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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1901/19.8T8VFX.L1-4 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: LABORAÇÃO CONTÍNUA TURNOS ROTATIVOS DESCANSO SEMANAL SÁBADOS E DOMINGOS DIREITO AO DESCANSO CONCILIAÇÃO ENTRE A VIDA PESSOAL E A PROFISSIONAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Jurisprudência Estrangeira: Sumário: I– Está em causa nos autos a interpretação do n.º 2 da cláusula 34.ª do CCT, quando dispõe que «Quando o trabalho for prestado em regime de laboração contínua o horário de trabalho tem de ser organizado de forma a que os trabalhadores tenham, em média, em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivos que, no máximo de quatro semanas, devem coincidir com o sábado e o domingo.» II– A expressão «no máximo de quatro semanas, devem coincidir com o sábado e o domingo» não consente uma outra interpretação que não seja a de que a entidade empregadora aqui Requerida se acha obrigada a, pelo menos, de quatro em quatro em quatro semanas garantir o gozo do descanso semanal de 48 horas a que os seus trabalhadores em regime de turnos rotativos têm direito, num sábado e num domingo consecutivos. III– O direito ao descanso não se esgota no seio das relações de trabalho em si mas respeita igualmente aos direitos de personalidade e às inerentes vida pessoal, familiar e social do trabalhador, bem como à sua saúde e segurança e qualidade e quantidade do seu desempenho profissional, não podendo ser encarado, nessa medida, numa perspetiva puramente economicista e contabilística, por forma a ser compensado através do mero pagamento de uma prestação pecuniária, ainda que avultada. IV– O direito ao repouso ou descanso tem, na sua essência, uma natureza imaterial ou não patrimonial, com proteção ao nível constitucional, conforme expressamente ressalta do artigo 59.º, número 1, alínea

  1. d)da Constituição da República Portuguesa, bem como de diversos instrumentos internacionais, constituindo expressões ou desenvolvimentos de tal direito as normas constantes dos artigos 214.º, números 1 e 3, 232.º, números 1 e 4, 233.º, número 1 (embora com exceções), 228.º, número 1, alínea
  2. e)e 229.º, números 3 e 4, 237.º, números 3 e 4, 238.º, número 5 e 257.º, número 1, alínea a), do Código do Trabalho de 2009, com referência respetivamente ao descanso diário, descanso semanal obrigatório e férias. VI– A inserção dos trabalhadores e das suas famílias e amigos no ambiente de fim-de-semana, esse contacto, essa ligação com a pulsão própria e característica do mesmo, é assegurado, de maneira muito mais efetiva e adequada, através da concessão de um descanso semanal ao sábado e domingo de 3 em 3 semanas do que de 6 em 6 semanas, dado esta segunda dilação temporal, que é o dobro da primeira, não garantir suficientemente essa continuidade, essa renovação periódica, essa facilidade em manter hábitos e práticas particulares e familiares que só os fins-de-semana de descanso permitem. VI–A lesão reiterada desses interesses e direitos de personalidade dos trabalhadores inscritos como associados no Sindicato Requerente é superior ao eventual dano organizacional ou económico (ainda que não demonstrados nos autos) que a Requerida possa sofrer com a implementação correta do número 2 da cláusula 34.ª do CCT (e que se traduz apenas no gozo continuado e sucessivo na quarta semana de cada período de 4 semanas de calendário do descanso semanal ao fim de semana, em vez do sistema que diferia para o dobro do tempo tal gozo). (Elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO I.– AAA, NIF(…), casada, Embaladora, residente na (…); 2.– BBB, NIF (…) casada, Embaladora, residente na (…); 3.–CCC, (…), divorciada, Operadora de Embalagem, residente na (…); 4.– DDD, NIF (…), casada, Embaladora, residente na (…); 5– EEE, NIF (…), casada, Embaladora, residente na (…); 6.– FFF, NIF (…), casado, Operador de Processo, residente na Av. (…), instaurar, em 5/06/2019, o presente procedimento cautelar comum contra GGG (…), sociedade por quotas com sede e estabelecimento fabril na (…), pedindo, em síntese, o seguinte: “Termos em que, produzida a prova nos termos legais, requerem a V. Exa se digne ordenar a suspensão dos horários fixados pela requerida com vista a obter da requerida que se abstenha de continuar a praticar um horário por turnos rotativos, em laboração contínua, não autorizado e em violação da cláusula 34.ª-2 do CCT e a impor às 2.ª, 3.ª e 4.ª requerentes horários incompatíveis com as responsabilidades familiares que lhes cabem e ainda para atribuir a estas um horário compatível com o que nos termos do artigo 56.º e seguintes do Código de Trabalho haviam requerido, com indeferimento pela CITE da oposição manifestada pela requerida e, no mesmo passo, requer a realização da audiência final, seguindo-se os demais termos da lei até final.”. * Alegam, para o efeito, o seguinte: «1.º– Os ora requerentes trabalham sob direção e orientação da ora requerida, desde: - A 1.ª: 27 de Setembro de 1993, exercendo as funções e tendo a categoria profissional de Embaladora e auferindo a retribuição mensal base de € 761,57, acrescido de € 190,39 de subsídio de laboração contínua, de € 114,24 de subsídio de turno e de € 70,52 de trabalho nocturno e outras prestações complementares decorrentes de específicas condições de trabalho - documento n.º 1. - A 2.ª: 01 de Fevereiro de 2001, exercendo as funções e tendo a categoria profissional de Embaladora e auferindo a retribuição mensal base de € 657,15, acrescido de € 164,29 de subsídio de laboração contínua, de € 98,57 de subsídio de turno e de € 60,14 de trabalho nocturno e outras prestações complementares decorrentes de específicas condições de trabalho - documento n.º 2. - A 3.ª: 04 de Agosto de 1998, exercendo as funções e tendo a categoria profissional de Operadora de Embalagem e auferindo a retribuição mensal base de € 851,86, acrescido de € 212,97 de subsídio de laboração contínua, de € 127,78 de subsídio de turno e outras prestações complementares decorrentes de específicas condições de trabalho – documento n.º 3. - A 4.ª: 16 de Julho de 2001, exercendo as funções e tendo a categoria profissional de Embaladora e auferindo a retribuição mensal base de € 629,24, acrescido de € 157,31 de subsídio de laboração contínua, de € 94,39 de subsídio de turno e de € 47,43 de trabalho nocturno e outras prestações complementares decorrentes de específicas condições de trabalho - documento n.º 4. - A 5.ª: 16 de Setembro de 2002, exercendo as funções e tendo a categoria profissional de Embaladora e auferindo a retribuição mensal base de € 646,56, acrescido de € 161,64 de subsídio de laboração contínua, de € 96,98 de subsídio de turno e de € 98,82 de trabalho nocturno e outras prestações complementares decorrentes de específicas condições de trabalho - documento n.º 5. - O 6.º: 04 de Novembro de 1987, exercendo as funções e tendo a categoria profissional de Operador de Processo e auferindo a retribuição mensal base de € 1.259,35, acrescido de € 314,84 de subsídio de laboração contínua, de € 188,90 de subsídio de turno e de € 107,95 de trabalho nocturno e outras prestações complementares decorrentes de específicas condições de trabalho - documento n.º 6. 2.º– A requerida é uma sociedade comercial supra identificada cujo objeto social é a indústria e comércio de bens alimentares, bem como a prestação de serviços de consultadoria e assessoria a sociedades do mesmo sector ou de sectores similares e conexos, tendo ao seu serviço um número, ainda que variável, aproximado de 300 trabalhadores, entre os quais os requerentes. 3.º– Os requerentes são associados do Sindicato (…) - documentos nºs 7 a 12. 4.º– Pelo que às relações de trabalho entre as partes se aplica o CCT para a Indústria de Batata Frita, Aperitivos e Similares, publicado do BTE, 1.ª série, n.º 39 de 22/10/2016. 5.º– Com base no qual e das disposições legais aplicáveis, se conformam as relações jurídicas de trabalho entre requerentes e requerida. 6.º– Os ora requerentes exerceram a sua atividade profissional, cumprindo com zelo e querem crer competência as tarefas e funções que lhe foram pela requerida atribuídas ao longo dos anos, sem qual incidente relevante ou qualquer ocorrência anómala do ponto de vista laboral, isto durante anos variáveis para cada uma, só ultimamente perturbadas as relações pelos factos infra descritas. 7.º– É que a requerida no final do ano findo decidiu passar a trabalhar em horário de trabalho por turnos rotativos, com a alteração, em relação a situações anteriores, de a prestação de trabalho incluir, ao contrário de até aqui, os sábados e domingos, até aqui dias de descanso de todos os trabalhadores, o que concretizou no inicio do corrente ano. 8.º– Sem cuidar de obter ou melhor esperar para obter as autorizações necessárias, ainda pendentes, conforme resulta do ofício pela Autoridade para as Condições do Trabalho (adiante sempre designada por ACT) ao Sindicato supra identificado, que se junta sob o n.º 13 e se dá por reproduzido para todos os efeitos de direito, situação a qual só agora tomaram os trabalhadores conhecimento. 9.º– Anteriormente e ao longo dos últimos anos, praticara a requerida variados horários de trabalho, tendo em 2017, mais precisamente, a partir do dia 01/03/2017, passado a trabalhar no regime de laboração de turnos rotativos, é certo, mas com dias de descanso ao sábado e domingo, dias a que só recorria como dia de trabalho, excecionalmente e com recurso a trabalho suplementar, o que permitia que só o praticassem trabalhadores que o desejavam ou não tinham qualquer limitação ou direito que lhes permitisse não o praticar, como é agora o caso das ora 2.ª, 3.ª e 4.ª requerentes. 10.º– Sucede que, no fim do ano findo, a requerida reiterou a intenção de impor a prática do regime de turnos rotativos, mantendo a fábrica, passando a manter a fábrica em efetiva laboração continua, ainda que haja segmentos profissionais e sectoriais a ela não adstritos. 11.º– O que fez a partir do inicio do presente ano, ainda que 262 trabalhadores se tivessem oposto expressamente (embora o repúdio fosse generalizado na empresa) conforme documento que se junta sob o n.º 14 e se dá por reproduzido para todos os efeitos de direito, à entrada em vigor do horário pretendido pelas requerentes e tivessem lançado mão a outras formas de oposição, sem resultado, não tendo a requerida sequer, na organização das escalas, respeitado a cláusula 34.ª-2 do CCT supra indicado, porquanto o quadro geral de dias de descanso fixado tal ordenação não respeita, muito menos permite 12.º– E sem que tivesse ainda concluído o processo de autorização da laboração contínua, em turnos rotativos, existindo apenas uma autorização datada de 1995, publicada no BTE n.º 40, de 20/10/1995 nunca fora esta concretizada, pois não fora efetivamente implementada e tendo, entretanto, caducados, por não exercício, eventuais acordos ou autorizações dadas por trabalhadores à alteração por trabalhadores em contratos individuais de trabalho entretanto celebrados. 13.º– E a UL (Unidade local) de Vila Franca de Xira da ACT deu conhecimento ao (…) onde estão inscritos os requerentes que tinha dúvidas quanto à validade da autorização de 1995, compreensíveis, face às alterações tecnológicas e na organização produtiva da requerida, pelo que não fora despachado favoravelmente o requerimento desta (Doc. 13). 14.º– Do que os requerentes e o Sindicato, aliás, só tomaram integral conhecimento quando recebida a carta da ACT. 15.º– As 2.ª, 3.ª e 4.ª, por não poderem praticar os horários a que estavam obrigados pela requerida requereram a esta que lhes fosse atribuído um horário flexível a marcar por aquela, entre as 08:00horas e as 18:00horas, de segunda a sexta-feira, com dispensa de trabalho ao sábado e domingo, por ser este o período em que podiam trabalhar e manterem-se disponíveis para acompanhar e assistir aos seus filhos, identificados na documentação junta (cfr. Docs. 15 a 20 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos de direito). 16.º– A requerida opôs-se ao requerido em todos os casos por estas específicas requerentes, conforme documentos juntos aos processos instrutores abaixo mencionados, cuja junção aos autos vão requerer, tendo os pedidos das requerentes sido remetidos pela requerida à apreciação da CITE-Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (adiante designada por CITE), a qual, em decisão fundamentada, negou provimento à intenção de recusa por parte da requerida à pretensão das requerentes com indeferimento pela CITE da oposição manifestada pela requerida. 17.º– Mas a requerida, com expedientes processuais ou sem eles, até esta data, ainda não acolheu a pretensão destas requerentes, negando-lhes o acesso a um horário que lhes permitia compatibilizar a sua vida laboral com a familiar. 18.º– Não tendo o cuidado mínimo de atender a imposições contratuais quanto aos dias de descanso semanal e de organizar os turnos de atender as circunstâncias relevantes que se impõe na vida dos seus trabalhadores, designadamente na necessária, imposta legal e constitucionalmente, conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar. 19.º– Iniciou-se um lamentável procedimento, por parte da requerida, a qual fechou, literalmente, os olhos à circunstância das requerentes (é sempre bom ter presente Ortega e Gasset e o Homem e a sua Circunstância. É que, 20.º– É que se Portugal goza da fama e do proveito de dispor, normalmente, de quadros legais de proteção estruturados e formulados de acordo com as melhores práticas e de procurar informar os interessados dos direitos que lhe assistem mas padece muitas vezes de não efetividade que, quando tem origem ou fonte subjetiva, deve ser, pelos meios adequados, superada ou como se diz na novilíngua, «alavancada». 21.º– E, assim, que fazer se não reclamar a requerente a intervenção de V. Exa? É que, 22.º– Estabelecem, desde logo, as alíneas
  3. b)e
