Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12850/16.1T8LSB.L1-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. Explorando a ré uma plataforma eletrónica onde publicita, durante um curto espaço de tempo, para venda, bens e serviços, fornecidos e prestados por terceiros (“parceiros”), recebendo propostas de compra que serão aceites se for atingido, durante aquele espaço de tempo, um número mínimo de interessados, devendo então os compradores, denominados de “utilizadores”, proceder ao pagamento à ré, por meio eletrónico, do preço fixado, na sequência do qual receberão, por via eletrónica, da ré, um voucher, sujeito a um determinado prazo de validade, com o qual poderão reclamar do “parceiro” o bem ou o serviço correspondente, e regendo-se a atividade da ré por cláusulas gerais por ela previamente definidas, com as quais os utilizadores deverão necessariamente concordar, sujeita-se a ré ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (LCCG), assim como às obrigações e deveres perante o consumidor, decorrentes da Lei n.º 24/96, de 31.7 (Lei de Defesa do Consumidor) e bem assim ao regime dos contratos celebrados à distância, previsto pelo Dec.-Lei n.º 24/2014, de 14.02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2014, de 28.7. II. São nulas as seguintes cláusulas contratuais gerais: 1. “O Utilizador será responsável pelos danos decorrentes para a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA., seus parceiros, outros Utilizadores ou terceiros, pela violação de quaisquer obrigações decorrentes dos presentes Termos e Condições Gerais de Utilização, por lei, regulamento ou política interna da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.”; 2. “Antes de proceder à aquisição de qualquer voucher, o Utilizador obriga-se a tomar conhecimento da descrição e condições de oferta do produto ou do serviço, a que o mesmo respeita, definidas pelo Parceiro e publicadas no seu site e no site SAPO Voucher”; 3. “O Utilizador do site deverá ser maior de idade ou encontrar-se devidamente autorizado pelos seus representantes legais, sendo que os elementos e informações por ele transmitidos produzirão plenos efeitos jurídicos, reconhecendo o mesmo a validade e eficácia das aquisições electrónicas e não podendo, em circunstância alguma, invocar a ausência de assinatura como motivo para incumprimento das obrigações assumidas ou exoneração das responsabilidades”; 4. “Ao aceitar os Termos e Condições Gerais de utilização, o Utilizador autoriza a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA. a proceder ao envio de mensagens de correio electrónico ou de SMS, de carácter informativo, referentes a promoções disponibilizadas ou a disponibilizar no site SAPO Voucher. Caso o Utilizador pretenda exercer o direito de oposição ao envio das referidas mensagens, deverá fazê-lo no próprio site SAPO Voucher, através do meio posto à sua disposição para o efeito”; 5. “A MEO não fornece os produtos, nem presta os serviços relativos aos vouchers adquiridos no site SAPO Voucher, nem responde pela sua qualidade, quantidade, integridade ou condições de fornecimento ou prestação, garantindo apenas que o voucher atribui um direito ao fornecimento do produto ou à prestação do serviço pelos terceiros, seus parceiros”; 6. “A MEO não assume qualquer garantia ou responsabilidade relativamente aos produtos e serviços respeitantes aos vouchers adquiridos pelo Utilizador, no site SAPO Voucher, nem responde perante este, por eventuais violações das obrigações assumidas pelos parceiros no âmbito da relação estabelecida”; 7. “O Parceiro será o único responsável por fornecer os produtos ou prestar os serviços, especificados no voucher, ao Utilizador, e, seu nome e por sua conta, estando a oferta, exclusivamente, sujeita à descrição e condições por ele fixadas, incluindo, entre outras, preços, prazos de entrega e garantias legais, as quais foram objecto de prévio conhecimento e aceitação por parte do Utilizador”; 8. “O Utilizador que pretenda exercer o direito de resolução do contrato, não deverá proceder à reserva de utilização, total ou parcial, do voucher junto do Parceiro”; 9. “Caso o Utilizador, em violação do disposto no número 8.3 dos presentes Termos e Condições Gerais, proceda à reserva de utilização, total ou parcial, do voucher junto do Parceiro não haverá lugar a reembolso”; 10. “O Utilizador reconhece e aceita que sendo utilizada a Internet, no âmbito do acesso e utilização do site SPAO Voucher e na recolha dos dados pessoais e ainda que a MEO garanta o nível de segurança usual em redes abertas, existe o risco dos seus dados pessoais serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados, não podendo ser imputada à MEO qualquer responsabilidade resultante, nomeadamente, de acesso indevido, eliminação, destruição, modificação e extravio”; 11. “A interrupção ou cessação, pela MEO, do acesso e utilização do site SAPO Voucher, nos termos dos números anteriores, não confere ao Utilizador ou a terceiros o direito a qualquer indemnização, não podendo a MEO ser responsabilizada por qualquer consequência daí decorrente”; 12. “Apesar de todos os mecanismos de controlo estarem implementados correctamente, podem ocorrer erros no site SAPO Voucher, nomeadamente por conter ligações com outros sites e disponibilizar os conteúdos oferecidos nos mesmos, não podendo a MEO ser responsabilizada por qualquer dano ou perda daí decorrente”; 13. “Os presentes Termos e Condições Gerais de utilização podem ser actualizados pela MEO sem notificação prévia aos Utilizadores, sempre que se considerar necessário ou desejável, de forma a responder às exigências jurídicas ou às alterações de funcionamento”; 14. “Caso alguma disposição destes Termos e Condições Gerais de utilização, seja considerada nula ou anulável, por quaisquer motivos, a validade das demais disposições não será afectada, salvo se o Utilizador ou a MEO demonstrarem que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada”; 15. “Para todos os litígios emergentes destes Termos e Condições Gerais de utilização é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 19.5.2016 o Ministério Público instaurou, perante a instância local, juízo cível, da Comarca de Lisboa, ação declarativa, com processo comum (ação inibitória prevista no art.