Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19675/23.6T8LSB-A.L2-6 Relator: CARLOS MARQUES Descritores: MÚTUO PRESTAÇÕES PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (Elaborado pelo relator) I. Pretendendo a exequente o pagamento coercivo do seu direito de crédito resultante do vencimento antecipado das prestações de amortização do capital mutuado (e respetivos juros), mantém-se o entendimento, resultante do AUJ n.º 6/2022, de que tal direito de crédito prescreve no prazo de 5 anos contado relativamente à data do vencimento antecipado de todas as prestações (cfr. artigo 310º/
(2001), comprovativo de morada e comprovativo da titularidade da conta onde foram domiciliados os pagamentos e declaração entidade patronal - cfr. Docs. N.º 3, 4, 5, 6 e 7 juntos com a contestação; 17. Embargantes e Cedente Credibanco-Banco de Crédito Pessoal, S.A. fixaram previamente que o valor do empréstimo seria liquidado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 174,56 (cento e setenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) cada; 18. Como garantia de cumprimento do referido contrato, os Embargantes subscreveram na mesma data de 26/07/2002, uma livrança em branco, que serve agora de título executivo; 19. No entanto, os ora Embargantes não procederam aos pagamentos a que se obrigaram; 20. Verificado o incumprimento, foram os Embargantes interpelados quanto à resolução efetiva do contrato de crédito em apreço, para a morada que a credora tinha conhecimento - cfr. Documento 8 junto com o requerimento executivo; 21. Conforme carta enviada a 04/07/2003 aos Embargantes, declara-se expressamente que, com vista à resolução do incumprimento, a credora é obrigada a denunciar o contrato, esclarecendo-se de todos os valores em causa, capital, juros, imposto do selo, selagem do título e despesas extrajudiciais, num total de € 6.193,21 (seis mil, cento e noventa e três euros e vinte e um cêntimos); 22. Mais se esclarecendo do prazo limite até ao qual deveriam efetuar o pagamento da quantia em dívida, sob pena de cobrança coerciva, e subsequente preenchimento da livrança; 23. Na acção executiva melhor identificada em 13 dos factos provados, os executados foram citados no dia 04/11/2004, tendo sido ambas as missivas recebidas por CC, na ..., pelo que em 15/11/2004, seguiu via carta advertência nos termos do art. 241.º do CPC anterior - Cfr. Doc. 11 junto com a contestação e consulta que o Tribunal fez ao processo em questão; 24. Na acção executiva melhor identificada em 13 dos factos provados, exequente e executados, no dia 11/02/2011, subscreveram um requerimento do seguinte teor: “Crédibanco – Banco de Crédito Pessoal, S.A., exequente nos autos à margem referenciados, AA e BB, executados nestes autos, vêm requerer a V. Excia. Se digne admitir o pagamento da quantia exequenda em 46 prestações mensais, com início a 14 de Dezembro de 2010 e termo em 14 de Setembro de 2014 sendo as primeiras 45 prestações no montante de € 205,00 e a última prestação no montante de € 112,00. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, requerem a V. Excia. Se digne admitir o pagamento da quantia exequenda em prestações, nos termos do acordo atrás indicado, e ordenar a suspensão da instância executiva até 14 de Setembro de 2014; 25. Tal acordo foi assinado pelos executados- vid. Doc. Junto com a contestação e confirmado pela consulta dos autos em questão feita pelo tribunal; 26. Nessa sequência, em 17/02/2011 foi nesses autos proferido um despacho com o seguinte teor: “ Ao abrigo do disposto no art. 882º do CPC, suspende-se a instância executiva até 14/09/2014 “ – consulta que fizemos ao outro processo; 27. Porém, os executados só efectuaram o pagamento de três prestações, no valor global de € 615,00 (Cfr. Doc. 13 junto com a contestação e consulta que fizemos ao outro processo); 28. No processo identificado em 13 dos factos provados foram exequente e executados notificados nos termos e para o efeito do disposto no art. 750º, nº 1, do CPC (documentos juntos aos autos e consulta que fizemos ao processo); 29. Pela consulta que fizemos do processo não se vislumbra que tenham sido indicados bens à penhora; 30. Em 28/09/2023 foi nesses autos proferido um despacho a deferir um requerimento do exequente, no sentido de lhe ser devolvido o original do título executivo. * A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação interposta pela recorrente é, assim, a que a que vem julgada provada pelo tribunal a quo, devendo ter-se em consideração, ainda, a que resulta do relatório do presente acórdão (cfr. artigos 662º/1 e 663º/2 e 6 do Código de Processo Civil). * C. Da nulidade do despacho saneador-sentença. A recorrente alega que o despacho-saneador sentença é nulo por ter conhecido da exceção perentória de prescrição sem realização da audiência prévia das partes - de modo a permitir às partes a apresentação de alegações de facto e de direito para o tribunal poder conhecer do mérito da matéria em litígio, deste modo violando o princípio do contraditório. Trata-se de questão já suscitada no anterior recurso, como se refere no relatório antecedente, que mereceu procedência deste tribunal, que revogou a decisão proferida tendo declarado nula a decisão recorrida e determinado a sua substituição por outra que, caso se mantenha a opção de dispensar a audiência prévia e se tencione proferir decisão final de mérito no despacho saneador, assegure