  4. c)do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa o direitos dos trabalhadores: b)- À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; c)- À prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; 23.º– E para a densificação, desenvolvimento e concretização destes princípios temos a panóplia de normas, institutos e dispositivos supra referidos e, designadamente, quanto à limitação para horário noturno o artigo 87.º do Código de Trabalho. 24.º– E no plano legal da fixação do horário de trabalho nas circunstâncias específicas da requerente, à entidade patronal, ora requerida, aos legalmente fundados pedidos da requerente, não é lícito dizer: não, porque não!!!!! 25.º– E que na prática representa, além do desrespeito pelos direitos destes requerentes uma violação do principio constitucional de conciliação entre a vida familiar e profissional, previsto no art.º 68.º da CRP. 26.º– Sucede ainda que são continuados os danos e os riscos, mais os danos que os riscos, diga-se, sofridos pelos trabalhadores em regime de laboração contínua, para mais em turnos rotativos. 27.º– É que conforme exposto foi no Documento denominado O Trabalho Noturno e por Turnos enquanto Riscos Psicossociais da iniciativa do Gabinete de Estudos da Ordem de Psicólogos Portugueses, são imensos os riscos e danos psicossociais para os trabalhadores e seus familiares que daqueles resultam. Segundo o texto citado: 28.º– “Os riscos psicossociais constituem, hoje em dia, uma das maiores ameaças à Saúde Física e Mental dos trabalhadores, ao bom funcionamento e produtividade das organizações (sejam elas públicas ou privadas). Correspondem aos aspetos da organização e da gestão do trabalho, dos contextos sociais e ambientais relativos ao trabalho que têm potenciais efeitos negativos do ponto de vista psicossocial. 29.º– Dentre estes riscos, em termos gerais, é possível enumerar o stresse ocupacional, o assédio (moral e sexual), a violência no trabalho, a síndrome de burnout, a adição ao trabalho, a fadiga e carga mental no trabalho, assim como o trabalho noturno e o trabalho por turnos. 30.º– O stresse ocupacional ocorre quando alguém sente que as exigências do seu papel profissional são maiores do que as suas capacidades e recursos para realizar o trabalho. Também é possível experienciar stresse ocupacional quando, pelo contrário, as exigências e expetativas sobre o desempenho são poucas ou nenhumas (BHESHIFAR & NAZARIAN, 2013). 31.º– Os sinais típicos de stresse no trabalho incluem sintomas físicos (como cansaço, aperto no peito, indigestão, dor de cabeça, dores musculoesqueléticas, alterações do apetite e do peso, alterações do sono e da vigília, acidentes de trabalho) e psicológicos (irritabilidade, ansiedade, indecisão, desmotivação, dificuldades de concentração, isolamento ou agressividade, alterações de humor, alterações nas funções executivas com dificuldades em tomar decisões, bem como diminuição da capacidade para o trabalho) (WHO, 2010, BICKFORD, 2005). 32.º– Embora nem sempre o stresse seja algo negativo (por exemplo, quando temos um trabalho para entregar o stresse pode manter-nos alerta e focados), só é algo positivo quando dura pouco tempo. Embora o stresse não seja uma doença, quando o stresse se prolonga longos períodos de tempo, podem desenvolver-se problemas de saúde psicológica como a depressão ou a ansiedade. 33.º– Diversas situações podem provocar stresse no trabalho, entre as quais o trabalho noturno ou por turnos (BICKFORD, 2005). 34.º– O stresse ocupacional explica mais de metade das faltas ao trabalho e é o segundo problema de saúde relacionado com o trabalho mais reportado na Europa, afetando quase 1 em cada 3 trabalhadores (EUROPEAN COMISSION, 2002). De acordo com o EUROBAROMETER

(2014)o stresse laboral é considerado o principal risco psicossocial, sendo indicado por 53% dos trabalhadores europeus. Um estudo publicado em 2013 – EUROPEAN OPINION POLL ON OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH – revela que “Portugal está classificado como o terceiro país europeu com a maior proporção de trabalhadores que diz que o stresse relacionado com o trabalho é “muito comum” (28%), quase o dobro da média na Europa (16%). 35.º– Actualmente, ganham particular relevância os riscos psicossociais associados à ausência de fronteiras entre o trabalho e o lazer, assim como a dificuldade em equilibrar a vida pessoal, familiar e profissional, como é o caso do trabalho noturno e do trabalho por turnos. É que, 36.º– Nas últimas décadas assistimos ao desenvolvimento de novas tecnologias e à extensão dos serviços à população que requerem uma assistência humana contínua e o controlo dos processos de trabalho durante as 24h do dia. Este fenómeno também está associado à crescente competitividade económica e à globalização do mercado de trabalho. 37.º– As estatísticas recentes indicam que grande parte da população ativa tem horários de trabalho irregulares, que incluem o trabalho noturno e por turnos. Esta diversificação do horário de trabalho devia contribuir para o aumento da qualidade de vida, sem interferir com a saúde e o bem-estar dos colaboradores. No entanto, em muitas situações, não é este o caso. 38.º– O trabalho noturno e por turnos interfere, negativamente, com o bem-estar dos colaboradores (Costa, 2010): – Alterações nos ritmos circadianos e perturbações do sono. A alteração forçada daquele que é o ritmo natural diurno do ser humano, pode causar grande stresse fisiológico e problemas de saúde, nomeadamente, fadiga, sonolência, insónia, problemas digestivos, irritabilidade, dificuldades cognitivas e perturbações no sono (que sofre em quantidade e em qualidade). – Problemas de Saúde Psicológica. Constituem queixas frequentes entre os colaboradores que trabalham à noite ou por turnos a irritabilidade, a ansiedade, a depressão e as dificuldades em equilibrar a vida profissional com a vida familiar e social, nomeadamente com a parentalidade. A existência destes ou de outros Riscos Psicossociais pode contribuir para o desenvolvimento de problemas de Saúde Psicológica no trabalho, É frequente presumir-se que os problemas de Saúde Psicológica dos colaboradores se desenvolvem fora do local de trabalho. No entanto, um Local de Trabalho pouco saudável causa níveis consideráveis de stresse que exacerbam ou provocam o desenvolvimento de problemas de Saúde Psicológica. Os problemas de Saúde Psicológica podem afetar a forma como os colaboradores sentem, pensam e agem, interferindo na sua capacidade de realizar algumas tarefas ou manter relações com os outros. Existem diferentes graus de gravidade e tipos problemas de Saúde Psicológica. Alguns dos mais conhecidos e mais comuns entre os colaboradores das diversas organizações são a Depressão e a Ansiedade. Por exemplo, Angerer et al.
(2017)realizaram uma revisão sistemática de estudos concluindo que entre colaboradores que faziam turnos noturnos o risco de depressão aumentava 42%. Se assumirmos que, numa empresa, a prevalência da Depressão é equivalente à da população portuguesa, ou seja 6,8% (Almeida & Xavier, 2013) e tomarmos como pressuposto que, em média, cada colaborador a tempo inteiro, com uma depressão que não seja tratada, custa à organização € 8.794, por ano (Hilton, 2004), então uma empresa com 250 colaboradores pode ter 17 colaboradores com uma Depressão que, se não for tratada, custará à empresa cerca de € 149 500, por ano. 39.º– As 2.ª, 3.ª e 4.ª entendem estarem os direitos que visam acautelar com esta providência garantidos pela providência requerida, mas admitem que seja os seus direitos específicos acautelados pela atribuição de um horário específico para todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias. 40.º– Pelo que requerem a V. Exa se digne ordenar a suspensão dos horários fixados pela requerida com vista a obter desta que se abstenha de continuar a praticar um horário por turnos rotativos, em laboração continua, não autorizado e em violação da cláusula 34.ª-2 do CCT e a impor às 2.ª, 3.ª e 4.ª requerentes horários incompatíveis com as responsabilidades familiares que lhes cabem e ainda para atribuir a estas um horário compatível com o que nos termos do artigo 56.º e seguintes do Código de Trabalho haviam requerido, com indeferimento pela CITE da oposição manifestada pela Requerida. Dos Requisitos do Procedimento Cautelar: 41.º– São requisitos do procedimento cautelar, a probabilidade seria da existência do direito invocado (Fumus Boni Iuris), o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito e que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que se pretende evitar, assim, Do Fumus Boni Iuris e do Periculum in Mora: 42.º– A posição da requerida ao impor a prestação de trabalho em horário de laboração continua sem qualquer dia de paragem na produção viola as disposições convencionais, legais e constitucionais acima referidas. 43.º– As requerentes, para lá de verem preenchidos os fundamentos legais da sua pretensão. 44.º– Vêm a sua situação agravar-se dia a dia, pelas condições de trabalho impostas agravadas pelos horários que a obrigam a praticar. 45.º– Tudo acentuado pela impossibilidade em que se veem de dar adequado apoio aos filhos de acordo com as necessidades destes no caso das requerentes acima identificados. Do Periculum in Mora: 46.º– O procedimento cautelar em causa ao ser decretado não causa prejuízo superior aos danos que se pretende evitar, pois a Requerida continua a poder organizar a sua produção de acordo com as suas necessidades e pode sem dificuldade excecionalmente agravada conciliar os horários em ordem a satisfazer as legítimas pretensões dos requerentes. Da Isenção de Custas Judiciais: 47.º– Os requerentes, enquanto trabalhadores por conta alheia e sindicalizados, reúnem as condições para lhes ser concedida a isenção de taxas e custas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 alínea
  1. h)do Regulamento de Custas Processuais – Documentos n.ºs 21 a 26. 48.º– Cumprem, assim, os requerentes os requisitos para estarem isentos de taxas e custas, para além de preencher os respetivos pressupostos económicos e de rendimentos possuir assistência judicial por parte do Sindicato onde se encontram filiados.» * O 6.º Requerente FFF, na sequência da situação descrita no despacho judicial de fls. 169, datado de 7/6/2019, veio desistir da instância, nos termos de fls. 170 a 172, desistência essa que foi homologada por despacho de fls. 173 e 174, com data de 21/6/2019, onde também se determinou a audição da Requerida, se admitiu parcialmente o rol de testemunhas, se deferiu as diligências de prova junto da CITE e da ACT e se marcou data para a Audiência Final. (Final do I Volume) * A CITE veio juntar a fls. 183 a 292 a documentação requerida pelos demandantes, tendo a ACT apresentado o ofício de fls. 293, onde informa já não ter no seu arquivo os documentos solicitados. * Citada a Requerida a fls. 296, através de carta registada com Aviso de Receção, veio a mesma deduzir oposição, a fls. 298 a 343, nos seguintes moldes: «GGG.”, Requerida nos autos de procedimento cautelar comum, que lhe move “AAA e outras”, citada para o efeito vem apresentar a sua OPOSIÇÃO 1.º- O presente procedimento cautelar é totalmente descabido e carecido de qualquer fundamento legal ou sério, como adiante se demonstrará. I– DOS ALEGADOS FUNDAMENTOS PARA O PROCEDIMENTO CAUTELAR REQUERIDO 2.º- Desde logo importa referir que apenas corresponde à verdade o alegado pelas Requerentes nos art.ºs 1.º, 2.º, e 4.º do requerimento inicial, impugnando-se o restante articulado por falso ou distorcido conforme melhor demonstrará. 3.º- Com efeito, e ao invés do alegado no art.º 6.º do requerimento inicial apresentado, as ora Requerentes (1.ª a 5.ª uma vez que o 6.º Requerente já não é parte nos presentes autos) não pautaram a sua relação profissional com a Requerida sem incidentes relevantes ou qualquer ocorrência anómala do ponto de vista laboral. 4.º- As situações que eventualmente tenham existido nos últimos anos e que criaram alguma agitação social no seio da Requerida, muitas foram instigadas pela 1.ª Requerente AAA. 5.º- Alegam as Requerentes que, no final do ano de 2018, a Requerente passou a trabalhar em horário de turnos rotativos, o que desde já se refere não corresponder à verdade porque há muito que existem turnos rotativos de 2.ª a 6.ª feira. 6.º- Na verdade, o novo horário de trabalho em regime de laboração contínua aplicável a toda a área de produção da fábrica da Requerente teve início em 02 de janeiro de 2019) ora junto como Doc. n.º 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) e foi precedido de uma exaustiva fase de diálogo e tentativa de negociação com as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores da Requerida, nomeadamente com a solicitação de apresentação de outros esquemas horários que fossem considerados mais benéficos para os trabalhadores. 7.º- Trata-se de um horário de trabalho que foi sujeito a votação pelos trabalhadores e escolhido por maioria em detrimento de outro que estabelecia outra rotação de equipas e que garantia o gozo de descanso consecutivo ao sábado e domingo uma vez por mês. 8.º- Aliás, o horário de trabalho em vigor a partir de janeiro de 2019, é igual ao aplicado na linha de (…) desde outubro de 2017. 9.º- Importa igualmente evidenciar que a Requerida sempre pautou e continua a pautar a sua atividade pelo estrito cumprimento da legislação aplicável, pelo que ao funcionar em laboração contínua pelo menos desde 2008, fê-lo munido das necessárias autorizações, que continuam plenamente válidas ao invés do alegado pelas Requerentes no art.º 8.º do requerimento inicial. 10.º- Aliás, como seguramente as Requerentes bem sabem, e não podem ignorar, a Requerida teve pelo menos desde 2008 uma área de produção a funcionar em regime de laboração contínua. 11.º- Inclusivamente desde março e outubro de 2017, que a Requerente tem regimes de horários de laboração contínua na área de (…) e (…), respetivamente, conforme Doc. n.ºs 2 e 3 que ora se juntam e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido. 12.º- Nestes horários, diversamente do alegado no art.º 9.º do requerimento inicial, os sábados e domingos não configuram dias de descanso obrigatório. 13.º- De referir ainda que, do referido doc. n.º 13 junto pelas Requerentes, cujo conteúdo a Requerente impugna uma vez que o mesmo não tem a faculdade de provar nada do que é alegado no art.º 8.º do requerimento inicial, não se retira, como não se poderia retirar o alegado reconhecimento pela ACT da inexistência das “autorizações necessárias” para a laboração contínua. 14.º- Acresce que nesta carta da ACT, junta como Doc. n.º 13, apesar de não constar qualquer data, a Requerente tem conhecimento que a mesma foi afixada há vários meses nas suas instalações para dar a devida “publicidade” pelo sindicato e agitar ainda mais os ânimos dos trabalhadores contra a iniciativa da Requerida. 15.º- Do referido documento, repete-se, não consta que a Requerida labora sem possuir a autorização de laboração contínua, nem que existem “dúvidas quanto à validade da autorização de 1995”. 16.º- Resulta do mencionado documento é que “foi solicitado novo parecer a nível superior sobre a autorização de laboração contínua” e que a ACT irá prestar informação do resultado do parecer ao sindicato (supõe a Requerida, uma vez que a carta não tem destinatário identificado). 17.º- Aliás, se existisse por parte da ACT mínima suspeita de que a Requerida se encontrava numa situação de ilegalidade relativamente à falta de autorização, já teriam há muito avançado com o competente processo de contraordenação, o que não se verificou. 18.º- Em mais uma tentativa de criar um cenário nebuloso de ilegalidade cometidas pela Requeridas, as Requerentes vêm juntar um “abaixo assinado”, do qual não é sequer possível apurar o número de trabalhadores que efetivamente o assinaram uma vez que não percetível. Importa igualmente atentar no teor do E-mail que a (…) remeteu em 16 de janeiro de 2019 para a Requerida, de onde se retira que a laboração contínua não constituía um problema, o que queriam era discutir as contrapartidas, financeiras sobretudo, desse regime (cfr. Doc. n.º 4 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido). 19.