Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5637/2006-2 Relator: LÚCIA SOUSA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PROCEDENTE Sumário: I – É ao embargado/exequente que incumbe a prova de que é do punho do embargante/executado a assinatura aposta no título executivo. II – Os quesitos respeitantes à prova da autoria da assinatura têm de ser formulados na positiva. III – A elaboração de tais quesitos pela negativa impossibilita o embargado/exequente de demonstrar que as assinaturas são do punho do embargante/executado e a resposta de “Não provado” a esta matéria de facto não permita concluir o contrário, ou seja, que foi este que assinou. Decisão Texto Integral: Acordam Na Secção Cível Do Tribunal Da Relação De Lisboa A., deduziu embargos de executado contra B., S.A., pedindo que se considere parte ilegítima na execução. Alegou para tanto e resumidamente, que não é do seu punho quer a assinatura aposta no verso da livrança, quer a respeitante ao subscritor da mesma, na qualidade de legal representante da D…, pois que nunca entregou à Embargada, nem aquele título de crédito nem qualquer outro por si assinados, nem autorizou o seu preenchimento. Contestou a Embargada, por impugnação, pedindo ainda a condenação do Embargante como litigante de má fé, em indemnização não inferior a €2.500,00, tendo este respondido. Foi proferida sentença que julgando os embargos procedentes, absolveu o Embargante do pedido formulado na acção executiva. Inconformada, apelou a Embargada, concluindo textualmente as suas alegações pela forma seguinte:
- Em sede de audiência de discussão e julgamento, a prova produzida, mormente a relativa ao exame pericial a que foram submetidas as assinaturas apostas pelo Embargante, aqui Apelado, na livrança dada à execução, conduziu a que o Tribunal “a quo” tenha entendido não ter ficado provado que as referidas assinaturas não pertencem ao embargante.
- Os quesitos formulados “A assinatura aposta no verso da livrança aludida em A) não é do Embargante?” e “Também não é do Embargante a assinatura que foi inserta na parte destinada ao subscritor na qualidade de representante legal da D…?” foram dados como não provados.
- Encontrando-se estes quesitos formulados pela negativa, a Apelante jamais poderia prover no sentido de os mesmos serem dados como provados, pelo que orientou a sua produção de prova no sentido de que os mesmos viessem a ser dados como não provados, o que sucedeu.
- O facto de os mencionados quesitos 3 e 4 terem sido dados como não provados, significa que não ficou provado que as assinaturas constantes no título executivo não eram do Embargante.
- Todavia, não obstante não ter ficado provado que aquelas assinaturas não pertencem ao Embargante, o Tribunal “a quo” julgou em sentido contrário, considerando os embargos procedentes por as referidas assinaturas não terem sido feitas pelo Embargante.
- Ou seja, a sentença ora recorrida revela uma flagrante e total desconformidade com a resposta dada aos quesitos. Contra alegou o Embargante, pugnando pela manutenção do julgado. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a respeitante à matéria de facto. *** Na 1ª instância considerou-se provado que:
- A exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pela 1ª executada, a qual se encontra junto aos autos de execução a fls.
- A livrança dada à execução tem a sua génese no Contrato de Locação Financeira nº L68086381, celebrado em 6/12/2000, entre a aqui embargada e a executada D…, Ldª. (documento de fls. 33 e 34). *** Insurge-se a Apelante relativamente ao modo como foram formulados os quesitos 3º e 4º, da Base Instrutória e que a si incumbia provar, não obstante não ter oportunamente reclamado dos mesmos. O Apelado fundou os seus embargos no facto de não serem do seu punho as assinaturas apostas na livrança, quer a constante do verso desse título quer a do seu rosto na qualidade de legal representante da sociedade D…, Ldª.. Incumbia à Apelante a prova de que essas aludidas assinaturas tinham sido efectuadas pelo Apelado. A verdade, porém, é que os referidos quesitos 3º e 4º, da mencionada Base Instrutória, foram formulados do seguinte modo: “3º - A assinatura aposta no verso da livrança aludida em A) não é do embargante?” “4º - Também não é do embargante a assinatura que foi inserta na parte destinada ao subscritor na qualidade de representante legal da D…?”. A formulação destes quesitos pela negativa, não só é errada como impossibilita a Apelante de fazer a prova que lhe incumbe, uma que vez não pode demonstrar que as assinaturas são do Apelado e a resposta de “Não provado” a esta matéria de facto não permite concluir o contrário, ou seja, que foi este quem assinou. Configura-se aqui uma situação aberrante, não só a respeitante à posição da Apelante que não consegue demonstrar que são do punho do Apelado aquelas assinaturas, como uma prova pericial que aponta para que as estas foram provavelmente feitas por aquele e uma fundamentação das respostas à matéria de facto que surge do seguinte modo: “Ponderada a prova testemunhal produzida assim como a prova documental patente nos autos, designadamente de fls. 84 a 90, entende o Tribunal que sobre os quesitos não recaiu prova bastante que o lograsse convencer da veracidade dos mesmos.”. Desta fundamentação concluiu-se no que tange aos ditos quesitos 3º e 4º, que o Tribunal não se convenceu de que não eram (destaque nosso) do punho do Apelado/Embargante as citadas assinaturas. Não obstante, e como as respostas não permitiam tirar ilação contrária, o Apelado viu os seus embargos procederem. Perante tudo isto, constata-se uma total subversão da prova que prejudicou necessariamente a Apelante que, por isso, se viu impedida de lograr demonstrar os factos que lhe competiam, e inutilizou-se a prova decorrente de um exame pericial, por aqueles artigos da Base Instrutória terem sido formulados pela negativa, como atrás se disse, quando o deveriam ser pela positiva. Assiste, pois, inteira razão à Apelante, pelo que nos termos do artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, há lugar à anulação do julgamento, corrigindo-se os quesitos 3º e 4º da Base Instrutória que passam a ter a seguinte formulação: “3º - É do punho do embargante a assinatura aposta na livrança aludida em A)?” “4º - É do punho do Embargante a assinatura inserta na no título referido em A), no lugar destinado ao subscritor na qualidade de legal representante da D…?”. Assim, face ao exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência revoga-se a sentença recorrida e anula-se o julgamento relativamente aos quesitos 3º e 4º, devendo proceder-se a um novo de acordo com a nova redacção dos mesmos, podendo, no entanto, o tribunal ampliá-lo de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 21 de Setembro de 2006.