Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1175/23.6S3LSB-A.L1-5 Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PROVA POR RECONHECIMENTO CRIME DE ROUBO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora): I. Não é possível requerer, em sede recursória, que o Tribunal da Relação se pronuncie em primeira mão sobre qualquer questão; II. O Princípio da Especialidade previsto no art. 7º da Lei 65/2003 de 23.08 (que transpõe o art. 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros) traduz-se em “limitar os factos pelos quais o extraditando será julgado, após entrega ao Estado-requerente, àqueles que motivaram a sua entrega”. III. O Mandado de Detenção Europeu tem de conter a descrição das circunstâncias em que as infracções foram cometidas, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção do requerido e indicar a natureza e qualificação jurídica das infracções, mas os elementos subjectivos, ou outros desenvolvimentos, necessários para a perfeição de uma acusação, e que são elementos constitutivos da infracção, não têm que constar do Mandado de Detenção Europeu. Ao requerido tem que ser dado conhecimento dos factos por que é procurado, não de todos os elementos constitutivos da infracção. IV. Quando, analisado o Mandado de Detenção Europeu verificamos que, não obstante a descrição factual ser coincidente com o despacho recorrido nos termos em que considerou os mesmos factos indiciados, a imputação de infracções praticadas não é coincidente, desde que seja imputado um crime que permita a execução do Mandado de Detenção Europeu sem controlo da dupla incriminação do facto, por força do art. 2º, nº 2, alínea
(15)munições de calibre 9 mm, e bem assim documentos do arguido – cartão do cidadão e carta de condução. 20.º O arguido não detém qualquer licença que lhe permita deter aquelas munições, tal como não detém qualquer licença para uso ou porte de arma. 21.º O arguido sabia que não tinha autorização para deter as munições, nem tão pouco a arma que utilizou contra os ofendidos, o que fez e pretendeu, não se inibindo de atuar. 22.º Ao atuar da forma descrita, o arguido AA pretendeu molestar fisicamente o ofendido, o que logrou conseguir, provocando-lhe as lesões acima descritas. 23.º Mais atuou o arguido, ao disparar a arma de fogo na direção do ofendido, com a intenção de lhe retirar a vida, bem sabendo que o objeto utilizado era idóneo a provocar tal resultado, e não o logrando atingir apenas porque o ofendido atempadamente, e numa reação instintiva, se desviou. 24.º Ao dirigir as expressões que dirigiu às duas ofendidas, o arguido bem sabia que as mesmas eram idóneas a causar o medo, como causaram. 25.º Mais sabia o arguido que uma das ofendidas se encontrava em situação de especial vulnerabilidade face ao estado avançado de gravidez, o que ainda assim não o inibiu de atuar. APENSO 788/23.0PTLSB 26.º No dia 21 de maio de 2023, pelas 02h40, quando o ofendido FF circulava no seu veículo na ..., em ... acompanhado por GG, apercebeu-se de outra viatura circulava atrás da sua de forma persistente 27.º Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e ao volante do veículo SEAT LEON, com a matrícula FL-..-.., circulava o arguido AA juntamente com outro indivíduo, e imediatamente atrás da viatura do ofendido. 28.º Face à referida atuação, o ofendido decidiu parar a sua viatura. 29.º Sendo que o arguido AA fez o mesmo, e igualmente parou a sua viatura atrás do ofendido. 30.º Ao aperceber-se, o ofendido dirigiu-se aos dois ocupantes e questionou-os porque o estavam a seguir. 31.º Nesse momento desviou-se para ver e apontar a matrícula do veículo, altura em que os dois ocupantes saíram da viatura e se dirigiram ao ofendido. 32.º Em ato continuo, o suspeito não concretamente identificado, que estava no lugar do passageiro, agarrou o ofendido pelos braços, e o arguido AA, que anteriormente ocupava o lugar do condutor, desferiu-lhe um soco na face esquerda, provocando-lhe a fratura de um dente e a queda no chão. 33.º Com o ofendido no chão, quer o arguido AA quer o suspeito desferiram-lhe vários pontapés e murros, que o impediram de se levantar e fugir. 34.º De seguida, ambos os denunciados se dirigiram ao veículo do ofendido, onde se encontrava a ofendida GG que, entretanto, filmou com o seu telemóvel o sucedido. 35.º Quando o arguido AA chegou junto ao veículo, abriu a porta e disse à ofendida GG: “ESTÁS A FILMAR NÃO ESTÁS?” ao mesmo tempo que lhe retirou à força o telemóvel Iphone 12 da mão e lhe desferiu um murro no lábio e um murro no olho esquerdo. 36.º Em ato continuo, o arguido apanhou outro telemóvel Iphone 12, pertencente ao ofendido, e ambos os denunciados se colocaram em fuga do local. 37.º Os dois telemóveis retirados a GG, estão avaliados em €1.100,00 (mil e cem euros), sendo o Iphone 12 com o cartão da ..., com o valor de €400,00 e o Iphone 12 com o cartão WTF, com o valor de €700,00. 