º- Ignoram, ou preferem ignorar, que os trabalhadores quando celebraram os respetivos contratos de trabalho, derem a sua concordância à prestação de trabalho em regime de turnos e especificamente ao regime de laboração contínua. 20.º- Atente-se, para esse efeito, nos contratos de trabalho das 2.ª a 5.ª Requerentes, cuja cópia se junta como docs. n.ºs 5 a 8 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 21.º- Assim, se verificarmos o disposto na Cláusula Quinta dos referidos contratos de trabalho, as trabalhadoras, ora 2.ª a 5.ª Requerentes obrigaram-se a “trabalhar em regime de turnos ou laboração contínua, sempre que para tal solicitado pela” Requerida. 22.º- Também o contrato de trabalho da 1.ª Requerente, determina que “o horário de trabalho será o praticado onde o segundo outorgante prestar serviço” (cfr. Doc. n.º 9 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 23.º- Ou seja, nenhuma das Requerentes teve previsto um horário de trabalho unilateralmente acordado que coloque em causa a implementação de um regime de laboração contínua. 24.º- Acresce que ao invés do afirmado pelas Requerentes não existe qualquer proibição para a implementação de um regime de laboração contínua no CCT aplicável. 25.º- Na verdade, nos termos da Cláusula 34.ª do CCT aplicável (Descanso Semanal): “1– Considera-se dia de descanso semanal obrigatório, o domingo, o dia previsto na escala de turnos rotativos sendo o sábado considerado como dia de descanso complementar. Todos os restantes dias serão considerados como úteis, com exceção dos feriados. 2– Quando o trabalho for prestado em regime de laboração contínua o horário de trabalho tem de ser organizado de forma a que os trabalhadores tenham, em média, em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivos que, no máximo de quatro semanas, devem coincidir com o sábado e o domingo”. 26.º- Ora, a Requerida cumpre, de forma escrupulosa, todas as regras respeitantes a concessão dos dias de descanso semanal aos seus trabalhadores, designadamente àqueles que se encontram em laboração contínua. Com efeito, 27.º- Atento o disposto na mencionada cláusula 34.ª do CCT outorgado entre a (…) e a (…), publicado no BTE n.º 17, de 2010, conjugada com o vertido no nº 3 da cláusula 22.ª do mesmo CCT, constata-se prever a convenção, no caso de existir um regime de laboração contínua, a atribuição obrigatória de um dia de descanso semanal, que será o previsto na respetiva escala. 28.º- Resulta da referida cláusula 34.ª, n.º 1 que existindo turnos rotativos considera-se dia de descanso semanal obrigatório o dia previsto na escala de turnos rotativos. 29.º- Acresce que, sendo prestado trabalho em regime de laboração contínua não consta sequer do CCT qualquer obrigatoriedade na concessão de dia de descanso semanal complementar, aliás em consonância com o disposto no art.º 232.º do Código do Trabalho. 30.º- Apenas nas situações em que o trabalho é prestado em regime de trabalho normal e não de turnos, é que o CCT impõe o gozo de um dia de descanso complementar (cfr. Cl.ª 34.ª, n.º 1 do CCT). 31.º- O alcance do nº 2 desta cláusula 34.ª, ao prever que os trabalhadores, em média, gozem em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivo, devendo coincidir, no máximo de quatro semanas com o sábado e o domingo, impõe que se verifiquem, desde logo, sete dias de trabalho. 32.º- Ou seja, para que se verifique a consequência estabelecida no n.º 2 da Cláusula 34.ª do referido CCT têm de existir sete dias de trabalho. 33.º- Não sendo praticados tais sete dias de trabalho e sendo, portanto, de menor grau a penosidade da prestação laboral, num regime com especial compensação remuneratória, não tem de ser praticada a dupla exigência supra referida. 34.º- Esta foi, precisamente, a interpretação da cláusula feita pela (…), associação de empregadores que outorgou o CCT em análise e que contribuiu para a redação da referida disposição, que não mereceu qualquer alteração à sua redação inicial. 35.º- O n.º 1 da cláusula 34.ª não prevê para o regime de laboração contínua o domingo como dia de descanso: repete-se, nos termos desta cláusula considera-se “dia de descanso semanal” “o dia previsto na escala de turnos rotativos”. 36.º- Estabelece-se que, em regime de laboração contínua, o horário de trabalho tem de ser organizado de forma a que os trabalhadores tenham em média, em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivos, e que, no máximo de quatro em quatro semanas devem coincidir com o sábado e o domingo. 37.º- Se atentarmos na escala de laboração contínua praticada pela empresa (cfr. cit. Doc. n.º 1), podemos verificar que, em termos médios anuais, os trabalhadores da fábrica em regime de laboração contínua descansam com muita frequência dois dias consecutivos e gozam dois fins-de-semana em cada dois meses, algo que porventura antes deste regime de trabalho não sucedia atendendo ao numero de horas de trabalho suplementar que muitas vezes era feito incluindo ao fim de semana). 38.º- Aliás, os dias de descanso previstos na escala não correspondem a todos os dias de descanso dos trabalhadores, podendo inclusivamente existirem folgas precedidas de 4 dias de trabalho. 39.º- Importa igualmente referir que a Requerida aplicou este regime de laboração contínua, três turnos rotativos de segunda a domingo, na linha de (…), desde 02 de outubro de 2017 a dezembro de 2018 (cfr. cit. Doc. n.º 3). 40.º- Tendo inclusivamente sido alvo de uma visita inspetiva da ACT em 25 de outubro de 2017, sem que tenha daí derivado qualquer processo contraordenacional. 41.º- Aliás, tais escalas em vigor desde 2017, não mereceram nessa altura qualquer questão de ilegalidade por parte dos sindicatos ou das oras Requerentes em concreto, o que permitira concluir, salvo melhor opinião que as partes reconheceram a legalidade do horário há dois anos. 42.º- Em face do que antecede não pode pois, face à letra do n.º 2 da Cláusula 34.ª mencionada, daqui resultar a exigência de descansos semanais consecutivos, ao invés do afirmado pelas Requerentes. 43.º- Aliás no entendimento da (…), os dias de descanso consecutivos só são obrigatórios quando existam sete dias de trabalho, pois essa é a situação de maior penosidade associada a uma organização de trabalho em contínuo. Na escala em vigor na Requerida existem, como se disse, descansos antecedidos de quatro dias de trabalho. 44.º- Assim, impugna-se o vertido no art.º 11.º do requerimento inicial, por totalmente infundado. 45.º- O mesmo se diga do alegado no art.º 12.º do requerimento inicial, porquanto alegam as Requerentes que a autorização para laboração contínua da Requerida publicado no BTE n.º 40, de 20 de outubro de 1995, “nunca fora concretizada” pois não “fora efetivamente implementada, tendo caducado,” por não exercício, eventuais acordos ou autorizações dadas por trabalhadores em contratos de trabalho entretanto celebrado”. 46.º- Este artigo reúne inúmeras inverdades que não podem deixar a Requerida senão perplexa com a desfaçatez com que se escreve algo semelhante. 47.º- Desde logo, a alegada falta de implementação da laboração contínua na empresa que desde 2008 mantém uma parte da sua atividade produtiva neste regime de funcionamento, como atrás se referiu. 48.º- Aliás, a 5.ª Requerente EEE, que iniciou o seu contrato de trabalho na empresa (…), S.A. e que no ano de 2008 foi integrada na Requerida sempre conheceu uma área de trabalho da Requerida em regime de laboração contínua e que corresponde à área que produz a massa “(…)”. 49.º- Vir agora alegar que a Requerida nunca implementou um regime de laboração contínua é algo que não pode deixar de ser condenado e que toca a má-fé. 50.º- Acresce que, os contratos de trabalho, como se disse, previam a possibilidade de as Requerentes prestarem trabalho em regime de turnos e laboração contínua pelo que não será a circunstância de não existirem mais linha a funcionar neste regime que retira qualquer eficácia àquelas previsões contratuais. 51.º- Deste modo se impugna o teor dos artigos 11.º a 14.º do requerimento inicial, por falso ou distorcido. 52.º- Não contentes com o conjunto de inverdades vertidas no requerimento inicial apresentado, as Requerentes vieram ainda utilizar o argumento dos pedidos de flexibilidade apresentados por três delas para tentarem justificar a presente providência cautelar e sobretudo o seu decretamento. Mais uma vez sem qualquer fundamento ou razão. 53.º- Na verdade, a 2.ª, 3.ª e 4.ª Requerentes apresentaram à Requerida pedidos de flexibilidade de horários de trabalho, nos termos dos art.ºs 56.º e 57.º do Código do Trabalho. 54.º- A Requerida manifestou, nos prazos legalmente definidos, a sua intenção de recusa com fundamento em necessidades imperiosas do funcionamento da mesma. 55.º- Posteriormente, e nos prazos previstos no art.º 57.º do Código do Trabalho remeteu todos os processos para a CITE, a fim de esta entidade proferir parecer favorável ou não à intenção de recusa da Requerida. 56.º- Uma vez que os pareceres da CITE foram desfavoráveis à intenção de recusa da Requerida, relativamente às 2.ª e 3.ª Requerentes, esta apresentou, igualmente nos termos legais, reclamação do ato administrativo para a presidente daquela entidade de modo a tentar que existisse uma alteração no sentido decisões tomadas. 57.º- Sucede que, face à manutenção dos pareceres desfavoráveis à intenção de recusa da Requerida relativamente aos pedidos de flexibilidade de horários apresentadas pelas 2.ª e 3.ª Requerentes, não restou outra alternativa à Requerida que não fosse a alteração dos horários de trabalho destas trabalhadoras de acordo com a flexibilidade requerida. 58.º- Apresentando posteriormente em tribunal a ação prevista no n.º 7 do art.º 57.º do Código do Trabalho, aguardando neste momento o seu ulterior processamento. 59.º- Porém, no que respeita à 4.ª Requerente a CITE veio a considerar existir fundamento para a recusa na atribuição do horário de trabalho flexível, não estando por essa via a Requerida obrigada a proceder a qualquer alteração de horários (cfr. decisão da CITE cuja cópia se junta como Doc. n.º 10 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 60.º- Assim, e porque desde 01 e 10 de julho de 2019, respetivamente que as 2.ª e 3.ª Requerentes estão a prestar trabalho de acordo com a flexibilidade de horário solicitada, e que relativamente à 4.ª Requerente a CITE considerou existir fundamento para a recusa na atribuição deste tipo de horário, não vislumbra a Requerida qualquer fundamento para a apresentação da presente providência cautelar bem como para o seu decretamento. 61.º- Deste modo se impugna o vertido nos art.ºs 15.º a 19.º do requerimento inicial, sendo os restantes art.ºs 20.º a 38.º um arrazoado de citações de um alegado estudo sobre trabalho por turnos totalmente fora do contexto do que uma providência cautelar visa, sabendo-se contudo neste momento que nenhum fundamento existe para que a mesma mereça qualquer provimento. 62.º- Em face do que antecede, não poderá deixar de ser totalmente improcedente o procedimento cautelar requerido porquanto nenhuma violação legal ou convencional se verifica na implementação do regime de laboração contínua a toda a fábrica da Requerida e por outro lado, a Requerida encontra- se a atribuir às 2.ª e 3.ª Requerentes desde dia 01 e 10 de julho que se encontram a prestar trabalho no horário flexível que pretenderam e que a 4.ª Requerente viu a recusa da atribuição deste horário fundamentada. II.–DA FALTA DE REQUISITOS LEGAIS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR REQUERIDO 63.º- As Requerentes lançaram mão dos autos de procedimento cautelar comum com vista ao deferimento das suas pretensões. Porém, e salvo melhor opinião não se encontram preenchidos os requisitos para seja decretada a presente providência cautelar. 64.º- Desde logo, o procedimento cautelar comum constitui um meio processual destinado a obter uma decisão conservatória ou antecipatória que permita afastar o justo receio de que alguém se possa ver prejudicado pela conduta de um terceiro suscetível de causar lesão a um seu direito. 65.º- Ora, no caso vertente para além de nenhuma violação de direitos das Requerentes se verificar, uma vez que, a Requerida com a aplicação do regime de laboração contínua a toda a fábrica não violou qualquer disposição legal ou convencional, conforme referido nos art.ºs 27.º a 43.º e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 66.º- Os artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil, na parte que interessa nos presentes autos, estatuem o seguinte: “Art.º 362.º– Âmbito das providências cautelares 1– Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2– O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3– (…) Art.º 368.º– Deferimento e substituição da providência 1- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3- (…)” 67.º- Isto é, a solicitação de medidas cautelares não especificadas depende essencialmente da verificação de dois requisitos, nos termos dos mencionados artigos do Código de Processo Civil: (i)- A aparência ou verosimilhança de um direito do requerente carecido de tutela (fumus boni iuris); (ii)- Verificação de perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável se acaso a providência não for decretada (periculum in mora). 68.º– Como bem refere Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil – 5. Procedimento Cautelar Comum”, vol. III, 4.ª ed. Revista e atualizada, Almedina. 2010, p. 99: “Partindo do modo como vem regulada a matéria, o decretamento de providências não especificadas está dependente da conjugação dos seguintes requisitos: a)- Probabilidade séria da existência do direito invocado; b)- Fundado receio e que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão e dificilmente reparável a tal direito; c)- Adequação da providência a situação de lesão iminente; d)- Não existência de providência específica que acautele aquela situação de perigo”. 69.º– Assim, se atentarmos na matéria factual trazida pelas Requerentes facilmente concluímos que não se encontram preenchidos os requisitos que a lei impõe para o decretamento da presente providência cautelar. 70.º– Desde logo, aparência ou verosimilhança de um direito do requerente carecido de tutela. 71.º– Com efeito, do atrás exposto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, não existe qualquer violação de normas legais ou convencionais relativamente à laboração contínua estendida a toda a fábrica em 02 de janeiro de 2019. 72.º– A empresa tem uma autorização de laboração contínua plenamente válida e os horários de trabalho em vigor cumprem escrupulosamente o disposto na convenção coletiva aplicável. 73.º– Acresce que o regime de laboração contínua que foi estendido a toda a fábrica em 02 de janeiro de 2019, já era praticado desde março de 2017 numa das suas linhas de produção - linha (…) – e que vigorou até dezembro de 2018. 74.º– Posteriormente, em outubro de 2017 a requerida estendeu a laboração contínua a outra linha de produção – a linha de (…) – tendo este regime durado também até dezembro de 2018, sendo aplicável a 71 colaboradores associados àquela linha de produção. 75.