Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11271/23.4T8LSB.L1-1 Relator: ANA RUTE ALVES COSTA PEREIRA Descritores: PER CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL VOTO DESFAVORÁVEL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/01/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
(150)sendo que, o legislador não fez depender tal número máximo do montante do crédito em dívida, nem estabeleceu qualquer valor mínimo para cada uma das prestações (ao contrario do que a tal respeito se prevê no artigo 196º CPPT para os créditos fiscais). XVIII. No caso em apreço, e sobretudo, quando comparada com a atitude da Autoridade Tributária, que deu o seu consentimento ao plano prestacional para si proposto, em termos que se afiguram semelhantes aos previstos para a Segurança Social (quando os parâmetros legais dentro dos quais pode ser autorizado o pagamento em prestações dos créditos fiscais são muito mais apertados), a ausência de consentimento e o voto contra, por parte da Apelante/SS, relativamente ao plano prestacional previsto para o seu crédito, surgem sem qualquer sustento. XIX. Considerando que a posição a tomar por parte da SS enquanto instituto público envolve poderes/deveres de prossecução do interesse publico, surge mesmo como incompreensível – e contraditória a atitude assumida pelo Estado/Autoridade Tributária que votou favoravelmente o plano – a atitude da Segurança Social quando se nega a dar o seu assentimento a um acordo de recuperação no âmbito do qual todos os restantes credores abdicam de parcelas de pretensão e consentem livremente na restrição das suas posições jurídicas. XX. Por fim, a procedência da pretensão da Apelante à ineficácia do plano relativamente aos seus créditos, levaria mesmo a um tratamento diferenciado, violador do princípio da igualdade, caso, ao contrário dos demais créditos e, sobretudo, face aos demais créditos do Estado, os créditos da SS não viessem a ser, apenas eles, afetados pelo plano. Foram colhidos os vistos legais. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identifica-se, como questão a decidir, apreciar os efeitos produzidos em relação à credora Segurança Social por um plano de recuperação aprovado e homologado contra a sua vontade expressa. III. Os factos relevantes para a decisão a proferir correspondem aos mencionados em sede de relatório (I.) que, por razões de economia processual, aqui se têm por reproduzidos. IV. A decisão recorrida, sem apreciar, em concreto, os argumentos que a apelante havia deixado consignados por ocasião da sua manifestação de oposição à aprovação do plano de recuperação, referiu concluir que não ocorria qualquer violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano impeditivas da sua homologação, declarando, de forma expressa, que a decisão de homologação vincula todos os credores, mesmo os que não participaram nas negociações. A apreciação da questão essencial que aqui se coloca não reclama a análise de sub-questões que, por efeito da mera aplicação da lei e da já consolidada jurisprudência que incidiu sobre a matéria, dispensam análise pormenorizada. Por um lado, não se coloca em dúvida que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, por efeito da aplicação do art.º 30º, n.º2 da Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro), preceito que, de acordo com o seu n.º3, expressamente prevalece sobre qualquer legislação especial, designadamente o CIRE (como resultou claro do texto do art.º 125º da Lei 55-A/2010, de 31.12 – orçamento do Estado de 2011 – ao prever, de forma expressa, os processos de insolvência como incluídos no âmbito de aplicação da referida norma). Por outro lado, não reclama discussão (designadamente por parte da recorrida) o facto de as dívidas por contribuições à Segurança Social assumirem a natureza de dívidas tributárias, sujeitas à regulamentação da Lei Geral Tributária, enquadrando-se na categoria de tributos parafiscais, prevista no artigo 3.º, n.º 1, al. a), da LGT). Por último, tem-se por pacífico que, em termos gerais, a regularização da dívida à segurança social está sujeita às condições previstas no art.º 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º110/2009, de 16.09), que regula a forma de autorização de pagamento prestacional da dívida, concretizando os termos em que a mesma pode ser autorizada, com indicação dos requisitos cumulativos dessa autorização – requerimento pelo contribuinte, indispensabilidade para a sua viabilidade económica e inclusão do contribuinte numa das situações ali previstas, que incluem (al.
