Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5930/10.9TCLRS-A.L1-6 Relator: VÍTOR AMARAL Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO AVALISTA INTERPELAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/08/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
(2006), já que quanto ao dia e ao mês respectivos nem as partes se entenderam, nem foi produzida prova documental bastante, nem, por fim, a parte oposta apresentou confissão (antes impugnou expressamente a data alegada pelo opoente, invocando data diferente na contestação à oposição, depois de nada ter dito sobre a matéria em sede de requerimento inicial executivo). Porém, aqui chegados, outra questão se coloca: não deveria então, por relevante para a sorte dos autos, indagar-se quanto à data concreta (dia e mês) em que o contrato de locação financeira foi celebrado? O M.º Juiz a quo, em sede de condensação do processo, considerou que não, razão pela qual logo proferiu decisão de meritis, entendendo que o estado dos autos o permitia, sem necessidade de produção de prova, por dispor de todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa (cfr. fls. 59). Ora, é consabido que deve o juiz seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa – levando-a ao elenco dos factos assentes se já apurada/provada ou contemplando-a na base instrutória se controvertida –, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. art.º 511.º, n.º 1, por remissão dos art.ºs 817.º, n.º 2, e 787.º, n.º 1, todos do CPCiv). Importa, assim, saber se é relevante para a decisão da matéria de excepção oportunamente deduzida pelo opoente – mormente, à luz do que consta do seu articulado (inicial) de oposição (é este que releva para efeitos de condensação do processo, pois é ali que devem ser apresentados/deduzidos todos os fundamentos de defesa/oposição, como se retira da conjugação do disposto nos art.ºs 466.º, n.º 1, 489.º e 813.º a 817.º, todos do CPCiv.), quanto às excepções de falta de elementos essenciais no requerimento executivo, inexigibilidade da obrigação exequenda e preenchimento abusivo do título – a determinação do dia e mês de celebração do contrato de locação financeira aludido. Liminarmente se dirá que, se o opoente considerasse o dia e o mês de celebração do contrato aludido relevante para a sua defesa/oposição, certamente não deixaria de alegar, em concreto, tal dia e mês no seu articulado de oposição à execução. Ora, o opoente, que sabe defender-se – encontra-se patrocinado por advogado –, apenas alegou que o contrato foi celebrado em “Junho de 2006”, omitindo o respectivo dia, querendo agora, em contradição com a sua alegação inicial, que se dê como provado que tal contrato foi firmado, diversamente, em 03/08/2006, termos em que se conclui que o Apelante não carreou – sendo que tinha o ónus da respectiva alegação – para os autos a concreta factualidade que pretende ver indagada e apurada. Por outro lado, sabendo-se que os fundamentos de defesa/oposição devem ser concentrados no articulado de oposição à execução (já citados art.ºs 466.º, n.º 1, 489.º e 813.º a 817.º, todos do CPCiv.), resulta de tal articulado do aqui opoente e Apelante que a defesa deduzida, desde logo a invocada falta de elementos essenciais no requerimento executivo, se prende com matéria muito diversa da referente à data de celebração do contrato de locação financeira. Com efeito, lido o articulado de oposição à execução destes autos, constata-se que a invocada falta de elementos essenciais e inexigibilidade da dívida perante o avalista se prende, desde logo, com o valor/montante inscrito na livrança – o opoente defende que tal valor (de € 5.644,93) não era o devido à data de emissão da livrança (cfr. art.ºs 10.º a 12.º do articulado de oposição) –, pretendendo ainda o opoente que o banco exequente deveria ter alegado factualidade atinente à “interpelação dos executados relativamente ao preenchimento da livrança” e quanto às “prestações em dívida, juros de mora e despesas de cobrança”, bem como ao contrato de locação e correspondente relação imediata (cfr. art.ºs 14.º a 21.