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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1197/21.1S5LSB.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: HOMICÍDIO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO ARMA DE FOGO LEI DAS ARMAS CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA AGRAVANTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/08/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: - O fundamento da previsão do art.º 132º nº 2 al.

  1. h)do Código Penal radica na substancial perigosidade do meio usado para a prática do crime e do consequente acréscimo de dificuldade ou mesmo impossibilidade de defesa para a vítima, por efeito de um processo enganador, subreptício, dissimulado, com escolha das condições mais favoráveis para surpreender a vítima e a deixar indefesa, por parte do agente, ou, ainda, por arrastar consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos. - O uso de arma de fogo para matar ou ferir outrem não pode ser considerado meio particularmente perigoso, para efeitos de subsunção da circunstância agravante modificativa contida no art.º 132º nº 2 al. h do CP, por não ter características diferenciadoras dos meios usuais de agressão e de violação dos bens jurídicos vida humana, saúde e integridade física necessários para o preenchimento do tipo base de ofensa à integridade física e/ou de homicídio simples. - Assim, a agravante modificativa prevista no art.º 132º nº 2 al.
  2. h)do CP não pode qualificar o crime de ofensa à integridade física agravada, ao abrigo do disposto no art.º 145º nºs 1 al.
  3. c)e nº 2 do CP. - Nos crimes cometidos com arma de fogo a circunstância modificativa agravante prevista no nº 3 do art.º 86º da Lei nº 5/2006 de 23.02 (com as alterações da Lei 17/2009, de 6.05), que impõe o agravamento das penas aplicáveis «de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr a agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma» opera «ope legis». - Esta agravação encontra o seu fundamento num maior grau de ilicitude do facto, e, por isso tem sempre lugar se o crime, independentemente da sua natureza, for cometido com arma, de harmonia com o propósito do legislador de obviar e dissuadir à proliferação de condutas criminosas praticadas com armas função do acréscimo de perigosidade para um ou vários bens jurídicos criminalmente protegidos. - Mesmo que o agente deva ser punido pela prática do crime de detenção de arma proibida, isso não afasta o funcionamento da agravante do nº 3 do art.º 86º citado, havendo, então, concurso real de infracções entre o crime de ofensa à integridade física agravado e qualificado pelo uso da arma, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 143º; 144º al.
  4. b)do CP e 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro e o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º nº 1 da mesma Lei, nas suas diversas alíneas. (sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Por acórdão proferido em 7 de Março de 2023, no processo comum colectivo nº 1197/21.1S5LSB.L1, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 14, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: A - Quanto ao Arguido CEP: 1. Absolver o Arguido da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, cometido com arma, p.p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2, als. e),
  5. g)e
  6. h)do Código Penal e p. e p. pelo artigo 86º nº 3 do RJAM, Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; 2. Condenar o Arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts. 144º al. b), 145º nº 1 al.
  7. c)e nº 2, e art.º 132º nº 2 al. h), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3. Condenar o Arguido pela prática de 3 (três) crimes de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154º e 155º nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  8. um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um; 4. Condenar o Arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º nº 1 al. c), com referência ao art.º 3º nº 3 al.
  9. b)e nº 4 al.
  10. a)a contrario, todos do regime jurídico das armas e munições (L. 5/2006, 23.02), na pena de 1 (
  11. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 5. Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão; B - Quanto ao Arguido TFC: 1. Absolver o Arguido da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo artigo 143º e 145º nº1, al.
  12. a)e 132º nº 2, als.
  13. e)e
  14. h)do Código Penal; 2. Condenar o Arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 1 (
  15. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 3. Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos mediante sujeição a Plano Individual de Reinserção Social a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. C - Quanto ao Arguido GS: 1. Absolver o Arguido da prática de três crimes de coação agravada, com utilização de arma de fogo, p. e p. pelos artigos 154º e 155º nº 1 do Código Penal e p. e p. pelo artigo 86º nº 3 do RJAM, Lei nº 5/2006 pelos quais vinha pronunciado. II - Julgam-se os pedidos de indemnização cível formulados parcialmente procedentes por provados e, consequentemente, A - Quanto ao Arguido/Demandado CEP: 1. Condenar o Arguido no pagamento ao Demandante EFS de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros); 2. Absolver o Arguido do demais demandado por EFS; 3. Condenar o Arguido no pedido formulado pelo Demandante Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central. E.P.E. ou seja, no pagamento da quantia de €112.07 (cento e doze euros e sete cêntimos). B - Quanto ao Arguido/Demandado TFC: 1. Condenar o Arguido no pagamento ao Demandante ES de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €1.000.00 (mil euros); 2. Absolver o Arguido do demais demandado por ES; 3. Absolver o Arguido do pedido formulado pelo Demandante Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, E.P.E. C - Quanto ao Arguido/Demandado GS: 1. Absolver o Arguido do pedido formulado por EFS; 2. Absolver o Arguido do pedido formulado por ES; 3. Absolver o Arguido do pedido formulado pelo Demandante Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, E.P.E. O arguido CEP interpôs recurso do acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: 1. Decisão recorrida: Acórdão proferido no passado dia 7 de março com a ref. 423785125 que condenou o recorrente numa pena única de prisão de 6 anos de prisão. 2. Erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal): entende o recorrente que existe erro notório na apreciação da prova e que esse vício resulta do próprio texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, na medida em que o Tribunal recorrido na motivação da matéria de facto dá como não credíveis e, portanto irrelevantes, para a formação da sua convicção o depoimento de todas as testemunhas inquiridas em sede de julgamento, com excepção do depoimento da testemunha AV que, contudo, diz a decisão recorrida, estava de costas para o local onde foi alegadamente disparado o tiro, não tendo visto quem disparou, não tendo visto a vitima EFS a ser atingida, tendo apenas e tão só ouvido o tiro. 3. Resulta do próprio texto da decisão que esta testemunha ouviu o tiro nas suas costas, mas depois resulta, de imediato e sem mais da decisão recorrida, que tal tiro “claramente, foi disparado pelo arguido CEP que atingiu o seu amigo EFS”, sem em momento algum ter justificado o porquê de assim entender. 4. Deste modo consideramos verificado o vício de erro notório na apreciação da prova pois do texto da decisão recorrida, por si só e conjugada com as regras da experiência comum, resulta como evidente, que a prova produzida – concretamente o depoimento da testemunha AV (única atendida pelo Tribunal recorrido) e até da súmula que o tribunal faz deste depoimento - não pode conduzir à decisão de facto perfilhada – de que foi o recorrente quem disparou o tiro que atingiu a vitima ES, pois a própria testemunha refere que estava de costas para o local onde foi disparado o tiro, que apenas o ouviu, que não viu nem sabe quem o disparou sendo isto também que resulta da súmula que o Tribunal faz de tal depoimento. 5. Então se o Tribunal considerou todos os restantes depoimentos como não credíveis e apenas atendeu ao depoimento da testemunha AV e tendo esta afirmado que se encontrava de costas que não viu quem disparou nem viu EFS ser atingido não podia o Tribunal com base neste depoimento afirmar que claramente foi o recorrente quem disparou a arma de fogo que atingiu EFS. 6. Mesmo que se entenda que tal não configura erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, sempre configurará erro de julgamento sobre a matéria de facto, visando o recorrente a modificação da matéria de facto nos termos do art.º 431º, alínea
  16. b)do CPP (erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida). 7. O recorrente pretende que este alto Tribunal analise o que existe e o que se pode verdadeiramente extrair da prova (documentada) produzida em audiência, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art.º 431º, al. b), do CPP. 8. O Tribunal da Relação, atento ao respeito pelo princípio da livre apreciação da prova atribuído à Primeira Instância e dentro do seu restrito papel em sede de apreciação da matéria de facto, nos casos excepcionais de erro na apreciação da prova e de desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, pode alterar a matéria de facto fixada – o que pretendemos no caso sub judice. 9. No caso em concreto, entendemos que existe efectivamente erro na apreciação da prova, sobretudo na valoração que o tribunal recorrido fez do depoimento da testemunha AV – único que o Tribunal considerou credível e que atendeu para dar como provado os factos agora impugnados. 10. Entende o recorrente, tal como entendeu o Tribunal recorrido, que tendo em conta os diversos depoimentos prestados todos eles conjugados entre si as incertezas sobre o que se passou são tantas que não se consegue, efetivamente, ultrapassar a dúvida razoável sobre os eventos em abono do princípio do in dúbio pro reo, e tais incertezas permanecem não se devaneiam com recurso ao depoimento da testemunha AV que a nosso ver não serve para fundamentar a condenação do arguido por nenhum dos crimes pelos quais vem acusado. 11. Tendo em conta a prova produzida em julgamento conjugada com a prova documental junta aos autos, entende o recorrente que não se logrou a prova dos factos quanto à autoria do disparo que atingiu o ofendido EFS, nem tão pouco que era o recorrente quem detinha, empunhou e disparou a arma de fogo de calibre 9 milímetros descrita no ponto 9 dos factos provados e, portanto, deveria o arguido ser absolvido dos crimes pelos quais vem condenado em primeira instância. 12. Tal como reconhece o Tribunal recorrido na página 15 do Acórdão recorrido que aqui damos como reproduzido muitas dúvidas se colocam e tal segmento não aparece no texto da decisão em termos gerais e abstractos, mas sim em relação aos intervenientes e declarações prestadas pelas testemunhas no âmbito destes autos em concreto, referindo expressamente o acórdão recorrido que: “os eventos em apreço são exemplares quanto à dificuldade de reconstrução da verdade judiciária, a qual se pretende tão próxima da realidade quanto possível.” 13. E este estado de dúvida em que o Tribunal a quo ficou resulta de forma expressa do próprio texto da decisão, mais concretamente, das passagens que supra transcrevemos em sede de motivação e que se encontram nas páginas 15 e 16 do acórdão recorrido não podendo tal estado de dúvida ser susceptível de ser alterado com o depoimento da testemunha AV atendendo à concreta fundamentação de facto apresentada pelo tribunal recorrido e da súmula que este faz do depoimento da testemunha AV do qual não resulta – salvo melhor opinião – nada que leve à condenação do recorrente pelos crimes pelos quais vem condenado (veja-se página 17 da decisão recorrida). 14. Assim, impugnamos a matéria de facto nos termos e para os efeitos do art.º 412º, nº 3 alínea
  17. a)e
  18. b)do CPP, tendo em conta que o depoimento da testemunha AV não permite a condenação do recorrente pelos crimes de que vem acusado, pelo que se indicam: 15. Os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art.º 412º, nº 3 alínea
  19. a)do CPP: Pontos 9, 12, 28, 29, 30, 31 dos factos provados. 16. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412º, nº 3 alínea
  20. b)do CPP: Depoimento da testemunha AV depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 2/02/2023 da parte da tarde, encontrando-se o mesmo gravado com início pelas 14 horas e 36 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 54 minutos, pois tal depoimento não permite alterar o estado de incerteza que o tribunal ficou com toda a restante prova produzida, não permitindo verificar-se para além de qualquer dúvida razoável, que tenha sido o arguido o autor do disparo que atingiu a vitima EFS. 17. As provas que devem ser renovadas (art.º 412, nº 3 alínea
  21. c)do CPP): O depoimento da testemunha AV depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 2/02/2023 da parte da tarde, encontrando-se o mesmo gravado com início pelas 14 horas e 36 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 54 minutos. 18. O Recorrente pretende que se proceda a «renovação da prova», quanto à testemunha AV ouvindo-a nesta Relação. 19. O recorrente requer a renovação da prova do depoimento da testemunha AV, tendo em conta que de acordo com a fundamentação da matéria de facto o Tribunal concluiu que apenas o depoimento desta testemunha é consistente, coerente e credível, tendo sido neste depoimento que o Tribunal atentou para formar a sua convicção quanto à verificação dos factos descritos nos pontos aqui impugnados e que foram dados como provados: ponto 9, 12, 28, 29, 30 e 31, sendo que o recorrente entende que o depoimento desta testemunha que se encontrava de costas para o local onde foi disparado o tiro que atingiu EFS e que afirmou isso mesmo em Tribunal, afirmando que não viu quem disparou a arma de fogo que atingiu EFS, não se tendo apercebido sequer, de imediato, que EFS tinha sido atingido por um tiro, o que só aconteceu mais tarde, não permite – sem mais – concluir-se pelos factos dados como provados nos pontos 9, 12, 28, 29, 30 e 31. 20. O tribunal recorrido apenas alicerçou, como dissemos supra, a sua convicção no depoimento de uma única testemunha AV. 21. Ou seja, o tribunal recorrido dá como provado que foi o recorrente quem disparou a arma de fogo e o tiro que atingiu EFS na sua perna esquerda porque a testemunha AV afirmou em Tribunal que ouviu um tiro nas suas costas. Ou seja, a testemunha estava de costas para o local onde foi disparado o tiro, sendo impossível – diz-nos as regras da experiência que esta, estando de costas para o local, visse quem disparou o tiro que atingiu a vítima EFS. Aliás a testemunha no seu depoimento diz isso mesmo: “não vi quem disparou, não sei quem disparou o tiro” - declarações da testemunha AV, (ficheiro 20230202143621_20493458_2871051, das 14:36h às 14:54h) gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, prestadas no dia 02/02/2023 – que aqui damos por integralmente reproduzidas. 22. O recorrente não consegue perceber em que se fundamentou o Tribunal para afirmar que esta foi a testemunha que melhor apreendeu a realidade na qual se viu envolvida, de que não houve dispersão no seu depoimento e que a mesma não procurou preencher os espaços em branco da sua recordação, pois na verdade trata-se de um depoimento pouco claro e preciso, que não consegue nem mesmo situar, com segurança, onde se encontrava cada um dos intervenientes, ora colocando o EFS ligeiramente à sua frente, mas um pouco mais à esquerda (14:15min) e, simultaneamente também atrás de si, quando diz que não o viu a ser atingido pelo disparo (6:15min) uma vez que se encontrava de costas. declarações da testemunha AV, (ficheiro 20230202143621_20493458_2871051, das 14:36h às 14:54h) gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, prestadas no dia 02/02/2023 – que aqui damos por integralmente reproduzidas. 23. Porém, independentemente disso, a verdade é que esta testemunha referiu sempre de forma expressa que o tirou surgiu nas suas costas, não tendo visto o tiro ou quem o disparou, nem viu o seu amigo EFS ser atingido, apenas tendo-se apercebido disso em momento posterior. 24. Em momento algum este testemunho afirmou ter sido o recorrente quem disparou o tiro que acertou na perna de EFS. 25. Face ao depoimento desta testemunha e à falta de credibilidade de todas as restantes, não podia o tribunal formar a convicção de que o tiro que atingiu o seu amigo EFS e que foi disparado nas costas da testemunha AV foi, claramente, disparado pelo recorrente. 26. Para além de não resultar do seu depoimento da testemunha AV tal realidade, a verdade é que a decisão recorrida não fundamenta porque razão conclui que tendo em conta o depoimento desta testemunha o Tribunal concluiu que “claramente” o tiro que atingiu a vítima ES terá sido disparado pelo arguido aqui recorrente, CEP, em violação do disposto no art.º 97º do Código de Processo Penal. 27. Tem o destinatário da decisão de compreender porque motivo o Tribunal decidiu da forma como decidiu – o que não acontece, de todo, no caso em apreço, e, nessa medida, o acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância é nulo por falta de fundamentação - nos termos do disposto nos art.ºs 379º nº 1 al.