- b)do n.º2) o processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização -, com indicação da entidade competente para conceder tal autorização (n.º6 do citado art.º 190º). Neste contexto, o que importa apreciar é se, não obstante a segurança social ter votado contra a aprovação do plano de recuperação que prevê o pagamento fracionado do seu crédito, este plano pode, ainda assim, ser objeto de homologação por sentença, fazendo estender os seus efeitos ao credor tributário. Com relevância para a apreciação da questão, prevê o art.º 17º- F, n.º 3 do CIRE que, no prazo ali previsto, qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações. Com respeito pelas adaptações necessárias, na parte que aqui se tem por relevante, o art.º 215º (que respeita à não homologação oficiosa) preceitua que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano aprovado no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Por seu turno, do disposto no art.º 216.º (não homologação a solicitação dos interessados) resulta que o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor, contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa, que:
- a)A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
- b)O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Conforme resulta das conclusões da apelante, em causa não está a invocação de qualquer das situações previstas no art.º 216º do CIRE, antes sustentando aquela que o tribunal recorrido, ao homologar o plano com efeitos extensíveis à segurança social, desconsiderou a existência de uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano. Será, por isso, a apreciação sobre a (in)existência de uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano que terá que incidir a apreciação do recurso interposto, sendo também nesse conspecto que se tem vindo a verificar uma maior divergência de soluções jurisprudenciais. Em apoio da definição do que se possa entender como violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 3ª edição, 2015, páginas 781/782), referem que a lei não fornece objetivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta do que possa constituir um vício não negligenciável, considerando que “(...) não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. (...) O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição de credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”. Catarina Serra (in Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, 2021, Almedina, páginas 473/474) refere que, não obstante as tentativas de densificação desenvolvidas pela doutrina e pela jurisprudência, ainda hoje a questão de saber o que seja uma violação não negligenciável suscita discussões, referindo ser “razoável entender que a violação não negligenciável é aquela e apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação – uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro, a violação pode ser negligenciada”. No caso concreto, a Segurança Social reclamou um crédito que, em 14.06.2023, ascendia a 191.708,76€ (capital e juros), resultando do plano aprovado que a dívida reconhecida será regularizada em 150 prestações, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano, a que acresce o pagamento de juros de mora de acordo com taxa de juros aplicável às dívidas do Estado e outras entidades públicas, ficando suspensas as ações executivas até integral cumprimento do plano de pagamentos. O plano prestacional será implementado no âmbito da execução fiscal, que fica suspensa até integral cumprimento do plano de pagamentos. Ou seja, foi previsto o número máximo de prestações admitido pelo art.º 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03.01 (regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), não contendo o plano qualquer outra alteração ao crédito. Pugna o apelante pela ineficácia do plano em relação a si, o que sustenta na circunstância de essa eficácia violar o já referido princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, desconsiderado pela sentença homologatória, que não atentou no facto de estar perante uma violação não negligenciável de normas imperativas. A posição maioritariamente seguida pelo STJ (alto tribunal onde, recentemente, resultou frustrada uma tentativa de uniformização de jurisprudência quanto a esta matéria – Ac. do STJ de 22.02.2024, proc.º n.º 2395/22.6T8STR.E1.S1-A -, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso) passa pelo reconhecimento de que existe uma violação não negligenciável de normas, com subsequente atenuação dos efeitos que resultam desse mesmo reconhecimento, pela via da homologação do plano de recuperação com ressalva da sua ineficácia relativamente aos créditos tributários cujos titulares não tenham autorizado a sua afetação pelo plano aprovado. Neste sentido cita-se, por todos, o Ac. do STJ de 09.06.2021, proc.º n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1 (rel. Luís Espírito Santo), que, tendo por incontornável que a intervenção legislativa que esteve na origem do n.