Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3463/2006-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE ACTIVA DEPÓSITO BANCÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/27/2006 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A acção de prestação de contas tem como objecto uma relação jurídica estabelecida entre dois sujeitos, um o titular de bens administrados, outro o respectivo administrador. II – Na modalidade de prestação provocada de contas, o autor tem de ser o titular dos bens e o réu será o administrador dos mesmos. III – Num depósito bancário solidário cada um dos depositantes tem no crédito uma quota ideal que se presume igual às demais, mas podendo essa presunção ser ilidida de modo a que seja diversa a distribuição a fazer. IV – Está ilidida essa presunção se, exigida a prestação de contas por um dos depositantes, este alega que em tal conta apenas são depositadas as pensões de que sua mãe é titular. V – A mera detenção de poderes de movimentação de uma conta bancária não permite concluir pela existência de qualquer direito por parte do movimentador, que assume a posição de um simples mandatário em relação às quantias nela depositadas. (RRC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: O recurso é o próprio, foi recebido no efeito devido e nada obsta ao seu conhecimento. Dada a simplicidade da questão que nele é suscitada, passa a proferir-se decisão sumária, ao abrigo do disposto nos arts. 700º, nº 1, al. g) e 705º do C. P. Civil – diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. I - H. […] intentou contra S. […] a presente acção especial para prestação de contas, alegando, em síntese, o seguinte: - Em Março de 1992 faleceu o pai do autor e do réu, deixando como únicos herdeiros os seus dois filhos e a viúva, não tendo esta, com o consentimento dos filhos, procedido a partilhas; - Em nome da mãe do autor e do réu existem duas contas bancárias; uma no Banco […], a qual é uma conta solidária de que o autor e o réu também são titulares, e uma outra na Caixa Geral de Depósitos, também titulada pelo réu e estando o autor autorizado a movimentá-la; - Naquelas contas a mãe do autor e do réu recebe as suas pensões que são a sua única fonte de rendimento e de provisão das mesmas contas. - Estando ela incapacitada de reger a sua pessoa e bens, o que lhe pertence tem sido administrado pelo réu, que não tem prestado contas, mesmo depois disso lhe ter sido pedido por escrito. Pediu, nos termos do art. 1014º-A, a citação do réu para apresentar as contas da sua gerência em relação àquelas contas bancárias. Após contestação, resposta e um outro articulado apresentado pelo réu onde este disse vir responder à réplica – e em relação ao qual o autor formulou pedido, não apreciado na 1ª instância, de desentranhamento por inadmissibilidade –, foi proferida decisão que declarou não ter o réu obrigação de prestar contas ao autor pela administração do dinheiro existente nas duas contas bancárias em causa, absolvendo-o do pedido. Os fundamentos invocados para esta decisão foram, em síntese, os seguintes: uma vez que nessas contas apenas são depositados rendimentos da mãe do autor e do réu, o autor nenhum direito tem sobre o património administrado, nem o invoca, pelo que nunca poderia o réu vir a ser condenado a pagar ao autor qualquer saldo que eventualmente viesse a apurar-se. Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde pede que se reconheça a legitimidade das partes e se ordene o prosseguimento da acção, formulando conclusões em que defende o seguinte: - A legitimidade afere-se face à versão que da relação controvertida é dada pelo autor; - Sendo o autor titular de contas bancárias com outras pessoas, designadamente o apelado, tem o direito de exigir a este a prestação de contas pelos movimentos que tem efectuado; - Há nulidade da sentença por excesso de pronúncia – quando versou a questão da administração de bens alheios por parte do apelado – e por omissão de pronúncia – quando se absteve de apreciar o interesse do apelante na questão discutida. Em contra-alegações, defendeu o apelado a improcedência do recurso. II – Os elementos processuais a considerar na decisão a proferir são os acabados de enunciar. III – A acção de prestação de contas, segundo a definição que dela é dada no art. 1014º, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou o dever de prestá-las e visa o apuramento e aprovação das receitas e despesas ocorridas na administração de bens alheios, com a consequente condenação no pagamento do saldo que vier a ser determinado. Desta definição extrai-se que tem como objecto uma relação jurídica estabelecida entre dois sujeitos, um o titular de bens administrados, outro o respectivo administrador. Na modalidade de prestação provocada de contas, o autor tem de ser o titular dos bens e o réu será o administrador dos mesmos. O apelante alegou ser contitular, com sua mãe e seu irmão, ora réu, de uma dada conta bancária solidária – modalidade de conta colectiva na qual, segundo Menezes Cordeiro
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.