Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 208/13.9TELSB-E.L1-5 Relator: JOÃO CARROLA Descritores: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERES DO JUIZ INQUÉRITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: - Durante o inquérito, o JIC pode conhecer a excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, por violação das regras de competência internacional. - Nessa fase, o JIC ao fazer um juízo de mérito sobre o inquérito, em violação de competências exclusivas do Ministério Público e do princípio do acusatório, comete a nulidade insanável do art.119, al.b, CPP. - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a investigação de factos integradores do crime de branqueamento, nomeadamente através de movimentos financeiros aqui ocorridos, mesmo que os factos relativos aos crimes precedentes tenham ocorrido noutro Estado e em relação a eles não tenha sido exercido procedimento criminal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Nos autos de inquérito n.º 208/13.9TELSB que, para efeitos de actos jurisdicionais, corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, o Mmo. JIC proferiu o seguinte despacho: “MHJ, veio, através de requerimento de fls. 2907ss, requerer a declaração de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal alegando, em síntese, os seguintes fundamentos: Os presentes autos emergiram de certidão extraída do inquérito n.º 142/12.0TELSB em consequência do instituto da separação de processos. O aludido inquérito, por sua vez, teve origem na averiguação preventiva n.º 85/11, baseada numa queixa, e aditamento posterior, apresentados por AP, cidadão de nacionalidade angolana, exonerado das suas funções Angola junto das Organizações Internacionais, em Genebra, em consequência de práticas criminosas, do exercício daquela função, que culminaram na respectiva condenação, em 15 de Março de 2000, pelo Tribunal Supremo da República de Angola, pelo crime de apropriação ilegítima de bens, na pena de 4 (quatro) anos de prisão maior, no pagamento de Kz 1.500,00 de imposto de justiça e na obrigação de indemnizar o Estado Angolano em USD 1.259.251,17 (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e um dólares e oitenta e sete cêntimos), quantia esta de que fraudulentamente se apropriou. Posteriormente, à apresentação da queixa e com vista a procurar acusar o requerente pela prática dos alegados factos que deram origem aos presentes autos - crime precedente do branqueamento de capitais previsto na lei portuguesa alegadamente praticado em Angola (“corrupção”) – ou seja, já no decurso dos presentes autos, o aqui assistente, RM, apresentou em Angola duas queixas-crime visando o ora requerente e outros cidadãos angolanos. Tais participações, como aliás está demonstrado nos presentes autos, deram origem na Procuradoria-Geral da República de Angola aos correspectivos autos de inquérito n.ºs 04/2012 e 06-A/2012, ambos objecto de arquivamento. Ora, nem o MP português, nem os Tribunais portugueses têm, como é consabido, competência para prosseguir investigações em Portugal por supostos factos praticados por um cidadão angolano, em Angola, quando neste País – que é soberano - os processo onde se investigavam os factos que deram origem aos presentes autos foram arquivados. Ocorre assim, como é bom de ver, uma manifesta situação de incompetência absoluta do Tribunal o que, nos termos dos Art.ºs 4.º a 6.º do CP, 32.º do CPP e 96.º, 97.º e 99.º do CPC, constitui excepção prévia, aliás do conhecimento oficioso, que determina a imediata absolvição do recorrente da instância. O requerente não é sujeito passivo fiscal residente em Portugal, o mesmo sucedendo com as empresas estrangeiras de que foi e é accionista, pelo que não se mostram preteridas quaisquer obrigações fiscais declarativas perante o Estado português, inexistindo também quaisquer antecedentes criminais, nem qualquer crime precedente. ANGOLA é um país soberano com o qual, em 23 de Novembro de 2005, Portugal assinou a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP); A competência internacional dos Tribunais portugueses em matéria penal encontra-se definida nos Art.ºs 4.º a 6.º do Código Penal. Nos presentes autos, a fls. 726, através do douto despacho ali inscrito, foi o cidadão RM de Morais – igualmente de nacionalidade angolana - admitido «…a intervir nos presentes autos na qualidade de Assistente – ex vi do Art.º 68.º - 1, al.
(4)ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos (cf. art. 368°-A, n.°s 2 e 3, do Código Penal). 7. Uma das características genericamente apontadas pela doutrina e jurisprudência ao crime de branqueamento é a circunstância de se tratar de um crime de conexão, um pós-delito, já que exige, na sua construção típica, a ocorrência de um facto ilícito típico precedente que tenha gerado as vantagens que serão objeto da atuação delituosa que o integra (a designada predicated offensé) - cf. art. 368o-A, n.° 1, do Código Penal. 8. Perante este quadro típico, e recuperando o que supra se explanou quanto ao modo como se mostra estabelecido jurídico-penalmente o modo de aferição da competência dos tribunais portugueses, reconduzível à afirmação de que, em princípio, é a geografia dos factos praticados (aqueles que hajam sido praticados, para além do mais, em território português) o elemento de conexão determinante para este efeito, no que concerne ao crime de branqueamento, tendo presente a sua estrutura típica importa averiguar onde ocorreram aquelas condutas objetivas descritas no art. 368°-A, n.°s 2 e 3, do Código Penal: tipo legal: os atos de conversão, transferência, auxílio ou facilitação a alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, e os atos de ocultação ou de dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 9. A concretização de alguma destas condutas em território português, no que agora interessa, determina assim a competência dos tribunais portugueses para delas conhecer, já que, nos termos dos art.s 4º, do Código Penal, e 6º, do Código de Processo Penal, a lei penal e a lei processual penal portuguesas são-lhes aplicáveis. A ilegalidade, a nulidade e inconstitucionalidade da decisão recorrida. 10. Apesar de no despacho recorrido se afirmar que "a punição pelos crimes de branqueamento [abrange] expressamente os casos em que os factos que integram a infração principal tenham sido praticados fora do território nacional" e que, "quanto ao crime de branqueamento, as regras de aplicação da lei penal portuguesa permanecem inalteradas, sendo necessário que os atos de conversão, transferência ou ocultação ocorram, ao menos parcialmente, em território português", o M.mo juiz a quo enceta outro tipo de considerações que, face ao quadro legal supra descrito, surgem despropositadas e contrárias à lei, porque extravagantes ao nível de análise necessário à definição da competência dos tribunais portugueses. 11. Ao invés de fazer assentar a decisão proferida na circunstância (verificável ou não) de alguma das condutas típicas do crime de branqueamento (os atos de conversão, transferência, auxílio ou facilitação a alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, e os atos de ocultação ou de dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos) ter ocorrido em território português para daí extrair uma conclusão quanto à competência dos tribunais portugueses, na decisão ora colocada em crise recorre-se a um conjunto de argumentos que, pela sua substância, envolvem uma leitura deturpada das funções do juiz de instrução e do Ministério Público na fase do inquérito e, deste modo, determinam uma ilegal, nula e inconstitucional conclusão. 12. Com efeito, o exercício efetuado na decisão recorrida de análise das circunstâncias fácticas que possam ter rodeado o facto ilícito típico reconduz-se, inexoravelmente, a um ato que visa averiguar se o mesmo ocorreu e se o mesmo se revela tipicamente relevante para efeitos do crime de branqueamento. Trata-se, no fundo, de um raciocínio que, face à tipologia criminal do branqueamento, se integra numa atividade dirigida à investigação da existência de um crime (o crime de branqueamento), à determinação dos seus agentes e da sua responsabilidade. 