Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 20592/24.8T8LSB.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO HOMEBANKING UTILIZADOR DO SERVIÇO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. Para os efeitos previstos no n.º 4 do art. 15.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, reveste-se de negligência grosseira a atuação do utilizador que contraria a própria existência dos mecanismos de segurança associados aos meios de pagamento, podendo qualquer pessoa minimamente instruída e diligente reconhecer o risco de realização por terceiros de operações não autorizadas resultante dessa atuação. 2. Tendo o utilizador proporcionado a terceiro credenciais de acesso ou o código de autorização da realização de uma operação de pagamento, convencido de que estava a utilizar a plataforma de homebanking do prestador de serviços de pagamento, e em ordem a se poder concluir pela existência, ou não, de negligência grosseira na sua atuação, é necessário verificar se as circunstâncias do caso explicam (permitem compreender) a razão pela qual entendia não estar a interagir com terceiros, não reconhecendo o risco resultante da sua conduta. 3. Não atua com negligência grosseira o utilizador que funda a sua convicção de estar a interagir com o prestador de serviços de pagamento em mensagens (SMS) que se inseriram automaticamente no histórico real de mensagens genuínas que recebeu anteriormente do prestador de serviços de pagamento (mensagens spoofed), com identificação do mesmo remetente verdadeiro. 4. Age com negligência grosseira o utilizador do meio de pagamento que, tendo atuado nos termos descritos no ponto anterior, reitera a sua conduta, depois de ter sido informado de uma falha na operação de cancelamento de um pagamento não autorizado por si. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra WIZINK Bank, S.A.U. – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da ré a: “
(34). Na mesma linha de raciocínio, também podemos admitir a existência de uma desproporção na distribuição do risco de dano, por pretender o legislador, legitimamente, incentivar o prestador do serviço a melhor informar e alertar o utilizador para os riscos inerentes à utilização do meio de pagamento. Assim se evita que o prestador, procurando a subscrição dos seus serviços, “carregue nas cores” das vantagens dos instrumentos de pagamento, dispensando menos atenção à descrição dos seus inconvenientes – notando a existência de deveres de “proteção, aconselhamento e informação” nascidos da celebração do contrato de abertura de conta, cfr. Miguel Pestana de Vasconcelos, «A responsabilidade do banco por operações de pagamento não autorizadas no online banking, decorrente do novo Regime de Serviços de Pagamento (RSP II)», Julgar, n.º 42, setembro-dezembro, 2020, p.
- Afigura-se-nos, a este respeito, que, na satisfação do seu dever de informação sobre a segurança na utilização dos meios de pagamento (cfr. o art. 91.º, al. e), subal. i) do RJSPME), e pelo elevadíssimo perigo de indução em erro que encerram, o prestador do serviço deve alertar o utilizador especificamente para a possibilidade de serem por este recebidas mensagens falsas que ostentam uma identificação de remetente aparentemente genuína, exatamente igual e indistinta da utilizada pelo primeiro, surgindo na sequência histórica de mensagens genuínas (thread), anteriormente efetivamente recebidas do prestador de serviços de pagamento (mensagens spoofed) – defendendo a existência de “um dever imposto à entidade bancária de explicar as situações mais comuns de fraude e os perigos específicos dos diferentes serviços que fornece, em função do tipo de utilizador envolvido e dos seus conhecimentos técnicos”, cfr. Maria Raquel Guimarães, «A repartição dos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas de banca electrónica (home banking)», Cadernos de Direito Privado, n.º 41, janeiro/março 2013, p.
- As mensagens spoofed, pelas suas características especialmente insidiosas, constituem uma fragilidade do sistema de pagamento – permitem uma credível “usurpação de identidade” –, pelo que, “em última análise, é o prestador de serviços de pagamento eletrónico (…) que deve arcar com os danos” delas decorrentes – a expressão entre aspas é de Maria Raquel Guimarães, «A repartição dos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas de banca electrónica (home banking)», Cadernos de Direito Privado, n.º 41, janeiro/março 2013, p.
