Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 400/19.2T8CSC.L1-7 Relator: LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: MEIO DE PROVA INSPECÇÃO CIBERNAVEGAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONTRADITÓRIO NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I.–A prova inspeção integra a modalidade cibernavegação, nos termos da qual a parte faculta ao juiz um computador, ou este utlizada um próprio, com acesso à internet, a fim de se inteirar, diretamente e na presença das partes, do conteúdo de sites ou de correio eletrónico trocado entre as partes. II.–O meio de prova constituenda cibernavegação não prescinde da observância dos princípios processuais que presidem à produção de prova, a começar pelo princípio da audiência contraditória, consagrado no Artigo 415º do Código de Processo Civil, mesmo que a cibernavegação seja de iniciativa oficiosa. III.–Ao recorrer ao meio de prova cibernavegação, sem observância do regime dos Artigos 415º, 491ºe 493º, o tribunal a quo incorreu numa nulidade processual porquanto foram omitidos atos e formalidades prescritos por lei, sendo que tais irregularidades podem influir na decisão da causa na precisa medida em que o facto em causa é um facto nuclear para a decisão de mérito (cf. Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil). IV.–Quando o «tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório; a decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer». Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de (...): RELATÓRIO ML veio intentar contra o ex-cônjuge FM ação de alimentos definitivos, com processo especial, pedindo que o requerido seja condenado a pagar-lhe a título de pensão de alimentos à requerente a quantia de €600,00, atualizável anualmente de acordo com o índice de preços do consumidor publicados pelo INE. Citado o Réu, o mesmo contestou conforme resulta de fls. 28 e ss., impugnando na essencialidade a matéria alegada pela Autora, concluindo pela improcedência da ação, quer porque a autora não carece de pensão de alimentos quer porque o réu não tem capacidade financeira que lhe permita suportar o pagamento do valor pretendido. Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, decido: a)- Julgar a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condenar o Réu FM a pagar à Autora ML a quantia mensal de €600,00 (seiscentos euros), a título de pensão de alimentos a esta, até dia 8 do mês a que respeite, por depósito ou transferência bancária para conta titulada pela Autora.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «1.–A prova do facto constante da relação dos factos provados com o n.° 9, relativa ao valor mínimo mensal das rendas na zona de residência da A., foi obtida com violação do disposto nos arts. 415.°, 491.° e 493.° do Código de Processo Civil, o que constitui nulidade, que determina a supressão desse facto da relação de factos provados. 2.–A procedência da conclusão anterior implica que não subsista a fundamentação de facto para a decisão proferida, visto que passa a inexistir matéria de facto provada quanto ao valor necessário para tomar de arrendamento uma casa na zona em questão. 3.–Ainda que não procedam as conclusões que antecedem, não ocorre uma necessidade pessoal da A. em matéria de habitação, pelo que a douta decisão recorrida, ao condenar o R. no pagamento de uma pensão de alimentos à mesma A., no valor mensal de € 600,00, violou o disposto nos arts. 2003.° e 2004.° do Código Civil. 4.–Ainda que não procedam as conclusões anteriores, vigorando, em matéria de alimentos a ex-cônjuges, o princípio da excepcionalidade, limitação e transitoriedade, a atribuição de uma pensão de alimentos à A., quando ficou provado que, em todo o período considerado, a mesma A. auferiu rendimentos substancialmente superiores ao salário mínimo nacional, dispondo, além disso, de habitação em casa da Mãe, violou o disposto nos arts. 2016.° n.° 1 e 2016.°-A n.° 3, ambos do Código Civil. 5.–Deve, por isso, ser concedido provimento à apelação, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se o R. do pedido.» Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i.-Nulidade por violação dos Artigos 415º, 491º e 493º do Código de Processo Civil ; ii.-Se o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar a ação procedente, fixando uma pensão de alimentos a favor da autora. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1.–ML e FM contraíram casamento católico, em 16 de Maio de 1998, sem convenção antenupcial, na freguesia de (...), concelho de (...), tendo nessa data a primeira 32 anos e o segundo 42; 2.–Deste casamento nasceram: JM, em 21 de Janeiro de 2000 e AM, em 18 de Setembro de 2003; 3–As responsabilidades parentais relativamente aos filhos da Autora e Réu foram reguladas nos autos que sob o nº (...), que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de (...) Oeste – Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 2, por sentença que homologou o acordo alcançado entre as partes, proferida 17.11.2017, transitada em julgado, nos seguintes termos: “1-As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância na vida dos menores serão partilhadas por ambos os pais. 2- Fixam a residência dos menores JM e AM, em casa da mãe. 3-Os filhos estarão com o pai sempre que este quiser e puder e mediante acordo prévio com a mãe e os filhos. 4-O progenitor suportará na íntegra, todas as despesas escolares, de transportes, de saúde, vestuário e calçado de ambos os filhos. 5-A título de pensão de alimentos devida aos menores, o progenitor suportará a quantia de € 400 mensais (€200 para cada filho), quantia que transferirá/depositará até dia 8 de cada mês para a conta que a progenitora indicará aos autos em cinco dias. 6-Quando cada um dos filhos atingir a maioridade, mantém-se a obrigação alimentar do pai constante das alíneas anteriores, desde que estes se mantenham a estudar e com o limite máximo de 25 anos de idade” 4.–A Autora instaurou contra o Réu ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com o nº (...), que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de (...) Oeste – Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 1, com fundamento na separação de facto do casal há mais de um ano e falta de vontade da A. em manter o vínculo matrimonial ou estabelecer a vida em comum com o Réu, tendo sido decretado o divórcio entre ambos por Sentença de 27 de Junho de 2018, transitada em 18 de Setembro de 2018, tendo sido dado como provado, entre o mais que “No dia 21 de janeiro de 2017 a Autora manifestou pretender separar-se do Réu(...) desde 23.01 2017, que nem o Réu frequentou mais a casa da sogra onde residia e reside a Autora, nem esta (Autora) se deslocou mais à casa de (...), onde reside o Réu(...) Desde o referido dia 23, Autora e Réu não mais viveram em comunhão de leito , mesa e habitação” 5.–Na constância do matrimónio, o casal vivia, durante a semana, em casa da Mãe da Autora, onde a mesma Autora presentemente reside, e, ao fim de semana, na morada do Réu, na R. (...) – r/c dto., em 1900-103 (...), o que sucedia pelo menos desde o nascimento do filho em 2003; 6.–Ambos os filhos da Autora e Réu residem com esta, conforme acordo devidamente regulado judicialmente referido em 3) em casa da mãe da Autora, sem prejuízo de conviverem com o pai nos moldes apurados em 11.7) “infra”; 7.–A Autora e os dois filhos pernoitavam no mesmo quarto, sem qualquer privacidade, até fins do ano de 2018 e estando, atualmente, a Requerente a pernoitar no hall de entrada do andar. 8.–E isto porque o andar onde habitam tem somente uma assolhada que se destina ao quarto da mãe da Autora, uma outra assolhada que se destina ao compartimento onde tomam as suas refeições e por fim a assolhada que serve de quarto aos dois filhos. 9.–A requerente quer arrendar uma casa na zona onde atualmente reside, sendo que as rendas ascendem ao valor mínimo mensal de € 500 a € 650,00 10.