Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25236/22.0T8LSB.L1-2 Relator: RUTE SOBRAL Descritores: DOCUMENTOS IMPUGNAÇÃO CONTRADITÓRIO ARRENDAMENTO CONDOMÍNIO RUTURA DE TUBAGEM PRESUNÇÃO DE CULPA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A apresentação pelo réu de um novo meio de prova na fase final do julgamento confere à autora a faculdade de o contraditar, nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 3, 145º e 427º, CPC, bem como de impugnar a sua genuinidade, como decorre dos artigos 444º e 445º, CPC, designadamente mediante a apresentação de novos meios de prova dirigidos a tais objetivos. II – Porém, ainda que tais faculdades, que materializam os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes, consagrados nos artigos 3º, nº 3 e 4º, CPC, tenham sido negadas, concluindo-se que o novo meio de prova foi irrelevante para a decisão final, não se justifica a revogação do despacho recorrido por forma a fazer atuar os referidos princípios, em face da proibição da prática de atos inúteis – cfr. artigo 130º, CPC. III – Apurando-se que a inundação da fração arrendada à autora decorreu de uma rutura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel, dado que as instalações gerais de água constituem partes comuns do prédio (cfr. artigo 1421º, nº 1, alínea d), CC), o condomínio é diretamente responsável pelos danos causados pelo sinistro. IV – O artigo 493º, CC inverte o ónus da prova, estabelecendo uma presunção de culpa que onera quem tem a seu cargo a vigilância de coisas, animais ou exerce uma atividade perigosa, ao contrário do que sucede no figurino típico da responsabilidade delitual, que onera o lesado com a prova da culpa do autor da lesão (cfr. artigo 487º, CC). V - O não apuramento de que “a rutura da tubagem foi consequência da falta de manutenção ou conservação” não é suficiente para afastar a presunção de culpa consagrada no citado artigo 493º, nº 1, CC, significando apenas que não se provou uma relação de causa e efeito entre a falta de manutenção e o dano, não demonstrando o facto contrário (que o réu Condomínio tenha cumprido o seu dever de vigilância, manutenção e conservação). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A autora “JC Amorim, Lda”, que na pendência da causa alterou a sua denominação para “CR1975, Lda”, instaurou a presente ação declarativa comum, em 26-10-2022, contra os réus “Condomínio da(...)”, “Una Seguros, SA” e “Sociedade Agrícola Quinta do Algemado Lda”, todos identificados nos autos, pedindo: - A condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 433.079,18 (quatrocentos e trinta e três mil, setenta e nove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento. Fundamentando tal pedido, invocou a autora, no essencial: - O seu objeto social principal, até 13/01/2020, foi o apoio à formação, prática, produção e difusão musical através de aluguer de estúdios equipados para a prática musical coletiva ou individual orientada e atividades de gravação de som e imagem e edição e produção de música e vídeo; - A sede da autora situava-se na Travessa de (…) B, Lisboa, fração que integra o condomínio demandado, pertencente à ré Sociedade Agrícola Quinta do Algemado Lda, com quem havia celebrado contrato de arrendamento; - No locado, designadamente no seu piso 0, a autora havia instalado estúdios de música; - Desde 03-03-2018 começou a haver infiltrações no referido piso, que persistiram e até se agravaram, tendo decorrido de uma rutura da tubagem dos esgotos domésticos do edifício, devido à respetiva falta de conservação e de reparação; - No decurso do processo de reclamação do sinistro, a autora foi contactada pela ré “Una Seguros, SA”, na qualidade de seguradora do condomínio no sentido de “proceder à peritagem do sinistro”, que nunca se concretizou; - Tal evento causou à autora inúmeros danos que descreveu e de que pretende ser ressarcida por via da presente ação. Pessoal e regularmente citados, todos os réus contestaram, em articulados próprios, convergindo na rejeição da responsabilidade que lhes foi imputada pela autora e na impugnação dos danos alegados. Acresce que a ré “Una Seguros, SA”, embora confirmando a celebração de contrato de seguro na modalidade “Multiriscos Habitação” com o réu Condomínio da (…), alegou que a apólice entrou em vigor em data posterior ao facto gerador dos danos. Os réus “Condomínio da(...)” e “Sociedade Agrícola da Quinta do Algemado, Lda” solicitaram ainda a condenação da autora no pagamento de € 5.000,00, por ter agido em abuso de direito, dado ter realizado obras na fração que estão na origem do evento lesivo, que procurou ocultar, procedendo mesmo à sua destruição no final do contrato de arrendamento. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, afirmando a regularidade da instância, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, sem qualquer reclamação (despacho de 10-05-2023 – referência 425542800). Foi realizada audiência de julgamento, ao longo de várias sessões (09-04-2024, 10-04-2024, 03-06-2024, 07-06-2024, 21-06-2024, 02-07-2024, 05-07-2024, 10-07-2024, 10-09-2024 e 11-09-2024), com produção de prova e alegações orais. Na sessão de julgamento de 10-07-2024, pelo réu “Condomínio do Prédio sito na(...), Lisboa”, foi requerida a junção de um vídeo “(…) por ser esclarecedor quanto às instalações em causa nos autos, mas que não foi possível enviar de imediato para o citius”. A ilustre mandatária da autora requereu prazo para, após visualização, se pronunciar sobre o teor do mesmo, e as ilustres mandatárias das rés “Una Seguros, SA” e “Sociedade Agrícola Quinta do Algemado Lda”, declararam nada opor à sua junção. Foi então proferido o seguinte despacho, exarado em ata daquela data: “Admito a junção aos autos do vídeo concedendo-se às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem”. Em 05-09-2024, a autora, exercendo contraditório sobre tal meio de prova, apresentou requerimento (referência 49702553) com o seguinte teor: “CR1975, Lda, Autora nos autos à margem identificados, notificada para se pronunciar quanto ao vídeo junto aos autos pelo Réu Condomínio e enviado à Autora por email em 11 de julho de 2024, vem dizer e requerer o seguinte: 1.º As testemunhas dos Réus Condomínio e Sociedade Agrícola bem como o seu representante legal têm vindo, nos seus depoimentos e declarações de parte, a referir a existência de um alegado “canal”, “vala”, “caleira”, que terá sido construído no chão, no espaço existente entre o estúdio master e a parede mãe do prédio, que reencaminhava as águas que caíam da rotura do cano de esgoto para a fossa não permitindo a sua passagem para o espaço debaixo dos estúdios. 2º Na audiência de 10 de junho de 2025, o Réu Condomínio requereu até a junção de um vídeo no qual foi aposta a data de 28 de maio de 2024 para, alegadamente, provar a existência do referido “canal”, “vala”, “caleira”, vídeo esse que foi enviado à Autora por email em 11 de junho por dificuldades no upload na plataforma Citius. Ora, 3.º A alegada existência de um/uma “canal”, “vala”, “caleira -o que se impugna expressamente por ser absolutamente falsa- sempre seria, do conhecimento das Rés aquando da apresentação das respetivas contestações, e tratando-se de matéria de exceção, devia ter sido alegada naquela sede, em cumprimento do ónus de concentração da defesa previsto no artigo 573º do CPC. Na verdade, 4.º Tal facto não é complementar nem instrumental às exceções alegadas nas Contestações dos Réus, estando os Réus, sub-repticiamente, a introduzir um articulado superveniente, o que não é permitido por lei, por não configurar um facto novo, relativamente ao qual os RR. tenham tido conhecimento após a apresentação das respetivas contestações. 5.º Pelo que os depoimentos das testemunhas dos RR. Engª S, AA e BB, declarações de parte do seu representante legal, e o vídeo cuja junção foi admitida referentes à alegada “existência” de um/uma “canal”, “vala”, “caleira” não podem ser considerados pelo Tribunal, por constituírem matéria não alegada na Contestação. SEM PRESCINDIR, e por mera cautela de patrocínio, 6ºA considerar-se que a alegada existência do “canal”, “vala”, “caleira” que canalizaria a água para a fossa, e que impediria que a mesma se espalhasse por debaixo dos estúdios, é um facto complementar que resulta da instrução da causa-o que não se admite nem se concede, mas que se equaciona apenas para efeitos de raciocínio, então assiste à Autora o direito de sobre o mesmo pronunciar, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 1 alínea
- b)do CPC, exercendo o direito ao contraditório, o que faz por mera cautela de patrocínio. Assim, 7º A parede do estúdio Master, situada junto à parede do imóvel onde se encontrava do tubo de esgoto que rompeu, não foi montada no limite da base montada sobre apoios vibratórios- mas um pouco mais dentro- cerca de 10 a 15 cm. 8.º Assim, no intervalo entre a parede do estúdio master e a parede do imóvel existia uma parte da base - que não foi usada para a área do estudo Master- e o chão do próprio imóvel, não existindo qualquer canal. 9º A testemunha C, embora não estando a depor sobre este facto (que não foi alegado) explica no seu depoimento que as paredes dos estúdios foram delimitadas com o acompanhamento do representante legal das Rés, tendo em conta a existência de tubos nas paredes do imóvel, não tendo sido possível montá-los com área maior, por imposição do representante legal dos Réus Condomínio e Sociedade Agrícola. Acresce ainda que, 10.º A abertura feita na parede do referido estúdio Master para efeitos de pesquisa pelos peritos da Riser e que resultou na elaboração do Relatório junto com a PI como documento 26 , foi feita pelos funcionários da Acustek na parte inferior da parede do estúdio Master, junto ao chão, conforme fotografia enviada pela Riser à Autora por email em 10/07/2018 e que constam também do Documento 26 da PI- Relatório da Riser- agora em tamanho maior (Doc 1 e 2 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) 11.º Esta abertura, por onde entrou a máquina fotográfica e que registou as fotografias do espaço entre o Estúdio Master e a parede do prédio estava, pois, ao nível do chão e as fotos constantes do relatório da Riser junto com a PI como documento 26 referentes à pesquisa 1, bem como as que agora se juntam agora em tamanho maior, igualmente enviadas pela Riser à autora em 10/07/2018 por email, foram tiradas em direção ao cano de esgoto que estava em cima, ou seja, foram tiradas de baixo para cima. (Doc 3 e 4 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) 12.º Aquilo que as testemunhas dos RR já referidas, e o próprio representante legal dos Réus, confrontados com as fotografias do documento 26 da PI referentes à pesquisa 1 têm apelidado de canal vala caleira é, na verdade, a coluna vertical existente na parede do imóvel, situada por detrás da parede do estúdio Master. ( Documento 5- fotografia 3 legendada) 13.º E mais uma vez, reitera-se, nesse espaço, não existia qualquer canal/vala no chão do prédio, conforme fotografia que se junta como doc 6, também enviada pela Riser por email em 10/07/2018 , existindo, isso sim, o prolongamento da base do estúdio Master não aproveitada aquando da montagem da parede do referido estúdio, conforme já explicado em 7º e 8º deste requerimento, e o próprio chão do imóvel (Doc. 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos). 14.º Para que não restem dúvidas sobre esta questão juntam-se novamente as fotos da construção dos estúdios como documentos 7 a 9 as quais também constam no documento 7 da PI, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. 15.º Nas fotos juntas é visível a montagem da base do estúdio Master, que como explicado, não foi aproveitada na totalidade tendo cerca de 10 a 15 cm dessa base ficado por detrás da parede do estúdio montada posteriormente sendo que a parede do imóvel e a coluna saliente que ali se vêm, são as mesmas que se vêm nas fotos do documento 26 da PI relativa à pesquisa 1, onde se constatou a rotura do cano de esgoto que se encontrava mais acima. 16º Nas referidas fotos, é visível que naquele intervalo entre a parede do imóvel e a base do estúdio, não existe nenhum canal/vala, existindo tão só o chão do imóvel, 17.º O que se vê nas referidas fotografias são as laterais da base do estúdio Master seguras por pedaços de Ytong colocados entre a base a encher e a parede do imóvel, destinados a suportar a base do estúdio para efeitos de enchimento e que, depois de feito o enchimento foram retirados. (cfr. documento nº 9- Foto) 18.º Pelo que o vídeo junto pelo Réu Condomínio, vai impugnado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 444º do Código Civil, porquanto, para além de que terá alegadamente sido filmado em 28 de maio de 2024 (o que se impugna por desconhecimento e sem obrigação de conhecer), muito depois (5 anos) da saída da Autora do imóvel arrendado , desconhecendo a Autora que alterações foram efetuadas no imóvel depois da entrega do mesmo em 2019, sendo que desconhece, e por isso impugna, se o vídeo representa uma realidade existente no prédio em causa nestes autos ou noutro prédio qualquer. 19.º De qualquer forma, sempre se diz que o referido vídeo não retrata a existência de qualquer “canal/vala” que conduza águas para uma fossa. 20º O que a Autora reafirma é que à data dos factos relatados na PI não existia nem nunca existiu um qualquer canal/vala construído entre o estúdio Master e a parede do prédio. AINDA, 21.º Também para prova do alegado no presente requerimento e prova da impugnação do vídeo junto pelo Réu Condomínio, a Autora junta um vídeo datado de 06 /07/2018 no qual se pode ver à saciedade o chão do estúdio Master completamente alagado, comprovando que inexistia qualquer “canal”, “vala”, “caleira” construído entre o estúdio master e a parede do imóvel. 22.º E junta fotos do referido estúdio e do Hall, onde é visível, igualmente, a existência de água, as quais foram também enviadas pela Riser à Autora, por email de 10/07/2018 ( Cfr Documentos 10 a 15, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) POR FIM, 23.º Para prova de todo o alegado no presente requerimento e impugnação do vídeo cuja junção foi requerida pelos RR. na sessão de julgamento de 10 de Julho p.p., requer-se a prestação de depoimento da testemunha C, engenheiro da empresa Acustek que procedeu à montagem dos estúdios, testemunha que já foi notificada para comparecer na audiência do dia 10 de Setembro, e as declarações de parte da Autora à matéria dos artigos 7º, 8º, 10.