º 25.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais e no art.º 10.º da Lei de Defesa do Consumidor), contra Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. O A. alegou, em síntese, que a R., no exercício da sua atividade, sob a denominação “Sapo-Voucher” e no site voucher.sapo.pt, recorre a uma plataforma na internet, de compras coletivas, onde enumera propostas, válidas durante um certo período de tempo, para a aquisição de bens ou serviços (tais como viagens, estadias em estabelecimentos hoteleiros, refeições em estabelecimentos de restauração e cuidados em spas ou institutos de beleza) por quem acede ao identificado website. Assim, a R., na página do website SAPO Voucher – voucher.sapo.pt -, expõe os bens e serviços que podem ser adquiridos pelo utilizador de qualquer ponto do país que aceda a essa plataforma e pretenda adquirir o bem ou o serviço colocado à sua disposição para esse efeito. O consumidor, após se registar no respetivo website e caso concorde com as condições de venda e com o preço proposto, adquire à R. um bem ou serviço, sendo que paga diretamente à R. o respetivo preço e, quando pagos o bem ou o serviço eleito, é entregue diretamente ao consumidor um voucher que permitirá a este usufruir do serviço adquirido ou obter um bem também assim comprado. A proposta de venda de bens e serviços pela R. através da emissão de um voucher é limitada no tempo e somente após ter decorrido por inteiro o prazo de duração da proposta e após ter sido obtido um número mínimo de compradores para o produto (bem ou serviço) à venda pela R., é que é cobrado ao utilizador o valor da compra, através de débito no seu cartão de crédito ou podendo o utilizador recorrer ainda ao pagamento através dos sistemas Multibanco e Paypal. Só depois de processado com êxito o pagamento da compra pelo utilizador do site, é que a R. envia o correspondente voucher por e-mail ao utilizador/adquirente, tendo o voucher um prazo de validade para que o utilizador/adquirente obtenha o bem adquirido ou usufrua do serviço adquirido junto de um fornecedor, que não a R.. Tais serviços e bens são vendidos e adquiridos mediante a apresentação pela R., no respetivo website, aos utilizadores que com a mesma pretendam contratar, de um clausulado previamente elaborado, com o título “Termos e Condições” –, cláusula 3.1. a 3.3., sob a epígrafe “Aceitação dos Termos e Condições Gerais de utilização”. A utilização do site da R. e a aquisição por parte de qualquer utilizador dos bens e serviços propostos pela R. implica a aceitação obrigatória do teor do conteúdo do aludido clausulado. Ora, nele incluem-se quinze cláusulas, que o A. transcreve, que no entender deste são nulas, por violarem as regras legais que regem a proteção dos consumidores, do comércio eletrónico, do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e do comércio à distância. O A. terminou formulando o seguinte petitório: “Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, ser proferida decisão que: 1) Declare nulas: i. - a cláusula correspondente ao parágrafo décimo-oitavo; ii. - a cláusula 1.3., sob a epígrafe “Objecto e Descrição”; iii. - a cláusula 1.4., sob a epígrafe “Objecto e Descrição”; iv. - a cláusula 3.4., sob a epígrafe “Aceitação dos Termos e Condições Gerais de Utilização”; v. - a cláusula 7.1., sob a epígrafe “Garantias e responsabilidades”; vi. - a cláusula 7.3., sob a epígrafe “Garantias e Responsabilidades”; vii. - a cláusula 7.5., sob a epígrafe “Garantias e Responsabilidades”; viii. - a cláusula 8.3., sob a epígrafe “Resolução”; ix. - a cláusula 9.2., sob a epígrafe “Efeito da resolução”; x. - a cláusula 11.3., sob a epígrafe “Privacidade e Dados Pessoais”; xi. - a cláusula 12.3., sob a epígrafe “Funcionalidade e disponibilidade do site SAPO Voucher”; xii. - a cláusula 12.4., sob a epígrafe “Funcionalidade e disponibilidade do site SAPO Voucher”; xiii. - a cláusula 12.6., sob a epígrafe “Funcionalidade e disponibilidade do site SAPO Voucher”; xiv. - a cláusula 13.1., sob a epígrafe “Invalidade Parcial”; xv. - a cláusula 15.2., sob a epígrafe “Direito aplicável/Foro”; todas do clausulado “Termos e Condições”, junto como Documento 16, condenando a ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição - art.º 30.º, n.º 1, do RJCCG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31-08, n.º 224-A/96, de 26-11, n.º 249/99, de 07-07, e n.º 323/2001, de 17-12, e art.º 11.º, n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31-07, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2014, de 28-07; 2) Condene a ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, pedindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ da página, bem como em anúncio a publicar na página de internet da ré – www.odisseias.com -, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ da página, por forma a ser visualizado por todos os utilizadores da internet que acedam à referida página - art.º 30.º, n.