  22. a)do CPP por referência ao disposto no art.º 374º nº 2 do mesmo CPP - na dimensão que lhe é conferida enquanto princípio fundamental decorrente do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, e como manifestação do direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º da CEDH. 28. A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na al. c).do citado normativo. 29. É óbvio que qualquer leitor da decisão recorrida pode tentar determinar, quais as razões que terão levado o tribunal a considerar que foi o recorrente quem disparou o tiro que atingiu a vítima EFS, porém, é bom de ver que a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais não fica satisfeita com a mera possibilidade destas tentativas de “adivinhação” das razões que terão conduzido o tribunal a decidir no sentido em que decidiu. 30. A imposição constitucional só fica satisfeita com formulação expressa das razões específicas dessa decisão, feita pelo seu próprio autor, em termos de habilitar o seu destinatário a ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou impugná-la de forma consciente e eficiente. 31. Por todo o exposto, entende o recorrente que: A decisão recorrida sofre do vicio de erro na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, e, caso assim não se entenda, sem dúvida alguma, encontra-se ferida pelo erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, tendo em conta que de acordo com a fundamentação da matéria de facto o Tribunal formou a sua convicção com base apenas e exclusivamente no depoimento da testemunha AV quanto à verificação dos factos descritos nos pontos aqui impugnados e que foram dados como provados: ponto 9, 12, 28, 29, 30 e 31, sendo que do depoimento desta testemunha que se encontrava de costas para o local onde foi disparado o tiro que atingiu EFS e que afirmou isso mesmo em Tribunal, afirmando que não viu quem disparou a arma de fogo que atingiu EFS, não se tendo apercebido sequer, de imediato, que EFS tinha sido atingido por um tiro, o que só aconteceu mais tarde, não permite – sem mais – concluir-se pelos factos dados como provados naqueles pontos da matéria de facto, para além de que a decisão recorrida não fundamenta porque razão assim concluiu, i. e., porque razão o depoimento desta testemunha formou no tribunal a convicção de que “claramente” o tiro que atingiu a vítima EFS foi disparado pelo arguido aqui recorrente, CEP. 32. No caso em concreto não temos prova alguma que sustente os factos dados como provados nos pontos supra indicados e que aqui impugnamos, pelo que o recorrente terá de ser, necessariamente, absolvido. 33. Assim, perante o texto da decisão recorrida, não pode deixar de concluir-se que a conclusão probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o arguido, insuficientemente suportada (de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido) pelos elementos probatórios em que assentou a convicção. 34. Daí que haja de concluir-se que o acórdão recorrido e a prova produzida e considerada como única a ter em conta para a decisão quanto aos factos impugnados evidencia uma dúvida para além do que é admissível em processo penal sobre a culpabilidade do arguido recorrente, dúvida que só não foi reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, tal como prevenido na alínea
  23. c)do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, uma vez que foram dados como provados factos cuja verificação não se encontra suportada na prova produzida para além de não se encontrar minimamente fundamentada porque razão terem tais factos sido dados como provados em vez de não provados. 35. Assim sendo, a condenação do recorrente é uma violação flagrante do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e Princípio in dubio pro reo, pelo que se encontram errada e incorrectamente dados como provados os factos constantes dos pontos supra indicados – inconstitucionalidade que aqui se alega para todos os efeitos legais, na medida em que a fundada dúvida instalada, então, deve beneficiar o arguido, para que não prevaleça a condenação de um possível inocente. 36. Sendo assim, impõe-se prover o presente recurso nesta parte, e ser absolvido o recorrente nos precisos termos supra expostos. 37. Acresce que o julgamento realizado no âmbito dos presentes autos no dia 2/2/2023 é nulo, porque a gravação do depoimento dos assistentes ES e EFS que são precisamente as duas vitimas nos presentes autos, não são audíveis, a saber as declarações da testemunha ES, (ficheiro 20230202105026_20493458_2871051, das 10:50h às 11:25h ) gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, prestadas no dia 02/02/2023 e as declarações da testemunha EFS, (ficheiro 20230202112546_20493458_2871051, das 11:25h às 12:00h) gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, prestadas no dia 02/02/2023. 38. A falta da gravação (equivalente à impossibilidade de audição) é mais do que uma irregularidade - trata-se de nulidade – art.º 363º e nº 1 do art.º 364º do Código de Processo Penal. 39. Porém, querendo ouvir-se tal gravação, para efeitos de recurso, nomeadamente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, se constata que a prova produzida em julgamento é totalmente inaudível, estamos perante uma irregularidade prevista no art.º 123º do CPP que deve ser oficiosamente declarada pelo Tribunal ad quem – o que se requer desde já. 40. O tribunal da Relação tem que criar a sua própria convicção e não se limitar a apreciar se a convicção do tribunal a quo respeitou as regras probatórias. Claro que limitado aos pontos indicados pelo recorrente. 41. O tribunal ad quem fica privado da relação de proximidade com a imagem da pessoa que intervém no julgamento, na qualidade de arguido, testemunha ou declarante. Mas dispõe do acesso directo à voz do autor dos relatos, e pode apreender tudo o que, no processo comunicacional, é transmissível através da voz (gravada). 42. Não deve falar-se por isso de uma total ausência de imediação, mesmo na parte referente à prova pessoal”. 43. Sabendo-se que os poderes do tribunal da Relação em matéria processual penal são muito limitados relativamente aos do processo civil - falta uma norma equivalente ao art.º 662.º, do Código de Processo Civil -, e até a renovação da prova está restringida aos vícios do art.º 410.º n.º 2, como determina o art.º 430.º, n.º 1, do CPP, a documentação da prova é o elemento fundamental para a apreciação do recurso da matéria de facto. 44. Tudo visto e aqui chegados, pelo actual estado da arte em matéria de impugnação da matéria de facto em processo penal, muito por força da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo na consagração de um processo equitativo, em que se exige que o tribunal da Relação crie a sua própria convicção, cave a fundo na prova, embora ainda limitado pelo quadro legal, a documentação da prova é a peça fundamental. E, se estivermos a pensar em prova pessoal, é de gravação da prova que se trata. 45. Afastada a nulidade, porque não invocada, há que encontrar a solução já defendida no acórdão desta Relação de Lisboa, de 30.04.2019, relator Cid Geraldo, processo n.º 824/11.3ECLSB.L1-5: a verificação da irregularidade do art.º 123.º, n.º 2, do CPP. 46. A deficiente gravação nas sessões de audiência, neste caso totalmente inaudível, impede o recurso da matéria de facto. 47. O art.º 123.º, n.º 2, do CPP, determina que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. 48. Na situação em apreço, não tendo o tribunal a quo tomado conhecimento da irregularidade verificada – falta de gravação – no momento da prática dos actos que praticou depois, não a podia ter oficiosamente suscitado porque, valha a verdade, não afectou o valor de tais actos. 49. Já o recorrente, não podendo suscitar qualquer irregularidade, mas a nulidade do art.º 363.º, do CPP, deixou passar o prazo para a arguir. 50. Resta a consequência da irregularidade para este tribunal superior. 51. É certo que o recorrente diz que o tribunal considerou incorrectamente provados os factos 9, 12, 28 a 31, só se pode concluir que está a impugnar amplamente a matéria de facto. Esta distinção é importante, na medida em que se se limitasse a invocar os vícios do art.º 410.º, n.º 2, a apreciação do recurso se bastaria com o texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência, sendo despicienda a gravação da prova, salvo se se considerasse verificado qualquer dos vícios e aí, para o suprir e evitar o reenvio, seria necessário ouvir a prova documentada. 52. Por conseguinte, é dever deste tribunal ad quem apreciar a decisão sobre a matéria de facto por via do recurso amplo. Por isso tem que ouvir a prova gravada. 53. Ora, face à deficiente gravação dos depoimentos dos assistentes ES e ES, este tribunal superior está impedido de praticar o seu acto, que é, como vimos, o de apreciar o recurso da matéria de facto. 54. Cumpre, pois, a este tribunal ad quem, ao tomar agora conhecimento desta irregularidade que o impede de praticar o seu acto, o dever de a declarar, com as consequências processuais inerentes, ordenando a anulação da sessão de prova (dia 02/02/2023) e, consequentemente, do acórdão proferido, e determinar a repetição da prova produzida nessa sessão, agora com documentação, e prolação de novo Acórdão. 55. Só esta decisão garante um processo equitativo e leal. 56. Este tribunal não pode cumprir o seu dever, isto é, apreciar o recurso da matéria de facto, face à deficiente gravação da prova inteiramente imputável ao tribunal a quo. 57. Nestes termos, ao abrigo do art.º 123.º, n.º 2, do CPP, deve oficiosamente ser julgar verificada a irregularidade consubstanciada na deficiente gravação da prova na sessão de audiência do dia 02/02/2023, determinando-se, em sequência, a anulação de tal sessão de audiência, e, por via disso, da decisão condenatória proferida, devendo ordenar-se a repetição da prova produzida nessa sessão, agora com documentação, e prolação de nova decisão. 58. O tribunal deve, oficiosamente, ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não estando, obviamente, circunscrito aos meios de prova constantes da acusação, da contestação ou da pronúncia; deve, pois, o Juiz produzir todos esses meios de prova que o habilitem a uma decisão condenatória ou absolutória; 59. No contexto da produção da prova, entende o recorrente que o tribunal recorrido deveria ter-se deslocado ao local do crime e recolher de todas as testemunhas inquiridas em julgamento a posição exacta em que cada um deles se encontravam, e isto deveria ter sido feito no local com cada uma das testemunhas, bem como o local em que se encontravam os arguidos, e proceder a uma verdadeira reconstituição dos factos. 60. As diligências em causa configuram-se como manifestamente essenciais e imprescindíveis uma vez que em sede de audiência de discussão e julgamento, no decurso dos depoimentos das várias testemunhas, questionados sobre como ocorreram os factos e o local exacto onde se encontravam todos os intervenientes foi difícil, em sala de julgamento, as testemunhas responderem a tais questões, bem como esclarecer o Tribunal das distâncias e a posição exacta de cada um dos intervenientes. 61. Importando apurar a origem e o autor do disparo que atingiu a vitima ES, torna-se necessário saber a posição de cada um dos intervenientes e dos respectivos arguidos para se apurar se tendo em conta a posição em que se encontrava o arguido e a vitima ES seria possível ter sido ele a disparar a arma, e se o tivesse feito se seria possível ter atingido a vitima no preciso local onde foi atingindo (parte traseira da sua perna esquerda (coxa esquerda traseira). 62. No nosso entender, o poder do art.º 129º, tal como o do 340º, nº 1 do Cód. Penal configura um poder-dever quando tais factos sejam essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, como é o caso; 63. O recorrente vai até mais longe: torna-se imprescindível para a descoberta da verdade dos factos não só a reconstituição dos factos, como também uma perícia para determinar se tendo em conta a posição exacta de cada um dos intervenientes e dos arguidos (o que se conseguiria através da reconstituição dos factos com a deslocação do tribunal ao local) se era objetivamente possível ter sido o recorrente a disparar a arma de fogo que atingiu ES, tendo em conta precisamente o local em que cada um se encontrava e a zona do corpo de ES que foi atingida com o disparo da arma de fogo. 64. Tal deslocação aliada aos conhecimentos técnicos especializados de uma perícia fazia com que fosse possível remover toda a dúvida que pudesse resultar da prova testemunhal realizada em sala de julgamento, concluindo-se dessa forma – se o recorrente no local onde se encontrava poderia ou não ter sido ele a disparar a arma de fogo que atingiu o assistente EFS isto atendendo à zona do corpo atingida, de modo a apurar a verdade dos factos em vez de se chegar a uma conclusão infundada por não fundamentada, sem qualquer suporte probatório e, dessa forma, condenar-se alguém a 6 anos de prisão… 65. Impunha-se ao julgador o tal apontado poder-dever de procura dos meios probatórios tendentes à demonstração da realidade da vida e das coisas, de forma a descortinar a verdade e criar os suportes de uma boa e correcta decisão da causa, de forma a “fazer justiça”, deixando de lado uma decisão baseada numa convicção que ninguém conhece e que não se mostra fundamentada ou suportada em qualquer elemento de prova. 66. A produção de tais meios de prova, decorrente e imposta pelo princípio da investigação, não sofre os limites que a este impõe o comando legal (art.º 340º do Cód. Proc. Penal), Na verdade, eles afiguram-se como necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (princípio da necessidade), são adequados ao objecto da prova (princípio da adequação – art.º 340º, nº3 do Cód. Proc. Penal) e não são de obtenção impossível (princípio da obtenibilidade – art.º 340º, nº4, al.