38.º O ofendido necessitou receber tratamentos médicos no ..., pelas agressões, que resultaram num dente partido, escoriações e hematomas na face, escoriações e hematomas em ambos os braços, pernas e pescoço. 39.º As lesões perpetradas pelo arguido no ofendido determinaram 15 dias de doença, sendo 8 com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional pela necessidade de suspensão braquial (imobilização do braço). 40.º Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu em conjugação de esforços e vontades com o outro suspeito não identificado, e com a intenção de molestar fisicamente o ofendido, o que logrou conseguir. 41.º De igual forma atuaram com a intenção de subtraírem e se apropriarem dos dois telemóveis pertencentes aos ofendidos, não se inibindo de utilizar a violência para a concretização dos seus intentos, e bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário. 42.º Em todas as suas condutas, o arguido AA atuou livre, voluntária e conscientemente. * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. O recorrente alega: - nulidades do Mandado de Detenção Europeu e violação do princípio da especialidade; - invalidades da prova; - erro na integração jurídica de parte dos factos indiciados. * Do Mandado de Detenção Europeu… Alega o recorrente que o Mandado de Detenção Europeu emitido no âmbito dos autos e na sequência do qual veio a ser detido, enferma de erro na indicação da natureza e qualificação jurídica das infrações em causa. Diz que tal Mandado indica que as infracções em causa correspondem a «Homicídio voluntário, ofensas corporais graves» e «Roubo organizado ou à mão armada», o que não é verdade e vicia o procedimento de execução e entrega do visado (por assentar em pressupostos legais incorrectos) com relevância na apreciação de motivos obrigatórios ou facultativos de não execução do Mandado de Detenção. Defende, assim, que o Mandado de Detenção Europeu emitido nos autos é nulo, por violação do disposto nos termos conjugados dos arts 2º, nºs 2 e 4, 4º, nº 1, e 8º, nº 1, al. d), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, sendo, em consequência, ilegal a detenção do Arguido ao abrigo do referido Mandado de Detenção Europeu, devendo, em conformidade, ser o mesmo imediatamente restituído à liberdade e, caso assim não se entenda, porque a questão suscitada concerne à interpretação de disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, requer a suspensão da instância e a submissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da seguinte questão prejudicial: o disposto nos termos conjugados dos artigos 2.º, n.ºs 2 e 4, 4.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, al. d), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membro, devem ser interpretados no sentido de que se opõe à privação da liberdade de uma pessoa, quando se verifique, posteriormente à sua entrega pelo Estado-Membro de execução, que o Mandado de Detenção Europeu foi incorretamente preenchido e emitido pelo Estado-Membro de emissão, por ter sido erradamente indicada a natureza e qualificação jurídica de infrações previstas no artigo 2.º, n.º 2, da referida Decisão-Quadro? Pretende o recorrente que este Tribunal da Relação se pronuncie sobre matéria que não foi submetida à apreciação na 1ª instância (quanto ao preenchimento do Mandado de Detenção Europeu). Porém, nos termos do nº 1 do art. 399º do Cód. Proc. Penal, um recurso tem que incindir sobre acórdãos, sentenças ou despachos, não sendo possível requerer, em sede recursória, que o Tribunal da Relação se pronuncie em primeira mão sobre qualquer questão (cfr. o acórdão do STJ de 05.06.2024, processo n.º 29547/22.6T8LSB.L1.S1, que lembra que “Os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, apenas se destinam a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal a quo e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.”). Tanto basta para não ser admissível pronúncia, por este Tribunal, sobre o alegado no presente segmento, impondo-se a rejeição do recurso nesta parte. Mas o recorrente alega ainda violação do princípio da Especialidade consagrado no art. 7º, nº 1, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu; e no art. 27º, nº 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002. Diz que o despacho recorrido considerou indiciados factos novos face à matéria fatual constante do Mandado de Detenção Europeu (os pontos 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º, referentes a período de doença e ao elemento subjectivo), assim como foram imputados novos crimes, de natureza e qualificação jurídica distinta das infrações indicadas no Mandado de Detenção Europeu (foram aditados três crimes de ameaça agravada, p. p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al.
