Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3295/18.0T8CSC.L1-2 Relator: MARIA JOSÉ MOURO Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTES AS APELAÇÕES DA R. CS E DOS AA., E PROCEDENTE NO QUE CONCERNE A CUSTAS A APELAÇÃO DA R.«PRESSLEY RIDGE» Sumário: I–No caso dos autos, com o ruído decorrente do funcionamento da padaria com fabrico de pão desde a madrugada, o sono, a tranquilidade e o repouso dos AA. foram afectados, sendo que ao estado de saúde físico-psíquico são inerentes tais bens que constituem condições biofóricas do normal funcionamento do corpo e cujas violações integram ilícitos civis; o art. 70 do CC menciona expressamente a responsabilidade civil como meio de tutela da personalidade física e moral. II–Face à factualidade apurada são responsáveis pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos AA. ambas as RR. – condómina da fracção autónoma e arrendatária da mesma fracção - uma vez que relativamente a ambas se verificam os vários pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual. III–Ambas as RR., em conjugação, são autoras do facto ilícito sendo a sua actuação culposa – as RR. agiram indiferentes às consequências que adviessem das suas condutas, em ordem, apenas, a prosseguir com os seus objectivos e conformando-se com as eventuais consequências dos seus actos para com terceiros. IV–O licenciamento obtido pelas RR. junto da CMC é inócuo, uma vez que não houve o consentimento dos condóminos – trata-se de licenciamento para fim diferente do constante do título constitutivo da propriedade horizontal, no que concerne àquela fracção e que era, apenas, o do comércio. V–Os prejuízos não patrimoniais sofridos pelos AA., os quais, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, foram causados pela conjugada actuação ilícita e culposa das RR., estando estas obrigadas a ressarcir aqueles danos; não se evidenciando que os mesmos hajam sido causados em maior proporção pela conduta de uma das RR. do que pela da outra não há razão para que contribuam em percentagem diferente no que respeita à indemnização. VI–Pese embora a pontual alteração da decisão sobre a matéria de facto, mostra-se adequada, porque equitativa, a indemnização fixada pelo Tribunal de 1ª instância. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I–SR e CR intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra CS e «Pressley Ridge – Associação de Solidariedade Social». Alegaram os AA., em resumo: Os AA. adquiriram para sua habitação e do seu agregado familiar, ali residindo, a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao terceiro piso – primeiro andar direito –destinado a habitação, com uma garagem no primeiro piso (cave) do prédio sito na Rua ..... ..... ..... ....., nº... a ...-B, G_____. Resulta do título constitutivo da propriedade horizontal daquele edifício que a fracção “B”, propriedade da primeira R., se destina a fins comerciais, mas a 1ª R. arrendou a fracção para fins industriais – à 2ª R. - não havendo os condóminos dado o seu consentimento para a utilização da fracção para fins industriais. Assim, a 1ª R. deu de arrendamento esta fracção à 2ª R., ali começando a funcionar, em 9-11-2016, um estabelecimento de padaria com fabrico de pão e produtos afins, explorado pela 2ª R.. A padaria instalada na fracção “B” iniciava a sua laboração de madrugada, prolongando-a até às 19 horas, sendo que os ruídos e cheiros que dali vinham, na sequência da fabricação do pão, perturbavam os AA., passando estes sistematicamente a acordar por volta das 5 horas da manhã, de terça a sábado, hora a partir da qual não mais conseguiam dormir e descansar; nas noites em que a actividade da padaria se iniciava por volta das 24 horas os AA. quase não dormiam. Esta situação afectou os AA. - o A. que profissionalmente tinha de conduzir pediu a mudança das suas funções e passou a trabalhar num armazém, porque devido ao cansaço tinha de parar a condução e dormir um pouco e teve receio de causar qualquer acidente; sendo os AA., habitualmente calmos e cordatos, desde a abertura do estabelecimento começaram a sentir dores de cabeça frequentes, a andar irritados e cansados devido à privação de sono, situação que se reflectiu nas suas vidas pessoais e profissionais. Formularam os AA. os seguintes pedidos: «a)-a 1ª Ré ser condenada a abster-se de utilizar, dar