º– Foi precisamente a mesma escala em vigor para a linha de (…) que a Requerida estendeu a toda a fábrica, em janeiro de 2019, por opção votada por todos os trabalhadores. 76.º– Ora, muito se estranha que, operando a empresa em duas linhas de produção ((…) e (…)) desde 2017, para não falar da área de doces, que labora em regime de laboração contínua na Requerida desde 2008, nunca tenha sido levantada pelas Requerentes ou pelo sindicato onde estão filiadas qualquer questão relacionada com as eventuais “ilegalidades” que agora passado todo este tempo vieram, segundo, elas a tomar conhecimento (!). 77.º– Acresce que, a alegação feita pelas Requerentes de que veem “a sua situação agravar-se dia a dia, pelas condições de trabalho impostas agravadas pelos horários que a obrigam a praticar” é absolutamente falsa. 78.º– Desde logo, com a prestação de trabalho no regime de laboração contínua, as Requerentes deixaram de prestar as horas de trabalho suplementar que impediam o gozo de inúmeros dias de descanso. 79.º– Sem que nessa altura, existisse qualquer reclamação por parte das Requerentes relativamente ao número de horas de trabalho suplementar que tinham de fazer, sucedendo inclusivamente situações em que eram as próprias Requerentes que reclamavam para prestar este tipo de trabalho em acréscimo. 80.º– Ademais, e como atrás se referiu, as 2.ª e 3.ª Requerentes encontram-se desde julho de 2019 a prestar trabalho no regime de flexibilidade de horário por elas requerida. 81.º– Deste modo, estando o regime de laboração contínua aplicável a toda a fábrica em vigor desde 02 de janeiro de 2019, e tendo a empresa prestado informação dos mesmos a todos os trabalhadores muito tempo antes da sua implementação, como podem vir agora as Requerentes invocar o justo receio de que a sua manutenção cause lesão grave e dificilmente reparável e que o prejuízo resultante da providência cautelar não seja superior ao dano que se pretende evitar. 82.º– Acresce que, como é entendimento generalizado na doutrina e jurisprudência, é pressuposto do procedimento cautelar comum, para além de outros, o fundado receio de que seja causada por outrem ao requerente lesão grave e irreparável a um direito, o que significa que o titular do direito se deve encontrar face a simples ameaças ao direito que pretende salvaguardar. 83.º– Ora, caso se viesse a admitir, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, que existe alguma violação de direito por parte da Requerida relativamente às Requerentes, sempre a mesma já se teria consumado, atendendo ao período temporal já decorrido desde a implementação do regime de laboração contínua a toda a fábrica. 84.º– Assim, “se a lesão já ocorreu então a providencia deixa de ter qualquer efeito útil, porque não há como evitar ou acautelar um prejuízo que já se produziu” (cfr. Ac. Relação de Coimbra de 20.02.2003, in www.dgsi.pt). 85.º– No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão datado de 23 de maio de 2005, Proc. n.º 575/2007-4 e disponível em www.dgsi.pt, do qual se retira a seguinte passagem: “A providência cautelar não especificada destina-se a prevenir o perigo de lesão do(
  2. s)direito(
  3. s)que o requerente invoca e não a repará-lo(s). Visa o risco de lesão futura e não a lesão já consumada.” (sublinhado nosso) [[1]] 86.º– Deste modo, também o requisito da verificação de perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável se acaso a providência não for decretada, não se encontra preenchido, não podendo também por esse motivo ter a presente providência qualquer provimento. 87.º– Acresce que, sempre a presente providência terá de ser indeferida porquanto a sua decretação traria prejuízos para a Requerida substancialmente superiores ao dano que as Requerentes pretendem evitar. 88.º– Na verdade, a extensão da laboração contínua a toda a fábrica no início de janeiro de 2019 teve como pressuposto a satisfação de necessidade imperiosas de produção da Requerida que previa um crescimento de 9% dos volumes quando comparados com o ano anterior. 89.º– A manutenção da fábrica a laborar apenas cinco dias por semana limitava manifestamente as linhas de produção. 90.º– Apor outro lado, a Requerida não poderia fazer face a este aumento de produção com a realização de trabalho suplementar uma vez que o mesmo não poder ser prestado para satisfazer necessidades estruturais das empresas, mas sim situações excecionais. 91.º– Caso a laboração contínua viesse a ser eliminada, a viabilidade futura da requerida seria posta em causa uma vez que o grupo onde a mesma se insere acabaria por deslocalizar a sua produção para outras unidades no estrangeiro onde este regime de produção existe. 92.º– Com todas as consequências daí decorrentes e necessariamente com a eliminação de grande parte ou de mesmo de todos os postos de trabalho existentes. 93.º– Deste modo, em face do que antecede, não deverão ser considerados preenchidos os requisitos legais do procedimento cautelar comum apresentado. 94.º – Concluindo apenas se aceita o alegado nos artigos 1.º, 2.º, e 4.º do requerimento apresentado, impugnando-se todo o demais articulado, por falso ou distorcido, com todas as consequências legais daí decorrentes. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a providência cautelar requerida ser indeferida, considerando-se a presente oposição totalmente procedente por provada, com todos as consequências legais daí decorrentes.» * O Sindicato (…) veio, em 12/6/2019, instaurar também uns autos de procedimento cautelar comum contra a GGG no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz 2, aos quais foi atribuído o número de processo 1617/19.5T8STR, sendo alegado e requerido o seguinte nos mesmos: «I — DA LEGITIMIDADE 1- A requerente é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nela filiados que exerçam a sua atividade profissional em qualquer ramo da indústria alimentar, bebidas e tabacos. 2- O Sindicato exerce a sua atividade nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e Ilhas, e tem a sua sede em Santarém. 3- Os seus estatutos foram devidamente publicados no BTE, 3.ª Série, n.º 10 de 30 de Maio de 1995, com a última alteração aprovada em 27 de Março de 2014, registada em 23 de Abril de 2014 e publicada no BTE n.º 18 de 15 de Maio de 2014. 4- A Requerida é uma sociedade comercial que tem por objeto a indústria e comércio de bens alimentares e quaisquer atividades conexas. 5- A requerente tem filiados 115 trabalhadores da requerida, pelo que, nos termos para os efeitos do art.º 5.º do CPT, é parte legítima no que concerne aos direitos e interesses coletivos dos seus associados. 6- As relações de trabalho existentes entre requerida e seus trabalhadores são reguladas pelo CCT para a Indústria de Batata Frita, Aperitivos e Similares publicado no BTE n.º 17 de 08 de Maio de 2010. II–DOS FACTOS 7- Para uma melhor compreensão da presente procedimento importa desde já referir que o mesmo se prende com a implementação por parte da requerida do regime de laboração contínua, e 8- Consequentemente a implementação de um novo horário de trabalho, extensível a todos os trabalhadores, com laboração ao fim de semana, em violação do constante no Contrato Coletivo de Trabalho. Assim, a)- Da implementação da laboração contínua 9- Em meados de Novembro de 2018, sem que nada o fizesse prever, foram os trabalhadores da requerida informados que a partir do dia 02 de Janeiro de 2019 a empresa iria implementar o regime de laboração contínua. 10- Alegou a empresa que tal situação se prendia com o facto de haver um aumento significativo na sua produção que tornava necessária a implementação deste regime, e consequentemente uma reorganização dos horários de trabalho de todos os seus colaboradores. 11- Perante a contestação dos trabalhadores, representados pela aqui requerente, a requerida apresentou como prova da legalidade da sua ação uma autorização de laboração continua publicada no BTE n.º 40 de 29 de Outubro de 1995. - Doc. n.º 1 12- E aqui chegamos ao 1.º problema que leva a apresentação do presente procedimento, e que a requerente tem serias dúvidas sobre a legalidade e validade temporal da referida autorização, desde logo porque 13- A autorização de laboração contínua encontra-se completamente desatualizada, pois os pressupostos da sua concessão retroagem a 1995, data em que foi emitida. Se não vejamos: 14- A referida autorização foi emitida com os seguintes pressupostos (cfr. doc. n.º 1): 1)- Que não existe conflitualidade na empresa; 2)- Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido serão admitidos para esse efeito; 3)- Que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável não veda o regime pretendido, e 4)- Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa. 15- Ora, se analisarmos todos estes pontos, que estiveram na motivação da emissão da autorização, constatamos que apenas o ponto 3 se encontra em vigor na presente data, e isto porque: 16- Existe conflitualidade na empresa relativamente à implementação deste novo regime, foram realizadas duas greves e dois abaixo assinados com mais de 500 assinaturas por parte dos trabalhadores, contra a laboração contínua; 17- A empresa não contratou um único trabalhador para este novo regime, e 18- Desconhecem-se os fundamentos aduzidos pela empresa uma vez que todo o processo está desaparecido (tem 23 anos) encontrando-se o ACT a diligenciar sobre o paradeiro da documentação que serviu de base a autorização, por outro lado. 19- Também os argumentos utilizados pela empresa para com os seus trabalhadores (aumento da produtividade) são falsos, como motivo de implementação do regime de laboração contínua. 20- Sem pôr em causa um acréscimo da produtividade da empresa, a verdade é que a implementação deste regime horário tem apenas e tão só um único fundamento. 21- A tentativa de, da forma menos dispendiosa, pôr termo às constantes violações nos limites máximos de tempo de trabalho legalmente permitidos por parte da requerida. 22- É que, perante a constatação deste facto, a empresa tinha duas obrigações: 22.1- Contratar mais trabalhadores, o que só tem feito em regime de trabalho temporário, e 22.2- Pagar o trabalho suplementar prestado de acordo com o previsto no CCT. 23- Todavia, em termos financeiros, constatou a requerida ser menos dispendioso ir "buscar a gaveta" uma autorização nunca utilizada, com 23 anos de idade, traduzindo-se a mesma num imensurável prejuízo pessoal para os seus trabalhadores, como aliás adiante se demonstrará. 24- Assim, e concluindo, a primeira pretensão da requerente é a suspensão imediata da aplicação do regime de laboração contínua porquanto os pressupostos que estão na génese do mesmo não foram cumpridos. 25- Acresce que, nem com a aplicação do regime de laboração contínua, a requerida consegue cumprir com o legalmente estabelecido no CCT no que concerne aos horários de trabalho, o que nos leva à segunda razão do presente procedimento. b)- Da violação dos limites máximos de horários de trabalho 26- Estipula o n.º 2 da cláusula 34.ª do CCT que: "Quando o trabalho for prestado em regime de laboração continua o horário de trabalho tem de ser organizado de forma a que os trabalhadores tenham, em media, em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivos que, no máximo de quatro semanas, devem coincidir com o sábado e o domingo". - sic c/ sublinhado nosso 27- Com a implementação do regime de laboração contínua, conforme se referiu, a requerida procedeu a alteração dos horários de trabalho pela seguinte forma: 27.1- Foram criados 3 (três) turnos rotativos e 4 (quatro) equipas A,B,C e D), e 27.2- Em cada turno encontram-se 3 (três) equipas em laboração e 1 (uma) em descanso. - Doc. n.º 2 28- Sucede porém que, de acordo com o horário estabelecido pela requerida, que aqui se tem como reproduzido para todos os legais efeitos, cada equipa só tem os dias de descanso coincidente com o sábado e domingo, em média, de 7 em 7 semanas. 29- O que viola o preceituado na referida clausula 34.ª do CCT. 30- Ora, confrontados com esta dura realidade e profunda alteração da sua vida pessoal, a requerente pediu a intervenção do ACT de Vila Franca de Xira no sentido de aferir da legalidade dos horários impostos, bem como da questão referente à legalidade do regime imposto. 31- No passado dia 12 de Abril o ACT respondeu à solicitação da requerente informando, em súmula, que tinha constatado violação da aplicação da cláusula 34.ª tendo a questão da legalidade da autorização da laboração contínua sido remetida para análise superior. - Doc. n.º 3 32- O que nos traz ao cerne da questão do presente procedimento cautelar. É que c)-Dos prejuízos imediatos e irreparáveis na vida dos trabalhadores 33- Nunca a requerida laborou aos sábados e domingos. E assim 34- Com a imposição aos trabalhadores do novo horário de trabalho em regime de laboração continua estes viram a sua vida pessoal completamente alterada. 35- Na verdade, a maior parte dos trabalhadores é pai/mãe de menores de idade. 36- Na nossa sociedade os fins-de-semana são os dias por excelência dedicados família e amigos, pois são por norma coincidentes com dias de descanso. 37- Com a implementação deste novo horário, que não foi aceite pela grande maioria dos trabalhadores, estes viram-se privados do convívio com os seus cônjuges e filhos, porquanto 38- Durante a semana o resto da família trabalha e os filhos estão na escola. 39- Sendo que os trabalhadores, em clara violação do preceituado na Cláusula 34.ª do CCT, apenas gozam um fim-de-semana de sete em sete semanas. 40- O que como é óbvio lhes causa profundo transtorno pessoal e familiar, pois quando estão de folga por norma os seus familiares estão ausentes durante o dia. 41- Pelo que se viram, de um momento para outro, com a sua vida transformada num verdadeiro pesadelo, pois muitos dos trabalhadores/as nem têm com quem deixar os filhos, socorrendo-se de familiares e amigos até para acompanharem os mesmos às atividades extracurriculares. 42- Sendo este distanciamento da família e amigos completamente desnecessário face às necessidades da requerida que facilmente resolvia o seu problema de violação dos limites máximos do trabalho com a contratação de mais trabalhadores. 43- Por outro lado, impõem-se uma decisão célere pois a não atuação imediata levará, necessariamente a graves lesões e de difícil reparação nos direitos dos trabalhadores, e designadamente na obrigarão ilegítima de trabalhar aos fins-de-semana, pois a autorização de laboração contínua da requerida não cumpre os pressupostos nela estabelecidos, e 44- Os novos horários estabelecidos pela requerida violam o preceituado na cláusula 34.ª do CCT aplicável. Pelo que 45- Não existindo, nenhum outro procedimento especial regulado na lei processual civil ou laboral a requerente lança mão do presente procedimento. III–DA ISENÇÃO DE CUSTAS 46- Conforme referido em 1-, 2-, e 3- do presente articulado, a requerente é uma associação sindical constituída para defesa dos interesses profissionais dos seus associados. 46- É uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos. 47- Pelo que está isenta de custas processuais, incluindo pagamento de taxa de justiça inicial, nos termos da al.