º 2, do RJCCG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31-08, n.º 224-A/96, de 26-11, n.º 249/99, de 07-07, e n.º 323/2001, de 17-12; 3) Dê cumprimento ao disposto no art.º 34.º do RJCCG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31-08, n.º 224-A/96, de 26-11, n.º 249/99, de 07-07, e n.º 323/2001, de 17-12, determinando a extracção e remessa de certidão da sentença proferida à Direcção-Geral da Política de Justiça – Ministério da Justiça, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093/95, de 06-09.” A R. contestou a ação, pugnando pela licitude e validade das aludidas cláusulas e concluindo pela improcedência da ação, por não provada, devendo a R. ser absolvida do pedido, declarando-se válidas as cláusulas postas em causa na presente ação. Foi proferido saneador tabelar, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se audiência final e em 13.7.2017 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, tendo sido emitido o seguinte dispositivo: “Destarte, nos termos e para os efeitos do disposto, designadamente, nos artigos 12.º, 30.º, 32.º, 33.º, e 34.º do Decreto-Lei nº446/85 de 25 de Outubro, julga-se procedente por provada a presente acção e, em consequência: 1) São declaradas nulas: i. - a cláusula correspondente ao parágrafo décimo-oitavo; ii. - a cláusula 1.3., sob a epígrafe “Objecto e Descrição”; iii. - a cláusula 1.4., sob a epígrafe “Objecto e Descrição”; iv. - a cláusula 3.4., sob a epígrafe “Aceitação dos Termos e Condições Gerais de Utilização”; v. - a cláusula 7.1., sob a epígrafe “Garantias e responsabilidades”; vi. - a cláusula 7.3., sob a epígrafe “Garantias e Responsabilidades”; vii. - a cláusula 7.5., sob a epígrafe “Garantias e Responsabilidades”; viii. - a cláusula 8.3., sob a epígrafe “Resolução”; ix. - a cláusula 9.2., sob a epígrafe “Efeito da resolução”; x. - a cláusula 11.3., sob a epígrafe “Privacidade e Dados Pessoais”; xi. - a cláusula 12.3., sob a epígrafe “Funcionalidade e disponibilidade do site SAPO Voucher”; xii. - a cláusula 12.4., sob a epígrafe “Funcionalidade e disponibilidade do site SAPO Voucher”; xiii. - a cláusula 12.6., sob a epígrafe “Funcionalidade e disponibilidade do site SAPO Voucher”; xiv. - a cláusula 13.1., sob a epígrafe “Invalidade Parcial”; xv. - a cláusula 15.2., sob a epígrafe “Direito aplicável/Foro”; todas do clausulado “Termos e Condições”, condenando a ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, no exercício da sua actividade sob a denominação comercial “SAPO Voucher” ou similar, com clientes / aderentes / consumidores que acedam e/ou utilizem os serviços, adquiram bens ou serviços no site voucher.sapo.pt; 2) Condena-se ainda a ré: i. - a dar publicidade a tal proibição, em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ da página, bem como em anúncio a publicar na página de internet da ré – www.odisseias.com -, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ da página; ii. - a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da presente decisão; 3) Mais se determina se dê cumprimento ao disposto no art.º 34.º do RJCCG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, na redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31-08, n.º 224-A/96, de 26-11, n.º 249/99, de 07-07, e n.º 323/2001, de 17-12, determinando-se a extracção e remessa de certidão da sentença à Direcção-Geral da Política de Justiça – Ministério da Justiça, para os efeitos previstos na Portaria n.º1093/95, de 06-09. Custas pela ré – art. 527º do Código de Processo Civil.” A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1.º A ora Recorrente discorda, em absoluto, com o teor da douta sentença recorrida, nomeadamente quanto a alguma da factualidade que foi dada por assente, bem como no que diz respeito à interpretação e enquadramento jurídico efetuado pela Douta Juiz do Tribunal de 1ª Instância. 2.º No entendimento da Recorrente, a análise da prova apresentada e o seu enquadramento real não foram devidamente efetuados, tendo sido preterida a aplicação do Direito ao caso concreto. 3.º No entendimento da MEO, decorrente do depoimento das testemunhas Filipa (ficheiro 20170308101456_19006216_2871106, minuto 16:00 a 20:00), Isabel (ficheiro 20170308111710_19006216_2871106, minuto 2:50 a 4:10) e Barbara (ficheiro 20170308112820_19006216_2871106, minuto 2:00 a 3:50), resulta inequívoco que o direito de livre resolução previsto no DL 24/2014 não se encontra de forma alguma afastado/limitado, sendo o mesmo cumprido na sua máxima extensão. 4.º Deveria constar como facto provado o seguinte: “35 - Encontra-se garantido pelo serviço MEO Vouchers a livre resolução por parte do cliente nos termos previsto no DL 24/2014” 5.º O que afeta naturalmente a análise que o tribunal a Quo efetivou para considerar como ilícitas as cláusulas 7.5, 8.3 e 9.2. 6.º As quais deveriam ter sido consideradas licitas porquanto inexiste qualquer entrave ao direito de livre resolução que emane do seu conteúdo. 7.º Resulta necessário revisitar as diversas cláusulas tendo em vista esclarecer o seu contexto e efetivo total desenquadramento com a alegada violação das regras atinentes às cláusulas contratuais. 8.º Cláusula 1.3 - Na descrição dos produtos e serviços que se encontram disponíveis no SAPO Voucher estão devidamente descriminadas as condições para utilização dos vouchers em causa sendo efetuada a descrição do produto que será enviado pelo fornecedor. 9.º O conhecimento e aceitação das condições de utilização resulta de forma clara do compromisso por parte do cliente que, ao estar a adquirir um produto, primeiro irá tentar à descrição do mesmo, não havendo qualquer má-fé da MEO ou tentativa de infringir os direitos dos consumidores. 