de arrendamento ou por qualquer forma ceder o uso da sua fracção no prédio dos autos para fim diverso do comercial consignado no titulo constitutivo da propriedade horizontal; b)-a 1ª e a 2ª Rés serem condenadas solidariamente a pagar aos AA. indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 12.000,00 (doze mil euros) para cada A., acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento». Citadas as RR., contestou a segunda R. impugnando factualidade alegada pelos AA., alegando, designadamente que a fracção podia ser arrendada para fins industriais, uma vez que a Câmara Municipal de C_____ emitiu alvará para esse fim e que procedera à denúncia do contrato de arrendamento, havendo cessado a sua actividade em 16-2-
(44)do seguinte teor: «44–A medição aludida em 39) foi efectuada a partir da habitação do 1º andar esquerdo do edifício, sobrejacente à fracção em que funcionava o estabelecimento de padaria (correspondendo a fracção habitada pelos AA. ao 1ª andar direito)». * IV–5-Prossegue a apelante com a pretensão de que fossem eliminados da matéria de facto provada os pontos 28 e 29 dos factos provados, argumentando quanto àquele que não foi produzida prova e quanto a este com os depoimentos das testemunhas AA e JG dos quais decorreria que as consequências para o A. ali mencionadas resultavam da doença oncológica de que padecia e não do ruído produzido na padaria. Consta dos pontos 28 e 29 dos factos provados: «28–No trabalho, o A., devido ao cansaço, sempre que parava a condução, passou a encostar a cabeça e dormitar, o que antes não fazia. 29–Embora gostando do seu trabalho, pediu para mudar para trabalho de armazém por recear provocar algum acidente, tendo mudado em Abril de 2017». No que concerne a este último, ou seja, ao ponto 29 dos factos provados a testemunha AA declarou que o A. teve um problema de saúde, cancro na cana do nariz, e depois deixou de poder exercer as funções de motorista, sendo, a posteriori, reclassificado. Do mesmo modo a testemunha JG, disse que o A. pedira para mudar porque não podia apanhar sol, uma vez que tivera uma espécie de cancro da pele. Assim, entende-se ser de retirar este ponto 29 – que não se encontra provado – do elenco dos factos provados. No que respeita ao ponto 28 dos factos provados, atendendo ao depoimento prestado pela referida testemunha JG que referiu ter notado que o A. passara a andar mais distraído e que ia almoçar a correr e depois vinha encostar-se um bocadinho no camião, determina-se a alteração do mesmo ponto 28 que passará a ter a seguinte redacção: «28–No trabalho, o A., na hora do almoço, logo após comer, passou a encostar-se um bocadinho no camião, o que antes não fazia. * IV–6-Seguidamente a apelante defende que os pontos 30 e 32 dos factos provados deverão ser eliminados da enumeração dos factos provados - embora no corpo da alegação de recurso apenas sustente a reformulação do ponto 30 dos factos provados e a eliminação do ponto 32. Têm esses pontos o seguinte teor: «30–A A., com o cansaço, passou a adormecer em qualquer local, o que antes não sucedia, nomeadamente, enquanto aguardava o início de reuniões de trabalho, nos transportes, na sala de espera do consultório médico. (…) 32–Passaram a implicar entre si por factos a que antes não atribuíam importância». Sobre esta matéria prestaram depoimento as testemunhas LR e MR que, sendo marido e mulher, trabalharam na Sitel, tal como a A.. As testemunhas nada disseram sobre a A. adormecer nos transportes e na sala de espera do consultório médico. A testemunha LR referiu que quando de manhã encontrava a A. lhe notava cansaço no rosto, mas que isso depois acalmou. A testemunha MR, disse que para o final de 2016 a A. começou a estar pior, irritada, sempre a gritar e a queixar-se e que às vezes começava a querer dormitar nas reuniões; que não conseguia dormir e o marido também não e que andavam os dois irritados e que acabavam por discutir um com o outro. Deste modo, não sendo abundante, a prova produzida permite que se julguem provados aqueles pontos 30 e 32 nos seguintes termos: «30–Nas reuniões de trabalho a A., ás vezes, mostrava sonolência. (…) 32–Passaram a implicar entre si». * IV–7-Concluindo, enunciam-se as alterações a que procedemos: «19–No entanto, a padaria iniciava a sua laboração habitualmente de madrugada, pelas 5 horas da manhã, em raras ocasiões mais cedo, e prolongava-se até às 19 horas, sendo que o fabrico de pão se efectuava no período da manhã/madrugada e a comercialização do mesmo se prolongava até às 19 horas». «28–No trabalho, o A., na hora do almoço, logo após comer, passou a encostar-se um bocadinho no camião, o que antes não fazia. 