- a)do Cód. Penal, em que foram sujeitos passivos os ofendidos DD, HH e EE; e dois crimes de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143º, nº 1 do Cód. Penal, em que foram sujeitos passivos os ofendidos FF e GG). Caso assim não se entenda, e como considera que a questão suscitada concerne à interpretação de disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, requer que seja determinada a suspensão da instância e a submissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, das seguintes questões prejudiciais: > A privação da liberdade de uma pessoa entregue ao abrigo de um Mandado de Detenção Europeu com base em factos não constantes do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Estado-Membro de emissão, referentes a elementos constitutivos do tipo subjetivo de ilícito, suscetíveis de significar a transformação de uma conduta não punível numa conduta punível, respeita a uma «infração diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na aceção do artigo 27.º , n.º 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, que exija a aplicação do procedimento de consentimento referido no artigo 27.º, n.ºs 3, alínea g), e 4, da mesma decisão-quadro? > A privação da liberdade de uma pessoa entregue ao abrigo de um Mandado de Detenção Europeu com fundamento em infrações de diversa natureza e qualificação jurídica daquelas que foram indicados no Mandado de Detenção Europeu, respeita a uma «infração diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na aceção do artigo 27.º, n.º 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, que exija a aplicação do procedimento de consentimento referido no artigo 27.º, n.ºs 3, alínea g), e 4, da mesma decisão-quadro? O Princípio da Especialidade previsto no art. 7º da Lei 65/2003 de 23.08 (que transpõe o art. 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros) traduz-se em “limitar os factos pelos quais o extraditando será julgado, após entrega ao Estado-requerente, àqueles que motivaram a sua entrega” (Anna Zairi, Le Prinicipe de la Spécialité de l’Extradition au Regard des Droits de l’Homme, p. 30, apud José Manule Cruz Bucho e outros, Cooperação Judiciária Internacional, I, p. 40, nº 71). O Mandado de Detenção Europeu emitido nos presentes autos contém a descrição das circunstâncias em que as infracções foram cometidas, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção do ora recorrente – tal como impõe a alínea
- e)do art. 3º da Lei 65/2003 de 23.08 – e indica a natureza e qualificação jurídica das infracções, correctamente no que se refere à indiciada prática do crime de homicídio na forma tentada e do crime de roubo (cfr. a alínea
- d)do citado art. 3º). A primeira questão suscitada prende-se com o facto de o despacho que aplicou a prisão preventiva ter considerado indiciados factos que não constavam do Mandado de Detenção Europeu (os pontos 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º, referentes a período de doença e ao elemento subjectivo). Todavia, ao contrário do que alega o recorrente, os pontos 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º indiciados, não são factos novos para os efeitos do art. 7º da Lei 65/2003 de 23.08 na medida em que não tinham que constar do Mandado de Detenção Europeu nos termos do art. 3º da mesma Lei. O Mandado de Detenção Europeu, de acordo com as «Orientações para preencher o formulário de MDE», disponível no site oficial da «European Judicial Network» (em https://www.ejn-crimjust.europa.eu/ejn/libdocumentproperties/PT/2023) quanto aos factos deve “Dar uma explicação precisa dos factos que fundamentam o MDE: dar especial ênfase aos factos que dizem respeito à pessoa a ser entregue; descrever sempre os factos que são necessários para esse efeito (pessoa em causa, local, dia e hora, quantidade, meios, prejuízos ou danos, intenção ou finalidade, lucro, etc.); a descrição factual deve consistir apenas num curto resumo; utilizar frases curtas e simples que sejam fáceis de traduzir”. Significa isto que os elementos subjectivos, ou outros desenvolvimentos, necessários para a perfeição de uma acusação, e que são elementos constitutivos da infracção, não têm que constar do Mandado de Detenção Europeu. Ao requerido tem que ser dado conhecimento dos factos por que é procurado, não de todos os elementos constitutivos da infracção. Neste sentido veja-se o Sumário do Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de dezembro de 2008, proferido no Processo C-388/08 PPU, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62008CJ0388: “(...) 2. O artigo 27.º, n.º 2, da Decisão‑quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, enuncia a regra da especialidade, segundo a qual uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue. O pedido de entrega baseia‑se nas informações que reflectem o estado das investigações no momento da emissão do mandado de detenção europeu. Por isso, é possível que, no decurso do processo, os factos considerados deixem de corresponder em todos os aspectos aos que tinham sido inicialmente descritos. Os elementos coligidos podem levar a precisar ou mesmo a modificar os elementos constitutivos da infracção que inicialmente justificaram a emissão do mandado de detenção europeu. Os termos «sujeita a procedimento penal», «condenada» ou «privada de liberdade» que figuram no referido artigo 27.º, n.