o exercício do contraditório quanto ao conhecimento do mérito da causa, facultando às partes a prévia discussão de facto e de direito. Sumariou-se nessa decisão que: «I. Em ação de valor não superior a metade da alçada da Relação, pretendendo o juiz conhecer totalmente do mérito da causa, não obstante os poderes de adequação formal e de gestão processual que a lei lhe confere (consagrados nos artigos 547º e 597º do Código de Processo Civil), não pode fazê-lo sem que previamente, como nas ações de valor igual ou superior a metade da alçada da Relação, confronte as partes com tal possibilidade, permitindo-lhes a pronúncia de facto e de direito, seja por escrito, seja em audiência prévia. II. A omissão de tal faculdade, traduzindo uma violação do princípio do contraditório e tendo como efeito a prolação de uma decisão surpresa, determina a nulidade da decisão de mérito, por excesso de pronúncia, por conhecer de uma questão que, nas mencionadas circunstâncias, não podia conhecer, enquadrada na previsão do artigo 615º/1-
- d)do Código de Processo Civil». Tendo tribunal recorrido cumprido o determinado por este tribunal e confrontado as partes com a intenção de conhecer do mérito da causa no despacho saneador, com dispensa da audiência prévia, tendo-lhes conferido a possibilidade de oferecerem as suas alegações sobre as questões a apreciar e decidir, nomeadamente a da prescrição (suscitada e discutida nos articulados), tendo a ora recorrente se pronunciado sobre tal possibilidade, embora não concordando com a dispensa da audiência prévia, tendo oferecido as suas alegações, conclui-se que a decisão recorrida não enferma de nulidade (por violação do princípio do contraditório e excesso de pronúncia) e que tal questão se encontra coberta pelo caso julgado formal decorrente da anterior decisão proferida por este tribunal. Na verdade, nos termos previstos no artigo 620º/1 do Código de Processo Civil, «as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo», pelo que, tendo este tribunal decidido que o tribunal a quo poderia conhecer do mérito no despacho saneador, se entendesse estarem reunidas as condições para o efeito, desde que previamente tivesse ouvido as partes sobre tal faculdade, seja em audiência prévia, seja dispensando a audiência prévia, mas facultando-lhe a possibilidade de apresentarem alegações de facto e de direito sobre as questões a decidir, tendo o tribunal a quo dispensado a audiência prévia das partes, mas facultado às partes a possibilidade de alegarem por escrito sobre o conhecimento do mérito, aquela decisão, tendo recaído unicamente sobre a relação processual, tem força obrigatória no dentro do processo, seja para o tribunal (que acatou tal decisão), seja para as partes. Assim, por força do caso julgado formal, mostra-se prejudicada a reapreciação de tal questão. * D. Do direito. Estando o recurso limitado pelas conclusões das alegações da recorrente (não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – o que não ocorre na situação em análise), a questão a decidir é apenas de direito, de modo a reponderar, em função do decidido pelo tribunal a quo, se o direito de crédito exequendo se mostra prescrito. A este respeito, respigando a extensa decisão recorrida, decidiu o tribunal a quo: «Nos casos em que num contrato de mútuo ficou acordado que o pagamento do capital mutuado e dos juros respetivos será efetuado ao longo de um determinado período de tempo, em prestações de valor pré-determinado, compostas por capital e juros, com prazos de vencimento autónomos, ocorrendo uma antecipação do vencimento de todas as demais prestações por força do incumprimento do referido plano - artigo 871.º do Código Civil -, aquelas só se tornem exigíveis com a interpelação do devedor, sendo essa interpelação que define o momento do cumprimento pelo devedor, bem como o início do prazo de prescrição. O vencimento imediato das prestações previsto na citada norma, exige que o credor interpele o devedor nesse sentido, declarando-lhe que considera vencidas todas as prestações em dívida. Deve fazê-lo de forma inequívoca e que não suscite dúvidas. No caso dos autos, diz o exequente, e consta nos factos provados, que face ao incumprimento dos executados, por carta datada de 4/7/2003 resolveu o contrato, exigindo aos mutuários o pagamento global de € 6.193,21. No caso concreto, o título executivo é um título de crédito, sujeito a determinadas formalidades, em concreto, trata-se de livrança, pela qual uma pessoa (subscritor) se obriga a pagar uma determinada soma, numa determinada data, a um beneficiário (o tomador) ou à ordem dele determinada importância, sendo que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada (arts. 30.º e 32.º da LULL). Enquanto título de crédito reveste todas as características que o caracterizam: incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade), literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título), abstracção da obrigação (é independente da causa debendi), independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título e a autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário) – cfr. Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 7ª ed., Petrony, págs. 107-108 e 110. Por outro lado, no caso concreto, o título dado à execução foi subscrito pelos executados no âmbito do acordo que celebraram com o exequente, o qual configura um contrato de mútuo (art. 1142.º do CC), conforme as partes assumem, sem necessidade de outras considerações. Importa agora analisar a invocada questão da prescrição relativa à relação subjacente à livrança dada à execução, com enquadramento no art. 310.º, alíneas