  4. f)do n.º 1 do art.º 4.º do RCP. Nestes termos, requer-se nos termos dos artigos 362.º e segs. do Código de Processo Civil e 32.º e segs. do Código Processo de Trabalho, se digne decretar as seguintes providências cautelares: 1.º- Intimação para que a requerida suspenda de imediato o regime de laboração contínua imposto aos trabalhadores desde 02 de Janeiro de 2019, até verificação efetiva sobre a legalidade e validade da autorização referida em 11- do presente articulado, voltando a ser aplicados os horários em vigor no dia 30 de Dezembro de 2018. Caso assim não se entenda, 2.º- Intimidação para que no prazo de 15 dias após a data em que forem notificados da decisão deste tribunal, e dentro desse prazo, a requerida alterar os horários de trabalho por forma a que os trabalhadores passem a usufruir de dois dias de descanso semanal coincidente com sábado e domingo de 4 em 4 semanas de acordo com o estabelecido na clausula 34.ª do CCT. 3.º- Em caso de incumprimento das condenações anteriores, que a requerida seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na execução da decisão, a fixar em montante nunca inferior a 500 €, a contar da data em que a decisão seja exequível, ainda que transitoriamente.» * Por despacho de fls. 20 dos autos apensos, datado de 14/6/2019, o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz 2, declarou-se incompetente em razão do território, entendendo que tal competência recaía sobre o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira. * Remetidos tais autos (agora apensos) ao Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, veio o respetivo juiz a proferir os despachos de fls. 27/27 verso e 30/30 verso, onde foi determinada a apensação daqueles (com o número de processo n.º 1617/19.5T8STR) a este procedimento cautelar comum, com o número 1901/19.8T8VFX.L1 e ordenada a citação da Requerida e marcada a data da Audiência Final para dia coincidente com o destes autos (processo principal). * Citada a Requerida a fls. 296, através de carta registada com Aviso de Receção, veio a mesma deduzir oposição, a fls. 30 a 61 dos autos apensos e 344 a 374, nos seguintes moldes: «1.º- O presente procedimento cautelar é totalmente descabido e carecido de qualquer fundamento legal ou sério, como adiante se demonstrará. 2.º- Desde logo, refere a Requerida que desconhece, sem obrigação de conhecer o alegado pelo Requerente nos art.ºs 1.º a 3.º- do requerimento inicial apresentado, impugnando o vertido no restante articulado por falso ou distorcido. I– DOS ALEGADOS FUNDAMENTOS PARA 0 PROCEDIMENTO CAUTELAR REQUERIDO 3.º- Alega o Requerente que o presente procedimento se prende com a "implementação por parte da requerida do regime de laboração continua e consequentemente de um novo horário de trabalho, extensível a todos os trabalhadores, com laboração ao fim de semana, em violação do constante no Contrato Coletivo de Trabalho". 4.º- Esta poderá ter sido a pretensão do Requerente o que não significa que a mesma consubstancie fundamento para a apresentação de uma providência cautelar e para o posterior decretamento da mesma. 5.º- Na verdade, o "novo" horário de trabalho em regime de laboração continua aplicável a toda a área de produção da fábrica da Requerente teve início em 02 de janeiro de 2019 (cuja cópia se junta como Doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), ou seja, há cerca de 6 meses, e foi precedido de uma exaustiva fase de diálogo e tentativa de negociação com as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores da Requerida, nomeadamente com a solicitação de apresentação de outros esquemas horários que fossem considerados mais benéficos para os trabalhadores, neles se incluindo o Requerente. 6.º- Trata-se de um horário de trabalho que foi sujeito a votação pelos trabalhadores e escolhido por maioria em detrimento de outro que estabelecia outra rotação de equipas e que garantia o gozo de descanso consecutivo ao sábado e domingo uma vez por mês. 7.º- Alias, o horário de trabalho em vigor a partir de janeiro de 2019, é igual ao aplicado na linha de (...) desde outubro de 2017. 8.º- Importa igualmente evidenciar que a Requerida sempre pautou e continua a pautar a sua atividade pelo estrito cumprimento da legislação aplicável, pelo que ao funcionar parcialmente em laboração contínua pelo menos desde 2008, fê-lo munida das necessárias autorizações, que continuam plenamente válidas ao invés do alegado pelo Requerente no art.º 12.º do requerimento inicial. 9.º- Aliás, como seguramente o Requerente bem sabe, e não pode ignorar, a Requerida teve pelo menos desde 2008 uma área de produção a funcionar em regime de laboração contínua. 10.º- Assim, diversamente o alegado pelo Requerente, a Requerida não veio repristinar uma autorização de laboração contínua que esteve guardada desde 1995. Com efeito, 11.º- Como se referiu, pelo menos desde 2008 que a Requerida tem uma parte da sua produção a laborar de forma contínua, tendo, 12.º- Em março e outubro de 2017, estendido esse mesmo regime de laboração a mais duas linhas de produção, de (...)" e "(...)", respetivamente, e que durou até dezembro de 2018 (cfr. escalas aplicáveis nestas linhas que se juntam como Docs. n.ºs 2 e 3 e cujo se dá por integralmente reproduzido). 13.º- Não tendo nessa altura sido suscitadas quaisquer dúvidas pelo Requerente sobre a legalidade do regime de laboração contínua implementado (!), sendo que, como se disse, o horário de turnos iniciado em 02 de janeiro de 2019 é exatamente o mesmo que foi implementado em outubro de 2017 na linha de "(...)", existindo inclusivamente vários dirigentes/delegados do Requerente que estiveram adstritos as escalas da (...) e de (...) (como foi o caso do trabalhador (…)(…)(…)(…)(…)(…). 14.º- Acresce que, em outubro de 2017, a Requerida teve uma visita inspetiva da ACT, não tendo esta entidade fiscalizadora suscitado qualquer questão relativamente à autorização para a laboração contínua existente, nem que a mesma deveria ser renovada por qualquer imperativo legal. Deste modo, facilmente se conclui que, 15.º- A autorização para a laboração contínua não se encontra desatualizada diversamente do alegado pelo Requerente. Na verdade, 16.º- Todos os pressupostos que levaram a emissão da autorização da laboração contínua mantêm-se válidos. 17.º- Se porventura existe atualmente conflitualidade na empresa ela apenas se deve a incúria do Requerente e de outro sindicato pertencente a mesma federação que fazem da Requerida, palco das suas guerrilhas internas com vista ao cumprimento da respetiva agenda política de alguns dos seus dirigentes. Nunca em momento anterior existiu qualquer pretexto para a existência de conflitualidade, não existindo, inclusivamente, da generalidade dos trabalhadores qualquer adesão a essa postura. 18.º- Alias, só esta atitude justifica que, perante uma situação de absoluta necessidade para a Requerida e que se traduziu na extensão do regime de laboração contínua a toda a fábrica para fazer face a um aumento muito significativo de volumes, o Requerente boicotasse todas as formas de diálogo construtivo que se tentou estabelecer. 19.º- Acresce que a Requerida tem praticamente 1/3 dos seus trabalhadores sindicalizados (35 %). 20.º- Não obstante essa circunstância um recente relatório elaborado pela "(...)" datado de finais de junho de 2019, entidade externa e independente, atestou a conformidade da prática da empresa com os limites do trabalho suplementar e o ambiente positivo que encontrou na Requerida. 21.º- Também, diversamente do alegado pelo Requerente no art.º 17.º do requerimento inicial, a Requerida não se limitou a implementar o regime da laboração contínua a toda a fábrica, tendo contratado, desde março de 2017, quando iniciou aquele regime na linha de (...)", mais 79 trabalhadores para fazer face à necessidade de reforço de equipas e a nova organização do trabalho. 22.º- Tal como se referiu, os fundamentos que levaram a autorização de laboração contínua continuam plenamente válidos, uma vez que este regime de organização do tempo de trabalho teve como fundamento a necessidade de a empresa fazer face a aumentos da produção e a maximizar o seu processo produtivo. 23.º- Os volumes de produção que eram estimados para 2019 e que se verificam atualmente não poderiam ser satisfeitos com a uma laboração de segunda a sexta-feira, acrescida de trabalho suplementar aos fins-de-semana, já que excederiam facilmente os limites anuais previstos no CCT aplicável. 24.º- E isto, seguramente também não deveria ser o que o Requerente pretenderia.... 25.º- Tratando-se de uma necessidade estrutural da Requerida, a empresa teve de encontrar a alternativa legal que melhor assegurasse o cumprimento dos planos e volumes previstos. 26.º- A fábrica do Carregado da Requerida pertencente ao grupo (...), com várias fábricas na Europa, passou por um período difícil de volumes e começou a recuperar em 2013 com a possibilidade de produzir para exportações e assim suportar a limitação de capacidade de outras fábricas que se encontram numa posição geográfica mais vantajosa no grupo. 27.º- Permitiu ainda a Requerida crescer em volume de produção e assim assegurar algum investimento futuro e a otimização das suas linhas de produção. 28.º- A manutenção da fábrica da Requerida num regime de laboração de segunda a sexta-feira implicaria limitar a capacidade das suas linhas de produção, tornando expectável que num futuro próximo o grupo decidisse transferir a capacidade instalada no Carregado para outras localizações deslocando a sua produção. 29.º- Em face do que antecede, impugna-se o vertido nos art.ºs 9.º a 23.º do requerimento inicial, por falso ou totalmente distorcido. 30.º- Não deixa de ser curioso que o Requerente refira no art.º 22.º do seu requerimento inicial que o eventual problema das horas de trabalho suplementar seria resolvido com o cumprimento pela Requerida de duas obrigações: "22.º - contratar mais trabalhadores (...) e 22.º — Pagar o trabalho suplementar prestado de acordo com o previsto no CCT". 31.º- Relativamente a "primeira obrigação" dúvidas parecem não existir de que desde 2017 a Requerida contratou 79 novos trabalhadores que afetou a produção. 32.º- No que respeita a questão do pagamento do trabalho suplementar e sem pretender alongar demasiado esta matéria que não é objeto central da presente providência cautelar, importa referir que a Requerida sempre cumpriu o disposto no CCT aplicável, também no que respeita aos acréscimos devidos pela prestação de trabalho suplementar diz respeito. 33.º- Não pode é a Requerida ser responsabilizada pelo acordo que este sindicato deu a alteração introduzida no referido contrato coletivo de trabalho, concretamente na Clausula 32.ª, publicada no BTE n.º 39, de 22 de outubro de 2016, e que reduziu para metade o valor da hora de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado. 34.º- Ora, daqui parece resultar que, para o sindicato, a problema do trabalho suplementar é resolvido com pagamentos, amortizando-se deste modo os eventuais prejuízos para os trabalhadores. 35.º- Como é bom de ver, não poderia a Requerida resolver um problema estrutural do seu funcionamento com recurso sistemático a trabalho suplementar, como parece pretender o Requerente. 36.º- Ao invés desta que parece ser a posição do Requerente, a Requerida procurou, como sempre tem procurado ao longo da sua existência, criar as melhores condições de trabalho para os seus trabalhadores. 37.º- Também com a implementação da laboração continua isso foi procurado. Com efeito, 38.º- O período normal de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo regime de laboração continua é, em termos médios, de 35 horas semanais, 39.º- Tendo ainda direito a um subsídio de disponibilidade corresponde a 25 % da retribuição base auferida, que acresce aos subsídios de turno e de trabalho noturno já existentes, garantindo ainda o gozo de mais dias feriados e a redução do tempo de trabalho, num total equivalente a mais de 51%. 40.º- Acresce que face ao volume de horas de trabalho suplementar que a empresa tinha e para o qual os trabalhadores davam sistematicamente o seu acordo sem restrições, solicitando ate a sua prestação em termos voluntários inclusivamente ao fim de semana, este regime de laboração continua representava uma menor penosidade para os trabalhadores. 41.º- Assim se impugna o vertido nos art.ºs 24.º e 25.º do requerimento inicial, por não corresponderem a verdade. 42.º- Alega ainda o Requerente que o horário de trabalho em vigor viola o disposto na Cláusula 34.ª do CCT aplicável. Nada de mais falso, como se demonstrará. 42.º- Desde logo importa referir que não existe qualquer proibição para a implementação de um regime de laboração continua no CCT aplicável. 43.º- Na verdade, nos termos da Clausula 34.ª do CCT aplicável (Descanso Semanal): "1- Considera-se dia de descanso semana/ obrigatório, o domingo, o dia previsto no escala de turnos rotativos sendo o sábado considerado como dia de descanso complementar. Todos os restantes dias serão considerados como úteis, com exceção dos feriados. 2- Quando o trabalho for prestado em regime de laboração contínua o horário de trabalho tem de ser organizado de forma a que os trabalhadores tenham, em media, em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivos que, no máximo de quatro semanas, devem coincidir com o sábado e o domingo". 44.º- Ora, a Requerida cumpre, de forma escrupulosa, todas as regras respeitantes à concessão dos dias de descanso semanal aos seus trabalhadores, designadamente aqueles que se encontram em laboração contínua. Com efeito, 45.º- Atento o disposto na mencionada clausula 34.ª do CCT outorgado entre a (…) e a (…), publicado no BTE n.º 17, de 2010, conjugada com o vertido no n.º 3 da cláusula 22.ª do mesmo CCT, constata-se prever a convenção, no caso de existir um regime de laboração contínua, a atribuição obrigatória de um dia de descanso semanal, que será o previsto na respetiva escala. 