º 2, indicam que o conceito de «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue deve ser apreciado tendo em conta as diferentes fases do processo e à luz de cada acto processual susceptível de modificar a qualificação jurídica da infracção. A fim de apreciar, para efeitos da exigência do consentimento, prevista no artigo 27.º, n.º 3, alínea g), desta decisão‑quadro, se um acto processual conduz a uma «infracção diferente» da que consta do mandado de detenção europeu, deve comparar‑se a descrição da infracção mencionada no mandado de detenção europeu com a que figura no acto processual posterior. Exigir o consentimento do Estado‑Membro de execução para qualquer modificação da descrição dos factos ultrapassaria as implicações da regra da especialidade e colocaria em risco o objectivo prosseguido, que consiste em acelerar e em simplificar a cooperação judiciária entre os Estados‑Membros pretendida pela decisão‑quadro. Para determinar se a infracção em causa não é uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.º, n.º 2, da Decisão‑quadro 2002/584, que exija a aplicação do procedimento de consentimento referido no artigo 27.º, n. os 3, alínea g), e 4, da mesma decisão‑quadro, há que verificar se os elementos constitutivos da infracção, segundo a descrição legal que é feita desta última no Estado‑Membro de emissão, são aqueles em virtude dos quais a pessoa foi entregue e se há uma correspondência suficiente entre os dados que figuram no mandado de detenção e os mencionados no acto processual posterior. São admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e de lugar, desde que resultem de elementos coligidos no decurso do processo que corre no Estado‑Membro de emissão relativamente aos comportamentos descritos no mandado de detenção, não alterem a natureza da infracção e não dêem origem a motivos de não execução nos termos dos artigos 3.º e 4.º da referida decisão‑quadro”. E porque ao ora recorrente foi dado conhecimento de todos os factos por que era procurado – e que foram considerados indiciados no despacho recorrido – não se vê que tenha havido violação do princípio da Especialidade. A segunda questão suscitada tem a ver com a imputação, no despacho recorrido, de novos crimes, de natureza e qualificação jurídica distinta das infrações indicadas no Mandado de Detenção Europeu (foram aditados três crimes de ameaça agravada, p. p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), em que foram sujeitos passivos os ofendidos DD, HH e EE; e dois crimes de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143º, nº 1, em que foram sujeitos passivos os ofendidos FF e GG). Analisado o Mandado de Detenção Europeu verificamos que, não obstante a descrição factual ser coincidente com o despacho recorrido nos termos em que considerou os mesmos factos indiciados, a imputação de infracções praticadas não é coincidente. O despacho recorrido considerou fortemente indiciada a prática pelo ora recorrente de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, nº 1 e 2, alíneas
- a)e b), 23º e 73º, todos do Cód. Penal, agravado pelo art. 86º, nº 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e Munições; três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al.
- a)do Cód. Penal; dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Cód. Penal; e um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do Cód. Penal. Por seu turno, o Mandado de Detenção Europeu, no local destinado a indicar a natureza e qualificação jurídica das infracções e disposições legais aplicáveis, indicou: um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, nº 1 e 2, alíneas
- a)e b), 23º e 73º, todos do Cód. Penal, agravado pelo art. 86º, nº 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e Munições; um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do Cód. Penal; e um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do Cód. Penal. A imputação coincide no caso do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, nº 1 e 2, alíneas
- a)e b), 23º e 73º, todos do Cód. Penal, agravado pelo art. 86º, nº 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e Munições e no caso do crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do Cód. Penal. Ora o crime de homicídio na forma tentada, permite a execução do Mandado de Detenção Europeu sem controlo da dupla incriminação do facto, por força do art. 2º, nº 2, alínea
- o)da Lei 65/2003 de 23.08 (cfr. o nº 2 do art. 2º da Decisão‑quadro 2002/584), pelo que com base na imputação deste crime sempre a detenção do ora recorrente se afigura legal, ou seja, a validade da decisão de entrega não se mostra afectada, nem tão pouco a decisão de aplicar a medida de prisão preventiva com base em tais factos. Para o caso do crime de roubo já teria que haver o controlo da dupla incriminação pelas Autoridades ..., pelo que deverão as Autoridades Judiciais Portuguesas solicitar um esclarecimento sobre se foi feita essa dupla incriminação, se isso não resultar da decisão da .... Quanto às restantes infracções, sempre poderão as Autoridades Judiciais Portuguesas solicitar ao Estado de Execução um pedido de consentimento, nos termos do art. 7º, nº 2, alínea