10.º Os termos e condições de utilização de um serviço/produto encontram-se refletidos num documento fechado, sem possibilidade de preenchimento, derrogação ou alteração por parte dos utilizadores, sendo essa a regra em todos os serviços disponibilizados aos utilizadores de plataformas eletrónicas. 11.º Sendo inequívoco que o tribunal a Quo, perante a inexistência de prova contrária ao supra alegado apenas teria como opção dar tal factualidade como provada, sendo efetivamente claro que a utilização de tal clausulado não inflige os direitos do consumidor. 12.º Cláusula 1.4 - Pretende-se com esta cláusula assegurar que ao utilizar o serviço o utilizador confirma que a compra é efetivamente válida, não se compreendendo como legalmente tal validação pode ser considerada ilícita, vejamos por exemplo no caso de produtos de produtos para maiores de idade (por exemplo vinhos e gins), em que a presente cláusula resulta imprescindível no salvaguardar que a pessoa que está a efetuar a compra confirma ser maior de idade. 13.º Cláusula 3.4 - Após efetuar uma compra e após aceitar os termos e condições, caso pretenda, o utilizador passará a receber a newsletter das promoções do SAPO Voucher, sendo um procedimento meramente facultativo, pois é colocado à disposição do utilizador a possibilidade de se excluir do envio destas comunicações, como resulta do ponto 28 dos factos provados. 14.º Tal cláusula é lícita e aceite á luz dos dispositivos legais vigentes, inexistindo qualquer imposição legal que possa levar à declaração da ilicitude da mesma. 15.º Cláusula 7.1 - Os produtos que se encontram a ser promovidos através do SAPO Voucher são da responsabilidade dos respetivos fornecedores, pois o SAPO Voucher funciona como agente promotor, garantindo um desconto junto dos fornecedores, para os produtos que anuncia no seu site, tal como resulta dos pontos 29 a 32 da matéria de facto dado como provada. 16.º Sendo assim absolutamente inteligível para a Ré o porquê da Exma. Juiz a Quo ter considerado a cláusula em causa como ilícita, uma vez que inexiste no conteúdo da mesma qualquer natureza que afete os direitos dos consumidores ou coloque em causa qualquer normativo legal. 17.º Cláusula 7.3 - O SAPO Voucher ao funcionar como meio de venda (agente) não está diretamente envolvido com a prestação do serviço, nem com o envio do produto, mais uma vez, tal como resulta dos pontos 29 a 32 da matéria de facto dado como provada. 18.º É o fornecedor do produto e/ou serviços que deverá fornecer ao SAPO Voucher a descrição exata do produto que pretende vender, sendo assim ele o responsável pelo produto ou serviço prestado ao utilizador. 19.º A MEO apenas disponibiliza a plataforma de promoção dos serviços/produtos, e realiza as transações por via eletrónica, através do constante recurso a novas tecnologias de comunicação (E-commerce), cobrando o valor do produto/serviço por conta do prestador. 20.º Inexistindo na cláusula em causa qualquer conteúdo contrario aos normativos legais vigentes. 21.º Cláusula 7.5 - O SAPO Voucher ao funcionar como meio de venda (agente) não está diretamente envolvido com a prestação do serviço, nem com o envio do produto, não competindo assim à MEO, naturalmente, responsabilidade sobre lotação de uma unidade hoteleira ou de uma empresa de desportos radicais ou sobre as marcações de um cabeleireiro, restaurante ou parque para determinado dia, sobre um aspirador que se avaria, ou quaisquer outras ocorrências adversas que possam surgir no decurso da fruição do produto (voucher) em questão. 22.º Sendo tal limitação de responsabilidade plenamente admissível tendo em conta a tipologia de serviço em questão. 23.º Cláusula 8.3 - A cláusula em causa é atinente à situações que envolvem prestação de serviços, tendo sido claro, no facto que consideramos ter ficado provado mas não constando da matéria dada como provada pelo Tribunal a Quo, que a MEO cumpre sempre com a reposição dos valores junto dos seus clientes quando estes pretendem, justificadamente, exercer o seu direito de livre resolução. 24.º Assim, o direito de livre resolução previsto no DL 24/2014 não se encontra de forma alguma afastado/limitado, sendo o mesmo cumprido na sua máxima extensão. 25.º Ora, se o utilizador compra o voucher e pretender redimir o mesmo, tal intenção apenas pode ser encarada como vontade negocial expressa de compra do bem. 26.º Cláusula 9.2 - À semelhança do ponto anterior, só será reembolsado o valor do voucher caso o utilizador não tenha usufruído do mesmo, salvo, como esclarecido pelas testemunhas e resultante no facto que consideramos deveria ter sido dado como provado, se existir alguma desconformidade do produto/serviço fornecido. 27.º Ora, se o utilizador utilizou/usufruiu do serviço então não poderá ser reembolsado, inexistindo reclamação sobre a conformidade do mesmo, este não poderá, naturalmente, ser reembolsado. 28.º O reembolso, sem motivos relativos a conformidade dos bens/serviços com o anunciado, só será efetuado caso o utilizador não tenha utilizado/usufruído do serviço. 29.º Trata-se assim de uma condição genérica, que abarca bens/produtos/serviços, de natureza variada, sendo aplicado de forma casuística, em estrito cumprimento dos direitos dos consumidores. 30.º Cláusula 11.3 - A MEO leva a cabo todas as medidas técnicas de segurança necessárias para obstar ou minimizar os impactos de eventuais ataques informáticos, no entanto não pode de forma alguma assumir a responsabilidade por atos ilícitos de terceiros. 31.º Facto que decorre das normas gerais de imputação de danos, que aqui se veem refletidas, em nada colocando em causa a validade da cláusula em causa. 