Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1618/15.2IDLSB.L1-3 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA RESIDÊNCIA ALTERAÇÃO NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO IRREGULARIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I. Vigora no nosso ordenamento processual penal, no que a nulidades se reporta, o princípio da legalidade com consagração no artigo 118º do Código de Processo Penal e nos termos do qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do ato quando for expressamente cominada na lei. II- Os recorrentes invocam que a falta de notificação do despacho de acusação à sociedade arguida é uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º al.
(12v). 10 coleções livros.. Hist. EEEE. A fls. 312 encontram-se juntas as guias de consignação, (cuja data nem com muita boa vontade se consegue ler por se encontrar desvanecida pelo decurso do tempo), mas é legível na Guia nº 1075 A, que o nome do cliente é - ..., e na Guia nº 0704 D - ..., ambos com morada no Luxemburgo. FFFF. Sabendo que a cada Palete de livros corresponde a cerca de 1.000 unidades, sabendo que a Sociedade Arguida adquiriu em ..., à ..., 261.860 unidades de livros, conforme resulta da soma das faturas juntas aos autos, livros estes editados em português, sabendo que não podiam, por imperativo contratual, ser comercializados em ..., encontrando-se juntas aos autos, guias de transporte do ano de ..., e guias de consignação, em ambos os casos para o Luxemburgo, pergunta-se, tal como o gerente da Sociedade Arguida perguntou em audiência de julgamento: então eram transportadas para o Luxemburgo como? O Tribunal a quo não conseguiu encontrar provas da compra de mercadoria devolvida, que apenas podia ser vendida no estrangeiro, conforme faturas e contratos, dado o enorme volume, seria comercializada ao longo do tempo, existindo faturas, dessa mercadoria de clientes citados no balancete analítico, guias de transporte e guias de consignação, como é que a mercadoria chegava ao Luxemburgo? GGGG. Em todas as ocasiões em que foram tomadas declarações ou prestadas voluntariamente, os gerentes da Sociedade Arguida, responderam com verdade: Afirmando e comprovando que adquiriram mercadoria nos anos de ... e ..., à ..., à ... e à ..., mercadoria essa constituída por devoluções de revistas e livros e CDs, revendida em regime de consignação no Luxemburgo. HHHH. Tendo a Sociedade Arguida entregue, ainda no ano de ... à Inspeção Tributária, todos os comprovativos de que à data ainda dispunham na sua posse, em sede de direito de audição: guias de transporte e de consignação, explicando que as mercadorias ficavam nos clientes em regime de consignação, sendo vendidas e repostas ao longo de meses e de anos, como resulta da natureza da consignação, e os resultados das vendas apenas apurados a final, entregando os respetivos os comprovativos. IIII. E mesmo após sugestão da própria Autoridade Tributária aos Arguidos, que melhor seria eliminarem as faturas que originaram os presentes autos, estes não o fizeram porque consideraram que tinham pago os serviços constantes das mesmas, tinham pago as mercadorias referentes aos transportes, e as declarações de impostos a cuja entrega procederam, que refletiam isso mesmo, correspondiam a negócios, serviços, aquisições e vendas, custos e lucros, que tiveram expressão real. JJJJ. Por consequência de procederem de forma correta, os valores que a Sociedade Arguida teria a receber por referência ao imposto de IVA e IRC da respetiva declaração de impostos referentes ao ano de ..., foram eliminados pela Autoridade Tributária, que procedeu à retificação de valores, que originou que esta tivesse de liquidar ao Estado, verbas que considera que não eram devidas, liquidando a Sociedade Arguida à AT, em ...-...-2018, através de compensação com créditos de IVA que detinha, o montante de € 36.286,62 referente a € 33.178,30 de IRC, € 42,17 juros de mora, € 6.595,49 de juros compensatórios - cfr. Fls.352, 353 e 354 (juntas pela Autoridade Tributária) e € 25.769,66 referente ao IVA do período correspondente ao último trimestre de ... - fls. 355. .... Para uma sociedade que alegadamente queria defraudar o Estado, não deixa de ser curioso ter capacidade para efetuar um pagamento de quase €65.000,00 com compensação de crédito de IVA. MMMM. Comprovando-se que já na data em que foi proferido Despacho de Acusação (........2018) os valores que a AT considerou indevidamente declarados pela Sociedade Arguida, se encontravam integralmente pagos, desde .... NNNN. Não assistindo razão ao Tribunal a quo ao considerar imparciais, os depoimentos dos Inspetores Tributários que instruíram o processo de Inspeção, pois nenhum fez menção à fatura que deu origem ao procedimento inspetivo em questão - que foi uma fatura emitida pelos TRANPORTES …, entregue e paga por uma Entidade Publica, (a mesma entidade que os arguidos contrataram para transporte em groupagem para o Luxemburgo), e por não fazerem qualquer menção que já à data do primeiro julgamento, no ano de ..., os valores que alegadamente os Arguidos tinham defraudado o Estado, se encontravam integralmente pagos acrescidos de juros de mora, referindo apenas os pontos que sustentavam a acusação que deduziram, defendendo a sua posição numa investigação mal conduzida, pelos próprios. OOOO. Considera-se que existência de elementos de prova bastante, juntos aos autos, como ficou demonstrado, imporiam uma apreciação distinta e conclusão diversa, daquela que foi decidida pelo Tribunal a quo. PPPP. Devendo por consequência, face aos documentos indicados, à factualidade exposta e à experiência comum, ter-se por não provados os pontos oportunamente enumerados considerados na matéria de fato erradamente dada por provada pelo Tribunal a quo: Ponto 8 - porque as faturas em causa têm por subjacente a prestação de serviços de transporte de e para o Luxemburgo, como demonstrado. Ponto 9 - porque apesar da inexistência de registo, a sociedade tinha capacidade para prestar aos arguidos os serviços que prestou, como demonstrado. Ponto 11- porque não resultou nenhuma vantagem patrimonial para os Arguidos conforme demonstrado. Ponto 13 - porque os custos contabilizados pela sociedade arguida existiram efetivamente, encontrando-se as respetivas declarações de impostos entregues corretas. Ponto 14 - porque a intenção de animus fraudendi, nunca existiu nem fazia sentido uma vez que as faturas entregues refletiam a realidade. Ponto 15 - porque o Estado não foi defraudado, inexistindo a intenção alegada, bem como não foi produzida prova da falsidade das faturas, muito pelo contrário. Ponto 16 - porque os arguidos não praticaram o crime de que vem acusados, como sempre afirmaram, não pretendendo qualquer vantagem patrimonial contrariamente ao alegado. Pontos 20 e 21 - ambas as penas reportam a falta de pagamento pontual de IVA que pelo valor em questão, origina processo crime, ambas se encontram extintas. Ponto 30 - a Sociedade arguida continua a laborar, e apresenta registo de prestação de contas até ao ano de ..., exercício que antecede a emissão da respetiva certidão em .... QQQQ. Devendo, em consequência, ser proferido Acórdão que profira decisão de absolvição dos arguidos. RRRR. No que respeita à impugnação de Direito a mesma reflete-se na análise e impugnação da livre apreciação da prova, da violação do princípio da igualdade de tratamento em processo penal e da frontal violação do princípio do in dúbio pro reu, bem como da falta de fundamentação da sentença proferido pelo Tribunal a quo. SSSS. Mostrando-se que, após a valoração da prova que foi feita pelo Tribunal recorrido, é manifesto que a convicção alcançada por este se mostra insuficientemente objetivada e motivada, incapaz, portanto, de fundamentar a decisão que foi proferida, ao optar por dar prevalência a uns elementos de prova sobre outros, ignorando liminarmente todos os elementos existentes e juntos aos autos que demonstram a razão dos Arguidos e determinaria uma decisão inversa. Terminam pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida e sua absolvição * Admitido o recurso no Tribunal a quo o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.É a presente resposta ao recurso interposto por Sociedade arguida, AA e BB da sentença proferida em ........2024 e que os condenou nos seguintes termos: d)O arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103.°, n.° 1, alínea
