Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 809/21.1T8BRR.L1-4 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TRABALHADOR AUTÓNOMO DEPENDÊNCIA ECONÓMICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Sumário: 1 – Em presença de impugnação da matéria de facto no âmbito da qual reaprecie todos os meios de prova indicados e dos que estão acessíveis nos autos, a Relação deve formar a sua própria convicção em obediência ao princípio da livre apreciação da prova. 2 – Se, na sequência da reapreciação efetuada, a Relação se deparar com contradições factuais produzidas pelas alterações que introduziu deverá fazer prevalecer o que emerge da sua reapreciação e alterar os pontos da matéria de facto que retratem tais contradições. 3 – O estabelecimento de uma relação contratual de trabalho subordinado não é requisito de preenchimento do conceito de acidente de trabalho ou de aplicação do respetivo regime. 4 – A aplicação do regime legal de reparação de acidentes de trabalho é extensível ao prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolva a sua atividade na dependência económica do beneficiário. (sumário da autoria da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: AA, A. nos autos de processo supra identificados, notificado da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo e não se conformando com ela, vem da mesma apelar. Pede que se dêem como provados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dos Temas da prova, e, em consequência, seja anulada a sentença e substituída por outra que:
(5)No dia 23 de dezembro de 2020, quando o A. se encontrava numa obra, no Pinhal Novo, em cima de um andaime, sofreu uma queda em altura. AF. Em virtude do acidente o A. sofreu traumatismo do tornozelo e pé direitos com fratura cominutiva distal da tíbia, tratada cirurgicamente. AG. O A. apresenta marcha claudicante, com recurso a uma canadiana, edema marcado do tornozelo com dor à palpação a nível da face anterior e da região maleolar medial, sem sinais de instabilidade, cinésia articular do tornozelo com movimentos ativos e passivos limitados a 0º de dorsiflexão e 20º de flexão palmar e movimentos do retropé limitados que lhe conferem a incapacidade constante do ponto D. *** O DIREITO: A questão a dirimir nesta sede é a de saber se o A. sofreu um acidente de trabalho ao serviço do R. Tendo os factos ocorrido em 23/12/2020 teremos que encontrar a resposta a esta questão nas disposições conjugadas do CT de 2009 com as da Lei 98/2009 de 4/09. Decorre do disposto no Art.º 283º/1 do CT que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho. Esclarece a Lei 98/2009 que o regime ali previsto abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos (Art.º 3º/1). Concluiu-se na sentença que “no caso sub-júdice falha, à partida, um dos pressupostos essenciais à procedência da ação, qual seja, a da existência de uma relação jus-laboral entre o Autor e a Réu. Por outro lado, também não ficou provado que tenha ocorrido um acidente no local e tempo de trabalho, falecendo igualmente tal pressuposto essencial. Ou seja, falecem ao Autor dois dos pressupostos essenciais para que a ação possa proceder, a saber: a. A existência de um contrato de trabalho entre o Autor e o Réu; b. A verificação de um acidente de trabalho, qualificável como tal, face à LAT.” O Apelante insurge-se contra estas conclusões afirmando que, quanto ao vínculo laboral, beneficia da presunção de laboralidade e, por outro lado, o regime relativo a acidentes de trabalho aplica-se também a prestadores sem subordinação jurídica que desenvolvam a sua atividade na dependência económica de outrem. O Ministério Público no seu parecer consignou que “o acidente de trabalho., tal como definido no Art.º 8º da Lei 98/2009 de 4/09 tem como pressuposto a existência de um vínculo laboral entre o acidentado e a pessoa por conta de quem aquele labora”, não tendo o A. logrado demonstrar a existência de uma relação de natureza laboral com o R. nem “a verificação de um evento no local e no tempo de trabalho que tivesse produzido” lesão corporal. Que decidir? O contrato de trabalho é definido no Código do Trabalho de 2009 como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas (Art.º 11º). O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente “pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direção do empregador que lhe dá ordens, enquanto na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da atividade. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direção que a lei confere à entidade empregadora (artigo 150.º) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [artigo 121.º, n.ºs 1, alínea d), e 2]” (Ac. do STJ de 4/02/2015, Proc.º 437/11.0TTOAZ, in www.dgsi.pt). Tanto a Doutrina, quanto a Jurisprudência vêm apelando, na caracterização de certa relação jurídica como de trabalho, ao recurso a indícios reveladores da existência de subordinação jurídica, que é o elemento por excelência caracterizador do contrato de trabalho. Tais indícios prendem-se com a existência de horário de trabalho, a prestação da atividade em local previamente definido pelo empregador, a existência de controlo no exercício da atividade, a utilização de bens do beneficiário da atividade, a sujeição a poder disciplinar, a modalidade de retribuição, a atribuição de categoria profissional, o não recurso, pelo executante, a colaboradores externos, a repartição do risco, ou mesmo a observância de um ou outro regime fiscal e de segurança social, enfim, impõe-se que recorramos a elementos próprios de uma organização laboral. Há, ainda, indícios externos ao próprio contrato que podem elucidar, como por exemplo, a prestação da mesma atividade para outrem. Não é, contudo, imperativo que todos os indícios se verifiquem em cada caso, assumindo cada um deles valor relativo, devendo fazer-se um juízo de globalidade em relação à situação concreta evidenciada no acervo fático. Imperativo é, porém, que dos indícios presentes se possa, sem dúvidas razoáveis, concluir pela existência de contrato de trabalho por estar presente a característica que o define, a saber, a subordinação jurídica. Além disso, o poder disciplinar estando pressuposto sempre que exista contrato de trabalho, nem sempre é visível, palpável, pressupondo apenas a hipótese de ver sancionada uma determinada conduta. No caso sub-júdice, sabendo-se que o A. desempenhava a atividade de servente sob as ordens do R., auferindo a quantia mensal de 788,57€, nada mais se sabe. Donde, concluirmos que os factos não são reveladores do elemento subordinação, não permitindo identificar a autoridade que lhe é inerente ou identificar indícios de utilização de bens do beneficiário da prestação ou o exercício de atividade em local por este previamente definido. Não é, assim, seguro que o desempenho acontecesse em regime de contrato de trabalho. E também não chegamos à conclusão da existência de um vínculo laboral por efeito da presunção enunciada no Art.º 12º do CT. Na verdade, tendo-se aqui estabelecido uma presunção de laboralidade dadas as reconhecidas dificuldades existentes na prova dos elementos caracterizadores da situação de subordinação jurídica, certo é que compete ao A. a alegação e prova dos factos índice da presunção – pelo menos dois desses factos índice. Dispõe o Art.º 12º que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta a atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
- c)O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Ora, de entre estes factos índice, apenas se provou o constante da alínea d), o que é manifestamente insuficiente para que concluamos pela existência de uma relação de índole laboral. Contudo, a aplicação do regime legal de reparação de acidentes de trabalho consignado nos Art.º 283º do CT e na Lei 98/2009 de 4/09, não pressupõe a prévia existência de um contrato de trabalho. Isto mesmo emerge de quanto se dispõe no Art.º 3º da Lei 98/2009 de 4/09 na sua conjugação com o disposto no Art.º 4º da Lei 7/2009 de 12/02. Muito embora essas sejam as situações típicas, decorre do regime legal aplicável que o mesmo se aplica, por um lado, aos trabalhadores por conta de outrem (Art.º 3º da LAT), e, por outro, ao prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolva a sua atividade na dependência económica do beneficiário (Art.º 4º/1-
- c)da Lei 7/2009 de 12/02). Além disso, aplicam-se ainda aos praticantes, aprendizes e formandos ou a administradores sem contrato de trabalho (Art.º 4º/1-
- a)e