29–Excluído. «30–Nas reuniões de trabalho a A., ás vezes, mostrava sonolência». «32– Passaram a implicar entre si». «44–A medição aludida em 39) foi efectuada a partir da habitação do 1º andar esquerdo do edifício, sobrejacente à fracção em que funcionava o estabelecimento de padaria (correspondendo a fracção habitada pelos AA. ao 1ª andar direito)». * IV–8-Debrucemo-nos agora sobre a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar e se essa obrigação impende sobre ambas as RR., consoante considerado na sentença recorrida – defendendo cada uma das RR., na respectiva alegação de recurso, que não lhe assiste tal obrigação. Nos termos do art. 70 do CC a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, sendo que independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. Dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela ([6]) que embora o artigo se limite a declarar em termos muito genéricos e sucintos, a ilicitude das ofensas ou das ameaças à personalidade física ou moral dos indivíduos, daquela referência genérica infere-se a existência de uma série de direitos – à vida, à integridade física, à saúde, ao repouso essencial à existência física, etc.. Ao estado de saúde físico-psíquico são inerentes bens como o sono, a tranquilidade e o repouso, que constituem condições biofóricas do normal funcionamento do corpo e cujas violações integram ilícitos civis. Para a sua própria sobrevivência o homem necessita de um permanente equilíbrio com a natureza; entre os elementos preponderantes do equilíbrio existencial básico de cada homem encontra-se, desde logo, um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, valor esse expressamente reconhecido a nível constitucional – art. 66, nº1, da Constituição – como o são os direitos à integridade moral e física e à protecção da saúde - arts. 25 e 64 do mesmo diploma. Como vimos, o art. 70 do CC menciona expressamente a responsabilidade civil como meio de tutela da personalidade física e moral - âmbito em que nos situamos no caso dos autos. Nos termos do art. 483 do CC, aquele que «com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. São, pois, vários os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar: a)-o facto do agente (um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana) que pode consistir numa acção ou numa omissão; b)-a ilicitude que se pode traduzir na violação do direito de outrem (na infracção de um direito subjectivo, entre os quais os da personalidade) ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c)- a culpa, o que significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito – em face das circunstâncias concretas da situação o lesante podia e devia ter agido de outro modo – revestindo a forma de dolo ou a de negligência; d)- o dano, ou seja, o prejuízo que o facto ilícito e culposo tenha causado e que pode ser patrimonial (incluindo o dano emergente e o lucro cessante) ou não patrimonial; e)- o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Sabemos que os AA. residem no 1ª andar direito de um prédio em regime de propriedade horizontal, sendo donos da fracção correspondente. Sabemos, também, que no R/c esquerdo do aludido edifício existe uma loja, sendo a correspondente fracção pertencente à R. CS e havendo a loja sido arrendada por esta à R. «Pressley Ridge». Na loja em questão funcionou, então, uma padaria – o que sucedeu entre 9-11-2016, data em que iniciou o seu funcionamento, e Março de 2018, quando deixou de laborar. No período de tempo entre aquelas duas ocasiões, a padaria iniciava a sua laboração habitualmente de madrugada, pelas 5 horas da manhã, em raras ocasiões mais cedo, e prolongava-se até às 19 horas, sendo que o fabrico de pão se efectuava no período da manhã/madrugada e a comercialização do mesmo se prolongava até às 19 horas. Ora, logo que se iniciava aquela actividade de fabrico de pão (pelas 5h da manhã) o ruído produzido pela padaria era contínuo e prolongava-se por horas, até perto das 8 horas da manhã, e era audível