- d)e e), do CC. Assim, a questão que agora importa analisar respeita à prescrição da obrigação subjacente à emissão da livrança dada à execução (e não a prescrição da livrança) – o contrato de mútuo –, sendo que se entende admissível invocar aquela prescrição uma vez que, conforme acima mencionado, a livrança dada à execução encontra-se nas relações imediatas, considerando que o exequente é o seu portador imediato e os executados são subscritores da livrança, pelo que podem estes opor as excepções decorrentes da relação subjacente – cfr., quanto a isto, entre outros, o Ac. do STJ de 19/06/2012, disponível em www.dgsi.pt. Está aqui em causa a norma prevista no art. 310.º, alínea e), do CC (“as quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros respectivos”), uma vez que se trata, in casu, de um contrato de mútuo a cumprir mediante o pagamento de prestações mensais de capital e juros, ou seja, trata-se de uma obrigação fraccionada ou repartida, que corresponde a uma única obrigação (relativa ao pagamento do capital emprestado e respectivos juros ) mas cujo cumprimento se protela no tempo, através de prestações mensais. Afigura-se certo que “Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al.
- e)do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos” – Ac. do STJ de 29/09/2016, disponível em www.dgsi.pt. Conforme refere o douto Acórdão, “Note-se que efectivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações. Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al.
- e)que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que , neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º”. Todavia, a aludida questão da prescrição das “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” mostra-se controvertida a partir do momento em que se considere que o plano de amortização inicial se altera por via da resolução do contrato (art. 432.º do CC) ou do vencimento antecipado das prestações (art. 781.º do CC), surgindo então um determinado entendimento quanto à aplicação do prazo geral de prescrição de vinte anos (art. 309.º do CC) à obrigação unitária (no seu todo) em vez do prazo quinquenal acima mencionado. A respeito do vencimento antecipado e da prescrição, propende-se agora a considerar como melhor entendimento o que vem sendo assumido em termos aparentemente dominantes no STJ, conforme plasmado no recente Ac. do STJ de 10/09/2020, também disponível em www.dgsi.pt: “O vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma deles, nos termos do art.º 781º do CCiv, implica apenas e tão só isso mesmo: o vencimento imediato, com perda do benefício do prazo; não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento. Por outro lado, se é certo que se logrou um dos fundamentos da aplicação da prescrição quinquenal (o evitar a acumulação dos montantes em dívida tornando o pagamento excessivamente oneroso para o devedor) não deixa de subsistir a necessidade de uma acrescida diligência do credor na recuperação do seu crédito, tendo em vista, numa óptica do ‘favor debitoris’ imanente ao CCiv, evitando a perpetuação, com a consequente incerteza e insegurança, da situação do devedor. (…) Em conclusão: às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas”. Neste contexto, importa notar que, em rigor, afigura-se que a resolução não equivale ao vencimento antecipado das prestações previsto no art. 781.º do CC, na medida em que a resolução implica a cessação do contrato (origina uma obrigação de restituir, no âmbito da denominada “relação de liquidação” – arts. 289.º e 433.º do CC), enquanto o vencimento antecipado pressupõe a manutenção do contrato (a interpelação para o cumprimento origina o vencimento imediato das prestações vincendas) – no regime típico e supletivo do CC (resolução legal), a resolução será, em regra, sequência da mora no pagamento de prestações após conversão da mora em incumprimento definitivo (arts. 802.º e 808.º do CC – sem prejuízo, pode existir cláusula resolutiva prevista pelas partes, resolução convencional). Em todo o caso, conforme se refere no Ac. do STJ de 10/09/2020, “É, aliás, usual as entidades credoras virem invocar que face ao incumprimento, rescindiram, denunciaram ou resolveram o contrato, mas em função do seu comportamento e do que vêm peticionar, é manifesto que o que estão a exigir é, ainda, o cumprimento do contrato de financiamento (com a devolução do capital mutuado, o pagamento dos juros remuneratórios e moratórios e accionando as garantias estabelecidas) e não a extinção de tal vínculo contratual”. Dir-se-á que, à partida, para o credor poder invocar o vencimento da totalidade das prestações, ao abrigo do disposto no art. 781.º do CC, cabe-lhe o ónus de alegação (e prova) – facto essencial (art. 5.º, n.º 1, do CPC) – de ter procedido à interpelação do devedor para poder exigir antecipadamente as prestações, nos termos do art. 781.