- g)da Lei 65/2003. Neste mesmo sentido veja-se o citado Sumário do Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de dezembro de 2008, proferido no Processo C-388/08 PPU, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62008CJ0388: “(…) 4. A excepção prevista no artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da Decisão‑quadro 2002/584 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, segundo a qual a regra da especialidade, prevista no artigo 27.º, n.º 2, não se aplica caso o procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa, deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, o consentimento deve ser pedido, em conformidade com o disposto no artigo 27.º, n.º 4, da decisão‑quadro, e obtido se houver que dar execução a uma pena ou a uma medida privativas da liberdade. A pessoa entregue pode ser sujeita a procedimento penal e condenada por uma infracção dessa natureza antes de ser obtido o consentimento, desde que não lhe seja aplicada uma medida restritiva da liberdade no decurso do processo ou do julgamento relativos a essa infracção. A excepção prevista no artigo 27.º, n.º 3, alínea c), não se opõe, porém, a que a pessoa entregue seja sujeita a uma medida restritiva da liberdade antes de obtido o consentimento, desde que essa medida seja legalmente justificada por outras acusações constantes do mandado de detenção europeu.” Quanto à solicitada suspensão da instância e a submissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de questões prejudiciais… O mecanismo do reenvio prejudicial para o TJUE (previsto no art. 267º do TFUE) permite, nuns casos, e impõe noutros, que se solicite uma decisão àquele Tribunal em qualquer destas hipóteses:
- a)interpretação do Direito Comunitário;
- b)validade e interpretação de actos de instituições comunitárias;
- c)interpretação dos estatutos de organismos criados por acto do Conselho, desde que tais estatutos o prevejam. Sempre que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro é confrontado, no âmbito de um processo, com uma questão de interpretação de uma norma de direito comunitário, e desde que a resolução da questão se torne necessária para o julgamento do caso que tem em mãos, o Juiz deve submeter ao Tribunal de Justiça a apreciação dessa questão prejudicial. Pode, então, falar-se em dever de reenvio. Tal mecanismo está estreitamento relacionado com o princípio do primado ou da primazia da ordem jurídica comunitária e visa-se alcançar uma uniformização interpretativa das normas de direito comunitário em toda a Comunidade. Uma das dimensões daquele princípio consiste “… em afastar as normas de direito ordinário internas pré-existentes que sejam incompatíveis com o direito da EU e em tornar inválidas ou, pelo menos ineficazes e inaplicáveis, as normas subsequentes que o contrariem. Em caso de conflito, os tribunais nacionais devem considerar inaplicáveis as normas anteriores incompatíveis com normas de direito da EU e devem desaplicar as normas posteriores, por violação da regra da primazia” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 271). Uma vez submetida ao Tribunal de Justiça a apreciação de questão prejudicial, a decisão tomada tem alcance geral e os tribunais nacionais são obrigados ao acatamento do sentido e alcance conferidos à(
- s)norma(
- s)comunitária(s), ou como escrevem os autores acabados de citar “…uma vez esclarecidas as questões de validade e de interpretação das normas comunitárias, só há que as fazer prevalecer sobre o direito ordinário interno, sem escrutinar a sua conformidade com a Constituição” (Loc. cit., 271). Mas o Juiz nacional, mesmo que uma das partes ou um sujeito processual tenha suscitado a questão (da interpretação de norma comunitária), se entender que, no caso, apenas estão em causa a interpretação e a aplicação de disposições de direito interno, ou se é solicitada a interpretação de norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa, não só pode, como deve, rejeitar o pedido de reenvio prejudicial. No caso em análise, a interpretação da norma comunitária não se afigura necessária, já que está em causa a interpretação de normas de direito interno (Lei 65/2003). E mesmo que se considere que está em causa uma questão de interpretação de uma norma de direito comunitário, a resolução da questão não se torna necessária para o julgamento do caso, pelo que se rejeita o pedido de reenvio prejudicial. Das invalidades da prova… Alega o recorrente a invalidade dos autos de reconhecimento (de fls. 447 a 453) porque não teve conhecimento prévio da descrição do suspeito efetuada pela pessoa que ia efetuar a identificação e porque as pessoas concretamente chamadas a integrar a linha de reconhecimento apresentavam dissemelhanças notórias e evidentes face às características mais distintivas do arguido, sobretudo, da barba e do cabelo: “Os dois figurantes são mais altos cerca de um palmo, o arguido é o mais baixo”; “Os dois figurantes têm uma barba muito curta de 2/3 dias, enquanto o arguido tem uma barba muito grande e comprida”; “Um dos figurantes tem cabelo, enquanto o arguido é careca”. Afirma que as dissemelhanças notórias e evidentes foram suscetíveis de levar a que a atenção dos sujeitos ativos do reconhecimento singularizasse a sua pessoa e que a circunstância de os figurantes não terem consentido em ser fotografados e em terem as respetivas fotografias juntas aos autos, não pode prejudicar o exercício dos direitos fundamentais de defesa e de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, no âmbito de um processo justo e equitativo, nos termos dos arts. 