- c)e 104.°, n.°s 1 e 2 do RGIT, na sua redacção originária, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; e)A arguida BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103.°, n.° 1, alínea
- c)e 104.°, n.°s 1 e 2 do RGIT, na sua redacção originária, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; e, f)A arguida Sociedade arguida , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103.°, n.° 1, alínea c), 104.°, n.°s 1 e 2 e 7.° do RGIT, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). 2.Invocam os Recorrentes que, ao longo do processo de inquérito, indicaram como morada da arguida Sociedade arguida a ...°5, Bombarral, tendo a notificação sido expedida para a morada .... 3.E que, não obstante, a arguida Sociedade arguida não foi regularmente notificada do despacho de acusação proferido nos autos, o que constitui nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.°, alínea c), do Cód. Proc. Penal. 4.Todavia, não lhes assiste qualquer razão, uma vez que, formalmente, não procederam à comunicação de alteração de morada. 5.Os Recorrentes invocam, ainda, que o procedimento criminal se encontra prescrito, ao abrigo do disposto no artigo 21.°, n.°1, do RGIT. 6.Todavia, não lhes assiste igualmente qualquer razão uma vez que o prazo de prescrição do crime em apreço é de 10 anos, e não 5, pelo que, contando apenas com as causas de interrupção - a constituição como arguidos - tal ocorreria, apenas em ........2026 - quanto ao arguido AA - e em ........2026 - quanto às demais arguidas. 7.Invocam igualmente os Recorrentes que a sentença é nula porquanto não foram notificados da data designada para a audiência de discussão e julgamento. 8.Sucede que, pelos fundamentos dos pontos 2 a 4, não lhes assiste qualquer razão, uma vez que as notificações em causa foram expedidas para as moradas indicadas aquando da prestação do TIR, pelo que são válidas e regulares. 9.Ainda no âmbito das nulidades, referem os Recorrentes que o Mandatário não foi notificado de qualquer despacho, nem das datas designadas para a continuação da audiência de discussão e julgamento e, como tal, verifica-se a nulidade insanável da falta de representação por defensor. 10.Novamente, não lhes assiste qualquer razão uma vez que, em todas as sessões, estiveram representados por defensor e, inclusive, na última sessão “(...) confirmaram pretender continuar a ser representados, no âmbito do apoio judiciário, pela Ilustre Defensora, Dra. II, revogando qualquer relação contratual com outro advogado”. 11.Resultando assim inequívoco que os arguidos estiveram, em todas as sessões de audiência de discussão e julgamento, devidamente representados por defensor, tendo declarado, a final, que assim o desejavam e que revogam qualquer relação contratual pré- existente. 12.Os Recorrentes invocam, em sede de impugnação de facto, que o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao considerar provados os pontos 8, 9, 11 a 16, 17, 20, 21 e 30 da matéria de facto. 13.Infere-se e do extenso arrazoado recursório, que os Recorrentes discordam, no essencial, na apreciação que foi efectuada pelo Tribunal a quo relativamente à prova documental e à produzida em audiência de discussão e julgamento. 14.No entanto, cotejando a factualidade dada como provada com a desenvolvida fundamentação do juízo sobre ela feito, consignadas no texto da decisão recorrida, não se detecta qualquer erro de julgamento ou violação das regras processuais quanto à apreciação e valoração da prova, de acordo como o princípio da sua livre apreciação, consagrado no artigo 127.° do Cód. Proc. Penal. 15.Em síntese, os arguidos negaram a prática dos factos, mas instados a esclarecer os detalhes da relação contratual estabelecida com a sociedade Sociedade BB, nada foram capazes de referir, não tendo explicitado quem contratou tal sociedade, qual a pessoa com quem contactaram e quais os concretos serviços que foram efectuados por aquela empresa e escudaram-se na existência de facturas que, cotejado o seu conteúdo, nada referem. 16.Resulta evidente que, para além de terem negado a prática dos factos, apresentaram uma justificação para os mesmos que não se mostra compatível com as regras da experiência comum e normalidade neste tipo de negócios. 17.Noutro plano, o Tribunal a quo contou ainda com o depoimento dos inspectores da Autoridade Tributária que, de forma objectiva, clara e assertiva, explicaram a intervenção no processo e as razões pelas quais chegaram às conclusões expendidas. 18.Assim, mediante a imediação, oralidade, concentração e contraditoriedade da prova produzida em julgamento, o Tribunal a quo formou a sua convicção de que os factos ocorreram da forma como os deu como assentes, concluindo assim pela condenação dos arguidos. O Tribunal a quo julgou criteriosa e prudentemente os arguidos, e face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento só poderia ter concluído, como concluiu, e sem margem para dúvidas, pela sua condenação. 19.É certo que inexiste prova directa do facto essencial - a falsidade das facturas, no sentido de as mesmas não titularem serviços efectivamente prestados -, todavia, como bem refere o Tribunal a quo, tal resulta provado por via da prova segura de outros factos, os quais se mostram devidamente elencados e fundamentados na sentença recorrida. 20.Assim, dúvidas não temos que a fundamentação contém, de maneira muito clara, o juízo que o Tribunal a quo fez sobre o que considerou relevante do complexo da prova produzida em audiência, sendo certo que quer as premissas quer os dados factuais e jurídicos, quer ainda o discurso decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e escritos na sentença recorrida. 21.Em consequência, não se mostra violado o preceituado nos artigos 127.° e 412.°, n.°s 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, pois inexistem factos incorrectamente julgados, não colhendo a interpretação dada pelo ora Recorrente à prova produzida. 22.No que concerne à impugnação de direito, impõe-se considerar, em primeiro lugar, que, no entendimento do Ministério Público, o Recorrente não deu cumprimento ao ónus que sobre si impendia e conforme determinado no artigo 412.°, n.°2 do Cód. Proc. Penal uma vez que das conclusões não consta a referência à norma que, no entendimento do recorrente, foi violada, o sentido em que o tribunal a interpretou e/ou aplicou e qual a norma que, no seu entendimento, deve ser aplicada. 23.Todavia, tendo presente as conclusões RRRR. e SSSS. delas resultando que invocam a violação do princípio da livre apreciação da prova, do in dúbio pro reo e a falta de fundamentação da sentença - sempre se dirá que não assiste qualquer razão aos Recorrentes. 