º do CC, por se afigurar estar em causa um facto constitutivo do direito às mencionadas prestações (enquanto faculdade do credor que ele pode exercer ou não). Quanto ao normativo referido, tem sido entendimento aparentemente maioritário que o imediato vencimento das prestações vincendas ali previsto não representa esse mesmo vencimento imediato, mas apenas a exigibilidade imediata, sendo necessária ainda a prévia interpelação, salvo se existir convenção em contrário (…). Portanto, conforme se afigura ser a actual posição maioritária que tem vindo a ser defendida na jurisprudência, a circunstância de existir uma situação que determina o vencimento da totalidade da dívida, não altera a aplicação do aludido art. 310.º, alínea e), do CC: no citado Ac. do STJ de 10/09/2020, “Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas”; no Ac. do STJ de 12/11/2020, “A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição”; no Ac. do STJ de 08/04/2021, «Em contratos de mútuo, em que se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital em quotas de amortização, o vencimento antecipado de todas as prestações, em consequência do art. 781.º do Código Civil, não prejudica a aplicação do prazo do art. 310.º do Código Civil»; ou no Ac. do STJ de 28/04/2021, “Não releva para efeitos de enquadramento em termos de prescrição a circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, o direito de crédito se vencer na sua totalidade com o vencimento imediato de todas as fracções” – todos disponíveis em www.dgsi.pt. Nesta sequência, entende-se ser aplicável ao caso dos autos o prazo quinquenal previsto no art. 310.º, alínea e), do CC, seja por via do entendimento que sempre se considerará agora mais correcto – cfr. os citados Acórdãos – mesmo que se considerasse aqui um hipotético vencimento antecipado, seja por via da consideração que «não existe uma prestação “única” em mora, mas sim tantas quantas as que foram incumpridas, às quais acrescem juros sobre o capital de cada uma e desde a data do vencimento respectivo» (citado Ac. da RL de 30/10/2018), por via do termo final do “contrato”, atenta a ausência de alegação factual mínima quanto ao vencimento antecipado. Por outro lado, entende-se que tal conclusão se aplica igualmente aos correspondentes juros, que partilham de idêntico prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 310.º, alínea d), do CC. Em concreto, no que respeita aos juros, afigura-se certo que não podem ser contabilizados juros quando esteja prescrita a dívida de capital, ou seja, entende-se que a partir da prescrição ora constatada, não se podem vencer mais juros, sendo que quanto aos juros vencidos antes e até essa data, uma vez que decorreram os mesmos cinco anos da prescrição do capital, também se encontram prescritos os respectivos juros (…). A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador (Ac. STJ de 19.06.2012; Relator o Ex.mo Cons. Dr. Fonseca Ramos; www.dgsi.pt). O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C.Civil).” (…) Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil (…)”. “Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al.
- e)do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição”. O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do Código Civil. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição”. (…) Mais, o regime da prescrição visa, em primeira linha, tutelar a posição do devedor e, bem assim, fomentar a segurança no comércio jurídico. O estabelecimento de um prazo de prescrição de cinco anos serve esses dois propósitos. O credor, primeiro interessado na salvaguarda do seu direito de propriedade, tem um dever de atuação diligente na cobrança do seu crédito para obviar que tal pretensão seja neutralizada pelo instituto da prescrição. Mas esse é o resultado natural e precípuo da invocação procedente da prescrição, não se tratando de um benefício excessivo ou ilegítimo. (…)Por outro lado, entende-se que a prescrição reportada à relação subjacente não pode deixar de produzir efeitos no que respeita à livrança dada à execução. Nas palavras do citado Ac. da RL de 30/10/2018, “No domínio das relações imediatas o executado, subscritor da livrança dada à execução, pode livremente deduzir contra o credor qualquer meio de defesa, incluindo os decorrentes da invalidade, ineficácia ou extinção da obrigação causal. Estando subjacente à emissão da livrança um direito de crédito emergente de contrato de mútuo bancário, em que se estabelecia o pagamento do montante financiado em prestações mensais que incluíam juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, por força do Art. 310.º al.s
- d)e
- e)do C.C. Tendo a livrança dada à execução sido entregue em branco, com autorização de preenchimento, com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo, no domínio das relações imediatas, a prescrição da obrigação causal determina a necessária extinção da obrigação cartular. Extinta a obrigação garantida, extingue-se a relação jurídica de garantia que lhe é meramente acessória” (no mesmo sentido, entre outros, o Ac. da RC de 26/04/2016, acima citado)”. (…) Mas, tal não sucede nas relações imediatas, em que entre os dois signatários não se interpõe qualquer outro ou em que os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal. Neste caso, em que não há interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação causal. A livrança exequenda foi subscrita pelo embargante, no âmbito da celebração de um contrato de mútuo celebrado entre si e o Exequente, encontrando-nos no domínio das relações imediatas. A par da obrigação cambiária resultante da assinatura do título por parte do embargante - relação cartular -, existem as obrigações decorrentes da celebração de um contrato de mútuo entre o embargante e os embargantes -relação fundamental ou subjacente. O negócio cambiário possui uma causa -contrato de mútuo- que levou à subscrição da livrança. Ora, de harmonia com o disposto no artigo 17º da L.U.L.L. - aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º -, no domínio das relações imediatas podem, em regra, ser invocadas as excepções inerentes à relação fundamental ou subjacente. Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador/sacado, sacador/tomador, tomador/1º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extracartulares, é comum afirmar-se que tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem –ver Professor Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1994, pág. 449 e 450. Ou, como prefere Carolina Cunha - “Manual de Letras e Livranças”, Almedina 2016, págs. 66 a 69 -, sendo a obrigação cambiária instrumental da relação fundamental - instrumentalidade que é definida pela convenção executiva - é legítimo que as vicissitudes que afetem a relação subjacente tenham reflexos na pretensão cambiária. (…) A prescrição da obrigação subjacente, atribuindo ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou se se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito acarretará, assim, em regra, a extinção da obrigação cambiária. (…) Assim, prescrita que está a divida, prescrito fica a livrança levada aos autos ( vid. Neste sentido o Ac. da RC que vimos seguindo de 25/01/2022, cujo relator foi o Dr. José Avelino Gonçalves). Posto isto, como decorre do disposto no art. 306º do CC, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido. No entanto, em certas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (arts. 323º a 327º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326º do CC). Assim, a interrupção, verificada que seja, inutiliza para efeitos de prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, contudo, e em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º do CC. Esta é a regra: a de que o novo prazo se conta a partir do facto interruptivo, o que equivale a dizer que este tem normalmente efeitos instantâneos. Pelo que, interrompida a prescrição, tal não significa que não possa iniciar-se novo prazo prescricional, podendo seguir-se nova inércia do titular, havendo, assim, fundamento para começar a correr novo prazo de prescrição. E, quanto a saber em que momento começará a correr novo prazo prescricional, esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar. Podendo, a este respeito, a causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo, e começando, portanto, logo também um novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição. Vindo a lei, desde logo, a estabelecer um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – no mencionado art. 327º, nº 1 do CC, prescrevendo que: “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. Decorre, pois, deste preceito legal que nem sempre será, pois, instantâneo o efeito interruptivo da prescrição, determinando imediatamente o início de um novo prazo prescricional, antes se podendo prolongar no tempo, por período mais ou menos longo, findo o qual se inicia novo prazo de prescrição. É o que sucede, por força do citado preceito legal, quando o acto interruptivo resultar da citação, pois que nesses casos, o efeito interruptivo é permanente só começando o novo prazo de prescrição a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termos ao processo. Havendo aqui que se incluir os casos em que a prescrição se deu como interrompida, mesmo na ausência da citação não efectuada por razões não imputáveis ao requerente, decorridos que foram cinco dias depois de ter sido requerida, pois, embora não se deva presumir que a citação ficou, então efectuada, sem mais ser necessária, ficcionou-se, por via da lei, que a interrupção em apreço de tal acto judicial resultou - aplicando-se a este caso excepcional também o citado art. 327º do CC. Como decorre do que se acaba de dizer, o legislador no citado nº 1 do art. 327º do CC pretendeu esclarecer a duração da interrupção da prescrição, nas hipóteses em que esta tem origem na citação, notificação ou acto equiparado (bem como em compromisso arbitral). Nestes casos, as demoras e atrasos inerentes ao curso do processo não oneram o titular do direito, não se iniciando a contagem do novo prazo prescricional (já que o anterior se interrompeu) “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (parte final do citado nº 1). Nestas situações a interrupção da prescrição, assim, não é instantânea, não determinado imediatamente o início de um novo prazo de prescrição (como sucede por exemplo na hipótese de reconhecimento de um direito – art. 325º do CC). A razão de isso ocorrer resulta do facto de, tendo a interrupção do prazo prescricional sido desencadeada por actos judiciais (ou por um compromisso arbitral) “não deve, pois, considerar-se que o titular do direito está inactivo ou em posição de inércia” ( Ana Filipa Morais Antunes, in “Prescrição e caducidade”, pág. 285 ). Por esta razão, a interrupção deve prolongar-se até ao momento em que transite em julgado a decisão que encerre o processo: só com o trânsito em julgado se inicia o novo prazo prescricional. Sucede que o nº 2 do mesmo preceito legal consagra um desvio a esta regra que acabamos de enunciar (o efeito não instantâneo da interrupção da