  24. b)do Cód. Proc. Penal); 67. No nº 1, do art.340º do Cód. Proc. Penal está expresso o poder vinculado do Tribunal ordenar a produção dos meios de prova necessários à descoberta da verdade e boa decisão da causa. Não usando desse poder-dever, isto é, actuando em sentido negativo (não uso), violou-se o disposto em tal comando legal; 68. No contexto da produção da prova, as diligências em causa configuravam-se como manifestamente essenciais, independentemente de ser para condenar ou absolver o arguido, para a descoberta da verdade e para se obter uma decisão justa, sem recursos puramente formais ao princípio do in dúbio pro reo; 69. O Tribunal optou, de modo conformista, pela renúncia à actuação dos seus poderes de investigação para acabar por se estribar no princípio in dúbio pro reo sem que previamente tenha esgotado todas as vias de afastamento da insanabilidade da dúvida, o que viola as regras basilares em que assenta este mesmo princípio; 70. Pelo exposto, porque a decisão recorrida padece de nulidade por ter violado o disposto no art.º 340º, nº1 e 129º do Cód. Proc. Penal, deve ser revogada e substituída por outra que as declare e, em consequência, determine a repetição do julgamento e produção de prova suplementar com a deslocação do tribunal ao local, reconstituição dos factos no local e prova pericial nos termos e para os efeitos supra expostos. 71. De qualquer forma, as dúvidas sobre quem disparou o tiro que atingiu EFS parecem-nos inultrapassáveis com os depoimentos prestados em primeira instância nomeadamente, por não resultar claro, a nosso ver, a razão de ciência das conclusões a que o Tribunal recorrido chegou, mormente se conforme foi afirmado pelo Mmo. Juiz A quo se as mesmas lhe advieram só do depoimento da testemunha AV. 72. Da qualificação jurídica dos factos dados como provados: violação do princípio da dupla valoração quanto ao crime de ofensas à integridade física qualificada e agravada pelo uso da arma de fogo: 73. Entende o recorrente, antes de mais, que o n.º 3 do cit. art.º 86.º da Lei das Armas, enquanto norma de carácter geral, não é aplicável ao tipo legal de ofensas à integridade física quando estas já se encontram qualificadas pelo uso da arma, sendo esta uma norma especial. 74. Entende também o recorrente que a agravação seguida no acórdão recorrido traduz uma violação do princípio da proibição da dupla valoração e do ne bis in idem e também da igualdade, consignados nos art.ºs 29.º e 13.º da CRP. 75. A alínea
  25. h)do n.º 2 do art.º 132.º destaca a utilização na determinação da prática do crime de meio particularmente perigoso, no caso em concreto, a arma de fogo. 76. Foi essa a circunstância que qualificou o crime por que o recorrente veio a ser condenado pelo tribunal colectivo. 77. O princípio da proibição da dupla valoração ou agravação a propósito do crime de ofensas à integridade física qualificadas tem sido afirmado relativamente aos exemplos-padrão. 78. Qualificado o crime com um deles, isto é, determinada a moldura penal agravada, as respectivas circunstâncias que fazem parte do tipo de crime (tipo de culpa), já não podem ser tomadas em consideração na medida da pena, nisto se traduzindo a proibição da dupla valoração. 79. Quanto à circunstância agravativa do n.º 3 do art.º 86.º da referida Lei das Armas (“as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”), no confronto com a circunstância prevista na alínea
  26. h)do n.º 2 do art.º 132.º quando se refere ao meio particularmente perigoso ou à prática de crime de perigo comum, como podendo integrar o uso de arma), estamos – sem dúvida alguma - perante a concorrência de qualificativas dentro do mesmo tipo e, daí, que a sua aplicação esteja dentro do alcance daquele princípio da proibição da dupla valoração. 80. Assim, a referida alínea
  27. h)do n.º 2 do art.º 132.º possa configurar o uso de arma enquanto meio particularmente perigoso ou crime de perigo comum, não dispensa, nunca, ao nível de uma maior culpa, uma especial censurabilidade ou perversidade. 81. No caso dos autos, as ofensas à integridade física foram qualificadas em razão da maior censurabilidade/perversidade pelo uso da arma de fogo (pistola), pelo que a respectiva pena não pode ser agravada nos termos do mencionado n.º 3 do art.º 86.º da Lei das Armas, sob pena de violação do princípio da dupla valoração. 82. Verifica-se assim a violação do princípio da proibição da dupla valoração ou do ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do art.º 29.º da CRP, bem como a violação do princípio da igualdade plasmado no seu art.º 13.º da CRP. 83. Face ao exposto, e no caso de imprudência do nosso recurso em matéria de facto – o que não se admite – sempre se dirá que o recorrente jamais poderia ter sido condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificadas pelo uso da arma de fogo (alínea
  28. h)e simultaneamente ver tal crime ainda agravado pela Lei das armas precisamente porque mais uma vez usou uma arma de fogo. 84. Em conclusão, o recorrente apenas poderia vir condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada nos termos do art.º 145º, nº 1 alínea
  29. c)e 132º, nº 2 alínea
  30. h)do CP. 85. Quanto à condenação pela prática dos 3 crimes de coação agravada por, segundo o Tribunal, o arguido ter apontado a arma a EFS, AV e Ni, entende o recorrente que os factos dados como provados impõem uma qualificação jurídica diferente, defendendo que estamos perante a prática de um crime de omissão de auxílio e na forma tentada. 86. Antes de mais dizer-se que o acórdão quanto a tal matéria é nulo porque dá como provado dois factos totalmente contraditórios entre si e impossíveis de acontecerem ambos em simultâneo. 87. No ponto 11 e 12 dos factos provados o tribunal dá como provado que o recorrente pretendeu mediante a ameaça de uso da arma de fogo, evitar que qualquer um deles efectuasse movimentos de defesa ou auxílio de ES, mas não obstante isso EFS avançou para os separar, levando a que o arguido CEP efectuasse um disparo que o atingiu. 88. Mas depois no ponto 32 dos factos provados o tribunal dá como provado que o arguido CEP ao empunhar a arma de fogo na direcção de EFS, (…) dizendo em voz alta “é mano a mano, ninguém se mete” actuou com intenção de os constranger a não realizar qualquer acção em defesa de ES, o que logrou conseguir. 89. Das duas uma: ou o recorrente conseguiu ou não conseguiu lograr que EFS fosse em defesa de ES, as duas coisas em simultâneo é que não pode ser. 90. Quanto à diferente qualificação: como vimos pelos factos dados como provados pelo Tribunal recorrido nos pontos 1 a 12, 14, 30 e 32 a intenção do recorrente ao empunhar a arma de fogo na direcção de EFS, AV e Ni dizendo em voz alta “é mano a mano, ninguém se mete” actuou o recorrente com intenção de os constranger a não realizar qualquer acção em defesa de ES. O tribunal dá como provado que o recorrente pretendeu mediante a ameaça de uso da arma de fogo, evitar que qualquer um deles efectuasse movimentos de defesa ou auxílio de ES. Mais deu como provado que o recorrente fez este disparo para que EFS não interviesse no auxílio ao seu amigo que estava envolvido numa luta, inexistindo qualquer outro motivo para a prática dos factos. 91. E, portanto, tendo em conta os factos dados como provados pelo tribunal entende o recorrente que estamos perante um só crime e perante o crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art.º 200º, nº 1 do CP, na medida em que o desiderato era impedir quem ali se encontrava de socorrer, ir em auxílio, a ES que estava envolvido em luta com TC. 92. Mas mesmo que assim não se entenda e se entenda que tais factos consubstanciam a prática do crime de coação gravada (pelo uso da arma de fogo mais uma vez) sempre diremos que estamos perante um só crime de coação agravada e não de três crimes um por cada pessoa (EFS, AV e Ni). Imagine-se que os factos tinham ocorrido num estádio de futebol, durante um jogo de futebol… o recorrente seria condenado por centenas de crimes de coação, um por cada pessoa que se encontrasse no estádio? Não nos parece… 93. E, portanto, mesmo que se entenda que a qualificação jurídica esteja correcta o arguido recorrente deveria ter sido condenado por um só crime de coação. 94. Quanto à pena, sua determinação e quantitativo: Caso se entenda que o recorrente não tem razão em nada do que supra expôs e requereu, sempre dirá agora quanto escolha da pena quanto ao crime de detenção de arma proibida e seu quantitativo relativamente a cada uma das penas parcelares e, ainda, quanto à pena única aplicada ao recorrente, que o Tribunal não ponderou todos os factos que tinha aos seu dispor, tendo decidido em prejuízo do recorrente. 95. O crime de ofensas grave e qualificada é punível com uma pena de 3 a 12 anos, cada coação agravada é punível com uma pena de 1 a 5 anos e o crime de detenção de arma proibida cm pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. 96. Assim, e atendendo a que o recorrente do seu Certificado de Registo Criminal consta apenas uma condenação em 24.11.2020, pela prática em 03.08.2018 de dois crimes de roubo, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e admitindo o crime de detenção de arma proibida a aplicação da pena de multa e não tendo o recorrente registado no seu CRC a condenação pela prática de qualquer crime após agosto de 2018 e não tendo averbado qualquer condenação por detenção de arma proibida, entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter optado, ainda, pela pena de multa. 97. Mas mesmo que assim não se entenda a decisão recorrida é nula, porque opta pela pena de prisão sem mais, i.e., sem justificar – nem muito nem pouco a razão pela qual optou pela pena de prisão em detrimento da pena de multa – nulidade por falta de fundamentação que aqui se alega para todos os efeitos legais. 98. Depois, e agora, já quanto à medida concreta da pena a verdade é que o tribunal lhe aplica uma pena de 1 ano e 6 meses pela detenção da arma proibida, quando o arguido não tem averbado no seu CRC qualquer crime da mesma natureza, pelo que lhe deveria ter sido aplicada uma pena de 6 meses. 99. Relativamente ao crime de ofensas à integridade física qualificada e agravada numa moldura penal que vai dos 3 aos 12 anos de cadeia o Tribunal aplica-lhe a pena de 4 anos e 6 meses de prisão quando lhe deveria ter aplicado o limite mínimo dos 3 anos, tendo em conta os factos que foram dados como provados quanto às suas condições pessoais e que foram dados como provados nos pontos 35 a 44 dos factos provados. 100. E depois achamos mesmo muitíssimo excessiva a pena que lhe foi aplicada por cada crime de ameaça agravada. O tribunal por cada um destes crimes aplica ao recorrente a pena de prisão de 1 ano e 6 meses, num total de 4 anos e 6 meses (veja-se o tribunal condenou o recorrente à mesma pena pelos 3 crimes de coação que o condenou pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada e agravada) o que consideramos totalmente despropositado e incompreensível, devendo o Tribunal ter optado por aplicar ao recorrente o seu limite mínimo (1 ano). 101. Em cúmulo, quer se entenda que o recorrente tenha ou não razão quanto ao quantum das penas parcelares, independente disso – dizíamos nós - o tribunal recorrido deveria ter optado, sempre e em qualquer circunstância, por uma pena igual ou inferior a 5 anos, suspendendo-a com apertado regime de prova 102. Diz o tribunal recorrido que a moldura do cúmulo é de 4 anos e 6 meses a 10 anos e 6 meses de prisão, tendo fixado a pena no ¼ do intervalo apurado, ou seja, nos 6 anos de cadeia. 103. Pois nós entendemos que o tribunal deveria ter condenado o recorrente numa pena até 5 anos de prisão suspensa na sua execução, atendendo a que:
  31. a)o recorrente pela primeira vez esteve privado da sua liberdade, encontrando-se em prisão preventiva desde 15 de dezembro de 2021 pelo que o período que se encontra em reclusão já o fez repensar qual o futuro que quer para si, não desejando mais voltar a uma cadeia comportando-se de agora em diante conforme o direito.