24.No caso em apreço, o Tribunal a quo, de forma motivada e devidamente justificada, considerou como provados os factos melhor elencados na sentença, tendo alicerçado a sua convicção na análise conjugada das declarações dos arguidos, do depoimento das testemunhas e da demais prova documental constante dos autos. 25.Salientando-se que o Tribunal a quo recorreu às regras da experiência comum e da lógica e, por via de tal, apreciou a prova de forma objectiva, motivada, seguindo um processo lógico e racional, não se tratando de uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. 26.Veja-se que, em sede de recurso os arguidos pretendem que o Tribunal considere e valore apenas e somente os elementos probatórios que lhe são favoráveis, e que em nosso entendimento, inexistem, desvalorizando minimizando toda a prova realizada e coligida nos autos. 27.Todavia, ressalta da sentença recorrida que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova, como transparece do exame crítico da mesma, sendo certo que na avaliação feita pelo Tribunal a quo não se mostram violadas as regras da experiência, nem o juízo feito na decisão recorrida se revela arbitrário, contraditório, ilógico ou desrespeitador das regras sobre o valor da prova ou da arte de julgar. 28.Termos em que, a sentença recorrida não padece de qualquer vício, não merecendo por isso qualquer censura, por não ter ocorrido qualquer violação do mencionado princípio da livre apreciação da prova, bem como por falta de fundamentação da sentença. 29.Inexistindo, também, qualquer violação do princípio in dúbio pro reo, na medida em que apenas a dúvida argumentada, coerente, razoável e insanável, por oposição à dúvida ligeira, meramente possível ou hipotética impõe a aplicação do sobredito princípio, o que não sucedeu no caso em apreço. 30.Com efeito, dando por reproduzido o que acima se referiu, o Tribunal a quo apreciou de forma crítica e conjugada a prova produzida, chegando, por essa via, ao estado de certeza necessário à prolação de uma decisão condenatória, não sendo expressada na motivação qualquer dúvida quanto ao cometimento dos factos pelos arguidos, pelo que não se impunha, sequer, que fosse equacionada a aplicação de tal princípio. 31.Termos em que, não se afigura que a sentença recorrida tenha violado o princípio do in dúbio pro reo, devendo, por isso, ser mantida na sua íntegra. Termina pugnando pelo não provimento dos recursos e consequente manutenção da decisão recorrida. * Remetidos os recursos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer acompanhando a fundamentação da resposta apresentada pelo Ministério Público no tribunal a quo e pugnando pela total improcedência dos recursos. * Observado o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obsta ao conhecimento dos recursos cumprindo, assim, apreciar e decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DOS RECURSOS: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Assim à luz do que os recorrentes delimitam nas suas conclusões a questões a dirimir são: - se a sociedade arguida Sociedade arguida foi notificada do despacho de acusação e, no caso de resposta negativa, saber se tal omissão constitui uma nulidade insanável. - se a sociedade arguida Sociedade arguida foi notificada da data designada para a repetição de audiência de julgamento e no caso de resposta negativa saber se tal omissão consubstancia uma nulidade insanável. - se o advogado dos arguidos e sociedade arguida foi notificado do despacho que designa a data da audiência de julgamento e, em caso negativo, saber se tal omissão constitui uma nulidade insanável. - se a decisão recorrida é nula por omissão de fundamentação nos termos no artigo 379º nº1 al.
- a)por via da violação do disposto no artigo 374º nº2 do mesmo diploma legal. - se a decisão recorrida padece de erro de julgamento relativamente aos factos provados 8, 9, 11 a 16, 17, 20, 21 e 30 e se violou os princípios da livre apreciação da prova, da violação do princípio da igualdade de tratamento em processo penal e do in dubio pro reo. - se ocorre a prescrição do procedimento criminal. 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS: Exara a sentença recorrida na parte que releva para a apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos o que a seguir se transcreve: (…) Factos provados: Da prova produzida e com interesse para a decisão da causa resultou provado que: 1)A arguida Sociedade arguida, matriculada na ... sob o n.°..., é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 70.000,00 (setenta mil euros). 2) Constitui-se em ........2004 e iniciou a sua atividade de edição, distribuição, importação e exportação de livros, revistas, produtos editoriais, nomeadamente CD´s, vídeos e jogos informáticos e bem assim a organização de eventos culturais sem instalações fixas, obrigando-se nos negócios com a assinatura dos dois gerentes até ........2008 e daí em diante com a assinatura de apenas um dos gerentes. 3) Desde a data da sua constituição que os arguidos AA e BB assumiram o cargo de gerentes de facto da sociedade Sociedade arguida 4)A sociedade Sociedade BB, matriculada na ... sob o n.°..., era uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e com sede na ...° Dto. no Carregado. 5)Constituiu-se em ........2004 e iniciou a sua atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem no âmbito nacional e internacional, e bem assim o comércio de materiais de construção e a execução de aterros e desaterros, obrigando-se nos negócios com a assinatura de apenas um gerente que era, no ano de ..., JJ. 6) A ........2016 a sociedade Sociedade BB foi dissolvida e procedeu-se ao encerramento da sua liquidação e ao cancelamento da respetiva matrícula. 7) Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a sociedade Sociedade arguida em ... encontrava-se coletada em sede de IRC e estava enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral. 8) Os arguidos AA e BB fizeram integrar na contabilidade da sociedade Sociedade arguida e consequente declaração de rendimentos para efeitos de IRC e declaração periódica de IVA várias faturas emitidas pela sociedade Sociedade BB mas que não tinham subjacente qualquer transação ou prestação de serviços, conforme quadro que se segue: Período - .../12T Valor dos serviços - € 112.042,00 Valor de IVA - € 25.769,66 Valor total faturado - € 137.811,66 9) Na verdade, a sociedade Sociedade BB, no referido ano de ... não tinha capacidade para levar a cabo os serviços alegadamente subjacentes aos valores faturados por falta de estrutura empresarial adequada, nomeadamente de meios humanos, de materiais, de veículos e de instalações que permitissem prestar serviços nos montantes faturados. 10) Além disso, a sociedade Sociedade BB não declarou em sede de IRC os rendimentos correspondentes aos serviços prestados e faturados à sociedade Sociedade arguida, ou sequer apresentou qualquer declaração periódica de IVA relativamente aos mesmos. 11) Ao apresentarem a declaração periódica de IVA do último trimestre de ..., na qual inscreveram o valor do IVA liquidado nas faturas emitidas pela sociedade Sociedade BB, os arguidos AA e BB conseguiram obter para a sociedade Sociedade arguida uma vantagem patrimonial indevida no valor de € 25.769,66 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) correspondente ao imposto indevidamente deduzido neste período. 