prescrição) - Ana Filipa Morais Antunes, in “Prescrição e caducidade”, pág. 285. Assim, nos casos nele mencionados (desistência, absolvição e deserção de instância ou ficando sem efeito o compromisso arbitral), o novo prazo prescricional começa a contar-se (de uma forma instantânea) desde a interrupção, nos termos do art. 326º do CC (ou seja, o prazo prescricional começa a correr de novo desde o acto interruptivo sem se prolongar até ao trânsito das aludidas decisões de extinção de instância). “Assim, nestes quatro casos, a eficácia da interrupção é instantânea” (Ana Filipa Morais Antunes, in “Prescrição e caducidade”, pág. 285 ). Isso mesmo foi afirmado, por exemplo, no ac. da RL de 14.3.2012 (Pedro Martins), in dgsi.pt, onde se concluiu que: “A interrupção que está em causa nos arts. 323/2 e 327/1 do CC é uma interrupção prolongada ou duradoura e não uma interrupção instantânea. Pelo que só começa a correr novo prazo quando for proferida decisão que ponha termo ao processo (acção ou execução) ou quando se verificar algum dos factos previstos no nº. 2 do art. 327 do CC (neste último caso retroagindo à data do acto interruptivo)”. Compulsados os autos, verifica-se que a primeira execução foi julgada extinta, por deserção, uma vez que a instância se encontrava a aguardar o impulso processual há mais de 6 meses, por negligência do exequente. Na verdade, o mesmo foi notificado para os termos do art. 750º, nº 1, do CPC, e não há notícia nos autos que tenha indicado bens à penhora. Pela consulta que fizemos ao processo, não existe qualquer decisão a declarar extinta a execução, pelo que funcionou a regra automática do art. 281º, nº 5, do CPC. Ou seja, tendo sido cumprido o art. 750º, nº 1, do CPC em meados de Maio de 2014, e não tendo os autos sido impulsionados pelo exequente, tal significa que a instância se extinguiu, por deserção, em meados de Novembro de 2014. Assim, o novo prazo prescricional, por força do nº 2 do art. 327º do CC, começou a contar-se de uma forma instantânea (e de uma forma retroactiva) desde o acto interruptivo (acto de citação), nos termos do art. 326º do CC (ou seja, o prazo prescricional começa a correr de novo desde o acto interruptivo sem se prolongar até ao trânsito da aludida decisão de extinção de instância). Ou seja, tendo-se verificado na antecedente acção executiva a extinção da instância com fundamento na deserção de instância (imputável à exequente porque a não impulsionou), o novo prazo prescricional de 5 anos começou a correr de novo, contando-se a partir do acto interruptivo que tinha ocorrido nessa acção executiva. Por conseguinte, esse acto interruptivo coincidia com o acto de citação dos executados, ora opoentes, na aludida execução. Compulsados os autos, verifica-se que essa citação ocorreu no dia 4/11/2004, pelo que a prescrição, para efeitos da nossa execução, estava consumada desde Novembro de 2009. Isto é o suficiente para se poder concluir que a prescrição de cinco anos estava consumada quando a ora exequente instaurou nova execução em 4/8/2023. Verificada que está a prescrição, não se torna necessário apreciar os restantes fundamentos invocados pelos opoentes.» Nada há a apontar ao raciocínio seguido pelo tribunal a quo. Na verdade, apesar de a exequente ter dado à execução, como título executivo, um titulo de crédito (livrança), como bem salienta a decisão recorrida, encontrando-se as partes no domínio da relação imediata ou subjacente, tendo sido a própria exequente quem trouxe para os autos essa relação, com descrição do contrato de crédito ao consumo celebrado entre as partes (consignando-se que a ora exequente e recorrente, por força a cessão de créditos, ocupou o lugar da credora inicial, não figurando como terceira na relação subjacente), do seu incumprimento pelos executados, do vencimento antecipado de todas as prestações e do preenchimento da livrança, nos termos previstos nos artigos 17º e 77º da LULL, os executados podem transportar a discussão para o domínio da relação fundamental ou subjacente, nomeadamente com a invocação da existência e exigibilidade (prescrição) do direito de crédito da exequente, deixando a livrança de valer com as características da literalidade e abstração. Assim, estando em causa um contrato de crédito ao consumo, para aquisição de um colchão ortopédico, celebrado no ano de 2002, nos termos do qual a antecessora da ora exequente concedeu aos executados um crédito no valor de 5.606,07€, a pagar em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de 174,56€; tendo os executados incumprido o contrato em causa, ainda nos anos de 2002 e 2003, não pagando 7 das prestações vencidas; tendo a antecessora da exequente, em 4 de julho de 2003, “denunciado” o contrato e exigido o pagamento da totalidade do valor em dívida, incluindo o montante das prestações em atraso e o valor do capital em dívida até final do prazo do empréstimo, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas; tendo a antecessora da exequente informado os executados que «iremos efetuar o preenchimento da livrança caução, entregue para o efeito, por V. Ex.