- 3.
- Violação do dever de diligência pelo utilizador Por força do n.º 1 do art. 114.º do RJSPME, “o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação”. No entanto, “havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento” (art. 15.º, n.º 4, do RJSPME). A imputação do dano resultante da utilização não consentida do meio de pagamento está, assim, dependente do juízo de culpa que possa lançar sobre a atuação do ordenante – tipicamente, o cliente bancário. Sobre o conceito de “negligência grosseira”, rezam os considerandos iniciais n.os
(72)ilustra a adoção de um comportamento que, objetivamente, contraria a própria existência dos mecanismos de segurança associados aos meios de pagamento. Quando a utilização de um cartão está protegida por uma palavra-passe, guardar o cartão com esta senha, em termos que se perceba a função desta, contraria a sua existência. A partilha consciente de credenciais de acesso à plataforma homebanking com terceiros também se qualifica, obviamente, como sendo uma atuação revestida de negligência grosseira. O mesmo se diga da partilha consciente com terceiros (pessoas físicas) de códigos de autorização de concretas operações (remetidos por SMS ou através da aplicação própria instalada num dispositivo móvel), apenas destinados à sua inserção na plataforma de homebanking – sendo que somente o utilizador não é terceiro, para estes efeitos, já o sendo, por exemplo, um (suposto) funcionário do prestador do serviço; sobre um caso destes, cfr. o recente Ac. do TRL de 13-01-2026 (347/23.8T8CDN.L1-7). Finalmente, é reveladora de negligência grosseira a realização de operações não solicitadas pelo utilizador – isto é, que não sejam de sua iniciativa –, quando este se possa aperceber de uma falha no procedimento por si adotado com vista ao seu cancelamento – exigindo-se, neste caso, que cesse imediatamente a sua atuação e se assegure (pelos canais seguros predispostos pelo prestador) de que nenhum movimento anómalo foi concretizado. A informação de falha na realização da operação inscreve-se no conjunto de mecanismos de associados à segurança dos meios de pagamento, pelo que insistir, sem uma confirmação apropriada da sua regularidade, num procedimento que já se revelou ser inapropriado contraria a razão da existência daqueles mecanismos, constituindo uma grosseira violação do dever de cuidado. Importa notar que, ainda que a conduta do utilizador não seja, inicialmente, grosseiramente negligente, pode ela, sendo reiterada, patentear um crescente grau de violação do dever de diligência. Neste caso, apenas a partir do momento em que a negligência grosseira pode ser afirmada (isto é, é atingida) será de responsabilizar o utilizador pelo (ulterior) dano – sobre esta apreciação evolutiva da conduta do utilizador do meio de pagamento, cfr. o recente Ac. do TRL de 05-02-2026 (6928/24.5T8LSB.L1-2), bem como o já citado Ac. do TRL de 13-01-2026 (347/23.8T8CDN.L1-7). Conforme refere Pestana de Vasconcelos, a “porta para a imputação de perdas ao utilizador (…) é, assim, bastante apertada”, correndo o prestador o risco de dano mesmo decorrente de uma violação culposa dos deveres contratuais por parte do utilizador – cfr. Miguel Pestana de Vasconcelos, «A responsabilidade», cit., pp. 202 e 209. No entanto, também temos de reconhecer que, com a crescente adoção de métodos de autenticação forte, atualmente a culpa do utilizador, a existir, facilmente atinge o limiar da negligência grosseira – cfr. Raquel Sofia Ribeiro de Lima, «A responsabilidade pela utilização abusiva on-line de instrumentos de pagamento eletrónico na jurisprudência portuguesa», Revista Electrónica de Direito, outubro, 2016, n.