratórios à taxa supletiva legal) - fls. 137 e 138 das contra-alegações e conclusões UUUU a WWWW. **** Na ponderação das alegações e contra-alegações apresentadas, impõe-se, ainda, o conhecimento das seguintes: QUESTÕES PRÉVIAS: QUESTÃO PRÉVIA 1: - da inadmissibilidade do Recurso 2 Os Recorrentes apresentaram recurso do despacho saneador, alegando ser nulo por omitir decisão acerca da competência do Tribunal, o que surge agravado pelo facto dos “Réus/Recorrentes terem arguido (v. artigos 16.º a 26.º da Contestação) exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal (cf. artigos 96.º, al. a), e 577.º, al. a), CPC) em virtude de preterição dos juízos do Comércio, onde a presente lide deve ser julgada (cf. artigo 128.º, al. c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário)”. Aduzem, ainda, traduzir a competência do Tribunal um pressuposto processual, a qual deveria necessariamente ser apreciada no despacho saneador, conforme artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. de Processo Civil, pelo que “a sua omissão importou a violação da norma que estabelece o seu conteúdo mínimo injuntivo”, o que determina a nulidade do despacho saneador prolatado. Assim, rotulam tal nulidade como insuprível, pois, “tendo a audiência prévia sido encerrada com o seu proferimento, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria (cf. artigos 202.º e 613.º, n.º 1, aplicado ex vi o n.º 3 do mesmo preceito), não havendo lugar a renovação do despacho saneador nulo, razão pela qual: - Ocorre no processo uma exceção dilatória inominada de falta insanável de pronúncia acerca da competência do tribunal para julgar a causa, a qual implica a absolvição dos Réus/Recorrentes da instância (cf. artigos 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, alínea e), CPC); - Subsidiariamente, a invalidade do despacho saneador determina a invalidade de todos os atos subsequentes (cf. artigo 195.º, n.º 1 e 2, CPC), por inadmissibilidade de o Tribunal exercer poder jurisdicional quanto ao objeto do litígio, devendo reabrir-se a Audiência Prévia e repetir-se todos os atos subsequentes”. Por outro lado, entendem, igualmente, padecer o mesmo despacho saneador do vício de omissão de pronúncia, em virtude de não ter apreciado a invocada excepção peremptória de caducidade do direito invocado pelo Autor (o direito de alienação potestativa – put option – das acções que detém no capital social da FRK), deduzida pelos Réus nos artigos 27.º a 56.º da Contestação, o que traduz violação do prescrito no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, “na medida em que era possível conhecê-la, sendo certo que o Tribunal recorrido julgou não ser necessária prova sobre os factos inerentes (isto é, recusou incluir nos temas da prova a ocorrência de factos suscetíveis de integrar as previsões da disposição contratual que estabelece o direito que o Autor/Recorrido invoca, nos 60 dias anteriores ao seu exercício)”. Assim, não tendo apreciado tal excepção – como deveria -, tal despacho é igualmente nulo “por omissão de um ato que a lei prescreve (cf. artigos 195.º, n.º 1, e 595.º, n.º 1, al. a), CPC), omissão que evidentemente omissão influi decisivamente no exame da causa”. E, sendo insuprível tal nulidade, “são inválidos todos os atos subsequentes (cf. artigo 195.º, n.º 1 e 2, CPC), devendo reabrir-se a Audiência Prévia e repetir-se o despacho saneador e todos os atos subsequentes”. Em sede contra-alegacional, defende o Recorrido/Apelado ser tal recurso inadmissível, na parte em que invoca a nulidade do Despacho Saneador por omissão de pronúncia quanto à competência do tribunal para dirimir o litígio e quanto à exceção perentória de caducidade, pois, por um lado, o presente recurso não é o meio adequado para invocar tal nulidade (artigos 195.º e 199.º do CPC; “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”) e, por outro, o Tribunal a quo remeteu o conhecimento destas questões para final, sendo inadmissível o recurso desta decisão (artigo 595.º, n.º 4, do CPC). A que acresce ter-se o Tribunal a quo pronunciado expressamente sobre esta questão na audiência prévia que teve lugar no dia 20.02.2020 e na audiência de julgamento que teve lugar no dia 07.10.2020, sendo inadmiss

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