º, 12º 15.º, 16,º 17.º, 18.º .º deste requerimento. 24.º Acrescenta-se que, a junção dos documentos e vídeos com este requerimento é feita ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 1 alínea b), 444º e 445.º do CPC e 423-º nº1, 2º parte, todos do CPC. Pede Deferimento Junta: 1 vídeo e 15 documentos” Na sessão de julgamento de 10-09-2024, sobre o requerimento da autora, foi proferido o seguinte despacho: “Nesta fase do julgamento, o único direito que a Autora poderia ter seria o de se pronunciar sobre esse vídeo. Tanto mais que os meios de prova que já se encontram juntos aos autos são suficientes para que o Tribunal possa produzir a sua decisão sobre a matéria de facto com elementos apresentados pelas partes. Nessa medida, indefiro os documentos e novos meios de prova a produzir sobre a questão, e determino que a presente audiência de julgamento continue com a acareação prevista para esta sessão”. Finda a audiência, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando do seu dispositivo – retificado, conforme despacho de 21-05-2025 - o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia de 21.677,10 euros a título de danos emergentes e a quantia de 11.157,00€, a que deve acrescer o valor das 253 horas de ensaios cancelados, a liquidar posteriormente, a título de lucros cessantes, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento. Mais condeno o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia a liquidar correspondente às receitas projetadas acrescidas às já liquidadas e concretizadas supra, deduzidas das despesas previsíveis da atividade, no período de 11 de junho de 2018 a 31 de agosto de 2019, até ao limite da quantia peticionada, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento. Absolvo os segundo e terceiro Réus dos pedidos e absolvo o primeiro Réu do mais peticionado Custas por Autora e primeiro Réu na proporção do decaimento Valor da ação: € 433.079,18 Registe e Notifique.” Não se conformando com a decisão constante da ata de 10-09-2024, a autora da mesma interpôs recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que admita a prova por si requerida no Requerimento com a referência 49702553, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I- Vem o presente recurso interposto [da decisão] constante da ata de audiência de julgamento de 10/09/2024, com a Referência Citius: 438172683 que decidiu: “ (…)” ORA, II- Na audiência de Julgamento de 10/07/2024 foi admitida, pelo Tribunal, a junção aos autos de um vídeo, a requerimento do Primeiro Réu. III- No dia 05/09/2024, a Autora juntou aos autos o requerimento com a REFª: 49702553, no qual, para além de impugnar o vídeo junto pelo Primeiro Réu, juntou prova documental da referida impugnação e requereu prova testemunhal e por declarações de parte, com o mesmo objetivo, ao abrigo do disposto nos artigos 445.º do CPC e 423.º, nº 3, 2ª parte( e não nº 1, como ali, por lapso de escrita, se escreve, que desde já, se requer seja corrigido ao abrigo do artigo 249.º do CC), invocou a violação do princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 573.º do CPC pelo facto de as Rés estarem a tentar demonstrar a alegada existência de um alegado “canal” , “vala”, “caleira” que teria sido construído no chão, no espaço existente entre o estúdio master e a parede mãe do prédio, que reencaminhava as águas que caíam da rotura do cano de esgoto para a fossa não permitindo a sua passagem para o espaço debaixo dos estúdios, facto não alegado em sede de contestação (facto que é absolutamente falso e vai expressamente impugnado), e caso assim não se entendesse, o que não se admitiu nem se concedeu mas se equacionou para efeitos de raciocínio e se considerasse que a alegada existência do “canal”, “vala”, “caleira”, era um facto complementar sempre a Autora teria direito ao contraditório nos termos do artigo 5º nº 2 alínea
- b)do CPC ( e não 5º nº 1 alínea
- b)como, por lapso de escrita, se escreve no requerimento com a ref. 49702553 que desde já, se requer seja corrigido ao abrigo do artigo 249.º do CC). IV- Cumpre começar por referir, que o referido “facto” - a alegada existência de uma “vala”, “caleira” que teria sido construído no chão, no espaço existente entre o estúdio master e a parede mãe do prédio, que reencaminhava as águas que caíam da rotura do cano de esgoto para a fossa não permitindo a sua passagem para o espaço debaixo dos estúdios- não é um facto complementar e/ou concretizador de factos alegados na PI pelo que não poderá ser tido em conta pelo Tribunal em sede de Sentença, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa. V- No entanto, caso assim não se entenda, o que não se concede nem se admite mas se equaciona apenas para efeitos de raciocínio, e se considere que estamos perante um facto complementar, o certo é que o Tribunal não advertiu a Autora, antes do encerramento da audiência de que o referido “facto” vai ser considerado em sede de sentença, de forma a que a Autora pudesse exercer o seu direito ao contraditório, pelo que sempre estará vedado ao Tribunal a sua aquisição oficiosa. VI- Aliás, e bem pelo contrário, do que se depreende do Despacho proferido e ora recorrido, é que o Tribunal não vai ter tal “facto” em consideração, pois perante o requerimento da Autora REFª: 49702553, negou a existência de qualquer facto complementar. VII- A jurisprudência é unânime quanto à aquisição oficiosa de factos complementares sem a necessária advertência às partes da sua consideração em sentença e do exercício do contraditório: a consequência será a anulação da decisão (cfr neste sentido, e entre todos, o Acórdão da Relação do Porto de 13/07/2022 proferido no processo 1836/12.5TBMCN-A.P1) VIII- Em suma, para todos os efeitos, face à inexistência de qualquer advertência de aquisição oficiosa de factos complementares por parte do Tribunal, dando até o Tribunal indicações em sentido contrário, a Autora não poderá ser prejudicada por uma decisão surpresa. XIX- No entanto, subsiste a questão da decisão de não admissão da prova com fundamento na extemporaneidade, prova essa destinada à impugnação do vídeo junto pelo Primeiro Réu, cuja junção aos autos o Tribunal admitiu na sessão de julgamento de 10/07/2024 e nessa decisão, ora impugnada e salvo o devido respeito, que é todo, o Tribunal errou. X-Entendeu o Tribunal que “Nesta fase do julgamento, o único direito que a Autora poderia ter seria o de se pronunciar sobre esse vídeo”. XI-Só que, essa pronúncia, feita pela Autora no Requerimento com a Ref. 49702553, veio acompanhada do pedido de junção de prova documental e pedido de produção de prova testemunhal, (audição de uma testemunha) e por declarações de parte, ao abrigo do disposto no artigo 445.º nº 1 do CPC pedidos que o Tribunal não podia indeferir, ou, pelo menos não podia indeferir com os fundamentos com que o fez, isto é, com o argumento de que nessa fase do julgamento a Autora já não podia produzir e requerer prova. XII-Pois, como dispõe o artigo 445.º nº 1 do CPC, nessa fase do julgamento e face à admissão do vídeo impugnado pelo Tribunal, era lícito à Autora juntar e requerer prova da impugnação do mesmo. XIII- Acresce que a apresentação de um vídeo pelo Primeiro Réu, que veio a ser admitido, pelo Tribunal na audiência de julgamento de 10/07/2024, conforme respetiva ata, constitui ocorrência posterior justificativa da apresentação de documentos pela Autora em exercício do contraditório, fora dos prazos estUecidos pelo artigo 423.ºdo Código de Processo Civil (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 11/03/2021 no processo 8836/17.7T8LSB-A.L1-6), o que a Autora também referiu no seu requerimento com a REFª: 49702553. XIV- Pelo que, não tendo admitido a prova documental, testemunhal (audição de uma testemunha) e por declarações de parte, requerida no requerimento com a Ref, 49702553 violou o Despacho recorrido o disposto no referido artigo 445º nº 1 e 423.º nº 3, 2ª parte ambos do CPC. Deve, pois, o presente recurso ser considerado procedente, revogando e admitindo-se a prova requerida pela Autora no Requerimento com a Referência 49702553.” O réu “Condomínio da Travessa de (…)” apresentou resposta, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, alegando em síntese que: - Não estando ainda proferida sentença, não poderia a autora reagir à consideração de qualquer facto complementar; - Os documentos que a autora/recorrente procurou juntar aos autos por via do requerimento indeferido não se destinavam a fazer prova que contraditasse o vídeo, servindo apenas como novos documentos que já deveriam ter sido juntos; - Ao contrário do que refere, a autora atuou ao abrigo do disposto nos artigos 423º e 443º do CPC e não do 445º do mesmo diploma legal; - O despacho recorrido indeferiu provas impertinentes e desnecessárias, ao abrigo dos poderes de gestão processual do juiz, devendo ser mantido. A ré “Sociedade Agrícola Quinta do Algemado, Lda”, também apresentou resposta ao recurso interposto pela autora, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e invocando, no essencial: - O objetivo da autora recorrente está ferido de incorreta interpretação do objetivo base que fundamenta o despacho que defere a junção do vídeo, que, como expressamente referido, serviu para clarificar a construção realizada e não para justificar a existência de uma caleira/vala entre a parede do imóvel e a parede do estúdio, erigida pela Autora; - Não possui justificação legal a apresentação pela recorrente em 10.09.2024, na última sessão de julgamento, de 15 documentos e um vídeo, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 423º, CPC nem visarem colocar em crise a genuinidade ou autenticidade do vídeo em causa, não se enquadrando a sua junção no disposto no artigo 445º, CPC. Foi também interposto recurso da decisão final, quer pela autora, quer pelo réu “Condomínio da (…)”, que, apresentaram as seguintes conclusões que se transcrevem pela ordem de apresentação: - Recurso do réu Condomínio da (…): “I – O Tribunal a quo emanou sentença na qual condenou o Recorrente, Condomínio da Travessa de (…) (representado pelo seu administrador, Sr. Eng. A), em Lisboa no pagamento à Autora, a quantia de €11.157,00, acrescida do valor de 253 horas de ensaios cancelados e bem assim a quantia a liquidar correspondente às receitas projetadas acrescidas às já liquidadas e concretizadas supra, deduzidas das despesas previsíveis da atividade, no período de 11 de Junho de 2019 a 31 de Agosto de 2019. II – Ora, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal na sentença de que se recorre, seja na sua perceção dos factos e consequente qualificação como provados ou não provados, seja ainda na aplicação do direito a esses mesmo factos, o que redundou numa sentença injusta e até mesmo confusa e contraditória com a sua própria justificação, se não vejamos: III – A Recorrida, Autora, estUeceu com a 3ª Ré destes Autos, Sociedade Agrícola Quinta do Algemado, representada pelo Sr. Eng. A, em 1 de Agosto de 2010, um contrato de arrendamento, relativo ao R/C e à Cave do prédio sito na Travessa (…). IV – Nessa sequência, além de usufruir de vários meses de carência e de um período transitório de rendas mais baixas, conforme transcrito do Contrato de Arrendamento supra, nos pontos 9 e 10 do presente recurso, a Recorrida, a representante legal da Autora, ora Recorrida, teve total liberdade para fazer as obras necessárias e que entendeu para instalar nos mesmos, na cave, 5 estúdios de música e uma régie, funcionando o primeiro piso como receção. V – Ora, ao contrário do sustentado na sentença de que se recorre, não houve um acompanhamento de tais obras, estando a total responsabilidade pelas mesmas e bem assim pela conservação, bom funcionamento e limpeza de toda a fração após transferidas pelo referido contrato para a Autora Recorrida, tendo o representante da Senhoria somente estado na fração por duas vezes e a pedido dos representantes da Autora, conforme depoimento transcrito no n.º 11 e 13 deste recurso, feito pelo ex sócio da Recorrida, B, que refere textualmente não só a “total liberdade para implementarmos o negócio e seguirmos para a frente” como que não ocorreu qualquer tipo de acompanhamento; o que contraria em parte os factos 7 e 8 da matéria de facto dada como provada. VI – Ora, os estúdios em questão foram instalados pela empresa ACUSTEKPRO, empresa especializada e contratada pela legal representante da Recorrida/Autora e para a montagem dos mesmos, foram aplicados apoios antivibráticos no chão do locado, delimitadores dos ditos estúdios. Em cima destes, é criado um pavimento de betão (cfr. consta da transcrição presente no ponto 14 deste recurso correspondente à descrição feita pelo representante da empresa ACUSTEKPRO). Ora, resulta deste mesmo depoimento que a paredes do perímetro interior são paredes de ytong (do chão até ao tecto) e bem assim, entre os estúdios existem igualmente paredes iguais, sendo certo que a parede de fundo dos estúdios é a única construída somente em pladur e outros materiais – conforme refere o Eng. C, criador dos estúdios aquando da acareação perante a pergunta (min 8’ da acareação supra transcrita em 14): “Mas só no hall é que as paredes ytong vão abaixo, vão ao solo” este responde de forma categórica “No hall e entre os estúdios”. VII - Esta matéria é ainda confirmada, conforme transcrição no ponto 15 do recurso, por B ex sócio da Recorrida e presente durante toda a obra: (15’50) “as do hall são todas entre os estúdios também levou”; assim o ponto 8 olvida parte da descrição crucial para a boa decisão da causa – a existência destas paredes delimitadoras do hall e entre cada estúdio – e por outro lado o ponto 43 da matéria de facto dada como não provada deve constar na matéria de facto dada como provada. VIII – Pelo que os pontos 7 e 8 dos factos dados como provados, estando somente parcialmente corretos, deverão ter a seguinte redação: “7. Os estúdios de música adquiridos pela Autora foram montados em 2011 pela vendedora ACUSTEKPRO, no piso 0 do locado, em módulos, sendo a referida montagem previamente autorizada pelo contrato de arrendamento estUecido com a 3ª Ré. 8. No hall dos módulos de estúdios, para tapar os espaços entre eles foram colocadas divisórias em gesso, cobertas por placas de metal perfurado amovíveis para acesso às mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como a cablagem do ar condicionado instalado no interior das