12) Acresce que os arguidos AA e BB, em sede de declarações de IRC da sociedade Sociedade arguida para o ano de ... contabilizaram também como custos a totalidade dos valores mencionados nas faturas emitidas pela sociedade Sociedade BB 13) Ora, como esses custos não existiram realmente, o lucro tributável declarado pela sociedade Sociedade arguida no referido ano de ... foi inferior ao real e implicou a não cobrança de IRC pelo ... no valor correspondente à diferença entre o lucro tributável real e o declarado, conforme quadro que se segue: Período - ... Custos indevidamente declarados - € 112.042,00 Taxa de IRC - 25% IRC por cobrar - € 28.010,50 14) Ao fazerem constar as faturas emitidas pela sociedade Sociedade BB da contabilidade da sociedade Sociedade arguida e consequente declaração de rendimentos (para efeitos de IRC) e declaração periódica de IVA, os arguidos AA e BB atuaram com o propósito concretizado de obterem benefícios patrimoniais indevidos para a sociedade que representavam no valor de € 25.769,66 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) a título de IVA e de € 28.010,50 (vinte e oito mil e dez euros e cinquenta cêntimos) a título de IRC, à custa da defraudação do .... 15) Defraudaram, assim, o Estado nos aludidos montantes ao fazer crer aos respetivos Serviços da Administração Fiscal que a declaração periódica de IVA referente ao último trimestre de ... e a declaração anual de IRC referentes ao ano de ... se baseavam em documentos que titulavam verdadeiras transações, induzindo-o em erro quanto à sua autenticidade, com o que conseguiram que o mesmo visse o seu património prejudicado nos montantes acima indicados e dos quais a sociedade que representavam se apoderou, embora soubessem que não lhe pertenciam. 16) Os arguidos agiram de forma concertada, deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de obterem para a sociedade Sociedade arguida uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas fiscais, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. 17) À data de hoje, os impostos com as correções efetuadas após a ação inspetiva encontram-se totalmente pagos. Antecedentes criminais 18) A sociedade arguida não tem antecedentes criminais. 19) A arguida BB não tem antecedentes criminais. 20) O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.°462/18.0... por sentença de .../.../2020, transitada em julgado em .../.../2020, pela prática, em ..., de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a quantia global de € 480,00. Pena extinta em .../.../2020. 21) Foi ainda condenado no âmbito do processo n.°299/20.6... por sentença de .../.../2022, transitada em julgado em .../.../2022, pela prática, em .../.../2020, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a quantia global de € 400,00. Pena extinta em .../.../2023. 22)Os arguidos AA e BB são casados um com o outro desde .... 23. Residem apenas os dois. 24. Continuam a trabalhar na sociedade arguida. 25. O arguido AA aufere mensalmente quantia líquida de cerca de € 1.000,00. 26. A arguida BB aufere mensalmente quantia líquida de € 1.200,00. 27. Com despesas mensais os arguidos suportam: € 980,00 com crédito à habitação, € 23,00 com água, € 100,00 com eletricidade e € 50,00 com telecomunicações. 28. O arguido AA estudou até ao 12.° ano. 29. A arguida BB é licenciada em ciências da comunicação. 30. A sociedade continua a laborar, embora não se encontre registo de prestação de contas desde o ano de .... * Factos não provados: Da prova produzida e com interesse para a boa decisão nada ficou por provar. * Os restantes factos alegados, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito), ou são irrelevantes para a decisão, designadamente aqueles que exclusivamente diziam respeito à intervenção, conhecimento e intenção de JJ. * Motivação da decisão de facto: A convicção do tribunal em relação à factualidade apurada resultou da apreciação crítica e conjugada das declarações dos arguidos, que não admitiram a prática dos factos, com a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, tudo apreciado à luz das regras da experiência comum. Atentou-se nos seguintes documentos: • Certidão permanente Sociedade arguida - fls. 4-10; • Informação preliminar - fls. 63 e ss; • Documentação contabilística - fls. 70 e ss.; • Mensagem de correio eletrónico do CC - fls. 73; • Extrato de conta - fls. 75; • Email de .../.../2015 - fls. 76; • Lançamentos - fls. 77-78; • Faturas - fls. 79-92; • Pesquisa de veículos - fls. 93 e 94; • Informação fiscal e cadastral - fls. 101 e ss., 120 e ss.; 220 e ss.; 235 e ss., 349 e ss.; • Email do CC com novos elementos de .../.../2016; • Declaração periódica de IVA - fls. 118; • Documentação contabilística - fls. 169 e ss.; • Certidão permanente Sociedade BB - fls. 224 e ss.; • Relato de diligência externa - fls. 243. • Auto de notícia - fls. 274 e ss.; • Excertos do relatório de inspeção (Sociedade arguida) - fls. 276 e ss.; • Relatório de inspeção (Sociedade BB) - fls. 276 e ss.; • Relatório - fls. 357 e ss.; • Certificados de Registo criminal - fls. 451-455 e 458. Em audiência foram ouvidas as seguintes testemunhas: 1.EE, nascido em ...-...-1974, casado, Inspetor Tributário. 2.FF, nascida em ...-...-1997, casada, Inspetora Tributária. Concretizando. Os factos provados relativamente à constituição, objeto, sede e gerência de direito das sociedades arguidas e encerramento da liquidação da sociedade Sociedade BB colheram- se das respetivas certidões comerciais juntas aos autos. Os arguidos, pessoas singulares, após terem faltado à primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, não obstante a sua regular notificação, compareceram à segunda sessão e decidiram prestar declarações, negando, no essencial, a prática dos factos. Em suma ambos referiram que não se recordam da sociedade Sociedade BB, não conseguindo concretizar quem contratou tal sociedade, qual a pessoa que foi contactada por parte daquela sociedade, que concretos serviços foram efetuados por tal sociedade, apenas remeteram para o descritivo das faturas, asseverando, não obstante, que não fizeram incorporar na contabilidade da sociedade arguida quaisquer faturas que não fosse real. Não obstante, o tribunal não ficou com dúvidas quanto ao essencial: as faturas emitidas pela Sociedade BB à Sociedade arguida no ano de ... não corresponderam a serviços efetivamente prestados, o que os arguidos bem sabiam. Não existe evidentemente prova direta deste facto, nem os arguidos o confessaram. A convicção do tribunal formou-se a partir da prova segura de outros factos, de onde se destacam os seguintes: -a sociedade Sociedade BB era à data dos factos uma sociedade não declarante, conforme referido no relatório a fls. 66 e em audiência pelas duas testemunhas ouvidas (não entregava desde ...0.../2009 declarações de IRC, IVA, IES, Modelo 10); As testemunhas ouvidas em audiência, ambos inspetores tributários, prestaram depoimentos objetivos, claros e assertivos, explicando a intervenção que tiveram no processo e as razões pelas quais chegaram às conclusões que expenderam em audiência. São testemunhas imparciais, sem qualquer interesse na causa, a que o tribunal atribuiu plena credibilidade, tanto assim que também confirmaram que as quantias se encontram atualmente todas pagas, o que permitiu dar este facto como provado. -a sociedade Sociedade BB não possuía imóveis registados, não tinha instalações a partir das quais pudesse trabalhar, cf. relatório de diligência externa de fls. 243 e ss e relatório de inspeção a fls. 68, não tinha veículos registados, conforme verificado nas bases de dados da Autoridade Tributária, cf. relatório de inspeção a fls. 66v e referido também pelas duas testemunhas ouvidas, não tinha contabilista certificado, tudo também explicitado em audiência pelas