º do articulado de oposição). Assim, estando em causa, nesta parte, matéria em nada referente ao dia e mês de celebração do dito contrato, é manifesto, salvo o devido respeito, que a apreciação e decisão desta matéria de excepção em nada depende do apuramento desse dia e mês, donde que, a esta luz, deva concluir-se tratar-se de factualidade irrelevante para a sorte dos autos. E o mesmo se diga quanto ao alegado preenchimento abusivo do título, que o opoente retira da “inexistência de qualquer pacto de preenchimento” (art.º 25.º do articulado de oposição), considerando ele que a livrança foi “preenchida à revelia dos executados” (art.º 22.º do mesmo articulado), estando em causa nesta parte, assim, para além do montante inscrito no rosto da livrança, o tempo do seu vencimento, a dita interpelação e a existência, ou não, de pacto/acordo de preenchimento e violação deste pelo banco exequente. Tudo, pois, matéria que em nada se reporta à data da celebração do contrato subjacente, o de locação financeira, data essa de cujo concreto apuramento não depende, por isso, a sorte dos autos – notando-se ainda, quanto à data aposta na livrança como da sua emissão, que, como ficou apurado (a decisão da matéria fáctica assente não foi nesta parte posta em crise pela via do recurso), se tratou de livrança entregue em branco, com autorização ao exequente para preenchimento à sua melhor conveniência de tempo, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, nos termos correspondentes às responsabilidades não satisfeitas –, donde que não mereça censura, nesta parte, a decisão da 1.ª instância. Não se verificando, assim, a invocada insuficiência da matéria fáctica seleccionada na decisão recorrida, improcedem, por isso, neste particular, as conclusões do Apelante.
- – Da oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo A questão que agora deve colocar-se é a de saber se o aqui opoente/Apelante, enquanto avalista da subscritora da livrança, pode invocar a excepção de preenchimento abusivo da mesma pelo banco exequente. Ora, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de poder o avalista de uma livrança incompleta, que tenha intervindo na celebração do pacto de preenchimento respectivo, opor ao beneficiário a excepção material do preenchimento abusivo, quando a execução foi por este instaurada, cabendo então ao opoente/avalista o ónus da prova dos factos constitutivos dessa excepção, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 2, do CCiv. ([1]). Sendo esta a posição consolidada e pacífica da nossa jurisprudência, nenhuma razão se vê para a ela não aderir, termos em que se sufraga tal posição jurisprudencial, considerando-se que o aqui opoente/avalista, enquanto interveniente no pacto de preenchimento celebrado, pode opor ao banco exequente a excepção do preenchimento abusivo da livrança, a qual in casu não saiu do âmbito das relações imediatas (entre a sociedade executada/avalizada e o banco exequente).
- – Da demonstração da excepção de preenchimento abusivo Cabia, como dito, ao opoente a alegação e prova da factualidade tendente a demonstrar ocorrer preenchimento abusivo da livrança. O Tribunal a quo entendeu que não se verifica preenchimento abusivo, tendo a livrança sido, ao contrário, preenchida com a autorização dos executados (também do aqui Apelante, enquanto avalista), dada antecipadamente, através de convenção de preenchimento da livrança, a qual foi preenchida em conformidade com o acordado. O opoente não pôs em causa a factualidade considerada assente pela 1.ª instância nesta matéria. Ora, resulta apurado que, aquando da entrega da livrança ao banco exequente, foi assinado pelos executados – ambos eles – documento intitulado “Convenção de Preenchimento de Livrança”, através do qual estes autorizaram o exequente a preencher a livrança e preenchê-la à sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, nos termos que correspondam às suas responsabilidades não satisfeitas. Mais se apurou que, tendo a executada sociedade deixado de pagar as rendas a que se havia obrigado, remeteu-lhe o banco exequente comunicação, dando-lhe conta de estarem em dívida diversas rendas, juros de mora e outros