46.º- Resulta da referida cláusula 34.ª, n.º 1 que existindo turnos rotativos considera-se dia de descanso semanal obrigatório o dia previsto na escala de turnos rotativos. 47.º- Acresce que, sendo prestado trabalho em regime de laboração continua não consta sequer do CCT qualquer obrigatoriedade na concessão de dia de descanso semanal complementar, aliás em consonância com o disposto no art.º 232.º do Código do Trabalho. 48.º- Apenas nas situações em que o trabalho é prestado em regime de trabalho normal e não de turnos, é que o CCT impõe o gozo de um dia de descanso complementar (cfr. Cl.ª 34.ª, n.º 1 do CCT). 49.º- O alcance do n.º 2 desta cláusula 34.ª, ao prever que os trabalhadores, em média, gozem em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivo, devendo coincidir, no máximo de quatro semanas com o sábado e o domingo, impõe que se verifiquem, desde logo, sete dias de trabalho. 50.º- Ou seja, para que se verifique a consequência estabelecida no n.º 2 da Cláusula 34.ª do referido CCT tem de existir sete dias de trabalho. 51.º- Não sendo praticados tais sete dias de trabalho e sendo, portanto, de menor grau a penosidade da prestação laboral, num regime com especial compensação remuneratória, não tem de ser praticada a dupla exigência supra referida. 52.º- Esta foi, precisamente, a interpretação da cláusula feita pela (...), associação de empregadores que outorgou o CCT em análise e que contribuiu para a redação da referida disposição (cfr. informação prestada por aquela associação que se junta como Doc. n.º 4 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 53.º- O n.º 1 da cláusula 34.ª não prevê para o regime de laboração contínua o domingo como dia de descanso: repete-se, nos termos desta cláusula considera-se "dia de descanso semanal"o dia previsto na escala de turnos rotativos". 54.º- Estabelece-se que, em regime de laboração contínua, o horário de trabalho tem de ser organizado de forma a que os trabalhadores tenham em média, em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivos, e que, no máximo de quatro em quatro semanas devem coincidir com o sábado e o domingo. 55.º- Se atentarmos na escala de laboração contínua praticada pela empresa (cfr. cit. Doc. n.2 1), podemos verificar que, em termos médios, os trabalhadores da fábrica em regime de laboração contínua descansam frequentemente dois dias consecutivos, gozando dois fins-de-semana seguidos a cada dois meses, algo que porventura não existia frequentes vezes atendendo ao trabalho suplementar que era necessário fazer. 56.º- Aliás, os dias de descanso previstos na escala não correspondem a todos os dias de descanso dos trabalhadores, podendo inclusivamente existirem folgas precedidas de 4 dias de trabalho. 57.º- Importa igualmente referir que a Requerida aplicou este regime de laboração contínua, três turnos rotativos de segunda a domingo, na linha de (...), desde 02 de outubro de 2017 a dezembro de 2018 (cfr. cit. Doc. n.2 3). 58.º- Tendo inclusivamente sido alvo de uma visita inspetiva em 25 de outubro de 2017, sem que tenha daí derivado qualquer processo contraordenacional. 59.º- Alias, tais escalas em vigor desde 2017, não mereceram nessa altura qualquer questão de ilegalidade por parte do Requerente, o que permitira concluir, salvo melhor opinião, que as partes reconheceram a legalidade do horário há cerca de dois anos. 60.º- Em face do que antecede não pode pois, face a letra do n.2 2 da Clausula 34.g mencionada, daqui resultar a exigência de descansos semanais consecutivos, ao invés do afirmado pelas Requerentes. 61.º- Aliás no entendimento da (...), os dias de descanso consecutivos só são obrigatórios quando existam sete dias de trabalho, pois essa é a situação de major penosidade associada a uma organização de trabalho em contínuo. Na escala em vigor na Requerida existem, como se disse, descansos antecedidos de quatro dias de trabalho. 62.º- Assim, impugna-se o vertido no art.º 28.º a 32.º do requerimento inicial, por totalmente infundado. 63.º- Ou seja, tratando-se de um horário de trabalho que, ainda que parcialmente, se encontra em vigor desde 2017 e que foi verificado pela ACT nessa altura sem que tenha sido detetada qualquer irregularidade, como pode o mesmo constituir o fundamento para o presente procedimento cautelar como alega o Requerente no seu art.º 32.º. 64.º- Alias, o que o Requerente vem alegar nos artigos 33.º a 44.º do requerimento inicial, mais não constitui que um novo conjunto de inverdades, que se impugnam por falso ou distorcido para todos os efeitos legais. 65.º- Deste logo, a afirmação que a Requerida nunca "laborou aos sábados e domingos". 66.º- Como atrás ficou claro, a Requerente desde 2008 que tem uma linha de produção em laboração continua (das "madres"), regime que estendeu em março e outubro de 2017, respetivamente, a mais duas linhas de produção ((...)" e "(...)"). 67.º- E foi precisamente o horário de trabalho da linha de "(...)" que tem associados 56 trabalhadores que foi, a partir de janeiro de 2019, estendido a toda a fábrica. 68.º- Salvo melhor opinião, não pole a eventual contraordenação instaurada pela ACT, que foi objeto de resposta escrita, estando muito longe de consubstanciar uma posição definitiva, justificar a instauração da presente providência cautelar. 69.º- Acresce que, os trabalhadores foram contratados, na sua grande maioria para trabalhar em regime de turnos e laboração continua, não existindo horários individualmente acordados que impossibilitem a alteração unilateral de horários de trabalho pela Requerida. 70.º- Ademais, face aos inúmeros pedidos de flexibilidade de horários apresentados por alguns trabalhadores nos termos e para os efeitos dos art.ºs 56.º e 57.º do Código do Trabalho, não reconhecendo a CITE os fundamentos imperiosos do funcionamento da Requerida e que esta apresentou para sustentar a recusa desses pedidos, 71.º- A Requerida, não tendo outras alternativas, colocou essas trabalhadoras no horário de trabalho solicitado, como seguramente é do conhecimento do Requerente, como bem se retira do E-mail datado de 16 de janeiro de 2019, que se junta como Doc. n.º 5, e no qual a Federação a qual o Requerente pertence reconhece a necessidade e resume toda a problemática a uma questão de contrapartidas, sobretudo financeiras. 72.º- Em face do que antecede, não poderá deixar de ser totalmente improcedente o procedimento cautelar requerido porquanto nenhuma violação legal ou convencional se verifica na implementação do regime de laboração contínua a toda a fábrica. 73.º-Não existindo, deste modo, prejuízos imediatos e irreparáveis para a vida dos trabalhadores como o Requerente pretende fazer crer e que melhor adiante se demonstrara. II.– DA FALTA DE REQUISITOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR REQUERIDO 74.º- O Requerente langou mão dos autos de procedimento cautelar comum com vista ao deferimento das suas pretensões. Porém, e salvo melhor opinião não se encontram preenchidos os requisitos para seja decretada a presente providência cautelar. 75.º- Desde logo, o procedimento cautelar comum constitui um meio processual destinado a obter uma decisão conservatória ou antecipatória que permita afastar o justo receio de que alguém se possa ver prejudicado pela conduta de um terceiro suscetível de causar lesão a um seu direito. 76.º- Ora, no caso vertente para além de nenhuma violação de direitos das Requerentes se verificar, uma vez que, a Requerida com a aplicação do regime de laboração contínua a toda a fábrica não violou qualquer disposição legal ou convencional, conforme referido nos art.ºs 40.º a 59.º e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 77.º- Os artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil, na parte que interessa nos presentes autos, estatuem o seguinte: " Art.º 362.º - Âmbito das providências cautelares 1- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2- O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3- (...) Art.º 368.º - Deferimento e substituição da providência 1- A providencia é decretada desde que haja probabilidade seria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio do sua lesão. 2- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante Para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3- (...)” 78.º- Isto é, a solicitação de medidas cautelares não especificadas depende essencialmente da verificação de dois requisitos, nos termos dos mencionados artigos do Código de Processo Civil: (i)- A aparência ou verosimilhança de um direito do requerente carecido de tutela (fumus boni iuris); (
  5. si)Verificação de perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável se acaso a providencia não for decretada (periculum in mora). 79.º- Como bem refere Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil - 5. Procedimento Cautelar Comum", Vol. III, 4.ª Ed. Revista e atualizada, Almedina. 2010, p. 99: "Partindo do modo como vem regulada a matéria, o decretamento de providências não especificadas está dependente da conjugação dos seguintes requisitos: a)- Probabilidade séria da existência do direito invocado; b)- Fundado receio e que outrem, antes de a ação ser proposta ou no pendência dela, cause lesão e dificilmente reparável a tal direito; c)- Adequação da providência a situação de lesão iminente; d)- Não existência de providência específica que acautele aquela situação de perigo". 80.º- Assim, se atentarmos na matéria factual trazida pelas Requerentes facilmente concluímos que não se encontram preenchidos os requisitos que a lei impõe para o decretamento da presente providência cautelar. 81.º- Desde logo, aparência ou verosimilhança de um direito do requerente carecido de tutela. 82.º- Com efeito, do atrás exposto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, não existe qualquer violação de normas legais ou convencionais relativamente à laboração contínua estendida a toda a fábrica em 02 de janeiro de 2019. 83.º- A empresa tem uma autorização de laboração contínua plenamente válida e os horários de trabalho em vigor cumprem escrupulosamente o disposto na convenção coletiva aplicável. 84.º- Acresce que o regime de laboração contínua que foi estendido a toda a fábrica em 02 de janeiro de 2019, já era praticado desde março de 2017 numa das suas linhas de produção - linha (...) - e que vigorou até dezembro de 2018. 85.º- Posteriormente, em outubro de 2017 a requerida estendeu a laboração contínua a outra linha de produção - a linha de (...) - tendo este regime durado também ate dezembro de 2018, sendo aplicável a 71 colaboradores associados aquela linha de produção. 86.º- Foi precisamente a mesma escala em vigor para a linha de (...) que a Requerida estendeu a toda a fábrica, em janeiro de 2019. 87.º- Ora, muito se estranha que, operando a empresa em duas linhas de produção ((...) e (...)) desde 2017, para não falar da área de doces, que labora em regime de laboração continua na Requerida desde 2008, nunca tenha sido levantada pelo Requerente qualquer questão relacionada com as eventuais "ilegalidades" que agora passado todo este tempo vieram, segundo, elas a tomar conhecimento (!). 88.º- Acresce que, a alegação feita pelo Requerente de que nunca a "Requerida laborou aos sábados e domingos" é absolutamente falsa, como atrás ficou expresso de modo claro e indiscutível. Com efeito, 89.º- Desde 2008 que a Requerida labora em laboração contínua na sua linha de "madres" (doces). 90.º- Por sua vez, a partir de março de 2017, também a sua linha de (...)" iniciou o seu funcionamento em regime de laboração contínua, que em outubro desse mesmo ano foi estendido à linha de "(...)". 91.º- E foi precisamente o mesmo horário de laboração contínua vigente na linha "(...)" que a Requerida, a partir de 02 de janeiro de 2019, passou a aplicar a toda a fábrica, na sequência da escolha feita pelos próprios trabalhadores. 92.º- Importa uma vez mais referir que 14 dos 56 trabalhadores da linha de "(...)" são filiados no Requerente e portanto, desde outubro de 2017 que se encontram a prestar trabalho no horário cuja legalidade vem agora por em causa. 93.º- Ademais, todos os trabalhadores que nos termos dos art.º 56.º e 57.º do Código do Trabalho efetuaram pedidos de flexibilidade de horários e que foram confirmados pela CITE, encontram-se a prestar trabalho nas condições requeridas. 94.º- De referir ainda que com a prestação de trabalho no regime de laboração contínua, passou a existir uma prestação de trabalho suplementar residual ao contrário do que existia anteriormente e que era impeditivo do gozo de inúmeros dias de descanso. 95.º- Curiosamente (ou não) nessa altura não existia qualquer reclamação por parte dos trabalhadores ou do Requerente sobre a dificuldade da conciliação da vida profissional com a vida pessoal. 96.º- Aliás, nas reuniões que tiveram lugar desde a apresentação do projeto de regime de laboração contínua com o Requerente, a principal questão levantada prendia-se com as contrapartidas remuneratórias e não com qualquer especial penosidade do trabalho a prestar naquele regime. 97.º- Deste modo, estando o regime de laboração contínua aplicável a toda a fábrica em vigor desde 02 de janeiro de 2019, e tendo a empresa prestado informação dos mesmos a todos os trabalhadores muito tempo antes da sua implementação, como podem vir agora as Requerentes invocar o justo receio de que a sua manutenção cause lesão grave e dificilmente reparável e que o prejuízo resultante da providência cautelar não seja superior ao dano que se pretende evitar. 98.º- Acresce que, como é entendimento generalizado na doutrina e jurisprudência, é pressuposto do procedimento cautelar comum, para além de outros, o fundado receio de que seja causada por outrem ao requerente lesão grave e irreparável a um direito, o que significa que o titular do direito se deve encontrar face a simples ameaças ao direito que pretende salvaguardar. 99.º- Ora, caso se viesse a admitir, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, que existe alguma violação de direito por parte da Requerida relativamente ao Requerente, sempre a mesma já se teria consumado, atendendo ao período temporal já decorrido desde a implementação do regime de laboração continua a toda a fabrica. 100.º- Assim, "se a lesão já ocorreu então a providencia deixa de ter qualquer efeito útil, porque não há como evitar ou acautelar um prejuízo que já se produziu" (cfr. Ac. Relação de Coimbra de 20.02.2003, in www.dgsi.pt). 101.º- No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão datado de 23 de maio de 2005, Proc. n.º 575/2007-4 e disponível em www.dgsi.pt, do qual se retira a seguinte passagem: "A providência cautelar não especificada destina-se a prevenir o perigo de lesão do(