–A Autora: 10.1)- À data da propositura da presente ação a Autora exercia funções nas (...), sede da sociedade, com a categoria de sócia gerente, auferindo a remuneração mensal líquida de €516,20, sendo de junho a agosto de 2019 de €534,00 líquidos mensais; 10.2)- A entidade patronal de que a Requerente é uma das sócias gerentes estava a passar por grandes dificuldades económicas; 10.3)- O capital social da (...) é de €5400,00, sendo a Autora titular de uma quota no valor de €1575,00; 10.4)-A (...), Lda., cessou a sua atividade em data não concretamente apurada mas sempre anterior a 18.09.2020; 10.5)-Na sequência da cessação da atividade da empresa da qual era sócia-gerente, a Autora está a receber o “subsídio por cessação da atividade profissional no valor diário de 14,525333 concedido por um período de 780 dias, com início em 08.11.2019; 10.6)- O estabelecimento onde a A. exercia a sua atividade (sede da sociedade identificada em 10.1) “supra”, que abrange 4 prédios e 12 frações, tem registado por Ap. 9 de 28.10.1985 uma hipoteca voluntária pelo valor de 40.000.000$00 e montante máximo assegurado de 68.000.000$00 escudos a favor da Caixa Económica do Funchal a título de garantia de empréstimo, com juro anual de 20%, agravado em 2% em caso de mora, sendo sujeito passivo (...) SARL. 10.7)-A aquisição do estabelecimento referido em 10.1, em comum e sem determinação de parte ou direito, foi registada pela Ap. 16 de 19.06.2002, tendo por causa dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte, tendo como sujeitos ativos: a Mãe da Autora, (...), da irmã da Autora (...), da própria Autora, e sujeito passivo O pai da Autora (...); (certidão permanente de fls. 97 e verso e assentos de nascimento dos filhos das partes com a identificação do avô materno); 10.8)-Obteve, pelo menos, os seguintes rendimentos declarados como relevantes para efeitos fiscais: a)-Em 2018: o valor anual bruto de €6.960, 00); e € 4042,71 e €5566,37 a título de pensão de alimentos para os filhos pagos pelo progenitor, sendo o rendimento coletável antes dos impostos 4.318,57 e o imposto apurado de 626,16, totalmente deduzido, nada havendo a pagar ou reembolsar;; Declarou como alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis , relativo à fração AJ art16, 1freguesia com o código (...) o valor de €129,10, adquirida em 1999 pelo mesmo valor, correspondente à quota parte de 16,67% b)-Em 2019: O valor anual bruto de €4800,00 e €4065,15 e 3724,37 de pensão de alimentos dos filhos pagos pelo progenitor, sendo apurado o valor líquido antes dos impostos de 696, 00, totalmente deduzido, nada havendo a pagar ou a reembolsar (fls. 105 verso a 107 verso e liquidação de fls. 108); c)-em 2020: apenas as pensões de alimentos dos filhos €4070,31 e 4056,05 (cf. fls. 108 verso a 110- em conformidade com os valores declarados pelo Réu como pagamento para pensão de alimentos; 10.9)-Tem despesas com: - alimentação, gás, água, eletricidade, internet e telefone, telemóvel, calçado e vestuário, cabeleireiro, despesas médicas, produtos de higiene, que ascendem a uma média mensal de pelo menos €380,00 mensais, com a especificação que se tratam de despesas suportadas pela própria para além das despesas referentes aos filhos e que são suportadas pela pensão de alimentos paga pelo progenitor. 10.10)- Face aos rendimentos da requerente esta não tem possibilidades de tomar de arrendamento uma casa; 11)–Quanto ao réu: 11.1:Vive sozinho; 11.2:Não necessita de pagar uma renda para nela residir; 11.3:Encontrando-se tal imóvel integralmente pago e registado a seu favor; 11.4: É reformado, auferindo uma pensão mensal de reforma paga pelo Centro Nacional de Pensões pelo menos desde 2016 no valor bruto anual de €58.525 (cfr fls. 63,verso), sendo no que no ano de 2019 ascendia ao valor bruto de 4.257,24, paga 14 vezes ao ano; 11.5- Obteve, pelo menos, os seguintes rendimentos declarados como relevantes para efeitos fiscais: a)-Em 2018: o valor anual bruto de €59.601,36,00 deduzido do valor de imposto retido na fonte de 20.258,00; tendo declarado os valores pagos a título de pensões de alimentos aos filhos “supra” apurados em al
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.