13. Essa atividade reconduz-se, materialmente, a um ato de inquérito (cf. art. 262°, n.° 1, do Código de Processo Penal) que se revela absolutamente desenquadrado da atividade legalmente atribuída ao juiz de instrução criminal nesta fase processual (cf. art. 17°, do mesmo diploma legal). 14. A atividade dirigida à investigação da existência de um crime mostra-se legal e constitucionalmente reservada ao Ministério Público [cf. art.s 263°, n.° 1, 262°, n.° 1, 53°, n.° 2, do Código de Processo Penal, Io, 2o, 3o, n.° 1, al. c), e 75°, n.° 1, do Estatuto do Ministério Público, e art. 219°, n.°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa]. 15. A decisão proferida pelo tribunal a quo é, nestes termos ilegal, por não se conformar com os limites legalmente estabelecidos à atividade do juiz de instrução em fase de inquérito. 16. Além disso, a decisão sob recurso mostra-se impeditiva de o Ministério Público exercer o seu poder decisório quanto ao encerramento do inquérito, tendo esta atividade sido, afinal, desenvolvida à sua revelia pelo M.mo juiz a quo. 17. Ora, tratando-se de caso de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, a decisão mostra-se, além disso, ferida de nulidade insanável, nos termos do que dispõe o art. 119°, al. b), do Código de Processo Penal. 18. Em obediência ao preceituado no artigo 32°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, a estrutura acusatória do processo penal português implica a cisão entre as funções daquele que investiga daquele que julga. 19. Num processo de estrutura acusatória, o poder judicial está, sob pena de perder a sua imparcialidade e de agir ilegitimamente ex officio, vinculado pelo pedido do Ministério Público ou do assistente. "Arvorar-se o juiz em paladino da pretensão punitiva, sem o Ministério Público, seria voltar a um sistema inquisitório puro (...), [sendo que] qualquer intervenção do juiz à revelia do Ministério Público, para se pronunciar sobre a justiça do caso e antes mesmo do exercício da acção penal, seria inadmissível" (José Souto de MOURA, "Inquérito e Instrução", in CEJ (org.), Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, 1995, p. 115). 20. Por seu turno, o art. 219°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, definindo as funções e estatuto do Ministério Público, densifica, do ponto de vista orgânico, uma das dimensões da estrutura acusatória do processo penal, ao consagrar esta magistratura como aquela a quem compete, entre o demais, o exercício da ação penal orientada pelo princípio da legalidade. Concomitantemente, tal norma constitucional proclama a autonomia do Ministério Público, seja em relação aos demais órgãos de poder do Estado, seja em relação à magistratura judicial. 21. Tais referentes constitucionais foram densificados legalmente no Estatuto do Ministério Público [cf. art.s 1º, 2º, 3º, n.° 1, al. c), e 75°, n.° 1], assim como no Código de Processo Penal, onde se estabeleceu que compete ao Ministério Público dirigir o inquérito [cf. art.s 53°, n.° 2, al. b), e 263°, n.° 1], enquanto atividade dirigida à investigação da existência de um crime, à determinação dos seus agentes e da responsabilidade destes (cf. art. 262°, n.° 1, do Código de Processo Penal). 22. O Ministério Público surge assim, na estrutura processual penal portuguesa, como o dominus da fase de inquérito, cabendo-lhe a sua direção e a tomada de decisões com vista à prossecução da sua finalidade: a decisão sobre a acusação ou o seu arquivamento. 23. Neste contexto, a intervenção jurisdicional na fase de inquérito é contida, prendendo-se com aqueles atos que, nos termos do art. 269°, do Código de Processo Penal, estejam na disponibilidade decisória do juiz de instrução, ou com aqueloutros que devam ser pessoalmente praticados por aquele (cf. art. 268°, do mesmo diploma legal). 24. Qualquer interpretação das normas processuais penais, designadamente dos art.s 17°, 53°, n.° 2, al. b), 262°, n.° 1, 263°, n.° 1, 268° ou 269°, do Código de Processo Penal, que admita uma intervenção judicial conformadora do destino do processo tem subjacente uma matriz essencialmente inquisitória que colide com a malha constitucional positivada. 25. Os fundamentos em que assenta a decisão recorrida, mais do que razões atinentes ao elemento de conexão determinante em termos processuais penais da competência dos tribunais portugueses, consubstanciam uma análise, de cariz decisório, quanto à verificação in casu de um dos requisitos objetivos típicos do crime de branqueamento: a exigência do crime subjacente gerador de vantagens. 26. A decisão proferida, sustentada nas invocadas razões, assume-se como uma decisão de encerramento do processo, in casu, de encerramento do inquérito, a fase em que o mesmo se encontra, considerando que lhe subjaz, ainda que tal não tenha sido expressamente invocado, um juízo de insuficiência indiciária assente na circunstância de, no entender do M.mo juiz de instrução, se não verificar um dos requisitos típicos do ilícito, a existência de um facto típico precedente penalmente relevante para efeitos da qualificação dos factos como crime de branqueamento. 27. Ora, tal atividade é constitucionalmente vedada ao juiz de instrução, sendo violadora dos art.s 32°, n.° 5, e 219°, n.°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, uma interpretação dos art.s 17°, 53°, n.° 2, al. b), 262°, n.° 1, 263°, n.° 1, 268° ou 269°, do Código de Processo Penal, que admita uma conformação do processo em fase de inquérito pelo juiz de instrução à revelia do poder decisório do Ministério Público. 28. Não se inscreve; de igual modo, nas funções do juiz de instrução na fase de inquérito apreciar a competência ou a incompetência do Ministério Público para a direção do inquérito. 29. Na prossecução da sua actividade judiciária, como já se referenciou, o Ministério Público atua com autonomia, quer em relação aos demais poderes do Estado, quer em relação à magistratura judicial, impedidos de qualquer ingerência na materialidade do exercício da ação penal no caso concreto, seja no que respeita às diligências a realizar visando prosseguir as finalidades do inquérito, seja no que concerne ao ato decisório de encerramento do inquérito, o momento para que se dirige toda a atividade empreendida nesta fase processual 30. E, igualmente, ao Ministério Público que, neste contexto de autonomia e com vinculação a critérios estritos de legalidade, cabe, face a uma notícia de crime, determinar a sua competência para a direção do inquérito e para o exercício da acção penal. 31. A plasticidade da fase de inquérito, em que não se mostra estabilizado o objeto do processo e ais que se admite uma dinâmica diversa daquela mais estanque característica das subsequentes fases processuais, implica uma idêntica flexibilidade na abordagem da questão da competência dc Ministério Público para a direção do inquérito e para o exercício da acção penal, porquanto a mesma pode vir a ser colocada e respondida em termos muito diversos consoante os diferentes estádios de desenvolvimento da actividade investigatória empreendida. 32. Pode, aliás, suceder que as finalidades de inquérito possam ser alcançadas apenas através dc desenvolvimento de competências próprias do Ministério Público, sem que seja chamado a intervir, por desnecessidade em função daquelas finalidades, o juiz de instrução, bastando para isso que a investigação não envolvesse a realização de diligências de inquérito dependentes da intervenção daquele sujeito processual (cf. art 268°e 269º, do Código de Processo Penal). 33. Ora, na decisão sob recurso não foram tomadas em consideração estas circunstâncias, tendo, através da mesma, o M.mo juiz a quo declarado, ainda que implicitamente, o Ministério Público português carecido de "competência para a prossecução da investigação". 34. Não é admissível, por força das regras processuais definidoras da competência do Juiz de instrução e do Ministério Público [cfr. art.s 17º, 53º, n.º 2, al.