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nºs 1 e 5, da CRP. Considera que a existência de dissemelhanças notórias e evidentes entre o arguido e os demais figurantes integrados na linha de reconhecimento, consubstancia, uma violação das normas de produção de prova por reconhecimento, sendo, por conseguinte, nulas, ou ao menos irregulares, não podendo ser valoradas, e que entendimento contrário do disposto no art. 147º do Cód. Proc. Penal é materialmente inconstitucional. A prova por reconhecimento é um meio de prova especialmente previsto nos arts. 147º e ss do Cód. Proc. Penal, estando o reconhecimento pessoal regulado pelo art. 147º deste código. Nos termos do nº 1 do art. 147º do Cód. Proc. Penal, “quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras condições que possam influir na credibilidade da identificação”. Estipula, depois, o nº 2 que “se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas… é então chamada (a pessoa que procede ao reconhecimento) e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual”. Ressalva o nº 5 que “o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do nº 2”. Finalmente, estabelece o nº 7 que “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”. Como se vê da análise dos nºs 1 e 2 do art. 147º do Cód. Proc. Penal, a prova por reconhecimento está escrupulosamente regulada, por forma a introduzir várias válvulas de segurança e controlo na credibilidade do reconhecimento, com o objectivo de que este seja, de facto, efectivo e assim possa ser considerado. Por outro lado, todo este formalismo e rigor, não deixa de ser demonstrativo de que o legislador está ciente, não só da importância deste meio de prova, mas também das dificuldades que acarreta. Ou seja, não obstante a prova por reconhecimento ser um meio potencialmente falível, o legislador rodeou-se de especiais cautelas que lhe asseguram fiabilidade. Assim, o reconhecimento de pessoas que tenha sido efectuado no rigor e com observância das normas supra enunciadas, tem que ser valorado no âmbito do processo, sendo essa valoração sopesada como qualquer outro meio de prova, segundo o disposto no art. 127º do Cód. Proc. Penal, também não podendo ser visto à partida, e preconceituosamente, como um meio de prova a desconsiderar. Ora o reconhecimento que se mostra junto aos autos foi efectuado no rigor e com observância do disposto no art. 147º do Cód. Proc. Penal, nada obstando à sua valoração. Ao contrário do que defende o recorrente, não existe qualquer exigência legal de que o arguido tenha que ter conhecimento prévio da descrição do suspeito efetuada pela pessoa que ia efetuar a identificação e a exigência da presença de duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar não significa uma completa homogeneidade física (uma tal exigência redundaria em completa impossibilidade) - neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de março de 2013 (Proc. 1886/11.9JAPRT.P1, pesquisado em www.dgsi.pt), onde se decidiu que “no âmbito de um processo justo e equitativo, haverá que fazer duas exigências essenciais. A primeira é que entre os participantes no reconhecimento não existam assimetrias acentuadas, mormente em razão do género, da raça e mesmo da sua aparência externa, que viciem esse reconhecimento presencial. A segunda é que não sejam criadas ou induzidas circunstâncias, tanto no início como no decurso desse reconhecimento, que possam falsear essa identificação individual. Em suma e tentando objetivar e concretizar os traços dessas “maiores semelhanças possíveis”, os mesmos devem corresponder àqueles que permitem uma maior correspondência em razão do género, da raça, da compleição ou da estrutura física, como também do vestuário, e que sejam naturalmente exequíveis”. Ora, no caso, a diferença de um palmo de altura, do tamanho da barba e do corte de cabelo não são suficientes para concluir por notória dissemelhança. Concluindo, a prova por reconhecimento efectuada nos autos não se apresenta como nula ou irregular e não configura um prejuízo do exercício dos direitos fundamentais de defesa e de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, no âmbito de um processo justo e equitativo, nos termos dos arts. 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nºs 1 e 5, da CRP, não sendo materialmente inconstitucional a interpretação feita do disposto no art. 147º do Cód. Proc. Penal. Alega também o recorrente a invalidade da busca (cfr. fls. 265 a 268) ao veículo automóvel com a matrícula AL-..-RB por a respectiva apreensão ser irregular (como reconhece o despacho recorrido) e a busca constituir uma diligência materialmente dependente da disponibilidade do veículo ilegalmente apreendido nos autos, sendo por isso irregular. Acrescenta que a competência para ordenar ou autorizar a realização de buscas se encontra legalmente reservada ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária responsável pela direção do inquérito (nos termos conjugados dos arts. 174º, nº 3, 263º, nºs 1 e 2, e 270º, nºs 1 e 2, al. d), do Cód. Proc. Penal), ressalvados os termos e limites dos nºs 3 e 5 do artigo 174º, o que significa que a competência para efetuar diligências de busca pode ser delegada no órgão de polícia criminal, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. Defende que a atribuição de competência às “autoridades de polícia criminal”, nos termos conjugados dos artigos 8º e 9º do D.L. 137/2019, de 13.09, que aprova a Estrutura Organizacional da Polícia Judiciária, na sua redação atual, “para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar (…) a realização de revistas e buscas”, tem de entender-se por referência às hipóteses legais previstas no nº 5 do art. 174º do Cód. Proc. Penal, já que um Decreto-Lei do Governo não pode legislar sobre processo criminal, por se tratar de matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos do art. 165º, nº 1, al. c), da CRP. Conclui que a busca ao veículo automóvel com a matrícula AL-..