º3 do artigo 30º da LGT evidencia, “pela sua assertividade, de forma clara e inequívoca, o carácter imperativo conferido à tutela do crédito de natureza tributária, com consequente impossibilidade de homologação pelo tribunal do plano de recuperação que se traduza numa afectação, pela modificação restritiva do seu conteúdo, dos créditos de natureza tributária que foram reclamados e reconhecidos” – suporte da violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE -, refere que “a solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, respeitando ainda os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e aprovados de que é titular o Instituto da Segurança Social”, desse modo aproveitando “à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo estes intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo”. Em idêntico sentido se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 19.12.2023 (proc.º n.º532/23.2T8AMT.P1, rel. Artur Dionísio Oliveira) que, após cuidada análise das razões aduzidas nos diversos sentidos, opta por seguir aquela que é a quase unânime jurisprudência do STJ. Entendimento diverso tem sido seguido por esta secção do Tribunal da Relação de Lisboa – v.g. Acórdãos do TRL: de 04.07.2023, proc.º n.º 11886/22.8T8LSB.L1-1, rel. Manuela Espadaneira Lopes; de 22-09-2020, proc. n.º 2542/19.5T8VFX.L1-1, rel. Amélia Sofia Rebelo; de 22.02.2022, proc.º n.º10646/21.8T8LSB-A.L1-1, rel. Renata Linhares de Castro; de 20/02/2024, proc.º n.º 8830/23.9T8SNT.L1-1, rel. Fátima Reis Silva; de 04/07/2023, no Proc. 5715/22.0T8SNT.L1-1, rel. Isabel Fonseca ou de 09.04.2024, proc.º n.º919/23.0T8BRR-A.L1-1, rel. Manuel Ribeiro Marques -, que tem vindo quase unanimemente a considerar que o plano votado desfavoravelmente pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária não origina a inevitabilidade da sua ilegalidade, que ocorrerá tão-só quando o plano não respeite os requisitos ou limites da extinção ou redução das dívidas fiscais ou contributivas nos termos em que estas são legalmente autorizadas, independentemente do sentido de voto - favorável ou desfavorável - daqueles credores (acórdão de 09.04.2024, já mencionado). O distinto sentido da jurisprudência citada, num quadro paralelo em que a incidência do plano sobre o crédito da segurança social não acarreta qualquer redução ou extinção deste último, contendo-se as condições de faseamento do pagamento nos limites previstos pelo art.º 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03.01, reflete-se na necessária opção entre a presença de uma violação negligenciável ou, em alternativa, não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, sendo a 1ª opção a que tem vindo a ser seguida por esta secção e a 2º a seguida pelo STJ. A jusante, quando se conclua inegavelmente pela presença de uma violação não neglicenciável de normas, não existe dissenso relevante quanto à solução de ineficácia relativa do plano em relação ao credor tributário. Contudo, e com todo o respeito pela opinião contrária, o tratamento teórico da questão apenas pela via da limitação dos seus efeitos (com consequente alteração do plano de recuperação originalmente aprovado), não produzirá, na prática, uma relevante diferença em relação a um plano cuja homologação seja recusada, sendo antecipável que o peso do crédito tributário, caso veja o seu pagamento ser exigido de uma só vez, quase inevitavelmente acarretará a impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas pela devedora perante os demais credores. Por outras palavras, como refere Catarina Serra (in Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra, 2021, p. 446), o plano que vem a ser homologado pode ter perdido a sua aptidão para realizar a recuperação no caso concreto, sugerindo que a homologação do plano com eficácia relativa fique condicionada à renovada aprovação por parte dos credores privados que incidiria sobre o «“novo” plano de recuperação (o plano relativizado nos seus efeitos ou reduzido. A homologação deveria, com efeito, ficar condicionada à confirmação de que, apesar de todas as vicissitudes sofridas, o plano continuava a ser desejado pela generalidade dos credores privados e ter utilidade como via para a realização da recuperação da empresa”, prática que, segundo refere a citada autora, já tem vindo a seu adotada por alguns tribunais de 1ª instância. A quase totalidade da jurisprudência que aprecia esta matéria dirige uma apreciação crítica à posição assumida pelo legislador por ocasião do aditamento do n.º 3 ao art.º 30º da LGT, efetuada com o propósito de erigir em torno dos créditos do Estado uma sólida muralha defensiva, impedindo terceiros de interferirem com a definição do modo e tempo de pagamento dos créditos por si titulados. O mesmo legislador que preconiza a sua preferência pela recuperação da empresa (art.º 1º, n.º 1 do CIRE), altera a legislação fiscal de modo passível de transformar a mera manifestação de vontade do Estado num obstáculo insuperável a essa mesma recuperação, ainda que esta seja desejada por todos os demais credores, qualquer que seja o peso relativo dos seus créditos, muitas vezes superior ao do Estado, a quem é exigido um menor sacrifício. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 19.12.2023 (rel. Artur Dionísio Oliveira) já mencionado supra, “esta solução legislativa foi alvo de duras críticas, por equiparar a insolvência a uma mera execução fiscal, na medida em que permite ao Estado actuar como um simples reclamante de créditos, mantendo-se à margem do esforço desenvolvido no processo pelos demais credores, que contribuem para a recuperação da empresa abdicando dos seus créditos, escudado em leis que contrariam o seu compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, ao que acresce a circunstância de, muitas vezes, o Estado se situar entre os maiores credores, pelo que a intangibilidade total dos seus créditos compromete definitivamente as possibilidades de recuperação da empresa”. No caso em apreço (como noutros casos tratados em acórdãos dos tribunais superiores), tal como é reconhecido no ponto 19. das conclusões da apelante, a razão fundamental invocada pela segurança social para emitir um voto desfavorável à homologação do plano, não assenta no conteúdo concreto do plano ou na circunstância de existir uma inaceitável alteração do seu crédito, mas sim no facto de a empresa não ter retomado o pagamento das contribuições mensais devidas por ocasião da apresentação do requerimento inicial de PER, facto que, nos termos do art.º 190º, n.º 3 do CRCSPSS, constitui indício da sua inviabilidade económica, já que “não se afigura credível que uma empresa que, na pendência do PER, não retomou o pagamento das suas obrigações correntes para com a segurança social o irá fazer após este processo, em simultâneo com o pagamento do passivo que acumulou, em que a taxa de esforço mensal será substancialmente mais exigente”. O argumento parece-nos ser de parco peso, gerando a aparência de que a segurança social assume um mero indício previsto na lei como verdadeira presunção inilidível de inviabilidade económica. Se é indiscutível que o referido indício tem previsão legal, não será de esperar que uma empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente – art.º 17º-A, n.º 1 do CIRE - e que, por esse motivo, recorre a um PER para obter, pela via da negociação com os seus credores, um conjunto de medidas que aliviem o peso que a acumulação e dimensão das dívidas vencidas representa para a sua capacidade de prosseguir a atividade lucrativa, dê entrada a um PER e, de imediato, inicie o pagamento das contribuições à Segurança Social com que, até àquela data, não logrou cumprir, facto que gerou a acumulação de uma dívida com a dimensão do crédito reclamado. Essa expectativa de retoma do pagamento será razoável após a homologação do plano, mas pouco fundada – em termos gerais ou como suporte abstrato da previsível inviabilidade económica da empresa - quando reportada ao momento temporal em que o requerimento inicial de PER dá entrada em juízo. Um relevante conjunto de argumentos que salientam a atuação algo censurável do Estado (com maior frequência, a segurança social, já que, como vimos, a AT deu parecer favorável à aprovação do plano na sua versão final, como sucedeu na quase maioria dos casos apreciados nos acórdãos já citados) são adiantados no voto de vencido lavrado pelo Conselheiro António Barateiro Martins no Acórdão do STJ de 17.10.2023, processo n.º 2395/22.6T8STR.E1.S1, divergindo daquela que tem vindo a ser a posição quase unânime da 6ª secção do STJ. No referido voto de vencido diz-se que o texto do art.º 215º, n.º 1 do CIRE não acolhe a solução de ineficácia relativa, referindo-se «a nosso ver, o art.º 215.º do CIRE não consente, em relação a um mesmo Plano, uma decisão de homologação em relação a uma parte dele e uma decisão de não homologação em relação a outra parte (…), A ideia do CIRE é a de que todos os credores fiquem sujeitos ou ao regime do plano de insolvência ou ao regime do procedimento de liquidação, não estando prevista uma “terceira via”, nem que o “Plano”, uma vez aprovado, não estenda os seus efeitos a todos os credores». Mais refere que «(…) Quando o conteúdo do “Plano” viola o art.º 30.º/2 e 3 da LGT deve, em princípio, a meu ver, em face da referida imperatividade de tal preceito, ser recusada a homologação de todo o “Plano”. E dizemos “em princípio”, na medida em que deve haver algum espaço/margem para, por interpretação, poder “sair/resultar” uma solução que respeite minimamente a unidade e harmonia do sistema jurídico». Concretizando, acrescenta que “será o caso – violação não negligenciável – se a violação se traduzir numa mera modificação dos prazos de pagamento e numa redução das taxas de juros, que reflitam e exprimam uma redução global do crédito pouco expressiva e se tal modificação dos prazos e redução de juros não estiver à partida e em abstrato proibida pelas disposições tributárias convocáveis e invocáveis (no que acompanhamos o Acórdão deste STJ de 24 de Março de 2015 referido no texto deste Acórdão)», concluindo adiante que “ponderando