duas testemunhas ouvidas em audiência; -foi detetado que esta sociedade Sociedade BB emitiu faturas relativas a alegados serviços prestados a várias empresas num valor total de € 1.350.826,00 tendo € 0,00 de aquisições a fornecedores, não tendo trabalhadores ao seu serviço, não tendo veículos automóveis, inexistindo qualquer rasto de qualquer contrato com outras empresas; Ora, a circunstância de estarmos perante uma sociedade não declarante, sem viaturas, sem local de trabalho, sem qualquer estrutura comercial, sem qualquer indício de atividade, com um gerente estrangeiro, aparentemente apenas nominal, um claro “testa de ferro”, que não adquire um único bem ou serviço, mas declara prestar serviços/bens no valor de € 1.350.826,00 (!), inculca a clara ideia de que esta sociedade, pelo menos no período em causa nos autos, era utilizada somente para emitir faturas. E se estes serviços tivessem sido prestados por outra sociedade, haveria todo o interesse em declará-los porquanto consubstanciam gastos dedutíveis. -as faturas, embora alegadamente digam respeito a serviços prestados entre ..., foram emitidas todas de forma sequencial (atente-se nos números das faturas juntas a fls. 79 e ss - com exceção da 1.a (n.° 197), as seguintes vão da 201 à 221, da 223 à 227), o que nos diz que foram emitidas todas de forma seguida, pese embora digam respeito a serviços prestados entre ... de ... de 2011; -tais faturas, embora alegadamente digam respeito a serviços prestados entre ..., foram todas contabilizadas na contabilidade da sociedade arguida no último período de tributação de ... - relatório de inspeção e depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência; -nas faturas não são identificadas as viaturas que fizeram o transporte, não é indicada guia de remessa ou transporte, horas, local de carga e descarga, embora a fatura tivesse campo para esse efeito e fosse obrigatório por lei; -não foi apresentado qualquer documento de transporte ou qualquer documento que comprovasse o negócio efetuado entre a Sociedade arguida e a Sociedade BB (não existe um email, mensagens escritas, qualquer documento, não é indicado um nome, um contacto telefónico, um absoluto vazio). Veja-se que se seria normal que a sociedade arguida tivesse dificuldades em reunir tais elementos à data de hoje, mal se compreende por que razão não o conseguiu em ... quando foi contactada pela Autoridade Tributária para proceder à junção de documentos no âmbito da ação inspetiva (sendo que ainda se encontrava nesse período obrigada a conservar toda a documentação contabilística e fiscal de suporte às declarações apresentadas [10 anos - por exemplo, por reporte ao IVA, veja-se o artigo 52.°, n.° 1 do CIVA, já em vigor à data dos factos]); - os pagamentos desses serviços foram todos efetuados em numerário, o que é prática estranha e pouco habitual especialmente quando se tratam de valores elevados; Os arguidos apresentaram uma explicação para este facto. Estas faturas diziam respeito a transportes para o Luxemburgo, sendo as mercadorias vendidas à consignação. O transportador recolhia o dinheiro (em notas) junto dos clientes do Luxemburgo e entregava na empresa, sociedade arguida, pagando-se desse valor. A assim ter sido, pergunta-se: é minimamente plausível/verossímil que sendo esse o modus operandi, os arguidos, ambos assumidamente gerentes da sociedade arguida no período em questão, não soubessem indicar com que pessoa da sociedade Sociedade BB encetaram contacto? Não souberam identificar nem o gerente, nem um colaborador/transportador ou qualquer outra pessoa, nem precisar os termos do contrato celebrado. Tais serviços pressuporiam relação de grande confiança, pois que se trata do transporte de quantias de dinheiro avultadas. É, pois, minimamente plausível que os arguidos neste circunstancialismo não consigam nomear uma única pessoa desta sociedade, a quem confiaram o transporte de quantias tão avultadas? Não cremos. Veja-se que a sociedade arguida é, conforme referido pelo arguido AA, uma sociedade familiar, cuja estrutura humana não ultrapassava as 8 pessoas (nem a esta pergunta o arguido AA conseguiu responder objetivamente, oscilando entre 5 a 7, contando já consigo e com a sua esposa). E se até se perceberia que tal sucedesse à data de hoje, posto que já passaram mais de 10 anos da data da prática dos factos, já não se compreende que tal tenha ocorrido quando ainda nem 3 anos tinham decorrido desde a data da prática dos factos (veja-se que aos arguidos foram solicitados elementos logo no início de ..., conforme mensagem de correio eletrónico junta a fls. 71 dos autos). Refere o arguido AA que não conhece nenhuma pessoa de nenhuma transportadora, das várias com que trabalham (sendo que instado a nomear as transportadoras com que trabalham não conseguiu ir além das 3). É certo que não é aos arguidos que cabe provar que a sociedade Sociedade arguida efetivamente beneficiou de serviços subjacentes às faturas que incorporou na sua contabilidade. Porém, é certo que, se acaso tais faturas correspondessem a serviços efetivamente prestados, seria expectável que esta sociedade, através dos seus gerentes, imediatamente soubesse identificar a pessoa com quem contactou e juntasse aos autos prova documental ou testemunhal idónea a demonstrar a real existência do negócio. Veja-se que quando, num primeiro momento, foi solicitado aos arguidos que juntassem elementos relacionados com estas transações, estes limitaram-se a juntar o extrato de conta e as faturas da Sociedade BB E mesmo posteriormente (depois da notificação do projeto do relatório de inspeção) juntaram elementos muito pouco esclarecedores, atente-se nos documentos juntos a fls. 290 e ss, entregues pela arguida em anexo à resposta que também se encontra junta a fls. 308. As faturas juntas a fls. 327v e 328, além de serem faturas manuscritas, encontram-se ilegíveis, sendo certo que mesmo que se tratassem de faturas de bens fornecidos a clientes no Luxemburgo, tal não é idóneo a demonstrara que existiram transportes por parte da sociedade Sociedade BB, em face de todas as demais questões já referidas. Não pode também deixar de se atentar na resposta que o contabilista certificado da sociedade, entretanto já falecido, apresentou à Autoridade Tributária em .../.../2015, a fls. 73, após terem sido pedidos elementos em .../.../2014 (designadamente extratos de conta do fornecedor Sociedade BB, faturas, comprovativos de pagamento, cópias de contratos, identificação da pessoa com quem contactaram - cf. enunciado no relatório fls. 65v) e efetuada insistência em .../.../2015: “As m/desculpas por só agora lhe responder, mas a não ser cópia da conta corrente tudo está difícil pois; Este assunto do transporte de mercadorias de e para o Luxemburgo foi um caso para esquecer porque só nos deu prejuízos pois tratou-se de umas paletes de livros que adquirimos num leilão, mas estavam todos danificados. 1-A pessoa que tratou de todo este assunto (apareceu-nos no leilão) que nos convenceu ser uma pessoa que faria rentabilizar uma compra que certamente ele já sabia do seu mau estado e seria difícil comercializar. Ingenuamente caímos e no fim de tudo não vimos nem livros (nem lixo), nem dinheiro pois se algo foi vendido o transportador e a tal pessoa tudo trataram. 2-A documentação que foi contabilizada foi recebida num envelope que alguém colocou depois na N/Cx correio. A Situação foi por nós “encaixada” como um negócio para esquecer. 3-Em face do V/Ofício tentámos e informamos o melhor que nos é possível.
- a)Esta situação foi só no ano de ....