-RB, ordenada e efetuada nos autos pela Polícia Judiciária, a fls 264 a 268, foi ordenada por autoridade de polícia criminal sem competência legal para o efeito, sendo, por conseguinte, nula, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 119º, al. b), do Cód. Proc. Penal e que o entendimento de que as autoridades de polícia criminal têm competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar a realização de buscas previstas no art. 174º, nº 3, do Cód. Proc. Penal, viola o art. 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que defere ao Ministério Público competência para exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade, sendo por isso materialmente inconstitucional. No decorrer da busca ao veículo de matrícula AL-..-RB foram apreendidas 15 munições, cuja posse era imputada ao ora recorrente e indiciaria a prática, por este, de um crime de detenção de arma proibida. Todavia, tal matéria, enunciada nos artigos 19º, 20º e 21º do despacho de apresentação, não foi tomada em consideração na diligência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, não tendo sido considerados indiciados tais factos por respeito ao princípio da especialidade, previsto no art. 7º da Lei 65/23, de 23.08 e se tratar de alegada prática de um crime cometido pelo arguido em momento anterior à sua saída de território português, e diverso dos constantes do Mandado de Detenção Internacional. Ou seja, o resultado da busca é irrelevante para a decisão que nos ocupa e que determinou que o recorrente deveria aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva tendo por base os factos indiciados e onde não era imputada ao recorrente a detenção das 15 munições. Termos em que não nos pronunciaremos sobre a regularidade da busca na medida em que extravasa o objecto da decisão (repare-se que o segmento do despacho recorrido que apreciou a validade da busca foi proferido em momento anterior ao segmento que decidiu desconsiderar a factualidade constante dos artigos 19º, 20º e 21º do despacho de apresentação e tornou inútil o objecto das buscas). Alega ainda o recorrente a nulidade, ou ao menos a irregularidade, da aquisição processual das imagens de vídeo captadas pelo ofendido FF por não terem sido as mesmas sujeitas a validação pela autoridade judiciária competente, em preterição de um ato legalmente obrigatório, nos termos conjugados dos arts. 120º, nº 2, al. d), ou 123º, e 178º, nº 6, do Cód. Proc. Penal. Diz que a captação da imagem de uma pessoa por meio de vídeo ou fotografia consubstancia uma ingerência nos direitos fundamentais à imagem e à reserva da vida privada, consagrados no art. 26º, nº 1, da CRP e que a aquisição processual de imagens de uma pessoa, captadas e voluntariamente entregues a órgão de polícia criminal por um terceiro sem o seu consentimento, consubstancia, em termos formais, um ato de apreensão, abrangido pelo âmbito de aplicação do disposto no art. 178º, nº 6, do Cód. Proc. Penal, ou seja, que carece de validação por autoridade judiciária. E que entendimento diverso acarreta a inconstitucionalidade material da norma constante do art. 178º, nº 6, do Cód. Proc. Penal, por violação do estatuto constitucional do Ministério Público, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, das garantias de defesa do arguido em processo penal, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reservada intimidade da vida privada, assim como dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, respetivamente consignados no art. 219º, nº 1, no art. 32º, nºs 1 e 4, em conjugação com o art. 202º; no art. 20º, no art. 26º, nº 1 e nos arts. 13º, nº 1, e 18º, nº 1, da CRP. A norma a que o recorrente faz apelo, o nº 6 do art. 178º, do Cód. Proc. Penal tem o seguinte teor: “as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas”. No caso, a aquisição processual das imagens de vídeo não resultou de uma qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes da sua entrega voluntária pelo ofendido FF na Esquadra de Telheiras (cfr. o aditamento de fls. 37 e o termo de juntada de fls. 38), motivo por que não tinha de ser validada pela autoridade judiciária competente. De resto, a possibilidade de utilização de registos de sessão e imagem como prova deve ser analisada à luz do disposto no art. 167º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, no qual se dispõe que as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, o que conduz a que se considere inadmissível e proibida a valoração de qualquer registo que pela sua produção ou utilização possa constituir o seu agente em autor do crime p. e p. pelo art. 199º, do Cód. Penal, no qual se prevê e tipifica como ilícito criminal, designadamente, a conduta de quem filme outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado, contra a sua vontade – cfr. alínea a), do nº 2, do citado artigo. Assim, da leitura conjugada destes dois normativos, chegar-se-ia à conclusão que a utilização de ficheiros de imagem e som obtidos sem o consentimento da pessoa por eles visada constituiria sempre um meio de prova proibida, ainda que quem grava e/ou fotografa de forma ilícita possa ter agido a coberto de uma causa de justificação e, portanto, não venha a ser punido. Porém, tal como defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.09.2011, (Processo n.º 22/09.6YGLSB.S2, pesquisado em www.dgsi.