- b)263º, n.º 1 , e 267º, do Código de Processo Penal, das normas estatutárias desta magistratura (1º, 2º, 3º, n.º 1, al. c), e 75°, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público] e, bem assim, do estatuto constitucional reservado ao Ministério Público (cf. art. 219°, da Constituição da República Portuguesa), que o juiz de instrução possa, em fase de inquérito, determinar a carência, ou não, de competência do Ministério Público para prosseguir com determinado inquérito. 35. A convocação do art. 4º, do Código de Processo Penal e do regime adjetivo civil envolve, conforme decorre do seu teor, a constatação de caso omisso. 36. In casu, não se surpreende caso omisso que permita a convocação de tal norma e, por esta via, do regime processual civil, já que o art. 33°, n.° 4, do Código de Processo Penal, dispõe que, se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado. 37. Tal norma não pode ser isoladamente lida e aplicada sem que se tome em consideração toda a unidade do sistema jurídico em que se insere (cf. art. 9º, n.° 1, do Código Civil), sendo evidente que se mostra vedado ao juiz de instrução determinar o arquivamento do processo enquanto o mesmo se mantiver na fase de inquérito. 38. A apreciação jurisdicional da decisão de encerramento de inquérito tomada pelo Ministério Público apenas é processualmente possível na fase de instrução se o juiz de instrução for para o efeito convocado por quem tenha para tal legitimidade, nos termos dos art.s 286°, e ss., do Código de Processo Penal. 39. O mesmo se diga da figura da "absolvição da instância", a que se recorreu na decisão a quo. 40. O juiz de instrução não tem poderes para impedir que o Ministério Público (ou o assistente ou outro sujeito processual) o convoque a tomar posição sobre determinadas questões nos termos legalmente prescritos, não podendo deixar de apreciar todas as questões que, durante a fase de inquérito lhe venham a ser apresentadas, ainda que seja para se declarar incompetente para o efeito. 41. E, deste modo, ilegal a decisão do M.mo juiz a quo, por violação do disposto no art. 17°, do Código de Processo Penal. 42. O Mmo. juiz a quo excedeu, em conclusão, os seus poderes, violando as normas ínsitas aos art.s 4º, 17°, 53°, n.° 2, al. b), 263°, n.° 1, 262°, n.° 1, e 267° do Código de Processo Penal, e 1º, 2º, 3º, n.° 1, al. c), e 75°, n.° 1, do Estatuto do Ministério Público, através de uma interferência na atividade do Ministério Público, comprometendo irremediavelmente a acusatoriedade do processo. 43. Nestes termos, violou o princípio do acusatório e a autonomia do Ministério Público, consagrados, respetivamente, no art. 32°, n.° 5, e 219°, da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar os art.s 17°, 53°, n.° 2, al. b), 262°, n.° 1, 263°, n.° 1, 268° ou 269°, do Código de Processo Penal, por forma a admitirem uma conformação do processo em fase de inquérito pelo juiz de instrução à revelia do poder decisório do Ministério Público. A competência dos tribunais portugueses para conhecer dos factos em causa nos presentes autos. 44. Os presentes autos tiveram origem numa certidão de uma denúncia onde são relatados, em suma, factos justificativos da suspeita de que um conjunto de indivíduos, entre os quais MHJ, se encontrariam a utilizar o sistema financeiro português para proceder à introdução camuflada na economia legítima, de quantias por si obtidas através do desenvolvimento de atividade económica e negocial, em Angola, ao arrepio das incompatibilidades legais relativas a titulares de cargos políticos, apenas possível em função dos cargos públicos e políticos por si ocupados naquele País, e por via do exercício de influência indevida junto dos órgãos decisores do governo angolano. Essa atividade, prossegue a denúncia, determinou que sectores estratégicos como o dos petróleos, telecomunicações, banca, comunicação social e diamantes estejam dominados pelos referenciados indivíduos. Tal factualidade, de acordo com a denúncia apresentada e os seus sucessivos aditamentos, mostra-se violadora da legislação criminal angolana relativa à titularidade de cargos de responsabilidade política, já que se mostra vedada ao dirigente político a participação económica em negócio sobre o qual tenha poder de influência e decisão (cf. fls. 2 a 24). 45. A prática dos enunciados factos é passível de enquadramento na tipicidade dos crimes de corrupção ou tráfico de influência, ou prevaricação ou burla qualificada, prevista, respetivamente, pelo disposto nos art.s 374°, 335°, 218°, do Código Penal, e nos art.s 18°, e 11°, daLein.0 34/87, de 16-07. 46. Especificamente em relação a MHJ é referenciado que utilizará, entre outras, a sociedade WWC, SGPS, SA, sediada em Portugal, para introduzir os capitais assim acumulados na economia portuguesa. 47. Tal factualidade é passível, em abstrato, de consubstanciar a comissão, em Portugal, do crime de branqueamento, p. e p. pelo disposto no art. 368°-A, do Código Penal. 48. O objeto dos presentes autos prende-se com a análise dos movimentos financeiros que foram detetados, em instituições de crédito a operar em território português, envolvendo, entre outros, MHJ e um conjunto de sociedades por si nominalmente detidas ou materialmente controladas. 49. Nos termos do disposto no n.° 4 do art. 368°-A, do Código Penal, o crime de branqueamento é punido ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores. 50. Tal imposição de transterritorialidade resulta da vinculação do direito português a regras europeias, especificamente, à Diretiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, que, no seu art. 1º estabelece que ocorrem manobras de branqueamento ainda quando as atividades que geraram os bens detetados nessas manobras se tenham desenvolvido no território de outro Estado membro ou em país terceiro. 51. Esta forma de construir o crime de branqueamento não atribui, contudo, à jurisdição Portuguesa um princípio de universalidade para a perseguição deste tipo de crime, já que na conformação do crime de branqueamento, como já se referenciou, há que atender ao local da prática das manobras típicas e à localização do agente que as desenvolveu, sendo certo que o que se visa perseguir são essas manobras e não os atos ilícitos que estão na origem dos fundos 52. No caso dos presentes autos, o objeto do inquérito trata-se precisamente de factos autónomos e distintos dos da prática daqueles consubstanciadores de factos ilícitos típicos alegadamente ocorridos em Angola: os movimentos financeiros detetados que refletem, com elevada probabilidade, face às suas características, a intenção de ocultar a sua real origem e dissimular a sua natureza ilícita. 53. A punição pelo crime de branqueamento pressupõe a existência prévia da ocorrência de facto ilícito típico, mas não necessariamente a verificação de um facto ilícito típico punível anterior, não sendo necessária a verificação prévia de um crime, de uma condenação pela sua prática ou até da sua perseguição criminal, sendo irrelevante a existência de um despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, quanto a determinados factos, considerando que tal despacho, não só não tem, pela sua natureza não jurisdicional, a virtualidade de produzir caso julgado, como assenta em fundamentos de cariz não definitivo, suportados na ausência de prova. 