valores relativos ao contrato, instando-a a proceder ao respectivo pagamento, em prazo, advertindo-a de que o incumprimento se tornaria definitivo caso não fosse cessada a mora. Remeteu também ao ora opoente, para a mesma morada, comunicação de que a dita sociedade se constituiu em incumprimento, não tendo liquidado, na data de vencimento, as aludidas rendas do contrato de locação financeira. Não tendo sido pagas as rendas em falta, procedeu então o banco exequente ao preenchimento da livrança entregue, inscrevendo nela como data de emissão “06.07.24”, como data de vencimento “2010.06.14”, e apondo-lhe o valor de “€ 5.655,93”. Desta factualidade – a única que com relevo vem apurada neste particular, e que o Apelante não põe em causa – logo resultam duas inevitáveis conclusões: a de que não logrou o opoente demonstrar, como lhe competia, qualquer preenchimento abusivo da livrança e a de que, ao invés, o banco exequente, no preenchimento da livrança entregue em branco, agiu no âmbito da autorização de preenchimento que lhe havia sido concedida, concessão essa por ambos os executados, também, pois, pelo opoente, que se vinculou pessoalmente, como claramente resulta dos autos, na dita convenção de preenchimento da livrança (cfr. fls. 39 a 41, para que remete o ponto 4.- da factualidade assente na decisão recorrida). Efectivamente, como se diz, com acerto e pertinência, na decisão recorrida, «como é usual em acordos de regularização de dívidas bancárias, exequente e executados deixaram consignada a possibilidade de ser declarada a resolução do contrato de financiamento em caso de incumprimento, conferindo-se ao exequente a faculdade de proceder ao preenchimento da livrança oferecida em garantia do cumprimento das obrigações. A livrança foi por isso preenchida com a autorização dos executados, dada antecipadamente através daquela “Convenção de Preenchimento de Livrança”, tendo sido preenchida, conforme deveria, com o valor que nesse momento se encontrava em dívida e não com o valor que estava em dívida na data da sua emissão» (sic.). Ora, neste contexto é evidente que o banco exequente estava autorizado a preencher a livrança em caso de incumprimento do contrato de locação financeira por parte da locatária, preenchimento a que procedeu. Que o opoente e avalista se vinculou em relação à convenção de preenchimento da livrança logo se infere da factualidade assente, esta em conformidade com as posições tomadas pelas partes nos autos, em sede de articulados, e com o que consta de fls. 39 e 40 dos autos. Se tal livrança, entregue em branco, devia ser preenchida, segundo a convenção de preenchimento adoptada, com fixação da data de emissão e de vencimento, nos termos correspondentes às responsabilidades não satisfeitas da locatária, como defender, em tal caso, que o banco exequente devia ter inscrito no título cambiário o valor devido à data da sua emissão (esquecendo o entretanto parcialmente pago) e não um valor muito inferior, posteriormente calculado, por ser o ainda devido? Realmente, não se entenderia, e seria – isso sim – inaceitável e contrário ao pacto de preenchimento, que a livrança fosse preenchida por valor superior ao ainda em dívida ao tempo desse preenchimento. A data que consta como de emissão da livrança entregue – entrega em 2006 – em branco, aposta pelo banco exequente ao tempo de verificação da situação de incumprimento, incumprimento este ocorrido já em 2010, não releva, por inócua, quanto a saber se tal entrega e emissão ocorreu mesmo em 24/07/2006 ou já em Agosto de 2006, posto que ambas as partes aceitaram, na sede própria (a dos articulados), que a livrança se reporta ao aludido contrato de locação financeira e não outro, daí não resultando qualquer evento demonstrativo de violação do pacto de preenchimento, nem qualquer dano para os obrigados cambiários, tendo em conta ainda que o direito do portador/exequente se mostra justificado pela posse legítima do título, não ensombrada esta pelo cometimento de qualquer falta grave ou por um comportamento lesivo da boa fé (cfr. art.ºs 16.º e 17.