tudo adequada e proporcionalmente, desde que a intervenção nos créditos do Estado e Seg. Social não evidencie uma modificação injusta e desproporcional – tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que eles abdicam, visando a recuperação da empresa pré-insolvente – entendemos que será de admitir que o “Plano” possa incluir alguma modificação dos prazos de pagamento ou das taxas de juros (ou mesmo, em casos muito extremos, desde que devidamente justificado/explicado, uma moratória e o perdão ou redução do valor do capital) dos créditos da AT ou da Seg. Social. Enfim, entendemos, verificada/apreciada uma concreta, precisa e “exigente” conjugação de circunstâncias, que poderemos estar “apenas” perante uma violação negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do “Plano”. (…)». O conjunto de arestos que se debruçaram sobre esta matéria esgota a quase totalidade dos argumentos que possam ser invocados num ou noutro sentido. Em rigor, restará apenas aderir a uma ou outra das posições proficientemente fundamentadas nos arestos já mencionados e concluir se, no caso concreto, nos encontramos perante uma violação não negligenciável de normas aplicáveis à substância do plano - conclusão 29. Não se trata de aceitar que existe uma qualquer prevalência das soluções configuradas no plano sobre normas imperativas de legislação fiscal, mas antes de verificar, em concreto, se as estipulações do plano mantêm esse crédito intocado na sua dimensão essencial, são compatíveis com as regras gerais de legislação tributária que regulam a medida em que o Estado pode voluntariamente dispor do seu crédito (designadamente os limites do seu pagamento prestacional) e, regressando ao início desta fundamentação e à expressão de Catarina Serra citada em apoio da definição do que constitui uma violação não negligenciável de normas, “em que medida se pode ter por verificada uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação”. Conforme já referimos, do plano resulta que a apelante mantém reconhecido e intocado o valor da totalidade do seu crédito – capital e juros -, que este será regularizado no âmbito da execução fiscal em 150 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao da votação do plano de recuperação. Serão pagos os juros vencidos e vincendos de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, sendo dispensada a constituição de garantias. Não existe qualquer alteração ao valor do crédito, qualquer perdão, redução, ou modificação essencial do mesmo, interferindo o plano apenas com o prazo de pagamento, em termos que são admitidos pelos artigos 189º e 190º do CRCSPSS e com respeito pelo número de prestações previsto no art.º 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03.01, inexistindo qualquer tratamento desfavorável em confronto com o previsto para os demais credores, numa atuação que respeita a previsão do art.º 196º, n.º 1 do CIRE (que não exclui os credores públicos do seu âmbito de aplicação e assegura que inexiste violação do art.º 36º da LGT – não se trata de uma alteração da relação jurídica tributária por mera vontade das partes, mas por expressa previsão legal). Em síntese, teremos que concluir que, em concreto, a única norma violada corresponde à previsão do n.º 6 do art.º 190º do CRCSPSS, já que não foi dada autorização ao pagamento prestacional por parte da autoridade administrativa competente para o efeito. A esta luz, não se antevê que o interesse público que serve de diretriz à legislação fiscal haja sido ofendido, de modo não negligenciável, quando ponderado com o interesse generalizado dos credores e com a sempre preferencial recuperação das empresas em situação económica difícil. Concluímos, assim, pela inexistência de violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e que os normativos concretamente violados são negligenciáveis, nada impedindo a produção de efeitos do plano relativamente ao crédito da Segurança Social, com consequente improcedência das conclusões da apelante e confirmação da decisão recorrida. * sumário (art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil): 4. A votação desfavorável à aprovação do plano de recuperação por parte da Segurança Social não constitui, por si só e em abstrato, impedimento à produção de efeitos do plano em relação ao seu crédito. 5. O plano de recuperação aprovado por maioria legal dos credores que prevê o pagamento do crédito da Segurança Social em 150 prestações mensais, sem outra alteração ou modificação, não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no artigo 30º, n.º 2 e 3 da LGT 6. O plano de recuperação que prevê o pagamento prestacional do crédito da Segurança Social sem que exista autorização da entidade administrativa competente para o efeito – art.º 190º, n.º 6 do CRCSPSS – integra uma violação negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, que não obsta à sua homologação. V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante. Lisboa, 01-10-2024 Juízas Desembargadoras Ana Rute Costa Pereira Elisabete Assunção Paula Cardoso