na habitação, onde os AA. residem, incluindo no seu quarto. Aí se ouviam vozes em tom alto, a falar e a cantar, música, impactos de tabuleiros ou outros utensílios metálicos nas bancadas e no chão, trepidação das rodas dos carrinhos no chão, batedeiras e outras máquinas a trabalhar. Desde o início de funcionamento da padaria, este ruído passou a acordar sistematicamente os AA. por volta das 5 horas da manhã, de terça-feira a sábado, hora a partir da qual não mais eles conseguiam dormir e descansar, sendo que nas noites em que a actividade da padaria se iniciava por volta das 24 horas, os AA. quase não dormiam. Deste modo, a partir de Novembro de 2016, por causa do ruído produzido pela 2ª R, os AA. passaram a dormir cerca de cinco horas por noite, ou menos. Temos, pois, que, indiscutivelmente, o sono, a tranquilidade e o repouso dos AA. foram afectados, sendo que, como vimos, ao estado de saúde físico-psíquico são inerentes tais bens que constituem condições biofóricas do normal funcionamento do corpo e cujas violações integram ilícitos civis. Considerou, a propósito, o STJ no seu acórdão de 19-10-2010 ([7]): «…vários têm sido os arestos em que este mesmo Tribunal tem sucessivamente reafirmado integrarem o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade requisitos inerentes à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente tutelados como Direitos Fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, sempre para concluir que a ilicitude de uma acção ruidosa que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar aqueles baluartes da integridade pessoal, sendo o dano real lesão desse direito em qualquer das suas componentes (vd., entre os mais recentes, os acs. de 13/9/2007 (proc. n.º 07B2198), de 02/7/2009 (proc. n.º 09B0511) e de 08/4/2010 (proc. n.º 1715/03TBEPS.G1.S1). Inquestionado, e inquestionável, pois, que os Autores sofreram danos, provocados pela actividade ruidosa levada a cabo pelas Rés, consubstanciados e decorrentes da privação do sono, perturbação do descanso e do trabalho (…). Concorrente, também, ante a violação dos direitos pessoais dos Autores, o carácter ilícito da actuação das Recorrentes». * IV–9-As RR. divergem sobre quem actuou em ordem a que tais violações ocorressem, apontando cada uma para a outra e escusando-se a si própria. A fracção pertence à R. CS que a arrendou à co-R. «Pressley Ridge». De acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal tratar-se-ia, de fracção destinada ao comércio – “estabelecimento comercial”. Perspectivando-se o arrendamento da fracção à R. «Pressley Ridge», em 12-10-2015, reuniram-se em assembleia extraordinária os condóminos do edifício, estando presente igualmente a R. «Pressley Ridge», com o objectivo de “ponderar o aluguer da Loja A”, tendo em conta a instalação de uma padaria o que foi rejeitado pelos condóminos. Na sequência, em 17-11-2015, deu entrada na Câmara Municipal de C_____ um pedido assinado pela presidente da direção da «Pressley Ridge», a requerer “a declaração de compatibilidade com o uso industrial da fracção em referência, acompanhado de declaração assinada pela R. CS, na qualidade de proprietária da fracção, na qual esta autoriza aquela associação a requerer a emissão da dita declaração; após, pela CMC, foi emitido Averbamento ao Alvará de Autorização de Utilização nº 155/1999, com “a compatibilidade do uso industrial do estabelecimento”. Posteriormente, apesar de os condóminos não haverem chegado a dar o seu consentimento à utilização da fracção para fins industriais e de se terem oposto ao funcionamento na mesma da padaria, facto do conhecimento de ambas as RR. o contrato de arrendamento foi celebrado. Com o assentimento da R. arrendatária foi infringido pela condómina proprietária da fracção o determinado no título constitutivo sobre o fim a que se destinava a mesma fracção (nº 2-
- a)do art. 1418 e nº 2-