32.º Cláusula 12.3 - Trata de uma cláusula que prevê a interrupção ou cessação do serviço realizada no âmbito de um ataque informático, a qual é efetuada única e exclusivamente para proteção dos direitos dos consumidores (privacidade/dados pessoais). 33.º Mais uma vez não se compreendendo como pode tal cláusula ser considerada como de conteúdo ilícito por não ser conforme com a lei, inexistindo no conteúdo da mesma qualquer exclusão de responsabilidade de natureza abusiva. 34.º Cláusula 12.4 - Ao serem colocadas ligações (links) para endereços eletrónicos externos (por exemplo para a página de internet do fornecedor), a MEO não controla o destino. 35.º e por alguma razão o fornecedor alterar o seu site (e consequentemente o conteúdo do link para o qual o SAPO Voucher remete) a ligação ficará incorreta. 36.º No entanto não existe do lado do SAPO forma para controlar o conteúdo de tais ligações externas, sendo uma limitação geral para qualquer entidade que faça uso de links externos. 37.º De notar que, na descrição dos produtos e serviços, o detalhe é fornecido e controlado diretamente na plataforma SAPO Voucher pelos fornecedores, sendo assim os links informação complementar para os sites dos fornecedores, o que resulta naturalmente do tipo de atividade em causa, como resulta dos pontos 29 a 32 da matéria de facto dado como provada. 38.º Inexistindo assim motivo para a ilicitude da cláusula em referência. 39.º Cláusula 12.6 - O utilizador sempre que efetuar uma compra através do SAPO Voucher, tem de aceitar as condições, pelo que deverá sempre efetuar a sua leitura, a qual se trata sempre da versão mais atual das referida condições, pelo que a clausula em causa é naturalmente licita. 40.º Cláusula 13.1 - A cláusula em causa apenas acautela que o negócio jurídico realizado entre o utilizador e a MEO é válido, desde que represente a vontade das partes, independentemente de alguma das cláusulas das dos termos e condições gerais em causa ser considerada nula, desde que tal cláusula não tenha sido acionada no negócio jurídico em referência, o que resulta dos princípios gerais de direito, em pleno respeito pela vontade das partes aquando da contratualização dos serviços e bens em causa. 41.º Parágrafo 18º do resumo dos termos e condições - A cláusula em causa visa exclusivamente situações em que um utilizador, por algum meio, de uma forma enganosa/ilícita efetue alguma ação no SAPO Voucher que danifique o serviço em si. 42.º Resultando assim o referido utilizador como responsável pelos danos que causar à MEO, aos seus parceiros, utilizadores e terceiros, o que resulta, mais uma vez, das regras gerais de imputação de responsabilidade pelos danos. 43.º Cláusula 15.2 - A Clausula colocada em causa na presente ação já não se encontra em vigor, tendo sido alterada previamente à petição inicial. 44.º Mais, trata-se de uma regra geral e transversal incluída em todos os contratos de adesão de comunicações eletrónicas e termos de utilização, tendo por princípio o local da sede da empresa, sendo uma escolha de foro convencionado efetuada dentro da estrita legalidade. 45.º Considera a ora recorrente que as conclusões a que chegou a Exma. Juiz a Quo não resultam de correta aplicação dos normativos legais, tendo sido sustentado que as cláusulas em causa são nulas e de uso proibido por lei, o que não corresponde á realidade da integração jurídica dos factos provados e do direito a estes aplicável. 46.º Encontra-se a MEO no âmbito dos serviços em causa sujeita ao regime jurídico constante dos seguintes normativos: Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a alteração de redação introduzida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro – Lei das Comunicações Eletrónicas; DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, com a alteração de redação introduzida pela Lei 47/2014, de 28 de julho – Regime jurídico dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e DL 7/2004, de 7 de janeiro – regime jurídico do comércio eletrónico. 47.º É, contudo, falso que ora recorrente, como supra se descreveu, se encontre a incluir nos seus contratos cláusulas cujo uso é proibido. 48.º Considera a ora recorrente que todas as cláusulas consideradas nulas na sentença de que ora se recorre são válidas e permitidas por Lei, sendo conformes com os princípios da boa-fé e não representando qualquer desigualdade injustificada entre as partes. 49.º Acresce ainda que a valoração das referidas cláusulas deverá atender ao tipo de negócio em causa e aos elementos que normativamente o caracterizam (vide, neste sentido, Acórdão do TRL, Proc. 8467/2007-6, de 22/11/2007, disponível em www.dgsi.pt), o que não ocorreu. 50.º Tal valoração deverá ainda considerar a compatibilidade e adequação destas cláusulas face ao ramo ou sector de atividade negocial a que pertencem de acordo com critérios objetivos, remetendo a Lei para o chamado “quadro negocial padronizado”, a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto (Almeno de Sá, pág. 259). 51.º Devendo tal valoração também ser realizada em conjunto com o restante regulamento contratual genericamente predisposto (cfr, neste sentido, Acórdão TRL, Proc. 2126/2007-8, de 10/05/2007,disponível em www.dgsi.pt). 52.º Face ao exposto, as cláusulas contratuais em questão não devem ser consideradas nulas, uma vez que, atendendo ao quadro negocial padronizado, não representam cláusulas proibidas. 53.º Pois não limitam ou de qualquer modo alteram obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante; 54.