º 3, p. 46. Recapitulando, reveste-se de negligência grosseira a atuação do utilizador que contraria a própria existência dos mecanismos de segurança associados aos meios de pagamento, podendo qualquer pessoa minimamente instruída (isto é, com a escolaridade obrigatória) e diligente (isto é, que procura informar-se sobre os assuntos que lhe dizem respeito) reconhecer o risco de realização por terceiros de operações não autorizadas resultante dessa atuação. Tendo ocorrido a disponibilização de credenciais de acesso ou de códigos para uma concreta operação de pagamento através de uma plataforma na Internet, como ocorre no caso dos autos, e em ordem a podermos concluir pela existência, ou não, de negligência grosseira na atuação do utilizador, devemos verificar se as circunstâncias do caso explicam (permitem compreender) a razão pela qual entendia este não estar a interagir com terceiros, não reconhecendo o risco associado à sua conduta. 4. Conclusão: parcial imputação do dano à ré Sublinhou o tribunal a quo que os contactos fraudulentos recebidos pelo autor – Short Message Service (Serviço de Mensagens Curtas ou SMS) – inseriram-se automaticamente na mesma sequência de mensagens (thread) verdadeiras que o autor havia recebido anteriormente da ré. Este resultado é conseguido pelo cibercriminoso através da falsificação do identificador (Sender ID Spoofing). As mensagens spoofed surgem, assim, frequentemente, inseridas no histórico real com um contacto legítimo registado no dispositivo móvel. O tribunal a quo rematou a sua fundamentação do seguinte modo: Não existindo, nos termos expostos, negligência grosseira do autor, as perdas resultantes de operações não autorizadas correm pela ré, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114.º e n.os 3 e 4, a contrario, do artigo 115.º do RJSPME, cabendo-lhe, como tal, restituir ao autor as quantias retiradas em concretização daquelas operações, repondo à conta-cartão do autor, identificada em 4., n.º 0008######, o saldo retirado de € 13.406,00”. O autor tinha, efetivamente, uma razão para acreditar que estava a interagir, num ambiente cibernético confidencial, com a plataforma de homebanking da ré: a prévia receção da mensagem spoofed, surgida num histórico de utilização de um sistema de autenticação forte (art. 2.º, al. d), do RJSPME). Uma razão frágil, é certo, mas, ainda assim, suficiente para afastar inicialmente o muito exigente standard do juízo de censura próprio da negligência grosseira – tendo em consideração aquela que será a capacidade de discernimento do comum cidadão na utilização de meios de pagamento eletrónicos, no início do segundo quartel do séc. XXI (art. 487.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). No entanto, o autor foi alertado para uma falha na realização da operação inicialmente tentada. A informação de que a operação pretendida pelo autor não foi realizada – melhor, de que o cancelamento da operação não pretendida não foi executado – permitia perceber que havia sido concluída ou estava em curso uma “utilização não autorizada do instrumento de pagamento”. Se uma ação não pretendida pelo utilizador, envolvendo o instrumento de pagamento, havia sido concluída (ou estava em curso), tinha este o dever de imediatamente inteirar-se sobre os seus contornos (art. 110.º, n.º 1, al. b), do RJSPME), iniciando um contacto com o prestador pelos canais seguros por este predispostos. Não obstante, o autor repetiu o procedimento anteriormente adotado – procedimento que, note-se, já raiava a negligência grosseira. E repetiu a sua atuação, uma e outra vez (num total de oito vezes), até (praticamente) esgotar o saldo da conta-cartão. Só depois de estar praticamente esgotado o plafond de crédito – cfr. o facto 31 –, resolveu o autor efetuar o contacto que devia ter realizado logo após a receção da primeira mensagem de falha na realização da operação de cancelamento. Esta conduta, manifestamente, é grosseiramente negligente, preenchendo a hipótese legal do n.º 4 do art. 115.º do RJSPME – podendo também equacionar-se o preenchimento do n.º 3, segundo caso. Não podendo ser inicialmente afirmada a negligência grosseira do autor, deve ser adjudicado à ré o risco de dano concretizado com o sucesso do esquema de phishing na primeira operação não autorizada concluída, ou seja, a operação descrita na al.