- c)do art. 1422, ambos do CC) ao ser dado o imóvel de arrendamento para padaria, com produção e comércio de pão – um estabelecimento comercial não é o mesmo que um estabelecimento comercial e industrial([8]). No acórdão da Relação do Porto de 26-4-2004 ([9]), que citamos exemplificativamente, foi entendido que a venda de pão e pastelaria é actividade comercial possível de ser exercida numa loja, já assim não sendo o fabrico de pão para venda que, por ser actividade industrial, não pode ser exercido numa loja. Tendo decidido a Relação de Coimbra no seu acórdão de 10-1-1995 ([10]) que constando do título constitutivo da propriedade horizontal que a fracção se destina a comércio, não pode o condómino afectá-la ao fabrico de pão e patéis, mesmo que para serem vendidos na fracção e que o facto de a Câmara ter concedido alvará para o fabrico não concede ao proprietário direitos que ele não tinha perante os demais condóminos. Efectivamente, o licenciamento obtido pelas RR. junto da CMC é inócuo para o caso em apreço. Como explica Abílio Neto ([11]) «o simples facto de o condómino obter, junto da Câmara, o licenciamento da fracção para fim diferente do constante do título constitutivo da propriedade horizontal, constitui condição necessária mas não suficiente, para que se possa proceder a essa alteração: a sua eficácia está dependente do consentimento unânime dos restantes condóminos». É do conhecimento geral – sendo facto notório (nº 1 do art. 412 do CPC) – que tratando-se de fabrico e venda de pão, aquele antecederia este e que o público, em regra, compra o pão fabricado no dia; e que por isso, os padeiros iniciam o seu trabalho cedo, ainda de madrugada, para depois, aberto o estabelecimento ao público se proceder à venda do pão. Bem como que não se trata de actividade isenta de ruído. Acresce que, de acordo com o nº 1 do art. 1422 do CC, os condóminos estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários, sendo que, neste âmbito, dispõe o art. 1346 do CC que «o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam». Ora, consoante era previsível que acontecesse, iniciando a padaria a sua laboração com o fabrico de pão pelas 5 h da manhã o correspondente ruído prolongava-se até às 8 h da manhã, nos termos acima considerados, incomodando os AA. conforme referido. Efectivamente quem produzia os ruídos perturbadores do descanso, sono e tranquilidade dos AA. era a R. «Pressley Ridge». Tratava-se de ruídos, atinentes à indústria do fabrico do pão (assim, impactos de tabuleiros e outros utensílios metálicos, trepidação de carrinhos, batedeiras e outras máquinas) e a ser tal actividade exercida por seres humanos (assim, vozes, cantos, música). Esses ruídos, previsíveis na fabricação do pão, tanto em quantidade/qualidade, como em período de tempo em que ocorriam, foram possibilitados pela prévia actuação da R. CS, ao dar de arrendamento a fracção para aquela actividade. As RR. agiram em conjugação de esforços e actuação – até o pedido junto da CMC teve a subscrição de ambas. Aliás, consoante se apurou, os AA. queixaram-se às RR. (a ambas), a quem deram conhecimento dos efeitos que o ruído produzido pelo funcionamento da padaria lhes causava e chegaram a chamar, pelo menos duas vezes, a Polícia por causa do barulho. Entendemos, pois, que ambas as RR. em conjugação, são autoras do facto ilícito a que nos reportamos. Saliente-se, novamente, quanto à R. arrendatária – que, através dos seus trabalhadores, produzia os ruídos - que ela esteve presente na reunião em que o condomínio rejeitou a hipótese do arrendamento, estando ciente de quais os fins a que a fracção era destinada, e tentou tornear a situação através do pedido junto da CMC. Acrescentando-se que, conforme foi escrito no acórdão do STJ de 28-01-2016 ([12]) «embora o arrendatário utilize a fração arrendada em conformidade com o fim que consta do contrato de arrendamento e em conformidade com a licença de utilização, ele está adstrito, tal como o proprietário locador, a observar o fim a que a fração se destina à luz do respetivo título constitutivo que está dotado de natureza real». * IV–10-A actuação das RR. para além de ilícita, caracteriza-se como culposa – as RR. podiam e deveriam ter actuado de forma diversa, tendo agido negligentemente, indiferentes às consequências que adviessem das suas condutas, em ordem, apenas, a prosseguir com os seus objectivos e conformando-se com as eventuais consequências dos seus actos para com terceiros. Como vimos, no período em que a padaria da 2ª R. funcionou – a partir de Novembro de 2016 e até Março de 2018 – o ruído produzido acordava os AA., sistematicamente, por volta das 5 horas da manhã, de terça-feira a sábado, hora a partir da qual eles não mais conseguiam dormir e descansar, sendo que nas noites em que a