  6. s)direito(
  7. s)que o requerente invoca e não a repará-lo(s). Visa o risco de lesão futura e não a lesão já consumada." (sublinhado nosso) 102.º- Deste modo, também o requisito da verificação de perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável se acaso a providência não for decretada, não se encontra preenchido, não podendo também por esse motivo ter a presente providência qualquer provimento. 103.º- Acresce que, sempre a presente providência terá de ser indeferida porquanto a sua decretação traria prejuízos para a Requerida substancialmente superiores ao dano que o Requerente pretende evitar. 104.º- Na verdade, a extensão da laboração contínua a toda a fábrica no início de janeiro de 2019 teve como pressuposto a satisfação de necessidade imperiosas de produção da Requerida que previa um crescimento de 9% dos volumes quando comparados com o ano anterior. 105.º- A manutenção da fábrica a laborar apenas cinco dias por semana limitava manifestamente as linhas de produção. 106.º- Por outro lado, a Requerida não poderia fazer face a este aumento de produção com a realização de trabalho suplementar uma vez que o mesmo não poder ser prestado para satisfazer necessidades estruturais das empresas, mas sim situações excecionais. 107.º- Caso a laboração contínua viesse a ser eliminada, a viabilidade futura da requerida seria posta em causa uma vez que o grupo onde a mesma se insere acabaria por deslocalizar a sua produção para outras unidades no estrangeiro onde este regime de produção existe, 108.º-Com todas as consequências daí decorrentes e necessariamente com a eliminação de grande parte ou de mesmo de todos os postos de trabalho existentes. 109.º- Deste modo, em face do que antecede, não deverão ser considerados preenchidos os requisitos legais do procedimento cautelar comum apresentado. 110.º - Concluindo apenas se aceita o alegado nos artigos 4.º e 6.º do requerimento apresentado, impugnando-se todo o demais articulado, por falso ou distorcido, com todas as consequências legais daí decorrentes. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a providência cautelar requerida ser indeferida, considerando-se a presente oposição totalmente procedente por provada, com todos as consequências legais das decorrentes.» * Foi realizada a Audiência Final, em 25/7/2019, a fls. 376 a 382, com observância do legal formalismo, tendo as partes chegado a acordo quanto a parte dos factos assentes e a prova aí produzida sido objecto de gravação-áudio. (final do II Volume) * Veio então a ser proferido a sentença de fls. 382 e seguintes, com data de 29/07/2019, que decidiu, a final, o seguinte: “Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito exposta, se decide julgar os presentes procedimentos cautelares parcialmente procedentes por provados e assim: A.– Determinar que a requerida, no prazo máximo de vinte dias após a notificação da presente decisão, altere os horários de trabalho das escalas de turnos rotativos em execução desde 2-1-2019 de forma a que as mesmas contemplem dois dias de descanso semanal, consecutivos e coincidentes com o sábado e o domingo, de quatro em quatro semanas. B.– Fixar por cada dia de incumprimento, após o prazo referido na alínea anterior, da obrigação de conformação dos horários das escalas de turnos rotativos determinada na alínea anterior, uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 500,00 (quinhentos euros); C.– Julgar extinta por inutilidade superveniente da lide a pretensão das requerentes (…) e (…). D.– Julgar improcedente por não provado o mais peticionado pelos requerentes (suspensão de laboração contínua e pretensão da requerente (…) de atribuição de horário flexível). Nos termos do disposto nos art.ºs 296.º, 304.º, 305.º e 306.º do Código de Processo Civil fixo a cada um dos procedimentos o valor de 5 001,00 €. As custas dos procedimentos são suportadas pela requerida que neles decaiu – art.ºs 527.º e 539.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.” * O Tribunal do Trabalho de Lisboa fundamentou nos seguintes moldes a improcedência deste procedimento cautelar: «Nos presentes autos e através do procedimento cautelar comum que intentaram as requerentes pretendem, que seja ordenada “a suspensão dos horários fixados pela requerida com vista a obter da requerida que se abstenha de continuar a praticar um horário por turnos rotativos, em laboração contínua, não autorizado e em violação da cláusula 34.ª-2 do CCT e a impor às 2.ª, 3.ª e 4.ª requerentes horários incompatíveis com as responsabilidades familiares que lhes cabem e ainda para atribuir a estas um horário compatível com o que nos termos dos artigos 56.º e seguintes do Código de Trabalho haviam requerido, com indeferimento pela CITE da oposição manifestada pela requerida”. Nos autos, também de procedimento cautelar comum, que aos presentes foram apensos o sindicato requerente pretende “1.º Intimação para que a requerida suspenda de imediato o regime de laboração contínua imposto aos trabalhadores desde 02 de Janeiro de 2019, até verificação efetiva sobre a legalidade e validade da autorização referida em 11.º do presente articulado, voltando a ser aplicados os horários em vigor no dia 30 de Dezembro de 2018.´ Caso assim não se entenda, 2.º Intimidação para que no prazo de 15 dias após a data em que forem notificados da decisão deste tribunal, e dentro desse prazo, a requerida alterar os horários de trabalho por forma a que os trabalhadores passem a usufruir de dois dias de descanso semanal coincidente com sábado e domingo de 4 em 4 semanas de acordo com o estabelecido na cláusula 34.ª do CCT. 3.º Em caso de incumprimento das condenações anteriores, que a requerida seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na execução da decisão, a fixar em montante nunca inferior a 500 €, a contar da data em que a decisão seja exequível, ainda que transitoriamente”. Excluída nos termos do art.º 366.º do Código Civil e 1.º do Código de Processo Civil a licitude do recurso à acção directa para realização ou efectivação de um direito estas têm lugar através dos meios processuais de exercício da acção consagrados na lei processual. Como decorre do art.º 2.º, nº 2 do Código de Processo Civil o direito de acção compreende não apenas a possibilidade de instauração de acção visando o reconhecimento do direito, mas também o recurso aos procedimentos necessários a acautelar os efeitos úteis dessa acção. É nestes procedimentos que se enquadra a instauração de procedimentos cautelares enquanto diligências instrumentais da acção que visam acautelar as demoras da decisão da mesma. Estes são medidas que, quando decretadas, visam acautelar o efeito útil normal de uma acção, proposta ou a propor, através de uma composição provisória dos interesses conflituantes. Daí a ideia de uma “antecipação provisória dos efeitos da providência definitiva” que encontra a sua justificação pela “necessidade de prevenir o dano que pode resultar da demora” da acção definitiva” – vd. Alberto dos Reis, in BMJ n.º 3, pág. 36. A tutela cautelar laboral compreende procedimentos especificados – art.ºs 34.º a 46.º do Código de Processo do Trabalho – e um procedimento cautelar comum que, com as especialidades de tramitação constantes das alíneas do n.º 1 do art.º 32.º do Código de Processo do Trabalho, segue, a título subsidiário, o regime previsto no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum. A sua aplicação tem lugar quando não exista previsão de um procedimento especificado para a situação que se pretende acautelar através do procedimento. Dispõe o n.º 1 do art.º 362.º do Código de Processo Civil que "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado". O deferimento da providência depende da demonstração, ainda que sumária, da probabilidade séria da existência do direito e do suficientemente fundado do receio da sua lesão – cfr. art.º 368.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim, o deferimento de uma providência cautelar não especificada está dependente: - Da probabilidade séria da existência de um direito. - Do fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do mesmo na esfera do requerente. - Da adequação da providência à situação de lesão invocada. Importa ainda ter presente que, não obstante a demonstração destes requisitos, a providência pode ser recusada se o prejuízo resultante da mesma para o requerido exceder consideravelmente o valor do dano que se pretende acautelar – art.º 368.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – pelo que se poderá acrescentar, como requisito do deferimento, a circunstância de o prejuízo resultante da providência não exceder o valor do dano que com ela se quer evitar. A existência do direito terá de ser minimamente objectivável, afastando meras conjunturas ou hipóteses sem expressão concreta e objectiva no plano da afirmação de direito. A lesão ou dano tanto pode ser natureza material como imaterial, mas não pode deixar de se revestir de gravidade e de difícil irreparabilidade, ou seja, cujos danos decorrentes da demora da acção não sejam passiveis de ser objecto de reparação por via da reconstituição natural ou de uma indemnização substitutiva – cfr art.ºs 562.º e 566.º do Código Civil. A adequação da providência à lesão, à cessação da situação lesiva, pressupõe que a lesão ainda não ocorreu, não se consumou, ou, tendo já sido iniciada, que ainda não terminou ou que se repete regularmente. A apreciação destes requisitos está sujeita a critérios que resultam da própria natureza das providências cautelares. Face ao fim que se propõe o processo cautelar -- evitar o periculum in mora – e ao meio do qual se serve – a solução provisória do litígio – a verificação dos requisitos tem de ser necessariamente rápida e sumária. Será assim perante um juízo de sumaria cognitio que devem ser apreciados os requisitos da providência requerida. Vejamos então se a factualidade apurada permite, ou não, o deferimento do mesmo. Nos termos em que as pretensões são enunciadas, colocada a questão em função dos turnos rotativos em laboração contínua e a não atribuição de horário flexível, o direito em causa reporta-se ao direito ao descanso e conciliação da vida familiar e profissional. A outorga do contrato de trabalho implica, necessariamente, para o trabalhador que o mesmo afecte uma parte do seu tempo de vida à realização da prestação laboral, sendo a delimitação desse tempo, no confronto tempo de trabalho/tempo de descanso, uma das questões que acompanham o direito do trabalho desde o seu início – vd. Leal Amado, Contrato de Trabalho, pág. 265 da 4.ª Ed. e Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, I, pág. 47 da 4.ª Ed – e que, pela sua relevância social e económica é objecto de produção normativa internacional que nos termos do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa não pode ser desconsiderada, designadamente e no caso concreto, a Carta Social Europeia Revista e a Directiva 2003/88/CE – para uma síntese dos mais relevantes vd. Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, pág. 447 da 4.ª Ed, e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, pág. 396 da 18.ª Ed. No plano interno o art.º 59.º, n,º 1 al
  8. b)e