- b)Cópia de documentos, está a ser difícil, pois mudámos de Sede e instalações e foi tudo transportado em Paletes para o n/novo armazém, que aos poucos estamos abrindo, mas até a data não estamos encontrando os documentos. c)Extratos de conta: somos a anexar de ..., pois foi o único. d)Já por varias vezes tentamos encontrar o “intermediário ”, mas sem resultado, pois no local que dizia morar uns não sabem quem é e outros informam que emigrou dizendo uns que para França e outros fala-nos em Alemanha. Continuaremos a tentar contactá-lo pois na realidade é o único que saberá explicar este “negócio”.'1'’ O conteúdo desta mensagem de correio eletrónico, que foi à data enviado com CC para a sociedade arguida [...] encontra-se em contradição direta com o teor das declarações dos arguidos prestadas em audiência e foi, aliás, visível a atrapalhação dos arguidos em audiência quando confrontados com a mesma. Os arguidos não souberam também em audiência esclarecer os nomes dos clientes no Luxemburgo. Por tudo quanto fica dito, não teve este tribunal dúvida que as faturas emitidas pela sociedade Sociedade BB não corresponderam a serviços efetivamente prestados à sociedade Sociedade arguida. Relativamente ao exercício da gerência de facto da sociedade arguida, tal matéria não foi contestada pelos arguidos, pelo contrário, antes assumida. Os valores inscritos na declaração de IVA da sociedade arguida resultam da observação da própria declaração junta a fls. 118 e em sede de IRC das informações constantes da informação fiscal junta aos autos e no depoimento das duas testemunhas ouvidas em audiência. Os valores relativos às liquidações adicionais foram igualmente confirmados pelas testemunhas ouvidas. Os factos relativos ao conhecimento e vontade de ação e consciência da ilicitude colhem-se da análise dos factos objetivos que resultaram provados, apreciados à luz das regras da normalidade social e da experiência comum, sendo evidente em face da forma desenvolta como os arguidos se expressam que estes bem sabem que não podem integrar na sua contabilidade faturas que não correspondam a serviços efetivamente recebidos. A ausência de antecedentes criminais das arguidas e os antecedentes criminais do arguido colheu-se do certificado de registo criminal do arguido e as suas condições socioeconómicas foram apuradas com base nas suas declarações que não afrontaram as regras da experiência comum. * Enquadramento Jurídico-Penal Aos arguidos vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.°, n.°1, alínea c), e 104.°, n.°s 1, 2, alínea a), e 3, do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.°15/2001, de 05.06), sendo a sociedade arguida responsável por via do artigo 7.° do RGIT Estabelece o artigo 103.° do RGIT, na redação atual e também a vigente à data dos factos, que: “1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
- a)Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;
- b)Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
- c)Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”. O bem jurídico protegido pela incriminação é, por um lado, o património do Estado, e por outro, os deveres de informação e de verdade dos cidadãos perante o sistema fiscal (Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 230). Daí que no Ac. TRC de 02.10.2013, se afirme que se tutela “a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos” (proc. 105/11.2IDCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt). O tipo objetivo de ilícito preenche-se “com a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, tendo o legislador concretizado esses comportamentos nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.°1 do artigo 103” (Ac. TRC de 12.09.2012, proc. n.° 379/07.3TAILH.C1, disponível em www.dgsi.pt). Exige-se, pois, a verificação de três elementos: - a existência de um mecanismo fraudulento, através da ocultação ou alteração de factos/valores; - uma finalidade específica a enformar a atuação (não liquidação, entrega...); - a idoneidade da conduta para diminuir a receita tributária (Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Universidade Católica Editora, p. 454). Uma das modalidades de conduta, prevista na alínea a), consiste na alteração dos valores que deviam constar das declarações apresentadas perante a Administração a fim de esta fiscalizar, determinar, avaliar ou controlar a matéria coletável. São situações em que a declaração apresentada é enganosa, por não corresponder à realidade dos factos. Nesta alínea, está-se perante uma atuação, não por omissão, mas sim por ação que, consequentemente, podendo a apresentação da declaração que contém elementos não correspondentes com a realidade, ser apresentada na sequência de um plano conjunto entre o sujeito passivo e um terceiro (cf. Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infrações Tributárias, cadernos do IDEFF, n.° 5, 3a edição, p. 205, Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 235 e Ac. TRC de 02.10.2013, proc. 105/11.2IDCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt). Já a alínea
- b)incrimina a falta de apresentação de declarações de factos que devem ser revelados à administração fiscal; visa-se a omissão integral, a falta de apresentação de declaração. Por sua vez, a alínea
- c)abrange qualquer forma de simulação (por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, há uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante) que, objetivamente, vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária e seja suscetível de causar diminuição das receitas tributárias (Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 233). Trata-se, pois, de um crime de execução vinculada, na medida em que é cometido através de uma das formas típicas descritas na lei. Para o preenchimento do crime, não se exige a obtenção de vantagem patrimonial, bastando que as condutas visem o não pagamento, liquidação, reembolsos e sejam suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias. Por isso, não é elemento do crime a efetiva diminuição das receitas tributárias; basta que a conduta tenha aptidão concreta para diminuir as receitas fiscais. Daí que o já citado Ac. TRC de 02.10.2013 considere estarmos perante um crime de “resultado cortado, pois a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima não é elemento do tipo. Basta apenas que as condutas sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem”. A existência dessa vantagem patrimonial ilegítima para o agente pode ter apenas relevância para efeitos de determinação da medida da pena (Ac. STJ 05.07.2001, proc. 4000/00-3). Esta caraterística do crime distingue-o do crime de abuso de confiança fiscal. Como se relata no Ac. STJ de 12.10.2000, “o crime de fraude fiscal consuma-se independentemente de qualquer prejuízo efetivo na esfera patrimonial do Fisco ou de qualquer enriquecimento do agente, enquanto o crime de abuso de confiança fiscal pressupõe precisamente a existência de prejuízo patrimonial para o Fisco, com a apropriação de prestação recebida pelo agente para a entrega ao credor tributário” (CJ, STJ, VII, 3,194). Mas a prestação tributária devida, para que seja punível como fraude fiscal, necessita de ser igual ou superior a 15.000,00€, tratando-se de um limiar mínimo de punição. Relativamente ao elemento subjetivo, exige-se uma atuação dolosa do agente, o conhecimento e a vontade de praticar a conduta especialmente adequada a causar a diminuição das receitas tributárias (artigo 14.° do CP). Na verdade, embora o tipo legal contenha a expressão “condutas ilegítimas tipificadas (...) que visem a não liquidação (...)”, considera-se não ser exigível que o agente tenha a intenção de causar diminuição das receitas tributárias (dolo específico). Basta que as condutas sejam dolosas e adequadas a causar essa diminuição das receitas tributárias, independentemente da intenção do agente. Por isso, sendo a aptidão elemento objetivo do crime, tem também de ser representada pelo agente (Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 231 e Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Universidade Católica Editora, p. 457). Acresce que o crime de fraude fiscal se consuma com a apresentação da declaração perante a Administração Tributária, pois, com a entrega, ela aceita como verdadeiros os factos aí contidos, perdendo o agente o poder de disposição dos valores a apresentar (Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Universidade Católica Editora, p. 456). Todavia, se o agente substitui a declaração pela correta, ainda durante o prazo fixado na lei, não haverá consumação do crime, pois o poder de disposição dos valores ainda não pertencia à Administração Tributária. E o agente do crime da fraude fiscal, exceto nas condutas omissivas, pode ser qualquer um e não apenas o sujeito passivo da relação tributária (cf. Ac. TRC 21.02.2018, proc. 27/06.9IDLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt). De facto, como afirma Nuno Pombo “não se vê que os interesses que a lei pretende ver tutelados possam ser ofendidos apenas pelos sujeitos passivos de relações jurídicas tributárias, razão pela qual entendemos precipitada a intenção de ver reduzido a estes o círculo de eventuais agentes (Fraude Fiscal, Almedina, p. 58 e ss). No que se reporta ao crime de fraude fiscal qualificada, prevê o artigo 104.° do RGIT à data de hoje, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (em vigor desde o dia 01/02/2012), que: “1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
- a)O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
- b)O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
- c)O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; d)O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
- e)O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
- f)Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
- g)O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2- A mesma pena é aplicável quando: a. A fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou b. A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000. 2 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas coletivas. 3- Os factos previstos nas alíneas
- d)e
- e)do n.°1 do presente preceito com o fim definido no n.°1 do artigo 103.° não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber". E previa o mesmo artigo à data dos factos: “1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
- a)O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
- b)O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
- c)O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; d)O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
- e)O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
- f)Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; g. O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2- A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. 3- Os factos previstos nas alíneas
- d)e
- e)do n.°1 do presente preceito com o fim definido no n.°1 do artigo 103.° não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber". Como é bom de ver, inexistiu descriminalização da conduta, pelo que importa aplicar ao caso a lei que se encontrava em vigor à data da prática dos factos. Uma das circunstâncias que implica a qualificativa na fraude consiste na utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. Como refere Germano Marques da Silva, a propósito desta circunstância qualificativa, a “fatura pressupõe um negócio - uma compra e venda ou prestação de serviço - pelo que a emissão da fatura pressupõe um negócio subjacente que pode existir noutros termos (simulação relativa) ou nem sequer existir (simulação absoluta)”. Tal circunstância qualificativa advém da “especial gravosidade do meio, tomando mais difícil a sua descoberta”. E acrescenta que as “faturas (...) podem referir-se a operações inexistentes, a valores diferentes ou com intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. A operação pode ser real, existente, mas ser emitida por pessoa diversa da que realizou a operação subjacente” (Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, pp. 239 e 240). Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do CIVA, está sujeito a imposto a transmissão de bens e a prestação de serviços, a título oneroso, sendo sujeitos passivos desse imposto as pessoas singulares que exercem, de modo independente e habitual, atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo profissões liberais. De acordo com os artigos 8.° e 29.°, n° 1, al.