54. A necessidade de se verificar um nexo de causalidade entre a prática do facto ilícito típico precedente e a obtenção da vantagem não significa que o crime de branqueamento não seja legalmente conformado como um crime autónomo que visa dar proteção a um específico bem jurídico. 55. A autonomia do crime de branqueamento em relação à predicated offense constata-se, desde logo, na circunstância de o objeto da atividade descrita tipicamente pela prescrição penal serem apenas e só as vantagens tipicamente relevantes nos termos definidos no art. 368º-A, n.° 1, do Código Penal. 56. Os bens jurídicos tutelados pela incriminação do branqueamento são colocados em crise através das condutas tipificadas como consubstanciando o respetivo tipo, independentemente do local onde foi praticado o facto ilícito típico que gerou as vantagens seu objeto, sendo a conduta igualmente lesiva de tais bens jurídicos quer o facto que originou as vantagens tenha sido cometido em território nacional (ou nas suas extensões juridicamente admissíveis) quer tenha o mesmo sido praticado no estrangeiro. 57. A jurisprudência portuguesa pronunciou-se recentemente nesse sentido. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-06-2014 [(Raul Borges), proc. n.° 14/07.0TRLSB.S1, disponível em www.dasi.pt] concluiu-se que "[o] crime de branqueamento de capitais é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente", que "[desde] que se tenha verificado a prática do crime base e sejam praticados atos subsumíveis ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o respetivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que por exemplo, o autor do crime base seja penalmente inimputável, morra, ou o procedimento criminal por tal crime se encontre prescrito" e que «[pode] haver "crime de branqueamento", mesmo que os fatos subjacentes não sejam criminalmente puníveis». 58. A decisão em apreço ignorou por completo a realidade que subjaz à criminalização de manobras de branqueamento e a construção dogmática que determinou, olvidando a autonomia plena do crime de branqueamento em relação ao ilícito subjacente, ocupando-se, erroneamente como supra já se explanou, em averiguar da existência, ou não, deste último ilícito. 59. Em conclusão, a decisão sob recurso é ilegal, na medida em que obliterando a autonomia do crime de branqueamento em relação ao facto precedente não se revela em conformidade com o que dispõem conjugadamente os art.s 368°-A, n.° 4, 4º, al. a), do Código Penal, e o art. 6º, do Código de Processo Penal. 60. A decisão de que se recorre, para além do que ficou expresso, ignorou por completo a circunstância de nos presentes autos o objeto do inquérito se ter entretanto alargado. 61. No desenrolar do presente inquérito, foi detetado um conjunto de interações financeiras estabelecidas entre MHJ e um conjunto de sociedades por si nominalmente detidas ou materialmente controladas e o Banco Espírito Santo Angola, através de uma conta que esta instituição mantinha no Banco Espírito Santo, em Lisboa, Portugal. 62. As finalidades próprias do inquérito (cf. art. 262°, n.° 1, do Código de Processo Penal) impõem que tal matéria seja considerada na análise em curso nos presentes autos (cf. art.s 262°, n.° 2, e 267°, do Código de Processo Penal). 63. Se assim é, ainda mais veemente é a conclusão de que inexiste, in casu, qualquer questão quanto à competência dos tribunais portugueses: se as diligências de inquérito vierem a confirmar esta suspeita, afinal o próprio facto precedente do crime de branqueamento (que será passível de consubstanciar a comissão de crime de burla qualificada ou de abuso de confiança, pp. e pp., respetivamente, pelo disposto nos art.s 218° e 205°, do Código Penal) terá ocorrido igualmente em Portugal. 64. Nesta parte, a decisão em apreço revela-se igualmente ilegal, por violação do art. 97°, n.° 5, do Código de Processo Penal, uma vez que assenta a sua fundamentação em pressupostos incompletos, que olvida e omite da sua análise fáctica e jurídica. 65. Por tudo o exposto, nos presentes autos, por força dos princípios da autonomia e da territorialidade (cf. art. 4o, do Código Penal, e 6o, do Código de Processo Penal), o Estado português tem assim competência para a investigação e punição deste crime (cf. art. 219°, da Constituição da República Portuguesa) e o Ministério Público tem o dever de promover o respetivo processo penal (cf. art.s 48° e 262°, n° 2, do Código de Processo Penal).” Termina no sentido de ser revogado o despacho recorrido, “porquanto exorbitante das competências do juiz de instrução, em violação da Constituição da República Portuguesa e da lei, devendo ser determinado ao M.mo juiz a quo que o substitua por outro que se limite a apreciar a questão que lhe foi colocada, a competência dos tribunais portugueses para conhecer dos factos em apreço no presente inquérito, mais se determinando que decida, pelas razões expostas, por indeferir o requerimento que lhe foi apresentado, declarando os tribunais portugueses competentes para conhecer dos factos em causa nos presentes autos.” Ao recurso e motivação do M.º P.º veio responder o recorrido MHJ, concluindo: “1) Os presentes autos emergiram de certidão extraída do inquérito n.º 142/12.0TELSB em consequência do instituto da separação de processos. 2) O aludido inquérito, por sua vez, teve origem na averiguação preventiva n.º 85/11, baseada numa queixa, e aditamento posterior, apresentada por AP, cidadão de nacionalidade angolana, exonerado das suas funções junto das Organizações Internacionais, em Genebra, em consequência de práticas criminosas no exercício daquela função e que culminaram na respectiva condenação, em 15 de Março de 2000, pelo Tribunal Supremo da República de Angola, pelo crime de apropriação ilegítima de bens, queixa inicial e aditamento onde o ora recorrido não é denunciado, nem sequer mencionado. 3) Na referida queixa e no respectivo aditamento o identificado AP imputa genericamente ao ora requerente e aos demais denunciados, sem a mínima especificação de qualquer facto concreto, a prática de “corrupção” em Angola e “branqueamento de capitais“. 4) Posteriormente, à apresentação da queixa e com vista a procurar acusar o recorrido pela prática dos alegados factos que deram origem aos presentes autos - crime precedente do branqueamento de capitais previsto na lei portuguesa alegadamente praticado em Angola (“corrupção”) – ou seja, já no decurso dos presentes autos, o aqui assistente, RM, apresentou em Angola duas queixas-crime visando o ora recorrido e outros cidadãos angolanos. 5) Tais participações, como aliás está demonstrado nos presentes autos, deram origem na Procuradoria-Geral da República de Angola aos correspectivos autos de inquérito n.