º da LULLiv.). Ainda quanto ao pacto de preenchimento, dir-se-á que uma livrança subscrita em branco, uma vez preenchida, constitui título executivo, não tendo de ser acompanhada, desde logo em sede alegatória, da convenção/pacto de preenchimento respectivo, pois que o título cambiário vale, por si, como título executivo. Na verdade, a livrança em branco destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento (pacto ou contrato de preenchimento). É indispensável à livrança em branco, em conformidade com o disposto no art.º 10.º, ex vi do art.º 77.°, ambos da LULLiv., que dela conste a assinatura de, pelo menos, um dos obrigados cambiários e que essa assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária. Sendo o regime da obrigação cartular distinto dos demais negócios jurídicos, nele sobressaindo os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstracção, em que a existência e validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução, fundada em título cambiário, a apresentação desse título e a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento ([2]). O aval, por sua vez, configura-se como uma garantia da obrigação cambiária, destinando-se a garantir o seu pagamento. Assim, o avalista não é sujeito da relação jurídica estabelecida entre o portador e o subscritor da livrança, mas tão só sujeito da relação subjacente ao acto cambiário do aval. A obrigação do avalista, como obrigação cambiaria, é autónoma e independente da do avalizado, mantendo-se mesmo no caso de a obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, como resulta do disposto no art.º 32.º da LULLiv. ([3]). Ante, pois, a dita natureza e características dos títulos cambiários enquanto títulos executivos, bem se compreende que o exequente, como portador legítimo do título, não careça de alegar no requerimento executivo a relação subjacente. Aliás, a questão da exequibilidade da livrança, desacompanhada do respectivo pacto de preenchimento, não chega sequer a fazer sentido, pois que uma livrança, uma vez completamente preenchida, constitui um documento particular assinado pelo devedor, que importa a constituição de uma obrigação pecuniária, tendo, pois, força executiva, nos termos do disposto art.º 46.º, n.º 1, al.ª c), do CPCiv. ([4]). Se, porém, o executado, em sede de defesa/oposição, excepcionar, com cabimento, a violação do pacto de preenchimento de livrança entregue em branco, então, aí sim, deve discutir-se a factualidade que seja alegada, desde logo a título de excepção, com o ónus probatório a cargo, naturalmente, do excepcionante (art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.), pelas partes quanto a essa matéria de excepção. Ora, como visto, não resulta, ante o alegado e os factos apurados, que tenha ocorrido qualquer violação da convenção de preenchimento da livrança, improcedendo, por isso, as conclusões do Apelante em sentido contrário.
- – Da falta de interpelação do avalista quanto ao preenchimento da livrança e para o pagamento Dúvidas não temos de que é necessária interpelação prévia do avalista quando o título é entregue em branco ao credor (para este lhe apor, designadamente, a data de pagamento e a quantia prometida pagar, em termos deixados ao seu critério), pois só assim tal avalista tem conhecimento do montante exacto e da data em que se vence a garantia prestada ([5]). Com efeito, em casos como o dos autos, para que o avalista conheça o montante em dívida e “não seja surpreendido com o pedido de pagamento numa data por si desconhecida é essencial que o portador, que preencheu o título, proceda à sua interpelação comunicando-lhe os elementos que apôs no título” ([6]). Na decisão aqui recorrida foi considerado – e é aqui que começa a discordância do Apelante – que tal interpelação deve ter-se por efectuada ao ora opoente apesar de se desconhecer se a carta que lhe foi dirigida foi remetida, ou não, para a morada por ele indicada. Com efeito, apurou-se que as cartas de interpelação aos executados foram dirigidas, quanto a ambos, para a morada constante do contrato de locação financeira, contrato esse em que foi parte a sociedade executada e não também o aqui opoente e Apelante, sendo que os respectivos avisos de recepção foram recepcionados por outrem, Ernesto. Perante isto, sustenta a decisão recorrida que, não tendo o opoente posto em causa que tenham sido remetidas as aludidas cartas com A/R, para apenas alegar que não foi por si recepcionada a que lhe era dirigida, inexiste alegação de que a morada para onde a carta foi remetida não fosse a sua. Assim – conclui a decisão recorrida –, apenas tendo sido alegado pelo opoente (e resultou apurado) que a carta não foi por si recepcionada, tal não assume qualquer relevância. Ora, concordamos com o M.