  32. b)O recorrente tem apenas 28 anos de idade, é um jovem com uma vida inteira pela frente para poder demonstrar, com um plano adequado, que irá cumprir todas as regras que lhe forem impostas.
  33. c)O recorrente não tem nem nunca teve problemas com drogas ou álcool.
  34. d)Previamente à reclusão, integrava o agregado constituído pelos pais, uma irmã e de uma sobrinha, encontrando-se integrado familiarmente e tendo todo o apoio destes.
  35. e)O recorrente sempre trabalhou para se sustentar e ajudar a sustentar o seu agregado familiar, residindo numa residência camarária.
  36. f)O recorrente até ser preso mantinha um quotidiano estruturado, pautado pelo exercício laboral, actividade desportiva (ginásio e ao ar livre) e convívio com a família, com a namorada e com os amigos, como qualquer outro jovem da sua idade.
  37. g)O relacionamento com a namorada é estável e perdura há cerca de dois anos, encontrando-se aquela autonomizada e inserida em termos socioprofissionais.
  38. h)O recorrente tem o 12.º ano de escolaridade e nunca teve medo de trabalhar.
  39. i)Com 18 anos emigrou para Inglaterra onde permanecendo durante um ano e meio como empregado de armazém no supermercado “Tesco”.
  40. j)De regresso a Portugal, ingressou na Porto Editora, no exercício de funções na encadernação durante um ano, com contrato de trabalho temporário. Posteriormente desenvolveu outras funções num armazém de encomendas, num armazém de congelados, através da empresa de trabalho temporário Adecco, e mais tarde como motorista da Uber.
  41. k)E, portanto, entende o recorrente que tendo em conta os concretos factos que foram dados como provados e as condições pessoais também elas dadas como provadas em relação ao recorrente entende este que o Tribunal deveria ter dado uma última oportunidade ao recorrente condenando-o numa pena única até aos 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com um apertado regime de prova. 104. Da indemnização civil fixada quanto a danos não patrimoniais: entende o recorrente que o quantitativo da indemnização para além de não se encontrar minimamente justificado, peca por excessivo pois o quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, devendo, por isso, reflectir a censura de que é merecedor o autor do facto ilícito gerador de danos, a sua situação económica e as do lesado e do titular da indemnização, os padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc. . - O que não se verifica no caso em apreço. 105. A decisão recorrida nada dá como provado quanto a dores, angústias e a sequelas permanentes da lesão, nada tendo sido dado como provado a nível de danos estéticos e/ou psicológicos, mas tão só os tratamentos e cirurgias realizadas pelo assistente ES. 106. Assim, tendo em conta não só isso, como também as condições económicas do recorrente e os padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, o valor fixado pela decisão recorrida de 25.000,00€ é exagerada e despropositada, não podendo nunca ser arbitrado um valor indemnizatório superior a 5.000,00€ (cinco mil euros) – o que se requer. DAS NORMAS VIOLADAS: Art.º 410º, nº 2 alínea
  42. c)do CPP Art.º 431º, alínea
  43. b)do CPP Art.º 127º do CPP Art.º 379º, nº 1 alínea
  44. a)do CPP Art.º 374º, nº 2 do CPP Art.º 123º do CPP Art.º 363, nº 1 do CPP Art.º 364º do CPP Art.º 129º do CPP Art.º 340º, nº 1 do CPP Art.º 86, nº 3 da Lei das Armas Art.º 29º, 32º, 205, nº 1 e 13º da CRP Art.º 132º, nº 2 do CPP Art.º 6º do CEDH Página | 86 Art.º 200, nº 1 do CP Art.º 70º e 71 e, ainda, art.º 53º do CP O Assistente ES respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: I. O Recorrente alega que no caso vertente houve erro notório na apreciação da prova (artigo 410º nº 2, alínea
  45. c)do Código de Processo Penal) e admite que caso não se afigure erro notório na apreciação da prova, há erro sobre o julgamento da matéria de facto (artigo 431, alínea
  46. b)do Código de Processo Penal), não assistindo qualquer razão ao Recorrente; II. O douto Tribunal de 1.a Instância ao proferir o douto Acórdão recorrido decidiu com convicção sobre a matéria de facto dada por provada; III. A prova foi apreciada livremente, de acordo com os critérios constantes do artigo 127.º do Código de Processo Penal; IV. A fundamentação do douto Acórdão recorrido é clara, objectiva, indica e pondera os meios de prova carreados para os autos, isto é, os exames e peritagens efectuados, as fotografias e demais documentos e os depoimentos testemunhais recolhidos em sede de julgamento; V. O Acórdão recorrido é exaustivo na fundamentação usada, sendo que, na parte mais incómoda para o Recorrente, os motivos de facto expostos, a indicação e o exame crítico das provas usadas, são aquelas que qualquer cidadão normal no pleno uso das suas faculdades mentais, despido de paixões e que na percepção tida das coisas aquilo que é o comum entendimento das mesmas, não deixará de compreender e aceitar; VI. Ao invés, é bem clara, face à matéria de facto fixada, a culpabilidade do Recorrente que não poderia deixar de ser condenado nos termos em que o foi; VII. O Acórdão recorrido não noticiou a sucumbência a qualquer estado de dúvida e moveu-se fora desse estado. Pelo contrário, afirmou a culpabilidade do arguido/Recorrente a partir da materialidade fáctica demonstrada que teve por suficiente para o funcionamento do tipo, doloso, gerador de pena; VIII. Pelo exame crítico que o douto Tribunal de 1.a Instância fez das provas, fica assegurado que a decisão não procede de uma actividade arbitrária do Tribunal, do capricho do julgador, mas uma convicção apurada e tendo em conta as regras de experiência comum; IX. No douto Acórdão recorrido, na página 18, fundamentada a sua convicção, de forma cuidada e exaustiva na apreciação da testemunha AV; X. Não tem qualquer razão e constitui mesmo um equívoco do Recorrente ao pretender a renovação da prova quanto à testemunha AV; XI. Vejamos o depoimento da testemunha AV reproduzido a fls. 3 a 5 destas alegações; XII. O Acórdão recorrido, com a sua fundamentação, não viola qualquer disposição legal, nomeadamente o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa; XIII. Face à matéria de facto fixada e à sua fundamentação, de forma clara, objectiva e exaustiva nada a apontar ao Acórdão recorrido, pelo que não deve ser reapreciada ou alterada a prova fixada pelo Acórdão recorrido, como tal deve ser negado provimento à pretensão do Recorrente; XIV. O Recorrente alega que as gravações dos Assistentes ES e ESF são inaudíveis; XV. As referidas gravações, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, em grande parte são audíveis, não obstante, como é habitual, neste tipo de gravações, uma ou outra frase não ser totalmente audível; XVI. Contudo, mesmo que se encontrem inaudíveis, o Recorrente tinha o prazo previsto no artigo 101º do Código de Processo Penal para vir arguir os vícios das gravações, pelo que, não o fazendo no referido prazo, teve um procedimento negligente, que não pode ficar abrangido por proteção legal; XVII. A este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014, Uniformização de Jurisprudência: «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o Tribunal da 1.a instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada»; XVIII. O douto Acórdão recorrido fundamentou e bem que o Recorrente deve ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física grave qualificada; XIX. A este respeito, vejamos a fundamentação do Acórdão recorrido para fundamentar a autoria material do crime de ofensa à integridade física grave qualificada, reproduzido a fls. 6 e 7 destas alegações; XX. Parece óbvio e claro que face aos factos dados por provados, que o Recorrente teve de ser condenado e bem por três crimes de coação agravada e não apenas por um crime; XXI. Em suma, o douto Acórdão recorrido fez uma correcta qualificação jurídica dos factos, não violando qualquer preceito constitucional, devendo, também nesta parte, ser negado provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente; XXII. O Recorrente limita-se a discordar do Acórdão recorrido, mas sem qualquer base de suporte legal; XXIII. O douto Acórdão recorrido fundamenta de forma adequada e com clareza, julgando adequada a pena aplicada ao Recorrente; XXIV. A este respeito, remete-se para a fundamentação do Acórdão recorrido, reproduzido a fls. 8 a 10 destas alegações; XXV. O douto Acórdão recorrido, depois de tudo ponderado, condenou o arguido/Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão, não havendo qualquer reparo ou censura à decisão recorrida; XXVI. Mais uma vez, nesta parte, as alegações do Recorrente mostram estar desprovidas de total bom senso; XXVII. O Recorrente disparou, por motivo fútil e sem qualquer justificação, sendo autor material de acto tão censurável, provocando graves danos na saúde do Recorrido; XXVIII. No que concerne à condenação do Recorrente relativamente aos danos não patrimoniais devidos ao ora Recorrido, o douto Acórdão recorrido fixou a indemnização em 25.000,00€ (vinte cinco mil euros), considerando como suficiente e adequada; XXIX. Tendo em conta os factos provados nos pontos 19 a 25, com base em inúmera documentação médica, a indemnização fixada só pode, quando muito, pecar por escassa; XXX. O Recorrido sofreu graves danos, tendo de se sujeitar a cirurgias, sofreu fortes dores, teve um período de incapacidade total, o que só por si já é justificativo da fixação da indemnização, a título de danos não patrimoniais; XXXI. O Recorrido vai ter de sujeitar-se, no prazo de dois anos, a uma nova cirurgia para retirar a prótese da perna; XXXII. O Recorrido vai sofrer fortes choques na perna, provocando-lhe danos e incómodos; XXXIII. O Recorrido ficou com limitações na sua mobilidade, pelo que ficou impedido de concorrer à PSP e de continuar a sua vida militar, como consequência dessas limitações; XXXIV. Com a conduta dolosa, danosa e censurável do Recorrente. o Recorrido vai sofrer dores para toda a vida e fica impedido de seguir a carreira profissional que sempre sonhou na PSP ou no Exército; XXXV. O douto Acórdão recorrido fixou a indemnização em 25.000,00€ (vinte cinco mil euros) no que concerne a danos não patrimoniais, de acordo com o juízo equitativo (artigo 496.º do Código Civil), atendendo ao grau de culpabilidade do arguido e às circunstâncias que rodearam os factos, a gravidade e a extensão dos danos provocados; XXXVI. O valor pretendido pelo Recorrente não tem um mínimo de pudor, não tem nada a ver com a realidade, não é consentâneo com o juízo de equidade (artigo 496.º do Código Civil), não obstante reconhecer a prática dos crimes de que foi e bem condenado; XXXVII. Por fim, importa referir que a pretensão do Recorrente, nesta parte, tem também de ver negado o recurso, na medida em que deve manter-se o valor a que o douto Acórdão recorrido condenou o ora Recorrente; Deve assim ser negado provimento ao recurso do Recorrente, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão Recorrido. O Mº. Pº. apresentou resposta, na qual apresentou as seguintes conclusões: Que o raciocínio lógico seguido pelo Tribunal, na apreciação crítica do depoimento da testemunha AV não encerra qualquer erro, nem viola regras de experiência comum, que neste caso surgem como essenciais na compreensão deste depoimento em concatenação com os restantes, pelo que deve improceder a arguição do vício comtemplado no art.º 410.º n.º 2 al.