cabines de áudio e a cablagem do sistema de vigilância e de incêndio que foram colocadas por cima das cabines, sendo o perímetro interior dos estúdios (que configuravam o hall) constituído por paredes de ytong (que vão do chão ao tecto) e bem assim as paredes entre estúdios que igualmente eram em ytong e iam do chão ao tecto”. IX – Quanto aos pontos 9, 10 e 12 da matéria de facto dada como provada, apenas se poderá aceitar como provado que o filho da representante da Autora/Recorrida nasceu em 2012, com uma incapacidade de 95%, não se podendo ter como provado o demais: por um lado a empresa em questão em cerca de 10 anos nunca teve um único resultado que se possa ter como verdadeiramente positivo – note-se que o ano em que mais faturou foi 2016 com 26.116,79€, o que dá menos de 2500€ mensais. Convenhamos que para uma empresa com custos tão elevados, a pagar renda, empréstimo ao banco e pelo menos 2 funcionários – sendo um deles o braço direito da representante da Autora e que a substituía em tudo em caso de ausência, longe está da verdade a afirmação de que era uma referência no meio. Dessa forma deve ter-se por corrigido o ponto 10 mantendo somente o seu primeiro ponto e os pontos 9 e 12 passarem a constar da matéria de facto dada como não provada em virtude de uma errada interpretação da prova. X – Também os pontos 13 a 18 da matéria de facto dada como provada não se podem ter como empíricos, tendo por base um documento que nada prova não ter sido produzido de forma proposital para um processo onde uma empresa que nunca passou dos 26000€ de faturação vem deduzir um pedido superior a 400000€ por supostas perdas em virtude de uma inundação. Com efeito, as previsões não passam de sonhos sem qualquer tipo de análise factual ou sequer assente no histórico da empresa, pelo que tal documento jamais poderá servir de base para dar matéria de facto como provada; devendo tais pontos igualmente ser passados à matéria de facto dada como não provada. XI – Em 3 de Março de 2018 terá a Autora, ora Recorrida, notado a presença de água no hall, tendo tal facto precipitado toda uma panóplia de acontecimentos que vieram culminar neste processo contra a senhoria, o condomínio e uma seguradora (isto após ter tentado imputar à vizinha de cima sem sucesso) e no arrazoado de valores peticionados pela mesma. Ora, com efeito, a dia 5 é participado pela Autora Recorrida à Zurich – sua seguradora – o sinistro em questão tendo a mesma determinado a realização de uma vistoria pela empresa Riser. XII – Riser essa que, pela primeira vez, deu conhecimento dos acontecimentos ao Sr. Eng. A (representante da 1ª e 3ª Ré, a primeira, Recorrente), pelo que igualmente o ponto 20 da matéria de facto dada como provada tem de passar aos factos dado como não provados. XIII – Em virtude desta primeira vistoria e conforme consta do relatório da Riser junto como documento 19 da PI, na impossibilidade de descortinar a origem das infiltrações, é solicitado à Autora/Recorrida um orçamento para a pesquisa de avarias, orçamento esse que ao invés de ser entregue no prazo que a Riser considera razoável de 7 dias, conforme o mesmo relatório, é entregue 54 dias depois e após ameaça de encerramento do processo, sendo a mesma realizada mais de 100 dias desde o início do processo – o que terá clara relevância em termos de agravamento dos danos e custos de que a Autora se arroga, conforme infra se verá. XIV – Os pontos 24 e 25 também não poderiam igualmente ser dados como provados pois, conforme foi explanado e consta do processo em documento junto com o n.º 22 na contestação da 3ª Ré, a origem da água nunca podia ser o ralo de escoamento de águas pluviais que foi tamponado em 2013 e assim permanece até à data; ora se a água não podia entrar, não era esta certamente a origem! Assim também o ponto 59 da matéria de facto dada como não provada deveria constar ao invés da matéria de facto dada como provada. XV – Igualmente os pontos 29 e 30 da matéria de facto dada como provada se encontram mal classificados e voltam a demonstrar o desfasamento e incompreensão do Tribunal a quo face à construção dos estúdios – por um lado os módulos e a régie não podiam apresentar danos por vida da água do hall e por outro tal água não afetava a atividade., veja-se: XVI – Conforme transcrito supra, além dos painéis antivibráticos os módulos estavam elevados face ao chão do hall por uma lage de betão com cerca de 15 cms, formando um degrau, jamais a água chegaria aos mesmos vinda do hall, cujas paredes eram de alto a baixo e nessa medida estanque… teríamos de estar perante uma “piscina”. Por outro lado, no próprio relatório de doc 19 da Riser é referido: “3.1.7 No dia no dia 8 de março de 2018 realizámos a nossa primeira vistoria e nessa data verificámos que era necessário substituir apenas o pavimento do corredor que interliga os 5 estúdios, como aliás confirma a Sra. G quando no seu email de 20/06/18 02:01 (GMT+00:00) refere que: Note-se que em Março os danos eram particularmente visíveis no hall não tendo afetado a atividade”. XVII - Mais se encontram erroneamente classificados pelo Tribunal a quo os pontos 43 e 44 da matéria de facto dada como provada: com efeito a vistoria – na qual houve a necessidade de serem partidas paredes dos estúdios por parte da ACUSTEKPRO - feita mais de 100 dias após o início das infiltrações detetou uma rutura no cotovelo de um tubo pertencente aos esgotos do edifício, tubo esse que foi reparado em 24h após permissão de acesso ao espaço para tal pelos trabalhadores do Sr. Eng. A, sr. BB e sr. AA. XVIII – Nesta medida estava somente encontrada uma das causas das infiltrações. E assim era porque esta não justificaria nunca a presença de água no hall ou os elevados níveis de humidade em determinadas paredes deste (conforme resulta do relatório 26 junto com a PI referente à vistoria da Riser e à pesquisa de avarias) – que são na verdade justificados pela incorreta ligação e inexistente limpeza dos aparelhos de Ar Condicionado, mas já veremos. XIX – Com efeito, não só a água que passava naquela tubagem era somente a água das casas de banho do prédio (que no total tem 7 pisos) – sendo a tendência natural da água passar pelo tubo e não cair pela fissura – como já sabemos que ainda que a água passasse por debaixo do estúdio master, atrás do qual era o tubo, este formaria um dique através das paredes de ytong. Daqui, a água ou permanecia debaixo da lage de betão, ou era encaminhada de forma natural pelo canal formado entre a parede do estúdio e a do locado (cfr vídeo nos autos) para a tampa da fossa existente no locado. A água jamais viajaria entre estúdios, jamais chegaria ao hall. Aliás as conclusões presentes no relatório referem: “Pesquisa 1: foi encontrada uma rotura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel e esta rotura se não fora a única é sem dúvida a principal contribuição para a deterioração que se tem verificado nos Bens do Conteúdo, principalmente nos pavimentos e na áreas e conteúdo do estúdio master”. XX – O que deixava por descobrir a segunda causa das infiltrações que ninguém se preocupou a não ser o senhorio/administrador do condomínio – o que é compreensível naturalmente – estando encontrado alguém que na ótica da Autora/Recorrida era o responsável. XXI – Novamente o ponto 47 encontra-se nos factos dados como provados quando pertence aos factos não provados. Vejamos, não há como se referiu uma causa única das infiltrações: doc 26 da PI – relatório da pesquisa de avarias da Riser – “Trabalhos de pesquisa 2: (…) Através de higrómetro, procedemos à medição do índice de humidade (na escala de mín 1.5% e max 33%) na parede do imóvel, em diversas localizações, onde verificamos existirem valores elevados (entre 17.6% e 20.3%), indiciando existir uma causa ativa ainda desconhecida). (negrito nosso) – sendo certo que esta era precisamente uma das paredes onde estavam instalados os aparelhos de Ar Condicionado. XXII – No que diz respeito aos exacerbados danos apresentados pela Autora Recorrente, que nenhuma fotografia ou vídeo demonstrativo da calamidade que descreve junta aos autos, diga-se desde já que a maioria deles ocorreram por inação da mesma, nomeadamente no que respeita aos pontos 50 a 55 da matéria de facto dada como provada e que devia ser não provada. Vejamos, o próprio relatório da riser refere o atraso de mais de 50 dias na entrega do orçamento e o agravamento dos danos conforme supra melhor transcrito: “Acresce que a qualquer momento os materiais dos estúdios não danificados poderiam ter sido retirados, transportados e armazenados, evitando-se assim o agravamento dos danos”, apenas a esta podendo ser imputados, tando mais que o seguro cobria o transporte e o armazenamento dos mesmos. XXIII – Por outro lado, o seguro da Autora, ora Recorrida, indemnizou-a amplamente pelos danos emergentes. Ainda assim das indemnizações presentes no ponto 63 dos factos dado como provados nenhuma prova foi feita, nenhum comprovativo do efetivo pagamento foi junto pelo que deveria constar da matéria de facto dada como não provada. XXIV – O mesmo sucedendo com o ponto 68 e 99 da matéria dada como provada. Se o tubo que o Tribunal a quo culpa por todos os estragos era situado atrás de uma parede de pladur do estúdio master como poderia este ser o único operacional até Junho? Como ficaram os demais com água se esta não tinha por onde passar? Não poderia tal facto ter sido dado como provado e bem assim o 99. XXV – O Tribunal a quo, mais uma vez andou mal e conseguiu dar a mesma matéria como provada e como não provada respetivamente nos pontos 69 e 7, sendo certo que com efeito a matéria do custo hora deve ser dada como não provada e em consequência não poderemos deixar de estranhar como condena no pagamento de 253h de ensaios cancelados… a que valor? Com que base?! XXVI – Os pontos 77 a 98 não poderão igualmente constar na matéria dada como assente, pois têm por base meras expectativas e supostas iniciativas que não passam de sonhos, que não possibilitam prever a adesão e em consequência a quantificação das perdas ainda que num exercício hipotético se assumisse que iam acontecer. XXVII – Nenhuma prova foi efetuada dos pontos 100 a 108 e bem assim igualmente do 109 para que possam constar da matéria de facto dada como provada. Com efeito a Autora junta orçamentos com os dados dos eventuais clientes que em nada provam a aceitação dos mesmos. XXVIII – Também o ponto 121 é desprovido de prova, nem tampouco se sabendo quem é a pessoa invocada e bem assim o 128 que fala de um novo programa para 2018 mas junta prova de 2014, pelo que claramente tem também que ser dado como não provado, sendo o documento completamente ilusório. XXIX – Dos pontos 129 e 130 provou-se a ideia e nada mais que isso, não havia parcerias estUecida, não sabiam datas, locais, nada, pelo que igualmente não poderão ser dados como provados, o mesmo sucedendo com o ponto 135 que nenhuma prova tem a acompanhar. XXX – Já quanto ao ponto 147, o trespasse nunca se colocaria em questão atente que foi acionada a oposição à renovação do contrato pelo senhorio conforme doc 6 junto com a contestação da 3ª Ré, pelo que de novo está a factualidade dada como assente inquinada pela errada perceção do Tribunal a quo. XXXI – No que diz respeito ao administrador do condomínio nada no seu comportamento lhe poderá ser apontado, ao contrário do que este Tribunal parece querer transparecer para o condenar, com efeito, o mesmo não acionou o seguro ou forneceu dados por estar consciente que o mesmo foi celebrado para lá da data do sinistro pelo que não o cobria, ao contrário do que é espelhado no ponto 148 dado como provado e que deveria ser não provado. XXXII – Na verdade apesar de o Sr. Eng. A ter tentado por todos os meios determinar a origem do sinistro tal sempre lhe foi negado pela representante legal da Autora, o que complicou sobejamente o seu trabalho fosse como senhorio, fosse como administrador do Condomínio ora Recorrente. Se não vejamos: XXXIII – Para a representante da Recorrida apenas uma empresa podia mexer nos estúdios construídos: a ACUSTEKPRO, conforme a mesma referiu ao seguro e conforme decorre dos próprios orçamentos juntos aos autos para pesquisa de avarias e que são dessa mesma empresa. XXXIV – Por conta disso nunca poderia o administrador do Condomínio, ora Recorrente, entrar no locado onde não lhe foi dada tal autorização e começar a partir paredes ou a investigar em busca da origem das infiltrações, bem sabendo a Autora Recorrida que tinha emparedado com os estúdios toda e qualquer canalização pertencente ao prédio, sem deixar qualquer acesso às mesmas. XXXV – Ainda assim e vendo-se impossibilitado de aceder à fração, conforme consta dos documentos 4,5,6 juntos com a contestação da 3ª Ré, o administrador do condomínio, destruiu a construiu de novo a casa de banho da inquilina do piso de cima ao da Autora, a fim de ter acesso à prumada de esgotos do prédio para ver se haveria algum problema – conforme consta do depoimento da dita senhora, Dra. D, transcrito no ponto 57 deste recurso. XXXVI – Estão assim erradamente dados como não provados os pontos 40, 41, 46, 47, 49, 50 e 52 da matéria de facto dada como não provada, que deveria constar da matéria de facto dada como provada, atenta a atitude zelosa do administrador do condomínio, reconhecida inclusive através de missiva remetida pela representante da Autora ao mesmo, conforme consta do doc. 4 junto com a contestação da 3ª Ré. XXXVII – Por outro lado também a matéria referente aos ares condicionados dada como não provada, a saber, constante nos pontos 42, 44, 54, 54, 55, 56, 57 e 58, deveria na verdade constar da matéria de facto dada como provada, porquanto resulta não só da lógica de construção dos módulos dentro do imóvel (acareação e depoimento Eng. C supra transcritos), mas também do depoimento do Eng. S e do Técnico de AVAC especialista E, cujos depoimentos são transcritos nos pontos 54 e 55 deste Recurso e que atestam que: XXXVIII – Não só com efeito e como já sabemos, a água não poderia passar pelo estúdio master para os demais ou para o hall atento o efeito dique das paredes ytong como, a única outra fonte de água eram os aparelhos de ar condicionado que o Técnico especializado E veio a verificar estarem: mal ligados e nunca terem sido limpos por pessoa com conhecimentos para tal, o que originava que, a falta da braçadeira de serrilha nos tubos de esgoto tornavam-nos soltos e o facto de o tabuleiro estar cheio e o esgoto entupido fazia-os transbordar, o que levava a que a água caísse pelo interior da parede onde se situavam os tubos e chegasse ao chão, justificando assim a parede molhada ao toque e a água no hall que apenas tinha chão flutuante em cima do chão do locado onde foi aberto um rosso – pela Autora - que conduzia as escorrências dos ares condicionados às águas freáticas. XXXIX – Só assim se justificando a outra origem de água não encontrada pela Riser mas referida no seu relatório e que o Tribunal a quo simplesmente ignorou. XL – Torna-se assim patente que, condenar o condomínio, ora Recorrente, por considerar que houve falta de zelo, esforço ou dedicação do Administrador do mesmo em solucionar o problema – porque nenhuma missiva foi remetida à Autora – é absurdo! XLI – De novo, não só consta ampla documentação entre a Autora e a 3ª Ré (docs. 3,5 e 6 juntos com a contestação desta última) que demonstram que o Sr. Eng. foi impedido de entrar no locado como, estando isso fora do seu alcance, o mesmo tentou por outras vias determinar a origem, fosse através da fração de cima, fosse chamando técnicos especializados ao local – já após ter fechado, para confirmar a segunda origem. XLII – Assim devendo com efeito:
- a)Passar a constar dos factos não provados os factos: 9, 12, 13 a 18, 20, 29, 30, 47, 50 a 55, 63, 68, 69, 77 a 109, 121, 128, 129, 130, 135, 147 e 148 dos factos dados como provados;
- b)Passar a constar dos factos provados os pontos 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50, 52, 53 a 58 dos factos dados como não provados;
- c)Ter-se os pontos 7, 8, 10, 43 e 44 dos factos provados como parcialmente corretos e passar a ter a seguinte redação: 7. Os estúdios de música adquiridos pela Autora foram montados em 2011 pela vendedora ACUSTEKPRO, no piso 0 do locado, em módulos, sendo a referida montagem previamente autorizada pelo contrato de arrendamento estUecido com a 3ª Ré. 8. No hall dos módulos de estúdios, para tapar os espaços entre eles foram colocadas divisórias em gesso, revestidas por placas de metal perfurado amovíveis para acesso às mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como a cablagem do ar condicionado instalado no interior das cabines de áudio e a cablagem do sistema de vigilância e de incêndio que foram colocadas por cima das cabines, sendo o perímetro interior dos estúdios (que configuravam o hall) constituído por paredes de ytong (que vão do chão ao tecto) e bem assim as paredes entre estúdios que igualmente eram em ytong e iam do chão ao tecto. 10. O volume de negócios sofreu oscilações no início em virtude de em 2011/2012 ter ocorrido a gravidez de risco e nascimento do filho de ambos os sócios e únicos colaboradores à data, com incapacidade de 95%. 43. Uma das causas das infiltrações ocorridas em 2018 foi a rutura no cotovelo da tubagem de esgotos do edifício situada na parede do imóvel por detrás do estúdio master e que terá causado danos nesta mesma parede. 44. A referida tubagem foi reparada pelo Réu Condomínio em 24h após lhe ser concedido acesso à mesma. XLIII – Parece-nos quanto a nós e salvo o devido respeito que o Tribunal a quo errou de forma grosseira na interpretação da factualidade e do direito ao condenar o Recorrente Condomínio como fez tanto mais que faz constar da sentença: - por um lado que “Não há elementos nos autos que nos permitam concluir que a rutura da tubagem foi consequência da falta de manutenção ou conservação, nada tendo sido trazido aos autos como prova deste facto (NP2)”; - por outro lado: “Atalhando a resposta, importa assumir que nem todos os danos naturalisticamente imputados a alguma coisa móvel, imóvel ou animal são passíveis de despoletar uma obrigação de indemnização, importando encarar, sem excessos, mas sem subterfúgios, que a vida em sociedade comporta alguns riscos e que nem sempre será possível assacar a outrem a responsabilidade civil pelos danos que sejam provocados”. XLIV – Desta forma, o Tribunal a quo deveria ter concluído que havia sim dois pontos de água, um corretamente identificado pela Riser – a tubagem de esgoto pertencente ao condomínio – emparedada por obra da Autora e a os aparelhos de ar condicionado igualmente escolhidos, instalados e ligados pela Autora Recorrida. XLV – Sendo certo que, quando ao primeiro, a água apenas poderia ser responsável por eventuais danos no estúdio master, dado que o tubo é localizado atrás do mesmo, mas a água ficaria sempre ou estancada entre as paredes ytong em relação ao hall e a outros estúdios, ou seria levada pelo canal criado entre paredes (do estúdio e do locado) até à fossa existente. XLVI – Posto isto, cabia ao Tribunal ter analisado se seria o Condomínio responsável pelos danos e aplicado corretamente o Direito face à sua administração o que, salvo o devido respeito, mais uma vez, não o fez, ou teria concluído pela inexistência de qualquer tipo de culpa por parte do mesmo que justificasse a aplicação do art. 493º do CC e consequente condenação. Vejamos: XLVII – A fração onde estava instalada a Autora está integrado em edifício composto por frações independentes entre si, sendo estas exclusivas dos seus proprietários e existindo face a todos, partes comuns nos termos do art. 1420º, 1414º e 1415º do CC. XLVIII – Nesta medida, têm-se por partes comuns do edifício as constantes no art. 1421 do CC, nomeadamente “as instalações gerais de água…”, sendo função do administrador nos termos do art. 1436º, al.
- f)“realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns”. XLVIX – Ora, conforme supra referido a Autora, enquanto locatária erigiu no locado obras que emparedaram todas as tubagens, janelas, paredes e chão, ficando por conta do disposto no contrato de arrendamento assegurar e manter o bom estado de conservação das respetivas canalizações, esgotos, pavimentos etc (cláusula 7ª). L – Por outro lado, constituem obrigações da arrendatária nos termos do disposto no art. 1038º do CC, nomeadamente: o dever de avisar o locador sempre que tenha conhecimentos de vícios na coisa ou da ameaça de qualquer perigo (al. h), o dever de não fazer da coisa locada uma utilização imprudente (al.d), que constitui um dever de guarda e ainda o mais importante, o dever de facultar ao locador o exame da coisa (al. d), por diversas vezes e reiteradamente negado ao representante da senhoria (cfr. docs. 3 a 6 juntos com a contestação da 3ª Ré) e bem assim o dever complementar de tolerar as reparações urgentes (al. e). LI – Assim, pelos documentos juntos aos autos, nem a senhoria nem o administrador do condomínio, que são a mesma pessoa, tinham acesso ao imóvel, incumprindo a Autora, ora Recorrida com os deveres supra referidos inscritos no CC. LII – Nestes termos, impendia sobre a Autora um dever acrescido de supervisão, controlo e informação que a mesma não só não cumpriu, como impediu o acesso, após ter emparedado todas as canalizações com as obras. LIII – Nestes termos e enquanto detentora da coisa, cabia-lhe ilidir a presunção legal da 2ª parte do n.º1 do art. 493º do CC, ou seja, que não houve culpa sua ou que mesmo com a diligência devida os danos se haviam produzido em face das circunstâncias especificas do caso. Ora, do caso, resulta precisamente o contrato em virtude da omissão ilícita da autora e por violação directa do vertido no art. 1038º do CC. LIV – Repare-se que a Autora, ora Recorrida, tomando a posição de que apenas uma única empresa a ACUSTEKPRO – poderia fazer a pesquisa de avarias no locado, demorou 54 dias a entregar o orçamento e mesmo após pagamento da seguradora somente pós 100 dias decorridos do dia 3 de Março foi feita a dita pesquisa de avarias o que levou a um agravamento de eventuais danos, sendo certo que o administrador em apenas 24h após a descoberta da origem debelou a mesma e arranjou o cano com rotura em questão. LV – Veio depois por outro lado a impedir o senhorio/administrador de investigar a segunda causa da origem das infiltrações conforme resulta de forma clara da missiva que lhe dirigiu já supra transcrita. LVI – Ora, aceitando-se assim que se tratava este caso de uma patologia numa parte comum de um edifício, a verdade é que estava inserta no interior de uma fração autónoma, invocando em regra a jurisprudência o art. 493º, n.º 1 que estUece que “quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. LVII – Em face de todo o supra exposto, não se pode concluir que o administrador do condomínio tenha incumprido o dever por omissão negligente de zelo que lhe era exigível na perspetiva e segundo o critério de um bom pai de família (cfr. art. 487º do CC); pelo que se deve ter a presunção de culpa por ilidida, não inexistindo assim qualquer omissão ilícita ou culposa que possa fundar o dever de indemnizar. LVIII – Com efeito, refere amplamente a jurisprudência, nomeadamente o Ac. 1046/08.6TBVLG.P1: “I - Para que o condomínio esteja obrigado a reparar os danos causados numa fração autónoma em virtude de uma rutura na rede comum de águas residuais, é necessário que se verifiquem os requisitos da responsabilidade civil. II - Comete uma omissão ilícita e incorre na obrigação de indemnizar o condomínio que, independentemente da causa da rutura, tem conhecimento desta e da necessidade de a reparar, mas, apesar de interpelado a fazer a reparação, permite que a situação se mantenha e que por força dela o titular da fração autónoma continue impedido de a usar.” Não há, in casu, reitera-se, qualquer tipo de omissão por parte da Condomínio. LVIX – Assim sempre terá de se considerar que o Condomínio, Recorrente através do seu administrador, tudo fez ao seu alcance para tentar acautelar qualquer dano, pelo que na análise da culpa sempre se concluirá pela sua exoneração e a infiltração não ocorreu porque este violou os cuidados que lhe eram exigíveis mas porque a Autora, Recorrida, atrasou a pesquisa de avarias, impediu o acesso ao locado e emparedou em primeira instância o acesso a uma zona comum, tendo o administrador indo mais além da diligência de um bom pai de família, destruindo a casa de banho do piso de cima para tentar encontrar a origem das infiltrações. LX – E de igual forma no que diz respeito aos aparelhos de ar condicionado também à Autora são imputáveis a culpa e os danos, primeiramente porque estão na sua fração locada e foi a mesma que escolheu, instalou e ligou erradamente, depois porque foi igualmente esta que descurou a sua limpeza e por fim porque mais uma vez impede qualquer investigação sobre a sua origem, de forma dolosa pois não podia ignorar, mesmo após descoberta a rotura na tubagem do edifício que aquela água não podia ser responsável pela humidade no hall e nas demais paredes que não na do estúdio master. LXI – Ora, assim a inquilina omitiu os deveres de vigilância e de informação, apenas a esta se podendo imputar a dita omissão e ainda a mora (ao demorar 100 dias a fazer a pesquisa de avarias), sendo a sua atuação ao contrário da administração do condomínio ilícita, havendo um incumprimento culposo do cumprimento do contrato e apenas a esta sendo imputável e bem assim, consequentemente, todos os danos que a mesma peticiona. LXII – Mais, a Autora/Recorrida não determina, nem consegue quando é feita a rotura, ora se na própria sentença se dá como não provado que a mesma advém da má conservação, se o administrador do condomínio tudo fez ao seu alcance para descobrir a origem tendo sempre dolosamente sido empatado e impedido pela primeira, apenas a esta poderão ser imputados o sinistro e os danos, jamais podendo por via do 493º do CC ser o Condomínio condenado. LXIII – Nesta sequência e por força do vertido no art. 570º do CC deve excluir-se então o dever de indemnizar, uma vez que se terá que concluir que existe a contribuição causal e total da Autora na produção dos danos, motivo pelo qual, uma vez mais, deveria ter sido totalmente absolvido do pedido também o 1º Réu, ora Recorrente, a par da 2º e 3ªs Rés”. - No recurso que interpôs da decisão final, a autora apresentou as seguintes conclusões: “I- No presente recurso, a Autora requer a retificação a sentença nos termos do artigo 249º e 614º do Código de Processo Civil, se assim não se entender invoca a nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 alínea
- c)do CPC, e, sem prescindir, recorre ainda da matéria de facto e de direito, não concordando, com a resposta dada pelo Tribunal, na Sentença Recorrida, aos factos não provados nos Pontos 30 a 33 dos Factos Não Provados, devendo os mesmos ser considerados provados, e requerendo a alteração do Facto Provado em 142. II- Quanto à retificação da Sentença Recorrida, como se constata da leitura da Decisão, “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia de a título de danos emergentes e a quantia de 11.157,00€ a que deve acrescer o valor das 253 horas de ensaios cancelados, a liquidar posteriormente, a título de lucros cessantes, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento (…), o Tribunal, por lapso manifesto, não colocou o valor dos danos emergentes que, na Fundamentação de Direito, já tinha apurado e considerado ser da responsabilidade do Réu Condomínio. III- Na verdade, como ali se pode ler no subtítulo Danos indemnizáveis: “Totalizam, pois, os danos emergentes sofridos pela Autora como consequência das inundações ocorridas nas suas instalações, o montante de 73.825,46 euros Subtraindo a esse valor a indemnização paga pela Seguradora da Autora, temos ainda um diferencial de que deverá ser suportado pelo 1º Réu, no valor de 21.677,10 euros” (sublinhado nosso) IV- Resulta assim claramente que a omissão da indicação do montante de € 21.677,10, na Decisão, se tratou de simples erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, no caso a Sentença proferida pelo Tribunal, pelo que se requer a retificação da parte da Decisão, nos termos do disposto nos artigos 249º do código civil e 614.º do código de Processo Civil, passando a ler-se: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia de €21.677,10 a título de danos emergentes e a quantia de 11.157,00€, a que deve acrescer o valor das 253 horas de ensaios cancelados, a liquidar posteriormente, a título de lucros cessantes, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento. Mais condeno o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia a liquidar correspondente às receitas projetadas acrescidas às já liquidadas e concretizadas supra, deduzidas das despesas previsíveis da atividade, no período de 11 de junho de 2018 a 31 de agosto de 2019, até ao limite da quantia peticionada, acrescida de juros demora, desde a notificação até integral pagamento. Absolvo os segundo e terceiro Réus dos pedidos e absolvo o primeiro Réu do mais peticionado”. V- No entanto, caso V. Exas entendam que não se está perante uma situação que permita a retificação ao abrigo do disposto nos artigo 614º do CPC e 249.º do Código Civil, o que não se concede, mas que se equaciona apenas para efeitos de raciocínio, então estamos perante uma nulidade da sentença prevista no artigo 615.º nº 1 alínea