ª, pelo montante de 6.193,21€», quantia que deveria ser paga até ao dia 18 de julho de 2003 e que se refere às seguintes parcelas: 5.298,15€ de capital em dívida, 735,56€ de juros, 29,42€ de imposto de selo, 30,32€ de selagem do titulo e 99,76€ de despesas extrajudiciais; conclui-se que estamos no âmbito de um contrato de crédito ao consumo (mútuo) nos termos do qual a antecessora da exequente concedeu um crédito aos executados, que estes se comprometeram a pagar em prestações, tendo a credora, ainda no ano de 2003, em face do incumprimento dos executados, declarado vencidas antecipadamente todas as prestações e exigido os executados o pagamento do valor total em dívida (capital em dívida, juros, impostos e demais despesas), motivando o preenchimento da livrança dada à execução, subscrita pelos executados, datada de 18 de julho de 2003, com o valor de 6.193,21€. Neste sentido, decidiu o AcSTJ de 03-10-2024 (rel. Cons. Maria de Deus Correia): «I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. II - Assim, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação causal acarreta a extinção da obrigação cambiária». A questão de fundo prende-se com o prazo de prescrição do direito de crédito da ora exequente, nomeadamente se tal direito prescreve no prazo geral de 20 anos (cfr. artigo 309º do Código Civil) ou no prazo de 5 anos (cfr. artigo 310º/
- e)do Código Civil). Trata-se de questão que fez correr muita tinta na doutrina e jurisprudência, relativamente à qual, apesar da omissão na decisão recorrida, o acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ), do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6/2022 (DR, Iª Série, de 22/09/2022) uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: «I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea
- e)do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas». Entendimento que tem sido reafirmado pelos nossos tribunais superiores, como nos dão conta, entre outros, o AcSTJ de 14-11-2024 (rel. Cons. Orlando Nascimento), AcSTJ de 29-02-2024 (rel. Cons. Sousa Lameira), AcSTJ de 21-03-2023 (rel. Cons. Sousa Pinto), AcSTJ de 30-11-2022 (rel. Cons. João Cura Mariano), AcSTJ de 29-11-2022 (rel. Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), AcRP de 24-03-2026 (rel. Des. Raquel Lima), AcRP de 23-02-2026 (rel. Des. Manuel Domingos Fernandes), AcRP de 10-03-2025 (rel. Des. José Eusébio Almeida) e AcRL de 13-10-2022 (rel. Des. Nelson Borges Carneiro) Tratando-se de entendimento subscrito por este coletivo, no Acórdão desta Relação de 26-02-2026, proferido no processo n.º 1757/24.9T8ALM-A.L1 (recurso de apelação), relatado pelo ora adjunto Nuno Lopes Ribeiro, entendimento que continuamos a sustentar e que determina a confirmação da decisão recorrida, no sentido de que, estando em causa quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310º/
- e)do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação e, ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas3. Decidido que o prazo de prescrição é de 5 anos, vejamos se ocorreram, nos termos alegados, causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição, tendo subjacente as conclusões das alegações de recurso, de acordo com as quais, não sendo invocada nenhuma causa suspensiva (nem sentença posterior que o reconheça ou outro título executivo posterior), teria ocorrido (apenas) um ato interruptivo em meados de novembro de 2014. Tendo em consideração os factos provados (e apenas esses) verifica-se que o vencimento antecipado de todas as prestações ocorreu em julho de 2003, tendo a livrança sido preenchida na sequência dessa comunicação, com a data de 18/07/2003 (cfr. factos provados 13, 21 e 22 e cartas enviadas em 03/07/2023), o que nos leva a concluir que o prazo de prescrição se iniciou no dia 18/07/2003, data a partir da qual passou a ser exigível o pagamento de todo os valores liquidados pela antecessora da ora exequente (o capital em dívida, resultante das prestações vencidas nos prazos fixados e das prestações vencidas antecipadamente, em consequência da perda do benefício do prazo; os juros vencidos e os demais encargos). Sabemos, também, que a credora instaurou uma ação executiva no ano de 2003 (processo n.º 34303/03.8 YXLSB – cfr. factos provados n.ºs 13 e 14) e que, nessa ação executiva, os executados foram citados no dia 04/11/2004 (cfr. facto provado n.º 23), tendo a execução corrido termos até ao dia 17/02/2011, altura em que, na sequência de acordo de pagamento em prestações apresentado e subscrito pelas partes, o tribunal suspendeu a instância, nos termos do disposto no artigo 882º do Código de Processo Civil, até ao dia 14/09/2014, não havendo informação da prática de outros atos processuais depois dessa data, até que no dia 28/09/2023 foi proferido nesses autos um despacho a deferir um requerimento do exequente, no sentido de lhe ser devolvido o original do título executivo (cfr. factos provados 24 a 30). Iniciado o prazo de prescrição no dia 18/07/2003 (cfr. artigo 306º/1 do Código Civil), tendo sido instaurada a execução e os executados citados no dia 04/11/2004, conclui-se que nesta data, não tendo ainda decorrido o prazo de 5 anos, se interrompeu o prazo em curso (cfr. artigo 323º/1 do Código Civil), com a inutilização do tempo decorrido anteriormente (cfr. artigo 326º do Código Civil). Interrompido o prazo de prescrição com a citação dos executados, nos termos previstos nos artigos 326º/1 e 327º do Código Civil, o novo prazo de prescrição, com igual duração (por não ter sido invocada sentença posterior que reconheça o direito de crédito da exequente ou outro título executivo – cfr. artigo 311º/), «não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo», a não ser que «se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral», hipóteses em que «o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo». Ora, como resulta da factualidade provada, a anterior ação executiva não terminou com decisão (transitada em julgado) que tivesse colocado termo ao processo, tendo antes terminado, em consequência da suspensão da instância e da inexistência de atos processuais posteriormente praticados, com a deserção da instância executiva (cfr. artigo 281º/5 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual se conclui, no seguimento do supra exposto e em consonância com o decidido pelo tribunal a quo, que o novo ato interruptivo, de igual duração, se começou logo a correr após o ato (interruptivo) da citação dos executados, ou seja, após o dia 04/11/2004. Tendo a presente execução sido instaurada no ano de 2023 (e os executados citados em outubro de 2023), conclui-se que, nesta data, não estando provados outros factos interruptivos da prescrição, há muito que tinha decorrido o prazo de prescrição (de 5 anos) do direito de crédito da ora exequente – em consequência do que se impõe a confirmação da decisão recorrida e a improcedência do recurso. * Alega, finalmente, a recorrente que aplicar o prazo de prescrição de 5 anos (artigo 310.º, aliena e), do CC) ao capital mutuado seria inconstitucional por violar os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, e igualdade de armas (artigos 2.º, 12.º, 18.º da CRP), revelando-se manifestamente excessiva e inadequada, representando uma clara desproteção do credor. O artigo 2º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio fundamental do Estado de direito democrático [«A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa»]. O artigo 12º consagra o princípio da universalidade dos direitos e deveres fundamentais [«1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. 2. As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza»]. E o artigo 18º consagra o princípio da proporcionalidade e da adequação [«1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais»]. O Tribunal Constitucional não substitui o legislador na escolha da “melhor” solução, apenas censurando soluções manifestamente arbitrárias, intoleráveis ou sem fundamento racional. O Tribunal Constitucional, em conformidade com o entendimento jurisprudencialmente sustentado, não pode substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade das medidas legislativas, formulando sobre elas um juízo positivo, e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna. O controlo do Tribunal Constitucional exercita-se de forma negativa, cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por não se encontrar para ela qualquer fundamento razoável e, em concreto, compreensível [cfr., entre outros, os Acórdãos TC n.ºs 412/2002, 188/2009, 270/2009, 166/2010, 255/2012]. Ora, a interpretação feita pelo AUJ n.º 6/2022 ao artigo 310º/
- e)do Código Civil teve em vista, precisamente, o reforço da segurança jurídica, uniformizando a jurisprudência de acordo com aquele entendimento, colocando fim, dentro do possível, à divergência interpretativa em torno do prazo de prescrição aplicável (20 anos ou 5 anos). Ao uniformizar a jurisprudência, passou a existir previsibilidade e estabilidade no que concerne ao prazo de prescrição aplicável ao vencimento antecipado das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, tendo tal interpretação colocado fim à controvérsia e reforçado a certeza e segurança jurídica – não violando, por isso, o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, o prazo de 5 anos não é um prazo arbitrário nem excecional, correspondendo a uma opção legislativa expressa para as prestações periódicas, que visa evitar a acumulação ruinosa de dívida por inércia prolongada do credor, não permitindo que o credor (que beneficia, ainda, de causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição) deixe decorrer largos períodos e depois exija, de uma só vez, todo o capital acumulado com juros, fazendo correr o devedor em situação de insolvência. Trata-se, neste sentido, de uma solução equilibrada entre na ponderação dos interesses em confronto: a tutela do crédito, proteção do devedor e a função social da prescrição e que não viola, assim, os princípios da proporcionalidade, da adequação, da tutela da confiança e da igualdade de armas4. * Nestes termos, improcede a apelação, devendo a recorrente, atento o decaimento, ser condenada nas custas do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil). * III – Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 28 de maio de 2026. Relator: Carlos Miguel Santos Marques 1º Adjunto: Nuno Luís Lopes Ribeiro 2º Adjunto: Vera Antunes ____________________________________________ 1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada
(2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a
- Trata-se, aliás, de entendimento que vai de encontro à uniformização de jurisprudência feita no AUJ n.º 7/2009 (DR, Iª Série, de 05/05/2009), no sentido de que «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».
- Neste mesmo sentido decidiu o AcRP de 26-06-2025 (rel. Des. José Manuel Correia): «A interpretação do art.º 310.º, alínea e) do CC, no sentido da sua aplicação às situações referidas em III, não viola os princípios da segurança jurídica, da igualdade de armas, da proporcionalidade e da confiança, não sendo, por isso, inconstitucional».