  47. c)do C. P. Penal. Quanto à nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 al.
  48. a)do C. P. Penal, por falta de fundamentação, percorrida a fundamentação de facto do douto acórdão, verifica-se que o Colectivo não se limitou a elencar os meios de prova, antes os relacionou entre si e com os factos do tipo objectivo do crime de furto dados como assentes. Assim, face ao conteúdo da decisão nesta parte, é forçoso concluir que o dever de fundamentação foi observado, sendo expressos os motivos por que as declarações do Recorrente não mereceram acolhimento, explicitado por que motivo o depoimento da testemunha AV foi especialmente valorado, e efectuada a concatenação entre os elementos probatórios, num percurso lógico prosseguido na fixação dos factos assentes com recurso às regras de experiência, não ocorrendo assim, a nulidade referida no art.º 379.º n.º 1 al. a), do C. P. Penal. Deve, assim, também improceder a arguição desta nulidade. No que se refere ao erro de julgamento, o recorrente refere que os depoimentos das testemunhas ES,VBM, Ni, VN, HC e CM, médica ortopedista, foram desconsiderados pelo Tribunal que formou a sua convicção no depoimento da testemunha AV e que este é um depoimento pouco claro e preciso, que não consegue nem mesmo situar, com segurança, onde se encontrava cada um dos intervenientes, ora colocando o EFS ligeiramente à sua frente, mas um pouco mais à esquerda (14:15min) e, simultaneamente também atrás de si, quando diz que não o viu a ser atingido pelo disparo (6:15min) uma vez que se encontrava de costas”. Ora, entre o momento em que a testemunha avança na direcção do arguido GS e agarra no seu braço e o momento em que foi desferido o tiro que atingiu o ofendido EFS, houve movimentos por parte do Recorrente, não estando o mesmo sempre na mesma posição. Ao contrario do que o Recorrente refere a testemunha afirmou que viu o coarguido GS e o Recorrente empunhando armas de fogo. Verifica-se assim, que o depoimento da testemunha AV não impunha fixação de facto diversa, com a absolvição do Recorrente. Deve assim, improceder a impugnação de facto apresentada. Quanto à irregularidade prevista no art.º 123º, nº 2, do CPP, consubstanciada na deficiente gravação da prova, cumpre referir que as gravações dos depoimentos prestados no dia 02-02-2023 é perfeitamente audível, existindo apenas curtos momentos em que a audição está comprometida, mas se extrai do restante depoimento a frase em falta. Na determinação das penas parcelares aplicadas, o Tribunal valorou correctamente o disposto no art.º 71.º n.º 2 do C. P. Penal, atentando no grau de ilicitude dos factos, elevado, quer pelo modo de execução da conduta, quer pelas consequências devastadoras para o ofendido ES, na intensidade do dolo e no grau de culpa do Recorrente também elevado. As exigências de prevenção geral positiva que o caso reclama são elevadíssimas, e as exigências de prevenção especial também se fazem sentir. A pena única resultante do cúmulo obedeceu ao disposto no art.º 77.º do C. Penal, não merecendo também qualquer censura. O Colectivo observou o disposto no art.º 127.º, 374.º n.º 2, ambos do C. P. Penal, 71.º e 77.º ambos do C. Penal. Por isso, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos: II. Nesta instância, o Ministério Público acompanha a resposta da Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância à motivação do recurso interposto pelo arguido CEP. III. Assim, atentos os fundamentos expostos na citada resposta, emite-se parecer no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso, confirmando-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do CPP, não houve respostas. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al.
  49. c)do CPP, cumpre, então, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes:
  50. a)Se o acórdão é nulo por falta de fundamentação, nos termos do art.º 379º nº 1 al.
  51. a)do CPP;
  52. b)Se se verifica uma deficiente gravação da prova e qual a sua consequência jurídica;
  53. c)Impugnação da matéria de facto, quanto a saber se existe erro de julgamento quanto aos factos provados inseridos nos pontos 9, 12, 28, 29, 30, 31 e se devem antes ser julgados não provados;
  54. d)Verificação da existência do vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º nº 2 al.
  55. c)do CPP;
  56. e)Violação do princípio do ne bis in idem quanto ao crime de ofensas à integridade física qualificada e agravada pelo uso da arma de fogo, em virtude de o n.º 3 do art.º 86.º da Lei das Armas, enquanto norma de carácter geral, não ser aplicável ao tipo legal de ofensas à integridade física quando estas já se encontram qualificadas pelo uso da arma, sendo esta uma norma especial;
  57. f)Erro de direito quanto à qualificação dos três crimes de coacção agravada, porque face aos factos provados 11 e 12, o arguido recorrente apenas cometeu um crime de omissão de auxílio e na forma tentada;
  58. g)Violação do princípio da proporcionalidade, por excesso da pena aplicada;
  59. h)se o quantitativo da indemnização para além de não se encontrar minimamente justificado, peca por excessivo. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão condenatório sob recurso fixou os factos e fundamentou a sua convicção, quanto à prova produzida, nos seguintes termos (transcrição parcial): 1. Na madrugada de 20 de agosto de 2021, cerca das 02H15/02H30, ES e EFS estavam acompanhados por AV e Ni junto ao Bar SAAD, sito na Rua de Entrecampos, n.º 12, em Lisboa, onde se tinham dirigido com a intenção de ali entrar. 2. Quando chegaram ao local aperceberam-se da presença dos arguidos TC, CEP e do GS. 3. Horas antes, no Bar do Tamariz, no Estoril, o arguido TC e ES, tinham tido um desentendimento. 4. Na sequência desse desentendimento, o arguido TC abordou ES junto ao Bar SAAD. 5. Após uma troca de palavras, o Arguido TC desferiu dois socos na face, do lado direito, de ES. 6. Consequentemente, ambos se envolveram em luta corpo a corpo, agarrando-se e caindo ao chão. 7. TC foi campeão mundial de Jiu-Jitsu no ano de 2021. 8. EFS tentou intervir em defesa de ES, para separar os contendores. 9. O arguido CEP empunhou uma arma de fogo, uma pistola de calibre 9x17mm, ou .380ACP, também conhecido por 9 curto (kurtz), na direcção de ES, AV e Ni. 10. Disse então, em voz alta "é mano a mano, ninguém se mete". 11. Pretendeu, desta forma, e mediante a ameaça de uso da arma de fogo, evitar que qualquer um deles efectuasse movimentos de defesa ou auxílio de ES. 12. Não obstante, EFS avançou para os separar levando a que o arguido CEP efectuasse um disparo que atingiu EFS na perna esquerda. 13. O arguido GS empunhou, de igual forma, algo que aparentava ser uma arma de fogo. 14. Logo após, todos os arguidos se colocaram em fuga para parte incerta e em várias viaturas. 15. Na sequência do disparo que o atingiu, EFS sofreu fractura no fémur, com uma perfuração na região interior da coxa esquerda, com porta de entrada, ficando o projéctil de 9mm alojado nos tecidos moles junto ao fémur. 16. O projéctil foi removido cirurgicamente no Hospital das Forças Armadas, no Lumiar. 17. Pois EFS foi operado nesse mesmo dia, 20.08.2021, tendo sido realizada fixação externa e remoção do projéctil. 18. Em 26.08 foi novamente sujeito a cirurgia, removido o fixador externo e realizada osteossíntese definitiva com placa. 19. Esteve hospitalizado 27 dias no Hospital Militar das Forças Armadas, onde foi sujeito àquelas duas intervenções cirúrgicas, encontrando-se, há data da dedução da acusação, a fazer fisioterapia três vezes por semana por tempo indeterminado, sem previsão para ter alta médica. 20. Nunca conseguirá recuperar a mobilidade toda. 21. Relativamente à prótese que foi colocada, perante a rejeição pelo seu organismo e o osso não estar a desenvolver nas condições prevista, terá ES de ser novamente operado para a retirar. 22. ES continua a fazer fisioterapia no Hospital Militar. 23. Devido à extensão das lesões que o impede de realizar a actividade de militar, passou à situação de reserva. 24. Deslocou-se com auxílio de duas canadianas e apresenta rigidez dolorosa do joelho esquerdo, não se encontrando a sua situação estabilizada. 25. As lesões descritas afectaram-lhe de maneira grave, quer a capacidade de trabalho, quer a possibilidade de utilizar o seu corpo, sendo previsível que o fique com lesões permanentes. 26. Na sequência das agressões ES teve necessidade de se deslocar ao hospital de São José, para receber tratamento médico, das lesões sofridas, mormente corte no lábio inferior, ferida aberta no antebraço, e dores na zona orbital direita. 27. Nenhum dos arguidos têm licença de uso e porte de arma. 28. Ao efectuar o disparo na direcção de EFS o arguido CEP queria atingi-lo na perna, como o fez. 29. Sabia que não poderia agir dessa forma, mas não se inibiu de assim actuar. 30. O arguido CEP fez este disparo para que EFS não interviesse no auxílio ao seu amigo que estava envolvido numa luta, inexistindo qualquer outro motivo para a prática dos factos. 31. Actuou tendo em vista facilitar os factos que o arguido TC estava a perpetrar. 32. O arguido CEP ao empunhar a arma de fogo na direcção de EFS, AV e Ni dizendo em voz alta "é mano a mano, ninguém se mete" actuou com intenção de os constranger a não realizar qualquer acção em defesa de ES, o que logrou conseguir. 33. O arguido TC ao desferir vários socos em ES actuou com a intenção de o molestar fisicamente. 34. Em todas as suas condutas, os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente. Das condições pessoais dos Arguidos - CEP - 35. CEP, de 28 anos, previamente à reclusão, integrava o agregado constituído junto dos pais, da irmã e de uma sobrinha, na morada dos autos, tratando-se de uma habitação social. 36. Profissionalmente activo desde que terminou a escolaridade, CEP mantinha actividade há cerca de dois anos como ajudante de serralharia na empresa de construção civil de que o pai é sócio. 37. CEP mantinha um quotidiano estruturado, pautado pelo exercício laboral, actividade desportiva (ginásio e ao ar livre) e convívio com a família, com a namorada e com os amigos. 38. O relacionamento com a namorada é estável e perdura há cerca de dois anos, encontrando-se aquela autonomizada e inserida em termos socioprofissionais. 39. O arguido, mais novo de uma fratria de quatro, prosseguiu um percurso escolar regular, habilitando-se com o 12.º ano de escolaridade aos 18 anos. 40. Nessa altura emigrou para Inglaterra onde permanecendo durante um ano e meio como empregado de armazém no supermercado "Tesco". 41. De regresso a Portugal, ingressou na Porto Editora, no exercício de funções na encadernação durante um ano, com contrato de trabalho temporário. Posteriormente desenvolveu outras funções num armazém de encomendas, num armazém de congelados, através da empresa de trabalho temporário Adecco, e mais tarde como motorista da UBER. 42. Preso preventivamente desde 15/12/2021 à ordem dos presentes autos, no contexto prisional tem mantido um comportamento globalmente adequado e conforme às regras, com excepção de um incidente com outro recluso datado de 22/05/2022, infracção disciplinar na qual foi punido com permanência obrigatória no alojamento pelo período de 6 dias. 43. O arguido mantém-se actualmente inactivo, não sendo integrado na escola por estar habilitado com o ensino secundário, continuando a beneficiar de apoio familiar, recebendo visitas regulares sobretudo da mãe, da irmã e da namorada. 44. Do seu Certificado de Registo Criminal consta uma condenação em 24.11.2020, pela prática em 03.08.2018 de dois crimes de roubo, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. - TC - 45. TC vive sozinho, numa habitação social, inserida num bairro marcado por problemáticas de delinquência e exclusão social. 46. As despesas inerentes à habitação são suportadas por si com os rendimentos auferidos mensalmente pelo trabalho prestado na Academia onde dá aulas de Jiu-Jitsu. 47. O arguido tem um filho (…) de um ano e dois meses, de uma anterior relação, com quem mantém contacto regular, uma vez que se encontra regulado o exercício das responsabilidades parentais. 48. Os familiares do arguido (pai e irmãos) encontram-se imigrados em Inglaterra, país onde o arguido já esteve imigrado até abril de 2017, e onde trabalhou como repositor de stocks num armazém. 49. Regressou a Portugal onde residem a mãe e mais dois irmãos, com os quais mantém contactos regulares. 50. TC tem o 9º ano de escolaridade completo e frequência de um curso técnico profissional de contabilidade, com equivalência ao 12.º ano, que não completou. 51. Integrou mercado de trabalho cedo, tendo exercido funções em armazéns, como estafeta, empresas de mudanças e motorista de Uber. 52. Actualmente trabalha a recibos verdes e aufere mensalmente cerca de 800€. 53. É atleta de alta competição na modalidade de Jiu-Jitsu tendo sido campeão mundial no ano de 2021. 54. Tem o apoio da sua família. 55. Do seu Certificado de Registo Criminal consta: i. uma condenação em 27.06.2014, pela prática em 14.12.2012, de um crime de roubo, na pena de 8 meses suspensa na sua execução; a suspensão foi revogada e cumpriu tal pena; ii. uma condenação em 06.02.2015, pela prática em 30.12.2011, de um crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução; iii. uma condenação em 20.11.2014, pela prática em 04.10.2014, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, em pena de 6 meses de prisão substituída por multa; iv. uma condenação em 20.04.2015, pela prática em 01.06.2013, de um crime de tráfico de menor gravidade e um crime de detenção de arma, na pena de 1 ano de prisão suspensa por um ano; v. uma condenação em 25.06.2021, pela prática em 10.06.