- c)do CPC, que desde já invoca. VI- Na verdade, constando da Fundamentação de Direito, no subtítulo Danos indemnizáveis que “Totalizam, pois, os danos emergentes sofridos pela Autora como consequência das inundações ocorridas nas suas instalações, o montante de 73.825,46 euros. Subtraindo a esse valor a indemnização paga pela Seguradora da Autora, temos ainda um diferencial de que deverá ser suportado pelo 1º Réu, no valor de 21.677,10 euros” (sublinhado nosso) e não constando tal valor na Decisão, então os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, devendo por isso ser considerada nula. SEM PRESCINDIR, VII- Quanto aos factos não provados constantes dos Pontos 30 e 31 da Sentença entendeu o Tribunal, quanto a estes Pontos que: “Não foi apresentada qualquer prova sobre o NP30 e NP31.” VIII- Ora, salvo o devido respeito, que é todo, foi apresentada prova que permite demonstrar tais factos e desde logo o Relatório de Gestão de 2019, junto como documento com o requerimento citius : 47583573 de 08/01/2024, onde aliás, na página 10, constam impressas as duas avaliações feitas pela XIXAR`US , a primeira datada de Novembro de 2018, que avalia a marca UPBEAT pelo valor de € 25.000,00 e outra datada de Janeiro de 2020, que confirma que o valor da marca é nulo por força da alteração da atividade da empresa. IX- Acresce que o referido relatório gestão não foi impugnado na respetiva letra e assinatura, mas apenas por “desconhecimento”(cfr requerimento da Ré UNA REFª: 47727872 de 22/01/2024) sendo que o desconhecimento em abstrato não é nenhuma das formas de impugnação de documentos, previstas no artigo 379.º do Código Civil e 444.º do Código de Processo Civil. X-Também o Relatório de Auditora Interna junto com o requerimento citius : 48241706 de 11/03/2024, Pagina 20, o Parecer elaborado pela Testemunha Dr. F, junto com o requerimento 48523766 de 28/06/2024, indicam esse valor como um dano. XI- Por fim, a testemunha, Dr. F, autor do referido Parecer, ouvida na audiência de julgamento de 07/06/2024, cujo depoimento foi gravado pela aplicação “h@bilus media studio”, tendo esta gravação sido arquivada neste Tribunal, com início: 14,16 horas – Fim: 15,53 horas, conforme respetiva ata, entre os minutos entre os minutos 01:34:31 e 01:35:50, explicou o valor da referida marca, considerando-a como um ativo intangível, e que o valor de € 25.000,00 pelo qual a marca foi avaliada corresponde a um valor razoável tendo em conta a capacidade de oferta, a notoriedade dos clientes a capacidade de marketing da Autora. XII- Assim, e face à prova produzida e indicada nas Conclusões VIII, IX, X e XI, conjugada com os factos já dados como provados na sentença, nomeadamente nos Pontos 9 e 14 dos Factos Provados deve ser dado como provado que: Ponto 30: No final do exercício de 2018, a Autora solicitou a avaliação da marca UPBEAT® à agência de comunicação XIXAR’US, por considerar ser um ativo que pela sua notoriedade poderia conquistar credores e possíveis investidores, tendo a agência avaliado a mesma em 5.000€, por conta da insatisfação dos clientes que, à data da avaliação, ansiavam pela retoma da atividade, há cerca de 6 meses, declarando, no entanto, que o valor gerado pela marca apresentava um potencial de 25.000€ que poderia ter sido reconquistado com a retoma da atividade. Ponto 31. Na esperança de retomar este valor em 2019, com a retoma da atividade a Autora não assumiu a perda de valor de 25.000,00€ em 2018 como custo emergente do sinistro, apenas em 2019, quando a agência informou, com pesar, que o valor da marca era agora nulo, por conta do encerramento da atividade da música. XIII- Entende o Tribunal que quanto ao Ponto 32 dos factos não provados que “Não foi igualmente apresentada qualquer prova sobre o NP32 e NP33.” XIV- Ora, tal facto consta do Relatório de Gestão de 2019, junto como documento como requerimento citius : 47583573de 08/01/2024, onde aliás constam impressos emails trocados com o BPI. XV-Por outro lado, do depoimento da gerente da Autora, G ouvida em declarações de parte prestadas na Audiência de 10/07/2024, declarações que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - duração 1'09'57, das 14:12:59 às 15:22:56, conforme respetiva ata, entre os minutos 00:00:46 e 00.02:41, resulta a explicação sobre a forma como eram elaborados os relatórios de gestão da Autora, incluindo obviamente o de 2019, referindo a gerente da autora a sua formação em gestão e experiência em grandes empresas de gestão e que aqueles relatórios eram elaborados como repositório de toda a informação da empresa, a razão pela qual o referido relatório deve ser considerado como prova do cabal do NP 32. XVI- Assim, com base nas provas indicadas nas Conclusões XIV e XV deve ser dado como provado que: “O plano de financiamento junto BPI voltou a entrar em incumprimento em Janeiro de 2019, cujo o valor em divida era de 20.312,33€ a liquidar até 24 de Fevereiro de 2020, prevendo a Autora suportar apenas 530,82€ em juros e imposto de selo até liquidação do empréstimo, mas sem rendimentos foi acionada a garantia coberta pela Lisgarante, em 75%, que originou o pagamento por perda de bonificação de 262,75€, firmando-se um novo plano de amortização de 11.323,54€ até 25-08- 2023, em 48 prestações à taxa de juro nominal de 7%, suportando-se em juros e imposto de selo, 2.035,15€ e um outro plano de pagamento no BPI pelos restantes 4.800,00€ em divida, a amortizar em 30 prestações à taxa de juro de 5,50% até 02/02/22, cobrando em juros, comissões e imposto de selo, um valor de 1.290,24€, além de 1.150,00€ em encargos de renegociação, abertura de crédito, juros de mora e encargos vencidos” XVII- Entende o Tribunal que quanto ao Ponto 33 dos factos não provados que “Não foi igualmente apresentada qualquer prova sobre o NP32 e NP33.” XVIII- Ora, quer do Relatório de Gestão de 2019, junto como documento requerimento citius : 47583573 de 08/01/2024, onde aliás constam impressos emails trocados com o BPI, quer do relatório de auditoria interna, junto com o requerimento citius : 48241706 de 11/03/2024, quer do Parecer junto com o requerimento 48523766 de 28/06/2024, consta o valor de € 4.207,32, como um custo, sendo que no Relatório de Gestão são especificados os montantes e a respetiva origem desse custo, que constam do NP33. XIX- Estes documentos devem ser conjugados com o depoimento da Testemunha Dr. F, autor do referido parecer e com as declarações de parte da gerente da Autora, assim, resultando a demonstração de tal facto. É QUE, XX- Conforme já se referiu na Conclusão XV, a gerente da Autora ouvida em declarações de parte na Audiência de 10/07/2024, declarações que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal - com a duração 1'09'57, prestadas das 14:12:59 às 15:22:56, ,conforme respetiva ata, entre os minutos 00:00:46 e 00.02:41, explicou a forma como eram elaborados os relatórios de gestão da Autora, incluindo obviamente o de 2019. XXI- Acresce que a referida gerente, entre os minutos 00:03:09 e 00:06:33 na sequência explica que a empresa estava em incumprimento com o BPI, porque não tinha atividade, e por isso houve necessidade que fazer novos acordos com o BPI e com a Lisgarante de que resultou num custo de cerca de cerca 4 mil euros. XXII-Quanto às fontes do Parecer elaborado pelo Dr. F, esta testemunha, ouvida na audiência de julgamento de 07/06/2024, cujo depoimento foi gravado pela aplicação “h@bilus media studio”, tendo esta gravação sido arquivada no Tribunal, com início às 14,16 horas – Fim: 15,53 horas, conforme respetiva ata, entre os minutos 00.13.02 e 00:13:35, referiu que pediu toda a documentação que serviu de base à elaboração do Relatório de Auditoria Interna. XXIII- Pelo que deve ser dado como provado que “Ora, o incumprimento para com o BPI, originou um acréscimo de custos financeiros de 4.207,32 €, proveniente de 1.150,00€ por renegociação junto do BPI, acrescido de 262,75€ por perda de bonificação e juros e imposto de selo no valor de 2.035,15€ da Lisgarante e 1.290,24€ do BPI, valora que se deduz os juros e imposto de selo a suportar de 530,82€, caso não se desse o incumprimento do plano de financiamento” XXIV- No Ponto 142 dos factos provados a Autora entende que deve ser dado como provado que “ Como consequência direta e necessária da rotura na tubagem de esgotos doméstico do imóvel e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 da sede da Autora” XXV- Na verdade, dos factos dados como provados nos Pontos 48 ao próprio 142, tal como decidido pelo Tribunal, permitem ao Tribunal por presunção judicial, prevista no artigo 349º do Cód. Civil, dar como provado o referido facto. XXVI-Face à alteração da matéria de facto para provada, nos termos supra expostos, quanto aos Pontos 30NP a 33NP, o valor de indemnização já atribuído tem necessariamente qua aumentar em conformidade, em termos de danos emergentes, em mais €29.207.25, correspondentes quer à perda do valor da marca- € 25.000,00- (Pontos 30 e 31) quer ao valor do custo financeiro de € 4207,32 (Pontos 32 e 33) suportado pela Autora, referente ao incumprimento do financiamento e renegociação do mesmo junto do BPI. XXVII- Como já refere a Sentença: “Dos factos provados retira-se que a inundação por água causou os seguintes danos no estUecimento da Autora:- danos nos estúdios cujo recondicionamento ficou orçamentado em € 58.349,93 acrescida de IVA à taxa legal em vigor.- perda do piano acústico no valor de 3.000,00 euros; - restantes instrumentos danificados no valor de 17.320,00 euros;- material que seguiu para abate no valor de 3.276,00 euros; - gastos extraordinários com pessoal no valor de 3.404,00 euros;- comissões de incumprimento pagas 2.119,36 euros;- gastos com transporte e armazenamento – 886,00 euros (sendo certo que as facturas apresentadas somam um valor superior) - indemnizações com trabalhos interrompidos já pagas – 2.790,17 euros Totalizam, pois, os danos emergentes sofridos pela Autora como consequência das inundações ocorridas nas suas instalações, o montante de 73.825,46 euros Subtraindo a esse valor a indemnização paga pela Seguradora da Autora, temos ainda um diferencial de que deverá ser suportado pelo 1º Réu, no valor de 21.677,10 euros” (sublinhado nosso)” XXVIII- Ora, a esta valor de danos emergentes deve ser somado o valor de mais €29.207.25, correspondentes quer à perda do valor da marca- € 25.000,00- (Pontos 30 e 31) quer ao valor do custo financeiro de € 4207,32 (Pontos 32 e 33) suportado pela Autora, referente ao incumprimento do financiamento e renegociação do mesmo junto do BPI, no total de € 50.884, 35 . XXIX- Acresce que a Sentença delimitou o período de liquidação de lucros cessantes de 11 de junho de 2018 a 31 de agosto de 2019, até ao limite da quantia peticionada, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento. XXX-Sucede que, entende a Autora que, tal período temporal fixado até 31 de Agosto de 2019, não abarca todos os danos sofridos pela Autora. XXXI - Esta só mudou de atividade em novembro de 2019, conforme dado como provado no Ponto 142 dos Factos Provados, em consequência direta e necessária da rotura na tubagem de esgotos doméstico do imóvel e consequentes infiltrações de água e inundações no Piso 0 do seu estUecimento, não tendo os danos terminado em 31 de Agosto de 2019 com a entrega do locado (cfr factos dados como provados nos Pontos 141 e 145) mas tendo perdurado durante todo o ano de 2019, ou pelo menos até novembro de 2019, data em que a autora mudou de atividade. XXXII - Assim, deve a Sentença ser alterada condenando-se o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia de €21.677,10 , acrescida da quantia de €29.207.25, no total de € 50.884, 35 a título de danos emergentes e a quantia de 11.157,00€, a que deve acrescer o valor das 253 horas de ensaios cancelados, a liquidar posteriormente, a título de lucros cessantes, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento. Mais condenando o primeiro Réu a pagar à Autora a quantia a liquidar correspondente às receitas projetadas acrescidas às já liquidadas e concretizadas supra, deduzidas das despesas previsíveis da atividade, no período de 11 de junho de 2018 a 31 dezembro de 2019, ou pelo menos até novembro de 2019, até ao limite da quantia peticionada, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento. XXXIII- Não o tendo feito, violou a Douta Sentença o disposto no artigo 564.º do Código Civil, porquanto não condenou o Primeiro Réu no valor correspondente ao seu dever de indemnizar.” Ambos os recorrentes (da decisão final) apresentaram contra-alegações, pugnando pelo indeferimento do recurso a que responderam. Em 21-05-2025 foi proferido despacho, que procedeu à retificação da sentença, nos termos requeridos pela autora e admitiu os três recursos supra enunciados, todos como apelação, com efeito devolutivo e subida imediata, tendo sido ordenada a subida em separado do primeiro (interposto em 30-09-2024), e a subida dos restantes nos próprios autos. Porém, nenhum dos recursos foi tramitado em separado, tendo sido os autos remetidos a este Tribunal em 23-05-2025. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Salienta-se que a retificação da sentença operada no despacho que admitiu os recursos, deferindo, nos seus precisos termos, o pedido formulado pela autora, dispensa este Tribunal de recurso de proceder à sua apreciação, bem como à apreciação da nulidade arguida subsidiariamente para a hipótese de indeferimento da retificação. Assim, analisadas as conclusões dos três recursos interpostos, constituem questões a decidir as seguintes: - Recurso interposto pela autora em 30-09-2024: Legalidade do despacho que indeferiu a produção dos meios de prova indicados no requerimento de 05-09-2024. - Recursos interpostos da decisão final: Impugnação da matéria de facto; Aplicação do regime consagrado no artigo 493º, CC; Contributo da autora para o evento lesivo e consequente supressão do direito à indemnização; Valores indemnizatórios a fixar e período de incidência de juros moratórios. III – FUNDAMENTAÇÃO A factualidade a ponderar na apreciação do recurso relativo ao indeferimento dos meios de prova requeridos pela autora em 05-09-2024 extrai-se do relatório antecedente, que se sintetiza nos seguintes termos: - Na sessão de julgamento de 10-07-2024, pelo réu Condomínio do Prédio sito na(...) Lisboa, foi requerida a junção de um vídeo “(…) por ser esclarecedor quanto às instalações em causa nos autos”; - A autora requereu prazo para se pronunciar sobre tal requerimento e os réus “Sociedade Agrícola” e Seguradora “Una” ao mesmo nada opuseram; - Por despacho exarado em ata naquela mesma data foi admitida a junção aos autos do referido vídeo, tendo sido concedida às partes o prazo de 10 dias para sobre o mesmo exercerem contraditório; - Em 05-09-2024, a autora apresentou requerimento (referência 49702553) com o teor já transcrito no qual considerou que o vídeo visava comprovar a existência de um “canal”, “vala”, “caleira”, alegadamente por si construído, impeditivo da passagem das águas provenientes de uma rutura de esgotos para a fossa; - Considerou a apresentante que a alegação desse facto deveria ter sido efetuada nas contestações, em cumprimento do ónus de concentração da defesa previsto no artigo 573º do CPC, pelo que não poderá ser considerado; - Porém, a considerar-se que se trata de facto complementar, à autora sempre assistiria o direito de sobre ele se pronunciar; - Conforme fotografias que a requerente juntou sob os números 1 a 9 (as duas últimas já constavam dos autos mas por intermédio desse requerimento foram juntas em tamanho maior) o que tem vindo a ser apelidado (pelas testemunhas dos RR e representante legal dos Réus) como canal/vala/caleira, é, na verdade, a coluna vertical existente na parede do imóvel, situada por detrás da parede do estúdio Master; - Para prova do alegado e para impugnação do vídeo junto pelo Réu Condomínio, a Autora junta um vídeo datado de 06-07-2018; - E junta fotos do referido estúdio e do hall, onde é visível, igualmente, a existência de água, as quais foram também enviadas pela Riser à Autora, por email de 10-07-2018 (cfr. documentos 10 a 15); - Para prova do alegado em tal requerimento e impugnação do vídeo cuja junção foi requerida pelos RR. na sessão de julgamento de 10-07-20224, requereu a prestação de depoimento da testemunha C, engenheiro que procedeu à montagem dos estúdios, que já havia sido notificada para comparecer na audiência do dia 10-09-2024, e as declarações de parte da Autora; - A autora concluiu nos seguintes termos o requerimento de 05-09-2024: “Acrescenta-se que, a junção dos documentos e vídeos com este requerimento é feita ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 1 alínea b), 444º e 445.º do CPC e 423º nº3, 2º parte, todos do CPC”[sublinhado reporta-se a retificação operada ulteriormente dado que no requerimento original se mencionou por lapso o artigo 423º, nº1, 2ª parte]. Confrontada com a admissão do vídeo que, na perspetiva do apresentante documenta a forma como se mostra construída a fração arrendada, pretendeu a recorrente juntar aos autos prova documental, testemunhal e por declarações de parte, por forma a contraditar tal meio de prova. Considera a recorrente que o vídeo junto pelo réu Condomínio visou demonstrar que ela construíra uma vala ou caleira na fração arrendada, que impediu a passagem das águas provenientes da rutura do esgoto para a fossa, contribuindo para os danos verificados. Acresce que a recorrente enquadrou o seu requerimento probatório (de 05-09-2024) no nº 3 do artigo 423º, CPC (vicissitude posterior que gera a necessidade de apresentação do documento) e 445º CPC (impugnação da genuinidade do documento). Na apreciação do recurso, interessa ter presente que a recorrente não reage à admissão do vídeo junto pelo réu Condomínio, mas sim ao facto de lhe ter sido negada a produção de meios de prova (documental, testemunhal e por declarações de parte) que o visavam contraditar. Ou seja, o recurso que interpôs, em rigor, constitui reação à não admissão dos meios de prova por si indicados na sequência da admissão do vídeo pelo réu Condomínio, e não à junção do vídeo. Ora, ponderando o prazo legalmente estUecido para a junção de prova documental, conclui-se pela extemporaneidade da junção do vídeo pelo réu Condomínio, dado que foi requerida já no decurso da audiência de julgamento (na sua antepenúltima sessão). Aliás, a própria elaboração do vídeo terá ocorrido em momento próximo ao da sua apresentação. Tal extemporaneidade decorre do estUecido quanto ao momento da apresentação dos documentos, no artigo 423º, CPC, que estUece: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Interpretando tal norma, dir-se-á que no seu nº 1 foi estUecida a regra geral quanto à apresentação de documentos, que deve ocorrer com o articulado em que se aleguem os factos pertinentes. Já no nº 2 daquele preceito mostra-se consagrada a faculdade de apresentar os documentos até 20 dias antes da audiência final, hipótese que, em regra, determinará a condenação do apresentante em multa, a não ser que comprove não lhe ter sido possível juntar o documento com o articulado correspondente. Por fim, decorrido tal limite temporal – 20 dias anteriores à audiência de julgamento –, o apresentante que pretenda juntar aos autos qualquer documento deve demonstrar que até àquele momento não lhe foi possível a apresentação ou que esta se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior – cfr. artigo 423º, nº 3, CPC. A propósito do regime estUecido no nº 3 do preceito em análise referem José Lebre de Freitas e IsU Alexandre (Código de Processo Civil anotado, pág. 239): “Após os referidos 20 dias (anteriores à audiência final), a parte pode ainda apresentar o documento na 1ª instância, mas só em caso de superveniência (objetiva ou subjetiva) do documento (que foi impossível apresentar antes) ou em caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a apresentação do documento (mº 2 do preceito citado). E só pode fazê-lo, em 1ª instância, até ao momento do encerramento da discussão, isto é, até ao momento em que terminam as alegações orais que têm lugar na audiência final (art. 604º-3-e). A este momento preclusivo não faz explícita referência o nº 3, mas resulta da conjugação entre ele, na parte em que refere “após o limite temporal previsto no número anterior”, e o art. 425, na parte em que menciona “depois do encerramento da discussão”. Mais adiante referem mesmo os autores (ob. cit. pág. 240) que “o protelamento para o último momento da junção dum documento relevante que a parte tivesse já em seu poder no início da audiência pode constituir má fé processual, nos termos da alínea
- c)ou da alínea
- d)do art. 542-2”. A impossibilidade de apresentação em momento anterior refere-se a situações em que o interessado, no momento próprio para a sua apresentação, não possuía o documento na sua disponibilidade, carecendo para o juntar da ação da parte de terceiro ou até do tribunal (cfr. artigos 429º, 432º, e 436º, CPC). Segundo os autores citados, a ocorrência posterior prevista no nº 3 do artigo 423º, CPC, refere-se a “facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos factos instrumentais, casos em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele posteriormente”. O regime estUecido, ao regular a apresentação de documentos nos três momentos definidos no artigo 423º CPC, visa evitar as consequências processuais decorrentes da junção inesperada de documentos, designadamente ao nível do protelamento das audiências, partindo do princípio da autorresponsabilidade das partes que devem agir processualmente com lisura e com espírito de cooperação processual na definição e efetivação das respetivas estratégias probatórias – cfr. artigos 7º e 8º CPC. E, no âmbito deste regime, apenas excecionalmente podem ser juntos documentos em momento que ultrapasse os 20 dias anteriores à audiência de julgamento, reconduzindo-se, nos termos expostos, às hipóteses de superveniência objetiva ou subjetiva do documento, ou à ocorrência posterior que torne necessária a sua junção. Regressando ao caso em análise, é manifesto que a prova cuja junção foi requerida pela recorrente (documental, testemunhal e por declarações de parte), visava, nos termos da sua própria alegação, refutar a existência de qualquer canal, vala ou caleira, por si construída no momento em que instalou os estúdios de gravação no locado. Considera a recorrente que não tendo sido tal facto – que reputa essencial - alegado nos articulados, sempre estaria vedada a sua ponderação pelo tribunal, em face do princípio da concentração da defesa, consagrado no artigo 573º, CPC. Caso se trate de factualidade complementar à já carreada para os autos, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea b), CPC, na sua perspetiva, sempre estaria autorizada a produzir os meios de prova que requereu. Porém, não é possível acompanhar a argumentação da recorrente relativamente ao objetivo de demonstração de novos factos (essenciais ou complementares) com o vídeo em questão. Desde logo, das contestações apresentadas pela ré proprietária da fração e pelo condomínio resulta que imputam à autora uma intervenção na fração com a realização de obras que contribuíram para a inundação apurada. A este propósito, veja-se a título meramente exemplificativo o artigo 83º da contestação da ré Sociedade Agrícola, onde é alegado: “Tendo a Autora construído dentro da fração propriedade da 3ª Ré, na cave, diversos gabinetes independentes entre si e fechados com entrada pelo hall comum, tendo para tal, a mesma mandado construir uma base em betão e diversas paredes, não amovíveis, ficando todas as condutas, canalizações tapadas, sem possibilidade de qualquer acesso, tanto por parte da Autora bem como por parte de qualquer terceiro, sem demolir estas.” Ou o artigo subsequente, em que se refere: “Mais, com a construção dos gabinetes, a Autora decidiu instalar aparelhos de ar condicionado nos mesmos, sendo que a mesma sem conhecimento da senhoria, instalou aparelhos que obrigam à existência de esgoto, para tal de forma ilícita, aproveitou que os gabinetes tinham o piso elevado em cerca de vinte cm, tendo construído um esgoto para os mesmos no (chão) hall da cave, ligando o mesmo ao poço recolha de águas freáticas existente na cave”. Concluindo a contestante no artigo 86º que tais atos praticados pela autora estão na origem das infiltrações dado que instalou aparelhos de ar condicionado e ligou-os ao poço de águas freáticas. Idêntica alegação efetuou o condomínio na sua contestação, referindo logo no artigo 6º: “(…) a Autora construiu diversas benfeitorias em toda a fração, tendo com as mesmas, emparedado tanto as paredes, bem como todas as canalizações – nomeadamente, construindo cinco gabinetes fechados com portas duplas, todos com saída direta para o hall, o chão dos gabinetes foi elevado 20 cm tendo sido construído em betão”. E no artigo 21º: “(…) os danos surgidos advinham da própria fração, derivados à conduta da Autora, sendo causados pelos aparelhos de ar condicionado escolhidos e instalados no locado, pela Autora”. E no artigo 24º: “Apenas com a perícia realizada, a 24 de julho de 2018, a 1ª Ré, teve conhecimento que a Autora, realizou na laje do chão da cave do locado, uma ilegal rede de esgotos de ligação dos aparelhos de ar condicionado (sete) ao poço das águas freáticas - o que veio a comprovar a tese sobre a origem de infiltração. E no artigo 26º “(…) cabia a esta instalar aparelhos de ar condicionado com bombagem própria”. E no artigo 53º: “A ação da Autora é reveladora em si de um claro e inequívoco abuso de direito, uma vez que esta conhecendo a construção que realizou, ao emparedar todas as paredes no interior da cave, a mesma também sabe e conhece que instalou aparelhos de ar condicionado indevidos e nesta medida viu-se forçada a construir um sistema de esgoto, tendo de forma ilegal, ligado o esgoto dos mesmos, que se encontrava no chão da cave (hall) às águas freáticas, tendo contaminado o mesmo.” Ou seja, ambas as rés imputam à autora a violação do dever de conservação da fração locada, considerando que nela executou uma intervenção ilícita concretizada na instalação de aparelhos de ar condicionado, ligados ao poço das águas freáticas, que está na origem dos danos verificados. E foi em função dessa alegação que foram enunciados os temas de prova, que não mereceram qualquer reclamação, dos mesmos constando: - “Causa das inundações ocorridas a partir de 03/03/2018 nas instalações da Autora”; -“Contribuição da Autora para os danos”. Assim, as construções que a autora executou na fração locada e seu impacto nos danos integravam a matéria controvertida, haviam sido alegadas, alegação essa que, reportando-se a factos extintivos/impeditivos do direito indemnizatório de que a autora se arroga, ocorreu nos articulados, em obediência ao princípio da concentração da defesa consagrado no artigo 573º, CPC. Consequentemente, trata-se de matéria atempadamente alegada e contraditada, não correspondendo a factualidade concretizadora ou complementar, cuja consideração pudesse ser equacionada por via do disposto no artigo 5º nº 2, alínea b), CPC. Certo é que afastada a existência de novos factos que o vídeo junto em 10-07-2024 visasse esclarecer, considera a recorrente que a produção dos meios de prova que requereu sempre seria necessária para impugnar e contraditar esse novo elemento probatório, nos termos do disposto nos artigos 423º, nº 3, 444º e 445º, CPC. É sabido que o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, nº 3, CPC é estruturante de todo o processo civil, manifestando-se, quanto à prova documental, no artigo 427º, CPC que estUece: “Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária (…)”. No mesmo sentido, o artigo 415º CPC estUece a inadmissibilidade de quaisquer provas admitidas/produzidas sem audiência contraditória da “parte a quem hajam de ser opostas” (cfr. nº 1). No nº 2 desta mesma norma estUece-se, quanto a provas pré-constituídas, que “(…) deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória”. Ora, tal obrigatória notificação à parte contrária não pode ter outro objetivo senão o de permitir-lhe exercer contraditório sobre um novo elemento probatório. E como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 11-03-2021 (proferido no processo nº 8836/17.7T8LSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.
