Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 392/2008-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - O direito a obter da Segurança Social prestação alimentar pressupõe a prova de que o requerente carece de alimentos e não os pode obter dos seus familiares, nem da herança do unido de facto. II - Nos termos do art. 2004º nº 1 do C.Cv., os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. III - Mesmo não se provando que a A. carece de rendimentos superiores ao normal para uma pessoa da sua idade e condição, a verdade é que é razoável considerar que, pelo menos, cada pessoa carecerá de um valor equivalente ao do salário mínimo nacional. IV – Tendo ficado provado que a A. recebe como único rendimento uma pensão por velhice no montante mensal de € 194,54, impõe-se considerar que carece de alimentos. FG Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - R. 1.1.2. Ré: 1º - INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, na qualidade de sucessor legal do Centro Nacional de Pensões. 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário. 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 186 a 197, pela qual a acção foi julgada improcedente. 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Do reconhecimento do direito às prestações depender apenas da prova do estado civil do requerente e da união de facto. 2. Da falta de rendimentos dos parentes da A.* 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.* 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 187 a 189, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem ser de alterar oficiosamente.* 3.2. De direito: 1. Do reconhecimento do direito às prestações depender apenas da prova do estado civil do requerente e da união de facto. 2. Defende a Recorrente que a lei se contenta com a prova daquelas duas situações para que o direito à protecção por morte dos respectivos beneficiários se torne extensivo aos unidos de facto, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, mas crê-se que não lhe assiste razão, pese embora a sua posição ser defendida por certa jurisprudência. 3. Na verdade, a disposição inovatória daquele diploma (vide Relatório respectivo, parte final) consagrada no art. 8º de estender o direito às prestações de sobrevivência e o subsídio por morte aos unidos de facto ficou sujeita ao processo de prova e definição de condições a definir por decreto regulamentar, conforme se dispõe no nº 2 do citado art. 8º. 4. O diploma que veio dar cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 8º foi o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro. 5. Quanto ao processo de prova, consta do seu art. 5º que o requerimento das prestações por morte deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou a qualidade de titular das prestações por morte. 6. Logo, por aqui, se vê que não basta a mera prova do estado civil do requerente e de que se verificou a união de facto com beneficiário do regime da segurança social. É também necessário que o requerente careça de alimentos, ao contrário do que acontece com o “cônjuge” (entre comas porque verdadeiramente ao tempo da determinação do direito já não o é, visto que o direito nasce com a morte do beneficiário) e o ex-cônjuge, para os quais o art. 7º do Decreto-Lei nº 322/90 não exige a verificação de qualquer outro requisito. 7. Mas, para além disso, quanto às condições de atribuição do direito às prestações sociais, dispõe o nº 1 do art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94 que a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020º do C.Cv. 8. Ou seja, antes do mais é necessário provar que o requerente carece de alimentos (ao contrário do “cônjuge” ou ex-cônjuge, como acima dito). Segundo, que os não pode obter dos seus parentes referidos nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.