- a)do ponto 22 – no valor de € 1500,00. (Diga-se, entre parênteses, que não se consegue extrair do ponto 50 – factos provados – se a ré alertou, ou não, o autor para este perigo específico inerente ao funcionamento dos meios de pagamento acordados). Temos, no entanto, de proceder a uma precisão terminológica, de modo a evitar equívocos. A “conta de pagamento” do autor é uma conta-corrente pós-paga respeitante à utilização de um cartão de crédito (uma “conta-cartão”); não é uma conta bancária de depósitos. Por assim ser, em vez de se falar de restituição “à conta-cartão n.º 0008###### titulada pelo autor do valor” em questão, como consta do dispositivo da sentença, dever-se-á determinar que a ré não reflita na conta-corrente da utilização do cartão de crédito a operação identificada (nem quaisquer juros a ela associado). Nada foi, efetivamente, subtraído ao autor, pelo que nada há a restituir-lhe, em sentido próprio. Já pelo valor das sete operações que se seguiram, descritas na al.
- b)do ponto 22 – no valor de € 1500,00 – e no ponto 28 – no valor agregado de € 10 406,00 –, deve o autor ser responsabilizado, pois tal dano resulta da sua atuação grosseiramente negligente. 5. Pedido de pagamento de juros indemnizatórios e punitivos Pediu o demandante que a ré seja condenada a “pagar ao autor (…) os juros moratórios, devidos dia a dia, desde 19 de março de 2024 até à data da restituição efetiva, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais”. Invoca, para tanto, o n.º 10 do art. 114.º do RJSPME. Reza este dispositivo legal: “Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar”. Sobre este pedido, o tribunal ao quo, julgando-o procedente, apenas apresenta a seguinte fundamentação: “Os juros, calculados à taxa legal, visam indemnizar o credor pelos danos decorrentes da mora do devedor (artigo 804.º do Código Civil), e são devidos desde o dia em que o autor comunicou à ré que as operações acima descritas não haviam sido autorizadas, ou seja, o próprio dia 19 de março de 2024 (31. e 32.), nos termos do disposto no acima citado n.º 10 do artigo 114.º do RJSPME”. Não explica o tribunal a quo qual é a obrigação incumprida por parte da ré. Mais precisamente, não explica por que razão tem a ré obrigação de (re)embolsar o autor de uma determinada quantia. É que, em resultado da fraude, os ativos do autor não sofreram nenhuma diminuição. Quem suportou o dano foi a ré – que pretende obter do autor o seu reembolso. Para melhor se compreenderem os contornos do caso, justifica-se um pequeno desenvolvimento dogmático – tendo-se sempre presente o limite da imputação do dano à ré (€ 1500,00). A primeira convenção celebrada por um cliente com uma instituição de crédito é, normalmente, designada “abertura de conta”. “Designa-se por contrato de conta bancária (…) o contrato celebrado entre um banco e um cliente através do qual usualmente se constitui, disciplina e baliza a respetiva relação jurídica bancária” – cfr. José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra, Almedina, 2017, p. 483. Esta “relação caracteriza-se por ser uma relação económico-social e jurídica duradoura (destinada a prolongar-se no tempo) e multifacetada (consubstanciada numa pluralidade de negócios jurídicos individuais subsequentes) que é estabelecida entre um banco e o respetivo cliente” – cfr. Engrácia Antunes, Direito, cit., p. 484. Em torno do contrato de conta bancária “gravitarão usualmente os contratos de depósito, cheque, emissão de cartões bancários, empréstimo, crédito ao consumo, e todos e cada um dos demais contratos bancários individuais que venham porventura a existir subsequentemente” – cfr. Engrácia Antunes, Direito, cit., p. 484. O contrato de conta bancária não se confunde, pois, com outros contratos, ainda que concluídos conjuntamente com o primeiro. O contrato de conta bancária não produz efeitos tangíveis na esfera jurídica das partes, desacompanhado da celebração dos contratos que lhe estão associados, além dos que se traduzem no estabelecimento do regime geral da constituição destas outras relações-satélite. “O contrato