- pt)“I) A apresentação de documentos pelo Autor, que vieram a ser admitidos, constitui ocorrência posterior justificativa da apresentação de documentos pela Ré em exercício do contraditório, fora dos prazos estUecidos pelo artigo 423.º do Código de Processo Civil.” Transpondo tal entendimento para o caso presente, deverá entender-se que à autora, confrontada com a apresentação de um novo meio de prova na fase final do julgamento, deveria ser conferida a faculdade de o contraditar com a produção de outras provas (sem prejuízo do dever de controlo da sua necessidade e adequação por decorrência dos deveres atribuídos ao juiz pelo regime do artigo 411º, CPC). Nesta perspetiva, a junção do vídeo em questão, constituindo ocorrência probatória posterior, seria suscetível de justificar, em nome do contraditório e até da igualdade das partes (cfr. artigo 4º, CPC), a admissão de produção de provas em medida adequada a contraditar tal meio de prova. Acresce que para além de pretender reagir à produção extemporânea de um meio de prova, mediante o exercício de faculdade similar, o requerimento da autora ora em apreciação visou ainda impugnar a genuinidade do vídeo junto. Ora, dispõe o artigo 444º CPC, sob a epígrafe “Impugnação da genuinidade do documento”: “1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída” Regulando a “Prova da impugnação da genuinidade do documento”, diz o artigo 445º, CPC: “1 - Com a prática de qualquer dos atos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova. 2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo das alegações orais. 3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.” Sobre este preceito referem Lebre de Freita e IsU Alexandre, CPC anotado, 3ª edição Vol 2º, pág. 268: “O Dl 180/96 veio, em garantia do direito à prova, facultar a ambas as partes a faculdade de propor quaisquer meios de prova, quando o momento normal da proposição já tenha passado, devendo fazê-lo o impugnante no ato da impugnação e o apresentante nos 10 dias subsequentes à sua notificação”. Julgamos, assim, que quer o princípio do contraditório, quer o princípio da igualdade (substancial) das partes, implicaria que perante a apresentação extemporânea de um novo meio de prova, à contraparte fosse reconhecida a faculdade de o contraditar (cfr. artigos 3º, nº 3, 415º, e 427º, CPC), e de impugnar a sua genuinidade cfr. artigos 444º e 445º, CPC), designadamente mediante a apresentação de meios de prova dirigidos a tais objetivos. Com interesse para a questão em debate, refere-se no Acórdão do Tribunal Constitucional de 26-11-2008, proferido no processo nº 570/2008 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080570.html): “A garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve não apenas a atribuição aos interessados de um direito de ação judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras (…)”. Também no Acórdão do tribunal Constitucional de 22-05-2012, proferido no processo nº 248/2012 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120248.html), refere-se: “O direito ao contraditório traduz-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, oferecer provas e controlar as provas da outra parte, e invocar razões de facto e de direito antes de o tribunal decidir a questão. É esse o conteúdo constitucionalmente exigido do direito à defesa e ao contraditório (…) O que é decisivo é que à parte seja dada a possibilidade de alegar, apresentar provas e contraditar factos que sejam determinantes para a decisão final (…)”. Assim, ainda que se admita que o princípio do contraditório deve ser operacionalizado em termos práticos com outros princípios estruturantes do processo civil, designadamente o da obtenção da justa composição do litígio, em prazo razoável, perante a admissão de um novo meio de prova (vídeo), não poderia a contraparte ver suprimida a faculdade de o impugnar e contraditar. Afigura-se, pois, que no prazo de resposta que lhe foi concedido, era admissível que a autora requeresse, para esse efeito, outros meios de prova, requerimento esse correspondente à efetiva materialização do princípio do contraditório (não obstante a manifesta complexidade da causa e a circunstância do julgamento se vir a protelar por várias sessões). Assim, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, o direito ao contraditório não se esgotava em pronúncia sobre o vídeo, incluindo também a faculdade de o contraditar com outros (novos) meios de prova, faculdade esta a exercer após a notificação prevista nos artigos 415º e 427º, CPC. E que foi negada à autora, dado que foram indeferidos todos os meios de prova que requereu. Porém, daí não decorre a automática conclusão de que deva ser revogado o despacho recorrido, por forma a permitir à autora o cabal exercício do contraditório relativamente a novo meio de prova junto já no decurso do julgamento. De facto, compulsada a sentença, não é possível extrair que o vídeo tenha sido ponderado pelo tribunal como meio probatório relevante, não sendo, sequer, mencionado ao longo de toda a motivação da decisão. Ora, precisamente por se estar perante meio de prova inócuo, que para a decisão final foi absolutamente irrelevante, falece por isso o fundamento do exercício do princípio do contraditório ou da igualdade das partes que poderia legitimar a revogação do despacho que indeferiu os meios de prova que o visavam contraditar e impugnar. A demora inerente à tramitação do recurso, na realidade, obriga a que se pondere que visou reagir à produção de meio de prova que, apesar de admitido, não ofereceu qualquer contributo para a solução do litígio. Assim, a admissão, total ou parcial, dos meios de prova requeridos pela autora no requerimento indeferido (de 05-09-2024), redundaria na prática de ato inútil, vedado por lei – cfr. artigo 130º, CPC. Consequentemente, o recurso da decisão proferida na ata de 10-09-2024 será julgado improcedente (embora por fundamentação diversa). Em função de tal improcedência, as respetivas custas ficarão a cargo da autora, por decorrência do disposto no artigo 527º CPC. Impugnação da matéria de facto A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estUeceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC, com a seguinte redação: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2-No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Incumbe, pois, ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt Assim, na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 (proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.
- pt)Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14) que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08-02-2024, (proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.
- pt)considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea
- a)do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”. No caso, os recorrentes “Condomínio da Travessa de (…)” (réu) e “Cr1975,Lda” (autora), impugnaram a matéria de facto cumprindo aferir do cumprimento dos supra enunciados ónus e, na afirmativa, proceder à respetiva apreciação. Impugnação da matéria de facto deduzida pelo réu “Condomínio da (…)” Pretende o recorrente a alteração da redação conferida aos factos provados números 7 e 8. Concomitantemente a tal alteração, pretende que o facto não provado nº 43 transite para a factualidade provada. A tais artigos foi conferida a seguinte redação: “7. Os estúdios de música adquiridos pela Autora foram montados em 2011 pela vendedora ACUSTEKPRO, no piso 0 do locado, em módulos totalmente independentes das paredes, do teto e do chão do imóvel, sendo a referida montagem e respetiva configuração sido autorizadas e acompanhadas pelo Engenheiro A, administrador do Réu Condomínio e sócio gerente da Ré Sociedade Agrícola 8. No Hall dos módulos de estúdios, para tapar os espaços entre eles, foram colocadas divisórias em gesso, cobertas por placas de metal perfurado amovíveis para acesso às mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como a cablagem do ar condicionado instalado no interior nas cabines áudio e a cablagem do sistema de vigilância e de incendio, que foram colocadas por cima das cabines áudio, sem interferir nas paredes do locado.” “43. A rutura na tubagem do esgoto não se podia reparar uma vez que a Autora havia emparedado a mesma com a construção de paredes construídas com blocos de tijolos de betão celular (Ytong) e placas de pladur e outros isolamentos acústicos” (NP). Considerando que o facto não provado nº 43 deve transitar para os factos provados, a redação proposta pelo impugnante para os factos impugnados nºs 7 e 8 é a seguinte: “7. Os estúdios de música adquiridos pela Autora foram montados em 2011 pela vendedora ACUSTEKPRO, no piso 0 do locado, em módulos, sendo a referida montagem previamente autorizada pelo contrato de arrendamento estUecido com a 3ª Ré. 8. No hall dos módulos de estúdios, para tapar os espaços entre eles foram colocadas divisórias em gesso, cobertas por placas de metal perfurado amovíveis para acesso às mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como a cablagem do ar condicionado instalado no interior das cabines de áudio e a cablagem do sistema de vigilância e de incêndio que foram colocadas por cima das cabines, sendo o perímetro interior dos estúdios (que configuravam o hall) constituído por paredes de ytong (que vão do chão ao teto) e bem assim as paredes entre estúdios que igualmente eram em ytong e iam do chão ao teto”. O recorrente impugna a autorização e o “acompanhamento” das obras pelo Engenheiro A, ou sequer que existisse o conhecimento de quais as obras que seriam feitas, considerando que a autorização para a sua realização decorre do próprio contrato de arrendamento. Acresce que o recorrente pretende que fique especificado que o perímetro interior dos estúdios, bem como as paredes entre eles eram de ytong, prolongando-se do chão ao teto, e que seja suprimida a alusão à ausência de interferência nas paredes do locado. Fundamenta o recorrente a impugnação ora em apreciação nas declarações do representante da empresa Acustekpro (responsável pela montagem dos estúdios), a testemunha C, e ainda no depoimento da testemunha B. Foi a seguinte a convicção do tribunal: “No que respeita aos factos provados 6, 7 e 8, relativos à aquisição e montagem dos estúdios, o tribunal baseou-se no teor Doc 7 – folheto explicativo da construção com maquetes e fotos – conjugada com o depoimento de C, sócio da Acustek, empresa que vendeu e montou os estúdios, tendo explicado como os mesmos foram montados no locado, todos eles independentes e separados entre si e das paredes do imóvel, assim como do chão, com lajes em betão em cima de apoios anti-vibráticos para evitar a propagação do som entre estúdios e ao restante edifício. Confirma igualmente o acompanhamento da obra pelo Eng A, administrador e representante do senhorio. Neste aspeto particular do conhecimento e acompanhamento pelo Eng A da obra de montagem dos estúdios, o tribunal teve ainda em consideração o depoimento da testemunha B, ao tempo, sócio da empresa Autora e marido da sua sócia gerente, de quem se veio a separar posteriormente, que acabou por confirmar, ainda que a contragosto, que o senhorio foi informado do que precisavam de fazer – insonorização e montagem dos estúdios – e que este foi à obra. (…) Foi dado como provado que a rutura foi reparada, o que é suficiente para dar como não provado o NP43”. Do depoimento de B (que foi casado com a sócia gerente da autora, tendo abandonado a empresa em outubro de 2013, e que acompanhou as obras) resultou que a obra durou uns seis meses. Embora tenha começado por referir que o Engenheiro A nunca foi à obra, mais adiante referiu que afinal chegou a ir uma vez ou duas, o que se prendeu com autorização para alterar a escada. Quanto à autorização, confirmou que houve um “explanar inicial” sobre as obras que pretendiam fazer, designadamente a que se reportava a insonorizar. Referiu que o engenheiro A sabia quais as obras que estavam a ser executadas e que “deu-nos liberdade para implementar o negócio” (minutos 25.00 a 28.30). Deste depoimento resultou ainda que o contrato estUecia que a arrendatária podia fazer obras livremente com a condição de ficarem no locado todas as benfeitorias. Acresce que confirmou a execução de obra de insonorização, referindo que na cave foram executadas paredes em tijolos de gesso (Ytong), do chão ao teto, para fracionar, depois construiu-se uma laje com 18 cms a partir da qual se criou toda a obra de insonorização. Confirmou a obra como está documentada no documento nº 7, referindo designadamente que as paredes do hall e entre os estúdios foram construídas do chão “até ao teto”. No hall mantiveram o chão na altura original, e para a construção dos estúdios foi executado um degrau (elevação) de 18 a 20 cms (minutos 6.30 a 20.00). Procedeu-se também à audição da