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; vi. uma condenação em 14.10.2021, pela prática em 11.08.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa. - GS - 56. GS, de 24 anos, é o segundo filho de um casal de origem guineense, que vive em Lisboa com os pais e tem um irmão mais velho que se encontra na Guiné. 57. A família reside numa habitação camarária, em Lisboa e as despesas da mesma são asseguradas pela mãe do arguido que se encontra integrada em mercado de trabalho. 58. O pai de GS, encontra-se em situação de desemprego por questões de saúde. 59. O arguido iniciou a actividade escolar em idade própria e frequentou um curso profissional de electrónica, automação e computadores, que lhe deu equivalência ao 12.º ano. 60. Realizou um estágio de dois anos na Rádio Popular onde depois ficou a trabalhar cerca de 7/8 meses. Trabalhou como extra em Hotéis, durante alguns meses e mais tarde integrou um serviço nos correios onde trabalhou durante 6/7 meses. Desde então, não procurou mais nenhuma actividade profissional até aos dias de hoje. 61. Encontra-se a frequentar um curso de segurança privado com perspectiva de no final ter aprovação e integrar mercado de trabalho e está igualmente a tirar a carta de condução. 62. Pratica Jiu-Jitsu há 5 anos e dá aulas da mesma modalidade a crianças numa academia em Moscavide, no entanto, o valor que recebe depende do número de alunos e é simbólico. 63. Do seu Certificado de Registo Criminal consta: i. uma condenação em 24.11.2020, pela prática em 03.08.2018, de dois crimes de roubo, na pena única de 6 meses de prisão suspensa por um ano; ii. uma condenação em 14.04.2021, pela prática em 03.04.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; iii. uma condenação em 17.06.2021, pela prática em 21.05.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, posteriormente substituída por prisão subsidiária. Dos pedidos de indemnização cível 64. GS apontou algo que aparentava ser uma arma de fogo ao Assistente ES. 65. O Assistente EFS sofre com frequência sensações de choque na perna que lhe provocam dores e incómodo. 66. O Centro Hospitalar Universitário Central de Lisboa, E.P.E. garantiu a assistência médica de urgência a ES, após o mesmo ter sido ferido pelo tiro que o atingiu. 67. Tal assistência orçou em €112,07. * DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não ficou provado que:
  60. a)TC questionou ES perguntando "o que tens entalado contra mim" (sic), ao mesmo tempo que lhe desferia os dois socos.
  61. b)EFS sabia que TC foi campeão mundial de Jiu-Jitsu no ano de 2021.
  62. c)A arma empunhada por CEP era um revólver.
  63. d)O arguido CEP efectuou vários disparos para o ar.
  64. e)Perante o continuo avanço do ofendido EFS, o arguido GS empunhou uma arma de fogo, também tipo revolver, e apontou na direcção de EFS, AV e Ni dizendo "ninguém se mete".
  65. f)O arguido CEP efetuou três disparos na direcção de EFS.
  66. g)O arguido GS empunhou a arma de fogo na direcção de EFS, AV e Ni para evitar qualquer intervenção por parte destes e testemunhas na situação que estava a ocorrer.
  67. h)EFS faz fisioterapia quatro vezes por semana.
  68. i)Ao efectuar o disparo na direcção de EFS e considerando a zona atingida, o arguido CEP sabia que com aquela conduta e arma utilizada, poderia causar a morte do ofendido e conformou-se com tal resultado, não se inibindo de atuar.
  69. j)CEP revelou frieza de animo ao não se inibir de disparar contra EFS pelos motivos já expostos.
  70. k)O arguido GS ao empunhar a arma de fogo na direção de EFS, AV e Ni actuou com intenção de os constranger a não realizar qualquer acção em defesa de ES, o que logrou conseguir.
  71. l)TC bem sabendo que beneficiava de superioridade relativamente a ES, uma vez que é campeão mundial de Jiu-Jitsu.
  72. m)TC aproveitou-se do facto de se encontrar com os outros dois arguidos que empunhavam armas de fogo para evitar que outras pessoas fossem em auxílio de ES, o que logrou conseguir. Dos pedidos de indemnização cível
  73. n)O Arguido GS puxou o gatilho, mas a arma não disparou porque encravou.
  74. o)O Arguido GS coagiu e limitou os movimentos de ES.
  75. p)O Arguido GS encostou a arma às costas de ES.
  76. q)Os Arguidos TC e GS agiram por motivos fúteis e pelo prazer de agredir.
  77. r)ES tem medo de andar sozinho na rua com medo dos Arguidos.
  78. s)O Assistente EFS tinha concorrido à Polícia de Segurança Pública e desistiu do concurso em virtude de estar hospitalizado.
  79. t)Está impedido de voltar a concorrer, por estar inapto fisicamente para os requisitos exigidos.
  80. u)EFS ficou convicto que ia morrer quando viu o Arguido CEP disparar.
  81. v)O Assistente EFS não consegue ficar muito tempo em espaços fechados, nomeadamente discotecas e convívios, ficando com muita ansiedade.
  82. w)O Assistente terá que suportar os encargos de todas as despesas médicas e medicamentosas futuras necessárias. Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO A convicção sobre a matéria de facto dada como provada resultou da prova produzida em audiência a qual foi livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 127º do Código de Processo Penal. Os eventos em apreço são exemplares quanto à dificuldade de reconstrução da verdade judiciária, a qual se pretenda tão próxima da realidade quanto possível. Com efeito, os intervenientes têm, todos, uma percepção dos factos perturbada pela sua própria experiência, a qual condiciona, desde logo, a apreensão da realidade dos factos vividos, como a posterior recordação. Ademais, a necessidade de racionalizar a dinâmica dos eventos, de preencher os espaços em branco recorrendo a suposições, muitas das vezes inconscientes, bem como a constante recordação, a cada vez que contaram a história, compondo os factos, reforçando aqueles que julgam mais relevantes, desprezando os outros, e assim voltando a condicionar a sua memorização, revelam-se claramente nas disparidades das versões apresentadas. A necessidade de justificação das condutas próprias, e a tendência para responsabilizar as dos demais intervenientes, nomeadamente os do campo oposto, condicionando-se as acções de forma a serem explicados os resultados que, objectivamente se extraem a posteriori, criam um ruído no processo testemunhal que deixa o Tribunal perante uma disparidade de versões para delas extrair os factos nos quais vai assentar a sua decisão. Por vezes, as incertezas são tantas que não se consegue ultrapassar a dúvida sobre os eventos e, em abono do princípio in dubio pro reo, não se logra a prova de factos bastantes que justifiquem uma clara condenação ou mesmo absolvição. Não é, porém, esse o presente caso. Com efeito, conseguiu o Tribunal, da avaliação das diferentes versões apresentadas, reconstruir uma linha de acção, no tempo e no espaço, seguida pelos diversos intervenientes. A falta de rigor quanto a detalhes mais pormenorizados, levou a que alguma da matéria descrita na acusação se quedasse por não provada. São factos que não foram suficientemente descritos por qualquer das testemunhas, de forma coerente e credível, pelo que o Tribunal não se convenceu se os mesmos ocorreram na realidade, ou com aquele encadeamento. Vejamos, então, quem falou sobre os eventos ocorridos à porta do Bar SAAD, começando pelos Assistentes e testemunhas. ES consegue reconstruir os eventos até ao momento em que se envolve fisicamente com o Arguido TC e leva dois socos. A partir daí a visão de túnel é evidente, e a concentração no esforço da refrega, e falamos de dois indivíduos corpulentos, com manifestas capacidades de luta, nomeadamente agarrados, não lhe permite qualquer precisão que mereça crédito por parte do Tribunal, nomeadamente quanto à acção dos outros dois Arguidos e a posse de qualquer arma. O momento fulcral seguinte é o do disparo ouvido que tem o condão de começar a afastar os dois grupos e lhe permite ver o seu amigo EFS ferido na perna. A percepção de dois tiros também não é segura, pela envolvência da acção e porque não demonstrou segurança na sua individualização de acordo com a sequência temporal da mesma. EFS é, dos intervenientes, aquele que tem uma percepção menos consolidada da acção. É notória a necessidade da sua memória consolidar afirmações sem que se compreenda a respectiva lógica. Adianta que logo de início viu os Arguidos CEP e GS armados, mas toda a sua actuação é pautada pela desconsideração de tal ameaça. Não se afigura lógico, num quadro em que o seu amigo não está, claramente, numa situação de risco agravado, que o Assistente desconsidere a ameaça muito mais relevante que sobre si impende, ao ser o alvo de duas armas, uma delas muito próxima. Ou que insista na sua ânsia de intervenção, mesmo depois de um tiro de aviso que afirma ter ouvido. O mesmo se diga quanto à percepção de uma avaria no disparo apontado ao ES, aliás, sem qualquer referência ao papel de AV que, como veremos, tem um depoimento mais consistente, coerente e credível. Foi relevante o seu depoimento quanto ao que sofreu e as consequências do ferimento que importou um longo período de recuperação, ainda não totalmente conseguida. AV foi a testemunha que melhor apreendeu a realidade na qual se viu envolvida. Tal é manifesto, nomeadamente, na falta de dispersão do seu depoimento. A testemunha não procura preencher os espaços em branco da sua recordação, e centra-se naquilo que fez, e no que viu para a determinar a agir dessa forma. Assim, após o início da luta entre ES e o Arguido TC, esta testemunha estava próxima dos dois e viu o Arguido GS apontar uma arma ao seu amigo. Ouvira CEP proferir a expressão do "mano-a-mano" e exibir, ele também, uma arma, mas aquilo que captou a sua atenção e a determinou a agir foi a arma apontada pelo Arguido GS. E que, dada a proximidade e a pulsão do momento, a leva a reagir descurando a sua segurança e a empurrar aquele Arguido, desfocando-o dos seus intentos, fossem eles quais fossem, aliás, despoletados igualmente pelo tiro ouvido nas suas costas e que, claramente, foi disparado pelo Arguido CEP e que atingiu o seu amigo EFS. A sua confirmação de um segundo tiro ouvido quando os Arguidos já se afastavam a correr mereceu o crédito do Tribunal, apesar de não ser encontrada qualquer prova física do mesmo. VBM apresentou um depoimento incoerente e inconsistente do qual nada retirou o Tribunal. A aparente necessidade de justificar a sua inacção leva a que construa uma sequência de eventos sem paralelo nos demais depoimentos ou provas objectivas recolhidas. Tornou-se manifesto que, no momento em que a acção decorria, esta testemunha bloqueou, inclusivamente na apreensão dos eventos, e que, depois, os reconstruiu à medida que foi recuperando o sangue-frio, acabando por reter na memória uma descrição de tudo o que aconteceu sem paralelo e sem rigor. O depoimento de Ni também não foi tido em consideração para reconstruir a sequência de eventos à porta do Bar SAAD. A testemunha foi manifestamente hostil, escudou-se numa aparente falta de memória que, afinal, e a custo, se revelou ser uma clara reserva da mesma em depor, tanto assim que a perguntas do Tribunal logrou ir respondendo até que, ao se aproximar dos factos mais relevantes, recusou descrevê-los com qualquer rigor. VN em nada contribuiu para a decisão pois apenas apareceu no local muito após os factos. Tal com o fez a Inspectora MJA que se limitou a descrever as diligências que levou a cabo. Pela defesa foi apresentada a testemunha HC que, também ela, não foi merecedora de qualquer crédito. As desconformidades exibidas no seu depoimento quando confrontadas com aqueles que contribuíram decisivamente para a resposta à matéria de facto, leva a questionar se viu alguma coisa ou se estava mesmo presente. De tal forma que nem na versão do Arguido CEP encontra apoio. Assim, foi tal depoimento desconsiderado. CM, médica ortopedista militar que assistiu o Assistente EFS, não trouxe nada de novo à decisão que já não constasse da prova documental e pericial junta. Quanto às declarações dos Arguidos cumpre dizer que CEP falou em conformidade com a sua linha de defesa, mas a sua versão dos eventos fica questionada pelos depoimentos de ES, EFS e AV que, por mais consistentes, prevaleceram sobre a versão do Arguido. No fundo, na sua versão, as armas envolvidas não teriam sido portadas por si ou por qualquer dos seus acompanhantes, mas deixa insinuada a possibilidade de ter sido o próprio Assistente EFS a levar uma arma para o confronto e que tivesse sido atingido por um disparo acidental. A localização da ferida de entrada, a inexistência de qualquer referência a outro atirador, a circunstância de não ter sido encontrada a arma, sendo que a assistência a EFS está documentada nos vídeos realizados por alguém que, de uma janela/varanda filmou os eventos após os tiros e partilhou as imagens nas redes sociais, retiram credibilidade à versão do Arguido. Quanto aos factos posteriores ao abandono do local pelos Arguidos, houve maior coerência, resultado da redução da tensão criada pelo confronto e que atingiu o pico aquando do primeiro disparo. Quanto à arma empunhada e usada por CEP, sabemos o respectivo calibre, por força do projéctil recuperado na perna de EFS. Como tal projéctil corresponde ao invólucro recuperado no local, e dada a escassez de tiros a serem disparados nas ruas de Lisboa que pudessem por em causa esta coincidência, concluiu o Tribunal que projéctil e invólucro são da mesma munição. Consequentemente, a arma usada não seria um revólver, mas sim uma pistola, aliás, mais comum no uso deste calibre, e que ao completar o ciclo de fogo efectuou a ejecção deixando no chão a referida cápsula. Não se provou que o Arguido TC se tivesse aproveitado da circunstância