- b)do CIVA, os sujeitos passivos devem emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. Tal imposto é devido e exigível com a transmissão de bens ou a prestação de serviços e emissão da fatura, de acordo com o artigo 7.° do CIVA. E sendo as transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, dando lugar a pagamentos sucessivos e parcelares, considera-se que o imposto é devido e exigível em função de cada pagamento (artigo 7.°, n.°3 do CIVA). Daí que, como se afirma no Ac. TRL 17.04.2018, o IVA é “devido desde a respetiva venda, faturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento do pagamento da transação que lhe deu origem. Por isso, o pagamento do IVA liquidado e declarado é exigível logo que decorra o respetivo prazo, tenha ou não sido recebido pelo sujeito passivo” (proc. 777/16.11DLSB.L1- 5, disponível em www.dgsi.pt). No caso de o sujeito passivo não vir a receber dos seus clientes os montantes faturados e sobre os quais já entregou ao Estado o montante correspondente ao IVA, poderá recorrer ao mecanismo estabelecido no artigo 78.°-A e seguintes. Por sua vez, o artigo 41.° estabelece os prazos para efeitos de entrega de declaração periódica, devendo o imposto ser entregue nesse mesmo prazo (artigo 27.° do CIVA). E, nessa declaração, pode o sujeito passivo deduzir o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, em conformidade com o artigo 19.°, n.°1, al.
- a)do CIVA, só o podendo fazer, porém, quanto ao imposto refletido em faturas passadas na forma legal em seu nome e na sua posse (artigo 19.°, n.°2, al.
- a)do CIVA). Não pode, porém, deduzir imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura (artigo 19.°, n.°3 do CIVA). Vertendo ao caso concreto, resultou provado que os arguidos AA e BB fizeram integrar na contabilidade da sociedade Sociedade arguida e consequentes declaração de rendimentos para efeitos de IRC e declaração periódica de IVA várias faturas emitidas pela sociedade Sociedade BB, no valor global de € 137.811,66, que não tinham subjacente qualquer transação ou prestação de serviços, conseguindo desse modo uma redução ao nível do IRC e do IVA, nos valores de € 25.769,66 de IVA e € 28.010,50 de IRC. Está, assim, preenchida a alínea
- c)do n.°1 do artigo 103.° do RGIT. Está igualmente preenchido o n.°2 do artigo 104.° do RGIT. Já não o n.°3, nem na redação em vigor à data da prática dos factos, nem à data de hoje, que dispõe que se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas coletivas, pelo que importa absolver os arguidos da prática do crime qualificado pelo n.º 3 do artigo 104.° do RGIT. Está, antes, preenchido o n.º2 do artigo 104.° do RGIT, em vigor à data dos factos. Igualmente preenchido está o elemento subjetivo do tipo posto que se provou o conhecimento e vontade de ação, bem como a consciência da ilicitude, dos arguidos, impondo-se, por isso, a sua condenação, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude e tendo todos atuado com dolo direto. Refira-se, ademais, que também em relação à sociedade arguida se verificam os pressupostos da sua responsabilidade pela prática do ilícito. O artigo 7.°, n.°1, do RGIT estipula que as pessoas coletivas, sociedades e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo, sendo certo que, a responsabilidade criminal das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos agentes, nos termos do disposto no artigo 7.°, n.°3 do RGIT. De facto, por detrás da ideia de atribuição da responsabilidade criminal às pessoas coletivas está a intenção de fazer face a situações de impunidade, pois que é o património da sociedade arguida que beneficia da atuação ilícita, gerando, de facto, situações de desigualdade face às restantes empresas que se mantêm em funcionamento sem recurso a montantes que não lhes pertencem (Augusto Silva Dias, Crimes e Contraordenações Fiscais, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol. II, Coimbra Editora, 1999, p. 450). Ora, os arguidos AA e BB atuaram em nome e no interesse da sociedade arguida, pelo que esta é também penalmente responsável pela prática do crime imputado. * Determinação da medida da pena Feito o enquadramento jurídico-penal dos factos sob apreciação e concluindo-se pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime em apreço, há que determinar a sanção penal a aplicar ao arguido. Nos termos do disposto pelo artigo 40.° do Código Penal, a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas, de socialização, de prevenção da prática de novos crimes. A conduta dos arguidos é punida com pena de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas. No caso inexiste escolha da pena a efetuar porquanto as condutas dos arguidos pessoas singulares apenas são punidas com pena de prisão e a sociedade apenas é punida com pena de multa. As exigências de prevenção geral são elevadas neste tipo de crimes, visto ser conhecido o grande número de agentes, sujeitos passivos e não só, que não cumprem com as suas obrigações tributárias, procurando diversas manobras para fugir ao fisco ou para enriquecer à sua custa, muitas vezes, na base de um sentimento de impunidade. E tais comportamentos criam também injustiça e desigualdade relativamente a contribuintes cumpridores que sofrem uma agravação da carga fiscal, por força da diminuição das receitas tributárias por aqueles provocadas. São também elevadas as exigências de prevenção geral quanto ao crime de falsificação de documento, atenta a frequência com que nos deparamos com situações da mesma índole e aos perigos que comporta em termos da fiabilidade que merecem os documentos sobretudo os elaborados por autoridades policiais. Já no que concerne às necessidades de prevenção especial, há a ponderar que a arguida BB não tem antecedentes criminais. Já o arguido AA sofreu duas condenações pela prática de crime da mesma natureza (abuso de confiança fiscal), mas praticado em data posterior à prática dos presentes autos, sendo a condenação também naturalmente posterior. Os arguidos encontram-se inseridos profissional e socialmente. A diminuir fortemente as exigências de prevenção especial está o hiato temporal volvido desde a data da prática dos factos (...), mais de 10 anos. Das demais circunstâncias referidas no n.°2 do artigo 71.° do Código Penal, reclama o caso concreto a ponderação das seguintes: -O grau de ilicitude é médio-alto considerando o valor das faturas incorporadas e a vantagem fiscal associada. -O dolo com que atuaram, que foi direto, sendo a modalidade mais intensa; -A ausência de antecedentes criminais das arguidas e do arguido à data dos factos, tendo posteriormente sofrido duas condenações pela prática de crime da mesma natureza; -O facto de os arguidos se encontrarem inseridos social e profissionalmente; -O tempo já decorrido desde a prática dos factos; -A circunstância de ter sido efetuado o pagamento integral das quantias devidas após realização das correções; Tudo ponderado, entende-se adequada a fixação das seguintes penas: 1 ano e 6 meses de prisão para a arguida BB; 1 ano e 8 meses de prisão para o arguido AA; 250 dias de multa para a pessoa coletiva. * Quanto ao quantitativo diário da multa aplicada à pessoa coletiva. Nos termos do disposto no artigo 15.°, n.