de conta bancária apenas ganhará sentido económico e densidade negocial através da celebração futura e sequencial dos diferentes contratos bancários especiais” – cfr. Engrácia Antunes, Direito, cit., p. 486. A possibilidade de celebração dos contratos associados representa, assim, a justificação económica e a motivação dos contraentes posta na outorga do contrato de conta bancária. Não surpreende, pois, que o contrato de conta bancária possa ser designado nos formulários predispostos pelos bancos para a sua celebração através da referência ao contrato associado (pretendido pelas partes) que explica o estabelecimento do acordo-quadro em que se traduz a abertura da conta – v.g., “abertura de conta de depósito” ou “abertura de conta-cartão”. No caso dos autos, destes contratos operativos, apenas foi celebrado pelo autor “um contrato de adesão-utilização de cartão de crédito”, conforme consta do ponto 1 – factos provados –, isto é, um “contrato de emissão de cartão bancário”, associando-se a este um contrato (de prestação de serviços) que permite a gestão telemática da conta de pagamento e a realização de operações financeiras, essencialmente, mediante o acesso a uma plataforma predisposta pelo prestador na Internet, através de um terminal de computador ou de um telemóvel (homebanking), conforme consta no ponto 9 – factos provados; cfr., sobre o homebanking, os Acs. do STJ de 18-12-2013 (6479/09.8TBBRG.G1.S1), do TRP de 07-10-2014 (747/12.9TJPRT.P1), do TRL de 21-05-2015 (337/14.1YXLSB.L1-2), de 26-10-2010 (1943/09.1TJLSB.L1-7), de 05-11-2013 (9821/11.8T2SNT.L1-1), de 16-04-2015 (971/13.7TJLSB.L1-8), 12-12-2013 (164/11.8TBSRT.L1-6) e de 24-05-2012 (192119/11.8YIPRT.L1-2), do TRC de 11-02-2020 (8592/17.9T8CBR.C1), do TRG de 30-05-2013 (6479/09.8TBBRG.G1), de 17-12-2014 (1910/12.8TBVCT.G1) e de 23-10-2012 (305/09.5TBCBT.G1), e do TRE de 22-05-2014 (11/13.6T2ASL.E1) e de 25-06-2015 (3052/11.4TBSTR.E1). Não resulta da fundamentação de facto que as partes mantenham um contrato de depósito bancário – nem sequer sabemos se a ré está autorizada pelo Banco de Portugal a receber depósitos bancários. A “conta de pagamento” que reflete o dano não é uma conta bancária de depósitos. Nenhuma conta de depósitos titulada pelo autor foi movimentada a débito, pelo que nada há a restituir (reembolsar) a tal inexistente conta. A “conta de pagamento” do autor é uma conta-corrente pós-paga de um cartão de crédito – uma “conta-cartão”. Esta realidade não seria determinante se o pagamento acordado, em vigor na data de vencimento do crédito “utilizado”, se realizasse por débito direto sobre uma verdadeira conta de depósito, tendo sido o valor do dano automaticamente debitado ao demandante. Mas não é assim. Na data da cobrança – cfr. o ponto 47 –, a modalidade de pagamento contratualmente em vigor, que vinculava as partes, era apenas a liquidação através de referência multibanco. Aliás, é precisamente por este pagamento não ter sido efetuado que a ré comunicou ao Banco de Portugal a putativa responsabilidade do autor insatisfeita. Repisa-se, nenhuma conta de depósitos titulada pelo autor foi movimentada a débito, pelo que nada há a restituir a tal inexistente conta. O mesmo é dizer que, não estando o autor privado de nenhum ativo, nenhum ativo há a reembolsar, nunca se podendo falar em mora na satisfação desta inexistente obrigação. Deve improceder o pedido de pagamento de juros moratórios. 6. Pedido de cancelamento de comunicação ao Banco de Portugal Pediu o autor que seja comunicada “à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a eliminação de todas as informações que venham a ser prestadas quanto ao saldo de € 13.406,00”. Sobre este ponto, discorreu o tribunal a quo: “Da procedência da ação decorre a inexistência de dívida do autor à ré relacionada com as operações em causa nestes autos e acima identificadas em 22. e 28., o que deve ser comunicado pela ré à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro”. Nada há a censurar nesta fundamentação – nem na decisão com ela consequente –, mas apenas quanto à operação descrita na al.