ºs 04/2012 e 06-A/2012. 6) Sucede que, como o MP bem sabe e não ignora, tais inquéritos que correram os respectivos termos na República de Angola foram ambos objecto de doutos despachos de arquivamento cujas certidões estão há anos juntas aos presentes autos a fls. … e a fls. … 7) Tais factos alegadamente ocorridos e denunciados em Angola consubstanciariam em tese o crime precedente de branqueamento de capitais especificamente exigido pela lei portuguesa. 8) O crime de branqueamento de capitais é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente, mas não o é geneticamente. A lei é clara na definição dos critérios: exige como pressuposto genético ou sine qua non da investigação e condenação do crime de branqueamento a prévia concretização de um ilícito, que tenha produzido vantagens, sendo que só a partir daqui o branqueamento ganha, então, autonomia, não obstante o “ilícito” precedente não ter sido punido, ou já não seja punível. 9) Todos os factos expostos e documentados, quer em Portugal quer em Angola, são, só por si, demonstrativos de que não foi cometido qualquer crime precedente previsto no Art.º 368.º-A do Código Penal. 10) Doutra banda, a competência internacional dos Tribunais Portugueses encontra-se definida nos artºs 4º a 6º do Código Penal. 11) Cortejando os ensinamentos do douto Tribunal da Relação de Lisboa, em 26 de Março de 2015, no âmbito do processo 147/13.3TELSB-9, de que foi Relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Margarida Vieira de Almeida, onde bem é sublinhada a anotação do Prof. Pinto de Albuquerque ao art.º 5.º do CP, «1. a aplicação espacial do direito penal a factos cometidos fora do território nacional assenta em cinco princípios: da nacionalidade, da defesa dos interesses nacionais, da universalidade, da administração supletiva da lei nacional e da aplicação convencional. 12) No caso vertente, o Estado Português apenas poderia actuar de acordo com o princípio da universalidade, ou da protecção de bens jurídicos comuns a toda a humanidade, a saber, nos crimes de escravidão, (artº 159º), tráfico de pessoas (160º), rapto (161º), abuso sexual de crianças e de menores dependentes (artºs 171º e 172º) de lenocínio de menores e de pornografia de menores (175º e 176º), danos contra a natureza, poluição e de poluição de perigo comum. 13) Por outro lado, nos termos do disposto no nº 1 do art. 6º do CP (restrições à aplicação da lei portuguesa), «A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.» 14) Entender-se de forma diversa seria permitir que o assistente, em conluio com MP, tentasse, como tentou, pelo recurso às jurisdições portuguesa e angolana, obter uma decisão que lhe fosse favorável. 15) Ora, uma vez que o branqueamento «para assumir relevância típica, terá de ser uma vantagem “proveniente” do crime subjacente e, como tal de origem ilícita» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-07-2013 (Rui Gonçalves), proc. n.º 1/05.2JFLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt; 16) E comprovado que está que os factos que deram origem aos presentes autos têm definido o seu lugar de consumação em Angola - imputação genérica de “corrupção” em Angola na denúncia de fls. 1 e segs. e as queixas-crime apresentadas pelo assistente em Angola já foram objecto de arquivamento em Angola, onde o recorrido, cidadão nacional angolano, reside, exerce funções governativas e é contribuinte fiscal, resulta inequívoca a incompetência do Estado português para investigar e perseguir criminalmente o recorrido por tais factos. 17) Ademais, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-04-2011 (Rui Gonçalves), proc. n.º 250/06.6PCLRS.L1-3, disponível em www.dgsi.pt: «A excepção de caso julgado materializa o disposto no art. 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Por isso, o caso julgado é considerado como uma causa de extinção da acção penal. 18) (…) A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento (…), mas é obvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do “mesmo crime”(…). XV. Quanto ao âmbito de protecção subjectivo destas garantias penais, trata-se obviamente de direitos universais, (…), pelo que não há lugar para os reservar para as pessoas de nacionalidade portuguesa, excluindo os estrangeiros. Todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam destas garantias (…).» - Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao art. 29º, nº 5 da CRP, in CRP anotada, vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 497 e 498, notas XI e XV. 19) Mutatis mutandis, a essência da questão diz respeito à forma insidiosa, ilegal e discriminatória como o recorrido – cidadão angolano, aliás, membro do Governo da República de Angola, e residente em Angola, país independente e soberano onde é sujeito passivo fiscal – está a ser investigado em Portugal por factos alegadamente praticados em Angola (Imagine-se!) quando está documentalmente provado nos presentes autos o arquivamento, em Angola, dos dois processos correspondentes às queixas apresentadas na Procuradoria-Geral da República de Angola pelo aqui assistente no âmbito de uma manobra política em benefício político de terceiros. 20) O Art.º 1.º da Constituição da República de Angola prescreve que «Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social.». 21) Soberania quer dizer, antes de tudo, autonomia, isto é, a capacidade de se dotar das suas próprias normas, da sua própria Constituição e ordem jurídica, com exclusão da aplicação de quaisquer outras, com excepção das resultantes nos casos admitidos pela sua Lei Suprema e Fundamental e a ela conformes. 22) Independente significa dizer, em primeira linha, a soberania política em sentido político formal, mas também a auto-determinação, ou seja, independência política em sentido material - não sujeição a nenhum outro país - fundamentando assim o conceito de independência nacional, proclamada no dia 11 de Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da história de Angola. 23) De harmonia com o disposto nos artºs 4º do CPP e 96º do Código de Processo Civil, «determinam a incompetência absoluta do Tribunal:
- a)a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras da competência internacional (…).» 24) «A incompetência absoluta (…) deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal (…)» (artº 97º do CPC) e implica a absolvição da instância (artº 99º do CPC). 25) Segundo o decidido no Ac. TRL de 2 de Junho de 2016 (Margarida Vieira de Almeida), proc. n.º208/13.9TELSB-D.L1, 9ª secção, «das normas contidas no art. 32º do Código de Processo Penal resulta que a incompetência do tribunal è por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. Ora, se assim é, então caberia ao M.mo juiz a quo ter conhecido da incompetência deduzida pelo recorrente, uma vez que se está perante um inquérito onde já existiu intervenção jurisdicional.» 26) Outrossim, sobre o tema da competência do JIC neste inquérito, decidiu o Ac. TRL de 24 de Setembro de 2015 (Antero Luís), proc. n.º 208/13.9TELSB-B.L1, 9ª secção, «(…) Não nos parece curial que, estando em causa, alegadamente, direitos liberdades e garantias dos cidadãos, se possa argumentar com a autonomia de um órgão do Estado, neste caso o Ministério Público, para se poder defender a inexistência de sindicância jurisdicional desse mesmo órgão, no que respeita à sua actuação no processo criminal, de que tem o domínio (…).» 27) Vem o MP cantar loas ao princípio do acusatório e da autonomia, designadamente no que respeita ao exercício da acção penal, quando a questão central, no que ao recorrido diz respeito é de administração da justiça e de defesa dos direitos, liberdades e garantias do recorrido. 28) Tendo em conta as incidências processuais da excepção incompetência internacional dos Tribunais portugueses na esfera jurídica do recorrido, quer na sua dimensão constitucional, por agressão aos seus direitos, liberdades e garantias – designadamente, de igualdade (art. 13º da CRP), de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP), ao bom nome e reputação (art. 26º da CRP), à propriedade privada (art.52º da CRP), à aplicação da lei criminal (art. 29º e 32º da CRP), quer na sua dimensão processual por violação dos arts. 4º a 6º do CP e 32º do CPP e 96º, 97º e 99º do Código de Processo Civil - não poderia, no caso em apreço, o juiz de instrução deixar de apreciar a excepção arguida. 29) Mormente quando, na verdade, tudo isto poderia e deveria ter sido evitado se o MP, uma vez que os direitos, liberdades e garantias são de aplicação directa e vinculam, outrossim, entidades públicas, ao abrigo do art. 18º CRP, e considerando o disposto no nº 1 do art. 277º do CPP, aquando da junção a estes autos da prova do arquivamento em Angola, tivesse proferido de imediato despacho de arquivamento por inadmissibilidade legal do procedimento ou, sob a alçada do art.32º do CPP poderia ter deduzido a excepção de incompetência internacional. 30) Nem o MP português, nem os Tribunais portugueses têm competência para prosseguir investigações em Portugal por supostos factos praticados por um cidadão angolano, em Angola, quando neste País – que é soberano - os processo onde se investigavam os factos que deram origem aos presentes autos foram arquivados e tais arquivamentos estão documentalmente comprovados nos autos. 31) Bem andou o JIC a quo ao decidir que «tendo em conta (…) a estreita relação entre os actos de branqueamento e o facto ilícito precedente e tendo estes factos precedentes, alegadamente, sido consumados num outro país soberano que já tomou posição quanto a esses mesmos alegados ilícitos subjacentes, faz com que os tribunais portugueses, neste caso o Mº Pº, careçam de competência para a prossecução da investigação (…).» e em consequência absolvendo o ora recorrido da instância. 32) Em sintonia, aliás, com o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no douto Acórdão de 2 de Junho de 2016 (Margarida Vieira de Almeida), proc. n.º208/13.9TELSB-D.L1, 9ª secção, emergente dos presentes autos de inquérito em que foi ali recorrente o cidadão angolano LFN, ao expressamente «…Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos art.ºs 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, LFN, nesse mesmo País, com as consequências legais dela resultantes – absolvição da instância.»” Termina no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Adoptando uma sistemática de tratamento algo diferente da comum começaremos pelo final do despacho recorrido na parte relativa à consequência jurídica que o Mmo. JIC retira, depois de afirmar a verificação da excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses por violação das regras de competência internacional, ao determinar a absolvição de MHJ da instância. O primeiro reparo que essa decisão concreta nos suscita diz respeito à não aplicação do disposto no art.º 33º n.º 4 CPP onde se estabelece como consequência da declaração de incompetência o arquivamento do processo, efeito bem diferente do que foi decretado. Compreende-se que essa concreta decisão acarreta, por sua vez, consequências diferentes, mormente no tocante à possibilidade de reabertura do inquérito nos termos consignados no art.º 279º CPP, possibilidade essa que fica precludida definitivamente se for, como foi, decretada a absolvição, mas que uma decisão de arquivamento não obstaculiza. Depois, mostra-se desajustado o efeito atribuído à incompetência dos tribunais portugueses – a absolvição da instância do denunciado – quando ainda não existe, como sucede no caso, arguido formalmente constituído; a realidade processual apenas permite afirmar da existência de uma investigação, ainda nos seus primórdios de determinação dos actos materiais eventualmente constitutivos do ilícito de branqueamento de capitais e da respectiva autoria, apesar de, pelos termos da investigação, os indícios apontarem para o recorrido. Outro dos aspectos que importa referir diz respeito à oportunidade de intervenção do Mmo. JIC atenta a fase de inquérito em que o procedimento se encontra. Nesta fase processual, a lei processual penal estabelece as possibilidades de intervenção judicial por normas dispersas ou seja, em actos concretamente tipificados na lei, designadamente os constantes dos art.ºs 286º e seguintes do CPP, intervenção essa que podemos caracterizar como garantística. Na realidade, quando, apreciando os diversos argumentos desenvolvidos no despacho recorrido em que Mmo. JIC aprecia a existência de violação do princípio ne bis in idem, em resultado do confronto das certidões oriundas de autoridades judiciárias angolanas juntas aos autos […os factos que alegadamente estão na origem dos proventos ilícitos de que o suspeito movimentou junto dos bancos portugueses, conforme contas bancárias e movimentos acima referidos, resultam, segundo a investigação em curso, de factos supostamente ocorridos em Angola e que já foram objecto de investigação neste país. Com efeito, se tivermos em conta a denúncia que deu origem aos presentes autos e a denúncia que deu origem ao inquérito crime da PGR de Angola, verifica-se que os factos objecto de ambos os processos é o mesmo, independentemente da qualificação jurídica que mereceram em ambas os processos…], e manifesta a impossibilidade de que esses mesmos factos sejam de novo investigados nos presentes autos, o Mmo. JIC encontra-se a produzir apreciação de mérito sobre a investigação na medida em que parece excluir a possibilidade de constatação de ocorrência de outro ilícito para além daquele(
- s)que fora(
- m)objecto de investigação e posterior arquivamento pelas autoridades judiciárias angolanas, Ora, essa apreciação mostra-se deslocada no tempo processual em que nos encontramos já que, em sede de inquérito, o Mmo. JIC apenas detém a competência que, para esta concreta fase processual, se encontra estabelecida no art.º 268º CPP, não se vislumbrando que esta apreciação venha referida na alínea