º Não conferem, de modo directo ou indirecto, a quem as predispõe, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos 55.º Não permitem a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação 56.º Não excluem os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas 57.º Não atestam conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais 58.º Não alteram as regras respeitantes à distribuição do risco 59.º Não modificam os critérios de repartição do ónus da prova ou restringem a utilização de meios probatórios legalmente admitidos 60.º Nem excluem ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei. 61.º Cumpre ainda referir que o ICP-ANACOM, autoridade que regula e supervisiona a actuação dos operadores de comunicações electrónicas e que tem também competência em matéria de protecção dos consumidores no âmbito deste sector, nada apontou relativamente às mesmas. 62.º E que, conforme já exposto, as cláusulas ora sindicadas são igualmente utilizadas pelos outros operadores, que, concorrendo com a Ré, prestam serviços dentro do mesmo ramo de actividade. 63.º Neste sentido, as cláusulas ora em análise devem ser consideradas válidas por serem conformes com os princípios da boa-fé e não representarem qualquer desconformidade nem contrariam qualquer norma legal imperativa. A apelante terminou pedindo que o recurso fosse julgado totalmente procedente e consequentemente a R. fosse absolvida do pedido, declarando-se válidas as cláusulas postas em causa na presente ação. O Ministério Público contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: 1 – No âmbito de uma acção inibitória, não são fiscalizados contratos em concreto, mas sim formulários de adesão em abstracto, tendo em conta as cláusulas em si próprias, no seu conjunto e segundo os padrões em jogo. 2 – Com efeito, a fiscalização da legalidade das cláusulas contratuais gerais é feita em abstracto e deve cingir-se única e exclusivamente ao conteúdo do contrato tal como se encontra redigido, sendo perfeitamente irrelevante os direitos que o predisponente faz valer no caso concreto singular com base na cláusula sindicada, importando antes analisar e avaliar os direitos que o mesmo pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula em apreço. 3 – De igual modo, é perfeitamente irrelevante se a cláusula em apreço reveste carácter residual e/ou tem pouca aplicação prática, ou ainda se é generalizada a prática da sua introdução em contratos, importando apenas analisar se a mesma é abusiva e susceptível de ser subsumida em qualquer dos artigos do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. 4 – Em matéria de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores, e que se encontra na génese do actual regime vertido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade e de desigualdade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o seu conteúdo. 5 – Devendo o sistema de fiscalização e sindicância das cláusulas contratuais gerais nortear-se por este paradigma, visando assegurar a existência de um equilíbrio entre as partes. 6 – Tal como se explanou supra, deve ser rejeitada a adição de um ponto 35 ao elenco dos factos provados com a redacção “Encontra-se garantido pelo serviço MEO Vouchers a livre resolução por parte do cliente nos termos previstos no DL 24/2014”. 7 – E as cláusulas correspondentes ao parágrafo décimo-oitavo, e 1.3., 1.4., 3.4., 7.1., 7.3., 7.5., 8.3., 9.2., 11.3., 12.3., 12.4., 12.6., 13.1., e 15.2., do clausulado em análise são todas nulas, nos termos e com os fundamentos doutamente expressos na sentença recorrida e apreciados supra. 8 – A sentença encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito e, por não ser merecedora de qualquer reparo, deve ser integralmente mantida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: impugnação da matéria de facto; nulidade das aludidas cláusulas contratuais. Primeira questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. A ré é uma sociedade anónima, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o n.º 504615947. 2. A ré tem por objecto social: “1. A sociedade tem como objecto principal a concepção, a construção, a gestão e a exploração de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, a prestação de serviços de comunicações electrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a actividade de televisão. 2. A sociedade tem ainda como objecto a prestação de serviços nas áreas de sistemas e tecnologias de informação, sociedade da informação, multimédia e comunicação, e respectivos conteúdos, incluindo actividades de processamento e alojamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas, o desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização da actividade de comércio electrónico, incluindo leilões realizados por meios electrónicos em tempo real, e ainda a prestação de serviços de formação e consultoria nas áreas que integram o seu objecto social. 3. A sociedade tem também por objecto a prestação de serviços de externalização de processos de negócio, nomeadamente de assessoria empresarial, consultoria, administração e gestão empresarial, incluindo serviços contabilísticos, financeiros, logísticos, administrativos e de recursos humanos, formação, de segurança, higiene e saúde no trabalho, compra, venda e administração de bens móveis ou imóveis bem como promoção, investimento e gestão de negócios, mobiliários e imobiliários, elaboração de projectos e estudos económicos, gestão de participações, gestão de centros de atendimento, estudos de mercado, exploração deinformação e quaisquer outras actividades que sejam subsequentes ou conexas com as actividades anteriormente citadas. 