dos seus amigos estarem armados, pois que esta intervenção ocorre já depois de iniciado o confronto e este nasce duma clara interpelação cara a cara, um para um. Aliás, é contraditória a afirmação da acusação de que este Arguido se apresentava munido de uma superioridade tal, derivada das suas capacidades, capaz de qualificar a sua conduta, mas que, depois, o fez porque estava escudado nas armas dos companheiros. Quanto à superioridade derivada da prática de artes marciais, no caso concreto, entendeu o Tribunal não a dar como provada porquanto a vítima, com a qual se envolveu em luta, não se apresentou como manifestamente inferiorizada perante as capacidades do Arguido. Também ele, outrora, praticante de jiu-jitsu, como o afirmou, e trabalhando frequentemente em equipas de segurança em eventos nocturnos e locais de diversão nocturna, ES apresenta-se como fisicamente robusto e de compleição física aproximada à do Arguido. Por isso, e num contexto de rua, e não de ringue, nada garantia ao Arguido uma superioridade que justificasse qualquer tipo de mais-valia a priori. Quanto ao motivo da sua actuação, nada revela que seja irrelevante o que, aliás, pelo seu carácter conclusivo, é uma afirmação que não pode caber nos factos provados. Relativamente à prova pericial, foram considerados: - o relatório de exame pericial nº 202111923-CLC, área de criminalística, de fls. 109 a 113, sem que do mesmo pudesse ser retiradas conclusões quanto a qualquer disparo, posto que os furos detectados e analisados não se afiguram compatíveis com as lesões e se mostram inconsistentes com um segundo projéctil que se tivesse perdido sem atingir a vítima; como tal, e na dúvida perante tais conclusões, não foi tal perícia útil para o esclarecimento dos factos imputados; - O relatório de exame pericial nº 202112017-CBA, área de balística, de fls. 405 a 409, relativamente à munição usada; - O relatório da perícia de avaliação do dano corporal de EFS de fls. 445 a 447. No que toca à prova documental, contribuíram para a percepção do andamento da investigação o relatório de diligências iniciais e comunicação do crime da PJ, de fls. 13 a 19, os autos de apreensão, de fls. 24 e 25, 29, a informação clínica de ES, de fls. 89, a informação da PSP-DAE, de fls. 140, da qual se retira a inexistência de licenças de armas aos Arguidos; os aditamentos da PSP, a fls. 144 a 150, 151, 170; o auto de notícia da PSP, de fls. 153 e 154; o auto de apreensão de invólucro, de fls. 155; a cota da PJ sobre TC, com fotos retiradas da rede social "Instagram" onde é retratada a sua vitória no campeonato de Jiu-Jitsu, em Abu Dhabi, de fls. 250; o auto de visionamento de conteúdos de multimédia, de fls. 484 a 485, vídeos esses igualmente visionados. Foram ainda tidos em consideração os autos de reconhecimentos pessoais positivos aos três arguidos, de fls. 282 a 293; Relevaram igualmente a documentação clínica do Hospital das Forças Armadas, de fls. 383 a 384, a informação sobre a situação clínica do arguido ES, de fls. 486 e o apenso de Informação Clínica das vítimas. Foram ainda tidos em conta os Certificados de Registo Criminal e os relatórios sociais juntos. Não ficou provada a necessidade de o Assistente ES vir a suportar encargos médicos ou medicamentosos, tal como não foram pedidos tais custos relativamente aos cuidados médicos já prestados, porquanto a assistência prestada é da saúde pública, suportada pelo Estado Português. 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A primeira constatação a fazer da análise das conclusões do recurso é a total mistura e uma certa confusão entre erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento e nulidade do acórdão recorrido por ausência de exame crítico da prova, tudo a partir de um único aspecto da decisão: o modo como o Tribunal valorou o depoimento da testemunha AV. Com efeito, o recorrente CEP começa por dizer que é do próprio texto da decisão recorrida que resulta que a testemunha AV não viu o disparo que atingiu a vítima EFS, por se encontrar de costas, mas como também resulta do próprio texto da decisão recorrida foi exclusivamente com base nesse depoimento que tal facto foi imputado ao mesmo recorrente, o que é um erro notório e que ainda que assim não se entenda, precisamente porque a referida testemunha não viu o arguido CEP atirar com uma arma de fogo na direcção do corpo de EFS, há erro de julgamento e também se verifica uma nulidade, porque como o Tribunal do julgamento não fundamentou as razões por que credibilizou este depoimento, falta o exame crítico da prova. Quanto à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia por falta de exame crítico da prova: O artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe, a propósito do requisito da fundamentação, que a mesma contenha a «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». E o nº 3 indica quais as menções que o dispositivo deverá conter, incluindo as disposições legais aplicáveis e a decisão de condenação ou de absolvição. A exigência de que o texto da sentença contenha o exame crítico das provas é uma decorrência das exigências constitucionais da fundamentação das decisões judiciais como mecanismos de concretização das garantias de independência e imparcialidade dos Tribunais e de sindicância do acerto da decisão, através do recurso. A independência e a imparcialidade do Juiz devem, pois, transparecer do apuramento objectivo dos factos da causa e da interpretação válida das normas de direito, em obediência ao espírito e à letra da lei (cfr. Michele Taruffo, “Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32). Mais especificamente, no que se refere à sentença, o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe, a propósito do requisito da fundamentação, que a mesma contenha a «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Esta exigência está, ainda, conexionada com o princípio da livre apreciação da prova, contido no art.º 127º do CPP, na medida em que é a contrapartida da inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas (com excepção da confissão integral e sem reservas do arguido; da prova pericial e dos documentos autênticos, cujo valor probatório se encontra legalmente pré-estabelecido), na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral (de que decorre a equiparação da prova directa à prova indirecta ou por presunções judiciais), desde que não incluídos nas proibições contidas no art.º 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art.º 32º nº 8 da Constituição. Como a apreciação da prova é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer. Nesta medida, a exigência legal do exame crítico das provas, além das garantias de imparcialidade e sindicabilidade da decisão em instância de recurso, previne que estados puramente subjectivos, assentes em meras intuições, crenças ou emoções determinem a fixação da matéria de facto e obsta à violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova. A omissão do exame crítico das provas importa a nulidade da sentença, nos termos do art.º 379º nº 1 al.
  83. a)do CPP. Como a própria expressão «exame crítico» refere, se, por um lado, a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, (sendo inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância – cfr. Acs. do Tribunal Constitucional n.º 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998), por outro lado, também não deve redundar numa «espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt e, no mesmo sentido e no mesmo site, o Ac. do TC nº 198/2004), sob pena de violação do princípio da oralidade e de também não materializar qualquer análise objectiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos, qual o escrutínio efectuado acerca do conteúdo e do valor de todos e cada um dos meios de prova disponíveis. Há, porém, que admitir que, se para cada facto for diferente o motivo da convicção do Tribunal, por também ser distinto o meio de prova que é apto a demonstrá-lo, então, a fundamentação poderá reflectir essa especificidade e, por conseguinte, conter uma motivação própria para cada um dos factos, exclusiva, autónoma e diferenciada das demais. Tal, porém, só em casos muito excepcionais acontecerá e de qualquer modo, a lei não prevê, nem impõe esse grau de exigência na fundamentação, nem ela é necessária à prossecução das finalidades visadas, com as normas contidas nos arts. 205º da Constituição da República Portuguesa, nem nos arts. 97º nº 5 e 374º nº 2 do CPP, porque a enunciação individualizada de cada meio de prova, a propósito de cada facto, isoladamente e de forma segmentada, nem sequer dá adequada prossecução ao sentido da exigência de que o exame das provas seja crítico, porque este, para ser crítico, pressupõe, necessariamente, a indicação das razões pelas quais se atribui valor ou credibilidade a determinados meios de prova e para que factos e a outros já não é atribuída a mesma aptidão probatória para fundamentar qualquer conclusão sobre eles ou sobre outros factos. O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas uma a uma, antes requer uma apreciação concatenada, a partir da qual sejam estabelecidas correlações internas entre elas, comparações entre as que sejam de sinais opostos, inferências, deduções, sempre contextualizadas no material probatório analisado globalmente e não em análises fragmentárias, desgarradas umas das outras e sem uma linha de raciocínio lógico-dedutivo que espelhe as opções do julgador, na matéria, bem como os motivos dessas opções. O raciocínio lógico, motivado e objectivado na análise das provas não tem, pois, forçosamente, de implicar uma fundamentação específica e autonomizada, facto a facto, sob pena de se converter numa tarefa impossível, ou, pelo menos, repetitiva e inútil, com eventual grave prejuízo para a sua inteligibilidade e clareza e, portanto, os valores de transparência e rigor, controlo da legalidade e legitimação democrática das decisões judiciais, que a exigência de fundamentação visa assegurar, acabarem por resultar postos em crise por essa mesma fundamentação, se exacerbada ao nível de pormenorização pretendido pelo recorrente. É certo que o exame crítico das provas tem geometria variável, tanto quanto o dever geral de fundamentação de todas as demais decisões judiciais, consoante a sua complexidade intrínseca ou a controvérsia gerada entre os sujeitos processuais, ou mesmo, a quantidade, a natureza e o conteúdo dos meios de prova disponíveis, designadamente, quanto à existência ou não de prova directa dos factos que integram a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados, ou à necessidade de recurso a presunções naturais que podem envolver e, por regra, envolvem mesmo, um maior esforço argumentativo, pela necessidade de cruzamento de informações provenientes de diferentes fontes e da sua análise lógica e dedutiva, à luz de máximas de experiência comum, de critérios de razoabilidade humana, de determinados usos, ou de regras técnicas e científicas, pertinentes ao juízo de inferência necessário para extrair um facto desconhecido de outro facto conhecido. O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto expresse quais as provas cujo valor probatório se encontra pré-estabelecido na lei (v.g., a confissão do arguido, a prova pericial e a prova documental autêntica e autenticada) que foram produzidas e quais os factos que demonstram, bem como, que dessa fundamentação resulte, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados. O regime legal, quanto à fundamentação da decisão de facto, consagra, pois, «um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação» (Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, 1988, pág. 228). «Motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter” seguido no tratamento valorativo da prova» (Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167. No mesmo sentido, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs). O tribunal dará cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, com indicação e exame crítico das provas, «ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objetiva e precisa, por que é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram» (Sérgio Gonçalves Poças, “Da sentença penal - Fundamentação de facto”, Revista Julgar, ed. da ASJP, nº 3, pág. 37). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, variáveis consoante o acervo factual, a quantidade e qualidade dos meios de prova a apreciar e a valorar, em cada processo, sendo fundamental, mas, em qualquer caso, bastante que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual de valoração a apreciação das provas que lhe serviu de suporte, através da enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas por testemunhas ou em declarações, os motivos da credibilidade desses depoimentos e declarações, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção. Essa aptidão de inteligibilidade dirige-se quer aos destinatários, quer às instâncias judiciais de controle e sindicância das decisões, por forma a que o exame crítico da prova torne perceptível e sindicável, em sede de recurso, a lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal do julgamento e as razões da sua convicção, quanto aos factos. (Acs. do STJ de 30.01.2002, proc. 3063/01, de 3.10.2007, proc. 07P1779; de 19.05.2010, proc. 459/05.0GAFLG.G1.S1, de 17.09.2014, proc. 1015/07.3PULSB.L4.S1; de 14.12.2016, proc. 303/14.7JELSB.E1.S1; de 13.12.2018, proc. 308/10.7JELSB-L3.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1, in http://www.dgsi.pt). Se esse mínimo de exposição, clareza e perceptibilidade estiver assegurado, já não haverá nulidade. Assim, o que resulta expresso do próprio texto do art.º 379º nº 1 al.