°1, 2.a parte do RGIT, o quantitativo diário oscilará entre € 5,00 e € 5.000,00. Os critérios para a determinação da medida concreta da taxa diária serão os mesmos a que se atende no caso de pessoas singulares, exceto, obviamente, naquela parte em que não sejam aplicáveis às pessoas coletivas, isto é, as condições socioeconómicas do condenado. Considerando que em relação às condições socioeconómicas da sociedade arguida apenas se apurou que continua a laborar, fixa-se a taxa diária em € 5,00, o que perfaz a quantia global de € 1.250,00. * DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO Considerando que aos arguidos é aplicada uma pena de prisão inferior a 5 anos há que ponderar a suscetibilidade de a mesma ser substituída por penas menos gravosas, o que constitui um verdadeiro poder-dever do juiz e não um poder discricionário (o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 45.°, n.°1, 46.°, n.°1, 50.°, n.°1 e 58.°, n.°1 do Código Penal e foi expressamente referido por exemplo no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/07/2017, proferido no processo n.°372/16.5JALRA.C1, disponível em www.dgsi.pt), pois que os mesmos apenas devem ser privados da liberdade se a execução da pena de prisão se revelar indispensável para prevenir o futuro cometimento de crimes. Diga-se, desde logo, que em face dos factos praticados e das elevadas exigências de prevenção geral não se afigura adequada a substituição por multa, trabalho a favor da comunidade ou proibição de funções (artigos 45.°, n.°1, 46.°, n.°1 e 58.°, n.°1 do Código Penal). Configurada como pena de substituição, a suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 50.° do Código Penal é aplicável quando a pena de prisão concretamente aplicada ao arguido não exceder 5 anos (pressuposto formal) e desde que se possa concluir, em face da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (pressuposto material). O requisito formal mostra-se preenchido porquanto aos arguidos é aplicada uma pena inferior a 5 anos. Vejamos os requisitos materiais. No caso vertente, apesar das exigências de prevenção geral elevadas e das duas condenações sofridas pelo arguido AA já após a data da prática dos factos, a verdade é que considerando que: - à data dos factos os arguidos não tinham antecedentes criminais e à data de hoje a arguida BB continua a não ter; - não é conhecido o efeito da mera ameaça da pena de prisão na conduta futura dos arguidos; -os arguidos encontram-se inseridos profissionalmente e familiarmente. Assim, em face do que se deixa exposto, entende-se que é ainda possível efetuar um juízo de prognose favorável à reintegração do arguido na sociedade mediante a simples ameaça da prisão. Relativamente ao período da suspensão, entende o tribunal que tal período deve ser idêntico ao das penas aplicadas, sendo este suficiente para assegurar que o arguido interioriza o desvalor da sua conduta e não volta a praticar crimes, desta ou de outra natureza, nos termos do disposto no artigo 50.°, n.°5 do Código Penal. * Dispõe o n.°2 do artigo 50.° que se o tribunal julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena à observância de deveres, de regras de conduta ou a regime de prova. Determina o artigo 14.°, n.°1 do RGIT que, nos crimes fiscais, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Este preceito consagra um regime especial face ao Código Penal ao impor a obrigatoriedade do pagamento da prestação tributária em falta como condição para a suspensão da pena (Neste sentido, veja-se Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 136; Ac. TRG 03.07.2017, proc. 471/12.2IDBRG.G2; Ac. TRP 20.02.2013, proc. 131/08.9IDPRT.P1; Ac. TRL 05.06.2018, proc. 3912/12.5T3SNT.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt). E, conforme jurisprudência fixada no AUJ no 8/2012, a suspensão da execução da pena “obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.°, n.°1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”. Este Acórdão exige, pois, que o Tribunal, de acordo com os factos relativos à condição social e económica do agente, presente e futura, formule um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição de pagamento. Porém, na formulação desse juízo não se pode esquecer que a situação económica do condenado pode sempre ser objeto de alteração para melhor, para além de a decisão de revogação da suspensão da pena, por não pagamento, não ser automática, pressupondo sempre um juízo a respeito do caráter culposo ou não dessa falta de pagamento (Neste sentido, Ac. TRP 20.02.2013, proc. 131/08.9IDPRT.P1; Ac. TRL 23.10.2018, proc. 18/10.5PFLRS.L2-5; Ac. TRP 30.04.2018, proc. 7815/15.3T9PRT.P2, todos disponíveis em www.dgsi.pt). No caso concreto resultou provado que o valor apurado na sequência da inspeção, que originou liquidações oficiosas, se encontra totalmente pago, pelo que inexiste qualquer razão para que a suspensão das penas aplicadas fique condicionada ao pagamento de tal quantia. (…) Aqui chegados impõe-se proceder à apreciação das questões suscitadas pelos arguidos recorrentes o que se fará pela sua ordem de prevalência processual e de molde a exaurir-se sucessivamente o seu conhecimento e, assim, o objeto dos recursos. Invocam, desde logo, os recorrentes a verificação de nulidades que qualificam como insanáveis e que se reportam concretamente à alegada falta de notificação da sociedade arguida Sociedade arguida do despacho de acusação e da data designada para a repetição de audiência de julgamento e do advogado dos arguidos e sociedade arguida do despacho que designa a data da audiência de julgamento. Referem os recorrentes neste particular e quanto a cada uma das referidas nulidades invocadas que a sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade insanável, por violação do disposto nos Artigos 61º, nº l, alínea
- a)e 287º, nº 5, ambos do Código de Processo Penal, e por violação do Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, por omissão de notificação do Despacho de Acusação à Sociedade Arguida, que oportunamente indicou nos autos a morada de notificação da mesma - ... fls. 277v e 280, morada que o Tribunal ignorou remetendo o indicado Despacho de Acusação em ........2018, por via postal com comprovativo de depósito para a morada - ... - cfr. referencia CITIUS ..., de .../.../2018. A ausência de tal notificação acarreta nulidade insanável nos termos do Artigo 119º, alínea
- c)do CPP, nulidade que afeta todos os actos subsequentes, incluindo a audiência de julgamento e a sentença proferida, que padece de nulidade que a sentença proferida encontra-se ferida de nulidade insanável por falta de notificação da data de repetição de audiência de julgamento à Sociedade Arguida, Sociedade arguida Com efeito, como referido, a morada da Sociedade, indicada pelo seu gerente a fls. 280, foi ignorada, tendo as notificações das datas designadas para audiência de julgamento sido remetidas para morada que não era nem a da sede nem a indicada pelo seu gerente, não podendo a Sociedade Arguida considerar-se notificada. Tendo a Audiência de julgamento tido lugar na sua ausência como veio a ocorrer em ... de ... de 2024, foram violados os Artigos 61º, nº 1, alínea
- a)e 332º ambos do CPP e o Artigo 32º da CRP, encontra-se ferida de nulidade bem como a sentença proferida e que em ... de ... de 2024 realizou-se a primeira sessão da repetição da audiência de julgamento que tinha ocorrido nos anos de ... a ..., tendo a mesma ocorrido sem a presença dos três Arguidos, por total desconhecimento destes da realização da mesma e sem a presença do mandatário que haviam constituído - Sr. Dr. CC, que não compareceu à mesma por se encontrar impedido por motivo de doença. Em ... o referido mandatário subscreveu dois requerimentos via CITIUS: um justificando a sua falta e outro juntando documento de substabelecimento sem reserva a favor do seu ilustre Colega, Sr. Dr. DD. O Mandatário dos Arguidos nunca foi notificado de nenhum acto no processo: nem do despacho proferido pelo Tribunal a quo em .../.../2024 com a referência CITIUS ..., nem da data designada para co