- b)da Lei 7/2009), situação sobre a qual não nos deteremos por não se perspetivar no caso. Relativamente à segunda categoria de beneficiários do regime legal de proteção, que inclui os trabalhadores não subordinados, entre os quais estão os trabalhadores por conta de outrem que exercem funções ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, ou seja, trabalhadores por conta de outrem, mas não juridicamente subordinados, presume-se que os mesmos estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços (Art.º 3º/2 da LAT). Esta presunção visa claramente as situações de prestação de trabalho sem subordinação jurídica, estabelecendo que, nesses casos, se presume a dependência. Deste modo, basta ao sinistrado laboral alegar e provar que presta trabalho a outrem e que, no âmbito de tal prestação, sofreu um acidente qualificável como de trabalho. O beneficiário da prestação tem sobre si o encargo de convencer que o prestador não está na sua dependência económica, dada a presunção enunciada acima[4]. Ora, para que se possa aplicar o regime assim expendido, urge que se prove, desde logo, o estabelecimento de uma relação de trabalho (independentemente de tal relação assumir natureza laboral). No caso concreto provou-se que no dia 23 de dezembro de 2020 o A. desempenhava funções de servente para BB, sob as suas ordens, auferindo a quantia mensal de 788,57€. Na data mencionada, quando o A. se encontrava numa obra, no Pinhal Novo, em cima de um andaime, sofreu uma queda em altura que lhe determinou traumatismo do tornozelo e pé direitos com fratura cominutiva distal da tíbia, tratada cirurgicamente. Matéria suficiente para que concluamos que, do ponto de vista da lei 7/2009 o regime relativo a acidentes de trabalho é aplicável ao autor nos termos do disposto no Art.º 4º/1-c). Tanto mais que nenhum facto permite concluir pela elisão da presunção enunciada no Art.º 3º/2 da LAT. Existirá, então, acidente de trabalho? É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (Art.º 8º/1 da Lei). Não tendo a lei definido o conceito de acidente de trabalho, certo é que disponibilizou alguns critérios a partir dos quais o conceito deve aferir-se – o lugar, o tempo de trabalho e o nexo de causalidade. A Doutrina elenca como pressupostos do conceito de acidente: - Aparecimento súbito - De verificação imprevista - Deriva de fatores exteriores - Produz lesão corporal (física ou psíquica). Verdadeiramente, porém, o que o caracteriza é a subitaneidade que assenta na ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação, revelando-se através de um ato concentrado num tempo limitado. Há-de tratar-se de um evento anormal, em geral súbito ou, pelo menos, de duração curta e limitada. No que concerne à exterioridade na sua origem, esta é uma característica que vem sendo paulatinamente posta de parte, visto que existem manifestações violentas e súbitas que não são externas. É o caso das ciáticas, hérnias, entorses. Não são exteriores ao corpo do trabalhador, resultando normalmente de esforço do mesmo e que se assume poderem dar lugar a responsabilidade infortunística. Neste sentido, Júlio Manuel Vieira Gomes, em O Acidente de Trabalho, Coimbra Editora, pg. 24. Essencial é que o acidente produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Do ponto de vista legal, o conceito de acidente de trabalho delimita-se objetiva e subjetivamente. Ali a delimitação é feita a partir do dano dele emergente e aqui a partir da pessoa do lesado. O STJ, no seu Ac. de 1/06/2017, Proc.º 919/11.3TTCBR-A, salientou que “acidente, em sentido usual e comum, é um termo que deriva de “accĭdens” e significa o evento que provoca um dano involuntário ou que modifica o estado habitual dos acontecimentos. Também, quer a doutrina quer a jurisprudência têm definido, ao longo do tempo, o conceito de “acidente” de trabalho, definição esta que se foi ampliando, abarcando cada vez mais situações ou eventos concretos”. Essencial é, pois, a existência de um facto traduzido numa situação jurídica objetiva que dá lugar a um dano, de um dano cujo conceito está delimitado legalmente e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por outro lado, o acontecimento de base não há-de ter sido intencionalmente provocado pela vítima, há-de revestir-se de carater anormal e inesperado, revelando-se apto a gerar consequências danosas típicas. Ora, tendo o A. sofrido uma queda determinante de lesões incapacitantes quando, numa obra, se encontrava em cima de um andaime, não há como não concluir pela verificação dos pressupostos de facto preenchedores do conceito de acidente de trabalho. * Importa, agora, tirar consequências das conclusões acima exaradas. O Autor teve um período de ITA de 24/12/2020 a 23/06/2021. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 23/06/2021. O Autor encontra-se afetado de uma IPP de 12,58% com IPATH. Na petição inicial o A. reclamou o pagamento da indemnização por ITA e de um capital de remição pela incapacidade com IPATH, subsídio por elevada incapacidade, o valor das despesas com transportes e juros de mora. O direito à reparação compreende prestações em espécie – não reclamadas – e em dinheiro, traduzindo-se estas em indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na lei (Art.º 23º). A base de cálculo das indemnizações e pensões é o salário auferido à data do acidente, que no caso se fixou em 788,57€ mensais (Art.º 71º/1 da LAT). Considerando que não se provou a existência de contrato de trabalho, não há que ponderar no cálculo da retribuição anual o valor que seria devido por subsídios de férias e de Natal, pelo que se considera como retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal (Art.º 71º/3), ou seja, o valor de 9.462,84€. Tendo o A. sofrido um período de ITA de 180 dias tem direito à quantia de 3.312,00€ (788,57/30 x 180 x 0,70) (Art.º 48º/3-d)). Pela incapacidade permanente parcial com IPATH o A. tem direito á pensão anual de 4.969,50€ assim obtida: -9.462,84 x 0,70 menos -9.462,84 x 0,50 = 1.892,57 x IPP = 238,08 + 4.731,42 = 4.969,50 (Artº 48º/3-b)). A pensão anual é devida desde a data da alta (Art.º 50º/3) e deve ser paga em 1/14 mensais (Art.º 72º/1, havendo lugar ao pagamento de 1/14 da pensão anual nos meses de Junho e Novembro (nº 2). A indemnização por IT deveria ter sido paga mensalmente (Art.º 72º/3). Para além da indemnização e da pensão supra referidas, o A. tem ainda direito a um subsídio por elevada incapacidade nos termos do disposto no Art.º 67º da LAT. O valor do IAS à data do acidente cifrava-se em 438,81€. Assim, o valor do subsídio ascende a 3.884,66€ (438,81 – 307,76 x IPP) (16,50 + 307,16 x 12 = 3.884,66). Sobre o valor da indemnização por IT incidem juros de mora, à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais que integram o valor global e sobre o valor da pensão anual incidem juros de mora á mesma taxa anual desde a data da alta. Sobre o valor do subsídio incidem igualmente juros de mora desde a data da alta. Não se tendo provado a existência de quaisquer despesas, nada mais é devido. <> O R. suportará as custas, dado o disposto no Art.º 527º do CPC. Todavia, como não contra-alegou, não deve taxa de justiça (Art.º 7º/2 do RCP). * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em alterar o acervo fático conforme sobredito e julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência e na parcial modificação da sentença, condenar o R. no pagamento ao A.:
- a)Da indemnização por ITA no valor de três mil trezentos e doze euros (3.312,00€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações que integram o montante global;
- b)Da pensão anual vitalícia de quatro mil novecentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos (4.969,50€) desde 24/06/2021, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%;
- c)Da quantia de três mil oitocentos e oitenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos (3.884,66€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 24/06/2021. Mantem-se, quanto ao mais, a sentença. Custas pelo Apelado. Notifique. Lisboa, 14/12/2023 MANUELA FIALHO PAULA POTT MARIA LUZIA CARVALHO _______________________________________________________ [1] Não confundir com DD, também pedreiro, e não arrolado [2] O Tribunal concluiu que as mesmas, só por si, não provam o acidente: “de tal mensagem não pode concluir-se que tal pagamento por parte de uma seguradora respeite a um acidente de trabalho, por um lado e, por outro, mesmo tendo sido respeitante a um acidente, não faz prova suficiente que foi quanto o Autor se encontrava a trabalhar para o Réu: este meio de prova tem de ser articulado com os demais meios de prova, nomeadamente, quanto à verificação do acidente no tempo e no local de trabalho”. [3] Modificou-se a redação para que o facto seja percetível [4] No sentido acima expendido, entre outros, os Ac. desta RLx. relatados pela ora Relatora no âmbito dos Proc.º 2365/18.9T8CSC e 23395/17.2T8SNT, ao que supomos, inéditos