- f)do n.º 1 do mesmo preceito ou possa inferir-se de outro preceito. Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 28.01.2009, disponível em www.gde,mj.pt/jtrp: “Dispõe o art. 262º n.º 1 do C. de Processo Penal que «O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação». O inquérito tem, então, um duplo sentido: o de fase processual («é uma fase em sentido lógico, já que é dominado por actos pertinentes a uma mesma ideia, a uma finalidade determinada: a decisão sobre a acusação; é também uma fase em sentido cronológico, enquanto os actos que lhe correspondem e que a caracterizam em sentido lógico são contíguos no tempo; o inquérito, em sentido lógico e cronológico, inicia-se com um despacho do Ministério Público e finda, em sentido lógico, com a decisão que sobre ele tomar o Ministério Público, e, em sentido cronológico, com o requerimento de abertura da fase da instrução ou com a remessa a tribunal de julgamento») e o de actividade processual («o termo inquérito é usado no CPP num sentido mais restrito, compreendendo apenas a actividade de investigação e recolha de provas sobre a existência de um crime e determinação dos seus agentes, que tem lugar na fase processual também designada inquérito»). É assim que, quando o CPP se refere aos actos de inquérito significa tão-só as diligências de investigação e de recolha de prova que hão-de servir para a decisão do Ministério Público, mas quando se refere à direcção do inquérito e aos actos do juiz de instrução durante o inquérito está a tomar a palavra num sentido mais amplo, de fase processual. O conjunto dos actos de inquérito constituem o inquérito, enquanto actividade; todos os actos que ocorrem no decurso da fase processual do inquérito e têm por fim a decisão sobre a acusação constituem o inquérito, enquanto fase processual em sentido lógico, e todos os actos praticados entre a decisão do Ministério Público de abrir o inquérito e o requerimento de abertura de instrução ou a remessa do inquérito para o tribunal do julgamento, fazem parte da fase processual denominada inquérito, tomada agora em sentido cronológico»[2]. Ora, a direcção do inquérito é da competência (exclusiva, portanto) do Ministério Público (art. 263º, n.º 1, do C. de Processo Penal) sendo que, por isso, e para a realização das finalidades do inquérito, pratica os actos e assegura os meios de prova, nos termos do art. 267º do C. de Processo Penal. É certo que esta norma está dirigida, decisivamente, à actividade de investigação e recolha de provas, que, por vezes, “necessita” (imposição legal) da intervenção do juiz de instrução criminal, quer para os consentir, quer para os praticar, ainda que, em regra, sob a sua promoção – v. os arts. 17º, 267º, 268º, n.º 1, als.
- a)a f), e 269º, n.º 1, als.
- a)a d), do C. de Processo Penal; e Germano Marques da Silva[3], quando ensina: «não obstante, os actos de inquérito, em sentido estrito, que a lei reserva à competência do juiz de instrução, não lhe cabe apenas apreciar da admissibilidade desses actos, mas também da sua oportunidade e conveniência; mesmo na interpretação prevalecente e restritiva do art. 32º, n.º 4, da Constituição, é reservada à competência do juiz de instrução a prática dos actos de investigação, ainda que na fase processual do inquérito, que se prendam com os direitos fundamentais; importa distinguir os actos de inquérito e os actos do juiz praticados no decurso do inquérito, já que nem todos os actos do juiz praticados no decurso do inquérito são actos de inquérito e, por isso, não estão sujeitos à promoção do Ministério Público; a este propósito parece-nos importante referir os poderes de investigação autónoma do juiz de instrução, ainda mesmo na fase do inquérito, para efeito de fundamentar a sua decisão sobre medidas de coacção; enquanto actos de investigação tenham essa finalidade podem ser praticados ou ordenados pelo juiz de instrução, oficiosamente ou a requerimento de qualquer sujeito processual interessado». Mas ela mais permite, como inferência lógica: a afirmação de que a intervenção do juiz de instrução no inquérito é necessariamente excepcional. Porquanto, como escreve o Prof. Germano Marques da Silva[4], “competindo a direcção do inquérito ao Ministério Público, não é curial que o juiz possa intrometer-se na actividade de investigação e recolha de provas, salvo se se tratar de actos necessários à salvaguarda dos direitos fundamentais (que são os referidos nos arts. 268º e 269º do CPP). No mesmo sentido se pronuncia o Ac.R.P. de 20/01/99[5]: “O actual sistema processual penal impõe que o inquérito seja dirigido pelo Ministério Público, em que a lei deixa ao seu critério a escolha dos actos e diligências necessárias à realização da sua finalidade. (...) Os actos a praticar pelo juiz de instrução estão definidos nos artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal, onde não cabe a sindicância ao modo como a investigação é feita”. Não sofre qualquer contestação e não vale a pena voltar a repetir-se que, sendo o Mº Público, na fase de inquérito, o “dominus” do processo (como é habitual dizer-se), a ele compete determinar as diligências reputadas pertinentes e adequadas à investigação do crime e dos seus agentes, desse modo recolhendo as provas que irão fundamentar a sua decisão de acusar ou não. De acordo com o que dispõe o art. 17º do C. de Processo Penal, compete ao juiz de instrução exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos previstos nesse Código. Ora, segundo o artº 268ºdo C.P.Penal, sob a epígrafe “actos a praticar pelo juiz de instrução”, “1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
- a)Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
- b)Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
- c)Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 177.º, n.º 3, 180.º, n.º 1, e 181.º;
- d)Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do nº 3 do artigo 179.º;
- e)Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
- f)Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.” Os actos contemplados no preceito seguinte como sendo da sua competência exclusiva naquela fase, são os de ordenar ou autorizar:
- a)Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do art. 177.º;
- b)Apreensões de correspondência, nos termos do art. 179.º, n.º 1;
- c)Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º;