4. Constitui ainda objecto da sociedade, a gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica, compreendendo a gestão de fluxos energéticos e financeiros, associados às operações da rede de mobilidade eléctrica, bem como a prestação de serviços afins ou complementares àquelas actividades. 5. A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades. 6. A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.” 3. No exercício da sua actividade, a ré, sob a denominação comercial “SAPO Voucher” e no site voucher.sapo.pt, recorre a uma plataforma na internet de compras colectivas, onde enumera propostas, válidas durante um certo período de tempo, para a aquisição de bens ou serviços (tais como viagens, estadias em estabelecimentos hoteleiros, refeições em estabelecimentos de restauração e cuidados em spas ou institutos de beleza) por quem acede ao identificado website. 4. Assim, a ré, na página do website SAPO Voucher – voucher.sapo.pt -, expõe os bens e serviços que podem ser adquiridos pelo utilizador de qualquer ponto do país que aceda a essa plataforma e pretenda adquirir o bem ou o serviço colocado à sua disposição para esse efeito. 5. O consumidor, após se registar no respectivo website e caso concorde com as condições de venda e com o preço proposto, adquire um bem ou serviço, sendo que paga directamente à ré o respectivo preço e, quando pagos o bem ou o serviço eleito, é entregue directamente ao consumidor um voucher que permitirá a este usufruir do serviço adquirido ou obter um bem também assim comprado. 6. A proposta de venda de bens e serviços pela ré através da emissão de um voucher é limitada no tempo e somente após ter decorrido por inteiro o prazo de duração da proposta e após ter sido obtido um número mínimo de compradores para o produto (bem ou serviço) à venda pela ré, é que é cobrado ao utilizador o valor da compra, através de débito no seu cartão de crédito ou podendo o utilizador recorrer ainda ao pagamento através dos sistemas Multibanco e Paypal. 7. Só depois de processado com êxito o pagamento da compra pelo utilizador do site, é que a ré envia o correspondente voucher por e-mail ao utilizador/adquirente, tendo o voucher um prazo de validade para que o utilizador/adquirente obtenha o bem adquirido ou usufrua do serviço adquirido junto de um fornecedor, que não a ré. 8. Tais serviços e bens são vendidos e adquiridos mediante a apresentação pela ré, no respectivo website, aos utilizadores que com a mesma pretendam contratar, de um clausulado previamente elaborado, com o título “Termos e Condições”. 9. A utilização do site da ré e a aquisição por parte de qualquer utilizador dos bens e serviços propostos pela ré implica a aceitação obrigatória do teor do conteúdo dos “Termos e Condições”. 10. O referido clausulado não contém quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que, em concreto, acedam ao website “SAPO Voucher” e que pretendam adquirir um serviço ou bem ali anunciado para compra. 11. As condições de utilização constantes naquele clausulado encontram-se disponíveis numa página da internet e podem ser acedidas, impressas ou guardadas. 12. Consta do parágrafo décimo oitavo do clausulado “Termos e Condições” que: “O Utilizador será responsável pelos danos decorrentes para a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA., seus parceiros, outros Utilizadores ou terceiros, pela violação de quaisquer obrigações decorrentes dos presentes Termos e Condições Gerais de Utilização, por lei, regulamento ou política interna da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.”. 13. Consta da cláusula 1.3., sob a epígrafe “Objecto e Descrição”, do clausulado “Termos e Condições” que: “1.3. - Antes de proceder à aquisição de qualquer voucher, o Utilizador obriga-se a tomar conhecimento da descrição e condições de oferta do produto ou do serviço, a que o mesmo respeita, definidas pelo Parceiro e publicadas no seu site e no site SAPO Voucher.”. 14. Consta da cláusula 1.4., sob a epígrafe “Objecto e Descrição”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “1.4. - O Utilizador do site deverá ser maior de idade ou encontrar-se devidamente autorizado pelos seus representantes legais, sendo que os elementos e informações por ele transmitidos produzirão plenos efeitos jurídicos, reconhecendo o mesmo a validade e eficácia das aquisições electrónicas e não podendo, em circunstância alguma, invocar a ausência de assinatura como motivo para incumprimento das obrigações assumidas ou exoneração das responsabilidades.”. 15. Consta da cláusula 3.4., sob a epígrafe “Aceitação dos Termos e Condições Gerais de utilização”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “3.4. – Ao aceitar os Termos e Condições Gerais de utilização, o Utilizador autoriza a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA. a proceder ao envio de mensagens de correio electrónico ou de SMS, de carácter informativo, referentes a promoções disponibilizadas ou a disponibilizar no site SAPO Voucher. Caso o Utilizador pretenda exercer o direito de oposição ao envio das referidas mensagens, deverá fazê-lo no próprio site SAPO Voucher, através do meio posto à sua disposição para o efeito.”. 16. Consta da cláusula 7.1., sob a epígrafe “Garantias e responsabilidades”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “7.1. - A MEO não fornece os produtos, nem presta os serviços relativos aos vouchers adquiridos no site SAPO Voucher, nem responde pela sua qualidade, quantidade, integridade ou condições de fornecimento ou prestação, garantindo apenas que o voucher atribui um direito ao fornecimento do produto ou à prestação do serviço pelos terceiros, seus parceiros.”