  9. d)da Constituição da República Portuguesa determina que os trabalhadores têm direito “A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar” e “Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas”. Estes direitos não devem ser dissociados dos direitos previstos nos art.ºs 64.º, 67.º e 68.º do mesmo diploma e que, ao menos no caso do direito ao descanso, se revestem de características análogas aos direitos, liberdades e garantias dos art.ºs 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa - neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed., pág. 770. Assente a existência de relação de trabalho, bem como a aplicabilidade à mesma do CCT para a Indústria de Batata Frita, Aperitivos e Similares, publicado do BTE, 1 ª série, nº 39 de 22/10/2016, a existência de um direito das requerentes e dos associados do requerente a uma organização dos tempos de trabalho e de descanso é questão que, muito para além da mera probabilidade, não oferece qualquer controvérsia entre as partes. O mesmo não sucede quanto à existência de uma lesão do direito e às suas referidas características da mesma para efeitos de relevância em sede de procedimento cautelar. Tal lesão, segundo os requerimentos iniciais, decorre: a)- Por implementação de regime de laboração contínua sem autorização b)- Por violação das regras do CCT quanto aos horários/escalas estabelecidos c)- Por contrariedade desses horários/escalas à pretensão das requerentes (…), (…) (…) e aos pareceres do CITE face à oposição da requerida. Sendo o tempo de descanso delimitado negativamente por contraposição ao tempo de trabalho – art.º 199.º do Código do Trabalho – a organização dos tempos de trabalho, no contexto dos períodos de funcionamento do empregador é matéria que contende directamente com o direito ao descanso e a conciliação da vida familiar e profissional. É precisamente a organização dos tempos de trabalho – a determinação das horas de início e de termo do período de trabalho diário e a sua distribuição no período semanal – em função do funcionamento da requerida que está em causa. ~ A competência para tal organização, em função do regime de funcionamento aplicável, é do empregador – art.º 212.º do Código do Trabalho – enquadrado no seu poder de direcção e organização empresarial, ainda que com os condicionalismos substanciais e procedimentais previstos nos n.ºs 2 e 3 do citado preceito, bem como no n.º 2 da Cláusula 20.ª do CCT, e observâncias dos art.ºs 203.º, 201.º, 214.º, n.º 1 e 232.º do Código do Trabalho. Sendo tais preceitos e regras legais expressão de direitos com a relevância constitucional já referida e sendo certo que, como também já referido, a questão da definição dos tempos de trabalho/descanso se encontra entre as preocupações do direito de trabalho desde o seu início – a limitação do tempo de trabalho foi, em 1919, tema da primeira convenção da OIT – tem-se por incontornável que a preocupação, sempre manifestada, pela regulamentação dos tempos de trabalho/descanso decorre da necessidade de proteger a própria comunidade social através da protecção da saúde física e psíquica do trabalhador, permitindo-lhe não apenas o descanso necessário para poder retomar a execução da sua prestação laboral em condições que permitam uma correcta e proveitosa execução da mesma, mas também a sua integração e interacção social e familiar.~ Questionam os requerentes o funcionamento em regime de laboração contínua iniciado em 2-1-2019 e que determinou, por decisão da requerida, que a organização dos turnos de trabalho tenha sido alterada. O trabalho por turnos tem lugar quando o período de funcionamento da empregadora ultrapassa os limites do período normal de trabalho – cfr art.º 221.º do Código do Trabalho e cláusula 22.ª do CCT. A organização do trabalho por turnos pode conduzir a turnos fixos ou a turnos rotativos, sendo que nos primeiros os trabalhadores se encontram afectos a um horário de trabalho fixo e nos segundos trabalham alternadamente em horários de trabalho distintos. O sistema rotativo pode ser executado em três modalidades distintas: “em ritmo descontínuo exemplo, dois turnos de oito horas cada com paragem durante a noite e ao fim de semana), em ritmo semi-contínuo (sucessão de equipas ao longo de vinte quatro horas, com paragem no fim de semana) ou contínuo (em que as equipas asseguram vinte e quatro horas de actividade, sete dias por semana, durante todo o ano)” – Liberal Fernandes, O tempo de Trabalho, pág. 191, ed 2012. Para execução da última modalidade e sendo o período de laboração – art.º 201.º, n.º 3 do Código do Trabalho – normal compreendido entre as 7 e as 20 horas – cfr. art.º 16.º, n.º 1 da Lei 105/2009 – o empregador carece de uma autorização de laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos – cfr n.º 3 do último preceito citado. A laboração continua e a existência de turnos rotativos implica uma rotação de tempo de trabalho e de descanso em desajustamento com o ciclo biológico normal dia/noite que associa o primeiro à prestação de actividade e o segundo ao descanso, determinando constante perturbação dos ritmos biológicos dos trabalhadores envolvidos com consequências na qualidade de vida dos trabalhadores envolvidos e na própria segurança do trabalho – vd. Liberal Fernandes, loc. cit, referência efectuadas a fls. 195 --, sendo a penosidade decorrente de tal prestação, como também sucede com a prestação de trabalho noturno, compensada com acréscimos remuneratórios ou de descanso. Se tal sucede precisamente por o legislador ter consciência que, por confronto com a prestação de trabalho em períodos normal diurno e fixo, a prestação de trabalho por turnos e por turnos rotativos é potencialmente lesiva da saúde dos trabalhadores, da sua vivência social e familiar e da própria segurança do trabalho, desde já se adianta que não se afigura concebível, nem mesmo com a concordância do trabalhador, que os limites e pressupostos legais de execução de tal forma de organização dos tempos de trabalho/descanso possa ser afastada, com excepção de modalidade que estabeleça um regime mais favorável que o legalmente previsto pelo legislador. Os requerentes não invocam qualquer impossibilidade de prestação de trabalho por turnos (não contínuos), designadamente decorrente de contratos de trabalho celebrados (cfr. art.º 217.º, n.º 4 do Código do Trabalho), sendo certo ter-se apurado que antes da referida data a requerida já tinha implementado um regime de trabalho por turnos, aliás confessado pelas requerentes dos presentes autos (…)(…)(…)(…) e (…)). É certo que se apurou terem 174 trabalhadores consignado a sua oposição à alteração do horário de trabalho a partir de 2-1-2109 porém, nem a CCT estabelece que a alteração apenas pode ter lugar com acordo dos visados – refere que os mesmo têm, nos termos nela previstos, de ser ouvidos/consultados deixando incólume o poder directivo de organização do empregador -, nem se afigura, na apreciação sumária em causa em sede de procedimento cautelar, que a decisão da empregadora possa, no caso concreto e sem mais, ser configurada como um abuso da faculdade prevista no n.º 1 do art.º 217.º do Código do Trabalho. Mesmo interpretando de forma restritiva a liberdade de alteração consagrada no preceito – como defendido por Liberal Fernandes, loc. cit, pág. 171 – não se pode deixar de constatar a existência de razões objectivas relacionadas com funcionamento da requerida e o aumento de produção da mesma que se apuraram. Também não se pode deixar de registar que não se tratou de uma passagem de horário de trabalho normal para um horário de trabalho por turnos, mas sim de uma modificação da organização dos turnos com passagem de turnos rotativos semi-contínuos para turnos rotativos contínuos. (Se a concreta organização implementada, se as escalas estabelecidas, respeitam os limites legais aplicáveis, designadamente dos preceitos constitucionais acima enunciados, é algo que infra se apreciará, mas que não se prende com a autorização ou fundamento para laboração continua.) Igualmente não colocam em causa os requerentes que tenham sido observados os procedimentos prévios à alteração, observância que se apurou efectivamente ter tido lugar, bem como, como tendo prosseguido conversações entre as partes após a implementação de organização de trabalho operada em 2-1-2019. Colocam, sim, em causa a validade da autorização de laboração continua, em que a requerida se sustenta e que é datada 1995, seja por nunca ter sido aplicada, seja por os considerandos nela consignados não se verificarem integralmente. Do teor da autorização em causa (acto administrativo) não resulta qualquer condicionamento temporal da sua validade. O CCT actualmente aplicável não sendo já aquele que na mesma é identificado, não obsta ao funcionamento em laboração continua. Os restantes considerandos, cuja aferição terá tido lugar pelos sujeitos competentes para emissão da autorização, são reportados à data da sua emissão e, seja pelo tempo decorrido, seja pela própria dinâmica da organização produtiva no contexto socioeconómico de cada momento são passíveis de natural e inevitável variação ao longo do tempo, sem que daí resulte, de per si, a afectação da validade da dita autorização. Depois apurou-se que desde pelo menos, 2008, a requerida tem sector de produção da sua unidade produtiva, em que as requerentes e os associados do requerente laboram, em laboração continua – MADRES -, tendo em 2017 estendido tal organização de trabalho em laboração continue a outros sectores – (...) e (...). Mesmo considerando, por hipótese, que as requerentes (…) (…) (…) (…) e (…), com antiguidades entre os dezassete e os vinte e seis anos, e os associados do requerente nunca tenham trabalhado em sectores que se encontravam em laboração continua, nada nos autos permite considerar que as suas funções ou categorias profissionais se destacam das dos trabalhadores que se encontravam afectos a linhas de produção em funcionamento contínuo e que lhes permitisse ter qualquer expectativa de não serem, anteriormente, inseridos nas referidas linhas de produção. É que, face ao conteúdo funcional que resulta do CCT, nem as características das funções de operador de embalagem/embalador se revestem de uma especificidade distintiva em função da linha de produção ou do produto nela em causa, nem as requerentes alegaram especificidades daquelas outras linhas de produção escapavam às suas competências profissionais. Entende-se, pois, não ser, em face da prova produzida, sustentável a afirmação que a referida autorização nunca foi utilizada e daí retirar qualquer expectativa de não utilização ou afectação da sua validade, passíveis de obstar ao funcionamento da requerida em laboração contínua. Nada obstando ao funcionamento da requerida em regime de laboração contínua, com a consequente improcedência da pretensão de suspensão de laboração contínua, importa, face aos pedidos formulados, verificar a conformidade dos horários estabelecidos pela requerida com os normativos aplicáveis. Prevendo o CCT a prestação de trabalho por turnos o mesmo estatui, na sua Cláusula 22.ª, que “1 - Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho. (….) 3 - As escalas de turnos rotativos só deverão prever mudanças de turno após o período de descanso semanal.”. O Código do Trabalho, no seu art.º 221.º, determina que “1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho. 2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores. 3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. 4 - O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal. 5 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas
  10. d)e
  11. e)do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.”. Por estar em causa o direito ao descanso, no confronto tempo de trabalho/tempo de descanso importa atender ao disposto no art.º 232.º do Código do Trabalho segundo o qual “1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. 2 - O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:
  12. a)Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo; (…) 3 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.”. Na cláusula 34.ª do CCT, aliás aquela que todos os requerentes consideram esta a ser incumprida, “1 --Considera-se dia de descanso semanal obrigatório o domingo, o dia previsto na escala de turnos rotativos, sendo o sábado considerado como dia de descanso complementar. Todos os restantes dias serão considerados úteis, com excepção dos feriados. 2 - Quando o trabalho for prestado em regime de laboração contínua o horário de trabalho tem de ser organizado de forma a que os trabalhadores tenham, em média, em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivos que, no máximo de quatro semanas, devem coincidir com o sábado e o domingo.”. Por estar igualmente em causa o direito à conciliação da actividade profissional com a actividade familiar haverá que ponderar a consagração legal de regimes especiais de tempo de trabalhou ou de dispensa de inserção em determinadas formas de organização de tempo de trabalho como previsto nos art.ºs 54.º, 56.º e 58.º do Código do Trabalho. Destes, relevando para situação em apreciação nos autos, os dois primeiros segundo os quais “1 - Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho. (…) 4 - O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da empresa.” – art.º 54.º - e “1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.” – art.º 56.º. Adiantando e quanto a estes preceitos, que relevam para a pretensão de três trabalhadoras, importa considerar que as requerentes (…) e (…) se apurou já terem atribuído horário flexível, tendo a requerida dado cumprimento ao determinado pela CITE, afigura-se que em relação a tal segmento do pedido a instância se mostra prejudicada por inutilidade superveniente. Quanto à trabalhadora (…), considerando que o parecer da CITE foi desfavorável à sua pretensão de horário flexível e não estando demonstrados, por não alegados – limitou-se a alegar que a CITE havia emitido parecer favorável à sua pretensão, o que se não apurou --, factos que suportem o seu direito a horário flexível, ou outro, a sua pretensão terá de improceder. Entrando na apreciação da regularidade das escalas de turnos rotativos, considerando os normativos aplicáveis e vistos os horários de trabalho de cada um dos turnos estabelecidos pela requerida desde 2-1-2019 a primeira constatação é que não é assegurado o gozo de dois dias consecutivos coincidentes com o sábado e domingo em cada período de quatro semanas. Tal coincidência de dois dias de descanso com sábados e domingos ocorre a cada período de sete semanas e em dois fins-de-semana consecutivos. A requerida argumenta, por um lado, que os horários de cada turno correspondem as escalas que foram votadas favoravelmente pelos trabalhadores, quando os auscultou, e das mesmas até resulta um maior número de dias de descanso, e, por outro lado, que a forma como organizou as referidas escalas não determina a aplicação do n.º 2 da clausula 34.ª. Quanto à primeira questão, independentemente de se não ter apurado uma votação maioritária dos trabalhadores da requerida no sentido da execução das escalas em questão, com o não gozo de descanso em sábado e domingo em cada período de quatro semanas, sempre se dirá que, atenta a natureza dos direitos em causa, designadamente do direito ao descanso como direito constitucional fundamental nos termos supra-referidos, a referida vontade sempre seria irrelevante. Irrelevante se afigura ser igualmente, pelo mesmo motivo, que os trabalhadores dos sectores da unidade produtiva em que tais escalas de turnos se encontravam implementados desde 2017

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