- d)A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução. Pese embora, como se disse, a direcção do inquérito seja da exclusiva competência do Mº Pº, ainda assim é possível encontrar um domínio de excepção onde é possível admitir (mais não seja para melhor poder testá-lo), uma intervenção pontual do juiz de instrução criminal sobre a legalidade das iniciativas processuais assumidas pelo Ministério Público no inquérito: a dos actos “necessários à salvaguarda dos direitos fundamentais”. Aliás, na interpretação prevalecente do art. 32.º, n.º 4, da Constituição é reservada à competência do juiz de instrução a prática dos actos de investigação, ainda que na fase processual do inquérito, que se prendam com os direitos fundamentais.” [2] Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., revista e actualizada, 2000, págs. 71 e 72/73. [3] Germano Marques da Silva, in ob. cit., pág. 80. [4] Ob. citada, pág. 79. [5] Proferido no Proc. nº 9811045, disponível em www.dgsi.pt/jtrp Nesta perspectiva de Juiz das garantias cuja exacta medida da sua capacidade interventiva no inquérito é a que lhe é legalmente fixada/atribuída, podemos concluir que as considerações que se mostram tecidas no despacho recorrido excedem os limites legais de pronunciamento acima referidos, enquanto actos no inquérito que cabem ao Mmo. JIC realizar ou actos de cuja autorização depende a respectiva realização, tudo nos termos previstos nos art.ºs 268º e 269º CPP. Se os factos que alegadamente estão na origem dos proventos ilícitos de que o suspeito movimentou junto dos bancos portugueses coincidem ou não com os ilícitos denunciados às autoridades judiciárias angolanas, por estas investigados e objecto de decisão de arquivamento proferida por estas, é uma questão que o titular do inquérito terá de enfrentar no desenrolar do presente inquérito e, finda a investigação, se concluir por essa coincidência, ou não, proferir decisão em conformidade - tal como estabelecem os art.ºs 277º e 283º CPP. Para além disso, a afirmação dessa coincidência (entre o ilícito subjacente denunciado nos autos e os ilícitos denunciados a/investigados pelas autoridades judiciárias angolanas) parece excluir a possibilidade de o M.º P.º, no decorrer deste inquérito descobrir outro qualquer ilícito, mesmo que cometido em país estrangeiro, mas que não possam, por efeito da regra da competência internacional dos tribunais portugueses, o(
- s)possível (eis) autor(
- es)serem julgados e punidos em Portugal e, mais grave que isso, excluir à partida a possibilidade de esse ilícito subjacente ter sido cometido em Portugal dado que a investigação ainda não se mostra esgotada. Como acima dissemos, o pronunciamento pelo Mmo. JIC acerca da virtude da investigação e da influência que sobre a mesma tem a certidão emitida pelas autoridades judiciárias angolanas mostra–se processualmente deslocada dado que para essa intervenção teria de se encontrar requerida, admitida e aberta a instrução, fase processual que, tal como dispõe o art.º 288º n.º 1 CPP, é da competência de um juiz de instrução. Assim sendo, tal como o recorrente aponta no seu recurso, na conclusão “26. A decisão proferida, sustentada nas invocadas razões, assume-se como uma decisão de encerramento do processo, in casu, de encerramento do inquérito, a fase em que o mesmo se encontra, considerando que lhe subjaz, ainda que tal não tenha sido expressamente invocado, um juízo de insuficiência indiciária assente na circunstância de, no entender do M.mo juiz de instrução, se não verificar um dos requisitos típicos do ilícito, a existência de um facto típico precedente penalmente relevante para efeitos da qualificação dos factos como crime de branqueamento.” e “ 27. Ora, tal atividade é constitucionalmente vedada ao juiz de instrução, sendo violadora dos art.s 32°, n.º 5, e 219°, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, uma interpretação dos art.s 17°, 53°, n.º 2, al. b), 262°, n.º 1, 263°, n.º 1, 268° ou 269°, do Código de Processo Penal, que admita uma conformação do processo em fase de inquérito pelo juiz de instrução à revelia do poder decisório do Ministério Público.” Acresce, agora quanto à bondade das considerações tecidas no despacho recorrido acerca da necessidade de verificação de um facto ilícito típico subjacente, definido pela lei, de onde sejam provenientes as vantagens que se dissimulam, sendo pressuposto do branqueamento de capitais a existência de um ou de mais crimes precedentes previstos no “catálogo” legal, de cuja prática sejam provenientes os bens cuja origem se pretende dissimular, importa lembrar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-06-2014 proferido no proc. 14/07.0TRLSB.S1, disponível em www.gde.mj.pt/jstj, também referido na decisão recorrida, em que se concluiu: "[o] crime de branqueamento de capitais é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente", que "[desde] que se tenha verificado a prática do crime base e sejam praticados atos subsumíveis ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o respetivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que por exemplo, o autor do crime base seja penalmente inimputável, morra, ou o procedimento criminal por tal crime se encontre prescrito" e que «[pode] haver "crime de branqueamento", mesmo que os fatos subjacentes não sejam criminalmente puníveis». Ora, o despacho recorrido, ao estabelecer uma relação de dependência entre ambos os crimes, desprezou a realidade justificadora da criminalização de manobras de branqueamento e a construção dogmática daí decorrente, esquecendo que o crime de branqueamento tem total autonomia em relação ao ilícito subjacente, pondo o acento tónico da respectiva argumentação somente em afirmar da existência, ou não, desse ilícito subjacente. Tal como o próprio despacho recorrido admite “É inquestionável a competência do tribunal português para conhecer do crime de branqueamento cometido em território nacional em que os ilícitos típicos subjacentes foram praticados também em território nacional., pelo que se mostra verificado o pressuposto da al.
- a)do art.º 4º CP e, não estando a investigação objecto do inquérito já terminada - de molde que se imponha como adquirido que o(
- s)crime(
- s)subjacente(
- s)seja(
- m)o(
- s)que consta(
- m)da denúncia que deu origem aos presentes autos, cujo conteúdo não limita o âmbito da investigação, ou coincida(
- m)com o(
- s)referido(
- s)na investigação realizada e arquivada a final pelas autoridades judiarias angolanas, o despacho em questão não pode subsistir. Acresce que, tal como resulta dos autos e o próprio despacho recorrido tem por pacifico, os factos investigados (traduzidos em movimentos financeiros) ocorreram em Portugal, a alegação relativa a abuso de poder, desrespeito por soberania nacional de país estrangeiro ou motivação politica para a realização do inquérito mostra-se esvaziada de sentido e fundamento. Reconhecendo, por um lado, ao Mmo. JIC poderes de apreciação da excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, por violação as regras definidoras da sua competência internacional, por outro, impõe-se, em consequência do qua acima mencionámos, conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, reconhecendo aos tribunais portugueses a competência internacional para presente investigação. III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º, revogando o despacho recorrido e, nos termos dos art.ºs 4º al.
- a)do CP e 6º do CPP, reconhecer aos tribunais portugueses a competência internacional para investigar os factos objecto do inquérito. Sem custas. Elaborado e revisto pelo primeiro signatário. Lisboa, 20 de Junho de 2017 João Carrola Luís Gominho