. 17. Consta da cláusula 7.3., sob a epígrafe “Garantias e responsabilidades”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “7.3. - A MEO não assume qualquer garantia ou responsabilidade relativamente aos produtos e serviços respeitantes aos vouchers adquiridos pelo Utilizador, no site SAPO Voucher, nem responde perante este, por eventuais violações das obrigações assumidas pelos parceiros no âmbito da relação estabelecida.”. 18. Consta da cláusula 7.5., sob a epígrafe “Garantias e responsabilidades”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “7.5. - O Parceiro será o único responsável por fornecer os produtos ou prestar os serviços, especificados no voucher, ao Utilizador, e, seu nome e por sua conta, estando a oferta, exclusivamente, sujeita à descrição e condições por ele fixadas, incluindo, entre outras, preços, prazos de entrega e garantias legais, as quais foram objecto de prévio conhecimento e aceitação por parte do Utilizador.”. 19. Consta da cláusula 8.3., sob a epígrafe “Resolução”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “8.3. - O Utilizador que pretenda exercer o direito de resolução do contrato, não deverá proceder à reserva de utilização, total ou parcial, do voucher junto do Parceiro.”. 20. Consta da cláusula 9.2., sob a epígrafe “Efeito da resolução”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “9.2. - Caso o Utilizador, em violação do disposto no número 8.3 dos presentes Termos e Condições Gerais, proceda à reserva de utilização, total ou parcial, do voucher junto do Parceiro não haverá lugar a reembolso.”. 21. Consta da cláusula 11.3., sob a epígrafe “Privacidade e Dados Pessoais”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “11.3. - O Utilizador reconhece e aceita que sendo utilizada a Internet, no âmbito do acesso e utilização do site SPAO Voucher e na recolha dos dados pessoais e ainda que a MEO garanta o nível de segurança usual em redes abertas, existe o risco dos seus dados pessoais serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados, não podendo ser imputada à MEO qualquer responsabilidade resultante, nomeadamente, de acesso indevido, eliminação, destruição, modificação e extravio.”. 22. Consta da cláusula 12.3., sob a epígrafe “Funcionalidade e disponibilidade do site SAPO Voucher”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “12.3. - A interrupção ou cessação, pela MEO, do acesso e utilização do site SAPO Voucher, nos termos dos números anteriores, não confere ao Utilizador ou a terceiros o direito a qualquer indemnização, não podendo a MEO ser responsabilizada por qualquer consequência daí decorrente.”. 23. Consta da cláusula 12.4., sob a epígrafe “Funcionalidade e disponibilidade do site SAPO Voucher”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “Apesar de todos os mecanismos de controlo estarem implementados correctamente, podem ocorrer erros no site SAPO Voucher, nomeadamente por conter ligações com outros sites e disponibilizar os conteúdos oferecidos nos mesmos, não podendo a MEO ser responsabilizada por qualquer dano ou perda daí decorrente.”. 24. Consta da cláusula 12.6., sob a epígrafe “Funcionalidade e disponibilidade do site SAPO Voucher”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “12.6. - Os presentes Termos e Condições Gerais de utilização podem ser actualizados pela MEO sem notificação prévia aos Utilizadores, sempre que se considerar necessário ou desejável, de forma a responder às exigências jurídicas ou às alterações de funcionamento.”. 25. Consta da cláusula 13.1., sob a epígrafe “Invalidade Parcial”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “13.1. - Caso alguma disposição destes Termos e Condições Gerais de utilização, seja considerada nula ou anulável, por quaisquer motivos, a validade das demais disposições não será afectada, salvo se o Utilizador ou a MEO demonstrarem que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada.”. 26. Consta da cláusula 15.2., sob a epígrafe “Direito aplicável / Foro”, do clausulado “Termos e Condições”, que: “15.2. - Para todos os litígios emergentes destes Termos e Condições Gerais de utilização é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”. 27. Na descrição dos produtos e serviços que se encontram disponíveis no SAPO Voucher estão discriminadas as condições para utilização dos vouchers em causa. 28. É colocado à disposição do utilizador a possibilidade de se excluir do envio das comunicações / newsletter, bastando para o efeito clicar no link que se encontra no rodapé de cada newsletter, ou alternativamente, na sua área pessoal remover a opção pela recepção das newsletters. 29. O SAPO Voucher funciona como agente promotor, garantindo um desconto junto dos fornecedores, para os produtos que anuncia no seu site. 30. No caso de produtos físicos, o envio é efectuado directamente pelo fornecedor através das empresas de distribuição que esse fornecedor contrata. 31. No caso de serviços, o SAPO Voucher disponibiliza um cupão que o utilizador deverá utilizar directamente junto do fornecedor do serviço. 32. A MEO apenas disponibiliza a plataforma de promoção dos serviços/produtos, e realiza as transacções por via electrónica, através do constante recurso a novas tecnologias de comunicação (E-commerce), cobrando o valor do produto/serviço por conta do prestador. 33. O cancelamento apenas poderá ser efectuado na sua totalidade, ou seja antes de efectuar qualquer tipo de utilização. 34. O reembolso só será efectuado caso o utilizador não tenha utilizado/usufruído do serviço. O Direito Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.