  84. a)do CPP, é que só a total falta de análise valorativa dos meios de prova disponíveis integra a nulidade ali prevista e que, aparte esta causa de invalidade da sentença, a exigência legal de motivação da convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados e não provados, basta-se com uma apreciação sintética, desde que abrangente e esclarecedora sobre o processo lógico-dedutivo de apreciação da prova e de fixação da matéria de facto, que permita compreender as opções do julgador e aferir da sua correcção ou conformidade com o conteúdo da prova e a valoração que dela se deve fazer, por referência aos critérios de decisão contidos nos arts. 125º a 127º do CPP (Acs. do STJ de 17.03.2004, proc. 4026/03; de 16.03.2005, proc. 05P662, de 3.10.2007, processo 07P1779 e de 26.03.2008, proc. 07P4833, Ac. da Relação de Lisboa de 10.07.2018, processo nº 106/15.1PFLRS.L1-5 in http://www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Évora de 07.03.2017, Processo 246/10 JusNet 1781/2017; Ac. da Relação de Évora de 08.09.2020, proc. 4201/19.0T8ENT.E1, Ac. da Relação de Lisboa de 10.11.2020, proc. 7362/19.4T9SNT.L1-5, in http://www.dgsi.pt; Marques Ferreira, in "Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", Livraria Almedina, 1988, pág. 228; Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º 3, p. 21 e segs.). Outra não pode ser a interpretação a retirar das expressões «tanto quanto possível completa, ainda que concisa», contida no art.º 374º nº 2 do CPP e «é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 (…) do art.º 374º» inserta no art.º 379º nº 1 al.
  85. a)do mesmo diploma, referidas à fundamentação da decisão de facto. Esta nulidade vem invocada nas conclusões 26 a 30 do recurso e a acusação de falta de exame crítico da prova circunscreve-se às razões de credibilização do depoimento da testemunha AV como já se referiu, que o recorrente diz resultarem desconhecidas do texto do acórdão. A verdade é que, lendo o excerto da motivação da decisão de facto, dela consta uma súmula dos aspectos mais relevantes do depoimento da testemunha AV e bem assim as razões com base nas quais esse depoimento mereceu credibilidade ao Tribunal - «AV foi a testemunha que melhor apreendeu a realidade na qual se viu envolvida. Tal é manifesto, nomeadamente, na falta de dispersão do seu depoimento. A testemunha não procura preencher os espaços em branco da sua recordação, e centra-se naquilo que fez, e no que viu para a determinar a agir dessa forma», ou seja, segundo a motivação da decisão de facto inserta no acórdão recorrido, esta testemunha esclareceu o que viu e aquilo de que se recorda com preocupação de afirmar apenas o que efectivamente viu e ouviu, sem especulações, sem tentativas de preenchimento de eventuais lacunas de memória e sem hostilidade contra os arguidos e foi precisamente por considerar que a testemunha falou com verdade que o Tribunal credibilizou a sua versão dos factos, já que estava no local, quando da sua ocorrência, protagonizou parte deles, assistiu aos demais, ou porque os viu, ou porque os ouviu. Isto mesmo foi assim também perfeitamente compreendido pelo recorrente CEP e tanto assim foi, que alicerçou o seu recurso dirigido contra a matéria de facto, exclusivamente, no depoimento desta testemunha, precisamente, por ter sido a única testemunha de cuja inquirição o Tribunal retirou informação útil e relevante para o esclarecimento dos factos objecto do processo, no que concerne à prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. Não há, pois, qualquer omissão da exposição sobre os motivos da convicção do Tribunal na consideração dos factos provados e não provados e a análise crítica da prova é perfeitamente inteligível e assim foi plenamente apreendida quer pelo recorrente, quer por esta instância de recurso, pelo que não há nulidade alguma. Quanto à invocada deficiente gravação da prova e a saber qual a correspondente consequência jurídica. Esta questão foi suscitada nas conclusões 37 a 58 do recurso e refere-se à gravação das declarações dos assistentes ES e EFS, com o argumento de que não são audíveis. Trata-se das declarações a que correspondem o ficheiro 20230202105026_20493458_2871051, das 10:50h às 11:25h, no que se refere ao assistente ES, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, prestadas no dia 02/02/2023 e daquelas a que corresponde o ficheiro 20230202112546_20493458_2871051, das 11:25h às 12:00h, quanto às declarações de EFS, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, prestadas no mesmo dia 02/02/2023. Veio o recorrente equiparar a falta da gravação a impossibilidade de audição e qualificá-las como «mais do que uma irregularidade - trata-se de nulidade – art.º 363º e nº 1 do art.º 364º do Código de Processo Penal». Com efeito, a inaudibilidade ou ausência de perceptibilidade de um ou alguns dos depoimentos testemunhais ou de declarações de arguidos e/ou de assistentes, em parte ou na sua totalidade, mesmo que só resultantes de deficiências de funcionamento do sistema de gravação, são equiparáveis à ausência de registo da prova (arts. 363º e 364º nº1 do CPP), uma vez que um registo cujo conteúdo não se consegue apreender vale tanto como nenhum registo. Porém, a nulidade cominada no art.º 363º do CPP como consequência da omissão pura e simples do registo da prova, ou da sua imperceptibilidade é sanável e o seu conhecimento dependente de arguição, na medida em que não se integra no elenco das nulidades insanáveis taxativamente previstas na lei (cfr. disposições conjugadas dos arts. 118º, 119º e 120º do CPP). E trata-se de questão a ser suscitada e decidida na primeira instância já que a obrigatoriedade da gravação da audiência está prevista, sobretudo, para servir de instrumento ao recurso da matéria de facto, como se pode concluir das disposições conjugadas dos arts. 363º, 364º, 412º nº 4 e 431º al.
  86. b)do CPP e é na fase de preparação do recurso sobre a matéria de facto que pelos interessados será detectada tal anomalia e avaliada a importância para a sua defesa dos depoimentos afectados e da necessidade da sua repetição. «Quanto à deficiente documentação, ou seja, a documentação que não possibilite, no todo ou em parte, a captação das declarações oralmente prestadas em audiência, há que considerar duas situações possíveis». «Caso a deficiência da documentação impeça a captação do sentido das declarações prestadas, deve ser equiparada à falta de documentação, visto se tratar, verdadeiramente, de uma documentação inexistente ou ineficaz. A nulidade daí resultante, como o conhecimento da deficiência só se torna possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte técnico, deverá ser arguida no prazo de dez dias contados da data em que ao sujeito processual tenha sido entregue o respectivo suporte técnico, caso haja sido requerida a sua entrega - artigo 101.º, n.º 3; caso não tenha sido requerida a entrega do suporte técnico aquele prazo conta-se a partir da data do termo ou encerramento da audiência em que foi efectuada a deficiente documentação. «Diferente será, porém, a situação em que se verifique deficiência menor, que não inviabilize a percepção do significado das declarações oralmente prestadas. Neste caso estamos perante mera irregularidade. Como o conhecimento da deficiência, como atrás referimos, só se torna possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte técnico, o prazo de três dias para arguir a irregularidade - parte final do n.º 1 do artigo 123.º - iniciar-se-á com a entrega do respectivo suporte técnico, caso a mesma haja sido requerida; caso não tenha sido requerida a entrega do suporte técnico aquele prazo conta-se a partir da data do encerramento da audiência em que foi efectuada a deficiente documentação das declarações oralmente prestadas» (Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 2014, Almedina, p. 1140). A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, fixou jurisprudência, no Acórdão do nº 13/2014, de 03.07.2014, segundo o qual: «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o Tribunal da 1.a instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada» (Diário da República n.º 183/2014, Série I de 29.03.2014, páginas 5042 – 5050). Por conseguinte, não havendo notícia de que o recorrente tenha suscitado a nulidade decorrente da deficiente gravação das declarações dos assistentes, mesmo que existisse, ter-se-ia sanado. E diz-se, «mesmo que existisse», porque depois da audição da gravação da sessão da audiência do dia 2 de Fevereiro de 2023, o que se constata é que tanto as declarações do assistente ES, como as do assistente EFS são audíveis, na totalidade, com um pouco mais de dificuldade as do assistente ES por falar muito baixo, como, por algumas vezes, o Mmo. Juiz Presidente do Colectivo teve o cuidado de advertir e solicitar que falasse mais alto, mas, ainda assim, totalmente perceptíveis. Não há, pois, nenhuma falta de perceptibilidade seja de que parte das declarações dos assistentes, pelo que também, nesta parte, o recurso improcede. Quanto à decisão de facto.
  87. c)Impugnação da matéria de facto, quanto a saber se existe erro de julgamento quanto aos factos provados inseridos nos pontos 9, 12, 28, 29, 30, 31 e se devem antes ser julgados não provados; A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als.
  88. a)a
  89. c)do art.º 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas. O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante. No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque, além de não importar um novo julgamento da causa, está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt). Assim, nos termos do nº 3 do art.º 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  90. a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  91. b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e
  92. c)as provas que devem ser renovadas». O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas
  93. b)e
  94. c)do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6. Assim, quanto à especificação dos concretos pontos de facto, a mesma «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorrectamente julgado» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art.º 412º., pág. 1144). No que se refere à especificação das provas concretas, o ónus previsto no art.º 412º do CPP «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 8 ao art.º 412º., pág. 1144). Este ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, apresenta, pois, uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada uma das declarações e depoimentos gravados. Assim, se a acta contiver essa referência, a indicação dos excertos em que se funda a impugnação faz-se incluindo a referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.). Mas, se a acta não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (Acs. da Relação de Évora, de 28.05.2013, proc. 94/08.0GGODM.E1 e da Relação de Lisboa de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt). Em qualquer das duas hipóteses, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, se o recorrente não individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado, não pode considerar-se cumprido o ónus de impugnação especificada exigido pelo art.º 412º nºs 3 als.
  95. a)e
  96. b)e nº 4 do CPP. O mesmo tem de dizer-se em relação a documentos, ou escutas telefónicas, reconhecimentos, perícias, em suma, todos os meios de prova considerados pelo Tribunal do julgamento, para firmar a sua convicção e fixar os factos, como provados ou não provados. Tal forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtuando completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e à

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