- pt)entende-se que a possibilidade de utilização de ficheiros de imagem e som obtidos sem o consentimento da pessoa por eles visada, feitas em locais públicos ou de acesso ao público, não correspondem a qualquer método proibido de prova, quer por não violarem o núcleo duro da vida privada, quer por existir uma justa causa na sua obtenção, consubstanciada na prática do crime que documentam. Nestes termos, a aquisição processual das imagens de vídeo captadas pelo ofendido FF, não só não constitui qualquer nulidade, ou sequer irregularidade, como com tal junção não foi violado qualquer preceito constitucional. Da integração jurídica… Alega o recorrente que, no despacho recorrido, foi indiciado pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física, de que terão sido sujeitos passivos “os ofendidos FF e GG”, bem como pela prática de um crime de roubo, “em que foi sujeito passivo a ofendida GG”, sendo que a prática do crime de ofensa à integridade física e do crime de roubo, relativamente à ofendida GG, tem fundamento nos mesmos factos e viola a garantia constitucional de ne bis in idem, consagrada no art. 29º, nº 5, da CRP. Refere-se o recorrente à seguinte matéria indiciada: 35.º Quando o arguido AA chegou junto ao veículo, abriu a porta e disse à ofendida GG: “ESTÁS A FILMAR NÃO ESTÁS?” ao mesmo tempo que lhe retirou à força o telemóvel Iphone 12 da mão e lhe desferiu um murro no lábio e um murro no olho esquerdo. 36.º Em ato continuo, o arguido apanhou outro telemóvel Iphone 12, pertencente ao ofendido, e ambos os denunciados se colocaram em fuga do local. 37.º Os dois telemóveis retirados a GG, estão avaliados em €1.100,00 (mil e cem euros), sendo o Iphone 12 com o cartão da ..., com o valor de €400,00 e o Iphone 12 com o cartão WTF, com o valor de €700,00. (…) 41.º De igual forma atuaram com a intenção de subtraírem e se apropriarem dos dois telemóveis pertencentes aos ofendidos, não se inibindo de utilizar a violência para a concretização dos seus intentos, e bem sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário. Vistos os factos que por ora foram dados como indiciados, e porque a conduta imputada ao arguido é a de agredir a ofendida ao mesmo tempo que lhe retira o telemóvel das mãos, temos que o indiciado crime de roubo consome o crime de ofensas à integridade física simples. A previsão do nº 1 do art. 210º do Cód. Penal é de que comete um crime de roubo “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, (…)”, de onde se retira que na esfera de protecção do crime de roubo pode estar contemplada uma pluralidade de ilícitos puramente instrumentais (crime-meio), os quais estão numa relação de concurso aparente com o crime-fim. No caso, o concurso entre o crime de ofensas à integridade física simples (crime-meio) está numa relação de concurso aparente com o roubo (crime-fim). Pelo que nesta parte procede o recurso, concluindo-se que, por ora, os factos indiciados nos autos não integram a prática autónoma de um crime de ofensas à integridade física, de que teria sido sujeito passivo GG, mas apenas um crime de roubo em que foi sujeito passivo a ofendida GG. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso concluindo que, por ora, os factos indiciados nos autos não integram a prática autónoma de um crime de ofensas à integridade física, de que teria sido sujeito passivo GG, mas apenas um crime de roubo em que foi sujeito passivo a ofendida GG. Rejeitam o recurso na parte em que requeria pronúncia sobre questão em que não incindiu despacho na primeira instância e na parte que requeria análise de meios de prova destinados a indiciar factos que não foram admitidos como indiciados por força do princípio da Especialidade. No mais, e como exposto, julgam o recurso improcedente. Sem custas. Lisboa, 24.09.2024 Alda Tomé Casimiro Paulo Barreto Manuel Advínculo Sequeira