actividade da padaria se iniciava por volta das 24 horas, os AA. quase não dormiam. Provou-se que o A. era trabalhador do Município de C_____, trabalhando, em Novembro de 2016, como motorista de pesados com grua, com um horário de trabalho das 8 h às 16 h. Já a A. à data, era secretária na sociedade Sitel, em Lisboa, com um horário de trabalho das 9 h às 18 h; até então, os AA. levantavam-se habitualmente por volta das sete horas da manhã e dormiam um período de 7 a 8 horas por noite. A partir de Novembro de 2016, por causa do ruído produzido pela 2ª Ré, os AA. passaram a dormir cerca de cinco horas por noite, ou menos. No trabalho, o A., na hora do almoço, logo após comer, passou a encostar-se um bocadinho no camião, o que antes não fazia; nas reuniões de trabalho a A., ás vezes, mostrava sonolência. Os AA., pessoas habitualmente calmas e cordatas, desde a abertura do estabelecimento começaram a queixar-se de frequentes dores de cabeça e a andar stressados, irritados e cansados por efeito da privação do sono e passaram a implicar entre si. No emprego, os AA. passaram a andar mal dispostos, com menos paciência e tolerância para com os colegas, e a sentir maior dificuldade de concentração e de raciocínio, tendo muitas vezes de repetir as suas tarefas e diminuindo o seu rendimento profissional. Temos, pois, que a falta de sono e de descanso, decorrentes da descrita actuação das RR., redundou em cansaço, stress, irritabilidade, dor de cabeça, má disposição, dificuldade de raciocínio e de concentração dos AA., com consequências, também, no trabalho que desempenhavam. Nos termos do art. 496 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494. Dizem-nos a propósito Pires de Lima e Antunes Varela ([13]) que o Código limita a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Caberá ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano é, ou não, merecedor de tutela jurídica, sendo que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais. No caso dos autos temos prejuízos não patrimoniais sofridos pelos AA., os quais pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que foram causados pela conjugada actuação ilícita e culposa das RR. acima descrita. Ambas as RR. estão obrigadas a ressarcir esses danos causados aos AA., nos termos do art. 563 do CC. Segundo a doutrina da causalidade adequada, que aquele artigo consagrará, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. Sempre serão excluídas do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não são típicas ou normais. Ora, as condutas das RR. foram de ordem a que os AA. sofressem os apontados danos não patrimoniais. Não se evidenciando que os prejuízos sofridos pelos AA. tenham sido causados em maior proporção pela conduta de uma das RR. do que pela da outra não se vê razão para que elas contribuam em moldes diferentes pela indemnização; sendo a sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 497 do CC. * IV–11-Reunidos que estão os pressupostos da obrigação de indemnizar relativamente a ambas as RR. haverá que ponderar sobre o valor da indemnização a atribuir – enquanto as RR. entendem que o valor fixado pelo Tribunal de 1ª instância é excessivo, os AA. defendem que o mesmo é acanhado. O dano não patrimonial não poderá ser avaliado em medida certa; a indemnização corresponde a uma mera compensação. Como ensina Antunes Varela ([14]) a «indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente». O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado em qualquer caso – isto é, haja dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. Deverá ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida ([15]). Ora, pese embora a alteração da decisão sobre a matéria de facto, tendo em consideração os danos não patrimoniais efectivamente sofridos pelos AA., que a situação perturbadora se desenrolou por cerca de 15 meses, a culpa das RR. afigura-se-nos adequada, porque equitativa, a indemnização fixada pelo Tribunal de 1ª instância. * V–12-No que concerne às custas, o Tribunal de 1ª instância fixou-as nos seguintes termos: «Custas pelos AA. e pelas RR., na proporção de metade por cada uma das partes». Como vimos, haviam sido formulados os seguintes pedidos: «a)-a 1ª Ré ser condenada a abster-se de utilizar, dar de arrendamento ou por qualquer forma ceder o uso da sua fracção no prédio