º Juiz a quo quando refere que se desconhece se a carta que foi dirigida ao ora Apelante foi remetida, ou não, para a morada por ele indicada, bem como se essa morada era, ou não, a sua. A questão prende-se, assim, desde logo, com as regras de repartição do ónus da alegação e prova, no sentido de saber se era o banco exequente/oposto quem, ante a economia dos autos, tinha de alegar e provar que a carta foi recebida pelo opoente, chegou ao seu poder ou foi dele conhecida (pressuposta a necessidade de interpelação), ou se, ao invés, era tal opoente quem, por sua vez, tinha o ónus da alegação e prova de não ter isso acontecido (inexistência de interpelação). Como já referido, fundando-se a execução em título cambiário, não tinha o banco exequente, atenta a natureza e especificidade/características de tal título cambiário/executivo, de alegar, no requerimento executivo, a factualidade atinente à relação contratual subjacente, aqui se incluindo o incumprimento do contrato de locação financeira e a interpelação da devedora e do garante. Quem tinha, assim, o ónus da alegação, enquanto matéria de excepção, quanto à sua não interpelação, era o aqui opoente, parte que, aliás, suscitou a questão nos autos, perante o que o exequente/oposto contrapôs que a interpelação deve ter-se por verificada. Assim sendo, cabendo ao opoente o ónus da alegação e prova da factualidade tendente a demonstrar não ter sido interpelado, o que se constata é que o mesmo apenas afirmou nos autos, no momento próprio e no local adequado (na fase de articulados), que deveria a parte exequente ter alegado – já que seria seu o ónus alegatório e probatório – que havia interpelado ambos os executados, por a interpelação ser indispensável (cfr. art.ºs 17.º a 21.º do articulado de oposição). Quer dizer, o opoente mais não fez do que defender que o banco exequente tinha o ónus alegatório (e probatório) da factualidade tendente a demonstrar a existência de interpelação e que não observou esse ónus, donde que não tenha tal opoente e agora Apelante, manifestamente, deixado alegada a factualidade necessária a demonstrar que tal interpelação não ocorreu. Como, neste conspecto, era ao opoente que cabia o ónus da alegação e prova da inexistência de interpelação, e não tendo ele deixado alegada factualidade tendente a demonstrar tal ausência/omissão de interpelação, deve concluir-se que a dúvida nesta matéria sempre teria de jogar contra si, não podendo considerar-se verificada a ausência de interpelação. Também não deve concluir-se pela necessidade de indagação subsequente – com o prosseguimento, para tanto, dos autos – quanto à eventual ausência de interpelação, pois que, como dito, não alegou o opoente sequer, como lhe competia, factualidade, a sujeitar ao fogo da prova, que permitisse concluir pela inexistência de interpelação ao avalista. Resta dizer, como em douto Acórdão desta mesma Relação ([7]), que «é pouco consonante com as regras da boa fé, o avalista alegar em sua defesa que o banco não o “interpelou” previamente para pagar a dívida, sabendo-se responsável e garante pessoal desde o momento da celebração do contrato subjacente no qual participou», na qualidade, no nosso caso, de único gerente da subscritora da livrança (uma sociedade unipessoal, como tudo resulta de fls. 39 a 41, para que remete o ponto 4.- da factualidade assente), «tendo então indissociável conhecimento do incumprimento, podendo a todo o tempo exonerar a sociedade, pagando do seu bolso e evitando a execução». Donde que devam improceder também nesta parte as conclusões do Apelante.