- a)do ponto 22 – no valor de € 1500,00. No valor remanescente imputável ao autor (€ 11 906,00), deve a decisão do tribunal a quo ser revogada, sendo a ré absolvida do pedido. 7. Pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos Finalmente, pediu o autor uma indemnização “pelos danos não patrimoniais em valor não inferior a € 500,00”. Na sentença apelada, podemos ler que, “no caso vertente, apurou-se que na sequência de a ré ter debitado na conta-cartão do autor o valor das operações por este não reconhecidas, o autor se sentiu revoltado, envergonhado, frustrado, angustiado, diminuído e impotente” – sublinhado nosso. Em rigor, no entanto, não é exatamente isto que consta do leque dos factos provados. A este respeito, resultou provado que: 45 – O autor sentiu-se revoltado, envergonhado, frustrado, angustiado, diminuído e impotente. Não consta dos factos provados a causa deste estado anímico. Mais precisamente, não é claro se o autor está revoltado e envergonhado, designadamente, por se ter deixado enganar ou, por exemplo, por ter sido considerado incumpridor das suas obrigações perante o Banco de Portugal. Ou seja, não sabemos se o facto que lhe causa estes sentimentos foi praticado pelo cibercriminoso, pela ré ou mesmo pelo próprio demandante. Imputar a uma instituição de crédito, sem mais, a responsabilidade pelos danos não patrimoniais sofridos por um seu cliente, vítima de uma atuação de terceiros, não encontra sustentação na lei. O RJSPME procede a uma imputação do dano ao prestador do serviço de pagamento quase automática, mas apenas no que respeita ao prejuízo resultante da operação não autorizada. No que toca ao dano remanescente, valem os requisitos gerais da responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Ora, não resulta dos factos provados, designadamente, a existência de um nexo causal entre a conduta da ré e o estado anímico do autor. Acresce que, por um lado, para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 496.º do Cód. Civil, não se vê que os referidos estados anímicos assumam uma gravidade que mereça a tutela do direito. Por outro lado, a culpa do lesado é inquestionável (art. 570.º do Cód. Civil), o que sempre determinaria, se a responsabilidade da ré pudesse ser afirmada (e estando assente na presunção prevista no art. 799.º do Cód. Civil), a exclusão da indemnização por tais danos. 8. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas da apelação e da ação cabe à apelante, na proporção de 15%, e ao apelado, na proporção de 85%, por ser esta a medida do vencimento e do decaimento (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em alterar a sentença recorrida e:
- i)quanto à al.
- a)do dispositivo, condena-se a ré, WIZINK Bank, S.A.U. – Sucursal em Portugal, a não incluir na conta-cartão do autor, AAA, referida no ponto 4 – fundamentação de facto –, a operação descrita na al.
- a)do ponto 22 – no valor de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) – nem quaisquer juros ou encargos a ela associados, absolvendo-se a ré do mais pedido nas als.
- a)e
- b)do petitório que remata a petição inicial, incluindo do pedido da sua condenação no pagamento de juros moratórios;
- ii)quanto à al.
- b)do dispositivo, revoga-se a decisão, absolvendo-se a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais invocados pelo autor; iii) quanto à al.
- c)do dispositivo, condena-se a ré a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a inexistência de qualquer dívida do autor relacionada com a operação descrita na al.
- a)do ponto 22 – no valor de € 1500,00 (mil e quinhentos euros). C.B. Das custas Custas da apelação e da ação a cargo da apelante, na proporção de 15%, e do apelado, na proporção de 85%. * Notifique. Lisboa, 24-02-2026, Paulo Ramos de Faria Alexandra de Castro Rocha José Capacete