acareação entre a testemunha Eng. C e o Eng. A, em 10-09-2024, que incidiu sobre a discrepância detetada nos respetivos depoimentos/declarações, relativa à construção do soalho dos estúdios instalados no locado, designadamente à forma como foi construído e se por baixo desse piso podia ou não passar água. Mais concretamente, se a circulação de água por baixo do soalho estava impedida pelas referidas paredes do hall, designadamente da sua singular forma de construção, em ytong, mediante tijolos de gesso implantados “do teto ao chão”. O engenheiro C, responsável pela conceção e construção dos estúdios, referiu que a construção dos estúdios obedece à filosofia de “construção de uma casa dentro de uma casa”, vai-se “construir outra casa por dentro, desligando-a de toda a envolvente (…) qual é a maneira que temos de desligar? (…) no chão leva uns apoios pontuais…discretos (…) depois leva cofragem (…) apoios de borracha entre 40 a 50 mm (…) apoios quando comprimidos (…) comprimem cerca de 7 a 8 mm (…) dependendo da carga que é colocada em cima” (minuto 2.30 a 2.40). Já o engenheiro A declarou desconhecer a construção, referindo que nunca afirmou se a água poderia ou não passar por baixo, mas apenas que não poderia passar para o hall central porque as paredes do hall central vão até ao chão, “são contínuas desde o chão até ao teto” portanto a água nessas paredes ficaria retida (minuto 4.10 a 4.41). A este propósito, o engenheiro C referiu existirem dois tipos de isolamento, dado que as paredes que dividiam os estúdios “vão do chão ao teto” (as referidas pelo Eng. A) e depois cada estúdio tem a sua parede (minutos 4.45 e 5.35). Ao que o engenheiro A contrapôs que a água que circula por baixo de todas as lajes encontra a barreira das paredes Ytong, construídas “do chão ao teto” (minuto 6.00 a 6.15). Certo é que com relevância para a matéria em apreciação, a testemunha C afirmou que em caso de rebentamento de um cano dos esgotos, seja de forma direta ou indireta, a água chegaria (como chegou) ao piso dos estúdios, não obstante no hall e entre os estúdios as paredes ytong irem “até ao chão”. Esclareceu que estando o cano das águas pluviais que rebentou a cerca de 2 metros de altura, o seu rebentamento implica a entrada de água no piso dos estúdios, seja através do piso, seja da própria parede “direta ou indiretamente chega ao chão do estúdio”, como foi constatado pelo depoente que viu os estúdios inundados (minutos 7.00 a 7.40 da acareação). Assim como explicou que “na parte de trás”, entre as paredes dos estúdios e as paredes do imóvel, “não existe nada”, ou seja “as paredes não vão até ao chão”, o que significa inexistirem quaisquer barreiras impeditivas da circulação da água (minutos 8.00 a 9.00 da acareação). Acresce que na apreciação desta questão não podem deixar de ponderar-se também os elementos de prova valorados pelo tribunal recorrido. Entre tais elementos sobressai o documento nº 7 junto em 23-01-2023 intitulado “Fotos de adequação do espaço à atividade Upbeat”, referindo-se na página 15 “as cabines foram montadas no espaço entre os pilares e paredes do locado, sem se suportar nas mesmas, como tal o piso inferior não necessitou de remodelação (…)”. Na página 22 deste meio de prova refere-se “As cabines são montadas sem interferir com as paredes, são bens tão independentes do imóvel como mobiliário feito à medida e montado no local”. Na página 25 “o imóvel não sofreu qualquer benfeitoria na cave, pois não era visível por detrás das cabines áudio montadas”. Tal forma de execução dos estúdios, que resulta da acareação já analisada, foi corroborada pelo depoimento (prestado no dia 10-04-2024) da testemunha C, sócio da empresa Acustekpro, que construiu e forneceu os estúdios de gravação onde ocorreu a inundação apurada. Também nessa ocasião referiu que os estúdios são amovíveis, montados de forma independente do imóvel, só assim podendo cumprir a sua função (“os níveis de pressão sonora são tão elevados que eles são capazes de excitar as paredes o teto e o pavimento (…) construir uma casa dentro de uma casa (…) desligada de tudo para poder oscilar” minutos 4.00 a 5.00). Confirmou o que consta do documento 7, referindo que cada estúdio é feito de forma individual e independente, e que a obra foi acompanhada pelo Eng. A. A propósito de tal acompanhamento, referiu que o Eng. A “várias vezes estava lá (…) gostava de acompanhar a obra (…)” manifestando preocupação grande com os esgotos, e que estava sempre a visitar a obra, pronunciando-se sobre opções concretas, pedindo, designadamente, que as paredes fossem feitas sem interferência nos tubos (referentes à canalização), dizendo que aos mesmos tinha acesso, não autorizando a sua deslocalização (minutos 12.00 a 15.00). Ora, desde logo, de tal depoimento, prestado de forma espontânea e equidistante dos interesses em debate, ficou bem patente que as obras foram acompanhadas pelo Engenheiro A, que não só as autorizou, como as acompanhou e até interferiu na sua execução (opondo-se à deslocalização dos canos de esgoto/canalização), o que determina a improcedência da impugnação ao facto provado nº 7. Também o facto provado nº 8 se mostra redigido de harmonia com a prova produzida, dado ser manifesto que as instalações aí mencionadas foram colocadas sem interferir nas paredes do locado, e que a circunstância de algumas divisórias irem “do chão ao teto” não interferiu, nem era suscetível de interferir, na inundação verificada. Conclui-se pela irrelevância da especificação pretendida, afigurando-se que a redação conferida ao facto nº 8 traduz a forma como os estúdios foram implantados no locado. Acresce que os meios de prova indicados pela recorrente não evidenciam que a rutura não tenha sido reparada por a autora ter emparedado a tubagem de esgoto, à qual, aliás, o Eng. A, por ocasião da construção dos estúdios, afirmou ter acesso, inviabilizando a sua alteração. Por fim, relativamente à alteração do facto não provado nº 43, não deixará de salientar-se que o recorrente não indicou qualquer meio de prova que demonstrasse que após deteção da origem da inundação tenha havido qualquer dificuldade na sua reparação por estar emparedada a canalização. De todo o modo, julgamos ser de reiterar a conclusão do tribunal recorrido no sentido de que a reparação da rutura evidencia que não se mostrava inviabilizada. Pelo exposto, improcede a impugnação quanto aos factos provados nºs 7 e 8 e não provado nº 43. Impugnou a recorrente os factos 9, 10 e 12 da matéria provada, aos quais foi atribuída a seguinte redação: “9. A Autora tinha um negócio que era uma referência no mundo espetáculo, frequentada por grandes nomes do mundo da música portuguesa e do estrangeiro e alvo de artigos e entrevistas pelos mais variados meios da comunicação social, entre eles, Telejornal da SIC, Programas da RFM, Diário de Notícias, e revistas com foco na liderança no feminino. 10. O volume de negócios sofreu bastantes oscilações no decorrer da sua atividade, por conta de situações como: - Em 2011/2012, a gravidez de risco e nascimento do filho de ambos os seus sócios e únicos colaboradores à data, com incapacidade de 95%, que além de obrigar à deslocação da gerente para a cidade do Porto, ainda a deixou incapacitada para o trabalho; - Em 2013, a alteração da estrutura societária, no seguimento do divórcio com o co-sócio CC e consequente necessidade de recrutamento de dois funcionários - Em 2013/2014, a ocorrência de 3 sinistros (um assalto e duas inundações). 12. A disponibilidade da gerente foi novamente interrompida em 2017 por uma crise de saúde familiar, que a colocou novamente numa situação de assistência ao filho com deficiência, com a consequente repercussão negativa nos resultados da Autora”. Tais factos foram motivados pelo tribunal recorrido nos seguintes termos: “O facto provado com o número 9 foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, nomeadamente, H, empresário de artes visuais, I, técnico de áudio, J, funcionário da Autora e ainda a sócia gerente da Autora, nas suas declarações, em consonância com o teor da prova documental (Artigo do Diário de Notícias e Revista Pontos de Vista juntos como documento nº 8 e 9 da petição inicial) Os factos provados 10 a 12 resultaram da conjugação das declarações de parte da legal representante da Autora, corroborado pelo depoimento da testemunha L, empregada de limpeza da Upbeat e ponderação dos documentos juntos com os requerimentos de 30/01/2023 – assento de nascimento do filho da Autora (doc 10) e atestado multiusos referente ao mesmo (doc 11), quanto aos factos da vida pessoal e familiar da sócia gerente da Autora. Tais factos resultam ainda dos relatórios de gestão de 2018 e 2019 que os menciona (docs 15 e 18, juntos com os requerimentos de 30/01/2023 e 08/01/2024) e também das contas da Autora nos anos de 2015 e 2016, juntas com o requerimento de 05/01/2024, conjugados ainda com o depoimento da testemunha DD, contabilista da Autora desde 2018.” Diz o recorrente que por não ter sido produzida prova que comprove tal factualidade apenas deve ser mantido o primeiro segmento do ponto 10 e os pontos 9 e 12 devem ser transferidos para os factos não provados. Mais concretamente, defende que a faturação da autora infirma que o seu negócio pudesse ser uma referência no mundo do espetáculo, dado que, nessa hipótese, sempre se trataria de um negócio francamente lucrativo. Acresce que o seguro do Condomínio compensou a autora de um dos sinistros mencionados no facto impugnado (10º), e que o - à data - marido da representante legal da autora a substituiu nas suas ausências. Porém, o impugnante não indica quaisquer meios de prova que abalem os que foram valorados pelo tribunal recorrido, nem a matéria em questão resulta infirmada pelos valores de faturação da autora. Na realidade, afigura-se até redutor reduzir a imagem e o valor de uma sociedade que opera no domínio das artes à sua faturação. Acresce que a gravidez de risco mencionada nos factos provados, bem como o nascimento de um filho com acentuado grau de incapacidade, o divórcio e seu impacto na estrutura da sociedade (com a saída do ex-marido da autora), os sinistros (ainda que indemnizados pela seguradora) constituem vicissitudes que, de harmonia com a experiência comum, são suscetíveis de influenciar a disponibilidade para o desenvolvimento do objeto social. Conclui-se, assim, que a motivação do tribunal recorrido mostra-se devidamente fundamentada nos meios de prova invocados, aos quais o impugnante não contrapôs outros que conduzam a conclusão diversa. Pelo exposto, improcede a impugnação deduzida quanto aos factos provados sob os números 9, 10 e 12. Reage a recorrente ao apuramento dos factos nºs 13 a 18 com base num documento que, na sua perspetiva, “nada prova”. Foi a seguinte a redação conferida a tais artigos pelo tribunal recorrido: “13. No final do ano de 2017, foi elaborado um plano de desenvolvimento para 2018, que envolveu toda a equipa da Autora nos esforços de recuperação, por forma a replicar o resultado de crescimento verificado no exercício de 2016. 14. O plano de desenvolvimento para 2018 passava essencialmente por retomar a linha de atuação comercial que havia sido interrompida em 2017 e reforçar a aposta em marketing digital, prevendo a Autora atingir um volume de negócios de 121.950,00€, provenientes apenas de serviços e produtos já instalados, como Ensaios, Gravações, Academia de Música e serviços complementares. 15. À semelhança do lançamento da nova escola de rock em 2016, alvo de cobertura pela comunicação social, também em 2018 estava prevista a conceção e introdução de novos produtos e serviços, com o mesmo impacto esperado nos resultados, como a Jazz School, cursos personalizados de apoio à candidatura ao ensino superior, programa de musica infantil e sénior, ação de angariação “Música nas escolas”, formação certificada pela Direção Geral do Emprego e Relações de Trabalho (doravante DGERT), permuta com a EGEAC, em especial com a Casa Fernando Pessoa, para a realização de eventos e workshops, entre outros, estimando a Autora um rendimento adicional de 42.960,00€, que acrescido à previsão de crescimento anterior, representaria um volume de negócios espectável de 164.910,00€, conforme previsto pelos órgãos estatutários no relatório de gestão do exercício de 2017. (Cfr Doc 15) 16. O plano de desenvolvimento incluía ainda planos para 2019 e 2020, como o lançamento de uma escola profissional de música com o apoio do Centro Cultural Cinema Europa, uma escola on-line e respetiva edição de aulas em áudio e vídeo para comercialização, projetos em colaboração com a comunicação social como a FUEL TV e a Arte Sonora, assim como, ações de cross-selling com a FNAC e HardRock, entre outros. (Cfr Doc 15) 17. Os sócios da Autora haviam considerado imperativo a mudança de instalações, projeto que se iniciou em 2016 com a espectável criação do UPBEA