- – Da inexigibilidade da obrigação exequenda Como vem referido na decisão recorrida, o opoente e aqui Apelante, invocando não interpelação para o pagamento anteriormente ao preenchimento da livrança, defendeu que tal omissão determina a falta de vencimento da obrigação cartular e a inexigibilidade da obrigação, defesa essa que não mereceu acolhimento naquela decisão em crise. Em sede de recurso, defendeu, nesta parte, o Apelante que, tendo o requerimento executivo como base uma livrança em que, como causa de pedir da execução, se fundamenta todo o pedido, essa livrança é só por si insuficiente para determinar a exigibilidade do aval prestado, continuando a insistir pela ausência de interpelação e concluindo ainda, como corolário de toda a argumentação recursiva, pela inexigibilidade da obrigação exequenda. Ora, sobre esta matéria já anteriormente se verificou que não pode ser acolhida a argumentação do Apelante no sentido da sua não interpelação, tal como já se viu que a livrança dada à execução é, pela sua natureza e características de título cambiário, título executivo bastante, seja contra o respectivo subscritor, seja contra o avalista daquele. Assim, a obrigação exequenda, titulada pela livrança aludida – esta a dever considerar-se preenchida de harmonia com o respectivo pacto de preenchimento apresentado nestes autos (o opoente não demonstrou que assim não tenha ocorrido) –, mostra-se vencida, em conformidade com a data de vencimento que consta aposta no rosto da mesma livrança. Donde que tenham de improceder in totum as conclusões do apelante ([8]). IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, decidem manter, embora com fundamentação parcialmente diversa, a decisão recorrida. Custas da apelação e na 1.ª instância a cargo do opoente/Apelante. Lisboa, 8 de Novembro de 2012 José Vítor dos Santos Amaral Fernanda Isabel Pereira Maria Manuela Gomes ----------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Cfr. Ac. do STJ de 31/03/2009, Proc.º 08B3815 (Cons. Maria Pizarro Beleza); Ac. do STJ de 13/04/2011, Proc. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos); Ac. do STJ de 30/09/2010, Proc. 2616/07.5TVPRT-A.P1.S1 (Cons. Alberto Sobrinho); Ac. da Rel. Lisboa de 19/06/2007, Proc. 3840/2007-7 (Rel. Pimentel Marcos); Ac. da Rel. Lisboa de 17/11/2009, Proc. 6501/07.2YYLSB-A.L1-7 (Rel. Luís Espírito Santo); Ac. da Rel. Lisboa, de 04/06/2009, Proc. 64872/05.1YYLSB-B.L1 (Rel. Ana Luísa Geraldes), todos disponíveis em www.dgsi.pt. ([2]) Assim o Ac. do STJ de 30/09/2010 mencionado (Cons. Alberto Sobrinho). ([3]) Cfr. ainda o aludido Ac. do STJ de 30/09/
- ([4]) Assim também o Ac. da Rel. Lisboa de 12/11/2009, Proc. 41472/04.8YYLSB-B.L1-2 (Rel. Farinha Alves), disponível em www.dgsi.pt. ([5]) Assim o Ac. da Rel. Lisboa, de 20/01/2011, Proc. 1847/08.5TBBRR-A.L1-6 (Rel. Maria Manuela Gomes), disponível em www.dgsi.pt. ([6]) Citação do Ac. referido da Rel. Lisboa de 20/01/2011, Proc. 1847/08.5TBBRR-A.L1-
- ([7]) Trata-se do Ac. da Rel. Lisboa de 15/09/2009, Proc. 2758/06.4TBRR.A.L1-7 (Rel. Isabel Salgado). ([8]) Tendo sido junta certidão que documenta decisão de extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide no que tange à sociedade executada (cfr. fls. 86 e segs.), tal não confere utilidade – como, aliás, referido pelo M.º Juiz a quo (cfr. fls. 90) – para a presente decisão recursória, posto que o executado opoente foi demandado na sua exclusiva qualidade de avalista, e não, pois, de sócio da sociedade executada e por si avalizada, sendo a sua responsabilidade de avalista independente da responsabilidade da sua avalizada. Como é consabido, a obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado, mantendo-se até no caso de a obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (cfr. art.º 32.º da LULLiv.).