dos autos para fim diverso do comercial consignado no título constitutivo da propriedade horizontal; b)-a 1ª e a 2ª Rés serem condenadas solidariamente a pagar aos AA. indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 12.000,00 (doze mil euros) para cada A., acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento». No saneador, o Tribunal fixou o valor da causa em 24.000,00€. A condenação proferida pelo Tribunal de 1ª instância foi no sentido de proceder o pedido primeiramente formulado e serem condenadas ambas as RR., solidariamente, a pagarem a cada um dos AA. uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de €5.000,00 a cada um dos AA., no total de €10.000,00. Sendo absolvidas do demais peticionado. Nas conclusões da sua alegação de recurso defende a apelante «Pressley Ridge» que «Tendo os AA. peticionado uma indemnização de € 24.000,00 e decaído na medida de € 14.000,00, as custas hão-de ser suportadas na medida do vencimento e não em partes iguais». No corpo da alegação de recurso não fez a apelante qualquer referência a esta matéria; todavia, mesmo que fosse de reputar a transcrita conclusão de “excessiva”, uma vez que não tem apoio na motivação, nem por isso, dada a simplicidade da mesma, se considera que dela não se deverá conhecer. Trata-se, aliás, de matéria susceptível de ser reconduzida à reforma quanto a custas, nos termos do nº 3 do art. 616 do CPC ([16]). Tendo, no caso, o valor da causa sido fixado em ordem ao pedido de indemnização formulado pelos AA. (24.000,00 €) - não tendo, quer as partes quer o Tribunal, equacionado para efeitos de valor o pedido primeiramente formulado pelos AA. - e tendo, quanto àquele pedido indemnizatório os AA. e as RR. decaído parcialmente, uma vez que as RR. foram condenadas no valor global de 10.000,00 € e absolvidas do restante (14.000,00 €) afigura-se que face ao disposto no nº 2 do art. 527 e no nº 1 do art. 528 do CPC, as custas serão devidas na proporção do vencimento no que a tal pedido concerne; pelo que as custas deverão ser repartidas na proporção de 7/12 para os AA. e 5/12 para as RR.. * V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes a apelação da R. CS e a apelação dos AA., bem como apenas procedente no que concerne a custas a apelação da R. «Pressley Ridge», sendo no mais improcedente, alterando a sentença recorrida no que concerne às custas, que são na proporção de 7/12 (sete doze avos) para os AA. e 5/12 (cinco doze avos) para as RR., no mais mantendo a decisão recorrida. Custas da apelação pelos AA. e pelas RR. na proporção dos respectivos decaimentos. * Lisboa, 7 de Abril de 2022 Maria José Mouro Sousa Pinto Vaz Gomes [1]Ver Abrantes Geraldes, «Recursos no Novo Código de Processo Civil», Almedina, 2013, pág. 126. [2]Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», Almedina, 8ª edição, pag. 167. [3]Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado», II vol., Almedina, 3ª edição, pag. 709. [4]Em «Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pag. 235. [5]Preveem os arts. 349 e 351 do CC a prova por presunção judicial – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 310). [6]No «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, 3ª edição, vol. I, pag. 103. [7]Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo565/1999.L1.S1. [8]De qualquer modo, mesmo que o título constitutivo não dispusesse sobre o fim da fracção, a alteração do seu uso careceria de aprovação dos condóminos, nos termos do nº 4 do art. 1422 do CC. [9]Ao qual se poderá aceder em www.dgsi.pt, proc. 0451940. [10]Consultável na Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo 1, pag. 15. [11]Em «Manual da Propriedade Horizontal», 3ª edição, Ediforum, pags. 186-187. [12]Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 3076/06.3TVLSB.L1.S1. [13]Em «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. I, pag. 473. [14]«Das Obrigações em Geral», Almedina, 4ª edição, vol. I, pag. 534. [15]Ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 474. [16]Segundo Amâncio Ferreira, obra citada, pag. 60, a reforma da sentença quanto a custas perfila-se como um verdadeiro recurso, uma vez que se impugna a decisão proferida com base em erro de julgamento, por incorrecta aplicação ou interpretação do direito aplicável e se pretende a sua substituição por outra, conforme à lei.